PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
ANEXO
PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
1. Beneficiários
Podem beneficiar do presente Programa as empresas com sede ou com estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, que desenvolvam atividades que se enquadrem na lista de CAE (Classificação Portuguesa Atividades Económicas) definida nas linhas de crédito referidas do ponto 4.1, com exceção das constantes do Anexo I ao presente Programa, do qual é parte integrante.
2. Objetivo
Sem prejuízo de outras medidas de fomento da empregabilidade, o Programa de Manutenção do Emprego, é uma medida excecional em contexto atual de pandemia pelo COVID-19, que preconiza apoio às empresas dos Açores, apresentando como principais objetivos:
a) Colaborar na valorização da atividade das empresas, tendo em vista a manutenção do nível de emprego das empresas com sede na Região;
b) Prevenir a ocorrência de repercussões negativas no mercado de trabalho, geradas por fatores de instabilidade relacionados com o COVID-19.
3. Montante global do Programa
150.000.000,00€ (cento e cinquenta milhões de euros), sendo o montante a atribuir em função da ordem de entrada das candidaturas ao presente Programa.
4. Condições de acesso
4.1 – Podem candidatar-se ao presente Programa as empresas que tenham recorrido às seguintes linhas de apoio à economia COVID-19:
i) Linha específica “COVID-19: Apoio à Atividade Económica";
ii) Linha específica "COVID-19: Apoio a Empresas da Restauração e Similares";
iii) Linha específica "COVID-19: Apoio a empresas do Turismo";
iv) Linha específica "COVID-19: Apoio a Agências de Viagem, Animação Turística, Organizadores de Eventos e Similares";
v) Linha de Apoio à Tesouraria para Microempresas do Turismo (Turismo de Portugal);
vi) Linha Capitalizar 2018 – COVID 19 – Fundo de Maneio e Tesouraria;
vii) Linha Específica “COVID 19 – Apoio às Empresas dos Açores”.
4.2 – Para efeitos de candidatura às linhas prevista nas alíneas i), vi e vii) do ponto anterior, relativamente à atividade do comércio de produtos alimentares, só serão apoiadas as micro e pequenas empresas.
5. Definições
5.1 – Para efeitos do presente Programa, considera-se:
a) “Nível médio de Emprego” a média do número de postos de trabalho constantes das folhas de segurança social de janeiro e fevereiro de 2020 ou a(s) última (s) folha(s) da segurança social disponível(is), caso tenha iniciado a atividade em fevereiro ou março de 2020;
b) “Microempresas”: uma empresa que emprega menos de dez trabalhadores e cujo volume de vendas não ultrapassa os dois milhões de euros;
c) “Pequenas empresas”: uma empresa que emprega até cinquenta trabalhadores e cujo volume de negócios é inferior a dez milhões de euros;
d) “Média Empresa”: uma empresa que emprega menos de duzentas e cinquenta pessoas e cujo volume de negócios anual não exceda cinquenta milhões de euros;
e) “Grandes empresas”: uma empresa que emprega duzentos e cinquenta ou mais trabalhadores e cujo volume de negócios é superior a cinquenta milhões de euros.
5.2 – Para efeitos de determinação do “nível médio de emprego” referido na alínea a) do ponto anterior, não serão consideradas:
a) As cessações de contratos de trabalho que o empregador demonstre terem sido por motivo de invalidez, de reforma por velhice ou por despedimento por facto imputável ao trabalhador, nem as relativas a sócios que deixem de constar da declaração de remunerações entregue na Segurança Social;
b) As cessações ou não renovações do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.
6. Apoio
O apoio a atribuir consiste na transformação do financiamento obtido através das linhas referidas no ponto 4.1, em apoio não reembolsável, nas seguintes condições:
a) as empresas que mantenham 100% do nível líquido de emprego desde março de 2020 (inclusive) e, em cada um dos meses, até 31 de dezembro de 2020, recebem o valor total do apoio, calculado nos termos do ponto 7;
b) as empresas que mantenham 90% ou mais do nível líquido de emprego desde março
de 2020 (inclusive) e, em cada um dos meses, até 31 de dezembro de 2020, recebem 50% do valor total do apoio, calculado nos termos do ponto 7.
7. Cálculo do apoio
7.1 – O apoio não reembolsável resulta do cálculo correspondente ao período de oito meses do salário mínimo regional, por cada posto de trabalho existente (a tempo completo), acrescido da respetiva contribuição para a segurança social da entidade patronal, se esta for devida.
7.2 – As empresas que se candidatem à linha específica Apoio à Atividade Económica, a que se refere a alínea i) do ponto 4.1, o valor do apoio não reembolsável resulta do cálculo correspondente ao período de seis meses do salário mínimo regional, por cada posto de trabalho existente (a tempo completo), acrescido da respetiva contribuição para a segurança social da entidade patronal, se esta for devida.
7.3 – As empresas que se candidatem à Linha Específica “COVID 19 – Apoio às Empresas dos Açores” e à Linha Capitalizar 2018 – COVID 19 – Fundo de Maneio e Tesouraria cujas atividades se enquadrem nas linhas de crédito referidas nas alíneas ii) a v) do ponto 4.1, aplica-se o disposto no ponto 7.1., às restantes atividades aplica-se o previsto no ponto 7.2.
7.4 – Ao valor obtido nos termos dos pontos anteriores serão aplicadas as seguintes percentagens dependendo do tipo de empresa:
a) Microempresas - 65%;
b) Pequenas e médias empresas - 45%;
c) Grandes empresas - 30%.
7.5 – O valor efetivo do apoio corresponde à aplicação das percentagens referidas no ponto anterior ao montante apurado nos termos dos pontos 7.1.e 7.2 e até ao limite definido no ponto 9.
7.6 – Para efeitos de determinação do apoio a conceder não são considerados os membros dos corpos gerentes e de administração das empresas candidatas, exceto nas microempresas e desde que estes sejam remunerados.
7.7 – O apoio concedido não pode exceder o limite estabelecido nos pontos 22 e 23 do quadro temporário relativo às medidas de auxilio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19.
7.8 – No caso das empresas com estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores serão apenas contabilizados os trabalhadores afetos aos referidos
estabelecimentos.
8. Pagamento do apoio
O prazo de pagamento do apoio previsto no presente Programa corresponde ao prazo máximo de amortizações dos financiamentos definidos em cada linha de crédito nacional referida no ponto 4.1, após a utilização do prazo máximo de carência definido em cada linha, sendo liquidado trimestralmente e em prestações constantes.
9. Montante máximo do apoio
a) O valor do apoio não pode ultrapassar o menor dos seguintes limites, por cada empresa:
i) o valor de 750.000,00 € (setecentos e cinquenta mil euros);
ii) o valor recebido a título reembolsável das linhas de crédito nacionais referidas no ponto 4.1 deste Programa.
b) No caso das empresas do mesmo Grupo Empresarial, detidas em mais de 50% por outras empresas ou por sócio ou conjunto de sócios que, simultaneamente detenham mais de 50% do capital dessas empresas, o valor do apoio global do grupo não pode ultrapassar o menor dos seguintes limites:
i) o valor de 1.000.000,00 € (um milhão de euros);
ii) o valor recebido a título reembolsável das linhas de crédito nacionais referidas no ponto 4.1 deste Programa.
10. Período de Candidaturas e Vigência do Programa
10.1 – As candidaturas poderão ser apresentadas após a aprovação do crédito nas linhas referidas no ponto 0.0.xx presente Programa.
10.2 – O encerramento do período de candidatura é determinado por Resolução do Conselho do Governo.
11. Apresentação das candidaturas
11.1 – As empresas que pretendam beneficiar deste Programa devem apresentar a sua candidatura junto da Entidade Gestora indicada no ponto 13, remetendo o respetivo formulário e cópia dos documentos exigidos para o email indicado no referido ponto.
11.2 – O formulário de candidatura será disponibilizado no Portal do Governo dos Açores, na página da Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/Xxxxxx/xx/xxxxxxxxx/xx-xxxxx/xxxxxXxxxxx/Xxxxxx_XxxxxXXXXX00.xxx.
12. Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários do presente Programa estão obrigados a:
a) Manter mensalmente o nível médio de emprego apurado nos termos da alínea a) do ponto 5, conjugado com o ponto 6, até 31 de dezembro de 2020;
b) Substituir no prazo de vinte dias (seguidos) os trabalhadores quando ocorra a redução do nível médio de emprego nas situações que não se enquadrem nas exceções referidas no ponto 5.2;
c) Cumprir com as obrigações legais, designadamente as fiscais e relativas à segurança social;
d) Entregar à Entidade Gestora toda a informação necessária para o controlo do cumprimento das suas obrigações, designadamente a solicitada por outras entidades de inspeção e/ou controlo;
e) Não prestar falsas declarações.
13. Entidade Gestora
A Região Autónoma dos Açores, através da Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC) com morada, para efeitos de correspondência inerentes ao presente Programa, na Xxx xx Xxx Xxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxx Delgada, telefone 000000000, email: xxxxx.xxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
14. Formalização da atribuição do apoio
14.1 – A concessão do apoio é formalizada mediante contrato, cuja minuta é aprovada por despacho do membro do Governo com competência em matéria de finanças, a celebrar entre este membro do Governo e o beneficiário, no prazo máximo de trinta dias úteis contados da data da notificação da decisão da atribuição do apoio.
14.2 – O não envio, por causa imputável ao beneficiário, de qualquer documento conducente à celebração do contrato, no prazo referido no número anterior, determina a caducidade da decisão de concessão do apoio.
15. Incumprimento contratual
O incumprimento de qualquer das obrigações constantes no contrato de atribuição do apoio, nomeadamente, a prestação de informações falsas, da regularização da situação perante Administração Fiscal ou da Segurança Social, a não prestação atempada de informações solicitadas, bem como o incumprimento do compromisso de manutenção
de postos de trabalho ou da substituição dos trabalhadores, no prazo de vinte dias (seguidos), determina a rescisão do contrato.
16. Acumulação de apoios
No caso de a empresa beneficiar de apoios de outra natureza, nomeadamente benefícios fiscais e instrumentos financeiros, o apoio concedido não pode exceder o limite estabelecido nos pontos 22. e 23. do quadro temporário relativo às medidas de auxilio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19.
ANEXO I
(A que se refere o ponto 1 do Programa de Manutenção do Emprego)
CAE Designação
05 Extração de hulha e lenhite
06 Extração de petróleo bruto e gás natural
07 Extração e preparação de minérios metálicos
09 Atividades dos serviços relacionados com as indústrias extrativas
15 Indústria do couro e dos produtos de couro
17 Fabricação de pasta, de papel, cartão e seus artigos
19 Fabricação de coque, de produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis
21 Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas
24 Indústrias metalúrgicas de base
26 Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações e produtos eletrónicos e óticos
27 Fabricação de equipamento elétrico
28 Fabricação de máquinas e equipamentos
29 Fabricação de veículos automóveis, reboques, semirreboques e componentes para veículos automóveis
35 Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio
36 Captação, tratamento e distribuição de água
37 Recolha, drenagem e tratamento de águas residuais
38 Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais
39 Descontaminação e atividades similares
53 Atividades postais e de courier
61 Telecomunicações
69 Atividades jurídicas e de contabilidade
70 Atividades das sedes sociais e de consultoria para a gestão