TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000133/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 29/06/2020 MR022273/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.106569/2020-70 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/06/2020 |
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000133/2020
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 13622.100701/2020-24
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 17/02/2020
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SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX; E
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN, CNPJ n. 03.640.285/0001-
13, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os colaboradores do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC em todo o Estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial em Natal/RN.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
O Senac-AR/RN poderá suspender o contrato de trabalho dos seus colaboradores pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias, conforme critérios estabelecidos em normativo interno da Entidade, considerando a Cláusula Quinta deste instrumento.
Parágrafo único: Em virtude da suspensão temporária do contrato de trabalho, o colaborador receberá do Senac-AR/RN uma ajuda compensatória no valor de 30% (trinta por cento) do seu salário bruto, que terá caráter indenizatório, conforme os termos do art. 8º, §5º, da Medida Provisória nº 936/2020, devida apenas durante o período da suspensão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DO REESTABELECIMENTO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Em caso de suspensão ou redução de jornada de trabalho e salário, os contratos de trabalho serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública ou da data de comunicação do Senac-AR/RN que informe ao colaborador sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão ou redução pactuada.
CLÁUSULA QUINTA - DAS COMUNICAÇÕES
A redução ou suspensão temporária do contrato de trabalho será encaminhada ao funcionário com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, mesmo que este esteja em período e gozo de fruição de férias, podendo ser realizada por meio eletrônico, devendo constar a confirmação de recebimento dos funcionários, podendo em caso de discordância utilizar-se do direito à oposição.
Parágrafo Primeiro: A Entidade enviará por meio eletrônico a comunicação, sendo considerada concordância tácita após decorrido o prazo de 2 (dois) dias da comunicação sem oposição.
Parágrafo Xxxxxxx: O Senac-AR/RN informará ao colaborador sobre as suas férias com antecedência de, no mínimo, 48h (quarenta e oito horas), por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo colaborador, podendo tal comunicação ser realizada mesmo que este esteja em gozo de férias.
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA
O colaborador terá garantia provisória de seu emprego durante o período acordado de redução de jornada e salário limitados a 90 (noventa) dias ou no caso de suspensão do contrato de trabalho limitados a 60 (sessenta) dias, estendendo o período de estabilidade provisória por igual período após o prazo estipulado entre as partes, salvo se ocorrer demissão por justa causa ou pedido de demissão pelo colaborador que renuncia, nesse caso, o direito às penalidades que porventura existam, em decorrência de ser uma necessidade do próprio colaborador.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de rescisão por justa causa ou a pedido do colaborador, se encerrará a suspensão ou redução do contrato de trabalho, sem a aplicação de qualquer penalidade ao Senac-AR/RN.
Parágrafo Segundo: Caso o Senac-AR/RN opte por realizar as duas modalidades de forma sucessiva, está deverá prever o prazo máximo de 90 (noventa) dias para sua realização, de modo que para a suspensão permanece o limite de 60 (sessenta) dias totais e o período estabilitário será equivalente a igual período da fruição do benefício emergencial.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
De modo a viabilizar o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no artigo 5º da Medida Provisória nº 936/2020, fica o Senac-AR/RN obrigado a informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário e/ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da celebração do presente acordo, de modo a cumprir o disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 936/2020.
Parágrafo único: O não cumprimento pela empresa do constante no caput desta Cláusula obrigará o Senac-AR/RN ao pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário e/ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do colaborador, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a data em que a informação seja prestada.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA OITAVA - DOS DEMAIS BENEFÍCIOS
Durante o período da redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, ficam mantidos os benefícios concedidos pelo Senac-AR/RN ao colaborador por meio da norma coletiva vigente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA NONA - DA REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA LABORAL
O Senac-AR/RN poderá reduzir jornada e salário, de forma proporcional, dos seus colaboradores, pelo período máximo de 90 (noventa) dias, nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento), conforme critérios estabelecidos em normativo interno da Entidade, considerando a Cláusula Quinta deste instrumento.
Parágrafo único: Reduzida a jornada e o salário proporcionalmente, a carga horária de trabalho mensal do colaborador poderá ser distribuída de acordo com escala de trabalho realizada pelo Senac-AR/RN, que poderá optar por distribuir seus funcionários em turnos alternados, de modo a reduzir e minimizar riscos à exposição provocados pelo Covid-19.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA - DO OBJETO
Este Termo Aditivo objetiva a adoção de medidas de modo a preservar o emprego e a renda e enfrentar o estado de calamidade pública no Brasil, estabelecendo disposições que poderão ser adotadas pelo Senac- AR/RN, se aplicando a todos os colaboradores da Entidade e enquanto não cessado o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e considerando, também, a redução de alíquota das contribuições destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), previstos na Medida Provisória nº 932/2020, de efeitos prolongados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RATIFICAÇÃO
Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições estabelecidas no ACORDO COLETIVO DE TRABALHO firmado entre as partes.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente TERMO ADITIVO em 02 (duas) vias de igual teor, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº 29.512, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020; Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020; Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020; Decreto Estadual nº 29.556, de 24 de março de 2020; Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020; e Decreto Estadual nº 29.600, de 8 de abril de 2020, que dispõem sobre medidas temporárias para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto, que declara estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o panorama mundial e a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia do COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta toda a promoção e defesa da saúde pública;
CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do novo coronavírus (COVID-19)
no Brasil;
CONSIDERANDO a existência de diversos grupos populacionais vulneráveis, especialmente os trabalhadores que laboram no atendimento ao público, que possuem alto risco de exposição;
CONSIDERANDO a existência de impactos financeiros e sociais para os setores de comércio de bens, serviços e turismo;
CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020, que alterou as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos reduzindo à metade a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), isto é, cinco décimos por cento;
CONSIDERANDO, igualmente, a edição da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências,
As partes acima qualificadas resolvem celebram o presente termo aditivo, na forma das cláusulas adiante elencadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os aditivos individuais são acessórios aos contratos de trabalho celebrado entre as partes.