POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE E DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DA PADTEC HOLDING S.A.
POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE E DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DA PADTEC HOLDING S.A.
CAPÍTULO I – DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA
A presente Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante e de Negociação de Valores de Emissão da Padtec Holding S.A. (“Padtec Holding” ou “Companhia”) (“Política”) – cujos termos definidos constam do Anexo I – tem por objeto estabelecer elevados padrões de conduta e transparência, a serem compulsoriamente observados por (a) Administradores, Acionistas Controladores, Conselheiros Fiscais, acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração e integrantes dos demais Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas da Companhia; (b) Empregados e Executivos com acesso a Informação Relevante; e (c) quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na Controladora, nas Sociedades Controladas, em especial sua subsidiária integral Padtec S.A. (“Padtec”), e nas Sociedades Coligadas, tenha acesso a informação relativa a Ato ou Fato Relevante sobre a Companhia (“Pessoas Vinculadas”), a fim de adequar a política interna da Companhia ao princípio da transparência e às boas práticas de conduta no uso e divulgação de Informações Relevantes.
As Pessoas Vinculadas devem firmar o Termo de Adesão à presente Política, na forma dos artigos 15, § único, e 16, §1º da Instrução CVM nº 358/2002, e suas alterações posteriores (“ICVM 358”) e conforme o modelo anexado a esta Política como Anexo II.
Em atendimento ao disposto no §2º do artigo 16 do normativo acima referido, a Companhia manterá em sua sede, à disposição da CVM, a relação de pessoas que firmarem o Termo de Adesão, com as suas respectivas qualificações, indicando cargo ou função, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou de Pessoas Físicas.
Eventuais dúvidas sobre a aplicação da Política em questão deverão ser dirigidas à área de Relações com Investidores da Padtec Holding.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS
As Xxxxxxx Xxxxxxxxxx deverão atuar em compliance com todas as instruções da CVM e qualquer outra norma ou lei cabível, pautando a sua conduta em conformidade com os valores da boa-fé, lealdade e veracidade e, ainda, pelos princípios gerais aqui estabelecidos.
Todos os esforços em prol da eficiência do mercado de capitais devem visar que a competição entre os investidores por melhores retornos se dê através da análise e interpretação da informação divulgada e jamais através do acesso privilegiado à mesma, uma vez que, quando transparente, precisa e oportuna, tal informação constitui o principal
instrumento à disposição do público investidor e dos acionistas da Companhia, para que lhes seja assegurado o indispensável tratamento equitativo.
Neste sentido, o relacionamento da Companhia com os participantes e com os formadores de opinião no mercado de capitais deve se dar de modo uniforme e transparente.
É obrigação das Pessoas Vinculadas assegurar que a divulgação de informações acerca da situação operacional, patrimonial e financeira da Companhia seja correta, completa, contínua e realizada através dos Administradores incumbidos dessa função, devendo também abranger dados sobre a evolução das suas respectivas posições acionárias no capital social da Companhia, na forma aqui prevista e de acordo com a regulamentação em vigor.
CAPÍTULO III – DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO E USO DE INFORMAÇÕES DE ATO OU FATO RELEVANTE
Obrigações
A ICVM 358 criou uma sistemática de responsabilidade pelo uso, comunicação e divulgação de Ato ou Fato Relevante de companhias abertas, tendo sido atribuída ao Diretor de Relações com Investidores a responsabilidade primária pela comunicação e divulgação de Ato ou Fato Relevante.
Os Administradores, Acionistas Controladores, Conselheiros Fiscais e integrantes dos demais Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas da Companhia deverão comunicar qualquer Ato ou Fato Relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores, que promoverá a sua divulgação.
Caso as pessoas acima referidas tenham conhecimento de Ato ou Fato Relevante e constatem a omissão do Diretor de Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de comunicação e divulgação, essas só se eximirão da responsabilidade se comunicarem imediatamente tal informação à CVM.
Da mesma forma, tais pessoas ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o Ato ou Fato Relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da Companhia.
Objetivo da Divulgação de Ato ou Fato Relevante
O objetivo da divulgação de Ato ou Fato Relevante é assegurar aos investidores a disponibilidade, em tempo hábil e de forma eficiente, de todos os dados necessários para as suas decisões, a fim de impedir o uso indevido de informações privilegiadas no mercado de capitais.
Definição de Ato ou Fato Relevante
Nos termos do artigo 2º da ICVM 358, considera-se Ato ou Fato Relevante (a) qualquer decisão de Acionista(s) Controlador(es), deliberação da Assembleia Geral ou dos órgãos da Administração da Companhia; ou (b) qualquer ato ou fato de caráter político- administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:
(1) na percepção de valor da Companhia;
(2) na cotação dos Valores Mobiliários;
(3) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter seus Valores Mobiliários; ou
(4) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular dos Valores Mobiliários.
Exemplos de Ato ou Fato Relevante
O artigo 2º da ICVM 358 enumera, de forma não taxativa, exemplos de Ato ou Fato Relevante, sendo desnecessária, portanto, a sua repetição.
Em qualquer caso, porém, os eventos relacionados com o Ato ou Fato Relevante devem ter a sua materialidade analisada no contexto das atividades ordinárias e da dimensão da Companhia, bem como das informações anteriormente divulgadas, de modo a evitar a banalização das divulgações de Ato ou Fato Relevante e, por conseguinte, prejudicar a qualidade da análise, pelo mercado de capitais, das perspectivas da Companhia.
Prazos
A divulgação de Ato ou Fato Relevante deverá ocorrer, sempre que possível, antes do início ou após o encerramento dos negócios nas Bolsas de Valores nas quais os Valores Mobiliários são negociados, sendo que, caso algum valor mobiliário de emissão da Companhia esteja sendo negociado no exterior, prevalecerá o horário de funcionamento do mercado nacional.
Em relação aos prazos para informar e divulgar, o Diretor de Relações com Investidores deverá, ainda, observar o que se segue:
(1) comunicar e divulgar o Ato ou Fato Relevante ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia imediatamente após a sua ocorrência (ICVM 358, artigo 3º, caput);
(2) divulgar, antecipada ou concomitantemente, a todo o mercado o Ato ou Fato Relevante a ser veiculado em qualquer meio de comunicação, inclusive informação à imprensa, ou em reuniões de entidade de classe, com investidores analistas, ou com público selecionado, no país ou no exterior (ICVM 358, artigo 3º, §3º); e
(3) avaliar a necessidade de solicitar, sempre simultaneamente, às Bolsas de Valores, nacionais e estrangeiras, a suspensão da negociação dos Valores Mobiliários, pelo tempo necessário à adequada disseminação da Informação
Relevante, caso seja imperativo que a divulgação de Ato ou Fato Relevante ocorra durante o horário de negociação (ICVM 358, artigo 5º, §2º).
A Quem e Como Informar
Qualquer Ato ou Fato Relevante ocorrido ou relacionado com os negócios da Companhia deverá ser simultaneamente divulgado e comunicado à CVM e à Bolsa de Valores.
Em observância ao disposto na Instrução CVM nº 547/2014 (alteradora da ICVM 358), a divulgação de tais informações deverá se dar por meio de jornais de grande circulação habitualmente utilizados pela Companhia ou de portais de notícia presentes na Internet.
A Companhia poderá ainda, a cada divulgação de Ato ou Fato Relevante que venha a ocorrer, optar por realizá-la de forma resumida, indicando os endereços na Internet onde a informação completa estará disponível a todos os investidores, em teor no mínimo idêntico aquele remetido à CVM e à Bolsa de Valores.
A Informação Privilegiada e o Dever de Sigilo
As Pessoas Vinculadas ou, quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na Controladora, nas Sociedades Controladas, em especial sua subsidiária integral Padtec, e nas Sociedades Coligadas, tenha acesso à Informação Relevante e haja firmado o Termo de Adesão, terão o dever de (a) guardar sigilo das informações relativas a Ato ou Fato Relevante às quais tenham acesso privilegiado até sua divulgação ao mercado e (b) zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento do dever de sigilo (ICVM 358, artigo 8º).
Não Divulgação de Ato ou Fato Relevante
A regra geral em relação a Ato ou Xxxx Relevante é a de sua imediata comunicação e divulgação, de modo que, segundo o caput do artigo 6º da ICVM 358, qualquer exceção deverá ser objeto de análise.
Assim, se os Acionistas Controladores ou Administradores entenderem que a revelação de tal informação colocará em risco algum interesse legítimo da Companhia, a regra em questão poderá não ser observada.
Todavia, ainda que as pessoas acima indicadas decidam pela não divulgação de Ato ou Fato Relevante, é seu dever divulgar imediatamente tal informação, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, na hipótese de a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos Valores Mobiliários de emissão da Companhia (ICVM 358, artigo 6º, parágrafo único).
CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS PARA A COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE NEGOCIAÇÕES DE ADMINISTRADORES E PESSOAS LIGADAS
Os procedimentos para a comunicação de informações sobre negociações de Valores Mobiliários de emissão da Companhia previstos neste Capítulo IV estão baseados no artigo 11 da ICVM 358.
Os Administradores, os Conselheiros Fiscais, acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração e os membros de Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas da Companhia deverão informar a quantidade, as características e a forma de aquisição dos Valores Mobiliários de que sejam titulares ou que constem em nome de Pessoas Ligadas, bem como as alterações realizadas nessas posições.
Essas informações deverão ser encaminhadas pelas pessoas mencionadas acima ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia e, por este, à CVM e à Bolsa de Valores, conforme modelo de formulário que constitui o Anexo III desta Política, sempre em tempo hábil para que os prazos abaixo indicados sejam tempestivamente cumpridos.
A comunicação à CVM e à Bolsa de Valores terá que ser efetuada (a) imediatamente após a investidura no cargo e (b) no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término do mês em que se verificar alteração nas posições detidas, indicando o saldo da posição no período.
CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS PARA A COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO SOBRE AQUISIÇÃO OU ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA RELEVANTE
Os procedimentos para a comunicação e divulgação de informações sobre a negociação de Valores Mobiliários de emissão da Companhia que envolva participação acionária relevante previstos neste Capítulo V estão baseados no artigo 12 da ICVM 358.
Conforme estabelecido pela Instrução CVM nº 568/2015 (alteradora da ICVM 358), considera-se negociação relevante o negócio ou o conjunto de negócios por meio do qual a participação direta ou indireta ultrapassa, para cima ou para baixo, os patamares de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), e assim sucessivamente, de espécie ou classe de ações representativas do capital social da Companhia.
Os Acionistas Controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração, deverão comunicar, assim como divulgar, na forma prescrita em lei, qualquer informação sobre aquisição ou alienação de participação acionária relevante.
A declaração acerca de aquisição ou alienação de participação acionária relevante a ser encaminhada à CVM e à Bolsa de Valores deverá conter as informações constantes do modelo de formulário, conforme Anexo IV desta Política.
Tal comunicação deverá ser encaminhada ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia imediatamente após ser alcançado qualquer patamar mencionado acima neste Capítulo.
CAPÍTULO VI – DAS RESTRIÇÕES À NEGOCIAÇÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DA COMPANHIA
A ICVM 358 estabelece, em algumas situações, restrições à negociação de valores mobiliários de companhias abertas por determinadas pessoas.
Restrições à Negociação na Pendência de Divulgação de Ato ou Fato Relevante
Nas hipóteses (1), (2) e (3) abaixo, é vedada a negociação de Valores Mobiliários pela Companhia, pelas Pessoas Vinculadas, e ainda por quem quer que, em razão de seu cargo, função ou posição na Controladora, nas Sociedades Controladas, em especial sua subsidiária integral Padtec, e nas Sociedades Coligadas que tenham firmado o Termo de Adesão, saiba de alguma informação relativa a Ato ou Fato Relevante ainda não divulgada ao mercado.
(1) sempre que ocorrer qualquer Ato ou Fato Relevante nos negócios da Companhia de que tenham conhecimento as pessoas acima relacionadas;
(2) sempre que estiver em curso ou houver sido outorgada opção ou mandato para o fim de aquisição ou alienação de ações de emissão da Companhia pela própria Companhia, suas Sociedades Controladas, em especial sua subsidiária integral Padtec, suas Sociedades Coligadas ou outra sociedade sob controle comum; e
(3) sempre que existir a intenção de promover incorporação, total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária.
Exceções às Restrições Gerais à Negociação de Valores Mobiliários
As proibições acima citadas não se aplicam às operações com ações em tesouraria, através de negociação privada, decorrente do exercício de opção de compra e venda de acordo com plano de outorga de opção de compra de ações aprovado em Assembleia Geral da Companhia e as eventuais recompras pela Companhia, também através de negociação privada, dessas ações.
Restrições à Negociação após a Divulgação de Ato ou Fato Relevante
Nos casos acima previstos, mesmo após a divulgação de Ato ou Fato Relevante, continuará prevalecendo a proibição de negociação se esta puder – a juízo da Companhia
– interferir nas condições dos referidos negócios, de modo a causar prejuízo à própria Companhia ou a seus acionistas (ICVM 358, artigo 13, §5º), devendo tal restrição ser informada pelo Diretor de Relações com Investidores.
Vedação à Negociação em Período Anterior à Divulgação de Informações Trimestrais e Anuais e Demonstrações Financeiras
A Companhia, Administradores, Acionistas Controladores (diretos e indiretos), Conselheiros Fiscais, acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração, Empregados e Executivos com acesso à Informação Relevante e integrantes dos demais Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas da Companhia, e ainda quem quer que, em razão de seu cargo, função ou posição na Controladora, nas Sociedades Controladas, em especial sua subsidiária integral Padtec, e nas Sociedades Coligadas, saiba sobre informação relativa a Ato ou Fato Relevante sobre a Companhia, e que tenham firmado o Termo de Adesão, não poderão negociar Valores Mobiliários no período de 30 (trinta) dias antes da divulgação ou publicação, quando for o caso, das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da Companhia.
Vedação à Deliberação Relativa à Aquisição ou à Alienação de Ações de Emissão da Própria Companhia (ICVM 358, artigo 14)
O Conselho de Administração não poderá deliberar a aquisição ou a alienação de ações de sua própria emissão enquanto não for tornada pública, através da divulgação de Ato ou Fato Relevante a informação relativa à:
(1) celebração de qualquer acordo ou contrato visando a transferência do controle acionário da Companhia; ou
(2) outorga de opção ou mandato com a finalidade de transferência do controle acionário da Companhia; ou
(3) existência de intenção de se promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária.
Vedação à Negociação Aplicável a Ex-Administradores
Os Administradores que se afastarem da administração da Companhia antes da divulgação pública de negócio ou fato iniciado durante seu período de gestão não poderão negociar Valores Mobiliários de emissão da Companhia:
(1) pelo prazo de 6 (seis) meses após o seu afastamento; ou
(2) até a divulgação, pela Companhia, do Ato ou Fato Relevante, salvo se, nesta segunda hipótese, a negociação com as ações da Companhia, após a divulgação do Ato ou Fato Relevante, puder interferir nas condições de tais negócios em prejuízo dos acionistas da Companhia ou dela própria.
Dentre as alternativas acima indicadas, prevalecerá sempre o evento que ocorrer primeiramente.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Negociações Indiretas e Diretas
As vedações às negociações disciplinadas nesta Política, aplicam-se às negociações realizadas, direta ou indiretamente, pelos Administradores, Acionistas Controladores, Conselheiros Fiscais, acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração, Empregados e Executivos com acesso à Informação Relevante e integrantes dos demais Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas da Companhia, e ainda por quem que, em virtude de seu cargo, função, ou posição na Controladora, nas Sociedades Controladas, em especial sua subsidiária integral Padtec, e nas Sociedades Coligadas saiba sobre informação relativa a Ato ou Fato Relevante, e que tenham firmado o Termo de Adesão, mesmo nos casos em que as negociações por parte dessas pessoas se deem por intermédio de:
(1) sociedades por elas controladas;
(2) terceiros com quem for mantido contrato de fidúcia ou administração de carteira de ações.
Não são consideradas negociações indiretas aquelas realizadas por fundos de investimento de que sejam cotistas as pessoas mencionadas acima, desde que:
(1) os fundos de investimento não sejam exclusivos;
(2) as decisões de negociação do administrador do fundo de investimento não possam ser influenciadas pelos cotistas.
Responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores no Acompanhamento das Políticas de Divulgação e de Negociação
O Diretor de Relações com Investidores da Companhia é a pessoa responsável pela execução e pelo acompanhamento das políticas de divulgação e uso de informações da Companhia.
Alteração da Política
Esta Política, aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia em reunião realizada em 10 de maio de 2012, teve suas atualizações aprovadas em reuniões ocorridas em 16 de março de 2017, 28 de setembro de 2018 e 10 de julho de 2020. Qualquer alteração ou revisão em seu texto terá que ser submetida a esse mesmo órgão.
Responsabilidade de Terceiros
As disposições da presente Política não elidem a responsabilidade decorrente de prescrições legais e regulamentares imputada a terceiros não diretamente ligados à Companhia que tenham conhecimento de Ato ou Fato Relevante e venham a negociar com Valores Mobiliários de emissão da Companhia.
Por fim, eventuais dúvidas sobre a aplicação da presente Política deverão ser dirigidas à área de Relações com Investidores da Padtec Holding.
Anexo I Definições
Os termos e expressões listados a seguir, quando utilizados nesta Política, terão os seguintes significados:
“Acionistas Controladores” ou “Controladora” – o acionista ou grupo de acionistas vinculado por acordo de acionistas ou sob controle comum que exerça o poder de controle da Padtec Holding S.A., nos termos da Lei nº 6.404/76 e alterações posteriores.
“Administradores” – os Diretores e membros do Conselho de Administração da Padtec Holding S.A.
“Bolsa de Valores” – a B3 S.A. – Bolsa, Bolsa, Balcão ou outras bolsas de valores em que os valores mobiliários de emissão da Padtec Holding S.A. sejam admitidos à negociação, no país ou no exterior.
“Companhia” – a Padtec Holding S.A.
“Conselheiros Fiscais” – os membros do Conselho Fiscal da Companhia, titulares e suplentes, quando instalado conforme deliberação em Assembleia Geral da Companhia.
“CVM” – a Comissão de Valores Mobiliários.
“Diretor de Relações com Investidores” – o Diretor da Padtec Holding S.A. responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM, à Bolsa de Valores ou entidade de mercado de balcão organizado, bem como pela atualização do registro da Companhia.
“Ex-Administradores” – os ex-Diretores e ex-Conselheiros de Administração que deixarem de integrar a administração da Companhia.
“Empregados e Executivos com acesso à Informação Relevante” – os empregados da Companhia que, em virtude de seu cargo, função ou posição na Padtec Holding S.A. tenham acesso a qualquer Informação Privilegiada.
“Informação Privilegiada” e “Informação Relevante” – toda informação relevante relacionada à Companhia capaz de influir de modo ponderável na cotação dos Valores Mobiliários e ainda não divulgada ao público investidor.
“Instrução CVM nº 358/2002” ou “ICVM 358” – a Instrução XXX xx 000, xx 00 xx xxxxxxx de 2002, e alterações posteriores, que dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre Ato ou Fato Relevante relativo às companhias abertas, bem como
sobre a negociação de valores mobiliários de emissão de companhias abertas na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado, dentre outras matérias.
“Instrução CVM nº 547/2014” – a Instrução CVM nº 547, de 05 de fevereiro de 2014, que altera dispositivos da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002.
“Instrução CVM nº 568/2015” – a Instrução CVM nº 568, de 17 de setembro de 2015, que altera e acrescenta dispositivos da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002.
“Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas” – os órgãos da Companhia criados por disposição estatutária que têm funções técnicas ou são destinados a aconselhar seus Administradores.
“Pessoas Ligadas” – as pessoas que mantém os vínculos a seguir indicados com Diretores, membros do Conselho de Administração, Conselheiros Fiscais e membros dos Órgãos com Funções Técnicas ou Consultivas da Companhia: (a) o cônjuge de quem não se esteja separado judicialmente ou extrajudicialmente; (b) o(a) companheiro(a); (c) qualquer dependente incluído na declaração anual do imposto sobre a renda; e (d) as sociedades controladas direta ou indiretamente, seja pelos Administradores e assemelhados, seja pelas Pessoas Ligadas.
“Política” – a presente Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante e de Negociação de Valores Mobiliários de Emissão da Padtec Holding S.A.
“Sociedades Coligadas” – as sociedades em que a Companhia participe, com 10% (dez por cento) ou mais, sem controlá-las.
“Sociedades Controladas” – as sociedades nas quais a Companhia, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócia ou acionista que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos Administradores.
“Termo de Adesão” – o termo de adesão à presente Política, o qual deverá ser firmado na forma dos artigos 15, § único e 16, §1º da ICVM 358.
“Valores Mobiliários” – abrange quaisquer ações, debêntures, bônus de subscrição, recibos e direitos de subscrição, notas promissórias, opções de compra ou de venda, índices e derivativos de qualquer espécie ou, ainda, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo de emissão da Companhia, ou a eles referenciados que, por determinação legal, sejam considerados valores mobiliários.
Termo de Adesão à Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante e de Negociação de Valores Mobiliários de Emissão da Padtec Holding S.A.
Pelo presente instrumento, [inserir nome e qualificação], residente e domiciliado(a) em [endereço], portador(a) da carteira de identidade nº [nº e órgão expedidor] e inscrito(a) no CPF/MF sob o nº [nº], doravante denominado(a) simplesmente Declarante, na qualidade de [indicar o cargo, função ou relação com a Companhia] da [Companhia], sociedade [tipo de sociedade], com sede em [endereço], inscrita no CNPJ sob o nº [nº], doravante denominada simplesmente Companhia, vem, por meio deste Termo de Adesão, declarar ter integral conhecimento da Instrução CVM nº 358/2002 e das regras constantes da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante e de Negociação de Valores Mobiliários da Padtec Holding S.A., cuja cópia recebeu, obrigando-se a pautar suas ações sempre em conformidade com tais regras.
[local e data]
[nome do DECLARANTE]
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF:
Negociação de Administradores e Pessoas Ligadas
Companhia Emissora: Padtec Holding S.A. | |||||||
Nome: | CPF/CNPJ: | ||||||
Qualificação e, caso seja Pessoa Ligada, relação com o comunicante: | |||||||
Saldo Inicial | |||||||
Valor Mobiliário/Derivativo | Características dos Títulos | Quantidade | % de participação | ||||
Mesma Espécie/Classe | Total | ||||||
Movimentação no Mês | |||||||
Valor Mobiliário/Derivativo | Características dos Títulos | Intermediário | Operação (Compra/Venda) | Dia | Quantidade | Preço | Volume (R$) |
Saldo Final | |||||||
Valor Mobiliário/Derivativo | Características dos Títulos | Quantidade | % de participação | ||||
Mesma Espécie/Classe | Total | ||||||
Anexo IV
Aquisição ou Alienação de Participação Acionária Relevante
Nome do Adquirente/Alienante: |
Qualificação: [indicar nº do CPF ou do CNPJ] |
Data do Negócio: |
Companhia Emissora: |
Tipo de Negócio: |
Tipo de Valor Mobiliário: |
Quantidade Visada: |
Quantidade por Espécie e Classe: |
Objetivo da Participação, e, se for o caso, declaração de que os negócios não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade: |
Número de debêntures conversíveis em ações, já detidas, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou por Pessoa Ligada: |
Quantidade de ações objeto de conversão de debêntures, por espécie e classe, se for o caso: |
Quantidade de outros valores mobiliários e de opções de compra de ações, por espécie e classe, já detidos, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou por Pessoa Ligada: |
Indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de emissão da Companhia: |
Se o acionista for residente ou domiciliado no exterior, o nome ou denominação social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do seu mandatário ou representante legal no País para os efeitos do art. 119 da Lei nº 6.404, de 1976: |
Outras Informações Relevantes: |