ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001509/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/07/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR018920/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.108054/2021-11
DATA DO PROTOCOLO: 01/07/2021
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTROPICAS E ORGANIZACOES NAO GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
27.641.935/0001-03, neste ato representado(a) por seu ; E
HOSPITAL XXXXXXX XXXXXX , CNPJ n. 47.078.019/0001-14, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTRÓPICAS (ASSOCIAÇÕES, CONGREGAÇÕES, IRMANDADES, CRECHES, INSTITUTOS, FUNDAÇÕES, IGREJAS DE TODOS OS CREDOS, CENTROS DE RECUPERAÇÃO, OSCIPS, ASILOS, CASAS LARES, OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE TRABALHAM COM CRIANÇAS, ADOLESCENTES E COM OS BENEFICIÁRIOS
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL) E EM ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS - ONG'S , com
abrangência territorial em RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - MENOR SALÁRIO PRATICADO
A Associação Xxxxxxx Xxxxxx concederá aos seus empregados, pelo período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 o reajuste de 5% (cinco por cento) e, um reajuste salarial de 6% (seis por cento) pelo período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado aos empregados da Instituição como previsto na cláusula 3º, o recebimento do Piso Regional do Estado, caso este ultrapasse os pisos acima fixados e a partir de sua fixação, aplicando-se a Lei Estadual aos demais não constantes nos pisos acima.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Serão compensadas todas as antecipações salariais legais, convencionais ou espontâneas, concedidas no período, excluindo- se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E PIS
Caso o empregador não efetue o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverá proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidam com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para recebimento do PIS, sendo necessária à ausência do trabalhador durante o horário normal de trabalho, esta não será considerada para efeito de desconto do DSR, férias, 13º salário, cesta básica, bem como do dia do recebimento, salvo se o empregador mantiver convênio com a Caixa Econômica Federal (CEF).
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ocorrendo erro na folha de pagamento, a empresa pagará aos empregados as eventuais diferenças na Folha de Pagamento do mês seguinte, desde que encaminhada ao Setor de Recursos Humanos comunicação feita pelo trabalhador por escrito.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Fica estabelecido que os empregados chamados para substituir outro com o salário superior, será garantido igual salário do substituído, enquanto durar a substituição, seja qual for o motivo desta, sem considerar as vantagens.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE MATERIAL DE SERVIÇO
Ao empregador é vedado descontar nos salários dos empregados qualquer valor a título de material de serviço sem que o empregado tenha contribuído para tal evento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO
Aos empregados admitidos para função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido salário igual ao do dispensado, praticado pelo empregador, consoante a legislação vigente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim consideradas as compreendidas entre as 22 horas de um dia às 7 horas do dia seguinte, será de 20% (vinte por cento), sobre o valor da hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O empregador fornecerá, auxílio Refeição/alimentação, no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais), por dia trabalhado, aos empregados com a jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas diárias exceto aqueles que já fornecem alimentação no local de trabalho referente ao ano de 2020.
O empregador fornecerá, auxílio Refeição/alimentação, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), por dia trabalhado, aos empregados com a jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas diárias exceto aqueles que já fornecem alimentação no local de trabalho referente ao ano de 2021.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica a cargo do empregador, o desconto sobre o auxílio alimentação ou ao fornecimento de alimentação no local de trabalho de valor não superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo federal, para que não caracterize salário in natura.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
O desconto referente ao vale transporte será de 6% (seis por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO – Aos empregados que aderirem a Taxa de Custeio de Benefício poderá solicitar ao empregador a isenção do desconto do vale transporte, como estímulo a Sindicalização. Contudo, ficará a cargo do empregador a concessão ou não. Levando-se em conta principalmente os itens abaixo:
- Assiduidade;
- Desempenho Profissional;
- Faltas Injustificadas;
- Quantidades de Advertências, e;
- Incompatibilidade com os colegas de trabalho
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Associação Xxxxxxx Xxxxxx, concederá Seguro de Vida em Grupo para os seus empregados, com a realização do desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do seguro do salário do empregado. O que garantirá a eles e aos seus dependentes legais o direito ao benefício quando for o caso.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÓPIAS DE CONTRATOS
Caso a Instituição venha a firmar contratos de trabalho por escrito com seus empregados, além da assinatura da CTPS, fica obrigada ao fornecimento de cópia do mesmo, contra recibo, sob pena de nulidade das cláusulas adversas aos interesses dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
O empregador obriga-se anotar na CTPS dos empregados a função efetivamente exercida, exceto os casos de substituição eventual.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Na aplicação da proporcionalidade do Aviso Prévio que será exercida apenas pelo empregado as partes obedecerão ao que determina a Nota Técnica nº184 de 2012/CGRT/SRT do M.T.E. no que diz respeito aos demais itens referidos na Nota Técnica que passa ser parte integrante do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Tempo de Serviço (ano) | Xxxxx Xxxxxx (dias) | Tempo de Serviço (anos) | Xxxxx Xxxxxx (dias) |
0 | 30 | 11 | 63 |
1 | 33 | 12 | 66 |
2 | 36 | 13 | 69 |
3 | 39 | 14 | 72 |
4 | 42 | 15 | 75 |
5 | 45 | 16 | 78 |
6 | 48 | 17 | 81 |
7 | 51 | 18 | 84 |
8 | 54 | 19 | 87 |
9 | 57 | 20 ou mais | 90 |
10 | 60 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, conforme tabela do aviso prévio proporcional, estabelecida pela Lei 12.506/2011, constante se assim desejar o empregador; os dias excedentes a 30 (trinta) dias serão sempre indenizados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados com mais de 50 (cinquenta) anos de idade será concedido, além do prazo previsto em lei do aviso prévio, um dia por ano de serviço prestado à empresa até o limite de 50 (cinquenta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para efeito do cálculo das verbas rescisórias, os dias concedidos no parágrafo anterior, não incide sobre férias, décimo terceiro ou outra verba rescisória. Os dias acima descritos, serão computados somente para pagamento de aviso prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR PRAZO DETERMINADO
As contratações dos empregados por prazo determinado obedecerão ao disposto na Lei 9.601/98 (DOU de 22 de janeiro de 1998) e no Decreto Lei 2.490 (DOU de 05 /02/ 1998).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESVIO DE FUNÇÃO
O empregador se compromete a examinar as situações de desvio de função apresentadas pelo Sindicato, evitando-se demandas judiciais nos casos constatadas, efetivamente.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO JUSTIFICADA/ SUSPENSÃO/ ADVERTÊNCIA
Nas punições, suspensões e advertências aplicadas ao empregado, haverá obrigatoriedade de ser fazer consignar por escrito os respectivos motivos, com cópia aos empregados, sob pena de insubsistência das mesmas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE À GESTANTE
As empregadas gestantes gozarão da licença de 120 (cento e vinte) dias previsto no Art. 7º, XVIII da CF/88 e estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme expressamente previsto no Art. 10, II, b do Ato das disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar o empregador, por escrito, a data do requerimento do alistamento, sob pena de perecimento do seu direito.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA
Garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio-doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Garantia de emprego ou salário aos empregados com mais de 2 (dois) anos em atividades laborais desenvolvidas neste empregador e que estejam a menos de 12 (doze) meses do direito da aposentadoria proporcional, especial, por idade ou por tempo de contribuição, sendo que adquirido o direito cessa a estabilidade nos termos do artigo 142, da Lei nº 8213/91, tabela de transição.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar o empregador, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição em 60 (sessenta) dias da data da aquisição da estabilidade, sob pena de perecimento do seu direito.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
A Instituição fornecerá aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação desde que solicitada por escrito pelo empregado, sendo que a entrega deverá ocorrer no ato da homologação da rescisão contratual.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA/BANCO DE HORAS
Fica assegurado a todos os empregados da instituição a compensação da jornada de trabalho, através do Banco de Horas, conforme estabelecido no artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, se aprovado em Assembleia dos Empregados, excepcionalmente convocada para tal fim.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Banco de Horas consistirá na prorrogação do horário normal de trabalho, desde que a prorrogação seja necessária ao bom andamento do serviço, desde que tenha a concordância do empregado e seja estabelecido com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Às horas trabalhadas em um dia, serão compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 6 (seis) meses, à soma das
jornadas semanais de trabalho previstas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A instituição pagará aos empregados, o adicional extraordinário no valor de 50% (cinquenta por cento) das horas extras trabalhadas, não compensadas no período máximo de 6 (seis) meses da realização do trabalho extra.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica assegurado aos empregados no momento da rescisão contratual, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o pagamento no percentual de 50% (cinquenta por cento) as horas extras trabalhadas e não pagas ou compensadas.
PARÁGRAFO QUINTO: O instituto deverá organizar junto a sua administração a compensação das horas, com o intuito de não prejudicar o trabalho da instituição. Os empregados compensarão suas horas a critério da administração da instituição.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE PONTO
É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por meio manual, mecânico, eletrônico ou similar, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes:
A- Por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de falecimentos do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou dependente declarada em CTPS;
B - Por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
X - Xxx 00 (xxxxx) dias consecutivos em virtude do nascimento de filhos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contagem do período de licença será iniciada a partir do próprio dia do respectivo fato gerador (óbito, casamento ou nascimento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os abonos de faltas espontâneas concedidas, não poderão ser compensados com aqueles de que trata esta cláusula.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO 24/72 HORAS
Fica autorizada a implantação da jornada de trabalho 24X72, ou seja, vinte quatro horas de trabalho, com intervalo de 01 (uma) hora para refeição, por 72 (setenta) horas de descanso, sem direito a nenhuma folga mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO 24/120 HORAS
Fica autorizada a implantação da jornada de trabalho 24X120, ou seja, vinte quatro horas de trabalho, com intervalo de 01 (uma) hora para refeição, por 120 (cento e vinte) horas de descanso, sem direito a nenhuma folga mensal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO 12/36 HORAS
Fica autorizada a implantação da jornada de trabalho 12X36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de 01 (uma) hora para refeição, por 36 (trina e seis) horas de descanso, sem direito a nenhuma folga mensal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO 12/60 HORAS
Fica autorizada a implantação da jornada de trabalho 12X60, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de 01 (uma) hora para refeição, por 60 (sessenta) horas de descanso, sem direito a nenhuma folga mensal.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada o dia se necessário decorrente da realização de exames escolares nos estabelecimentos de ensino quando conflitante com a sua jornada regular de trabalho, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que haja comunicação prévia ao empregador de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas da data do exame, acompanhada do respectivo comprovante emitido pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ALEITAMENTO
As empregadas que estejam amamentando, poderão iniciar sua jornada de trabalho 01 (uma) hora após o horário normal ou encerrar 01 (uma) hora antes do término de seu expediente normal, sem prejuízo de sua remuneração, até que completem 06 (seis) meses de idade, que poderá exceder quando o exigir a saúde do filho, mediante a apresentação de recomendação médica e a assinatura do médico sob o carimbo do qual conste o nome completo e registro no CRM, em papéis timbrado do Órgão Público Federal, Estadual ou Municipal, inclusive as Instituições Médicas conveniadas com o Sindicato da categoria profissional, somente válido para os empregados vinculados ao referido plano de Saúde.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
Aviso prévio de 30 (trinta) dias para concessão das férias, devendo o respectivo pagamento ser realizado com antecedência de no mínimo 2 (dois) dias; o início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com descanso semanal remunerado, feriados, dias de folga ou dias já compensados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados que trabalham na jornada especial 12X36 horas, o início somente poderá ocorrer após o descanso das 36 (trinta e seis) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados que trabalham na jornada especial 12X60 horas, o início somente poderá ocorrer após o descanso das 60 (sessenta) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados que trabalham na jornada especial 24X72 horas, o início somente poderá ocorrer após o descanso das 72 (setenta) horas.
PARÁGRAFO QUARTO: Para os empregados que trabalham na jornada especial 24X120 horas, o início somente poderá ocorrer após o descanso das 120 (cento e vinte) horas.
PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados só assinarão o recibo de férias quando comprovado o pagamento antecipado das mesmas.
PARÁGRAFO SEXTO: O pagamento das férias quando efetuado fora do prazo da lei ensejará o recebimento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor devido por cada 10 (dez) dias de atraso.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
O empregador deverá preencher o atestado de afastamento e salário sempre que solicitado pelo INSS.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA ADOÇÃO
Concessão da licença adoção na forma da Lei nº 10.421, de 15.04.2002.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL AO TRABALHO
O empregador fornecerá todo o material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Caso seja exigido o uso de uniforme por parte do empregador, será fornecido gratuitamente.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS
É concedida estabilidade aos cipeiros na forma da lei. O empregador compromete-se a remeter ao Sindicato Suscitante cópia da ata de posse dos membros da CIPA.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos, por ocasião da admissão, periódicos e de dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelo empregador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A Instituição para fins de abono de faltas ao serviço ou horas não trabalhadas, para assistir seus ascendentes e descendentes, conforme estabelecido no Estatuto do Idoso e no Estatuto da Criança e Adolescente, inclusive para acompanhamento dos filhos até 18 anos reconhecerão os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissional habilitado para o abono de faltas ou horas não trabalhados no tratamento fisioterápico, psicológico, odontológico inclusive procedimentos ou qualquer outro que envolva atendimento à saúde dos empregados da Instituição desde que o profissional seja habilitado e a atividade regulamentada. Bem como vinculados aos planos de saúde mantidos pelas Instituições inclusive das Instituições médicas conveniadas com o SINDFILANTRÓPICAS. Salvo quando as Instituições dispuserem de serviço médico próprio ou têm convênio, quando os atestados fornecidos por estes últimos prevalecerão sobre os demais Art. 60, parágrafo 3º e 4º - Lei 8213/91.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado aos empregados o prazo de entrega do atestado médico em até dois dias após a data de início da ausência pelo próprio ou seu representante.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
A Instituição não criará quaisquer dificuldades para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalhos, inclusive para ministrar palestras de direito trabalhista em horário previamente estabelecido.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSEMBLEIA SINDICAL
É assegurada a frequência livre dos empregados sindicalizados da categoria profissional, para participarem das Assembleias e reuniões sindicais, devidamente, convocadas e comprovadas, após o cumprimento da jornada de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
A instituição descontará de seus empregados, a importância fixa de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), de uma só vez, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, a favor do Sindicato dos Empregados, na forma do contido na letra e do artigo 513 da CLT, combinado com o disposto no artigo 462 do mesmo diploma legal, para manutenção dos serviços sociais e jurídicos mantidos em favor da respectiva categoria profissional, conforme aprovado em assembleia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A importância decorrente do desconto acima referido; será recolhido mediante ficha de compensação bancária, a ser enviado pelo Sindicato, ou através da tesouraria do mesmo, até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de incidir uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do total do valor a ser arrecadado, além da correção pela IGPM ou outro indexador autorizado pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao empregado o direito de oposição, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data da assinatura do presente Acordo Coletivo, individualmente em carta de próprio punho, exceto os semianalfabetos que poderão assinar carta digitada, entregue diretamente e pessoalmente na sede do Sindicato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam isentos do desconto estabelecido nesta Cláusula, os trabalhadores sindicalizados (associados), que descontam o valor da Contribuição Taxa de Custeio e Benefício para o Sindicato dos Empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS CONTRIBUINTES
Fica estabelecido que as Instituições forneçam, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recolhimento das contribuições ao Sindicato dos Empregados através do e-mail sindfilantropicas@ xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, a relação com os nomes de tais contribuintes.
PARÁGRAFO ÚNICO: A entidade sindical compromete, não utilizar tal relação e as informações dela constante, para outro fim, que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
A Instituição cederá espaços em seus quadros de avisos localizados em locais de fácil acesso dos empregados, para a colocação de avisos com comunicação de interesse da Categoria Profissional, desde que haja concordância dos dirigentes da Instituição empregadora, sendo, inteiramente, vedada àquelas de conotações político-partidárias e ofensivas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - VONTADE COLETIVA DA CATEGORIA
A instituição convenente respeitará a vontade coletiva da categoria dos trabalhadores expressa em assembleia sob matérias referentes ao seu custeio.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ELEIÇÃO DE FORO/JUÍZO COMPETENTE
As partes envolvidas reconhecem a competência da Justiça do Trabalho da Capital do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer controvérsias correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições devidas à entidade sindical profissional, bem como das demais condições laborativas e econômicas previstas no ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a teor da lei.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - APLICAÇÃO DESTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As normas coletivas convencionadas prevalecerão sobre os acordos individuais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DESTE ACT
Aplica-se a todos os empregados da instituição representada pelo sindicato dos empregados os termos do presente Acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTAS
Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer, inseridas no presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que não possuam cominações próprias, equivalentes a 3% (três por cento) do piso da categoria, observado os valores estabelecidos na cláusula 3ª (terceira), em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
A instituição reconhece a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar ações de cumprimento do presente Acordo Coletivo, independentemente de outorga de poderes dos empregados, bem como da juntada de relação dos mesmos.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX DO CARMO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, FILANTROPICAS E ORGANIZACOES NAO GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente
HOSPITAL XXXXXXX XXXXXX
ANEXOS
ANEXO I - ATA
ANEXO II - ATA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.