Superimagem Tecnologia em Eletrônica Ltda - CNPJ: 39.162.235/0001-15
CONTRATO DE ADESÃO PARA SERVIÇO DE
DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA
Superimagem Tecnologia em Eletrônica Ltda - CNPJ: 39.162.235/0001-15
1 – PARTES: São partes deste contrato a SUPERIMAGEM TECNOLOGIA EM ELETRÔNICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado com sede na cidade de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, à Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, inscrita no CGC/MF sob o nº. 39.162.235/0001-15, doravante denominada simplesmente OPERADORA, detentora de uma concessão do Governo Federal, expedida pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, através do Ato nº. 6.627, publicado no Diário Oficial da União do dia 2 de março de 2000 para o serviço de TV a Cabo no município de Angra dos Reis (RJ); e a pessoa física ou jurídica qualificada na proposta de adesão, doravante denominada ASSINANTE.
2 – DEFINIÇÕES: Para melhor entendimento do presente contrato, são adotadas as seguintes definições:
a) OPERADORA: é a pessoa jurídica concessionária de telecomunicações, prestadora de Serviços de TV a cabo
a assinantes, responsável pela operacionalização e manutenção do sistema de TV a cabo.
b) ASSINANTE: é a pessoa física ou jurídica que recebe o serviço de TV a Cabo, nos termos do presente Contrato.
c) SERVIÇO DE TV A CABO: é o serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de áudio e/
ou vídeo a ASSINANTES, por meios físicos;
d) SISTEMA DE TV A CABO: é o conjunto de equipamentos e instalações, de propriedade da OPERADORA, que possibilitam a geração, distribuição e recepção de sinais por meio de cabos e equipamentos eletrônicos, a ASSINANTES localizados dentro da área de prestação de serviços;
e) ADESÃO: é o compromisso, escrito ou verbal (por ex.: por telefone) firmado entre o ASSINANTE e a OPERADORA que garante ao ASSINANTE o direito de acesso ao Serviço de TV a Cabo com um dos pacotes de programação disponíveis à época e por ele escolhido, instalado em endereço atendido pela OPERADORA, obrigando as partes às condições deste contrato;
f) TAXA DE ADESÃO: é a quantia paga pelo ASSINANTE, em razão do compromisso firmado com a OPERADORA,
que lhe garante o direito de acesso ao Serviço de TV a Cabo.
g) TAXA DE SERVIÇOS: é a quantia paga pelo ASSINANTE em razão de ajuste, configuração e/ou instalação, local ou remota, de determinados equipamentos necessários à disponibilização da modalidade do Serviço de TV a Cabo por ele escolhida;
h) MENSALIDADE: é a quantia paga mensalmente pelo ASSINANTE à OPERADORA pela utilização dos serviços objetos deste contrato, e que variará de acordo com o pacote de programação escolhido e, conforme o caso, com as outras modalidades do Serviço de TV a Cabo solicitadas pelo ASSINANTE.
i) PACOTES DE PROGRAMAÇÃO: são conjuntos de canais compostos pelos canais básicos definidos na Lei de TV a Cabo, e pelos canais cuja distribuição é de livre escolha da OPERADORA, podendo ser por esta excluídos ou substituídos, a qualquer tempo, em razão de contingências técnicas ou operacionais. O pacote de programação será escolhido pelo ASSINANTE no ato da adesão ao Serviço, podendo sua escolha ser alterada a qualquer tempo, observados os Pacotes de Programação disponíveis pela OPERADORA à época da nova solicitação e os termos deste contrato;
j) PROGRAMADORA: é a pessoa jurídica responsável pelo fornecimento dos canais e/ou dos programas
transmitidos pela OPERADORA.
k) PROPOSTA DE XXXXXX: é o formulário preenchido pelo ASSINANTE ou pela OPERADORA, ou seus prepostos, no qual constarão, no mínimo, o nome do ASSINANTE e sua qualificação; o valor da TAXA DE ADESÃO, o número de parcelas em que será liquidada e suas respectivas datas de vencimento; o preço e a data de vencimento das mensalidades; o pacote de programação escolhido pelo ASSINANTE; e a opção pelo recebimento de outros serviços oferecidos pela OPERADORA com o respectivo preço e forma de pagamento. A PROPOSTA DE ADESÃO PREENCHIDA E ASSINADA PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DESTE INSTRUMENTO PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO.
l) PONTO PRINCIPAL: é o primeiro ponto de recepção de sinais conectado ao terminal (televisão, vídeo-cassete, computador, etc.) do ASSINANTE, contratado no ato da adesão ao serviço, e operado mediante a utilização de aparelho decodificador;
m) PONTOS ADICIONAIS: são os pontos extras, além do Ponto Principal, instalados pela OPERADORA, para
a recepção de sinais em outros aparelhos receptores dentro do domicílio ou das dependências do ASSINANTE,
mediante a utilização de um decodificador para cada Ponto Adicional a fim de permitir o seu funcionamento
autônomo.
n) TECNOLOGIA DIGITAL: é o formato dos sinais de áudio, vídeo e dados distribuídos pela rede da OPERADORA até o endereço do ASSINANTE, sintonizados através de um decodificador digital, possibilitando a recepção dos canais de programação que compõem o Pacote de Programação, assim como eventuais aplicações de TV interativas, como guia eletrônico de programação, compra de programas pelo controle remoto, jogos, etc. quando disponibilizados.
o) PLANO COMERCIAL: é o conjunto de condições e planos promocionais disponibilizados pela OPERADORA ao ASSINANTE, que optará necessariamente na Proposta de Adesão por algum dos Planos para a contratação dos serviços junto à OPERADORA.
p) ORDEM DE SERVIÇO (OS): é o formulário preenchido pela OPERADORA ou seus prepostos, no qual constarão necessariamente e com clareza a qualificação do ASSINANTE, o endereço de instalação, a opção de PLANO COMERCIAL, a opção de PACOTE DE PROGRAMAÇÃO, e a escolha eventual de PONTOS ADICIONAIS e SERVIÇOS ADICIONAIS pelo ASSINANTE. A Ordem de Serviço fará parte integrante deste contrato para todos os fins de direito.
3 - DO OBJETO: Este contrato tem por objeto a aquisição pelo ASSINANTE junto à OPERADORA do direito de acesso ao Serviço de TV a Cabo por esta operado, mediante a escolha pelo ASSINANTE de um PLANO COMERCIAL e um PACOTE DE PROGRAMAÇÃO e mediante o pagamento da TAXA DE ADESÃO ou TAXA DE SERVIÇOS, indicada na PROPOSTA DE ADESÃO e das MENSALIDADES indicadas na referida proposta.
3.1 As opções do ASSINANTE, consignadas na Proposta de Adesão serão ratificadas na Ordem de Serviço. A adesão
aos serviços de TV a Cabo poderá ser realizada pelo ASSINANTE pessoalmente, por telefone ou pela Internet.
3.2 A OPERADORA empenhará os seus melhores esforços para assegurar a continuidade e a qualidade do Serviço dentro dos padrões de qualidade do PGMQ (Programa Geral de Metas de Qualidade) da Anatel. O ASSINANTE concorda que o Serviço de TV a Cabo poderá estar, eventualmente, interrompido para manutenções programadas ou não-programadas, em decorrência de alguma emergência ou situação fora do controle da OPERADORA.
3.3 O Serviço de TV a Cabo destina-se ao uso exclusivo do ASSINANTE. É terminantemente proibida à cessão, locação, sublocação, compartilhamento, distribuição ou comercialização do Serviço e dos equipamentos da OPERADORA, ficando o ASSINANTE responsável civil e criminalmente pelo eventual descumprimento desta cláusula.
4 - DA PROGRAMAÇÃO:
4.1 A PROGRAMAÇÃO DOS CANAIS PERTENCE À RESPECTIVA PROGRAMADORA, QUE É TITULAR DOS DIREITOS DE REPRODUÇÃO. A OPERADORA NÃO TEM QUALQUER RESPONSABILIDADE SOBRE O CONTEÚDO DA PROGRAMAÇÃO VEICULADA NOS CANAIS.
4.2 Os canais que integram os Pacotes de Programação, assim como o conteúdo da programação e os horários de transmissão dos programas são de total responsabilidade das PROGRAMADORAS, sendo que a OPERADORA tem sua atividade limitada por Lei à DISTRIBUIÇÃO na íntegra desses canais.
4.3 O ASSINANTE se responsabiliza, neste ato, pelo controle da exposição de crianças e adolescentes aos
programas transmitidos.
4.4 No decorrer da prestação dos serviços de TV por assinatura, alguns canais poderão ser substituídos, interrompidos, ter seus sinais suspensos ou ter sua numeração alterada, por motivos técnicos, verificação de pouca aceitação/interesse da maioria dos ASSINANTES ou, até mesmo, por fatores que independem da vontade da OPERADORA. Caso o ASSINANTE não concorde com quaisquer das alterações mencionadas neste item, fica facultado ao ASSINANTE rescindir o presente contrato, mediante solicitação formal à Central de Atendimento da OPERADORA, quitando os valores relativos à prestação dos serviços até a data da rescisão.
4.5 A OPERADORA poderá oferecer programas individuais, eventos ou seleções de canais adicionais a título de SERVIÇOS ADICIONAIS, que, neste caso, serão contratados por ponto e disponibilizados mediante solicitação e pagamento específico.
4.6 A programação recebida pelo ASSINANTE destina-se à recepção privada, ficando o ASSINANTE responsável pelo respeito aos direitos autorais da programação, na forma da Lei civil e penal brasileira. É vedada toda e qualquer forma de aproveitamento dos programas que não a recepção ora ajustada, em especial as cópias, retransmissões e qualquer outra forma de utilização que direta ou indiretamente tenha o intuito de lucro, sob pena de caracterização de violação a direitos do autor, passível de medidas judiciais de ordem civil e criminal.
4.7 É vedada ao ASSINANTE a reprodução indevida dos sinais transmitidos por meio de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, quer por cópia, quer por utilização em número superior ao de pontos e de forma diversa do contratado, para si ou para terceiros, ou permitindo que terceiros utilizem-se indevidamente do sistema colocado à sua disposição. Ao proceder desta forma, além de infringir as normas desta contratação, o ASSINANTE estará sujeito a sofrer penas previstas na legislação penal em vigor.
5 - DOS SERVIÇOS ADICIONAIS: Desde que disponibilizados pela OPERADORA, o ASSINANTE poderá solicitar por escrito, verbalmente ou eletronicamente Serviços Adicionais de TV a Cabo. São modalidades de Serviços Adicionais de TV a Cabo:
a) PONTOS ADICIONAIS para a recepção autônoma dos canais incluídos no Pacote de Programação escolhido pelo ASSINANTE;
b) programas pagos individualmente pelo ASSINANTE em horário previamente programado pela OPERADORA (Pay-per-View);
c) programas pagos individualmente pelo ASSINANTE em horário por ele escolhido (vídeo-on-demand);
d) serviços especializados de informações meteorológicas, bancárias, financeiras, culturais;
e) o serviço de gravação digital DVR (Digital Video Recorder);
f) o serviço de recepção HDTV (High Definition Television);
g) outros Serviços de Valor Adicionado.
4.1 NA OPORTUNIDADE DA SOLICITAÇÃO DE CADA MODALIDADE DO SERVIÇO DE TV A CABO, O ASSINANTE SEMPRE SERÁ RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA RESPECTIVA TAXA DE SERVIÇO ALÉM DO PAGAMENTO DO VALOR DA MENSALIDADE E/OU PREÇO CORRESPONDENTE À(S) MODALIDADE(S) SOLICITADA(S). CASO A MODALIDADE DO SERVIÇO VENHA A SER CANCELADA A QUALQUER TEMPO PELO ASSINANTE, NA OPORTUNIDADE DA SOLICITAÇÃO DE RELIGAÇÃO OU DE REABILITAÇÃO DA RESPECTIVA MODALIDADE, ESTE SERÁ RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE NOVA TAXA DE SERVIÇO.
5.2 DOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS: O decodificador digital, DVR ou decodificador HDTV, instalados pela OPERADORA no endereço de instalação do ASSINANTE, poderão ser disponibilizados pela OPERADORA em regime de comodato, locação ou venda ao ASSINANTE, conforme a política comercial vigente e mediante conhecimento e concordância do ASSINANTE, manifestados na Proposta de Adesão ou em instrumento adicional específico.
5.3 OASSINANTE reconhece que a qualidade do serviço oferecido pela OPERADORAdependerá da compatibilidade e qualidade do seu aparelho de televisão, que deverá apresentar condições técnicas para o recebimento adequado do serviço fornecido.
6 - OPÇÃO FIDELIDADE E PERMANÊNCIA MÍNIMA: A OPERADORA poderá oferecer ao ASSINANTE, no
ato da contratação ou a qualquer momento, a OPÇÃO FIDELIDADE - PERMANÊNCIA MÍNIMA, que consiste na concessão de benefícios e/ou ofertas especiais, em caráter temporário, mediante o compromisso de PERMANÊNCIA MÍNIMA do ASSINANTE na base de assinantes da OPERADORA, pelo período pré-estabelecido, de 6 a 24 meses, a critério da OPERADORA, contados a partir da data da opção feita pelo ASSINANTE. Como alternativa à permanência mínima, o ASSINANTE poderá recusar a Opção Fidelidade, ficando com os termos e condições usuais da OPERADORA.
6.1 Na hipótese de um ASSINANTE optante da Opção Fidelidade cancelar sua assinatura, rescindindo o presente contrato antes do prazo mínimo preestabelecido, ficará sujeito ao pagamento do valor correspondente ao benefício concedido mediante fatura a ser emitida pela OPERADORA.
6.2 Durante a vigência da Opção Fidelidade, o cancelamento ou a migração para pacote inferior serão entendidos como desistência, implicando na cobrança dos valores referentes aos benefícios.
6.3 Fica a critério da operadora estabelecer o período de benefício, que poderá ser diferente do período de fidelidade.
6.4 Ao fim do período preestabelecido cessarão automaticamente os benefícios concedidos pela OPERADORA, passando o ASSINANTE a pagar os preços integrais vigentes à época da contratação, devidamente corrigidos na forma da Lei e deste contrato.
6.5 O ASSINANTE que tenha uma Opção Fidelidade vigente e esteja adimplente poderá ceder os direitos e obrigações decorrentes do presente instrumento a terceiro, mediante anuência expressa aos termos deste contrato e desde que observada a disponibilidade técnica do local da nova instalação. Correrão por conta do novo assinante as despesas com a transferência, de acordo com a tabela de serviços técnicos vigente na ocasião.
7 - DA TAXA DE ADESÃO: Pelo direito de acesso ao Serviço de TV a Cabo, o ASSINANTE pagará à OPERADORA a Taxa de Adesão estabelecida na Proposta de Adesão, nas condições nesta indicadas. O ASSINANTE deverá efetuar o pagamento através de documento de cobrança emitido pela OPERADORA em estabelecimento bancário, prévia e expressamente por esta indicado, ou por outro meio autorizado pela OPERADORA.
8 - DAS MENSALIDADES: Pelo pacote de programação escolhido, o ASSINANTE pagará à OPERADORA a mensalidade estipulada na Proposta de Adesão, mediante documento de cobrança emitido mensalmente pela OPERADORA e remetido ao ASSINANTE.
8.1 DA DATA DE VENCIMENTO DAS MENSALIDADES: As mensalidades deverão ser pagas na data indicada na Proposta de Adesão em estabelecimento bancário indicado pela OPERADORA, ou por outro meio por esta autorizado, ou ainda, em seu escritório, em horário comercial. A mensalidade é PRÉ-PAGA, referindo-se ao período mensal imediatamente subseqüente à data de instalação. O valor referente ao período que decorrer entre a data
de instalação do Sistema de TV a Cabo e o último dia do mês corrente, será cobrado proporcionalmente aos dias utilizados (“pro rata die”). Se o dia do vencimento for um sábado, domingo ou feriado, o vencimento se dará no primeiro dia útil imediatamente subseqüente.
8.2 DO REAJUSTE DAS MENSALIDADES: O valor das mensalidades será reajustado anualmente ou segundo a periodicidade mínima admitida em Lei, com base na variação do Índice Geral de Preços - Mercado/IGP-M, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC-FIPE) ou por outro índice que melhor reflita a perda de poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
8.3 A OPERADORA enviará os documentos de cobrança, por ela emitidos, pelo Correio ou utilizando-se de empresas especializadas ou por correio eletrônico (e-mail).
8.4 O não recebimento dos documentos de cobrança mensal até o seu dia de vencimento não isenta o ASSINANTE de realizar o pagamento dos valores devidos dentro do prazo estabelecido. Neste caso, o ASSINANTE deverá entrar em contato com a Central de Relacionamento da OPERADORA, para receber orientação quanto ao procedimento a ser adotado para quitação do pagamento devido.
8.5 A OPERADORA poderá oferecer descontos especiais no caso do ASSINANTE optar pelo pagamento das mensalidades através de débito automático em conta bancária. A qualquer momento, o ASSINANTE poderá desistir desta modalidade de pagamento, com exceção do ASSINANTE que optou pela FIDELIDADE E PERMANENCIA MÍNIMA, perdendo então o respectivo desconto.
8.6 O ASSINANTE poderá optar pelo pagamento ANUAL ou SEMESTRAL dos serviços, ficando a critério da
OPERADORA oferecer desconto especial neste caso, acordado previamente entre as partes.
8.7 O ASSINANTE poderá ainda fazer a opção pelo recebimento de documentos de cobrança por correio eletrônico (e-mail), responsabilizando-se pela exatidão do endereço eletrônico informado.
9 - DO ATRASO NO PAGAMENTO: O não pagamento de qualquer das parcelas da TAXA DE ADESÃO, TAXA DE SERVIÇOS e/ou MENSALIDADES em seu respectivo vencimento acarretará uma multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia, calculados sobre o valor original do débito. A eventual tolerância da OPERADORA com relação à dilação do prazo de pagamento não será interpretada como novação contratual. Caso o ASSINANTE tenha optado pela modalidade de pagamento por débito automático em conta corrente por instituição bancária ou assemelhada, e caso o débito automático não seja efetuado pela instituição por qualquer razão que não dependa da OPERADORA, será responsabilidade do ASSINANTE efetuar o pagamento por outro meio, e o atraso implicará na aplicação das penalidades previstas neste instrumento. Caso a OPERADORA venha a se utilizar de empresa de cobrança, as despesas daí decorrentes serão suportadas pelo ASSINANTE, limitadas a 15% (quinze por cento) do valor total do débito, se este for pago amigavelmente, e 20% (vinte por cento) em caso de recebimento judicial.
10 - DO INADIMPLEMENTO: Pelo não pagamento no vencimento de qualquer valor devido, o ASSINANTE será considerado inadimplente, e a OPERADORA poderá iniciar os procedimentos legais de cobrança: avisos de cobrança, e inscrição no cadastro do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e/ou SERASA. O inadimplemento acarretará ainda o desligamento do Ponto Principal e dos Pontos Adicionais e a suspensão da prestação de serviços de Assistência Técnica até a quitação dos débitos em atraso, acrescidos dos encargos previstos neste contrato.
10.1 A suspensão dos serviços, como decorrência da inadimplência, e a inscrição no SPC ou SERASA são faculdades da OPERADORA.
10.2 Em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias da data de vencimento, a OPERADORA poderá dar o presente contrato por rescindido.
10.3 Na hipótese do ASSINANTE solicitar a sua reconexão e a retomada dos serviços após a quitação de todos os seus débitos, caberá ainda a ele o pagamento da Taxa de Reconexão vigente à época de seu religamento.
10.4 A OPERADORA deverá providenciar a exclusão do ASSINANTE do SPC ou SERASA tão logo tenha
conhecimento da quitação.
11 - DO PRAZO DE INSTALAÇÃO: A OPERADORA promoverá a instalação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo estipulação em contrário mencionada na Proposta de Adesão, contados da data em que o ASSINANTE apresentar, sempre que necessário for, autorização do síndico do condomínio ou dos demais condôminos para a ligação dos sinais ou, se for o caso, do término das obras referidas nesta cláusula.
11.1 Não sendo necessária a referida autorização nem a realização de obras civis no endereço da instalação, o prazo de instalação correrá a partir da data de aceitação, pela OPERADORA, da Proposta de Adesão assinada pelo ASSINANTE.
11.2 Caberá ao ASSINANTE providenciar a execução de obra civil eventualmente necessária para a conexão de seu (s) terminal (ais) ao Sistema de TV a Cabo, arcando com todos os custos decorrentes.
11.3 O início da prestação de serviços pela OPERADORA, ocorre na data de instalação e ativação, devidamente registrada na Ordem de Serviço.
12 - DA ALTERAÇÃO DO PACOTE DE PROGRAMAÇÃO: É facultado ao ASSINANTE, exceto durante a vigência da OPÇÃO FIDELIDADE – PERMANÊNCIA MÍNIMA, alterar a escolha do Pacote de Programação feita na ocasião da adesão, optando por outro pacote disponibilizado pela OPERADORA, mediante o pagamento da respectiva TAXA DE SERVIÇO vigente na oportunidade, aumentando-se ou reduzindo-se, conforme o caso, o valor da mensalidade.
12.1 DOS ACRÉSCIMOS E DAS REDUÇÕES DOS CANAIS: É do conhecimento do ASSINANTE que a disponibilização pela OPERADORA dos diferentes tipos de programação por ela transmitidos depende de fatores externos alheios à sua vontade (p. ex. o fornecimento regular de canais pelas Programadoras) razão pela qual concorda o ASSINANTE com a possibilidade de eventuais modificações no pacote de programação contratado, mediante a substituição dos canais, sempre que possível, por outros da mesma qualidade, mantendo-se a variedade da programação oferecida.
12.2 DOS CANAIS EM DEMONSTRAÇÃO: Além do pacote de programação contratado, a OPERADORA poderá, a seu exclusivo critério, oferecer ao ASSINANTE, de forma temporária, gratuita e a título de demonstração, um número de canais superior ao contratado, cuja disponibilização será cancelada tão logo se encerre o período de demonstração. O fornecimento gratuito desses sinais, todavia, não se incorporará, em nenhuma hipótese, ao Pacote de Programação escolhido pelo ASSINANTE, podendo a OPERADORA, a qualquer tempo, cancelar sua distribuição.
13 - DA MANUTENÇÃO: Cabe única e exclusivamente à OPERADORA, ou a quem esta indicar, a responsabilidade
pela manutenção do SISTEMA DE TV A CABO.
14 - DA EXCLUSIVIDADE: A instalação de equipamentos necessários ao funcionamento do Serviço será feita exclusivamente pela OPERADORA ou por terceiros por ela devidamente credenciados. Fica expressamente vedado ao ASSINANTE (I) proceder a qualquer alteração nas redes interna ou externa de distribuição dos sinais; (II) permitir que qualquer pessoa não autorizada pela OPERADORA manipule as redes interna ou externa ou qualquer equipamento que as componha; (III) acoplar equipamentos ao Sistema de TV a Cabo que permitam a recepção de programação não contratada pelo ASSINANTE com a OPERADORA; ou (IV) utilizar a programação oferecida ao ASSINANTE para fins de reprodução a qualquer título, sob pena do ASSINANTE ficar sujeito às sanções previstas na legislação penal e civil brasileira em vigor. A OPERADORA está autorizada a efetuar, periodicamente, vistoria nos equipamentos, visando sua manutenção e funcionamento normais.
14.1 DO LIVRE ACESSO: A OPERADORA terá garantido o livre trânsito, a qualquer tempo, nas dependências do ASSINANTE onde esteja instalado o Sistema de TV a Cabo, como forma de preservação das condições contratuais e da qualidade da prestação do Serviço de TV a Cabo. Na hipótese do impedimento do exercício deste direito, a OPERADORA poderá proceder à suspensão imediata da prestação dos serviços ou ainda à rescisão do contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo da cobrança dos serviços prestados.
14.2 Qualquer instalação que não tenha sido realizada ou autorizada expressamente pela OPERADORA, propiciando a reprodução indevida dos sinais transmitidos de forma diversa do contratado será considerada instalação clandestina, acarretando multa de 12 (doze) vezes o valor da mensalidade vigente à época, por cada instalação clandestina identificada pela OPERADORA. Adicionalmente, essa prática se constitui em ilícito civil e penal, contrariando a legislação relativa ao direito autoral das PROGRAMADORAS, sujeitando o infrator a todas as cominações legais decorrentes.
15 - DOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS:
15.1 O decodificador é um equipamento indispensável, tanto no PONTO PRINCIPAL como nos PONTOS ADICIONAIS, para a recepção e decodificação dos sinais transmitidos pela OPERADORA na TECNOLOGIA DIGITAL. O decodificador digital, DVR ou decodificador HDTV, instalados pela OPERADORA no endereço de instalação do ASSINANTE, poderão ser disponibilizados pela OPERADORA em regime de comodato, locação ou venda ao ASSINANTE, conforme a política comercial vigente e mediante conhecimento e concordância do ASSINANTE, manifestados na Proposta de Adesão ou em instrumento adicional específico.
15.2 No caso do (s) equipamento (s) ser cedido em regime de comodato ou de locação, o ASSINANTE ficará responsável pelo bem, assumindo inteira responsabilidade, na qualidade de fiel depositário, pela guarda e integridade do equipamento, na forma dos artigos 579 a 585 e 565 a 576 do Código Civil Brasileiro, respectivamente, devendo restituí-los à OPERADORA, mediante visita desta previamente agendada com o ASSINANTE, caso haja rescisão do presente contrato, respondendo ainda nas hipóteses de dano, perda, furto, roubo e/ ou extravio do aludido equipamento, que, em qualquer dos casos, gerarão a cobrança do valor do equipamento pela OPERADORA ao ASSINANTE.
15.3 É vedado ao ASSINANTE remover o decodificador do local de instalação original, ceder, sublocar, tentar alterar qualquer característica da instalação ou tentar qualquer tipo de manutenção ou reparo. No caso de danos decorrentes desse tipo de manipulação indevida, o ASSINANTE deverá arcar com os custos de reposição do equipamento, além das Taxas de Serviços referentes à visita da equipe técnica.
15.4 No caso de rescisão deste contrato, por iniciativa do ASSINANTE ou da OPERADORA, a desinstalação dos equipamentos deverá ser feita exclusivamente por técnicos devidamente habilitados pela OPERADORA, que verificarão, no próprio local, o estado de conservação do equipamento. Na hipótese de se constatarem avarias ou adulterações, estas serão comunicadas ao ASSINANTE através de um laudo técnico, que embasará a cobrança do equipamento danificado. A desinstalação será agendada pela OPERADORA com antecedência e realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo o assinante ou alguém devidamente autorizado por ele estar presente. Na hipótese de ausência do ASSINANTE ou da oposição de algum obstáculo à retirada do equipamento, será emitido documento de cobrança no valor correspondente, conforme tabela vigente.
15.5 Alguns outros equipamentos eletrônicos e instalações poderão também ser necessários e serão cedidos ao ASSINANTE pela OPERADORA, a exclusivo critério desta, em regime de comodato. O ASSINANTE ficará responsável pelos bens recebidos em comodato, na forma dos artigos 1.248 a 1.255 do Código Civil Brasileiro, devendo restituí-los à OPERADORA caso haja rescisão do presente contrato, respondendo ainda nas hipóteses de dano, furto, roubo e/ou extravio, dos aludidos equipamentos.
15.6 É do conhecimento do ASSINANTE que algumas funções de seu equipamento de recepção poderão ser suspensas ao ser este conectado ao Sistema de TV a Cabo através do decodificador, em particular, a função PIP (“picture in picture”) e a possibilidade de gravar um canal no aparelho de videocassete enquanto se assiste outro canal.
16 - DO PONTO ADICIONAL: A inclusão de Ponto(s) Adicional(ais) ao Ponto Principal poderá ser solicitada pelo ASSINANTE junto à OPERADORA a qualquer tempo, pelo que pagará a respectiva Taxa de Serviço vigente na época da solicitação. Os pontos adicionais estarão habilitados a receber, no máximo, o Serviço de TV a Cabo equivalente ao recebido no Ponto Principal, mediante a utilização de um decodificador para cada Ponto Adicional. 17 - DA ELEVAÇÃO DOS CUSTOS: Ocorrendo elevação dos custos dos serviços prestados pela OPERADORA em decorrência, por exemplo, do aumento do preço real dos sinais fornecidos pelas PROGRAMADORAS, da instituição de tributos, contribuições ou outros encargos de qualquer natureza, que incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste contrato, ou mesmo alterações em suas alíquotas, a OPERADORA poderá aumentar a mensalidade paga pelo ASSINANTE em razão dos custos adicionais ora mencionados, sem prejuízo do reajuste previsto na cláusula 8.2. Caso o aumento dos custos, por onerosidade excessiva, tornar inviável a prestação dos serviços e não permitindo a legislação vigente à época o referido aumento, fica assegurado à OPERADORA o direito de resilição do presente contrato, sem quaisquer ônus para a OPERADORA, mediante aviso prévio de 60 dias.
18 - DA CESSÃO E TRANSFÊRENCIA DA ASSINATURA: O ASSINANTE poderá ceder a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, desde que não esteja na situação de inadimplente. No caso do ASSINANTE ter feito a OPÇÃO FIDELIDADE – PERMANÊNCIA MÍNIMA, a cessão deverá respeitar as disposições da Cláusula 6 deste contrato. Se a transferência for acompanhada por mudança de endereço, será efetivada na observância das possibilidades técnicas do local onde se promoverá a nova instalação do Sistema de TV a Cabo. Correrão por conta do cessionário as despesas com a transferência, de acordo com a TAXA DE SERVIÇO vigente na data da solicitação da transferência de titularidade para novo endereço. A cessão de direitos e obrigações a que alude esta cláusula só será aceita pela OPERADORA se o cessionário manifestar, por escrito, sua anuência aos termos e condições deste contrato.
19 - DA MUDANÇA DE ENDEREÇO: O ASSINANTE poderá solicitar a transferência do local da instalação para outro endereço na mesma cidade, estando em dia com as mensalidades, que poderá ser aceita pela OPERADORA, observadas as possibilidades técnicas do local, e mediante o pagamento da TAXA DE SERVIÇO vigente na data do pedido da transferência. Caso a instalação no novo endereço seja impossível por motivos técnicos, a exclusivo critério da OPERADORA, esta não terá obrigação de efetivá-la, nem
de ressarcir o ASSINANTE pela TAXAS DE ADESÃO e DE SERVIÇOS por ele pagas quando da instalação no endereço original.
20 – DOS DADOS CADASTRAIS DO ASSINANTE: Cabe ao ASSINANTE:
20.1 No ato da adesão, autorizar expressamente a OPERADORA a integrar seus dados cadastrais ao banco de dados da OPERADORA;
20.2 Comunicar à OPERADORA qualquer mudança nos seus dados cadastrais, como mudança de telefone, endereço eletrônico ou endereço de cobrança;
21 – DO RELACIONAMENTO COM O ASSINANTE: A OPERADORA coloca à disposição do ASSINANTE um
serviço de atendimento telefônico (Call-Center), lojas para atendimento pessoal, e um site para atendimento eletrônico no endereço xxx.xxxxxxxx.xxx.xx para tratar de assuntos relativos aos serviços prestados pela OPERADORA.
22 - DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA:Desde que o ASSINANTE esteja em dia com suas obrigações contratuais, a OPERADORA, ou quem esta indicar, prestará os serviços de assistência técnica por ele solicitados, neste
instrumento entendida como o conjunto de serviços especializados para atendimento auxiliar ao ASSINANTE, obedecida a tabela de preços vigente à época da solicitação dos serviços, à qual o ASSINANTE terá sempre livre acesso.
22.1 Cabe ao ASSINANTE comunicar à OPERADORA tudo que se refira ao eventual funcionamento inadequado
do Sistema de TV a Cabo em seu local de instalação.
22.2 Os serviços de assistência técnica serão sempre limitados aos equipamentos do Sistema de TV a Cabo, excluídos quaisquer outros aparelhos ou instalações de propriedade do ASSINANTE ou de outras Concessionárias ou Operadoras.
22.3 Caso fique comprovado que um pedido de assistência técnica foi indevido ou foi motivado por problemas causados pelo próprio ASSINANTE, a OPERADORA poderá cobrar uma TAXA DE SERVIÇO referente à visita técnica, conforme tabela vigente.
23 - DA RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO OU FORÇA MAIOR: O ASSINANTE isenta a
OPERADORA de qualquer responsabilidade na hipótese de interrupção de suas atividades em decorrência de restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo Poder Público, seja em caráter eventual ou definitivo, ou ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, como faltas ou quedas bruscas de energia, danos involuntários que exijam o desligamento temporário do sistema de distribuição em razão de reparos ou manutenção da rede externa; a interrupção de sinais pela PROGRAMADORA; características técnicas dos aparelhos receptores do ASSINANTE que prejudiquem a recepção dos sinais; limitações técnicas alheias à vontade da OPERADORA.
24 - DO PRAZO: O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, observando-se o disposto nas Cláusulas 6 e 19. 25 - DA RESCISÃO CONTRATUAL: Qualquer das partes poderá rescindir o presente contrato na hipótese de violação de qualquer de suas cláusulas.
25.1 O presente contrato ficará rescindido de pleno direito caso:
a) Seja cancelada a concessão do Serviço de TV a Cabo outorgada pelo Órgão Federal competente, hipótese em
que a OPERADORA ficará isenta de qualquer ônus;
b) O ASSINANTE não tenha mais interesse na continuidade da assinatura e comunique sua decisão por escrito à OPERADORA agendando a data de sua desconexão, devendo ainda durante esse período cumprir integralmente com suas obrigações contratuais, assim como obrigações advindas de sua adesão à OPÇÃO FIDELIDADE – PERMANÊNCIA MÍNIMA;
c) O endereço indicado pelo ASSINANTE na Proposta de Adesão para instalação do sistema não apresente ou deixe de apresentar as condições técnicas ou de segurança para conexão ao Sistema de TV a Cabo, ou ainda não esteja devidamente autorizado pelo condomínio, não acarretando à OPERADORA qualquer ônus adicional;
d) O ASSINANTE adultere os equipamentos de decodificação ou reproduza indevidamente os sinais transmitidos, quer por cópia, quer por utilização em número superior ao número de pontos contratados, para si ou para terceiros. Além da infração contratual, esta prática se constitui em ilícito civil e penal, contrariando a legislação relativa ao direito autoral, de propriedade das programadoras, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais daí decorrentes.
25.2 A OPERADORA se reserva o direito de rescindir o presente contrato nas seguintes hipóteses, sem que lhe
seja atribuído qualquer ônus:
a) Caso sejam cortados os sinais do ASSINANTE inadimplente, hipótese em que não será devolvida qualquer quantia até então paga, permanecendo o ASSINANTE responsável pelo pagamento dos valores em atraso, acrescidos dos encargos legais e contratuais;
b) Distribuição indevida a terceiros dos sinais recebidos no endereço de instalação, quer através do Ponto Principal ou do (s) Pontos (s) Adicional (ais), por meio de qualquer tecnologia;
25.3 Em qualquer das hipóteses de rescisão contratual o ASSINANTE devolverá à OPERADORA os bens que lhe forem dados em regime de comodato, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da rescisão. Caso não o faça, o ASSINANTE será automaticamente constituído em mora, devendo responder por ela, além da obrigação de pagar a mensalidade durante o tempo de atraso no cumprimento da obrigação prevista nesta cláusula.
25.4 O ASSINANTE que tiver comprado algum equipamento não será obrigado a devolvê-lo à OPERADORA por ocasião da rescisão, nem a OPERADORA será obrigada a recomprá-los, nem a ressarcir o ASSINANTE de qualquer valor pago.
26 - DA NOVAÇÃO: A não utilização, pela OPERADORA, de qualquer das prerrogativas que lhe são asseguradas por este instrumento não importará em novação contratual ou renúncia de direitos, podendo passar a exercê-los a qualquer tempo e a seu exclusivo critério.
27 - DISPOSIÇÕES GERAIS:
27.1 Este contrato foi registrado no registro de títulos e documentos sob nº 019307, Livro B em 17/11/2009 no Cartório do 2º Ofício de Justiça de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro.
27.2 Cópia impressa do presente instrumento será entregue ao ASSINANTE no ato da instalação.
27.3 O texto do contrato também será disponibilizado em formato eletrônico no site da OPERADORA, no endereço xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
27.4 O uso do Serviço de TV a Cabo pelo ASSINANTE por mais de 7 (sete) dias, contados da data de instalação (mesma data de recebimento de cópia deste instrumento) ou o pagamento da primeira fatura de cobrança implicam na aceitação pelo ASSINANTE de todas as cláusulas e condições aqui pactuadas.
27.5 É expressamente vedada a transferência, pelo ASSINANTE, dos direitos e obrigações deste contrato a terceiros sem a anuência prévia e expressa da OPERADORA.
27.6 A OPERADORA se reserva o direito de criar, alterar e excluir PLANOS COMERCIAIS e PACOTES DE PROGRAMAÇÃO a qualquer tempo, sem prejuízo aos direitos assegurados ao ASSINANTE pela legislação e normas regulatórias pertinentes ao Serviço de TV a Cabo.
27.7 A OPERADORA poderá ampliar, agregar outros serviços e introduzir modificações no presente contrato, mediante Registro em Cartório ou Aditivo Contratual, com comunicações escritas ou mensagens lançadas no documento de cobrança mensal, o que será dado pelo ASSINANTE por recebido e aceito na simples e subsequente prática de atos e ocorrência de fatos configurativos de sua adesão e permanência no Sistema de TV a Cabo.
27.8 A legislação que regula os serviços de TV a Cabo poderá ser encontrada na Internet, no site oficial da Anatel
– Agência Nacional de Telecomunicações no endereço xxx.xxxxxx.xxx.xx ou através da Central de Atendimento da Anatel, no telefone 133.
28 - DA SUCESSÃO: O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores, ao seu cumprimento fiel
e integral, a qualquer tempo.
29 - DO FORO: As partes elegem o foro da Comarca de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, para dirimir as controvérsias porventura oriundas deste contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.