REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
GLOBAL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ nº 09.720.769/0001-59
Capítulo I Constituição e Características
Artigo 1º
O GLOBAL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO
EXTERIOR (doravante designado FUNDO), constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em títulos e valores mobiliários admitidos pela legislação em vigor, inclusive as Instruções nºs 409/2004, 450/2007, 456/2007, 465/2008, 512/2011 e 522/2012 publicadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), observadas as limitações de sua política de investimento.
Parágrafo Primeiro
O FUNDO tem como público alvo o cotista exclusivo e qualificado, com aplicação mínima e saldo mínimo de permanência no FUNDO de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e que busca proporcionar aos cotistas rendimentos superiores ao da taxa de juros interbancário.
Parágrafo Segundo
Em razão do público alvo, o FUNDO fica dispensado da apresentação do prospecto.
Capítulo II
Prestadores de Serviços de Administração
Artigo 2º
A administração do FUNDO é exercida pela BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Av. Presidente Xxxxxx, nº 231, 11º andar, 13º e 17º andares (parte), inscrita no CNPJ sob o nº 02.201.501/0001-61, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 4.620, expedido em 19 de dezembro de1997, doravante designada como ADMINISTRADORA.
Artigo 3º
A gestão da carteira do FUNDO compete à CAPITÂNIA S.A., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000 - 0x xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.274.010/0001-76 1
devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 7.245, expedido em 03 de junho de 2003, doravante designada como GESTORA.
Parágrafo Único
Cabe à GESTORA realizar a gestão profissional dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, com poderes para negociar, em nome do FUNDO, os referidos títulos e valores mobiliários, observando as limitações impostas pelo presente regulamento, pela ADMINISTRADORA e pela regulamentação em vigor.
Artigo 4º
Os serviços de controladoria de ativo (controle e processamento dos títulos e valores mobiliários) e de passivo (escrituração de cotas) são prestados ao FUNDO pela própria ADMINISTRADORA.
Artigo 5o
Os serviços de distribuição, agenciamento e colocação de cotas do FUNDO serão prestados pela própria ADMINISTRADORA e/ou por instituições e/ou agentes devidamente habilitados para tanto, sendo que a relação com a qualificação completa destes prestadores de serviços encontra-se disponível na sede e/ou dependências da ADMINISTRADORA e da GESTORA e no website da ADMINISTRADORA no seguinte endereço: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xx.
Artigo 6 o
O FUNDO, representado pela ADMINISTRADORA, poderá contratar outros prestadores de serviços de administração, que serão sempre remunerados pela taxa de administração a que se refere o Artigo 14 deste Regulamento, com exceção dos serviços de custódia e auditoria, os quais constituem encargos do FUNDO, nos termos da regulamentação vigente.
Parágrafo Primeiro
Os serviços de tesouraria e custódia são prestados ao FUNDO pelo BNY MELLON BANCO S.A., com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Av. Presidente Xxxxxx, nº 231, 10º andar (parte), inscrito no CNPJ sob o nº 42.272.526/0001-70, doravante designado como CUSTODIANTE.
Parágrafo Segundo
Os serviços de auditoria serão prestados ao FUNDO pela KPMG Auditores Independentes, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 57.755.217/0001-29.
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Capítulo III Política de Investimento
Artigo 7º
A política de investimento do FUNDO consiste propiciar a valorização do capital investido em reais ou em USD com o objetivo de superar a variação do CDI.
Parágrafo Único
O Anexo A do presente regulamento sintetiza as principais disposições da composição da carteira e da política de investimento do FUNDO, bem como seus respectivos limites, quando aplicáveis.
Artigo 8º
O FUNDO se classifica como um fundo multimercado e aplicará os recursos integrantes de sua carteira nos seguintes ativos financeiros:
I. títulos da dívida pública;
II. contratos derivativos;
III. desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento abertos ou fechados (no caso dos fechados as cotas desses últimos devem estar admitidas a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira), notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários;
IV. títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros;
V. quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou co-obrigação de instituição financeira;
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VI. warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos; e
Parágrafo Único
O FUNDO pode realizar operações na contraparte da tesouraria da ADMINISTRADORA, GESTORA ou de empresas a elas ligadas.
Artigo 9º
O FUNDO obedecerá aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros constantes dos incisos abaixo:
I. Limites por Emissor:
Instituições Financeiras | 100% |
Companhias Abertas | 100% |
Fundos de Investimento | 100% |
Pessoas Físicas | 0% |
Outras Pessoas Jurídicas de Direito Privado | 0% |
União Federal | 100% |
II. Limites por Modalidade de Ativo Financeiro:
GRUPO A | Cotas de FI Instrução CVM 409 | 100% | |
Cotas de FIC Instrução CVM 409 | 100% | ||
Cotas de Fundos de Índice | 100% | ||
Conjunto dos seguintes Ativos Financeiros: | Cotas de FI Imobiliário | 100% | |
Cotas de FIDC | |||
Cotas de FIC FIDC | |||
CRI | |||
Outros Ativos Financeiros (exceto os do Grupo B) | |||
GRUPO B | Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas | 100% | |
Ouro adquirido ou alienado em Bolsa de Mercadorias e Futuros | 0% | ||
Títulos de emissão ou co-obrigação de Instituição Financeira | 100% | ||
Ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado | 100% |
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Outros Valores Mobiliários objeto de Oferta Pública (exceto os do Grupo A) | 100% |
Parágrafo Primeiro
O FUNDO não pode deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de empresas a elas ligadas, vedada a aquisição de ações de emissão da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Segundo
O percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, pela GESTORA ou empresas a elas ligadas não excederá a 100% (cem por cento).
Parágrafo Terceiro
As aplicações do FUNDO em ações de companhias abertas, bônus ou recibos de subscrição, certificados de ações, cotas de fundos de investimento de ações, cotas de fundos de índices de ações e Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, nos termos da Instrução CVM 332/2000, não estão sujeitas a limites de concentração por emissor.
Parágrafo Quarto
Para efeito de cálculo dos limites estabelecidos neste Artigo:
I. considerar-se-á emissor a pessoa física ou jurídica, o fundo de investimento e o patrimônio separado na forma da lei, obrigados ou co-obrigados pela liquidação do ativo financeiro;
II. considerar-se-ão como de um mesmo emissor os ativos financeiros de responsabilidade de emissores integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados, coligados ou com ele submetidos a controle comum;
III. considerar-se-á controlador o titular de direitos que assegurem a preponderância nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou indiretamente;
IV. considerar-se-ão coligadas duas pessoas jurídicas quando uma for titular de 10% (dez por cento) ou mais do capital social ou do patrimônio da outra, sem ser sua controladora;
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V. considerar-se-ão submetidas a controle comum duas pessoas jurídicas que tenham o mesmo controlador, direto ou indireto, salvo quando se tratar de companhias abertas com ações negociadas em bolsa de valores em segmento de listagem que exija no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de ações em circulação no mercado.
Parágrafo Quinto
As aplicações do FUNDO em cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 409 podem estar concentradas em um único fundo de investimento.
Parágrafo Sexto
Os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros de que trata o caput serão reduzidos proporcionalmente ao percentual de aplicações do FUNDO em cotas de outros fundos de investimento.
Parágrafo Sétimo
A aplicação do FUNDO em cotas de fundos de investimento depende de prévio compromisso escrito do administrador dos fundos investidos no qual se obriga a informar à ADMINISTRADORA, no mesmo dia em que as identificar, as situações de desenquadramento, informando ativo e emissor.
Parágrafo Oitavo
Caso a política de investimento dos fundos investidos permita aplicações em ativos de crédito privado, a ADMINISTRADORA, a fim de mitigar risco de concentração pelo FUNDO, considerará, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites, salvo se a administradora dos fundos investidos disponibilizar diariamente a composição de suas carteiras.
Parágrafo Nono
O FUNDO pode aplicar mais de 50% (cinqüenta por cento) em ativos de crédito privado. Portanto, está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do Fundo.
Parágrafo Décimo
O FUNDO poderá aplicar até 100% (cem por cento) em ativos financeiros negociados no exterior de mesma natureza econômica dos referidos nos incisos do artigo 8º, obedecidos os critérios da
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legislação e as regras de concentração por emissor e por modalidades de ativos financeiros estabelecidas neste Regulamento.
Parágrafo Décimo Primeiro
É admitido ao FUNDO realizar operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.
Parágrafo Décimo Segundo
A aquisição de cotas de fundos classificados como “Dívida Externa” pelo FUNDO não está sujeita a incidência de limites de concentração por emissor.
Parágrafo Décimo Segundo
A alocação em instrumentos de emissão de Instituições Financeiras devem obedecer ao limite por rating por emissor, emitido por uma das três agências internacionais, a saber: Moody’s, Standard & Poor’s e Fitch.
Rating Mínimo Limite máximo do PL
AA – (ou equivalente) 100%
A (ou equivalente) 25%
Artigo 10
Nas operações compromissadas realizadas pelo FUNDO serão observados os limites estabelecidos nos parágrafos deste Artigo.
Parágrafo Primeiro
Os limites de concentração por emissor estabelecidos neste Regulamento serão observados:
I. em relação aos emissores dos ativos objeto:
a) quando alienados pelo FUNDO com compromisso de recompra; e
b) cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo a que se refere a regulamentação em vigor;
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II. em relação à contraparte do FUNDO, nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Parágrafo Segundo
Não se submeterão aos limites de concentração por emissor as operações compromissadas:
I. lastreadas em títulos públicos federais;
II. de compra, pelo FUNDO, com compromisso de revenda, desde que contem com garantia de liquidação por câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM; e
III. de vendas a termo, referidas na regulamentação em vigor.
Parágrafo Terceiro
Aplicam-se aos ativos objeto das operações compromissadas em que o FUNDO assuma o compromisso de recompra os limites de concentração por modalidade de ativos financeiros de que trata o Inciso II do Artigo 9º.
Artigo 11
O FUNDO pode participar de operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura até 4 (quatro) vezes o seu patrimônio líquido.
Artigo 11A
O FUNDO pode realizar operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos nas posições doadora limitadas ao total do respectivo ativo na carteira e tomadora até 2 (duas) vezes o seu patrimônio líquido.
Artigo 11B
O FUNDO pode realizar operações nos mercados de derivativos e liquidação futura e operações de empréstimo de ações e/ou títulos públicos na posição tomadora até 4 (quatro) vezes o seu patrimônio líquido.
Artigo 12
As operações com contratos de derivativos referenciados nos ativos listados no inciso I do artigo 86 da Instrução CVM nº 409 incluem-se no cômputo dos limites estabelecidos para seus ativos subjacentes, observado o disposto no § 4º do artigo 86 da mesma Instrução.
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Parágrafo Único
Nos casos de que trata o caput, o valor das posições do FUNDO em contratos de derivativos será considerado no cálculo dos limites de concentração por emissor, cumulativamente, em relação:
I. ao emissor do ativo subjacente; e
II. à contraparte quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Artigo 13
Os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, obrigando-se, caso necessário, por conseqüentes aportes adicionais de recursos.
Parágrafo Primeiro
Em função das aplicações do FUNDO, eventuais alterações nas taxas de juros, câmbio ou bolsa de valores podem ocasionar valorizações ou desvalorizações de suas cotas.
Parágrafo Segundo
Os serviços de administração são prestados ao FUNDO em regime de melhores esforços, e como obrigação de meio, pelo que a ADMINISTRADORA e a GESTORA não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos dos cotistas no FUNDO. Como prestadoras de serviços de administração ao FUNDO, a ADMINISTRADORA e a GESTORA não serão, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, dolo ou má-fé da GESTORA ou da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Terceiro
A ADMINISTRADORA e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao regulamento do FUNDO e às disposições regulamentares aplicáveis.
Parágrafo Quarto
As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA, da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
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Capítulo IV
Taxa de Administração e Despesas do Fundo
Artigo 14
Como remuneração de todos os serviços de que trata o Capítulo II, exceto os serviços de custódia e auditoria, é devido pelo FUNDO aos prestadores de serviços de administração o montante equivalente à 0,27% a.a. (zero vírgula vinte e sete por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Primeiro
A remuneração prevista no caput deste Artigo deve ser provisionada diariamente (em base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e paga mensalmente, por período vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo Segundo
Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços de administração serão efetuados diretamente pelo FUNDO a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite da taxa de administração fixada no caput deste Artigo.
Artigo 15
Não serão cobradas taxas de ingresso e saída no FUNDO.
Artigo 16
O FUNDO não cobra taxa de performance.
Artigo 17
Além da Taxa de Administração, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação vigente;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
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V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
Parágrafo Único
Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta da ADMINISTRADORA.
Capítulo V Emissão e Resgate de Cotas
Artigo 18
A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO serão efetuados por débito e crédito em conta investimento, através de documento de ordem de crédito (DOC), Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou da CETIP S.A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos (“CETIP”).
Parágrafo Primeiro
Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta investimento do FUNDO.
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Parágrafo Segundo
É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Terceiro
As aplicações realizadas através da CETIP deverão, necessariamente, ser resgatadas através da mesma entidade.
Artigo 19
Na emissão de cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro
As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
Parágrafo Segundo
É admitida a inversão feita conjunta e solidariamente por duas pessoas. Para todos os efeitos perante a ADMINISTRADORA, cada co-investidor é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando a ADMINISTRADORA validamente exonerada por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a ambos em conjunto. Cada co-investidor, isoladamente e, sem anuência do outro pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar, enfim todo e qualquer ato inerente à propriedade de cotas.
Parágrafo Terceiro
O FUNDO exige a manutenção de um investimento mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Artigo 20
O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo ser solicitado a qualquer momento, sendo pago no 1º (primeiro) dia útil da data de conversão de cotas.
Parágrafo Primeiro
Fica estipulada como data de conversão de cotas o mesmo dia útil da solicitação de resgate.
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Parágrafo Segundo
Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de cotas for inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), a totalidade das cotas será automaticamente resgatada.
Artigo 21
Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembléia Geral, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:
I. substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de ambos;
II. reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III. possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários;
IV. cisão do FUNDO; e
V. liquidação do FUNDO
Artigo 22
O FUNDO não recebe aplicações nem realiza resgates em feriados de âmbito nacional. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO operará normalmente, apurando o valor das cotas, recebendo aplicações, aceitando pedidos de resgates e pagando resgates.
Parágrafo Primeiro
O recebimento de pedidos de aplicações e de resgates serão aceitos até às 14:00 horas, observando os seguintes limites:
I. Aplicação mínima inicial: R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
II. Aplicação máxima inicial - Não há, observado o percentual máximo de cotas do FUNDO que pode ser detido por um único cotista que é de 100% (cem por cento).
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III. Valor mínimo para movimentação - R$ 15.000,00 (quinze mil de reais).
IV. Saldo mínimo de permanência: R$1.000.000,00 (um milhão de reais)
Parágrafo Segundo
O valor da cota será calculado no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o fundo atua (cota de fechamento).
Capítulo VI Assembléia Geral
Artigo 23
É de competência privativa da Assembléia Geral de cotistas do FUNDO deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II. a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou da CUSTODIANTE do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização de cotas; e
VII. a alteração do regulamento.
Artigo 24
A convocação da Assembléia Geral deve ser feita através de correspondência encaminhada a cada cotista, com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência, da qual constará dia, hora, local e, ainda, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro
O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembléia Geral.
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Parágrafo Segundo
A Assembléia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas.
Artigo 25
As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Primeiro
Somente podem votar na Assembléia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da assembléia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Segundo
As alterações de regulamento serão eficazes na data deliberada pela Assembléia Geral. Entretanto, nos casos listados a seguir, serão eficazes, no mínimo, a partir de 30 (trinta) dias corridos após a comunicação aos cotistas que trata o Artigo 30, Parágrafo Primeiro, salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas:
I. aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída;
II. alteração da política de investimento;
III. mudança nas condições de resgate; e
IV. incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo sob a forma de condomínio fechado, ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.
Artigo 26
Anualmente a Assembléia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias corridos após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro
A Assembléia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias corridos após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
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Parágrafo Segundo
A Assembléia Geral a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Artigo 27
As deliberações dos cotistas poderão, a critério da ADMINISTRADORA, ser tomadas sem necessidade de reunião, mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico, desde que com a anuência dos cotistas do FUNDO, ou telegrama, dirigido pela ADMINISTRADORA a cada cotista, para resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo Primeiro
A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado no caput, será considerada como anuência por parte dos cotistas à aprovação das matérias objeto da consulta.
Parágrafo Segundo
Quando utilizado o procedimento previsto neste Artigo, o quorum de deliberação será o de maioria absoluta das cotas emitidas, independentemente da matéria.
Artigo 28
Os cotistas poderão votar em Assembléias Gerais por meio de comunicação escrita ou eletrônica, quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na convocação da Assembléia Geral, devendo a manifestação do voto ser recebida pela ADMINISTRADORA até o dia útil anterior à data da Assembléia Geral, respeitado o disposto nos parágrafos do presente Artigo.
Parágrafo Primeiro
A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deverá ocorrer na sede da ADMINISTRADORA, sob protocolo, ou por meio de correspondência, com aviso de recebimento, na modalidade “mão-própria”, disponível nas agências dos correios.
Parágrafo Segundo
O voto eletrônico, quando aceito, terá suas condições regulamentadas na própria convocação da Assembléia Geral que, eventualmente, estabelecer tal mecanismo de votação.
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Capítulo VII
Política de Divulgação de Informações
Artigo 29
A ADMINISTRADORA, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, se obriga a:
I. divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
II. remeter mensalmente aos cotistas extrato de conta, com, no mínimo, as informações exigidas pela regulamentação vigente.
Parágrafo Único
A ADMINISTRADORA disponibilizará a terceiros, diariamente, em sua sede ou filiais, valor da cota, patrimônio líquido; número de cotistas, bem como regulamento. A CVM poderá disponibilizar essas informações através de seu site (xxx.xxx.xxx.xx).
Artigo 30
As seguintes informações do FUNDO serão disponibilizadas pela ADMINISTRADORA, em sua sede, filiais e outras dependências, ou nos endereços constantes nos Artigos 2º e 3º, de forma equânime entre todos os cotistas:
I. informe diário, conforme modelo da CVM, no prazo de 1 (um) dia útil;
II. mensalmente, até 10 (dez) dias corridos após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III. anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente;
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IV. formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado “Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data de início da vigência das alterações deliberadas em Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro
A ADMINISTRADORA se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembléia Geral a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da Assembléia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta de que trata o inciso II do Artigo 29. Caso a Assembléia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, poderá ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo
Caso o cotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Parágrafo Terceiro
As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição, pela ADMINISTRADORA, de qualquer interessado que as solicitar no prazo de 90 (noventa) dias corridos após o encerramento do período.
Parágrafo Quarto
Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira, disposto no inciso II, alínea “b” deste artigo, poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas. As operações e posições omitidas serão divulgadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 31
A ADMINISTRADORA se compromete a divulgar imediatamente através de correspondência a todos os cotistas e comunicação no Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na Rede Mundial de Computadores, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes de sua carteira, de modo a garantir a todos os cotistas acesso a
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informações que possam influenciar, de modo ponderável, no valor das cotas ou nas suas decisões de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
Artigo 32
A ADMINISTRADORA mantém Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, através do Fale Conosco no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xx ou no telefone (00) 0000-0000. A Ouvidoria poderá ser acessada pelo telefone 0000-0000000 ou através do endereço xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xx, sempre que as respostas as solicitações do cotista ao Serviço de Atendimento a Clientes (SAC) não atenderem às expectativas.
Parágrafo Único
As dúvidas relativas à gestão da carteira do FUNDO poderão ser esclarecidas diretamente com o departamento de atendimento ao cotista da GESTORA, no seguinte endereço e telefone:
Nome do Contato | Xxxxxx Xxxxxxxxxxx |
Telefone | x00 00 0000-0000 |
Fax | x00 00 0000-0000 |
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Capítulo VIII
Riscos Assumidos pelo Fundo
Artigo 33
Por se tratar de um fundo multimercado não há compromisso de concentração em um fator de risco em especial.
Artigo 34
O FUNDO poderá estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores com os riscos daí decorrentes.
Artigo 35
Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, à luz de sua própria situação financeira e de seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis no Regulamento do FUNDO e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos a seguir:
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I. Riscos Gerais:
O FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados de ações, especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e derivativos, que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Considerando que é um investimento de médio e longo prazo, pode haver alguma oscilação do valor da cota no curto prazo podendo, inclusive, acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
II. Risco de Mercado:
Consiste no risco de variação no valor dos ativos da carteira do FUNDO. O valor dos títulos e valores mobiliários pode aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas emissoras. Em caso de queda do valor dos ativos que compõem a Carteira, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos integrantes da Carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do fundo.
III. Risco de Crédito:
Consiste no risco de os emissores de títulos/valores mobiliários de renda fixa que integram a carteira não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco da contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação.
IV. Risco de Liquidez:
O risco de liquidez caracteriza-se pela baixa ou mesmo falta de demanda pelos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO. Neste caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo de 4 dias estabelecido no Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do FUNDO, quando solicitados pelos cotistas. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários integrantes da Carteira são negociados ou de outras condições atípicas de mercado.
V. Risco de Concentração de Títulos e Valores Mobiliários de um mesmo emissor:
A possibilidade de concentração da carteira em títulos e valores mobiliários de um mesmo emissor representa risco de liquidez dos ativos. Alterações da condição financeira de uma companhia ou de um grupo de companhias, alterações na expectativa de desempenho/resultados das companhias e da capacidade competitiva do setor investido podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos da carteira do FUNDO. Nestes casos, a ADMINISTRADORA pode ser 20
obrigada a liquidar os ativos do FUNDO a preços depreciados podendo, com isso, influenciar negativamente o valor da cota do FUNDO.
VI. Risco Proveniente do Uso de Derivativos:
O FUNDO realiza operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado do fundo, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode ocorrer em virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo objeto do mercado à vista, de outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como conseqüência o aumento de volatilidade de sua carteira. O risco de operar com uma exposição maior que o seu patrimônio líquido pode ser definido como a possibilidade dos ganhos do FUNDO serem inferiores aos custos operacionais, sendo assim, insuficientes para cobrir os custos financeiros. Um fundo que possui níveis de exposição maiores que o seu patrimônio líquido representa risco adicional para os investidores. Os preços dos ativos e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.
VII. Risco de Mercado Externo:
O FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o fundo invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.”
Capítulo IX Administração de Risco
Artigo 36
A política de administração de risco da ADMINISTRADORA baseia-se em três metodologias: Value at Risk (VaR), Stress Testing e modelo interno de gerenciamento de risco de liquidez, descritas abaixo.
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Parágrafo Primeiro
O Value at Risk (VaR) fornece uma medida da pior perda esperada em ativo ou carteira para um determinado período de tempo e um intervalo de confiança previamente especificado. A metodologia da ADMINISTRADORA realiza o cálculo do VaR de forma paramétrica, especificando um nível de confiança de 97,5% (noventa e sete vírgula cinco por cento) em um horizonte de tempo de um dia.
Parágrafo Segundo
O Stress Testing é um processo que visa identificar e gerenciar situações que podem causar perdas extraordinárias, com quebra de relações históricas, sejam temporárias ou permanentes. Este teste consiste na avaliação do impacto financeiro e consequente determinação das potenciais perdas/ganhos a que o FUNDO pode estar sujeito, sob cenários extremos, considerando as variáveis macroeconômicas, nos quais os preços dos ativos tenderiam a ser substancialmente diferentes dos atuais. A análise de cenários consiste na avaliação da carteira sob vários estados da natureza, envolvendo amplos movimentos de variáveis-chave, o que gera a necessidade de uso de métodos de avaliação plena (reprecificação). Os cenários fornecem a descrição dos movimentos conjuntos de variáveis financeiras, que podem ser tirados de eventos históricos (cenários históricos) ou de plausíveis desenvolvimentos econômicos ou políticos (cenários prospectivos). Para a realização do Stress Testing, a ADMINISTRADORA gera diariamente cenários extremos baseados nos cenários hipotéticos disponibilizados pela Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F), que são revistos periodicamente pela ADMINISTRADORA, de forma a manter a consistência e atualidade dos mesmos.
Parágrafo Terceiro
O gerenciamento de risco de liquidez objetiva monitorar diariamente o nível de solvência do FUNDO, verificando o total de ativos integrantes de sua carteira que sejam passíveis de liquidação financeira e cuja liquidez seja inferior aos prazos para (i) pagamento dos pedidos de resgate agendados, de acordo com as regras de conversão e pagamento estipuladas no Regulamento e (ii) cumprimento de todas as demais obrigações do FUNDO. O modelo de gerenciamento de risco de liquidez considera, ainda, para fins de monitoramento da solvência do FUNDO, o grau de dispersão da propriedade de cotas, sendo certo que essa análise é realizada por meio de controles diários ou com a realização de testes periódicos de stress.
Capítulo X Disposições Gerais
Artigo 37
A carteira do FUNDO não está sujeita a qualquer tributação.
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Artigo 38
Os cotistas terão seus rendimentos sujeitos aos seguintes impostos:
I. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF: Esse imposto é de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor do resgate. No entanto, como o imposto é limitado ao rendimento da aplicação em função de seu prazo, a regulamentação se utiliza de uma tabela regressiva para apuração do valor a ser pago, começando com uma alíquota de 96% (noventa e seis por cento) aplicada sobre o rendimento (para quem resgatar no primeiro dia útil subsequente ao da aplicação) e reduzindo a zero para quem resgatar a partir do 30º (trigésimo) dia da data da aplicação;
II. Imposto de Renda na Fonte: Esse imposto incidirá no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano (modalidade "come cotas"), ou no resgate, se ocorrido em data anterior, observando-se, adicionalmente, o seguinte:
a) enquanto o FUNDO mantiver uma carteira de longo prazo, como tal entendendo- se uma carteira de títulos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o imposto de renda será cobrados às alíquotas de:
(i) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
(ii) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
(iii) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;
(iv) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias;
b) caso o FUNDO esteja inserido na hipótese da alínea (a), quando da incidência da tributação pela modalidade "come cotas", o Imposto de Renda será retido em Fonte pela alíquota de 15% (quinze por cento). Por ocasião de cada resgate de
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cotas, será apurado e cobrado eventual complemento de alíquota entre aquela utilizada na modalidade "come cotas" e a aplicável segundo o inciso acima.
c) caso, por razões estratégicas e/ou operacionais decorrentes da busca do cumprimento da política de investimento, a carteira do FUNDO apresentar características de curto prazo, como tal entendendo-se uma carteira de títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o imposto de renda será cobrados às seguintes alíquotas:
(i) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
(ii) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta) dias;
d) caso o FUNDO esteja incluído na hipótese da alínea (c), quando da incidência da tributação pela modalidade "come cotas", o Imposto de Renda será retido em Fonte pela alíquota de 20% (vinte por cento). Por ocasião de cada resgate de cotas, será apurado e cobrado eventual complemento de alíquota entre aquela utilizada na modalidade "come cotas" e a aplicável segundo o inciso acima.
Parágrafo Único
Como não há garantia de que este FUNDO terá o tratamento tributário para fundos de longo prazo, fica expressamente ressalvado que a ocorrência de alteração nas alíquotas a que o aplicador está sujeito, ainda que provoque um ônus para o cotista, não poderá ser entendida ou interpretada como ato de responsabilidade da ADMINISTRADORA e/ou da GESTORA, tendo em conta que a gestão da carteira e, com efeito, suas repercussões fiscais, dão-se em regime de melhores esforços, e como obrigação de meio, pelo que a ADMINISTRADORA e a GESTORA não garantem aos cotistas no FUNDO qualquer resultado, mesmo que de natureza fiscal.
Artigo 39
Os exercícios sociais do FUNDO são de 01 (um) ano cada, encerrando-se no último dia útil do mês de junho de cada ano.
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Artigo 40
Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer conflitos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Capítulo XI Disposições Específicas
Artigo 41
Considerando o público alvo do FUNDO, a GESTORA não adota, para o FUNDO, a sua política de exercício de direito de voto em assembléias.
Artigo 42
As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre o capital próprio ou outros rendimentos advindos de ativos que integrem a carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.
BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
- Regulamento aprovado na Assembleia Geral de Cotistas realizada em 18 de junho de 2014 -
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ANEXO A
28 | O Fundo pode realizar operações com derivativos? | Sim |
29 | O Fundo utiliza derivativos somente para proteção da carteira (hedge)? | Não |
34 | O Fundo pode realizar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido? Em caso afirmativo, quantas vezes pode ser o valor total dessas operações em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo? | Sim, 4 vezes o PL:. |
35 | O Fundo pode realizar investimentos no exterior? | Sim |
36 | Caso o Fundo possa aplicar recursos no exterior, qual o horário local (Brasília) de fechamento do mercado utilizado para cálculo do valor da cota do dia, conforme determinado pelo § 5º do art.10 da Instrução CVM nº 409/04? | 19:00 hs. |
37 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em ativos no exterior. | Máximo: 100% |
38 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em ações de emissão de companhias abertas (limite por modalidade de ativo financeiro - Ações de Cias Abertas). | Mínimo: 0% |
Máximo: 100% | ||
39 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional (limite por modalidade de ativo financeiro - Títulos Públicos Federais). | Mínimo: 0% |
Máximo: 100% | ||
40 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em operações compromissadas, lastreadas em títulos públicos federais (limite por modalidade de ativo financeiro - operações compromissadas lastreadas em TPF). | Máximo: 100% |
41 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em operações compromissadas, lastreadas em títulos privados (limite por modalidade de ativo financeiro - operações compromissadas lastreadas em títulos privados). | Máximo: 100% |
42 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em cotas de fundos de investimento do mesmo tipo, ou seja, fundos regulados pela Instrução CVM nº 409 (limite por modalidade de ativo financeiro - Cotas de fundos de | Máximo: 100% |
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Investimento da Instrução CVM nº 409) | ||
43 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em cotas de outros fundos de investimento (limite por modalidade de ativo financeiro - Cotas de outros tipos de fundos de Investimento) | Máximo: 100% |
44 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em ativos financeiros de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, excetuando-se ações, bônus ou recibos de subscrição, certificados de depósito de ações, cotas de fundos de ações ou de fundos de índice e BDRs níveis II e III, bem como emissores públicos que não a União Federal (limite por emissor - Crédito Privado) | Máximo: 100% |
45 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em títulos ou valores mobiliários de emissão ou co-obrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedade por qualquer deles direta ou indiretamente controladas (limite por emissor - I.F.) | Máximo: 100% |
46 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em títulos ou valores mobiliários de emissão ou co-obrigação de uma mesma companhia aberta, de seu controlador, de sociedade por qualquer deles direta ou indiretamente controladas (limite por emissor - Cia Aberta) | Máximo: 100% |
47 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em cotas de um mesmo fundo de investimento (limite por emissor - fundo de investimento). | Máximo: 100% |
48 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em títulos e valores mobiliários de uma mesma Pessoa Física ou Pessoa Jurídica não relacionada nos 3 itens anteriores (limite por emissor - PF e outras PJ). | Máximo: 0% |
49 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do fundo, para aplicação em títulos ou valores mobiliários de emissão do administrador, do gestor ou de empresa a eles ligada (limite por emissor - empresas ligadas). | Máximo: 20% |
50 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido, para aplicação em Fundos sob administração do administrador ou empresa a ele ligada (limite por emissor - fundos ligados). | Máximo: 100% |
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51 | Caso a resposta da pergunta 29 seja "Não", ou seja, o fundo utiliza derivativos não só para proteção da carteira (hedge), mas como parte integrante de sua estratégia de investimento, qual o limite máximo das margens, estabelecida em regulamento. | Màximo: 100% |
52 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser utilizado em operações de empréstimos de ações, na forma regulada pela CVM. Considerar apenas as posições em que o fundo é emprestador (doador) | Mínimo: 0% |
Máximo: 100% | ||
53 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser utilizado em operações de empréstimos de títulos públicos, na forma autorizada pela CVM. Considerar apenas as posições em que o fundo é emprestador (doador) | Mínimo: 0% |
Máximo: 100% |
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