TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RR000041/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 05/09/2022 MR046377/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13622.102646/2022-79 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/09/2022 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RR000041/2022
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13622.102388/2021-40
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 18/10/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DA IND DA CONST CIVIL DO EST DE RORAIMA SINDUSCON, CNPJ n. 04.649.695/0001-98, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
RORAIMA, CNPJ n. 05.959.317/0001-73, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do plano da CNTI, com abrangência territorial em Alto Alegre/RR, Amajari/RR, Boa Vista/RR, Bonfim/RR, Cantá/RR, Caracaraí/RR, Caroebe/RR, Iracema/RR, Mucajaí/RR, Normandia/RR, Pacaraima/RR, Rorainópolis/RR, São João da Baliza/RR, São Luiz/RR e Uiramutã/RR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os pisos salariais de todos os trabalhadores pertencentes às categorias abrangidas pela Convenção Coletiva de Trabalho ficam reajustados, a partir de 01 de setembro de 2022, na proporção dos percentuais adiante especificados, em conformidade com o que dispõe a cláusula quinta - pisos salariais, da Convenção originária, considerando-se, para todos os efeitos, reposta toda e qualquer inflação ou perda salarial havida no período de setembro de 2021 a agosto de 2022.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Os Sindicatos convenentes acordam que a partir de 1º de setembro de 2022, o piso salarial de todos os trabalhadores pertencentes à categoria serão reajustados nos percentuais de 11% (onze por cento) para os trabalhadores abrangidos no item a) da tabela de valores descritos no anexo I da Convenção Coletiva de Trabalho do ano anterior; e de 10% para os trabalhadores das demais categorias constantes da mesma tabela, a qual estará sendo reproduzida em anexo ao presente instrumento, já com as respectivas alterações.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA, ALIMENTAÇÃO E CAFÉ DA MANHÃ
As partes, de forma amistosa e, em caráter excepcional, alteram as cláusulas 9ª, 31ª e 32ª. da Convenção Coletiva, quanto aos valores da cesta básica, alimentação e café da manhã que, a partir de 01 de setembro de 2022, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“CLÁUSULA 9ª – CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá a todos os trabalhadores uma cesta básica no valor de R$ 80,00 (oitenta reais). A cesta básica será fornecida com alimentos ou em dinheiro.
Parágrafo primeiro - Trabalhadores que tiverem 03 (três) faltas não justificadas no mês perderão o benefício. As três faltas referem-se a dias trabalhados e não se refere ao DSR.”
CLÁUSULA 31ª – ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a fornecer almoço para seus empregados, podendo efetuar desconto de até 0,5% (meio por cento) em sua remuneração mensal.
Parágrafo primeiro – é facultada a concessão deste benefício para trabalhadores tais como: xxxxxxxx, engenheiro, arquiteto, advogado.
Parágrafo segundo – os empregadores poderão substituir o almoço previsto no caput desta cláusula por um valor em dinheiro, fixado em R$ 13,00 (treze reais) por dia trabalhado, o qual deverá ser
pago de forma antecipada semanal ou quinzenalmente, a critério do empregador. Na hipótese de rescisão do contrato o saldo do adiantamento, relativo aos dias não trabalhados, poderá ser descontado.
CLAUSULA 32ª – CAFÉ DA MANHÃ
As empresas ficam obrigadas a fornecer um copo de café e leite e dois pães com manteiga aos funcionários, sem custo para os mesmos. No computo do número de trabalhadores incluem-se os terceirizados, contratistas e empreiteiros.
Parágrafo primeiro - o transporte e armazenamento do café e leite será feito em garrafas térmicas separadas e os pães em recipientes com tampas fechadas.
Parágrafo segundo – empresas comprovadamente enquadradas como micro ou de pequeno porte só estarão obrigadas a fornecer o café da manhã se possuírem mais de 10 empregados.
Parágrafo terceiro – os empregadores poderão substituir o café da manhã previsto no caput desta cláusula por um valor em dinheiro, fixado em R$ 4,00 (quatro reais) por dia trabalhado, o qual deverá ser pago de forma antecipada semanal ou quinzenalmente, a critério do empregador. Na hipótese de rescisão do contrato o saldo do adiantamento, relativo aos dias não trabalhados, poderá ser descontado.
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023 poderá ser revisado ou revogado, total ou parcialmente, mediante assinatura de novo termo aditivo, cumpridas as formalidades legais.
Outras Disposições
CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES E RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA CC
O presente Primeiro Termo Aditivo é celebrado pelas partes Convenentes para vigência no período de 1º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023, permanecendo inalteradas todas as demais cláusulas e condições da Convenção Coletiva de Trabalho 2021-2023, cujas alterações não foram alcançadas pelo presente instrumento.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SIND DA IND DA CONST CIVIL DO EST DE RORAIMA SINDUSCON
XXXX XXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE RORAIMA
ANEXOS
ANEXO I - PRIMEIRO TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
Primeiro Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2021/2023.Anexo (PDF)