BANRISUL FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES CNPJ/MF 88.198.056/0001-43
BANRISUL FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES CNPJ/MF 88.198.056/0001-43
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
Em consonância com o Capítulo VII da Instrução CVM Nº 555, convocamos os Srs. Cotistas do Banrisul Ações Fundo de Investimento em Ações (“Fundo”), CNPJ/MF nº 88.198.056/0001-43, para reunidos em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, a realizar-se à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, 0x xxxxx, Xxxxx Xxxxxx, XX, no dia 12 de julho de 2017 em primeira convocação às 14 horas e, em segunda convocação no mesmo local e horário, no dia 24 de julho de 2017, deliberarem sobre a seguinte ordem do dia:
(i) Demonstrações contábeis do Fundo apresentadas pelo Administrador, referentes ao exercício social encerrado em 31 de março de 2017;
(ii) Substituição do atual Gestor do Fundo, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, CNPJ/MF sob o nº 92.702.067/0001-96, pela Banrisul S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio, CNPJ nº 93.026.847/0001-26, gestora de recursos devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, conforme Ato Declaratório nº 15.665, publicado no DOU de 24/05/2017;
(iii) Alterações no regulamento do Fundo, dentre as quais a exclusão da possibilidade de que o gestor atue como contraparte em operações realizadas pelo Fundo; e
(iv) Autorizar o Administrador Fiduciário, na qualidade de representante legal do Fundo, a realizar a consolidação do Regulamento do Fundo e adotar as medidas necessárias ao cumprimento das deliberações tomadas na presente assembleia.
As demonstrações contábeis auditadas sem ressalvas e a minuta do regulamento do Fundo com as alterações marcadas, referidas nos itens “i” e “iii” da ordem do dia, estão à disposição dos cotistas no site do administrador xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, na área temática investimentos>fundos de investimento. Em consonância com o Art. 74 da ICVM 555, caso a assembleia não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas, as demonstrações contábeis serão consideradas automaticamente aprovadas.
Informamos que a proposta referente ao item “ii” da ordem do dia justifica-se pela necessidade de segregação das atividades de administração fiduciária e de gestão de recursos, no exercício profissional da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, estabelecida pela Instrução CVM Nº 558, em que o Banrisul deliberou pela atuação exclusivamente na categoria administrador fiduciário, transferindo as atividades de gestão de recursos para Banrisul S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio pertencente ao conglomerado financeiro Banrisul. Salientamos que a administração fiduciária do Fundo continuará sendo exercida pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, conforme Ato Declaratório nº 8.147, de 28/01/2005 e que tais alterações não acarretarão ônus financeiro adicional ao Fundo e/ou aos cotistas.
De acordo com a regulamentação vigente, somente podem votar na assembleia geral os cotistas do Fundo inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Porto Alegre, 26 de junho de 2017.
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. CNPJ/MF 92.702.067/0001-96
Administrador Fiduciário
REGULAMENTO
BANRISUL FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES CNPJ/MF 88.198.056/0001-43
Administrado pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. CNPJ/MF 92.702.067/0001-96
CAPÍTULO I - DO FUNDO
Art. 1º. O BANRISUL FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, CNPJ nº
88.198.056/0001-43, doravante designado abreviadamente “FUNDO”, é um fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração e sem prazo de carência para fins de resgate.
Art. 2º. O FUNDO destina-se a acolher investimentos de investidores em geral, incluindo investidores qualificados e investidores profissionais, sem restrição de categorias de investidores e/ou segmentos, clientes do ADMINISTRADOR, dispostos a aceitar os riscos decorrentes da política de investimento do FUNDO.
§1º. Antes de tomar a decisão de investimento no FUNDO, o potencial investidor deve analisar todas as informações deste Regulamento, da Lâmina de Informações Essenciais e do Formulário de Informações Complementares e demais documentos, disponíveis na rede de agências, nos meios eletrônicos do ADMINISTRADOR e no sítio xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, além de verificar a adequação do investimento ao seu perfil de investidor, na forma da regulamentação específica.
§2º. Todo investidor ao ingressar no FUNDO deve formalizar termo de adesão e ciência de risco, por meio eletrônico ou de forma expressa. Caso efetue um resgate total no FUNDO e volte a investir no FUNDO em intervalo de tempo durante o qual não ocorra alteração do regulamento, é dispensada a formalização de novo termo de adesão e ciência de risco, sendo considerado válido o termo anteriormente formalizado em seu último ingresso.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º. A administração e a gestão dos recursos do FUNDO são é realizadas pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para prestar os serviços de administrador de carteira de valores mobiliários para o exercício profissional de administração da carteira, de acordo com o Ato Declaratório nº 8.147 de 28/01/2005, inscrita no CNPJ/MF sob nº 92.702.067/0001-96, com sede na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, à Rua Capitão Montanha, nº 177 - 4º andar (“ADMINISTRADOR e/ou GESTOR”).
Art. 4º. A gestão do FUNDO é realizada pela Banrisul S.A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio, CNPJ nº 93.026.847/0001-26, instituição financeira devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM para prestar os serviços de administrador de carteira de valores mobiliários, de acordo com o Ato Declaratório nº 15.665 de 24/05/2017, com sede na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, à Rua Xxxxxx Xxxxxx, nº 108 - 4º andar (“GESTOR”).
(i)Art. 5º. Os serviços de custódia do FUNDO são prestados pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., instituição financeira devidamente credenciada pela CVM para prestar tais serviços, conforme Ato Declaratório nº 8.105, de 03/01/2005 (“CUSTODIANTE”).
(ii)Art. 6º. Os serviços de tesouraria, de controle e processamento dos ativos financeiros, de distribuição de cotas e de escrituração da emissão e de resgate de cotas são prestados pelo ADMINISTRADOR.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA CARTEIRA
X.Xxx. 7º. Quanto à composição de sua carteira, o FUNDO é classificado como “Fundo de Ações” e tem como principal fator de risco a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado organizado.
XX.Xxx. 8º. O objetivo do FUNDO é proporcionar aos cotistas a rentabilidade de suas cotas por meio da aplicação dos recursos prioritariamente em carteira diversificada de ações de empresas com relativamente baixa capitalização de mercado, denominadas small caps.
§1º. O objetivo do FUNDO não constitui, em hipóteses alguma, garantia ou promessa de rendimento por parte do ADMINISTRADOR e/ou GESTOR.
§2º. As aplicações realizadas pelo FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR e/ou GESTOR, ou por qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, pelo Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
XXX.Xxx. 9º. A gestão de recursos do FUNDO é ativa, em que o GESTOR tem o mandato para escolher a melhor composição da carteira, visando maximizar a rentabilidade dos cotistas, observado o disposto nesta política de investimento.
§1º. O processo de análise e seleção dos ativos financeiros do FUNDO baseia-se na elaboração de cenários, identificação de oportunidades, que inclui a análise técnica e fundamentalista, na construção e no monitoramento da carteira, sendo as decisões de investimento avaliadas por Comitê de Investimentos do GESTOR.
§2º. O exercício do direito de voto em assembleia de ativos financeiros que compõe a carteira do FUNDO é de atribuição do GESTOR e deve ser exercido de forma diligente, como regra de boa governança.
XX.Xxx. 10. O FUNDO investe, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio líquido em ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em mercado organizado.
§1º. A parcela investida em ações pelo FUNDO deve representar, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) em ações de empresas que não estejam incluídas entre as 25 maiores
participações do IBrX – Índice Brasil, ou seja, ações de empresas com relativamente baixa capitalização de mercado. Os 15% remanescentes da parcela investida em ações podem ser investidos em ações de maior liquidez ou capitalização de mercado, desde que não estejam incluídas entre as dez maiores participações do IBrX – Índice Brasil.
§2º. Os investimentos listados no caput não estão sujeitos a limites de concentração por emissor, de forma que o FUNDO pode estar exposto à significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
§3º. O ADMINISTRADOR deve acompanhar o enquadramento dos limites estabelecidos no caput, a ser cumpridos diariamente pelo GESTOR, com base no patrimônio líquido do FUNDO com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem.
Art. 00.Xxx. 11. Os recursos excedentes da carteira do FUNDO de, no máximo, 33% (trinta e três por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, são alocados em títulos públicos federais e/ou operações compromissadas lastreadas nestes títulos.
Art. 00.Xxx. 12. É permitida a realização de operações de empréstimos de ações, tendo o FUNDO como doador ou como tomador, até o limite de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, desde que estejam baseadas em elementos objetivos e relevantes, de forma a evidenciar o propósito econômico das operações.
Art. 00.Xxx. 13. É permitida a realização de operações nos mercados de derivativos exclusivamente com a finalidade de proteger posições detidas à vista, até o limite destas, vedada a realização de operações com a finalidade de especulação ou de arbitragem da carteira do FUNDO.
Art. 00.Xxx. 14. É vedada a alocação de recursos do FUNDO em ativos financeiros e/ou operações não previstos nesta política de investimento.
Art. 00.Xxx. 15. O ADMINISTRADOR e/ou GESTOR, os fundos de investimento e carteiras por eles administrados e/ou geridos ou pessoas a eles ligadas, podem atuar como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
CAPÍTULO IV - DOS FATORES DE RISCO
Art. 00.Xxx. 16. Não obstante a diligência do GESTOR em selecionar as melhores opções de investimento, o FUNDO está sujeito a fatos exógenos e alheios à vontade do ADMINISTRADOR e/ou GESTOR que podem causar alterações imprevisíveis e significativas no patrimônio líquido FUNDO ou nas condições gerais dos mercados em que o FUNDO atue. Serão considerados na decisão de investimento os seguintes fatores de risco:
I- Risco de Mercado: está associado as mudanças nos preços dos instrumentos financeiros, decorrente de variação nas taxas de juros, nos índices de preços, nas taxas de câmbio, nos preços de ações ou nos preços de mercadorias. Também está ligado aos derivativos, uma vez que se trata de instrumentos financeiros de transferência de risco e proteção contra a volatilidade do mercado. Considerando a política de investimento do FUNDO e que os ativos financeiros da carteira do FUNDO têm seus preços ajustados, diariamente, pelo seu valor de mercado, o FUNDO está sujeito a significativa volatilidade, podendo registrar retornos negativos em alguns períodos, uma vez que as oscilações nas taxas de juros e dos cupons de índices de preços são a variação que produzem, potencialmente, os maiores efeitos sobre o valor de mercado da carteira.
II- Risco de Concentração. O risco de concentração refere-se à alocação dos recursos do FUNDO em poucos emissores de ativos financeiros, do mesmo segmento de atividade ou em poucos segmentos, o que pode aumentar a exposição do FUNDO aos riscos de mercado, de crédito e de liquidez.
III- Risco de Liquidez: O risco de liquidez se refere à capacidade de liquidação dos ativos financeiros em tempo hábil, na quantidade suficiente e a preço justo para honrar e/ou garantir condições para que as obrigações do FUNDO relativas ao pagamento dos resgates solicitados pelos cotistas, assim como os compromissos relativos as despesas do FUNDO sejam honradas dentro do prazo estabelecido. O risco de liquidez pode ocorrer em função da redução, falta ou inexistência de demanda e/ou de mercado para os ativos financeiros, ou de condições atípicas de mercado.
IV- Risco Sistêmico. Risco de que a inadimplência de um participante com suas obrigações em um sistema de transferência, ou em geral nos mercados financeiros, possa fazer com que outros participantes ou instituições financeiras não sejam capazes, por sua vez, de cumprir com suas obrigações, incluindo as obrigações de liquidação em um sistema de transferência, no vencimento. Tal inadimplência pode causar problemas significativos de liquidez ou de crédito e, como resultado, ameaçar a estabilidade dos mercados financeiros e, consequentemente, das condições do FUNDO.
V- Riscos de Regulação: As mudanças na regulamentação específica dos ativos financeiros e/ou dos fundos de investimento, incluindo a legislação tributária aplicável, também podem afetar as condições de mercado, de crédito e de liquidez dos ativos financeiros, impactando negativamente o valor da cota do FUNDO.
VI- Risco Proveniente do Uso de Derivativos: Apesar das operações com derivativos serem efetuados exclusivamente para fins de proteção da carteira, o FUNDO está sujeito ao risco de derivativos, uma vez que os instrumentos de derivativos são influenciados pelos preços à vista dos ativos financeiros a eles relacionados, pelas expectativas futuras de preços, liquidez dos mercados, além do risco de crédito da contraparte, o que pode não representar uma proteção perfeita ou suficiente para evitar perdas.
VII- Risco de Crédito: Está associado a possibilidade do emissor dos ativos financeiros ou da contraparte das operações realizadas pelo FUNDO de não honrarem as obrigações nos termos e condições pactuadas, incluindo o não pagamento do principal e/ou dos respectivos juros por ocasião do vencimento parcial, final ou do vencimento antecipado. O risco de crédito também abrange a deterioração da capacidade de pagamento e da classificação de risco do emissor dos ativos financeiros. Em situações normais de mercado, o risco de crédito soberano tende a ser inferior aos dos ativos financeiros de emissão privada. Neste sentido, o FUNDO está sujeito a retornos negativos em alguns períodos, assim como perdas patrimoniais.
CAPÍTULO V - DAS TAXAS E DOS ENCARGOS
Art. 00.Xxx. 17. A taxa de administração do FUNDO é de 5,0% (cinco por cento) ao ano sobre o patrimônio líquido do FUNDO.
§ 1º A taxa de administração prevista no caput é calculada e provisionada diariamente como despesa do FUNDO, à base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, de forma linear, sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, e é paga, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente a sua vigência.
§ 2º A taxa de administração remunera o ADMINISTRADOR e os prestadores de serviços de gestão da carteira, de consultoria de investimento, de tesouraria, de controle e
processamento dos ativos financeiros, de distribuição de cotas e de escrituração da emissão e resgate de cotas, as despesas com o serviço de classificação de risco por agência de classificação de risco, se houverem, e excetua os serviços de custódia de ativos financeiros.
§ 3º Não são cobradas taxas de ingresso e de saída do FUNDO, bem como remuneração baseada no resultado do FUNDO (taxa de performance).
Art. 00.Xxx. 18. A taxa máxima de custódia cobrada do FUNDO é de 0,02% (dois centésimos por cento) ao ano, calculada e provisionada diariamente como despesa do FUNDO, à base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, de forma linear, sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, sendo paga, mensalmente, ao CUSTODIANTE, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 00.Xxx. 19. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I- taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II- despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III- despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV- honorários e despesas do auditor independente;
V- emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI- honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO;
VII- parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII- despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX- despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais; e
X- a taxa de administração.
Parágrafo Único. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO, correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO E RESGATE
Art. 00.Xxx. 20. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais, nominativas e conferem iguais direitos e obrigações ao cotista.
Parágrafo Único. O valor da cota do dia é resultante da divisão do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
Art. 00.Xxx. 21. O valor da cota é calculado por dia útil, independente de feriado de âmbito estadual ou municipal na sede do ADMINISTRADOR, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
Art. 00.Xxx. 22. As aplicações e os resgates são efetivados por meio de débitos e créditos em conta do investidor mantida no ADMINISTRADOR, em moeda corrente nacional, observado o horário limite de movimentação estabelecido no Formulário de Informações Complementares do FUNDO e de acordo com as condições abaixo:
Cota | Débito na conta na aplicação | Conversão da cota na aplicação | Conversão da cota no resgate | Crédito na conta no resgate |
Fechamento | D + 0 | D + 1 | D + 1 | D + 4 |
Art. 00.Xxx. 23. Para fins de resgate, as cotas do FUNDO não estão sujeitas a prazo de carência.
Art. 00.Xxx. 24. Os feriados de âmbito estadual ou municipal na praça sede do ADMINISTRADOR em nada afetarão as aplicações e os resgates solicitados nas demais praças em que houver expediente bancário normal.
CAPÍTULO VII - DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 00.Xxx. 25. Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre: I- as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II- a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou CUSTODIANTE do FUNDO;
III- a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV- o aumento da taxa de administração ou das taxas máximas de custódia;
V- a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI- a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas; e
VII- a alteração do regulamento, ressalvados os casos em que a alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM ou adequação a normas legais e regulamentares; for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; ou envolver redução da taxa de administração.
Art. 00.Xxx. 26. A convocação da assembleia geral deve ser encaminhada aos cotistas, preferencialmente, por meio dos canais eletrônicos do ADMINISTRADOR e disponibilizada na rede mundial de computadores, no sítio xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Art. 00.Xxx. 27. Anualmente a assembleia geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
§1º. A assembleia geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
§2º. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
Art. 00.Xxx. 28. Além da assembleia prevista no artigo anterior, o ADMINISTRADOR, o GESTOR, o CUSTODIANTE ou o cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, podem convocar a qualquer tempo assembleia
geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
Parágrafo Único. A convocação por iniciativa de cotista ou grupo de cotista deve ser dirigida ao administrador, que deve, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contado do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
Art. 00.Xxx. 29. A assembleia geral se instala com a presença de qualquer número de cotistas.
Art. 00.Xxx. 30. As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
§1º. Somente podem votar na assembleia geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
§2º. As deliberações da assembleia geral para destituição do ADMINISTRADOR requerem quórum qualificado de metade mais uma das cotas emitidas.
Art. 00.Xxx. 31. Os cotistas podem votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, sempre que estiver expressamente prevista na convocação essa possibilidade e desde que recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da assembleia, hipótese em que ADMINISTRADOR estabelecerá na própria convocação os critérios que serão adotados para o recebimento dos votos.
Art. 00.Xxx. 32. A critério do ADMINISTRADOR, pode ser adotado processo de consulta formal, sem a necessidade de reunião dos cotistas, para as deliberações de competência da assembleia geral de cotistas.
§ 1º O processo de consulta formal é formalizado pelo ADMINISTRADOR por meio de comunicação escrita ou eletrônica a todos os cotistas, que deve conter as informações necessárias para as deliberações, as orientações e os critérios para o exercício do voto, inclusive quanto ao prazo para manifestação de, no mínimo, 10 (dez) dias.
§ 2º Na hipótese da utilização do processo de consulta formal pelo ADMINISTRADOR, o quórum de deliberações é o da maioria dos votos recebidos dos cotistas, no prazo estabelecido pelo ADMINISTRADOR, cabendo a cada cota 1 (um) voto, independente da matéria.
Art. 00.Xxx. 33. A critério do ADMINISTRADOR, a assembleia geral pode ser realizada por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida.
Art. 00.Xxx. 34. O resumo das decisões da assembleia geral deve ser disponibilizado aos cotistas no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal do FUNDO.
CAPÍTULO VIII - DA FORMA DE COMUNICAÇÃO
Art. 00.Xxx. 35. As informações e os documentos relacionados ao FUNDO exigidos pela regulamentação vigente são comunicados, enviados, divulgados e disponibilizados pelo ADMINISTRADOR aos cotistas, ou por eles acessados, por meio dos canais
eletrônicos, além de disponibilizados, se for o caso, na rede mundial de computadores, no sitio xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo único. Os cotistas que desejarem receber as correspondências do FUNDO por meio físico devem fazer tal solicitação de forma expressa ao ADMINISTRADOR quando do ingresso no FUNDO, sendo que os custos com o seu envio são suportados pelos cotistas que optaram por tal recebimento.
CAPÍTULO IX - DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 00.Xxx. 36. O exercício social do FUNDO tem duração de 1 (um) ano, com início em 1º de abril de cada ano e término em 31 de março do ano subsequente.
CAPÍTULO X - DA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS DO FUNDO
Art. 00.Xxx. 37. Os valores atribuídos ao FUNDO a título de dividendos, juros de capital ou outros rendimentos advindos de ativos financeiros que integram sua carteira, inclusive os eventuais lucros apurados na compra e venda destes serão, em sua totalidade, incorporados ao patrimônio do FUNDO.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 00.Xxx. 38. Este regulamento é aderente à Instrução CVM nº 555, de 17/12/2014, da CVM, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento, e a divulgação de informações dos fundos de investimento, observadas as alterações posteriores.
Art. 00.Xxx. 39. Para esclarecimentos de dúvidas, recebimento de solicitações, sugestões e reclamações e obtenção de informações do FUNDO, o cotista deve entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cotista do ADMINSTRADOR, Unidade de Administração de Recursos de Terceiros, Endereço: Rua Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 736–5º andar - CEP 90.010-000, Porto Alegre – RS, e-mail: xxxxxx_xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, telefone: (00) 0000.0000 Fax: (00) 0000.0000. Caso necessário, o ADMINISTRADOR pode ser contatado pelo Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), 0800 6461515, ou, em não havendo solução para a sua demanda, por meio da Ouvidoria, 0800 6442200.
Art. 00.Xxx. 40. Fica eleito o foro da Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, com expressa renúncia de qualquer outro, o mais privilegiado que possa ser para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou as questões decorrentes deste Regulamento.
Art. 00.Xxx. 41. Este regulamento tem vigência a partir de 28 de maio de 2016
Porto Alegre, 28 de abril de 2016.
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.
Este Regulamento foi registrado no 1º Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, sob nº 1690892.