CONTRATO Nº.015/2015
CONTRATO Nº.015/2015
CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CARUARU, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR E A EMPRESA HC PEÇAS S/A. PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº. 012/2015 – PREGÃO PRESENCIAL Nº. 009/2015.
Aos dez dias do mês de março de dois mil e quinze, o MUNICÍPIO DE CARUARU pessoa jurídica de direito público interno, sediado na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x/x, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 10.091.536/0001-13, doravante denominado CONTRATANTE neste ato contratual representado por seu atual Prefeito Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado na Avenida Xxxxxxxx Xxxxxxxxx nº. 1168 - Bairro Mauricio de Nassau - Caruaru – PE; inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00 através da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR, representada pelo Secretário Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado Rua Xxxxx Xxxxxxxxxx, 145 – Indianópolis - Caruaru – PE - inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00 e a empresa HC PEÇAS S/A. pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx, xx. 0000 - Xxxxx - Xxxxxxxxxxx - Xxxxxx - XX, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 38.046.843/0009-59 doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato contratual por seu sócio, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado na XXXX XX 00 - Xxxxxxxx 00 Xxxx 00 - Xxxx Xxx - Xxxxxxxx - DF., inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00 e no Registro Geral/RG sob o nº. 142.980 SSP/DF; através do procurador, Sr. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx, brasileiro, solteiro, consultor de vendas, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxxxx - Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx - XX, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00 e no Registro Geral/RG sob o nº. 3885679 - SSP/PE pactuam o presente Contrato, cuja celebração é decorrente do Processo de Licitação nº. 012/2015 – Pregão Presencial nº. 009/2015 - doravante denominado PROCESSO e que se regerá pela Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, e modificações subsequentes; pelos termos da proposta vencedora, parte integrante deste contrato; pelo estabelecido no Edital e seus anexos, pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado atendidas as cláusulas, e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO - Constitui objeto do presente contrato o fornecimento de pneus e acessórios, conforme especificações e quantitativos constantes no Anexo I do Edital de Pregão; parte integrante deste Contrato independente de transcrição.
Parágrafo Primeiro – O objeto deste contrato destina-se as máquinas agrícolas, caminhões e automóveis, pertencentes à frota de veículos da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar.
Parágrafo Segundo - O presente Contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte, sem o consentimento prévio e expresso do contratante.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE – O objeto deste Contrato destina-se ao desenvolvimento das atividades normais do Município através da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO – O presente contrato vigorará pelo período compreendido entre a data da assinatura deste instrumento até o dia 31 de dezembro de 2015.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO – Atribui-se a esse Contrato o valor de R$ 136.588,00 (Cento e trinta e seis mil quinhentos e oitenta e oito reais.) referente ao valor total do objeto previsto na Cláusula Primeira, abaixo descrito, e para a totalidade do período mencionado na Cláusula Terceira.
Item | Especificação | Quant. | Unid | Marca | Valor Unitário R$ | Valor Total R$ |
01 | PNEU 175/70 R -13 | 04 | Unid | GOODYEAR | 165,00 | 660,00 |
02 | PNEU 1000/20 Convencional para tração | 16 | Unid | GOODYEAR | 1.100,00 | 17.600,00 |
03 | PNEU 1000/20 Convencional direcional | 12 | Unid | GOODYEAR | 990,00 | 11.880,00 |
04 | PNEU 1000/20 Radial para tração | 16 | Unid | KELLY | 1.380,00 | 22.080,00 |
05 | PNEU 1000/20 Radial direcional | 04 | Unid | STEELMARK | 1.280,00 | 5.120,00 |
06 | PNEU 17.5/25 | 08 | Unid | GOODYEAR | 3.050,00 | 24.400,00 |
07 | PNEU 1300/24 | 06 | Unid | GOODYEAR | 2.040,00 | 12.240,00 |
08 | PNEU 1400/24 | 06 | Unid | GOODYEAR | 2.220,00 | 13.320,00 |
09 | PNEU 18.4/30 | 04 | Unid | GOODYEAR | 2.350,00 | 9.400,00 |
10 | PNEU 750/18 | 04 | Unid | GOODYEAR | 510,00 | 2.040,00 |
11 | PNEU 750/16 | 12 | Unid | GOODYEAR | 500,00 | 6.000,00 |
12 | PNEU 12.5/80 X - 00 | 00 | Unid | GOODYEAR | 1.280,00 | 10.240,00 |
15 | PROTETOR - 20 | 48 | Unid | RUZI | 25,00 | 1.200,00 |
18 | PROTETOR - 24 | 06 | Unid | TOPTEC | 68,00 | 408,00 |
Parágrafo Primeiro - No valor contratual estão inclusas todas as despesas com tributos, fretes, seguros, embalagens, entre outras, que incidam sobre o objeto deste contrato.
Parágrafo Segundo – O pagamento será efetuado mediante crédito em conta-corrente da contratada, por ordem bancária, em até 30 (trinta) dias consecutivos, a contar do recebimento definitivo, quando mantidas as mesmas condições iniciais de habilitação e caso não haja fato impeditivo para o qual tenha concorrido a contratada.
a. O pagamento será realizado em correspondência com os produtos efetivamente entregues no mês anterior ao do pagamento.
b. A nota fiscal (devidamente atestada) deverá ser apresentada na SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA situada na Avenida Rio Branco nº. 315 - Centro – Caruaru – PE.
Parágrafo Terceiro - Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou à atualização monetária.
Parágrafo Quarto – A nota fiscal que for apresentada com erro, ou observada qualquer circunstância que desaconselhe o pagamento, será devolvida à contratada para correção, e nesse caso o prazo previsto no Parágrafo Segundo será interrompido. A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
Parágrafo Quinto - Eventuais atrasos nos pagamentos imputáveis à contratada não gerarão direito a qualquer atualização.
Parágrafo Sexto – A contratada não poderá apresentar nota fiscal/fatura com CNPJ/MF diverso do registrado neste Contrato.
Parágrafo Sétimo - Por ocasião do pagamento a contratada deverá apresentar:
a) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF – comprovando regularidade com o FGTS;
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT – expedida pela Justiça do Trabalho, comprovando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
d) Prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da contratada.
CLÁUSULA QUINTA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - Ocorrendo atraso no pagamento, e desde que para tanto, a contratada não tenha concorrido de alguma forma; haverá incidência de atualização monetária sobre o valor devido, pela variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida entre a data final prevista para o pagamento e a data de sua efetiva realização.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE – Não será concedido reajuste ou correção monetária ao valor do Contrato.
Parágrafo Único - Fica assegurado o re-equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato, mediante a superveniência de fato imprevisível nos termos e forma estabelecida no artigo 65, inciso II, d da Lei 8.666/93 mediante provocação da contratada, cuja pretensão deverá estar suficientemente comprovada através de documento (s).
CLÁUSULA SETIMA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO - O objeto do presente Contrato será executado PARCELADAMENTE de acordo com as Ordens de Fornecimento emitidas pelo Departamento de Compras da Prefeitura de Caruaru, mediante solicitação da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar.
• a. Os pedidos serão realizados de acordo com as necessidades da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar.
• b. Da Ordem de Fornecimento constará a identificação e quantidade do produto.
Parágrafo Primeiro – Os pneus e acessórios deverão ser entregues no local, dia e horário estabelecidos pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, conforme abaixo:
a) Local de entrega:
Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, X/X - xxxxx "X", Xxxxxxxxxxxxx - Xxxxxxx -XX.
b) Dias e horário de entrega:
Segunda a sexta feira das 8h00 às 13h00 minutos.
Parágrafo Segundo - O prazo de entrega dos produtos será de 03 (três) dias corridos, contado da data do recebimento da Ordem de Fornecimento.
Parágrafo Terceiro - Os produtos serão recebidos, somente por pessoa credenciada pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, que procederá a conferência com base na Ordem de Fornecimento escrita e assinada pelo responsável pelo Departamento de Compras da Secretaria.
Parágrafo Quarto - A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR informará
à contratada, o nome do responsável pela conferência e recebimento dos produtos.
Parágrafo Quinto - O objeto deste Contrato será recebido da seguinte forma:
a) Provisoriamente – No ato da entrega do objeto, por servidor designado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar para posterior conferência de sua conformidade com as especificações do edital, da proposta e do contrato. Não havendo qualquer impropriedade explícita, será atestado esse recebimento.
b) Definitivamente – Em até 05 (cinco) dias úteis, após o recebimento provisório; mediante “ATESTO” na nota fiscal/fatura; após, a comprovada adequação aos termos do edital, da proposta e do contrato, desde que não se verifiquem defeitos ou imperfeições.
Parágrafo Xxxxx – A contratada ficará obrigada a trocar o produto que vier a ser recusado por não atender as especificações exigidas, sem que isso acarrete qualquer ônus para o Município de Caruaru ou importe em relevação das sanções previstas na legislação vigente e neste contrato.
a) Caso não comprometa o abastecimento, a substituição deverá ser realizada em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do recebimento da NOTIFICAÇÃO de troca.
b) Caso comprometa o abastecimento, a substituição deverá ser realizada em até 24 (vinte e quatro) horas, contado da data do recebimento da NOTIFICAÇÃO de troca.
Parágrafo Sétimo – Servidor designado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar para acompanhamento e recebimento do objeto deste Contrato, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do presente ajuste, determinando o que se fizer necessário para a regularização das faltas ou defeitos constatados. As decisões e providências necessárias, que ultrapassarem a competência do servidor, deverão ser solicitadas à autoridade superior, em tempo hábil, para a adoção das providências convenientes.
Parágrafo Oitavo - O recebimento provisório ou definitivo não isenta a contratada da responsabilidade civil pela solidez e segurança do fornecimento; nem ético-profissional pela perfeita execução do Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA – São obrigações da contratada:
a) Fornecer os quantitativos definidos conforme consta deste Contrato, no prazo estipulado pelo Município, após Ordem de Fornecimento do produto.
b) Apresentar, no caso de interrupção ou atraso na entrega do produto solicitado, justificativa, por escrito, em até 24 (vinte e quatro) horas a fim de que sejam adotadas as devidas providências, sem impedimento das sanções previstas no Contrato e na lei regente da matéria.
c) Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou aos bens do MUNICÍPIO, ou ainda a terceiros, durante a execução do CONTRATO, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo MUNICÍPIO.
d) Comunicar ao MUNICÍPIO qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados.
e) Efetuar a entrega dos produtos de acordo com as necessidades e o interesse do MUNICÍPIO, no prazo estabelecido neste Contrato e impedir que terceiros forneçam o produto.
f) Assumir responsabilidade por todos os gastos com encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o MUNICÍPIO.
g) Assumir todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie forem vítimas os seus empregados, durante a execução deste Contrato, ainda que acontecido em dependência do MUNICÍPIO.
h) Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste Contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência.
i) Responsabilizar-se por todos os encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação.
j) A inadimplência da Contratada, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao MUNICÍPIO, nem pode onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o MUNICÍPIO.
k) Xxxxxx durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação;
l) Atender ao disposto no artigo 7º inciso XXXIII da Constituição Federal quanto ao trabalho de menores.
m) Reconhecer os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa conforme artigo 77 da Lei 8.666/93.
n) Manter um preposto, que sempre presente na empresa, terá as atribuições de representá-la e atender as solicitações da Administração contratante quanto à sanação de faltas ou defeitos no fornecimento. O preposto poderá ser seu funcionário ou não, o mesmo, receberá as ordens de fornecimento e se responsabilizará, em nome da contratada, pelo atendimento das entregas dentro do prazo estabelecido no caput da cláusula sétima. Todas e quaisquer providências necessárias à regular execução do Contrato, serão comunicadas ao preposto, que deverá apresentar documento que o legitime a realização do encargo acima. A carta de preposto ou de credenciamento é indispensável e o documento ficará arquivado no Departamento de Compras da Prefeitura de Caruaru. Em havendo mudança do preposto, a contratada, enviará imediatamente, o novo documento à Administração.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE – São obrigações do Município:
a) Permitir o acesso dos empregados da Contratada às suas dependências para a entrega dos produtos (pneus e acessórios).
b) Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pelo representante da contratada.
c) Solicitar a troca do pneu e acessório que não atender às especificações do objeto contratado.
d) Solicitar os produtos mediante a expedição de Ordem de Fornecimento.
e) Devolver, no todo ou em parte, o produto que não estiver com boa apresentação ou sem condições de ser consumido.
f) Efetuar o pagamento na forma convencionada.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES – O descumprimento, total ou parcial, de qualquer das obrigações ora estabelecidas sujeitará a contratada às sanções previstas na Lei 8.666/93, garantida ampla e prévia defesa em processo administrativo.
Parágrafo Primeiro – Pelo inadimplemento total ou parcial, no cumprimento das obrigações assumidas, a contratada fica sujeita às sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93, e ao pagamento de multa, nos seguintes termos:
I – Pelo atraso no fornecimento, em relação ao prazo estipulado: 1% (um por cento) do valor do produto entregue, por dia decorrido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do produto;
II – Pela recusa em efetuar o fornecimento, caracterizado em dez dias após o vencimento do prazo estipulado: 10% (dez por cento) do valor do produto;
III – Pela demora em substituir o produto rejeitado, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição: 2% (dois por cento) do valor do produto recusado por dia decorrido;
IV - Pela recusa da contratada em substituir o produto rejeitado, entendendo-se como recusa a substituição do produto não efetivada nos cinco dias que se seguirem à data da rejeição: 10% (dez por cento) do valor do produto;
V - Pelo não cumprimento de qualquer condição fixada neste Contrato, e não abrangida nos incisos anteriores: 1% (um por cento) do valor contratado;
Parágrafo Segundo - As multas estabelecidas nos incisos anteriores podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 10% (dez por cento) do valor Contrato, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.
Parágrafo Terceiro – O contratante poderá descontar, do pagamento porventura devido à contratada as importâncias alusivas a multas, ou efetuar sua cobrança mediante inscrição em Divida Ativa do Município, ou por qualquer outra forma prevista em Lei.
Parágrafo Quarto - A autoridade municipal competente, em caso de inadimplemento da contratada, deverá cancelar a nota de empenho, sem prejuízo das penalidades relacionadas neste acordo.
Parágrafo Quinto - O valor da multa deverá ser recolhido à Tesouraria da Secretaria de Negócios da Fazenda do Município de Caruaru, no prazo de 03 (três) dias, a contar da data da notificação da penalidade.
Parágrafo Sexto - Qualquer contestação sobre a aplicação de multas deverá ser feita por escrito.
Parágrafo Sétimo - Independentemente de cobrança de multas, pela inexecução total ou parcial do Contrato, poderão ainda ser aplicadas à Contratada as seguintes sanções, garantida a prévia defesa:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município de Caruaru, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
III - Declaração de inidoneidade, nos termos do art. 87, Inc. IV da Lei 8.666/93 e demais normas legais pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO – A inexecução total ou parcial do presente Contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Parágrafo Primeiro – Inadimplemento imputável à contratada - O contratante poderá rescindir administrativamente, o presente Contrato nas hipóteses previstas no artigo 78 I a XII e XVII da Lei 8.666/93 sem que caiba à contratada direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes em processo administrativo regular.
Parágrafo Segundo – O presente Contrato poderá ser rescindido consensualmente, mediante a ocorrência da hipótese prevista no inciso XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93.
Parágrafo Terceiro – O presente Contrato poderá ser rescindido amigavelmente, por acordo entre as partes; reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração. Artigo 79, II da Lei 8.666/93.
Parágrafo Quarto – Este Contrato poderá ser rescindido judicialmente nos termos da legislação processual vigente. Artigo 79, III da Lei 8.666/93.
Parágrafo Xxxxxx – Quando a rescisão ocorrer com fundamento nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93, sem que haja culpa da contratada será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido. Artigo 79 parágrafo 2º da Lei 8.666/93.
Parágrafo Sexto – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada. Artigo 79 parágrafo 1º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DESPESAS DO CONTRATO – Constituirá encargo exclusivo da contratada o pagamento de tributos, tarifas e despesas decorrentes da execução do objeto deste Contrato.
Parágrafo Único: Serão da contratada todas as despesas decorrentes de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, decorrentes da execução do Contrato. Artigo 71 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS – As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta dos recursos da Prefeitura de Caruaru consignada no orçamento do exercício de 2015, a seguir especificado:
45000 Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar ; 45001- Secretaria de Desenvolvimento rural e Agricultura Familiar; 20 Agricultura; 605 - Abastecimento; 2.106 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Desenvolvimento Rural; 01. Recursos Próprios; 3.3.90.30.00 Material de Consumo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL – A contratada responderá por perdas e danos que vier a sofrer o contratante, ou terceiros, em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, da contratada ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita; não excluindo, ou reduzindo esta responsabilidade, a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante. Artigo 70 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES - A quantidade inicialmente contratada poderá ser acrescida ou suprimida dentro dos limites previstos no parágrafo primeiro do artigo 65 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES – As alterações, porventura necessárias, ao bom, e fiel cumprimento do objeto deste Contrato serão efetivadas na forma do artigo 65 da Lei 8.666/93, através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - Para assinatura do contrato,
a contratada deverá efetuar, na Secretaria de Negócios da Fazenda Municipal (endereço acima) o pagamento da taxa de serviços administrativos, instituída pelo Código Tributário Municipal, no valor de R$ 2,14 (Dois reais e quatorze centavos), nos moldes da tabela abaixo:
Contratos com o Município (Emissão, Renovação e/ou Aditivos). | Taxa Correspondente |
Até R$ 2.000,00 | UFM s 20 |
De R$ 2.000,01 até 5.000,00 | UFM s 30 |
De R$ 5.000,01 até 10.000,00 | UFM s 50 |
De R$ 10.000,01 até 20.000,00 | UFM s 100 |
De R$ 20.000,01 até 50.000,00 | UFM s 200 |
De R$ 50.000,01 até 100.000,00 | UFM s 300 |
De R$ 100.000,01 | UFM s 500 |
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO – O foro do presente Contrato será o da comarca de Caruaru, excluído qualquer outro.
E, por estarem justos, e acordados, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor, e para um só efeito legal, na presença das testemunhas que também assinam.
Caruaru (PE), 10 de março de 2015.
MUNICIPIO DE CARUARU
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx Prefeito
HC PEÇAS S/A
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx - Procurador
Contratada
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICULTURA FAMILIAR
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Secretário
TESTEMUNHAS:
1. 2.
CPF/MF nº CPF/MF nº.