CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Pelo presente instrumento o emitente, indicado no item I do quadro resumo e doravante denominado “CLIENTE”, declara que pagará a PORTOSEG S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com sede na Alameda Barão de Piracicaba, nº 618/634, 4º andar – Lado B, Campos Elíseos - São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob nº 04.862.600/0001-10, doravante denominada “PORTOSEG”, a quantia certa, líquida e exigível, em dinheiro, de acordo com as condições indicadas nesta CÉDULA, em seus respectivos vencimentos.
1 - Emissão da Cédula de Crédito Bancário: O CLIENTE emite a presente CÉDULA em favor da PORTOSEG, em moeda nacional, como garantia de pagamento do crédito por ela concedido discriminado no item IV, item 4 do Quadro Resumo, a qual ainda poderá ser utilizada para financiamento ou refinanciamento de parte ou totalidade do preço à vista do bem descrito no Quadro Resumo campo III, ou ainda seu próprio refinanciamento.
1.1. Na hipótese de utilização da CÉDULA para financiamento de bens, o crédito referido no item IV, item 4, poderá ser liberado pela PORTOSEG tanto ao CLIENTE, quanto ao vendedor do bem, ou ainda a terceiro, neste último caso desde que expressamente indicado.
1.2. O CLIENTE autoriza expressamente, a partir da assinatura desta CÉDULA, que seus dados pessoais, hábito de pagamento e qualquer outra informação relativa à Cédula faça parte do cadastro de dados da PORTOSEG que, desde já fica autorizada a deles se utilizar, permitida sua cessão a empresas integrantes do mesmo grupo econômico da PORTOSEG. Declara-se ciente, também, que eventuais pendências com a PORTOSEG poderão gerar registros nos Órgãos de Proteção ao Crédito e restrição de pagamento em cheque.
2 – Encargos Aplicados: A taxa de juros indicada no Quadro Resumo, campo IV, itens 9 e 10 é aplicada de forma capitalizada com periodicidade mensal.
2.1. O atraso no pagamento de quaisquer das prestações nas datas convencionadas, implicará na obrigação do CLIENTE de pagar: i) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ii) juros remuneratórios cobrados por dia de atraso calculado à taxa máxima indicada na Tabela de Tarifas, disponibilizada pela PORTOSEG no ato desta contratação e em seu sítio eletrônico e iii) multa moratória de 2% (dois por cento).
2.2 O CET, expresso na forma de taxa percentual anual, reflete o custo total da operação, cujo cálculo considera as taxas de juros mencionadas no Quadro Resumo, campo IV, itens 9 e 10, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do CLIENTE, incluindo Pagamentos a Terceiros (IPVA, multas, licenciamento e registro de contrato) e tarifa para avaliação do bem, quando aplicável.
2.2.1. O CLIENTE declara que ficou ciente dos valores considerados no cálculo do CET e que este representa as condições vigentes na data do cálculo.
2.2.2. O CLIENTE deverá preencher e assinar um certificado apartado, caso opte pela contratação do seguro de vida prestamista coletivo, em que a PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO figurará como Estipulante do Seguro.
2.3. Reconhece o CLIENTE que é de sua responsabilidade o pagamento de todas as tarifas relativas à formalização desta CÉDULA, incluindo aquelas indicadas no item 2.2. supra, sendo seu(s) valor(es) fixado(s) na Tabela de Tarifas, bem como em seu sítio eletrônico e, neste ato, anui com as respectivas cobranças.
2.4. É de responsabilidade do CLIENTE efetuar o registro do Contrato junto ao órgão de trânsito competente, ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou perante o prestador de serviço credenciado pelo órgão de trânsito, dependendo da exigência de cada Estado. A critério do CLIENTE e/ou sempre que houver essa exigência, poderá a PORTOSEG, sem qualquer ônus, fazer o repasse dos valores devidos pelo CLIENTE ao prestador de serviço do órgão de trânsito.
2.5. Todos os valores e custos descritos na Cláusula 2 poderão ser previamente consultados pelo CLIENTE e ficarão à disposição ao longo da operação ora contratada.
3 – Pagamento das Prestações: O CLIENTE declara que emite a presente CÉDULA e que o valor indicado no item 5, no campo IV, é líquido, certo e exigível, e obriga-se a efetuar o respectivo pagamento à PORTOSEG, conforme prestações representativas do débito, aludidas no Quadro Resumo, campo IV, item 14.
3.1. Os pagamentos à PORTOSEG ocorrerão pelo número de prestações designadas no Quadro Resumo, campo IV, item 13, cujo primeiro vencimento se dará no dia resultante da soma do número constante no Quadro Resumo, campo IV, item 12 à data de liberação do crédito, vencendo as demais prestações no mesmo dia dos meses subsequentes.
3.1.1. O valor total da soma das prestações referidas na Cláusula 3 corresponde ao principal e todos os encargos financeiros aplicados na presente CÉDULA.
3.1.2. O pagamento será realizado pelo CLIENTE conforme descrito no campo IV, item 15 por meio de boleto, cheques ou através do CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD”.
3.2. Em caso de pagamento mediante CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD”, o CLIENTE desde já outorga expressa autorização à PORTOSEG para o envio da postagem mensal das transações referentes às prestações da presente CÉDULA.
3.3. As prestações serão postadas no CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD” por meio do sistema Private Label PORTOSEG, que consiste na postagem mensal de cada prestação, onde o cartão de crédito está habilitado a ser utilizado apenas como um meio de pagamento.
3.4. Caso o CLIENTE escolha o CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD” como meio de pagamento, e, no decorrer da vigência desta
CÉDULA altere a data de vencimento da fatura do respectivo cartão de crédito, existe a possibilidade de não ser cobrada nenhuma parcela num determinado mês, sendo postada da cobrança de 2 (duas) parcelas no mês seguinte, ou vice-versa. A forma de pagamento será automaticamente alterada para boleto no caso de cancelamento do CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD”.
3.5. O CLIENTE pode solicitar, a qualquer momento, uma única alteração da forma de pagamento da CÉDULA (de CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD” para boleto). Uma vez alterada a forma de pagamento, não será mais possível nenhuma outra alteração na forma de pagamento até a quitação total da CÉDULA.
3.6. O não recebimento das faturas do cartão de crédito ou do boleto até a data do vencimento das prestações, por qualquer motivo, não eximirá o CLIENTE de efetuar o pagamento, o qual deverá ser realizado diretamente na sede da PORTOSEG, ou onde esta indicar.
3.7. O CLIENTE poderá, a qualquer tempo, efetuar a quitação total ou parcial da CÉDULA, cujo valor presente dos pagamentos deve ser calculado utilizando-se a taxa de juros pactuada no Quadro Resumo, campo IV.
3.8. Na hipótese de liquidação antecipada da CÉDULA, a taxa de desconto apurada para sua concessão fica limitada à taxa de juros pactuada na ocasião da assinatura.
3.9. A liquidação do contrato ou antecipação de parcelas só poderá ser feita por meio de boleto bancário gerado na data de tal solicitação pelo CLIENTE à Central de Atendimento PORTOSEG, não sendo possível, portanto, fazer o referido lançamento na fatura do CARTÃO DE CRÉDITO “PORTO SEGURO VISA e/ou MASTERCARD”.
4 – Garantia: Na hipótese de financiamento ou refinanciamento de veículo, o CLIENTE concede à PORTOSEG, em alienação fiduciária, com base no Decreto-Lei nº 911/69, o bem discriminado no item III como garantia ao pagamento da CÉDULA emitida. Na hipótese de a presente CÉDULA possuir mais de uma garantia, as demais constarão no Anexo I ao Quadro Resumo, que passa a fazer parte integrante da presente CÉDULA.
4.1. O CLIENTE terá a posse direta do bem alienado fiduciariamente, na qualidade de FIEL DEPOSITÁRIO, assumindo todas as responsabilidades decorrentes desse encargo, que declara conhecer e aceitar para todos os fins e efeitos de direito.
4.2. O CLIENTE obriga-se a manter o bem alienado fiduciariamente em perfeitas condições de funcionamento e conservação, exigindo e fazendo cumprir todas as garantias oferecidas pelos seus vendedores e/ou fabricantes.
4.3. O CLIENTE obriga-se a reforçar ou substituir a garantia nas hipóteses de perda/roubo/furto, deterioração, diminuição do seu valor no prazo de até 15 (quinze) dias no máximo a partir da ciência do ocorrido, sob pena do vencimento antecipado da dívida.
4.4. A ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou ato de terceiro que acarrete por qualquer modo a deterioração do valor ou perda do bem dado em garantia não exime o CLIENTE da obrigação de reforçar a garantia ou de quitar o débito.
4.5. O CLIENTE obriga-se a contratar seguro para o bem dado em garantia enquanto perdurar a obrigação da presente CÉDULA cuja cobertura compreenda eventos de furto/roubo/perda total e, na hipótese de ocorrência de sinistro, o CLIENTE autoriza a PORTOSEG a receber da Seguradora o montante correspondente à indenização securitária devida, aplicando-a para a amortização ou liquidação total desta CÉDULA.
4.5.1. O CLIENTE confere à PORTOSEG, neste ato, poderes para representá-lo perante a Seguradora responsável pelo seguro do bem, podendo receber em seu nome a indenização securitária, dar e receber quitação, inclusive para praticar todos os atos necessários para o seu recebimento. Eventual saldo remanescente será entregue ao CLIENTE. Caso haja saldo remanescente, o CLIENTE continuará responsável pelo pagamento do saldo devedor.
4.6. Farão parte integrante e inseparável do bem descrito no Quadro Resumo, campo III os acessórios, equipamentos e complementos, financiados ou não, que nele estejam instalados, colocados ou adaptados, ficando, por consequência, também gravados com o ônus da alienação fiduciária em garantia, conforme disposto nesta Cláusula.
4.7. O CLIENTE providenciará o registro da transferência do veículo objeto da garantia para o seu nome junto ao DUT – título de propriedade expedido pelo órgão competente, para que conste, obrigatoriamente, o ônus da alienação fiduciária a favor da PORTOSEG, até 30 (trinta) dias, sob pena de sujeitar-se às infrações e penalidades previstas nos artigos 233, 241, 259 e 273 do Código de Trânsito Brasileiro.
4.7.1. Independentemente da obrigação prevista no item 4.7 acima, o CLIENTE autoriza a PORTOSEG a incluir o gravame da alienação fiduciária nos registros do respectivo departamento de trânsito.
4.7.2. A baixa do ônus de alienação fiduciária acima indicada será providenciada pela PORTOSEG após 10 (dez) dias úteis à quitação total da CÉDULA, desde que o DUT tenha sido regularmente transferido para o nome do CLIENTE, incluindo os casos de refinanciamento de veículos conforme disposto na legislação em vigor.
4.8. O INTERVENIENTE/AVALISTA, quando houver, será indicado e qualificado no Quadro Resumo, item II, e declara-se solidariamente responsável pelo total pagamento do débito, o qual compreende o principal, reajustes contratuais, encargos financeiros, cominações legais e convencionais, multas e quaisquer outras despesas/tarifas decorrentes da presente CÉDULA, bem como do eventual inadimplemento do CLIENTE.
4.8.1. No caso de falência, caracterização e/ou declaração do estado de insolvência, protesto de títulos de crédito de responsabilidade do INTERVENIENTE/AVALISTA, poderá a PORTOSEG, a seu exclusivo critério, exigir a
substituição deste no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de vencimento antecipado do débito, nos termos da Cláusula 5.
4.9. O pagamento de uma ou mais prestações representativas do crédito ora concedido não importará na liberação parcial ou total da(s) garantia(s) oferecida(s), que permanecerá(ão) vinculada(s) até a liquidação total do débito do CLIENTE perante a PORTOSEG.
5 - Penalidades: O débito decorrente desta CÉDULA vencerá antecipadamente, independentemente de interpelação ou notificação, nas seguintes hipóteses:
a) falta de pagamento no(s) respectivo(s) vencimento(s) de quaisquer das prestações avençadas;
b) insolvência declarada ou falência decretada, liquidação judicial ou extrajudicial do CLIENTE;
c) perecimento do bem discriminado no Quadro Resumo, item III, e intimado o CLIENTE, este não providenciar o seu reforço ou substituição;
d) alienação, oneração, empréstimo ou doação do bem identificado no Quadro Resumo, item III, a qualquer título, sem anuência prévia e expressa da PORTOSEG;
e) descumprimento pelo CLIENTE de quaisquer obrigações previstas nesta CÉDULA ou na legislação em vigor a ela referente;
f) se o bem for alienado, penhorado, arrestado ou gravado em favor de terceiros.
5.1. Na hipótese de inadimplemento da CÉDULA pelo CLIENTE ou em qualquer hipótese vencendo-se antecipadamente a CÉDULA, o CLIENTE reconhece que deverá efetuar a entrega do bem a PORTOSEG, a qual poderá, a seu exclusivo critério, promover a sua venda judicial ou extrajudicial para quitar o saldo devedor, inclusive todas as despesas suportadas para a sua venda. Em havendo saldo remanescente, o CLIENTE declara que é responsável pela sua quitação.
5.2. Poderá também a PORTOSEG alienar o bem a terceiros, e aplicar o valor resultante da venda na amortização do débito do CLIENTE, bem como os honorários advocatícios de no máximo 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, em caso de despesas extrajudiciais, despesas de cobrança judiciais e/ou extrajudiciais, sem prejuízo dos encargos contratuais mencionados, continuando o CLIENTE e o INTERVENIENTE/AVALISTA solidariamente responsáveis por eventual débito restante.
5.2.1. Fica ao CLIENTE garantido o direito de cobrar o mesmo percentual de honorários advocatícios da PORTOSEG na hipótese de efetuar qualquer cobrança contra ela.
5.3. Na hipótese de mora da PORTOSEG com relação as obrigações assumidas na presente, o CLIENTE terá o direito de exigir os valores devidos e não pagos, acrescido dos mesmos encargos previstos nesta cláusula.
6 - Disposições Gerais:
6.1. Tanto o CLIENTE quanto o INTERVENIENTE/AVALISTA, se houver, autorizam a PORTOSEG a: a) consultar e registrar informações decorrentes de operações de
crédito junto ao Sistema de Informações de Crédito (“SCR”), administrado pelo Banco Central do Brasil, ainda que previamente a formalização da presente operação; b) a obter, fornecer e compartilhar entre si, suas empresas coligadas ou outras instituições financeiras, as informações cadastrais, financeiras e de operações de crédito do CLIENTE e/ou INTERVENIENTE/AVALISTA; e c) examinar e utilizar todas as informações descritas nos subitens acima, dentro do território nacional.
6.1.1. Caso o CLIENTE identifique alguma divergência de informação, poderá solicitar que a PORTOSEG efetue as devidas correções.
6.2. No caso de financiamento de veículo, o CLIENTE declara que: a) escolheu livremente o bem indicado no Quadro Resumo; b) aceita o bem nas condições em que lhe foi entregue pelo fornecedor; c) permanecerá responsável pelas obrigações decorrentes desta Cédula, ainda que: (i) o negócio celebrado entre ele e o fornecedor do bem, por qualquer motivo, não se concretize, ou seja cancelado, depois de ter havido desembolso do valor objeto da presente Cédula; ou (ii) o fornecedor entregue ao CLIENTE o bem financiado com vício ou defeito, aparente ou oculto.
6.3. No caso de mudança de domicílio, ficam o CLIENTE e o INTERVENIENTE/AVALISTA, quando houver, obrigados a comunicar tal fato à PORTOSEG, por escrito e dentro do xxxxx xxxxxx xx 00 (xxx) xxxx, xxx xxxx xx xxxxx com os ônus decorrentes da falta de sua atualização.
6.4. A PORTOSEG poderá ceder, transferir ou caucionar os direitos e garantias decorrentes desta CÉDULA, ficando os cessionários, em tais casos, sub-rogados em todos os direitos e garantias. A PORTOSEG poderá emitir Certificado(s) de Cédula de Crédito Bancário com lastro no presente título de crédito e negociá-lo livremente no mercado, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 10.931/2004, bem como Resoluções 2.843/01 e 2.836/01 do Banco Central do Brasil.
6.5. O CLIENTE declara que a presente XXXXXX é título executivo e extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
6.6 As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, como o competente para dirimir quaisquer pendências resultantes desta CÉDULA, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ressalvada a faculdade da PORTOSEG optar pelo foro do domicílio do CLIENTE e/ou INTERVENIENTE/AVALISTA, ou pelo foro da situação do bem identificado no quadro resumo, campo III [CARACTERÍSTICA(S) DO(S) PRODUTO(S)].
E por estarem justos e contratados, em conformidade com o § 2º do art. 29 da Lei 10.931/2004, esta CÉDULA é emitida em 3 (três) vias de igual teor e forma, sendo que somente a via negociável é entregue a PORTOSEG.