Contract
Acordo Coletivo: Convenções e acordos coletivos prevalecerão sobre a legislação em pontos como jornada de trabalho, intervalo, plano de carreira, home office, licença maternidade e paternidade, trabalho intermitente e remuneração por produtividade, excluindo-se as determinações constitucionais.
Contribuição Sindical: O pagamento da contribuição sindical, que equivale a um dia de trabalho, não será mais obrigatório, exceto se previsto em Convenção ou Acordo Coletivo.
Férias: Trabalhador de qualquer idade poderá tirar suas férias em até três vezes, desde que com sua concordância e que um dos períodos seja de pelo menos 14 dias e ao menos um dos outros dois tenham, no mínimo, 5 dias. As férias não poderão mais começar nos 2 dias que antecedem um feriado ou nos dias de descanso semanal. Contudo, o empregado estudante continua com prioridade nas férias em períodos coincidentes com o recesso escolar.
Homologação: Empregados com mais de um ano de serviço não mais precisarão homologar suas rescisões no Sindicato ou no Ministério do Trabalho, salvo se a própria Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo prever o contrário.
Jornada 12x36: Será permitida a jornada em um único dia de até 12 horas, seguida de descanso de 36 horas, para todas as categorias, desde que haja acordo ou convenção coletiva e que não seja ultrapassada a jornada semanal de 44 horas.
Intervalo: O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado por escrito, desde que tenha pelo menos 30 minutos em jornadas superiores a 6 horas e que represente necessariamente diminuição da jornada diária de trabalho.
Banco de horas: A compensação das horas extras em outro dia de trabalho ou por meio de folgas poderá ser negociada por escrito entre empresa e empregado, desde que ocorra no período máximo de seis meses. O empregador que deixar de dar as folgas no prazo terá de pagar as horas como extras.
Higiene e troca de uniforme: A empresa não precisará mais computar dentro da jornada as atividades de descanso, lanche, interação com colegas, higiene pessoal, troca de uniforme, tempo gasto no trajeto ou período que o empregado buscar proteção na empresa em caso de enchentes ou violência nas ruas, por exemplo.
Teletrabalho: No home office ou teletrabalho, não será obrigatório o controle de jornada e a remuneração poderá ser por tarefa. No contrato de trabalho deverão constar as atividades desempenhadas, regras para equipamentos e responsabilidades pelas despesas.
Demissão consensual: Haverá a possibilidade de acordo entre empregado e empregador na rescisão de contrato, com pagamento de metade do aviso prévio e da multa sobre o FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado na conta do FGTS. No entanto, não terá direito ao seguro-desemprego.
Plano de carreira: O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e empregados sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente, mas somente para quem recebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (atualmente R$ 11.062,62).
O recurso da arbitragem poderá ser usado para solucionar conflitos entre os empregadores e os empregados que recebem esse valor. Já para quem ganha menos que R$ 11.062,62, o plano de cargos e salários continuará a ser negociado por meio dos Sindicatos.
Equiparação salarial: A equiparação salarial continua sendo aplicável quando o paradigma exerce a menos de 2 (dois) a função. Tempo de casa também passa ser requisito para isonomia.