NOTA TÉCNICA ARSP/DC/ASTET Nº 02/2019
NOTA TÉCNICA ARSP/DC/ASTET Nº 02/2019
Reajuste anual das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Companhia Espírito Santense de Saneamento
- CESAN
1. DO OBJETO
Consolidar a análise, após Consulta Pública ARSP Nº 003/2019, da solicitação de reajuste tarifário anual da CESAN e fornecer os subsídios à Diretoria Colegiada da ARSP para as tarifas de água e esgoto aplicáveis a partir de 1° de agosto de 2019, com vigência até julho de 2020, e estabelecer novos procedimentos para ampliação dos beneficiários da tarifa social.
2. FUNDAMENTOS LEGAIS
Nos termos do disposto no artigo 21 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, é obrigatório que o exercício da função de regulação dos serviços de saneamento básico ocorra fundamentando-se em cinco princípios: independência decisória, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
É para atender a estes princípios, que o artigo 22, inciso IV, da referida lei, estabelece como objetivo da regulação a definição de tarifas de modo a assegurar tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que tanto induzam a eficiência e eficácia dos serviços, quanto permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
No exercício de regulação em linha com os cinco princípios, em especial quando da busca por atender ao objetivo tarifário, a lei atribui à entidade responsável pela regulação a competência para editar normas que tratem do regime, estrutura e níveis das tarifas, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão, nos termos do artigo 23, inciso IV.
Os mesmos princípios, objetivos e competências foram reconhecidos pela legislação estadual do Espírito Santo, por meio da Lei nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008, em seus artigos 33, 34 e 35.
Ainda no Contexto do Estado do Espírito Santo, em 01 de julho de 2016, foi publicada a Lei Complementar nº 827, que criou a Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP, decorrente da fusão da ARSI, a Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura do Estado do Espírito Santo e ASPE, a Agencia de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo, com vinculação à SEDES - Secretaria de Estado de Desenvolvimento.
A lei de criação da ARSP, lhe atribui desde então a autoridade de fixar, dentro de sua
competência, normas, resoluções, instruções e recomendações técnicas e procedimentos relativos aos serviços regulados, bem como, observadas as diretrizes tarifárias definidas na regulamentação do governo do estado, fixar as tarifas e outras formas de contraprestação dos serviços, e os reajustes anuais e as revisões do modelo.
Assim, a ARSP agregou os serviços então regulados pelas antigas agências, e o novo ordenamento legal mantém os princípios, objetivos, finalidades e diretrizes outrora atribuídos a cada Agência, agora, num cenário de fortalecimento do ambiente regulatório no Estado do Espírito Santo, e em observância às legislações especificas de cada setor regulado. Este define que a regulação e fiscalização dos serviços públicos, deve alcançar no ambiente regulado, a convergência de interesses entre seus participantes em seus aspectos técnicos, sociais e econômico financeiro, permeados pela transparência, independência e tecnicidade.
2. DA ANÁLISE DO REAJUSTE TARIFÁRIO
A Concessionária através do Oficio n° PR/007/035/2019 de 26 de abril de 2019, Protocolo ARSP Nº 85894346, encaminhou para a Agência Reguladora os dados necessários a análise do reajuste das tarifas aplicável a partir de 01 de agosto de 2019.
Em conformidade com a legislação pertinente, especificamente a Lei Estadual nº 9.096, de 30 de dezembro de 2008, cuja redação define o respeito ao interstício de 12 meses entre os reajustes de tarifas dos serviços públicos de saneamento básico, a Assessoria de Estudos Econômicos e Tarifários da ARSP realizou análise do pleito da concessionária referente ao reajuste de tarifas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
A fórmula utilizada para a apuração do índice de reajuste tarifário busca preservar o poder aquisitivo da receita da empresa que tende a ser impactado por pressões inflacionárias apuradas via índice de preços, além da evolução e repasse dos custos não administráveis.
A metodologia do IRT - utilizada pela ARSP nos reajustes de tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, prestado pela CESAN - foi aprovada através de Consulta Pública 001/2011. Consta no Anexo I da Nota Técnica GET/DA/ARSI Nº 012/2011 as descrições da metodologia do cálculo do IRT como especificado a seguir:
𝐼𝑅𝑇 = (𝑉𝑃𝐴 * 𝐼𝑟𝐴) + (𝑉𝑃𝐵 * 𝐼𝑟𝐵)
𝑅𝑂
Onde:
IRT: Índice de Reajuste Tarifário VPA: Parcela A
IrA: Índice de reajuste da Parcela A VPB: Parcela B
IrB: Índice de reajuste da Parcela B
RO: Receita Operacional
O reajuste atua separadamente e de forma distinta sobre as parcelas, tendo como princípio que a Receita Operacional (RO) deve ser suficiente para a cobertura dos custos com a prestação de serviços. Sendo uma parcela relacionada ao conjunto dos custos não Administráveis pela Concessionária (VPA) e a outra, complementar àquela, relacionada aos Custos Administráveis pela Concessionária – (VPB).
A Parcela A (VPA) destina-se à cobertura dos custos chamados não administráveis, cuja variação a concessionária possui menor controle, como os encargos e tributos legalmente fixados em legislações específicas. As variações da Parcela A são integralmente repassados às tarifas. Expressa os valores contabilizados e previstos relativos aos custos com Impostos e Taxas Federais, Estaduais e Municipais, encargos regulatórios, despesas com energia elétrica e materiais para tratamento.
O Índice de reajuste da Parcela A – IrA corresponde a variação ocorrida no total das despesas da Parcela A dividida por volume da água e esgoto faturado (R$/m³). O período avaliado corresponde a julho de 2018 a junho de 2019 comparativamente ao período de julho de 2017 a junho de 2018. A variação dessa despesa média da Parcela A em relação ao volume de água faturada entre os períodos assinalados definirá o valor do IrA. A fórmula que descreve o cálculo do IrA é a seguinte:
𝑉𝑃𝐴𝑡
𝐼𝑟𝐴 = (𝑉𝐹𝐴𝑡 + 𝑉𝐹𝐸𝑡 ) − 1
𝑉𝑃𝐴𝑡−1
(𝑉𝐹𝐴𝑡−1 + 𝑉𝐹𝐸𝑡−1 )
𝑉𝐹𝐴𝑡 = Volume faturado de água referente ao período “t”
𝑉𝐹𝐸𝑡 = Volume faturado de esgoto referente ao período “t”
𝑡 = último período ou exercício tarifário (julho 2018 – junho 2019)
𝑡 − 1 = penúltimo período ou exercício tarifário (julho 2017 – junho 2018)
Do conjunto de informações analisadas, e integrantes da Parcela A, registramos as seguintes considerações:
a) Impostos Taxas e Contribuições
Nesta rubrica são considerados os encargos fiscais. Os dados para apuração dos valores realizados da Parcela A constam dos balancetes da concessionária e dos demonstrativos de receitas de despesas realizadas. As projeções para os meses de maio e junho de 2019, dado indisponibilidade de valores, observam o orçamento empresarial integrante do Plano de Negócios.
Em março 2016 a CESAN ajuizou Ação Cível Ordinária n° 2.730 visando reconhecimento da inexistência de obrigação no recolhimento de impostos federais incidentes sobre os
seus bens, rendas ou serviços (Art. 150, VI, “a” da Constituição). Em 04/05/2017 a
Imunidade Tributária Reciproca (que veda à União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros) foi concedida à Cesan, reduzindo os encargos da Parcela A, no ciclo tarifário anterior (jul./2017 a jun./2018).
O PIS - Programa de Integração Social e a COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, são tributos cobrados pela União para programas voltados ao atendimento do trabalhador e sociais do governo federal, e também integram a Parcela A.
b) Energia Elétrica e Material de Tratamento
A despesa com energia elétrica entre julho de 2018 até junho de 2019 correspondeu a pouco mais de 10% da Receita Operacional Direta da Companhia. Estas despesas tiveram uma variação de 12,6% do período tarifário base para o atual período tarifário e seu impacto no IRT é da ordem de 1,17%.
Em 2018, as tarifas de energia elétrica foram reajustadas em agosto, num percentual médio de 15,78% contra 9,34% em 2017. Neste último período tarifário as bandeiras foram 58% do período, ora vermelhas, ora amarelas, sendo que as bandeiras vermelhas se situaram no patamar 2, correspondendo a um acréscimo de R$ 0,050/kWh.
As bandeiras tarifárias são divulgadas mensalmente pela Aneel e podem ser:
• Verde: condições favoráveis de geração de energia, não acrescenta valor à tarifa;
• Amarela: condições menos favoráveis, acréscimo de R$ 0,010/kWh;
• Vermelha: - Patamar 1: condições críticas, acréscimo de R$ 0,030/kWh; Patamar 2: condições mais críticas, acréscimo de R$ 0,050/kWh.
Os dados adotados para fins de apuração deste componente dos custos originam-se dos balancetes da concessionária e projeções de maio a junho/2018 de acordo com seu Orçamento e Plano de Negócios.
Foram consideradas as contas contábeis referentes a Material de Laboratório e Material de Tratamento. Estes itens somados representaram em média 1,5% da Receita Operacional Direta.
c) Volume faturado de água e esgoto
A Cesan atua em 52 municípios do Estado do Espirito Santo. No último mês de março de 2018 (último dado disponível) a Cesan atendeu a 891.103 economias com serviços de abastecimento de água e 520.078 economias com serviços de esgotamento sanitário.
O volume faturado de água e esgoto foi apresentado pela CESAN até abril de 2019. Para maio e junho de 2019 foi adotado a mediana dos últimos 12 meses.
Os valores do período base, referem-se aos valores autorizados no reajuste anterior, e visa corrigir eventual diferença entre valores projetados e realizados para os meses nos quais não havia sido divulgado os dados contábeis.
Diante da metodologia e dados descritos acima, o IrA apurado ficou em 8,8392%
A Parcela B (VPB) relaciona-se aos custos administráveis pela concessionária. Representa a diferença entre a Receita Operacional de julho de 2018 a junho de 2019 e a Parcela A de igual período. Sobre tal parcela, incide correção pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - do período de julho de 2018 a abril de 2019. Para os meses de maio e junho de 2019, dado indisponibilidade de valores realizados para o período tarifário, adotou-se índices extraídos do Focus - Relatório de Mercado1 que consiste em uma apresentação dos resultados da pesquisa de expectativa de mercado, com mapeamento diário das previsões de cerca de 90 bancos e empresas não financeiras para a economia brasileira e publicada toda a segunda-feira. Os dados adotados referem-se à mediana agregada, que representa os dados coletados de todos os agentes consultados e participantes do sistema de pesquisa. Incluem-se neste grupamento as demais despesas de exploração não enquadradas na Parcela A quais sejam, despesas de operação e manutenção dos sistemas, despesas administrativas, despesas comerciais expressas nas despesas com pessoal, materiais, serviços de terceiros e gerais, além da remuneração dos investimentos e ativos em operação.
O IrB do período, expresso pelo IPCA, ficou em 3,8420%.
A Receita Operacional (RO) corresponde aos valores contabilizados e previstos entre julho de 2018 a junho de 2019, provenientes das receitas operacionais diretas dos serviços prestados de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto e considerando projeções citadas. Ordinariamente, não são computadas na receita operacional para fins de cálculo tarifário, as receitas indiretas.
Em 2018, por orientação da Agência, a Resolução ARSP 26/2018 revogou as prescrições técnicas definidas no artigo 2º, incisos I a XV da Resolução ARSI nº 019/2012, estabelecendo assim a isenção de cobrança pelos serviços de ligação observando o devido ajuste na receita.
O IRT – Índice de Reajuste Tarifário engloba os reajustes aplicados a cada parcela; parcela A - VPA e parcela B – VPB; ponderados por seus valores, que resultam no índice médio ponderado a ser praticado para as tarifas.
Tanto a Receita Operacional (RO) quanto os demais valores considerados na Parcela A e Parcela B, correspondem aos valores contabilizados até abril de 2019 e projeções para maio e junho de 2019 conforme Plano de Negócios da concessionária. Eventuais ajustes devem ser compensados em reajustes ou revisões subsequentes através do mecanismo de utilizar para a base do ano seguinte os mesmos valores utilizados como referência no ano anterior. Através desse mecanismo, variações entre o realizado e o projetado para os
1 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Focus - Relatório de Mercado. Brasília, 10/maio/ 2019.
meses que ainda não há dados, são automaticamente compensados para o próximo
reajuste.
O IRT – Índice de Reajuste Tarifário visa adequar o valor da conta de água e esgoto aos índices inflacionários e engloba os reajustes aplicados a cada parcela, Parcela A - VPA e Parcela B - VPB ponderados por seus valores, que resultam no índice médio ponderado a ser praticado para as tarifas de água e esgotos a partir de 01 de agosto de 2019 é de 4,99%, cuja tabela resumo é apresentada a seguir:
Discriminação
Jul/2017 a Jun/2018
Jul/2018 a Variação Jun/2019
Receita Operacional | 924.514.257 | ||
Despesas Não Administraveis - VPA | 193.127.385 | 212.038.964 | 9,79% |
Energia Elétrica | 86.075.106 | 96.976.404 | 12,66% |
Produtos Quimicos | 13.115.355 | 14.161.241 | 7,97% |
Encargos Fiscais | 93.936.925 | 100.901.319 | 7,41% |
Volume Faturado (m³) | 256.716.698 | 258.964.635 | 0,88% |
Despesas Não Administraveis - R$/m³ | 0,7523 | 0,8188 | 8,84% |
Despesas Administraveis - VPB | 712.475.293 | ||
IrA | 8,8392% | ||
IrB - Variação do IPCA (jul/18 a jun/19) | 3,8420% | ||
IRT | 4,99% | ||
IPCA estimado (maio/junho-2019) - Fonte: Banco Central - Rel | atório Focus de 10/05/2019 |
3. DO APRIMORAMENTO NOS PROCEDIMENTOS DE FATURAMENTO DOS SERVIÇOS Em 2011, a Agência atuou no aperfeiçoamento da estrutura de tarifas e dos procedimentos decorrentes. Nesta ocasião, através da Resolução ARSI nº 012/2011, foram redefinidos:
• Faixas de consumo;
• A categorização dos clientes foi simplificada;
• Foram equalizadas as tarifas entre a região metropolitana e interior do estado;
• Definido novo critério e condições para concessão da tarifa social;
• Adequações no faturamento dos serviços de esgotos sanitários.
As alterações definidas na citada Resolução foram escalonadas a partir de 2011 e finalizadas no ano de 2016. Tal escalonamento levou em conta os aspectos do equilíbrio econômico financeiro da concessão e a modicidade tarifária. Posteriormente, as Resoluções ARSI nº 029/2014 e nº 038/2016 ampliou benefício da tarifa social.
Em 2018, decorrente dos estudos realizados, apresentados na Nota Técnica
ARSP/DC/ASTET Nº 04/2018, submetida à Consulta Pública ARSP Nº 002/2018, da Resolução ARSP Nº 020/2018, e complementando a Resolução ARSI Nº 008/20102 , foi promovido um aperfeiçoamento nos procedimentos de faturamento dos serviços.
Tal medida resultou notadamente de demandas da sociedade, recebidas pela Ouvidoria da Agência, da análise dos procedimentos estabelecidos na Resolução ARSI nº 008/2010 e das Diretrizes Comerciais internas da Cesan em face das jurisprudências pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, antecipando as medidas previstas em Termo de Referência para processo de modelagem regulatória e tarifária, em fase de implementação, com apoio do Banco Mundial, definiu-se pela adoção de critério onde o prestador de serviços deverá, mensalmente, no momento da realização do faturamento das unidades usuárias que possuem ligações multi-economias, adotar critério para o faturamento de forma a observar a modicidade tarifária, o equilíbrio econômico financeiro da prestação dos serviços e o entendimento pacificado pelo STJ.
Os critérios para concessão da tarifa social introduzidos pela Resolução ARSI Nº 012/2011, foram aprimorados pelas Resoluções ARSI Nº 029/2014 e Nº 038/2016 Destaca-se, na Resolução ARSI Nº 029/2014, a inserção do parágrafo 1º no artigo 8º da Resolução ARSI Nº 012/2011:
“§ 1º De forma complementar, poderá o prestador de serviços, utilizar-se de sites oficiais e documentos legais que comprovam ser o cliente, beneficiário dos programas elegíveis conforme o art. 6°, para a concessão de tarifa social.”
Diversas ações tiveram lugar, visando ampliação do benefício da tarifa social. A divulgação e orientação para estimular os clientes a buscar a concessionária para obtenção do benefício teve resultados positivos, mas o êxito alcançado não condiz com registros apurados pela concessionária quanto aos potenciais beneficiários, observada as diretrizes estabelecidas no parágrafo acima transcrito.
Neste sentido, irá a concessionária intensificar as medidas voltadas à ampliação dos beneficiários, com procedimentos de abordagem ativa, observado mapeamento já realizado destes potenciais clientes junto a base de dados oficiais, que será operacionalizada através do procedimento mensal de leitura e entrega simultânea das contas de água e esgotos, já vigente na concessionária.
Será realizada abordagem direta ao cliente no processo de leitura e entrega de contas em que o agente comercial, leiturista, irá identificar o atendimento aos requisitos pré- definidos para concessão da tarifa social, conforme Resolução ARSI Nº 012/2011. Uma
2 RESOLUÇÃO ARSI Nº 008, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010. Estabelece as condições gerais para a prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Mala Direta será entregue ao cliente informando do seu direito à tarifa social, restando a
necessidade de apresentar cartão de beneficiário dos programas elencados, à concessionária.
4. DAS CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
Por oportuno, registramos que se encontra em fase inicial a execução dos serviços de consultoria voltada ao apoio e desenvolvimento de modelo de regulação econômico financeira e tarifária, financiado pelo Banco Mundial. Entende-se o modelo regulatório econômico financeiro e de gestão tarifária o arcabouço metodológico que estabelece o conjunto de métodos, condições, conceitos e pressupostos de naturezas econômicas, financeiras, contábeis, sociais, ambientais e jurídicas que permeiam a instituição das tarifas, seu regime, níveis e estrutura, bem como os mecanismos para adequado monitoramento dos custos envolvidos na prestação dos serviços, contribuindo para o aprimoramento do ambiente regulatório do Estado. Tal iniciativa e intervenções necessárias terão sua implementação a partir do próximo exercício tarifário.
I. O enfoque do IRT utilizado para atualizar custos e receitas já realizadas, independentemente de seu nível, e de acordo com o volume de serviços prestados, preserva as condições atuais da prestação dos serviços e cobertura dos custos incorridos;
II. Recomenda-se o reajuste conforme Metodologia apresentada, dado que esta já foi aprovada mediante Consulta e Audiência Públicas (Nota Técnica GET/DA/ARSI Nº 01/2011) e por adequar a receita frente a variações inflacionárias, que a preservam no mesmo patamar ao objetivamente já realizado.
III. Mediante o exposto nesta Nota Técnica parece ser este o mais prudente em relação às tarifas a serem aplicadas aos usuários dos serviços de água e esgoto prestado pela CESAN nos municípios regulados pela ARSP. s.m.j.
Em 14 de junho de 2019
5. EQUIPE TÉCNICA Elaboração e Coordenação
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Analista de Suporte Técnico
Xxxxxx Xxxxxxxx de Tassis Assessora Especial
Xxxxx Xxxxx Coco
Diretora Técnica de Saneamento e Infraestrutura
Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Diretor Geral
TABELA DE TARIFA APLICÁVEL A PARTIR DE 01/08/2019
Reajuste Linear de 4,99%
Categorias | Tarifas de Água por Faixa de Consumo (R$/m3) | |||||
0-10 m3 | 11-15 m3 | 16-20 m3 | 21-30 m3 | 31-50 m3 | > 50 m3 | |
Tarifa Social | 1,35 | 1,60 | 5,43 | 7,46 | 7,96 | 8,32 |
Residencial | 3,38 | 3,97 | 6,78 | 7,46 | 7,96 | 8,32 |
Comercial e Serviços | 5,39 | 6,09 | 8,45 | 8,89 | 9,17 | 9,44 |
Industrial | 8,66 | 8,92 | 9,69 | 9,78 | 10,04 | 10,22 |
Pública | 5,64 | 6,37 | 8,18 | 8,45 | 8,57 | 8,68 |
Categorias | Tarifas de Esgoto por Faixa de Consumo (R$/m3) | |||||
Xxxxxx, afastamento e tratamento | ||||||
0-10 m3 | 11-15 m3 | 16-20 m3 | 21-30 m3 | 31-50 m3 | > 50 m3 | |
Tarifa Social | 1,08 | 1,28 | 4,34 | 5,97 | 6,37 | 6,66 |
Residencial | 2,70 | 3,18 | 5,42 | 5,97 | 6,37 | 6,66 |
Comercial e Serviços | 5,39 | 6,09 | 8,45 | 8,89 | 9,17 | 9,44 |
Industrial | 8,66 | 8,92 | 9,69 | 9,78 | 10,04 | 10,22 |
Pública | 5,64 | 6,37 | 8,18 | 8,45 | 8,57 | 8,68 |
Categorias | Tarifas de Esgoto por Faixa de Consumo (R$/m3) | |||||
Xxxxxx, afastamento | ||||||
0-10 m3 | 11-15 m3 | 16-20 m3 | 21-30 m3 | 31-50 m3 | > 50 m3 | |
Tarifa Social | 0,34 | 0,40 | 1,36 | 1,87 | 1,99 | 2,08 |
Residencial | 0,85 | 0,99 | 1,70 | 1,87 | 1,99 | 2,08 |
Comercial e Serviços | 1,35 | 1,52 | 2,11 | 2,22 | 2,29 | 2,36 |
Industrial | 2,17 | 2,23 | 2,42 | 2,45 | 2,51 | 2,56 |
Pública | 1,41 | 1,59 | 2,05 | 2,11 | 2,14 | 2,17 |
Categorias | Tarifas de Disponibilidade de Esgoto | ||||||
Tarifa Fixa | 0-10 m³ | 11-15 m³ | 16-20 m³ | 21-30 m³ | 31-50 m³ | > 50 m³ | |
Tarifa Social | 2,29 | 0,27 | 0,32 | 1,09 | 1,49 | 1,59 | 1,66 |
Residencial | 5,73 | 0,68 | 0,79 | 1,36 | 1,49 | 1,59 | 1,66 |
Comercial e Serviços | 9,11 | 1,08 | 1,22 | 1,69 | 1,78 | 1,83 | 1,89 |
Industrial | 14,64 | 1,73 | 1,78 | 1,94 | 1,95 | 2,01 | 2,04 |
Pública | 9,53 | 1,13 | 1,27 | 1,63 | 1,69 | 1,71 | 1,73 |