VALOR TOTAL: R$ 3.300,00
terça-feira, 10 de agosto de 2021 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (154) – 223
VALOR TOTAL: R$ 3.300,00
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 30/07/2021 PARECER JURÍDICO CJ/SES N° 20/2021 - DATA: 14/03/2021 CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DE SANTA RITA
CAIS – SR
EXTRATO DE CONTRATO/NE PROCESSO N.º 000028088/2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO 09/2021
CONTRATO/NOTA DE EMPENHO: 2021NE005344 CONTRATANTE: CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
DE SANTA RITA – CAIS –SR
CONTRATADO: DA ROZ ELETRICIDADE E ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA
CNPJ: 51.379.576/0001-42
OBJETO: AQUISIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELÉ- TRICOS
AMPARO LEGAL: LF 8666/93 VIGÊNCIA: 30 DIAS ÚTEIS VALOR TOTAL: R$2.947,45
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 02/07/2021 PARECER JURÍDICO CJ/SES N° 20/2021 - DATA: 14/03/2021 CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DE SANTA RITA
CAIS – SR
EXTRATO DE CONTRATO/NE PROCESSO N.º 000028088/2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO 09/2021
CONTRATO/NOTA DE EMPENHO: 2021NE00661 CONTRATANTE: CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
DE SANTA RITA – CAIS –SR
CONTRATADO: DA ROZ ELETRICIDADE E ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA
CNPJ: 51.379.576/0001-42
OBJETO: AQUISIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELÉ- TRICOS
AMPARO LEGAL: LF 8666/93 VIGÊNCIA: 30 DIAS ÚTEIS VALOR TOTAL: R$2,67
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 02/07/2021 PARECER JURÍDICO CJ/SES N° 20/2021 - DATA: 14/03/2021 CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DE SANTA RITA
CAIS – SR
EXTRATO DE CONTRATO/NE PROCESSO N.º 000028088/2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO 09/2021
CONTRATO/NOTA DE EMPENHO: 2021NE00662 CONTRATANTE: CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
DE SANTA RITA – CAIS –SR
CONTRATADO: DA ROZ ELETRICIDADE E ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA
CNPJ: 51.379.576/0001-42
OBJETO: AQUISIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELÉ- TRICOS
AMPARO LEGAL: LF 8666/93 VIGÊNCIA: 30 DIAS ÚTEIS VALOR TOTAL: R$57,64
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 02/07/2021 PARECER JURÍDICO CJ/SES N° 20/2021 - DATA: 14/03/2021
CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE PROF. CANTÍDIO DE MOURA CAMPOS - BOTUCATU
COORDENADORIA DE SERVIÇO DE SAÚDE
CAIS “PROFESSOR CANTIDIO DE XXXXX XXXXXX” - BOTUCATU
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO C.P.C.M.C. n.° 00025472/21 PREGÃO ELETRONICO:- Nº 039/21
CONTRATANTE:- CAIS “PROFESSOR CANTIDIO DE XXXXX XXXXXX”- BOTUCATU
Classificação Econômica:- 10302094124490000 - 44905235 Data da assinatura:- 05/08/2021
Objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE. Contratada: MOGI MEDICAL EQUIPAMENTOS EIRELLI CNPJ: 28.199.997/0001-70
Valor Total:- R$366,00
Nota de Empenho:- 2021NE00416 Contrato: 2021NE00416
Vigência do Contrato:- 30 dias Início:- 05/08/2021
Término:- 08/09/2021
Parecer Jurídico CJ/SS nº 31/2020
Data do parecer referencial: 11/08/2020 COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE CAIS “PROFESSOR CANTÍDIO”
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO C.P.C.M.C. n.° 041/21 PROCESSO C.P.C.M.C. n.° 00033128/21
OFERTA DE COMPRA N° 090145000012021OC00094
Acha-se aberta no CAIS “Professor Xxxxxxxx”, Botucatu, a licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 041/21 referente ao processo nº 00033128/21, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO DE ENFERMAGEM.
As propostas poderão ser enviadas a partir do dia 10 de agosto de 2.021, nos endereços eletrônicos xxx.xxx.xx.xxx.xx ou xxx.xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx e a abertura da sessão pública, será no dia 23 de agosto de 2021 às 09:00 horas.
O Edital e seus anexos e a relação dos itens a serem adqui- ridos se encontram nos sites xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx; www.e-
-xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; xxx.xxx.xx.xxx.xx e www.bec.fazen- xx.xx.xxx.xx.
Para qualquer informação ou esclarecimento entrar em contato pelo telefone (000) 0000-0000.
COORDENADORIA DE SERVIÇO DE SAÚDE
CAIS “PROFESSOR CANTIDIO DE XXXXX XXXXXX” - BOTUCATU
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº:- SES-PRC-2021/00029443 PREGÃO ELETRONICO:- Nº 036/21
CONTRATANTE:- CAIS “PROFESSOR CANTIDIO DE XXXXX XXXXXX” - BOTUCATU
Classificação Econômica:- 10303093061170000 - 33903030 Data da assinatura:- 05/08/2021
Objeto: Aquisição de Medicamentos
Contratada:- R.A.P.-APARECIDA - COMERCIO DE MEDICA- MENTOS LTDA
CNPJ:- 06.968.107/0001-04
Valor Total:- R$ 291,48
Nota de Empenho:- 2021NE00417 Contrato: 2021NE00417
Vigência do Contrato:- 15 (quinze) dias Início:- 05/08/2021
Parecer jurídico: CJ/SS 07/2021 Parecer data: 04/03/2021
Parecer órgão expedidor: CJ/SS nº 07/2021 COORDENADORIA DE SERVIÇO DE SAÚDE
CAIS “PROFESSOR CANTIDIO DE XXXXX XXXXXX” - BOTUCATU
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº:- SES-PRC-2021/00029443 PREGÃO ELETRONICO:- Nº 036/21
CONTRATANTE:- CAIS “PROFESSOR CANTIDIO DE XXXXX XXXXXX” - BOTUCATU
Classificação Econômica:- 10303093061170000 - 33903030 Data da assinatura:- 05/08/2021
Objeto: Aquisição de Medicamentos Contratada:- CM HOSPITALAR S.A CNPJ:- 12.420.164/0009-04
Valor Total:- R$ 5.700,00
Nota de Empenho:- 2021NE00418 Contrato: 2021NE00418
Vigência do Contrato:- 15 (quinze) dias Início:- 05/08/2021
Parecer jurídico: CJ/SS 07/2021 Parecer data: 04/03/2021
Parecer órgão expedidor: CJ/SS nº 07/2021 COORDENADORIA DE SERVIÇO DE SAÚDE
CAIS “PROFESSOR CANTIDIO DE XXXXX XXXXXX” - BOTUCATU
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº:- SES-PRC-2021/00029443 PREGÃO ELETRONICO:- Nº 036/21
CONTRATANTE:- CAIS “PROFESSOR CANTIDIO DE XXXXX XXXXXX” - BOTUCATU
Classificação Econômica:- 10303093061170000 - 33903030 Data da assinatura:- 05/08/2021
Objeto: Aquisição de Medicamentos
Contratada:- FRAGNARI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMEN- TOS LTDA.
CNPJ:- 14.271.474/0001-82
Valor Total:- R$ 5.985,90
Nota de Empenho:- 2021NE00419 Contrato: 2021NE00419
Vigência do Contrato:- 15 (quinze) dias Início:- 05/08/2021
Parecer jurídico: CJ/SS 07/2021 Parecer data: 04/03/2021
Parecer órgão expedidor: CJ/SS nº 07/2021 COORDENADORIA DE SERVIÇO DE SAÚDE
CAIS “PROFESSOR CANTIDIO DE XXXXX XXXXXX” - BOTUCATU
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº:- SES-PRC-2021/00029443 PREGÃO ELETRONICO:- Nº 036/21
CONTRATANTE:- CAIS “PROFESSOR CANTIDIO DE XXXXX XXXXXX” - BOTUCATU
Classificação Econômica:- 10303093061170000 - 33903030 Data da assinatura:- 05/08/2021
Objeto: Aquisição de Medicamentos
Contratada:- XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX CNPJ:- 15.329.061/0001-74
Valor Total:- R$ 130,00
Nota de Empenho:- 2021NE00420 Contrato: 2021NE00420
Vigência do Contrato:- 15 (quinze) dias Início:- 05/08/2021
Parecer jurídico: CJ/SS 07/2021 Parecer data: 04/03/2021
Parecer órgão expedidor: CJ/SS nº 07/2021 COORDENADORIA DE SERVIÇO DE SAÚDE
CAIS “PROFESSOR CANTIDIO DE XXXXX XXXXXX” - BOTUCATU
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO Nº:- SES-PRC-2021/00029443 PREGÃO ELETRONICO:- Nº 036/21
CONTRATANTE:- CAIS “PROFESSOR CANTIDIO DE XXXXX XXXXXX” - BOTUCATU
Classificação Econômica:- 10303093061170000 - 33903030 Data da assinatura:- 05/08/2021
Objeto: Aquisição de Medicamentos
Contratada:- CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMA- CÊUTICOS LTDA
CNPJ:- 44.734.671/0001-51
Valor Total:- R$ 3.580,00
Nota de Empenho:- 2021NE00421 Contrato: 2021NE00421
Vigência do Contrato:- 15 (quinze) dias Início:- 05/08/2021
Parecer jurídico: CJ/SS 07/2021 Parecer data: 04/03/2021
Parecer órgão expedidor: CJ/SS nº 07/2021
CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE XXXXXXXX XXXXXXXX - XXXX
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL PREGÃO ELETRÔNICO-C-CFL-PE 50/2019 Processo SES-PRC-2133987/2019
Contrato nº. 91/2019
Contratante Cais Clemente Ferreira, em Lins
Xxxxxxxxxx Xxxxxx e Coelho Conservadora de Elevadores Ltda-ME
Objeto: Prestação de serviços de manutenção técnica, preventiva e corretiva para a conservação dos elevadores per- tencente ao CAIS-Xxxxxxxx Xxxxxxxx, em Lins.
CONSIDERANDO:
a)que, em 05 de novembro de 2019, as partes celebram contrato nº 91/2019,
objetivando prestação de serviços de manutenção técnica, preventiva e corretiva, para a conservação dos elevadores per- tencentes ao CAIS Xxxxxxxx Xxxxxxxx, em Lins;
b)que, por razões de conveniência pautadas no interesse público, a manutenção do contrato não se mostra mais oportuna à Administração, nos termos do despacho fundamentado de fls. 967 dos autos SES/2133987/2019, proferido em obediência ao art. 79, § 1° da Lei n° 8.666/1993;
c)que a contratada concorda expressamente com a rescisão do contrato;
d)os termos do artigo 79, Inciso II, da Lei Federal n° 8.666/1993, que autoriza a rescisão bilateral de contrato admi- nistrativo, nos termos e limites ali estabelecidos;
e)de acordo com o Parágrafo Sexto da Cláusula Terceira do contrato assinado entre as partes, a contratação poderá ser rescindida a qualquer momento, assim que finalizado o proce- dimento licitatório que se encontra em trâmite nos autos de n° SES/1334941/2019; sem direito a qualquer tipo de indenização à contratada;
Resolvem de comum acordo o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Rescindir, como de fato rescindido tem, a partir de 01/06/2021, o contrato n° 91/2019, de maneira a não mais produzir qualquer efeito entre as partes.
CLÁUSULA SEGUNDA – Declarar que, a partir dessa data, estão as partes inteiramente desvinculadas, entre si, de quais- quer obrigações, nada havendo a ser recebido ou exigido de qualquer delas, a qualquer título, sem prejuízo das penalidades que puderem ser impostas à contratada, nos termos da legis- lação vigente.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA SAUDE CAIS - CLEMENTE FERREIRA, XXXX XXXXXXX
Pregão Eletrônico nº: C-CFL-PE 045/2021 Processo nº: SES-PRC-2021/09604
Objeto: SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRI- MONIAL
Licitante Autor: 21.250.347/0001-62 - AVILA SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI-EPP
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Mensagem:
O direito à "manifestação da intenção" de recorrer é invio- lável para o licitante e, uma vez atendido os requisitos formais, deve haver a sua admissibilidade, sem opiniões antecipadas a respeito das matérias de mérito.
Surge, assim, a figura da manifestação da "intenção de recorrer", que, nos termos do art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, deve ser feita de forma "imediata e motivada" pelo licitante interessado, não estando previsto que o pregoeiro possa interferir no exercício desse direito garantido ao particular, inexistindo a hipótese da "rejeição sumária" da intenção de recurso na legislação.
Desta forma, manifestamos nossa intenção de recurso con- tra a habilitação da empresa vencedora, tal motivo prende-se ao
fato dos valores apresentados, serem totalmente inexequíveis, valores estes que não condiz com a realidade do mercado e fere, contudo, a Convenção Trabalhista da Categoria.
Data:29/07/2021 11:08:05
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Pregoeiro: XXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XX
Mensagem:
Data: 29/07/2021 11:14:59
Decisão:
Aceitar
PARECER PREGOEIRO
Pregoeiro:XXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XX
Mensagem:
A empresa AVILA SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI, mani-
festou intenção de recurso, em síntese nos seguintes termos:” manifestamos nossa intenção de recurso contra a habilitação da empresa vencedora, tal motivo prende-se ao fato dos valores apresentados, serem totalmente inexequíveis, valores estes que não condiz com a realidade do mercado e fere, contudo, a Con- venção Trabalhista da Categoria”
No entanto, a Recorrente não apresentou suas razões recursais.
A não apresentação das razões do recurso pela recorrente, não afasta a necessidade de julgamento do recurso, que deve ser apreciado, em razão do princípio da transparência da Adminis- tração Pública. Contudo, a ausência dos fundamentos e provas, impossibilita uma análise apurada do fato.
Considerando que as decisões deste Pregoeiro foram tomadas de acordo com as regras do edital, com igualdade de condições entre as empresas licitantes; Fica mantido a decisão e declarada vencedora a licitante KELSON & KELSON VIGILANCIA EIRELI - ME , com proposta de adjudicação e homologação.
Data:09/08/2021 15:55:31
Decisão:
Não acolhido PARECER AUTORIDADE
Autoridade:
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Mensagem:
Trata-se de intenção de recurso apresentado pela lici- tante AVILA SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI – CNPJ.
21.250.347/0001-62, nos seguintes termos:
“manifestamos nossa intenção de recurso contra a habili- tação da empresa vencedora, tal motivo prende-se ao fato dos valores apresentados, serem totalmente inexequíveis, valores estes que não condiz com a realidade do mercado e fere, contu- do, a Convenção Trabalhista da Categoria”
A Recorrente não apresentou suas razões recursais, restan- do prejudicada a análise.
No entanto, foi analisado a intenção do recurso. Ao partici- par de um procedimento licitatório as licitantes devem examinar minuciosamente os preços ofertados. Se foram devidamente calculados e se permitem a realização de todo o objeto. Cada empresa tem seus custos. Conforme proposta enviada a empresa afirma que possui estoque considerável de Uniformes e equipa- mentos; que para a realização da cobertura do intervalo para refeição e descanso, utilizará o efetivo dos vigilantes do plantão, que executam a cobertura dos intervalos de repouso e alimen- tação de outros contratos da mesma região e que o baixo custo Vale Transporte, afim de não onerar os custos de sua proposta, utilizou o valor da tarifa de ônibus na cidade de Lins no valor de R$ 3,20 unitário, trazendo uma economia de 27,27% no valor unitário do benefício em relação a valor constante no CADTERC.
Diante do constante dos autos, mantenho a decisão tomada
em Sessão Pública.
Data:09/08/2021 15:58:48
Decisão: Indeferido
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA SAUDE CAIS - CLEMENTE FERREIRA, XXXX XXXXXXX
Pregão Eletrônico nº: C-CFL-PE 045/2021 Processo nº: SES-PRC-2021/09604
Objeto:SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRI- MONIAL
Licitante Autor: 31.931.303/0001-51 - celer segurança privada eireli
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Mensagem:
Manifesto intenção de recurso pois comissão técnica e Pregoeiro ignoraram os dispositivos editalícios em desencontro com a lei 8.666/93, sendo que não há na lei, hipótese de rejei- ção antecipada da intenção de recurso, visto que as razões têm prazo de 3 dias para serem apresentadas.
Data:29/07/2021 11:06:13
Mensagem:
Manifesto intenção de recurso pois comissão técnica e Pregoeiro ignoraram os dispositivos editalícios em desencontro com a lei 866/93, sendo que não há na lei, hipótese de rejeição antecipada da intenção de recurso, visto que as razões têm prazo de 3 dias para serem apresentadas.
Data:29/07/2021 11:06:49
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Pregoeiro:
XXXX XXXXXXXX XXXXXX DE SA
Mensagem:
Data:
29/07/2021 11:15:24
Decisão:
Aceitar MEMORIAIS
Mensagem:
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO SETOR DE LICI- TAÇÕES DA SECRETARIA DE SAÚDE – CAIS – CLEMENTE FERREIRA - LINS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº C-CFL-PE 045/2021 PROCESSO Nº SES-PRC-2021/09604
OBJETO: SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRI- MONIAL
CELER SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 31.931.303/0001-51, com sede a rua Padre Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, nº 418 – Vila Santos – Caçapava – SP – CEP 12.280-005, neste ato repre- sentada por sua proprietária, Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, portador da cédula de identidade RG nº 23.453.712-7 e inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, vem à presença de Vossa Senhoria, apresentar, tempestivamente,
RECURSO ADMINISTRATIVO
Com fulcro no artigo 4º da Lei n. 10.520/02 e artigo 109, inciso I, “a”, da Lei n. 8.666/93, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DA TEMPESTIVIDADE
Preliminarmente, insta consignar a tempestividade do presente recurso com base no item 6.2 do referido edital, o qual oferta o prazo de 3 dias úteis para memoriais de recurso, após o encerramento da sessão púbica, a qual ocorreu em 29 de julho de 2021, iniciando a contagem do prazo em 30 de julho de 2021, o presente recurso encontra-se tempestivo na data de 3 de agosto de 2021.
II. DOS FATOS
Ilustre Pregoeiro do setor de licitações da Secretaria de Saúde - Cais – Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Lins.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL
Trata-se de processo licitatório na modalidade Pregão Ele- trônico, cujo objeto é a contratação de empresa prestadora de serviços de vigilância e segurança patrimonial sob o regime de empreitada por preço unitário.
Aberta a fase de classificação, a empresa Recorrente apre- sentou o valor mensal referente a contratação do pregão, sendo
ao final desclassificada sob a justificativa de valor inexequível, por se tratar de valor mensal e não total.
Não obstante a decisão da D. Comissão Julgadora é certo que diante do inconformismo da RECORRENTE com o resultado da licitação em epígrafe, esta última tem o direito de apresentar as razões de seu inconformismo, o que faz por meio do presente Recurso.
Ao final declarou como vencedora a empresa KELSON & KELSON VIGILANCIA EIRELI – ME, com valor global de R$ 540.873,21.
Destarte, a decisão que aprovou a proposta apresentada pela empresa declarada vencedora, manifestou recurso nos seguintes termos “Manifesto intenção de recurso pois comissão técnica e Pregoeiro ignoraram os dispositivos editalícios em desencontro com a lei 8.666/93, sendo que não há na lei, hipó- tese de rejeição antecipada da intenção de recurso, visto que as razões têm prazo de 3 dias para serem apresentadas”
III. DAS RAZÕES RECURSAIS
O procedimento licitatório tem por objetivo selecionar a proposta mais vantajosa, verificando a condição mais benéfica. Os interessados devem, necessariamente, observar os ter- mos e condições previstos no instrumento convocatório, confor-
me o artigo 3o, da Lei no. 8.666/93, que assim dispõe:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desen- volvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convo- catório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (grifo nosso).
Ou seja, a vinculação ao instrumento convocatório de traduz na regra de que o Edital faz lei entre as partes devendo a Administração e os licitantes cumprir as exigências nele descritas, sendo evidente que propostas em desacordo com o regramento devem ser desclassificadas.
Em se tratando do presente caso é notável o descaso e decisão manifestamente contrária aos termos e condições presentes no edital.
Em 5.4.2 do edital, rege a seguinte regra em relação a redução dos lances:
“O valor de redução mínima entre os lances será de R$
_600,00_ (seiscentos reais) e incidirá sobre o valor mensal estimado da contratação”
Em face do texto contido no edital não há dúvida alguma que os lances devem ser apresentados com valor mensal, respei- tando assim a regra para redução, porém por se tratar de uma dúvida que poderia causa grande incômodo, referida regra foi questionada por meio de “Esclarecimento” pela empresa Vigseg Vigilância e Segurança de Valores Eireli, mais especificamente no item 4, “Os lances deverão ser efetuados pelo Mensal ou pelo valor Global (15 meses)?” e sendo taxativamente respondido pela Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxx “O valor da redução míni- ma entre os lances será de R$ 600,00 (seiscentos reais) e incidirá sobre o valor mensal estimado da contratação).
Ou seja, não há qualquer tipo de dúvida em relação a forma de apresentação das propostas.
Resta lembrar que as regras editalícias foram descumpridas no presente caso, tendo em vista que a Recorrente apresentou as informações conforme constam no edital, encontrando ainda respaldo por meio de “esclarecimentos”.
Cumpre esclarecer que não se tratou de única empresa com a mesma interpretação, visto que outras duas empresas também apresentaram as propostas com valor mensal, ou seja, cumprindo os termos exigidos no edital.
Assim, não há como deixar de constatar a flagrante dis- criminação, que contraria, expressamente, o que asseveram os mencionados princípios.
A I. Comissão, não se atentou aos termos contidos no edital, e em conveniência do I. Pregoeiro decidiu por desclassificar a Recorrente, fazendo de modo diverso que o orientado pelos princípios e regras do Edital e da Lei 8.666/93.
O artigo 45, da Lei 8.666/93, também dispõe que:
“Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previa- mente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.”
Conclui-se que a atitude do Pregoeiro em desclassificar a Recorrente, entra em confronto com as regras e princípios basilares da administração pública.
Assim, diante do descumprimento das regras contidas no edital por parte da I. Comissão, a desclassificação da Recorrente encontra-se em discordância com os termos do Edital, e o retor- no dos atos para a fase de classificação é medida que se impõe a fim de diminuir os eventuais riscos de um flagrante afronto a Lei, vez que nenhuma concorrente poderá se beneficiar em função de outra.
IV. DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, é inequívoco que a desclassificação da RECORRENTE não encontra qualquer respaldo no campo jurídico, bem como contraria os princípios norteadores da lici- tação e notadamente o interesse público. Desse modo, requer a RECORRENTE que:
a) Seja o presente Recurso recebido e no mérito acolhi- do, para que seja reformada a decisão que desclassificou a Recorrente e, por conseguinte, retorne os atos para a fase classificatória;
b) Na remota hipótese de não acolhimento das razões recursais, que o presente Recurso seja encaminhado à Autorida- de Hierarquicamente Competente para revisão, a fim de dar o devido provimento ao mesmo.
Termos em que, Pede deferimento
Caçapava, 3 de agosto de 2021. CELER SEGURANÇA PRIVADA EIRELI Data:03/08/2021 10:59:11 CONTRARRAZÕES
Nome: KELSON & KELSON VIGILANCIA EIRELI - ME - ME
Mensagem:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR XXXXXXXXX E AUTORIDADES COMPETENTES DO SETOR DE LICITAÇÕES DA SECRETARIA DE SAÚDE – CAIS – CLEMENTE FERREIRA - LINS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº C-CFL-PE 045/2021 PROCESSO Nº SES-PRC-2021/09604
XXXXXX & KELSON VIGILÂNCIA EIRELI - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 23.722.195/0001- 89, com sede na Xxx xxx Xxxxxxxxx 000, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, xxxxxx xx XX, por seu representante legal infra assinado, tempes- tivamente, vem, com fulcro na alínea “b“, do inciso I, do art. 109, da Lei nº 8666 / 93, à presença a fim de apresentar
CONTRARRAZÕES,
Contra o recurso interposto pela empresa CELER SEGURAN- ÇA PRIVADA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 31.931.303/0001- 51, descontentes com a decisão dessa digna Comissão de Licitação de recusar sua proposta inicial por se tratar de um valor mensal, e o pregão ser conduzido e negociado pelo valor global do contrato.
I – DOS FATOS SUBJACENTES
O presente edital, tem como objeto “a prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial, com a efetiva cobertura dos postos designados, conforme especificações constantes do Termo de Referência, que integra este Edital como Anexo I.
A recorrente CELER SEGURANÇA PRIVADA EIRELI aponta em suas razões de recurso que foi impossibilitada de prosseguir no certame por ter seu preço considerado inexequível, pois ao
terça-feira, 10 de agosto de 2021 às 05:04:08