Manual de Contratação Pública
Manual de Processos SPUP | UCompras
Versão 1.0 | 31/10/2018
Documentação de apoio
• Manual de Contratação Pública
Manual de Contratação Pública
Índice
Conteúdo
II. REGIME XXXXXXXX XXXXXXXXX 0
I. PRINCIPIOS DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA 7
II. CONTRATOS EXCLUÍDOS E CONTRATAÇÃO EXCLUÍDA - PARTE I DO CCP 8
III. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE REALIZAÇÃO DE DESPESA PARTE II DO CCP 10
B. Pedido de Autorização de Despesa 13
A. TIPOS DE PROCEDIMENTOS PRÉ-CONTRATUAIS 16
A. Regra geral de escolha do procedimento 16
B. Valor do contrato em função do procedimento adotado 17
C. Escolha do procedimento em função de critérios materiais 17
D. Regras especiais relativas a contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços 18
1. Agrupamentos de entidades adjudicantes (art.º 39.º) 19
2. Acordos-quadro (art. 251.º ss.) 20
IV. TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTAL COMUM 24
A. Decisão de contratar (art. 36.º) 24
B. Publicitação dos anúncios 24
C. Peças do procedimento (art. 40.º) 25
D. Caderno de encargos (art. 42.º ss.) 25
E. Esclarecimentos e erros e omissões do caderno de encargos (art. 50.º) 33
F. Participação de agrupamentos (art. 54.º) 35
G. Impedimentos (art. 55.º e 55.º -A) 35
H. Documentos que constituem a proposta (art. 57.º) 35
I. Prorrogação do prazo para apresentação das propostas (artigo 64.º) 36
J. Análise das propostas (art. 70.º) 37
K. Pedidos de esclarecimento sobre as propostas (art. 72.º) 37
L. Critério de adjudicação (art. 74.º e 75.º) 37
M. Dever de adjudicação (art. 76.º) 39
N. Tipificação das causas de não adjudicação (art. 79.º) 39
O. Adjudicação: notificação e anúncio (art. 73.º e 76.º a 78.º) 39
P. Apresentação dos documentos de habilitação (art. 81.º do CCP, Decreto Lei no 72/2018
de 12 de setembro e no caso de atividade I&D artº 3.º decreto lei 60/2018 de 03 de agosto) 40
R. Celebração do contrato (art. 94. ss.) 40
S. Publicitação e eficácia do contrato (artigo 127.º) 41
T. Outras regras da tramitação pré-contratual 41
V. AJUSTE DIRETO (alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º) 42
A. Aspetos essenciais e modalidades de ajuste direto 42
B. Ajuste direto Simplificado (art.º 113º) 42
C. Escolha do ajuste direto em função de critérios materiais (art.º 24º) 43
D. Tramitação do ajuste direto 00
XX. XXXXXXXX XXXXXX (xxxxxx c) do n.º 1 do artigo 20.º) 47
B. Tramitação da Consulta Prévia 47
A. Aspetos essenciais e Modalidades de concurso público 54
B. Prazos mínimos para apresentação das propostas 54
D. Tramitação do concurso público 58
VIII. CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO (art. 162.º) 62
A. Aspetos Essenciais, modalidades e fases do concurso limitado 62
B. Fases do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação: 62
C. Qualificação dos candidatos 63
D. Requisitos mínimos de capacidade técnica (n.º 1 do artigo 165.º): 63
E. Requisitos mínimos de capacidade financeira (n.º 3 do artigo 165.º) 63
G. Prazos mínimos para apresentação das candidaturas 65
I. Prazos mínimos para apresentação das propostas 65
J. Tramitação do concurso limitado: passo-a-passo 66
IX. AS PLATAFORMAS DE CONTRATAÇÃO ELETRÓNICA 71
A. Serviços assegurados pelas Plataformas Eletrónicas 74
B. Utilização das plataformas eletrónicas na formação de um contrato público 75
C. Regras de funcionamento das plataformas eletrónicas 75
D. Segurança das Plataformas Eletrónicas 76
E. Carregamento das propostas na Plataforma Eletrónica (artigo relevante) 77
MODULO I
I. OBJETO
O presente manual descreve os procedimentos a desenvolver nos processos de realização de despesa, que não as relacionadas com empreitadas de obras públicas.
Os processos de realização incorporam todos os contratos (escritos ou não) cujo objeto abranja prestações que estão ou sejam suscetíveis de estarem submetidas à concorrência do mercado.
II. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL
A legislação aplicável à contratação pública é vasta. Para além da elencada no Anexo I, evidencia-se:
I. Código dos Contratos Públicos (CCP) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro de 2008, na sua atua redação
II. Apresentação dos documentos de habilitação do adjudicatário no âmbito de procedimentos de formação de contratos públicos
Portaria n.º 372/2017 de 14 de dezembro
III. Disponibilização e utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública Lei n.º 96/2015 de 17 de agosto
IV. Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas (LCPA)
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
V. Normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso.
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho
VI. Normas referentes à realização da despesa, nomeadamente competência e definição de compromissos plurianuais
Decreto-Lei n.º 197/99, de 08 de junho
VII. Normas para contratos de locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços necessários para o desenvolvimento de atividades de I&D
Decreto-Lei n.º 60/2018, de 03 de agosto
Importa, referir que o CCP não se restringe aos contratos abrangidos pelas diretivas, aplicando- se, tendencialmente, a todo e qualquer contrato celebrado pelas entidades adjudicantes nele previstas cujo objeto abranja prestações que estão ou sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado (cf. n.º 2 do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 16.º). Além disso, o CCP regula não apenas a fase de formação dos contratos públicos, mas também a fase de execução daqueles que revistam a natureza de contrato administrativo.
III. DEFINIÇÕES
▪ Contratação pública - Estamos perante a atividade contratual da Administração Pública, que diz respeito à fase de formação dos contratos públicos, a qual se inicia com a decisão de contratar e termina com a celebração do contrato, ou seja, respeita aos atos e formalidades necessários à formação, celebração, execução, modificação e extinção de contratos.
▪ Contratos de empreitada de obras públicas são contratos públicos que têm por objeto quer a execução, quer conjuntamente a conceção e a execução, quer ainda a realização, por qualquer meio, de trabalhos relacionados com uma das atividades na aceção do anexo II, da Diretiva 2014/24/EU, ou de uma obra que satisfaça as necessidades especificadas pela entidade adjudicante. Por «obra» entende-se o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinado a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica.
▪ Contratos públicos de fornecimento são contratos públicos contratos públicos que tenham por objeto a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos. Um contrato público de fornecimento pode incluir, a título acessório, operações de montagem e instalação (ponto 8, do n.º 1, do artigo 1º da Diretiva 2014/24/EU).
(um contrato público que tenha por objeto o fornecimento de produtos e, a título acessório, operações de montagem e instalação, é considerado um «contrato público de fornecimento»).
▪ Contratos públicos de serviços são contratos públicos que não sejam contratos de empreitada de obras públicas (ponto 9, do n.º 1, do artigo 1º da Diretiva 2014/24/EU).
▪ Concessão de obras públicas é um contrato com as mesmas características que um contrato de empreitada de obras públicas, com exceção de que a contrapartida das obras
a efetuar consiste quer unicamente no direito de exploração da obra, quer nesse direito acompanhado de um pagamento (artigos 31º e 407º e seguintes do CCP e Diretiva 2014/23/EU).
▪ Concessão de serviços é um contrato com as mesmas características que um contrato público de serviços, com exceção de que a contrapartida dos serviços a prestar consiste quer unicamente no direito de exploração do serviço, quer nesse direito acompanhado de um pagamento (artigos 31º e 407º e seguintes do CCP e Diretiva 2014/23/EU).
▪ Concursos para trabalhos de conceção são procedimentos que permitem à entidade adjudicante a seleção de um ou de mais trabalhos de conceção, ao nível de estudo prévio ou similar, designadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitetura, da engenharia ou do processamento de dados (cfr. artigo 219º - A do CCP e artigo 33º da Diretiva 2014/24/UE).
A. Acordo-quadro é o contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respetivos termos., nomeadamente em matéria de preços e, se necessário, de quantidades previstas (cfr. artigo 252º do CCP). É um contrato normativo, pois tem por objeto regular, em maior ou menor medida, os termos das relações contratuais que se estabelecerão ao longo de um determinado período temporal futuro.
▪ Sistema de aquisição dinâmico é um processo de aquisição inteiramente eletrónico para a compra de bens ou serviços de uso corrente, cujas características geralmente disponíveis no mercado satisfazem a entidade adjudicante, limitado no tempo e aberto, ao longo de toda a sua duração, a qualquer operador económico que satisfaça os critérios de seleção e tenha apresentado uma proposta indicativa conforme com o caderno de encargos (cfr. artigo 237º do CCP e artigo 34º da Diretiva 2014/24/EU).
▪ Ciclo de vida, todas as etapas consecutivas e/ou interligadas, incluindo a investigação e desenvolvimento a efetuar, a produção, comercialização e respetivas condições, transporte, utilização e manutenção, ao longo da existência de um produto, de uma obra ou da prestação de um serviço, desde a aquisição das matérias-primas ou da geração de recursos até à eliminação, neutralização e fim do serviço ou utilização (cfr. ponto 20, do n.º 1, do artigo 1º da Diretiva 2014/24/EU)
IV. PRINCIPIOS DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA
À contratação pública, enquanto procedimento administrativo, é aplicável a generalidade dos princípios da atividade administrativa (por exemplo: o princípio da legalidade, o princípio da proporcionalidade, o princípio da imparcialidade e o princípio da boa fé).
A Constituição da Republica Portuguesa (CRP), o direito administrativo e o próprio Código de Procedimento Administrativo (CPA), enunciam vários princípios jurídicos.
Os princípios são de grande relevância na interpretação e integração de lacunas jurídicas.
Destacam-se, no entanto, três princípios que são especialmente aplicáveis à matéria da contratação pública, os quais enformaram as soluções jurídicas criadas pelo legislador do CCP e aos quais se deve fazer apelo aquando da interpretação das suas normas:
a) Princípio da transparência (promovido pela regra da desmaterialização total e obrigatória dos procedimentos pré-contratuais)
Por exemplo: O critério de adjudicação e as condições essenciais do contrato que se pretende celebrar devem estar definidos previamente à abertura do procedimento e ser dados a conhecer a todos os interessados a partir da data daquela abertura. O mesmo em relação aos fatores e subfactores que o integram.
b) Princípio da igualdade (que opera, particularmente, ao nível da participação dos interessados nos procedimentos)
Na formação dos contratos públicos devem proporcionar-se iguais condições de acesso e de participação dos interessados em contratar, segundo critérios que traduzam juízos de valor dos aspetos decisivos para contratar, coordenados com o objeto específico do contrato.
Iniciado o procedimento, não pode ser feita discriminação de qualquer natureza entre os interessados em contratar nem admitir-se qualquer interpretação das regras que disciplinam a contratação que seja suscetível de determinar uma discriminação entre os concorrentes e aqueles que não apresentaram candidaturas ou propostas.
c) Princípio da concorrência (potenciado pela utilização de mecanismos mais rigorosos, como por exemplo, o modelo de avaliação das propostas)
Na formação dos contratos deve garantir-se o mais amplo acesso aos procedimentos dos interessados em contratar, e em cada procedimento deve ser consultado o maior número de interessados, no respeito pelo número mínimo que a lei imponha.
Apesar das exigências formais terem o mesmo valor jurídico das materiais, por terem a mesma fonte (lei), o certo é que a não admissão de um concorrente por este motivo não
deve deixar de ponderar a utilidade que resulta para o interesse público de uma maior concorrência, potenciada por um maior número de concorrentes.
V. CONTRATOS EXCLUÍDOS E CONTRATAÇÃO EXCLUÍDA - PARTE I DO CCP
A. Contratos excluídos não estão sujeitos ao CCP, nem para efeitos de formação, nem para efeitos de execução dos mesmos (cfr. artigo 4.º do CCP). Destacam-se os contratos administrativos de provimento e os contratos individuais de trabalho, bem como os contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de arrendamento de bens imóveis.
B. Contratação excluída designa o conjunto de contratos cuja formação não está submetida à Parte II do CCP (apesar de a Parte III poder ser aplicável à sua execução, na medida em que esses contratos revistam natureza administrativa). Do artigo 5.º merecem especial destaque:
a. Contratos cujo objeto abranja prestações que não estão nem sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, designadamente em razão da sua natureza ou das suas características, bem como da posição relativa das partes no contrato ou do contexto da sua formação (por exemplo, acordos ou outros instrumentos jurídicos que organizem a transferência ou delegação de poderes e responsabilidades pela execução de missões públicas entre entidades adjudicantes ou agrupamentos de entidades adjudicantes, e que não prevejam uma remuneração);
b. Contratos que devam ser celebrados com uma entidade, que seja ela própria uma entidade adjudicante, em virtude de esta beneficiar de um direito exclusivo de prestar o serviço a adquirir (desde que a atribuição desse direito exclusivo seja compatível com as normas e os princípios constitucionais e comunitários aplicáveis). Ou seja, a aquisição de um serviço a uma entidade prestadora desse serviço em regime de exclusividade não está sujeita às regras da Parte II do CCP, desde que a entidade prestadora desse serviço pertença ao sector público administrativo tradicional ou seja um “organismo de direito público” (cfr. alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º);
c. Contratos in house (cf. n.º 2 do artigo 5.º), isto é, contratos (independentemente do seu objeto) relativamente aos quais se verifiquem os seguintes três requisitos cumulativos:
▪ entidade adjudicante exerça, direta ou indiretamente sobre a atividade da outra
pessoa coletiva, isoladamente ou em conjunto com outras entidades
adjudicantes, um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços (cfr. alínea a), do n.º 1 e n.º 4 do artigo 5.º- A do CCP);
▪ A entidade controlada desenvolva mais de 80 % da sua atividade no desempenho de funções que lhe foram confiadas pela entidade adjudicante ou entidades adjudicantes que a controlam, ou por outra ou outras entidades controladas por aquela ou aquelas entidades adjudicantes, consoante se trate de controlo isolado ou conjunto (cfr. alínea b), do n.º 1 e n.º 6 do artigo 5.º- A do CCP); e
▪ Não haja participação direta de capital privado na pessoa coletiva controlada (cfr. alínea c), do n.º 1 do artigo 5.º- A do CCP);
e. Contratos celebrados exclusivamente entre duas ou mais entidades adjudicantes quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
▪ O contrato estabelece uma cooperação entre as entidades adjudicantes, no âmbito de tarefas públicas que lhes estão atribuídas e que apresentam uma conexão relevante entre si;
▪ A cooperação é regida exclusivamente por considerações de interesse público; e
▪ As entidades adjudicantes não exercem no mercado livre mais de 20 % das atividades abrangidas pelo contrato de cooperação (cfr. alínea b), do n.º 5 e n.º 6 do artigo 5.º- A do CCP).
Sem prejuízo é necessário o cumprimento dos princípios gerais da atividade administrativa, bem como, com as devidas adaptações face à natureza do contrato, aos princípios gerais da contratação pública previstos no n.º 1 do artigo 1.º-A, nomeadamente o da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação (cfr artigo 5.º B e n.º 2, do artigo 6.º -A do CCP).
VI. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE REALIZAÇÃO DE DESPESA PARTE II DO CCP
A. Conceitos Introdutórios
O procedimento de formação abrange todos os contratos cujo objeto abranja prestações que estão ou sejam suscetíveis de estarem submetidas à concorrência do mercado.
REGRAS PARA ESCOLHER O PROCEDIMENTO
Regras Artigo do CCP
Em função do valor 17.º a 22.º
Pelo critério material 23.º a 30.º
Em função do tipo do contrato 31.º
Contratos mistos 32.º
Em função da entidade adjudicante 33.º
1. Os procedimentos a utilizar podem assumir diversas tipologias:
TIPOS DE PROCEDIMENTOS
Ajuste direto Consulta Prévia
Concurso Público sem publicidade Internacional
Normal
Simplificado
Urgente Normal
Concurso Limitado por Prévia Quallificação Público sem publicidade Internacional
Concurso Público ou Concurso Limitado por Prévia Qualificação com publicidade Internacional
Procedimento por negociação Diálogo Concorrencial Parceria para a Inovação
Sistemas de Aquisição Dinâmicos Concursos de Conceção
Acordos Quadro
2. A escolha do procedimento aquisitivo, em função do valor do contrato a celebrar: Deve atender aos seguintes limites:
ESCOLHA DO PROCEDIMENTO EM FUNÇÃO DO VALOR DO CONTRATO Un: €1 | |||||
PROCEDIMENTOS | ESPECIFICIDADES | Locação ou aquisição de bens móveis (artº 20º) | Aquisição de serviços (artº 20º) | Outros (artº 21º) | |
Ajuste Directo (AD) | Simplificado3 | Só para bens e serviços | ≤ 5.000 | ≤ 5.000 | |
Geral | < 20.000 | < 20.000 | < 50.000 | ||
Consulta Prévia (CP) | < 75.000 | < 75.000 | < 100.000 | ||
Concurso Público (CP) | Urgente4 | Aquisição de bens e serviços de uso corrente | < 221.000 | - | |
Geral Concurso Limitado por Prévia Qualificação (CLPQ) | S/ publicação no JOUE6 | < 221.000 | S/ limite | ||
C/ publicação no JOUE | S/ limite |
Notas:
1 - Os valores não incluem IVA
3. A escolha do procedimento aquisitivo, em função de critérios materiais.
Deve atender aos fundamentos e limitações constantes dos artigos 24º a 27º- A.
A par da regra da determinação do valor (máximo) do contrato em função do procedimento adotado ao abrigo da regra geral de escolha do procedimento (de ajuste direto, de concurso público ou de concurso limitado), o recurso ao disposto nos artigos 24.º e seguintes do CCP permite, em regra, a celebração de contratos de qualquer valor (alguns limitados a 221.000€). Estão em causa critérios materiais que, verificando-se, justificam a adoção de um determinado procedimento independentemente do valor do contrato a celebrar. Estes critérios são abordados nos capítulos respeitantes a cada um dos tipos de procedimentos.
Fundamento Contratos
Artigo 24º Qualquer que seja o objeto do
contrato
Artigo 27º -A
Artigo 25º Empreitadas de obras públicas
Artigo 26º Locação ou aquisição de bens
Artigo 27º Aquisição de serviços
Consulta prévia sempre que o recurso a mais de uma entidade seja possível e compatível com o fundamento invocado
4. Existe o dever de fundamentação da necessidade e do preço base:
a) Decisão de contratar, fundamentação da necessidade (artigo 36º do CCP)
A decisão de contratar também deve ser fundamentada, ou seja, devem ser indicados os motivos que determinam e estão subjacentes à necessidade aquisitiva.
b) Valor do contrato (artigo 17º CCP):
A fixação do valor estimado do contrato deve ser fundamentada com base em critérios objetivos, utilizando como referência preferencial, os custos médios unitários de prestações de serviços do mesmo tipo adjudicadas em anteriores procedimentos promovidos pela entidade adjudicante.
O valor do contrato não pode ser fracionado com o intuito de o excluir do cumprimento de quaisquer exigências legais, das constantes no CCP (artigo 17º, n.º 8 do CCP).
O valor do contrato consiste num valor máximo (valor limite) decorrente de limiares legalmente fixados para cada procedimento, no entanto, as entidades adjudicantes podem de fazer estimativas para efeitos de prever, aproximadamente, quanto estão dispostas a pagar para adquirir o bem ou serviço em causa. Valor do contrato é o valor máximo do benefício económico de que o adjudicatário usufruirá em função do procedimento adotado, ou seja, tendo em conta o procedimento adotado ao abrigo da regra geral de escolha do procedimento (e não em função de um critério material1). Resumindo: é a escolha do procedimento que determina o valor (máximo) do contrato e não o contrário
c) Preço base (artigo 47º CCP):
A fixação do preço base deve ser fundamentada com base em critérios objetivos, tais como os preços atualizados do mercado obtidos através da consulta preliminar prevista no artigo 35º A do CCP, ou os custos médios
1 O referido valor máximo há de, pois, coincidir com os limiares internos para o efeito fixados nos artigos 19.º a 21.º do CCP.
unitários, resultantes de anteriores procedimentos, para prestações do mesmo tipo.
Em suma
✓ O preço base pode coincidir com o valor do contrato;
✓ O preço base não pode ser superior ao valor do contrato;
✓ A proposta cujo preço ultrapasse o preço base não pode ser admitida pelo que deve ser excluída (quer este coincida ou seja inferior ao valor do contrato).
d) Preço contratual corresponde ao preço a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato (n.º 1 do artigo 97.º).
Por um lado, o preço contratual só “nasce” após a adjudicação, uma vez que decorre do preço constante da proposta adjudicada. Por outro lado, refere-se a um preço concretamente fixado por referência ao preço proposto pelo adjudicatário. Por fim, apenas está em causa o preço a pagar pela entidade adjudicante (não abrangendo preço a pagar por terceiros, contraprestações ou vantagens diretas).
O preço contratual abrange todas as parcelas de preço que o adjudicatário pode, potencialmente, receber da entidade adjudicante ao abrigo do contrato celebrado – atento o conteúdo desse mesmo contrato, nomeadamente as cláusulas que permitam a sua “renovação”.
Está expressamente afastado do preço contratual (cf. n.º 3 do artigo 97.º) qualquer acréscimo de preço a pagar em resultado de uma modificação objetiva do contrato (como tal identificada na Parte III do CCP), da necessidade de repor o equilíbrio financeiro (tal como previsto na lei ou no contrato) ou do eventual pagamento de prémios por antecipação do cumprimento das prestações objeto do contrato.
B. Pedido de Autorização de Despesa
[Manual de processos –UCompras-020-010: Gestão de Aquisições]
1. A criação de um Pedido de Autorização de Despesa (PAD) é feita através do preenchimento de um formulário no módulo de PADs no SIGARRA da Entidade
Constitutiva que faz o pedido. O PAD seguirá o circuito de autorizações que tiver sido definido na Entidade Constitutiva.
2. Por regra, os PADs devem cumprir o definido previamente no processo de Planeamento Aquisitivo (Plano Anual de Contratação), cuja implementação é gerida pela UCompras.
3. No PAD devem constar os seguintes elementos:
i. Campo Fundamentação/observações:
• Fundamentação da necessidade que pode remeter para o projeto indicando apenas que a despesa e os bens/serviços são necessários e essenciais para o desenvolvimento da investigação;
• Prazo e local de entrega ou de execução (se aplicável);
• Descrição sucinta da necessidade;
ii. Anexos:
• Orçamentos que fundamentam o preço ou comparação com outras despesas anteriores (mesmo preço);
4. No caso de ajustes diretos, consultas prévias em função do valor (artigo 20º CCP) o PAD deve ser criado no mínimo com antecedência mínima adequada, onde deve constar:
iii. Campo Fundamentação/observações:
• Fundamentação da necessidade que pode remeter para o projeto indicando apenas que a despesa e os bens/serviços são necessários e essenciais para o desenvolvimento da investigação;
• Descrição sucinta da necessidade;
iv. Anexos:
• Orçamentos que fundamentam o preço ou comparação com outras despesas anteriores (mesmo preço);
v. Informação ou outro documento onde constem:
• Especificações técnicas (local de entrega, prazos de execução, descrição do bem a adquirir, descrição do serviço e entregáveis, etc.)
• Critério de adjudicação, sempre que há convite a mais do que uma entidade e júri do procedimento (2 elementos);
• Prazo para apresentação da proposta;
• Indicação do Gestor do Contrato.
5. No caso de ajustes diretos, consultas prévias em função de um critério material (artigos 24º a 27ªA CCP) com antecedência mínima, onde acresce aos requisitos atrás elencados
a fundamentação do critério (exemplo exclusividade, qual o motivo e documento que comprove essa mesma exclusividade).
6. No caso de Concursos públicos sem publicidade internacional (valor inferior a 221 000€) no mínimo com 3 meses de antecedência, onde devem constar os elementos atrás referidos.
7. No caso de Concursos públicos com publicidade internacional (valor igual ou superior a 221 000€) no mínimo com 4 meses de antecedência, onde devem constar os elementos atrás referidos.
A. TIPOS DE PROCEDIMENTOS PRÉ-CONTRATUAIS
O CCP prevê e regula os seguintes tipos de procedimentos de formação de contratos públicos (cf. n.º 1 do artigo 16.º):
a) Ajuste direto;
b) Consulta prévia;
c) Concurso público;
d) Concurso limitado por prévia qualificação;
e) Procedimento de negociação;
f) Diálogo concorrencial;
g) Parceria para a inovação.
A. Regra geral de escolha do procedimento
O CCP introduz uma nova lógica ao nível da escolha dos procedimentos de ajuste direto, consulta prévia de concurso público e de concurso limitado por prévia qualificação.
REGRAS PARA ESCOLHER O PROCEDIMENTO
Regras Artigo do CCP
Em função do valor 17.º a 22.º
Pelo critério material 23.º a 30.º
Em função do tipo do contrato 31.º
Contratos mistos 32.º
Em função da entidade adjudicante 33.º
B. Valor do contrato em função do procedimento adotado
Ver nº 2. da alíena A., do ponto VI do presente manual.
C. Escolha do procedimento em função de critérios materiais
1. Critérios materiais
A par da regra da determinação do valor (máximo) do contrato em função do procedimento adotado ao abrigo da regra geral de escolha do procedimento (de ajuste direto, de concurso público ou de concurso limitado), o recurso ao disposto nos artigos 24.º e seguintes do CCP permite, em regra, a celebração de contratos de qualquer valor: estão em causa critérios materiais que, verificando-se, justificam a adoção de um determinado procedimento independentemente do valor do contrato a celebrar. Estes critérios são abordados nos capítulos respeitantes a cada um dos tipos de procedimentos.
ESCOLHA DO PROCEDIMENTO EM FUNÇÃO DO CRITÉRIO MATERIAL
CONTRATOS | PROCEDIMENTOS | ||||
AD | CP | CLPQ | PN | DC | |
Empreitadas | 00x | 00x0 | 00x pode ser utilizado este tipo de procedimentos, ultrapassando os limiares comunitários e sem obrigatoriedade de publicação no JOUE | 29º Prevê regra semelhante à do artigo 28º, ou seja utilizar este procedimento,ultrapassando os limiares comunitários e sem obrigatoriedade de publicação no JOUE | 30º Só utilizável quando o objecto do contrato a celebrar seja particularmente complexo |
Loc./Aqu. Bens móveis | 24º | 26º2 | |||
Aqusição de serviços | 24º | 27º3 | |||
Concessão de serviços públicos | 24º, d) e f) | ||||
Concessão de empreitadas de obras públicas | |||||
Contratos de sociedade | |||||
Notas |
1 Específico para Empreitadas - prevê a possibilidade de recurso a este procedimento quando a obra a realizar seja ao abrigo de um acordo quadro
2 Específico para Loc./Aqu. Bens móveis
3 Específico para Aqusição de serviços
D. Regras especiais relativas a contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
1. Regra n.º 1
O n.º 1 do artigo 440.º CCP estabelece que o prazo de vigência dos contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços não pode ser superior, em regra, a 3 anos (incluindo quaisquer prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações que constituem o seu objeto). Ou seja, a soma do “primeiro período de vida” do contrato com todas as eventuais “extensões do período de vida” do contrato (desde que contratualmente previstas) não pode exceder 3 anos.
Exceção: desde que devidamente justificado e seja necessário ou conveniente em função da natureza das prestações objeto do contrato a celebrar ou das condições da sua execução, o caderno de encargos pode prever um prazo de vigência superior a 3 anos (cf. Artigo 48.º)
Este limite máximo de vigência não abarca as obrigações acessórias que (eventualmente) tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante (cf. n.º 2 do artigo 440.º). Isto é, se o caderno de encargos previr uma obrigação secundária - relativamente à obrigação principal de fornecimento de um bem, por exemplo - que favoreça a entidade adjudicante, então, o prazo dessa obrigação em concreto pode ultrapassar o limite máximo de 3 anos. São exemplos de obrigações acessórias estabelecidas, de forma inequívoca, em favor da entidade adjudicante: a obrigação de sigilo, a obrigação de conformidade dos bens móveis adquiridos e a obrigação de garantia dos mesmos. Todas estas obrigações podem ser válidas por um período de tempo superior ao prazo máximo de vigência do contrato com o qual estão relacionadas.
2. Regra n.º 2
No que diz respeito aos contratos de aquisição de serviços, o CCP autonomiza um regime relativo a serviços complementares (cf. artigo 454.º) que poderão ser alvo de um contrato adicional, desde que cumpridos os requisitos legais .
E. Figuras Especiais
1. Agrupamentos de entidades adjudicantes (art.º 39.º)
O CCP prevê expressamente a possibilidade de as entidades adjudicantes se agruparem com vista à formação de um contrato cuja execução seja do interesse de todas ou de um acordo quadro do qual todas possam beneficiar (cf. n.º 1 do artigo 39.º) – o que não se confunde com a institucionalização de uma central de compras (artigo 260.º).
Quando se agruparem para um destes efeitos, as entidades adjudicantes devem designar qual delas constitui o representante do agrupamento que terá competência para conduzir o procedimento de formação do contrato ou do acordo quadro a celebrar. No entanto, as seguintes decisões devem ser sempre tomadas conjuntamente pelos órgãos competentes de todas as entidades adjudicantes agrupadas:
▪ A decisão de contratar;
▪ A decisão de escolha do procedimento;
▪ A decisão de qualificação dos candidatos (quando o procedimento escolhido tiver fase de prévia qualificação);
▪ A decisão de adjudicação.
O facto de as entidades adjudicantes se agruparem reflete-se, necessariamente, nas regras aplicáveis à escolha do procedimento. Assim:
▪ No caso de o agrupamento ser constituído por pelo menos uma entidade adjudicante do sector público administrativo tradicional, o ajuste direto adotado ao abrigo da regra geral de escolha do procedimento só permite a celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de contratos de aquisição de serviços de valor inferior a
€75.000;
▪ Independentemente das entidades adjudicantes que constituam o agrupamento, só pode ser adotado um procedimento em função de um critério material quando tal critério se verifique relativamente a todas as entidades agrupadas.
2. Acordos-quadro (art. 251.º ss.)
a) O CCP define acordo quadro como o contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras, a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respetivos termos (artigo 251.º). Ou seja, em primeiro lugar, o acordo quadro tem natureza contratual; em segundo lugar, não tem por fim adquirir bens móveis ou serviços, mas tão- somente regular contratos de aquisição de bens móveis e serviços que, no futuro, venham a ser celebrados de acordo com as regras previamente fixadas nesse acordo.
Em regra, o prazo de vigência dos acordos quadro não pode ser superior a 4 anos, incluindo prorrogações expressas ou tácitas (artigo 256.º). Excecionalmente, porém, o caderno de encargos relativo ao acordo quadro pode fixar um prazo de vigência superior, desde que tal se revele necessário ou conveniente em função da natureza das prestações objeto desse acordo quadro ou das condições da sua execução - o que cria, para a entidade adjudicante, um dever agravado de fundamentação dessa decisão.
A escolha do procedimento para a formação de um acordo quadro (artigo 253.º) e a respetiva tramitação regem-se pela disciplina aplicável aos procedimentos de formação dos demais contratos públicos – com a seguinte especificidade: a escolha do ajuste direto e do concurso (público ou limitado) para a formação do acordo quadro, nos termos da regra geral de escolha do procedimento, só permite a celebração de contratos ao seu abrigo enquanto o somatório dos respetivos preços contratuais seja inferior aos valores dos limiares internos.
b) Só as partes num acordo quadro podem beneficiar do mesmo celebrando contratos ao seu abrigo (n.º 1 do artigo 257.º). Porém, as partes estão vinculadas ao acordo quadro de forma diversa (artigo 255.º): (i) o adjudicatário tem a obrigação de fornecer bens móveis ou prestar serviços, nas condições previstas no acordo quadro, sempre e à medida que a entidade adjudicante o requeira; (ii) a entidade adjudicante não é obrigada a celebrar contratos ao seu abrigo (podendo, não obstante ter celebrado um acordo quadro para adquirir resmas de papel, optar por comprá-las numa papelaria que não pertença a esse acordo) - salvo disposição em contrário constante do caderno de encargos relativo ao acordo quadro. É natural que o mercado se interesse mais por um acordo quadro mediante o qual a entidade adjudicante se vincula a adquirir determinado bem ou serviço ao adjudicatário, durante certo período de tempo – o que, em princípio, propiciará a apresentação de melhores propostas.
Uma vez que os acordos quadro visam fixar antecipadamente os termos dos contratos a celebrar ao seu abrigo no futuro, desses contratos não podem resultar alterações substanciais das
condições consagradas naqueles acordos (n.º 2 do artigo 257.º). Todavia, o CCP permite que a entidade adjudicante atualize as características dos bens móveis ou dos serviços a adquirir ao abrigo de um acordo quadro, modificando-as ou substituindo-as por outras, desde que (n.º 3 do artigo 257.º):
▪ Se mantenha o tipo de prestação e os objetivos das especificações fixadas no procedimento de formação do acordo quadro; e
▪ Tal se justifique em função da ocorrência de inovações tecnológicas; e
▪ Essa atualização se encontre expressamente prevista no caderno de encargos relativo ao acordo quadro.
c) O CCP prevê duas modalidades de acordo quadro:
▪ Com uma única entidade (alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º) – quando no acordo quadro estejam suficientemente especificados todos os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos (o chamado acordo quadro “fechado”);
▪ Com várias entidades (alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º) - quando no acordo quadro não estejam totalmente contemplados ou não estejam suficientemente especificados os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos (o chamado acordo quadro “aberto”).
▪ Isto é, não é permitido celebrar um acordo quadro “fechado” com várias entidades, nem é permitido celebrar um acordo quadro “aberto” só com uma.
d) No caso do acordo quadro “fechado”, o caderno de encargos relativo ao seu procedimento de formação, bem como as propostas apresentadas pelos concorrentes, abrangem com suficiente concretização todos os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao abrigo desse acordo quadro que a entidade adjudicante pretendia submeter à concorrência: o preço, o prazo, a qualidade, a velocidade, etc..
Para a celebração de contratos ao abrigo desta modalidade de acordos quadro deve adotar-se o ajuste direto – o que, de resto, configura um critério material de recurso a este tipo de procedimento independentemente do valor do contrato a celebrar (n.º 1 do artigo 258.º). O conteúdo dos contratos a celebrar ao abrigo desta modalidade de acordos quadro deve corresponder às condições contratuais estabelecidas no acordo quadro, não sendo sequer necessária a elaboração de um caderno de encargos
(n.º 2 do artigo 258.º) - sem prejuízo da possibilidade, caso tal se revele necessário, de a entidade adjudicante solicitar ao adjudicatário que pormenorize aspetos constantes da sua proposta (n.º 3 do artigo 258.º).
e) No caso do acordo quadro “aberto”, o caderno de encargos relativo ao seu procedimento de formação, bem como as propostas apresentadas pelos concorrentes não abrangem, ou não abrangem com suficiente concretização, todos os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao abrigo desse acordo quadro que a entidade adjudicante pretendia submeter à concorrência.
O programa do procedimento de formação de acordos quadro desta modalidade deve indicar o número de propostas a adjudicar - devendo ser adjudicadas, pelo menos, as propostas ordenadas nos três primeiros lugares, salvo quando o número de candidatos qualificados, ou de propostas apresentadas e não excluídas, seja inferior (n.ºs 4 e 5 do artigo 253.º).
Para a celebração de contratos ao abrigo desta modalidade de acordos quadro a entidade adjudicante deve dirigir a todos os adjudicatários do acordo quadro um convite à apresentação de propostas (n.º 1 do artigo 259.º) circunscritas:
▪ Aos termos do acordo quadro que se encontravam insuficientemente especificados, de forma a concretizá-los, a desenvolvê-los ou a complementá-los;
ou
▪ Aos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência apenas para efeitos do procedimento de formação do contrato a celebrar ao seu abrigo – ou seja, aspetos não contemplados para efeitos do procedimento de formação do acordo quadro, embora tenham de ser identificados no respetivo caderno de encargos enquanto aspetos a submeter à concorrência posteriormente.
A avaliação das propostas e a preparação da adjudicação que se seguem a este convite regem- se pelas regras aplicáveis ao concurso público (n.º 3 do artigo 259.º). O modelo de avaliação das propostas para a celebração de contratos ao abrigo de um acordo quadro deve ter por base os fatores e eventuais subfactores que densificaram o critério de adjudicação previamente previsto no programa do procedimento de formação desse acordo (n.º 2 do artigo 259.º) – pelo que os aspetos insuficientemente especificados ou aqueles que o caderno de encargos relativo ao acordo quadro submeteu à concorrência apenas para efeitos do procedimento de formação do contrato a celebrar ao seu abrigo têm de se reportar, de alguma forma, aos fatores e eventuais subfactores que densificaram o critério de adjudicação previamente previsto para efeitos do procedimento de formação desse acordo quadro. O cumprimento desta exigência pode passar pela densificação do critério de adjudicação através de uma árvore de fatores e subfactores cada
vez mais decompostos e/ou pelo recurso a intervalos para efeitos da definição dos aspetos contemplados no procedimento de formação do acordo quadro, a concretizar aquando da celebração de contratos ao seu abrigo (o que permite a utilização dos mesmos fatores e subfactores do critério de adjudicação em dois momentos diferentes).
MÓDULO II
I. TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTAL COMUM
A. Decisão de contratar (art. 36.º)
[Manual de processos –UCompras-030-010-030]
Todos os tipos de procedimentos pré-contratuais, independentemente do objeto do contrato a celebrar, iniciam-se com uma decisão de contratar. Esta decisão é tomada na sequência (i) da verificação, por parte da entidade adjudicante, da existência de uma necessidade, (ii) da sua completa caracterização e (iii) da identificação do meio/instrumento/etc. adequado à sua satisfação, o qual consistirá no objeto do contrato a celebrar.
A decisão de contratar cabe ao órgão competente (por lei ou por delegação) para a decisão de autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar.Caso o órgão competente apenas profira a decisão de autorizar a despesa, o CCP considera que a decisão de contratar está nela implícita. Quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, a decisão de contratar cabe ao órgão desta que for competente para o efeito nos termos da respetiva lei orgânica.
O órgão competente para a decisão de contratar é ainda competente para tomar a decisão de escolha do procedimento (a qual deve ser fundamentada) e a decisão de aprovação das peças do procedimento.
B. Publicitação dos anúncios
[Manual de processos –UCompras-030-010-060]
Todos os procedimentos pré-contratuais (com exceção do ajuste direto e consulta prévia) são publicitados no Diário da República (DR) mediante anúncio enviado à Imprensa Nacional – Casa da Moeda através de meios eletrónicos, conforme o formato e as modalidades de transmissão indicados no portal do Diário da
República Eletrónico (DRe) – cf. xxx.xxx.xx.
A publicação dos anúncios é efetuada em tempo real no caso dos concursos públicos urgentes e, nos dos demais casos, no prazo máximo de 24 horas O anúncio ou um resumo dos seus elementos mais importantes pode, posteriormente, ser divulgado por qualquer outro meio
considerado conveniente pela entidade adjudicante, nomeadamente através da sua publicação em plataforma eletrónica por si utilizada.
C. Peças do procedimento (art. 40.º)
PROCEDIMENTO | PEÇAS |
Ajuste direto e consulta prévia | • Convite à apresentação das propostas • Caderno de encargos |
Concurso público | • Anúncios DRE e JOUE quando aplicável • Caderno de encargos • Programa do procedimento |
Concurso limitado por prévia qualificação | • Anúncios DRE e JOUE quando aplicável • Programa do procedimento • Convite à apresentação das propostas • Caderno de encargos |
[Manual de processos –UCompras-030-010-010 a UCompras-030-010-050] As peças dos procedimentos de formação de contratos são as seguintes:
O CCP estabelece que as as indicações constantes do convite ou programa do procedimento e do caderno de encargos, prevalecem sobre as indicações do anúncio em caso de divergência (cf. nº 4 do artº 40º).
Acresce ainda que as normas do CCP (relativas tanto à fase de formação como à fase de execução dos contratos) prevalecem sobre quaisquer disposições das peças do procedimento com elas desconformes (cf. artigo 51.º).
D. Caderno de encargos (art. 42.º ss.)
O caderno de encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar – por contraposição ao convite ou programa do procedimento, que é o regulamento que define os termos a que obedece a fase de formação do contrato até à sua celebração. Ou seja, o caderno de encargos deve funcionar como um projeto de contrato, prevendo as obrigações de ambas as partes em sede de execução contratual – ao passo que o programa do
procedimento consiste num guia do procedimento pré-contratual que contém as “regras do jogo”.
As cláusulas do caderno de encargos dizem respeito a aspetos da execução do contrato a celebrar, a saber: o preço, o prazo, a qualidade, a garantia, as características, etc. Estes aspetos da execução do contrato podem, ou não, estar submetidos à concorrência - ou seja, podem ser totalmente/parcialmente deixados “em branco” para os concorrentes preencherem com as suas propostas ou podem ser definidos de forma “fechada”, no sentido de não admitirem ou de lhes ser indiferente que os concorrentes proponham coisa diferente.
Deve ainda conter, quando esteja em causa a execução de contratos cujas prestações estejam abrangidas pelo RGPD, as seguintes cláusulas:
a) Cláusula de proteção de dados pessoais
1. O cocontratante obriga-se a cumprir o disposto na legislação nacional em vigor relativa à proteção de dados pessoais bem como o disposto no Regulamento Europeu Geral sobre Proteção de Dados, e ainda proteção da privacidade no sector de comunicações eletrónicas, mantendo em total confidencialidade os dados pessoais (“Dados”), cujo acesso lhe tenha sido cedido pelo contraente público no âmbito da execução do presente contrato.
2. Os dados pessoais a que o cocontratante tenha acesso ou que lhe sejam cedidos contraente público ao abrigo da execução do presente contrato serão tratados em estrita observância de todas as disposições pertinentes de direito nacional e europeu que protegem os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, em particular o seu direito à proteção da vida privada no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais.
3. Paralelamente, o cocontratante obriga-se a atuar na medida das instruções que lhe forem transmitidas pelo contraente público, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais de terceiros.
4. O cocontratante obriga-se, por si e através dos seus colaboradores, a cumprir com as respetivas disposições que dizem respeito à proteção de dados que lhes sejam legalmente aplicáveis, obrigando-se a informar todos aqueles sobre os quais tenham a direção, sobre a abrangência da confidencialidade dos dados. Compromete-se, designadamente a não tratar os dados a que tem acesso de forma incompatível com a finalidade que justificou a recolha junto ao titular nem a copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir ou divulgar a
terceiros sem que para tal tenha sido expressamente autorizado, por escrito, pelo contraente público.
5. O cocontratante obriga-se a pôr em prática as medidas técnicas e organizacionais adequadas à segurança e privacidade dos dados pessoais por si guardados, utilizados e armazenados, e à livre circulação dos dados tratados no âmbito e para execução das atividades do presente Contrato devendo, em especial:
a) Proteger os sistemas de processamento de dados por si utilizados contra o acesso de pessoas não autorizadas, bem como contra-ataques, independentemente da sua natureza, pelos próprios colaboradores ou terceiros ou ainda contra destruição ou perdas acidentais;
b) Garantir a posterior verificação e determinação sobre se e quem inseriu, alterou ou eliminou dados pessoais em sistemas de processamento de dados, no caso de uma ocorrência deste tipo.
c) Garantir a confidencialidade, a integridade, e a disponibilidade, dos dados pessoais.
d) conforme já previsto no nº 2 o tratamento de dados a realizar deve ser efetuado apenas de acordo com as instruções do responsável pelo tratamento de dados (o contraente público).
e) Apagar ou devolver (consoante a escolha do responsável pelo tratamento) todos os dados pessoais depois de concluída a prestação de serviços relacionados com o tratamento, apagando as cópias existentes, salvo se a conservação dos dados seja exigida ao abrigo do direito da União ou dos Estados membros.
f) No caso de subcontratação devidamente autorizada, o cocontratante deve obter a autorização expressa para o efeito do responsável pelo tratamento, ficando o subcontratante sujeito às mesmas obrigações do cocontratante, devendo o acordo entre ambos deter os mesmos requisitos de forma.
6. O cocontratante garante apoio ao responsável pelo tratamento em caso de exercício de direitos pelos titulares.
7. O cocontratante presta assistência ao responsável pelo tratamento no sentido de assegurar o cumprimento das obrigações que sobre ele recaem (segurança, notificações de violações de segurança, avaliações de impacto).
8. O cocontratante colabora nas auditorias levadas a cabo pelo responsável pelo tratamento e garante que responderá, em prazo razoável, e na medida do possível, às questões da autoridade de controlo relativas ao tratamento de dados pessoais que este contrato projeta e a qualquer pedido de informação do titular dos dados quanto ao tratamento.
9. O cocontratante obriga-se a pôr em prática o procedimento de notificação à Autoridade de Controlo nacional em caso de violação de dados pessoais, no prazo máximo de 72 h após tomar conhecimento ou, após o mesmo, com a devida justificação do atraso na comunicação.
10. Sempre que o tratamento de dados pessoais por si efetuado envolva categorias especiais de dados, os titulares dos dados são informados de que os seus dados são alvo de operação que consubstancia um tratamento de dados, da finalidade e da respetiva condição de legitimidade.
11. O cocontratante é responsável por quaisquer danos causados ao titular dos dados e ao contraente público, enquanto responsável pelo tratamento de dados, por si e /ou dos seu colaboradores, decorrente de incumprimento das obrigações decorrentes da legislação em vigor relativa à proteção de dados pessoais e o disposto no Regulamento Europeu Geral sobre Proteção de Xxxxx bem como do presente contrato ou se não tiver seguido as instruções lícitas da Universidade do Porto conforme disposição referida no n.º 3.
12. Para efeitos do disposto nos números 3 e 10 da presente cláusula, entende-se por “colaboradores” toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços ao próprio cocontratante incluindo, designadamente representantes legais, trabalhadores, prestadores de serviços, procuradores e consultores, independentemente da natureza e validade do vínculo jurídico estabelecido entre o referido cocontratante e o referido colaborador.
b) Cláusula de termos e condições em Prestação de Serviços de Cloud
1. Os servidores que estão ao serviço do objeto do contrato são os que constam da proposta adjudicada, na localização nela indicada.
2. Em relação aos dados pessoais transmitidos entre as partes, relativos aos titulares dos dados, cada parte obriga-se a cumprir com a legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais e a adotar medidas técnicas e organizativas adequadas para obstar a acessos não autorizados, transmissão ou modificações de dados pessoais não autorizadas (principalmente através da rede informática), regendo-se o respetivo tratamento dos dados pessoais pelos princípios da segurança, confidencialidade, integridade, finalidade, minimização, necessidade e transparência.
3. Em concreto, os dados pessoais a que o cocontratante tenha acesso ou que lhe sejam cedidos pela contraente público ao abrigo da execução contratual serão tratados em estrita observância de todas as disposições pertinentes de direito nacional e europeu que protegem os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, em particular o seu direito à proteção da vida privada no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais.
4. Paralelamente, o cocontratante obriga-se a atuar na medida das instruções que lhe forem transmitidas pelo contraente público, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais de terceiros.
5. O cocontratante obriga-se, por si e através dos seus colaboradores, a cumprir com as respetivas disposições que dizem respeito à proteção de dados que lhes sejam legalmente aplicáveis, obrigando-se a informar todos aqueles sobre os quais tenham a direção, sobre a abrangência da confidencialidade dos dados. Obriga-se, designadamente a não tratar os dados a que tem acesso de forma incompatível com a finalidade que justificou a recolha junto ao titular nem a copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir ou divulgar a terceiros sem que para tal tenha sido expressamente autorizado, por escrito, pelo contraente público.
6. O cocontratante obriga-se a pôr em prática as medidas técnicas e organizacionais adequadas à segurança e privacidade dos dados pessoais por si guardados e armazenados, e à livre circulação dos dados tratados no âmbito e para execução das atividades do presente Contrato devendo, em especial:
a. Proteger os sistemas de processamento de dados por si utilizados contra o acesso de pessoas não autorizadas, bem como contra-ataques, independentemente da sua natureza, pelos próprios colaboradores ou terceiros ou ainda contra destruição ou perdas acidentais;
b. Garantir a posterior verificação e determinação sobre se e quem inseriu, alterou ou eliminou dados pessoais em sistemas de processamento de dados, no caso de uma ocorrência deste tipo;
c. Garantir a confidencialidade, a integridade, e a disponibilidade, dos dados pessoais;
d. Conforme já previsto no nº 4 o tratamento de dados a realizar deve ser efetuado apenas de acordo com as instruções do responsável pelo tratamento de dados (a Universidade do Porto);
e. Apagar ou devolver (consoante a escolha do responsável pelo tratamento) todos os dados pessoais depois de concluída a prestação de serviços relacionados com o tratamento, apagando as cópias existentes, salvo se a conservação dos dados seja exigida ao abrigo do direito da União ou dos Estados membros;
f. No caso de subcontratação devidamente autorizada, o cocontratante deve obter a autorização expressa para o efeito do responsável pelo tratamento, ficando o subcontratante sujeito às mesmas obrigações do cocontratante, devendo o acordo entre ambos deter os mesmos requisitos de forma.
7. O cocontratante garante apoio ao responsável pelo tratamento em caso de exercício de direitos pelos titulares.
8. O cocontratante presta assistência ao responsável pelo tratamento no sentido de assegurar o cumprimento das obrigações que sobre ele recaem (segurança, notificações de violações de segurança, avaliações de impacto).
9. O cocontratante colabora nas auditorias levadas a cabo pelo responsável pelo tratamento e garante que responderá, em prazo razoável, e na medida do possível, às questões da autoridade de controlo relativas ao tratamento de dados pessoais que este contrato projeta e a qualquer pedido de informação do titular dos dados quanto ao tratamento.
10. Caso ocorra a violação ou suspeita de violação de dados pessoais transmitidos ao abrigo do presente contrato, o cocontratante comunica ao contraente público, em prazo não superior a 48 horas, a natureza da violação dos dados pessoais e fornece um breve relatório com informações relevantes dos dados pessoais afetados, consequências prováveis e medidas adotadas para reparar a violação.
11. Para efeitos do presente caderno de encargos, entende-se por violação de dados pessoais, uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.
12. O cocontratante é responsável perante o contraente público pelos danos causados pela violação das presentes cláusulas, bem como os que eventualmente possam advir para os titulares dos dados, ficando a responsabilidade limitada aos danos efetivamente sofridos.
13. Em caso de dúvidas, aplica-se subsidiariamente o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados, Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento
de dados pessoais e à livre circulação desses dados. (acrescentar o que acharem pertinente em função da informação supramencionada)
c) Aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo caderno de encargos
Um aspeto da execução do contrato tradicionalmente submetido à concorrência é o preço – pode ser totalmente submetido à concorrência se for dada inteira liberdade aos concorrentes para proporem o seu preço ou pode ser parcialmente submetido à concorrência se for imposto um limite: um preço máximo. Neste caso, a concorrência entre os interessados em apresentar proposta apenas se faz do preço máximo para baixo.
Outro aspeto da execução do contrato frequentemente submetido à concorrência é a qualidade. Relativamente a este aspeto é comum fixarem-se requisitos mínimos – que funcionam como limites a partir dos quais funciona a concorrência do mercado.
O CCP apelida estes limites mínimos e máximos (consoante o aspeto da execução do contrato em causa) de parâmetros base (cf. n.ºs 3 e 4 do artigo 42.º) – porque fixam a base a partir da qual se faz a concorrência (quer seja para cima, como no caso da qualidade base; quer seja para baixo, como no caso do preço base). As propostas que violem esses parâmetros base devem ser excluídas (cf. alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º).
Acresce que todos (e apenas) os aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo caderno de encargos devem corresponder a fatores/subfactores do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa (cf. n.º 1 do artigo 75.º), pois só faz sentido submeter à concorrência aspetos que vão servir para avaliar e comparar as propostas apresentadas pelos concorrentes para efeitos de escolher a melhor.
d) Aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos
O caderno de encargos também pode conter aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência: ou porque esse aspeto está descrito em termos fixos (por exemplo, uma cor: “as fardas devem ser brancas lisas”) ou porque, apesar de admitir que os concorrentes apresentem diferentes propostas para um determinado aspeto que esteja fixado por referência a limites mínimos ou máximos, a entidade adjudicante não tem interesse em submeter esse aspeto à concorrência porque lhe é indiferente uma melhor ou uma pior proposta, desde que cumpra o limite mínimo ou máximo fixado.
Por exemplo, a entidade adjudicante pode fixar um prazo máximo para o fornecimento de bandeiras azuis para hastear nas praias, admitindo que os concorrentes se auto vinculem a fornecê-las mais rapidamente, mas sem valorizar esse encurtamento de prazo porque, na verdade, a época balnear só se iniciará em momento posterior ao prazo fixado como máximo, pelo que a entidade adjudicante não tem vantagem em adquirir as bandeiras mais cedo.
Neste caso só há motivo de exclusão de proposta se o concorrente apresentar um prazo mais dilatado do que o prazo máximo injuntivamente fixado. Pelo contrário, a apresentação de um prazo mais curto é inócua: não gera a exclusão da proposta, nem gera a sua melhor pontuação aquando da avaliação.
Na verdade, não tendo sido submetido à concorrência, o prazo não pode ser valorizado nas propostas apresentadas, nomeadamente para efeitos de emissão de um juízo comparativo de preferência – ou seja, não pode refletir-se na composição do critério de adjudicação.
No entanto, na medida em que as propostas estão vinculadas aos termos fixos e aos limites mínimos ou máximos utilizados na descrição dos aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, a sua violação implica a exclusão das propostas (cf. alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º).
e) Atributos das propostas versus termos ou condições das propostas
O CCP chama atributo da proposta a qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos (cf. n.º 2 do artigo 56.º). Por exemplo: se o caderno de encargos submete à concorrência o preço horário do serviço de limpeza a adquirir, então “€3,5” (o preço proposto por um determinado concorrente) é um atributo da respetiva proposta; se o caderno de encargos submete à concorrência o peso dos telemóveis a adquirir, então “115g” (o peso proposto por um determinado concorrente) é um atributo da respetiva proposta.
Quadro Exemplificativo:
Aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos | Atributo da proposta |
Preço (por ex. não superior a €3.500.000) | €2.875,96 |
Prazo (por ex. não superior a 8 meses) | 6 Meses e ½ |
Espessura (por ex. não inferior a 7mm) | 8,3mm |
Os termos ou condições das propostas, por sua vez, correspondem aos aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, mas relativamente aos quais a entidade adjudicante, em vez de uma descrição em termos fixos, optou por estabelecer limites mínimos ou máximos, cabendo aos concorrentes apresentar propostas mais ou menos aproximadas desses limites (sem os ultrapassar, sob pena de exclusão).
Fazendo apelo ao anterior exemplo da aquisição de bandeiras, se uma cláusula do caderno de encargos fixasse 6 meses como prazo máximo para o respetivo fornecimento, então o termo ou condição da proposta apresentada por um concorrente seria o prazo concreto a que este se vincularia (não superior a 6 meses, mas que poderia ser inferior).
Quadro Resumo:
Aspeto da execução do contrato | Limite | Aspeto da proposta |
Submetido à concorrência | Parâmetro base Atributo | Atributo |
Não submetido à concorrência | Limite mín. ou máx. | Termo ou condição |
E. Esclarecimentos e erros e omissões do caderno de encargos (art. 50.º)
[Manual de processos –UCompras-030-010-070]
1. Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento e a lista das entidades convidadas na qual identificam, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do caderno de encargos por eles detetados, devem ser:
▪ Solicitados pelas entidades convidadas, por escrito, no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas;
▪ Prestados, também por escrito, pela entidade para o efeito indicada no convite, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.
2. Os esclarecimentos e as retificações das peças do procedimento devem ser disponibilizados na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante ou outro
meio eletrónico e juntos às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta, devendo todas as entidades convidadas serem imediatamente notificadas daquela disponibilização.
▪ Se o prazo fixado para a apresentação das propostas for inferior a 9 dias, porém, os esclarecimentos podem ser prestados e as retificações podem ser efetuadas até ao dia anterior ao termo desse prazo (artigo 116.º). Esta regra apenas se destina a proteger a entidade adjudicante: as entidades convidadas não podem pedir esclarecimentos até ao dia anterior ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas (têm de respeitar o primeiro terço desse prazo) – a entidade adjudicante é que pode prestá-los até esse momento.
3. O órgão competente para a decisão de contratar pronuncia -se sobre os erros e as omissões identificados pelo interessado, considerando -se rejeitados todos os que, até ao final daquele prazo, não sejam por ele expressamente aceites.
4. A decisão do órgão competente para a decisão de contratar sobre a aceitação ou rejeição dos erros e as omissões identificados pelo interessado também deve ser publicitada na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante e junta às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta.
5. O CCP introduz um ónus que impende sobre os concorrentes - a identificação (e comunicação ao órgão competente para a decisão de contratar) dos erros e das omissões do caderno de encargos por eles detetados e que digam respeito a:
a. Aspetos ou a dados que se revelem desconformes com a realidade;
b. Espécie ou quantidade de prestações estritamente necessárias à integral execução do objeto do contrato a celebrar;
c. Condições técnicas de execução do objeto do contrato a celebrar que o concorrente não considere exequíveis.
d. erros e omissões do projeto de execução que não se incluam nas alíneas anteriores.
O referido ónus de identificação e comunicação não abrange os erros e as omissões que os concorrentes, atuando com a diligência objetivamente exigível em face das circunstâncias concretas (nomeadamente, tendo em conta a maior ou menor duração do prazo para a apresentação das propostas), pudessem detetar na fase de execução do contrato.
F. Participação de agrupamentos (art. 54.º)
Podem ser candidatos ou concorrentes quaisquer agrupamentos de pessoas singulares ou coletivas, independentemente da atividade por elas exercida, e ainda que entre as mesmas não exista qualquer modalidade jurídica de associação.
No entanto, num mesmo procedimento, os membros de um agrupamento candidato ou de um agrupamento concorrente não podem ser candidatos ou concorrentes (a título individual), nem integrar qualquer outro agrupamento candidato ou outro agrupamento concorrente – sob pena de exclusão de todas as candidaturas ou propostas por si apresentadas (cf. alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º).
Na fase de formação do contrato, todos os membros dos agrupamentos concorrentes são solidariamente responsáveis, perante a entidade adjudicante, pela manutenção da proposta. Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento concorrente (e apenas estes) devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no programa do procedimento.
G. Impedimentos (art. 55.º e 55.º -A)
Não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que se encontrem numa das situações previstas no artº 55 do CCP, sem prejuízo do 55.º -A
H. Documentos que constituem a proposta (art. 57.º)
A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
a) Declaração do concorrente de aceitação do caderno de encargos (elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao CCP), ou DUECP no caso de concurso público internacional.
b) Documentos que contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
c) Documentos eventualmente exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições aos quais a entidade adjudicante pretende vincular o concorrente;
Para além dos documentos enunciados nas alíneas supra, a proposta pode ainda ser composta por quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis
à explicitação dos respetivos atributos (respeitantes aos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos).
No que diz respeito ao idioma dos documentos que constituem a proposta, deverão ser cumpridos os termos cf. artigo 58.º do CCP e nonº 2 do artº 3º do Decreto lei nº 60/2018 de 03 de agosto.
I. Prorrogação do prazo para apresentação das propostas (artigo 64.º)
O prazo para apresentação das propostas deve ser prorrogado:
▪ Quando as retificações ou os esclarecimentos previstos no artigo 50.º sejam comunicados para além do prazo estabelecido para o efeito, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado (n.º 1 do artigo 64.º);
▪ Quando as retificações ou a aceitação de erros ou de omissões das peças do procedimento referidas no artigo 50.º, independentemente do momento da sua comunicação, implicarem alterações de aspetos fundamentais das
peças do procedimento, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das retificações ou à publicitação da decisão de aceitação de erros ou de omissões.
▪ Quando, por qualquer motivo, o programa do procedimento ou o caderno de encargos não tiverem sido disponibilizados desde o dia da publicação do anúncio no DR (independentemente do concurso também ter sido publicitado no JOUE) - neste caso, a prorrogação deve ser, no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado na disponibilização, embora só seja devida a pedido dos interessados (n.º 6 do artigo 133.º).
O prazo para apresentação das propostas pode ser prorrogado:
▪ A pedido, devidamente fundamentado, de qualquer interessado a quem tenham sido fornecidas as peças concursais – neste caso, o órgão competente da a decisão de contratar é livre para decidir (ou não) prorrogar, devendo a prorrogação traduzir-se num período considerado adequado e aproveitar a todos os interessados (ou seja, a todos aqueles que pretendam apresentar proposta, independentemente de terem ou não acedido às peças concursais) - n.º 3 do artigo 64.º.
As decisões de prorrogação do prazo de apresentação das propostas (quer obrigatórias, quer facultativas) cabem ao órgão competente para a decisão de contratar e devem ser juntas às peças do procedimento e notificadas a todos os interessados que as tenham adquirido, publicando-se imediatamente aviso daquelas decisões mediante anúncio retificativo do anúncio inicial (n.º 4 do artigo 64.º e n.º 6 e nº 7 do artigo 133.º).
J. Análise das propostas (art. 70.º)
[Manual de processos –UCompras-030-010-070]
Terminado o prazo fixado para a apresentação das propostas, o júri ou os serviços designados analisam as que foram apresentadas, propondo a exclusão daquelas relativamente às quais se verifique algum dos motivos materiais de exclusão previstos no n.º 2 do artigo 70.º ou algum dos motivos formais de exclusão previstos no n.º 2 do artigo 146.º (aplicável a todos os procedimentos por remissão).
K. Pedidos de esclarecimento sobre as propostas (art. 72.º)
[Manual de processos –UCompras-030-010-070]
O júri do procedimento (ou os serviços que conduzem o procedimento no caso de dispensa deste) podem pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas.
L. Critério de adjudicação (art. 74.º e 75.º)
A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, determinada por uma das seguintes modalidades:
a) Melhor relação qualidade-preço, na qual o critério de adjudicação é composto por um conjunto de fatores, e eventuais subfatores, relacionados com diversos aspetos da execução do contrato a celebrar;
b) Avaliação do preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar.
O n.º 3 do artigo 74.º, porém, adverte que só pode ser adotado a modalidade do mais baixo preço ou custo quando o caderno de encargos defina todos os restantes aspetos da execução do contrato, submetendo à concorrência apenas o preço a pagar pela entidade adjudicante.
Relativamente aos fatores e subfactores que densificam o critério da proposta economicamente mais vantajosa, o n.º 1 do artigo 75.º esclarece que devem abranger todos os aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência – e apenas estes – não podendo dizer respeito, direta ou indiretamente, a situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes (por exemplo, a experiência dos concorrentes).
É obrigatória a definição do critério de desempate na avaliação de propostas não podendo ser utilizado o critério do momento de entrega da mesma
M. Dever de adjudicação (art. 76.º)
[Manual de processo - UCompras-030-020-010]
O CCP prevê, expressamente, que o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das proposta.
N. Tipificação das causas de não adjudicação (art. 79.º)
O CCP elenca as causas de não adjudicação.
Sempre que a entidade adjudicante decida não adjudicar com fundamento nas alíneas c) ou d) do artº 79, os concorrentes (cujas propostas não revelem motivos de exclusão), devem ser indemnizados pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respetivas propostas.
O. Adjudicação: notificação e anúncio (art. 73.º e 76.º a 78.º)
[Manual de processos –UCompras-030-020]
1. Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação (n.º 4 do artigo 124.º).
2. Juntamente com a decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar deve fixar um prazo razoável para o adjudicatário apresentar os documentos de habilitação devidos (n.º 4 do artigo 126.º).
3. Quando tenha sido apresentada uma única proposta (ainda que tenha sido convidada mais do que uma entidade), compete aos serviços da entidade adjudicante (sendo dispensado o júri) pedir esclarecimentos sobre a mesma e submeter o projeto da decisão de adjudicação ao órgão competente para a decisão de contratar - não havendo lugar às fases de negociação e de audiência prévia, nem à elaboração dos relatórios preliminar e final, podendo, porém, o concorrente ser convidado a melhorar a sua proposta (artigo 125.º).
4. O órgão competente para a decisão de contratar notifica a decisão de adjudicação (juntamente com o relatório final), em simultâneo, a todos os concorrentes - notificando o adjudicatário ainda para apresentar os documentos de habilitação e prestar caução, se esta for devida, indicando expressamente o seu valor (artigo 77.º).
P. Apresentação dos documentos de habilitação (art. 81.º do CCP, Decreto Lei no 72/2018 de 12 de setembro e no caso de atividade I&D artº 3.º decreto lei 60/2018 de 03 de agosto)
1. Aquando a notificação da adjudicação o adjudicatário apresenta os documentos de habilitação, devendo fazê-lo após a notificação da decisão de adjudicação, não obstante o disposto no Decreto-Lei n.º 72/2018 de 12 de setembro.
2. Deve ser sempre identificado no programa do concurso ou convite a exigência de outros documentos para além dos documentos exigidos nos termos da portaria e outros identificados no programa ou convite do procedimento, nomeadamente:
• prestações de serviço em nome individual - seguro de responsabilidade civil
Q. Caução (art. 88.º ss.)
Em regra, deve ser exigida a prestação de caução até 5% do preço contratual - a qual só não é exigível quando o preço contratual for inferior a €200.000, caso em que a entidade adjudicante pode prever no caderno de encargos retenções nos pagamentos a efetuar.
R. Celebração do contrato (art. 94. ss.)
[Manual de processo - UCompras-030-020-040]
O contrato deve ser reduzido a escrito através da elaboração de um clausulado contratual (em suporte papel ou informático). Porém, a redução a escrito não é exigível nos casos no n.º 1 do artigo 95.º (nomeadamente, quando o preço contratual dos bens ou serviços não exceder
€10.000) e pode ser dispensada nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo – entendendo-se, nestes casos, que o contrato resulta da conjugação do caderno de encargos com a proposta adjudicada. Quando a redução do contrato a escrito não tenha sido exigida ou tenha sido dispensada, o n.º 3 do artigo 95.º prevê um condicionamento do início da execução do contrato (afastado nas situações constantes do n.º 4 do mesmo artigo).
A outorga do contrato encontra-se regulada no artigo 104.º, devendo obedecer aos limites temporais fixados no n.º 1 desse artigo (que podem ser afastados nos casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito).
S. Publicitação e eficácia do contrato (artigo 127.º)
[Manual de processos - UCompras-030-020-040]
A celebração de quaisquer contratos na sequência de ajuste direto (independentemente de ser adotado ao abrigo da regra geral de escolha do procedimento ou em função de critérios materiais e independentemente do objeto ou do valor do contrato) deve ser publicitada, pela entidade adjudicante, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, através de uma ficha conforme modelo constante do anexo III ao CCP.
T. Outras regras da tramitação pré-contratual
REGRA | BASE LEGAL |
Divergência entre preços indicados nas propostas | Art. 60.º |
Classificação de documentos que constituem as propostas | Art. 66.º |
Júri (composição, funcionamento e competência) | Art. 67.º-69.º |
Esclarecimentos sobre as propostas | Art. 72.º |
Prorrogação do prazo para apresentação das propostas | Art. 64.º e 133.º (6 e 7) |
Notificações e comunicações | Art. 467.º- 469.º |
Contagem de prazos | Art. 470.º |
II. AJUSTE DIRETO (alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º)
A. Aspetos essenciais e modalidades de ajuste direto
De acordo com a noção que o próprio CCP fornece (cf. artigo 112.º), o ajuste direto é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente uma entidade à sua escolha a apresentar proposta.
A par desta configuração “normal” do ajuste direto cujo preço contratual deverá ser inferior a 20 000€, o CCP prevê também um regime simplificado que consiste numa adjudicação feita diretamente sobre uma fatura – e que prescinde, por isso, das formalidades impostas pelo regime geral do ajuste direto, no caso do preço contratual ser igual ou inferior a 5 000€.
Prevê ainda a recorrer a este regime em função de critérios materiais (art.º 24º), sem limitar o preço contratual
Assim se conclui que o ajuste direto pode revestir uma das seguintes modalidades:
1. Ajuste direto (regime normal)
2. Ajuste direto simplificado
3. Ajuste direto em função de critérios materiais
B. Ajuste direto Simplificado (art.º 113º)
Quando estiver em causa a celebração de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a €5.000, pode ser adotado o procedimento de ajuste direto simplificado – caso em que a adjudicação pode ser feita, pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada/fornecedora/ prestadora (n.º 1 do artigo 128.º).
1. Tramitação do ajuste direto simplificado (artigos 128.º e 129.º)
[Manual de processos –UCompras-020-010-010 a UCompras-020-010-060]
A esta decisão de adjudicação está subjacente a decisão de contratar e a decisão de escolha do procedimento de ajuste direto (n.º 2 do artigo 128.º).
O ajuste direto simplificado está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no CCP, incluindo as relativas à celebração do contrato e à publicitação referida no último passo da tramitação do ajuste direto (n.º 3 do artigo 128.º).
Nos contratos celebrados na sequência do ajuste direto simplificado (artigos 128 e 129.º):
▪ O prazo de vigência não pode ter duração superior a um ano a contar da decisão de adjudicação nem pode ser prorrogado, sem prejuízo da existência de obrigações acessórias (por contraposição às obrigações principais) que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens móveis ou serviços adquiridos;
▪ O preço contratual não é revisível.
▪ Adjudicação “sobre fatura” – ausência de formalidades (nem sequer publicação da ficha), mas conta para efeitos do limite trienal previsto no n.º 2 do artigo 113.º.
C. Escolha do ajuste direto em função de critérios materiais (art.º 24º)
O CCP prevê critérios materiais que, nos termos do disposto no artigo 24.º,25, 26 e 27, devendo sempre ser acautelado o disposto no artº 26.ºA., permitem a celebração de quaisquer contratos mediante ajuste direto e independentemente do seu valor.
D. Tramitação do ajuste direto
1. Decisão de contratar (art. 36.º)
Ver alínea A) do Ponto VII. do módulo II do presente manual.
2. Decisão de escolha do procedimento de ajuste direto (art. 38.º)
Subjacente à da decisão de contratar ou da decisão de autorização da despesa ou, em alternativa, em simultâneo com alguma dessas decisões, o órgão competente para a decisão de contratar toma a decisão de escolha do ajuste direto – a qual deve ser fundamentada (por recurso à regra geral de escolha do procedimento ou a um critério material aplicável à celebração do contrato em causa).
A decisão de escolha do procedimento deve ainda conter a identificação da entidade a convidar;
Relativamente à escolha da entidade em concreto, o CCP coloca uma restrição. Dispõe o n.º 2 do artigo 113.º que não podem ser convidadas a apresentar propostas, entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de ajuste direto, propostas para a celebração de contratos e cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior a €20.000.
Merecem especial destaque os seguintes pressupostos do limite em apreço:
• Para este limite trienal não contam os contratos celebrados (nem o contrato a celebrar) na sequência de ajuste direto adotado ao abrigo de um critério material.
3. Aprovação das peças do procedimento de ajuste direto (n.º 2 do art. 40.º)
[Manual de processos - UCompras-030-010-050]
O convite à apresentação de propostas (que substitui o programa do procedimento no ajuste direto) e o caderno de encargos são aprovados pelo órgão competente para a decisão de contratar. Esta aprovação pode ser feita no seguimento da decisão de escolha do procedimento de ajuste direto ou em simultâneo com ela.
Ao aprovar as peças do procedimento de ajuste direto, o órgão competente para a decisão de contratar deve fundamentar devidamente a (eventual) fixação de um prazo de vigência do contrato a celebrar superior a 3 anos – uma vez que esse é, em regra, o prazo máximo de vigência dos contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços (cf. artigos 48.ºe 440.º).
O procedimento por ajuste direto, dispensa a nomeação de um júri. (n.º 1 do art. 67.º)
4. Envio do convite (n.º 4 do art. 115.º) [Manual de processos - UCompras-030-010-070] O convite deve ser:
▪ Acompanhado do caderno de encargos – ou seja, no ajuste direto a entidade adjudicante tem de disponibilizar, por sua iniciativa e gratuitamente, o caderno de encargos.
▪ efetuado através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.
5. Esclarecimentos e retificação das peças do procedimento de ajuste direto (art. 50.º)
Etapas (cf. alínea E) do Ponto VII. do módulo II do presente manual).
6. Apresentação das propostas
Os documentos que constituem a proposta devem ser apresentados diretamente na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante (por upload) ou, se o convite assim o previr, através de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados (por exemplo, através de correio eletrónico).
Os documentos que constituem as propostas variantes, apresentados pelo mesmo modo, devem ser identificados com a expressão «Proposta variante n.º ...».
A receção das propostas deve ser registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes um recibo eletrónico comprovativo dessa receção. Os termos técnicos a que deve obedecer a apresentação e a receção das propostas por meios eletrónicos (por exemplo, os tipos de ficheiros admissíveis, as características da assinatura eletrónica, o selo de garantia de inviolabilidade, etc.) serão definidos por diploma próprio.
Quando, pela sua natureza (por exemplo: uma amostra), qualquer documento dos que constituem a proposta não possa ser apresentado através de meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, deve ser encerrado em invólucro opaco e fechado:
▪ No rosto do qual se deve indicar a designação do procedimento de ajuste direto e da entidade adjudicante;
▪ Que deve ser entregue diretamente ou enviado por correio registado à entidade adjudicante, devendo, em qualquer caso, a respetiva receção ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das propostas;
▪ Cuja receção deve ser registada por referência à respetiva data e hora.
7. Prorrogação do prazo para apresentação das propostas (artigo 64.º)
Ver alínea I) do Ponto VII. do módulo II do presente manual.
8. Adjudicação: notificação e anúncio (art. 73.º e 76.º a 78.º)
Ver alínea O) do Ponto VII. do módulo II do presente manual
9. Apresentação dos documentos de habilitação (art. 81.º do CCP, Decreto Lei no 72/2018 de 12 de setembro e no caso de atividade I&D artº 3.º decreto lei 60/2018 de 03 de agosto)
Ver alínea P) do Ponto VII. do módulo II do presente manual.
10. Prestação da caução e celebração do contrato (art. 88.º a 106.º)
Ver alínea Q) e R) do Ponto VII. do módulo II do presente manual.
11. Publicitação e eficácia do contrato (artigo 127.º)
Ver alínea S) do Ponto VII. do módulo II do presente manual.
III. CONSULTA PRÉVIA (alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º)
A. Aspetos essenciais
De acordo com a noção que o próprio CCP fornece (cf. artigo 112.º), a consulta prévia é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente três ou mais entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar aspetos da execução do contrato a celebrar. Os elementos essenciais da consulta prévia são, pois, os seguintes:
1. Convite direto - ou seja, sem apelo generalizado à concorrência, nomeadamente através da publicitação de um anúncio;
2. Opção por convidar três ou mais do que entidades. O CCP não impõe um número máximo de entidades que possam ser convidadas a participar num ajuste direto.
3. Possibilidade de negociação – por um lado, o CCP só prevê a possibilidade de negociação quando seja apresentada mais do que uma proposta; por outro lado, cabe à entidade adjudicante indicar no convite se pretende incluir no procedimento uma fase de negociações.
B. Tramitação da Consulta Prévia
1. Decisão de contratar (art. 36.º)
Ver alínea A) do Ponto VII. do módulo II do presente manual.
2. Decisão de escolha do procedimento de consulta prévia (art. 38.º)
Subjacente à da decisão de contratar ou da decisão de autorização da despesa ou, em alternativa, em simultâneo com alguma dessas decisões, o órgão competente para a decisão de contratar toma a decisão de escolha do procedimento por consulta prévia, a qual deve ser fundamentada:
A decisão de escolha do procedimento deve ainda conter o número e a identificação das entidades a convidar;
Relativamente à escolha das entidades em concreto, o CCP coloca uma restrição. Dispõe o n.º 2 do artigo 113.º que não podem ser convidadas a apresentar propostas, entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia adotados nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, propostas para a celebração de contratos e cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior a €75.000.
3. Aprovação das peças do procedimento de consulta prévia (n.º 2 do art. 40.º)
[Manual de processos - UCompras-030-010-050]
O convite à apresentação de propostas (que substitui o programa do procedimento na consulta prévia) e o caderno de encargos são aprovados pelo órgão competente para a decisão de contratar. Esta aprovação pode ser feita no seguimento da decisão de escolha do procedimento de ajuste direto ou em simultâneo com ela.
Atenção:
Ao aprovar as peças do procedimento de consulta prévia, o órgão competente para a decisão de contratar deve fundamentar devidamente a (eventual) fixação de um prazo de vigência do contrato a celebrar superior a 3 anos – uma vez que esse é, em regra, o prazo máximo de vigência dos contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços (cf. artigos 48.ºe 440.º).
4. Designação do júri (n.º 1 do art. 67.º)
[Manual de processos - UCompras-030-010-070]
O órgão competente para a decisão de contratar designa um júri para conduzir o procedimento de consulta prévia – o qual deve ser composto, em número ímpar, por pelo menos três membros efetivos (um dos quais presidirá) e dois suplentes. Os titulares do órgão competente para a decisão de contratar podem ser designados membros do júri (n.º 2 do artigo 67.º) – ficando, no entanto, posteriormente impedidos de participar na tomada da decisão de adjudicação.
As deliberações do júri, que devem ser sempre fundamentadas, são tomadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção (n.º 3 do artigo 68.º). Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, devem constar da ata as razões da sua discordância (n.º 4 do artigo 68.º). Quando o considerar conveniente, o órgão competente para a decisão de contratar pode designar peritos ou consultores para apoiarem o júri no exercício das suas funções, podendo aqueles participar, sem direito de voto, nas reuniões do júri (n.º 6 do artigo 68.º). Compete, nomeadamente, ao júri (artigo 69.º):
• Proceder à apreciação das propostas;
• Elaborar os relatórios de análise das propostas;
• Conduzir a fase de negociação, quando existir;
• Exercer a competência que lhe seja delegada pelo órgão competente para a decisão de contratar, não lhe podendo este, porém, delegar a competência para a decisão de adjudicação.
A designação do júri pode ser feita no seguimento da decisão de escolha do procedimento por consulta pévia, em simultâneo com ela ou com a aprovação das peças do procedimento - não carecendo de ser divulgada no convite (cf. artigo 115.º).
5. Envio do convite (n.º 4 do art. 115.º) [Manual de processos - UCompras-030-010-070] O convite deve ser:
▪ Acompanhado do caderno de encargos – ou seja, no procedimento por consulta prévia a entidade adjudicante tem de disponibilizar, por sua iniciativa e gratuitamente, o caderno de encargos.
O procedimento decorre totalmente por plataforma eletrónica em uso na Universidade do Porto, exceto em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente empresas estrangeiras, etc…
6. Esclarecimentos e retificação das peças do procedimento de ajuste direto (art. 50.º)
Ver alínea E) do Ponto VII. do módulo II do presente manual).
7. Apresentação das propostas (versões iniciais das propostas, no caso de a entidade adjudicante ter optado por uma fase de negociações) (art. 62.º e alínea g) do n.º 1 do art. 115.º)
Os documentos que constituem a proposta devem ser apresentados diretamente na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante (por upload) ou, se o convite assim o previr, através de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados (por exemplo, através de correio eletrónico).
Os documentos que constituem as propostas variantes, apresentados pelo mesmo modo, devem ser identificados com a expressão «Proposta variante n.º ...».
A receção das propostas deve ser registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes um recibo eletrónico comprovativo dessa receção. Os termos
técnicos a que deve obedecer a apresentação e a receção das propostas por meios eletrónicos (por exemplo, os tipos de ficheiros admissíveis, as características da assinatura eletrónica, o selo de garantia de inviolabilidade, etc.) serão definidos por diploma próprio.
Quando, pela sua natureza (por exemplo: uma amostra), qualquer documento dos que constituem a proposta não possa ser apresentado através de meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, deve ser encerrado em invólucro opaco e fechado:
▪ No rosto do qual se deve indicar a designação do procedimento de ajuste direto e da entidade adjudicante;
▪ Que deve ser entregue diretamente ou enviado por correio registado à entidade adjudicante, devendo, em qualquer caso, a respetiva receção ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das propostas;
▪ Cuja receção deve ser registada por referência à respetiva data e hora.
8. Prorrogação do prazo para apresentação das propostas (artigo 64.º)
Ver alínea I) do Ponto VII. do módulo II do presente manual.
9. Negociações (fase eventual) (art. 118.º a 120.º)
Há lugar a negociações quando tiver sido tempestivamente apresentada mais do que uma proposta e do convite constar a indicação da opção da entidade adjudicante por uma fase de negociação, a qual deve incidir sobre os atributos das propostas.
A fase de negociação é conduzida pelo júri, o qual notifica os concorrentes, com uma antecedência mínima de três dias:
▪ Da data, da hora e do local da primeira sessão de negociações, agendando as restantes sessões nos termos que tiver por convenientes;
▪ Do formato adotado para as negociações, nomeadamente se decorrem em separado ou em conjunto com os diversos concorrentes (podendo, porém, a qualquer momento, alterar esse formato, desde que informe os concorrentes previamente).
Os concorrentes devem fazer-se representar nas sessões de negociação pelos seus representantes legais ou pelos representantes comuns dos agrupamentos concorrentes, se existirem, podendo ser acompanhados por técnicos por eles indicados. Os concorrentes devem ter idênticas oportunidades de propor, de aceitar e de contrapor modificações das respetivas propostas durante as sessões de negociação.
De cada sessão de negociações é lavrada ata, a qual deve ser assinada pelos membros presentes do júri e pelos representantes presentes dos concorrentes, devendo fazer-se menção da recusa de algum destes em assiná-la. As atas e quaisquer outras informações ou comunicações, escritas ou orais, prestadas pelos concorrentes à entidade adjudicante devem manter-se sigilosas durante a fase de negociação.
Quando o júri der por terminada a negociação notifica imediatamente os concorrentes para, em prazo por ele para o efeito fixado, apresentarem as versões finais integrais das propostas (artigo 121.º). No que diz respeito aos aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante tenha indicado, no convite, não estar disposta a negociar, as versões finais integrais das propostas não podem conter atributos diferentes dos constantes das respetivas versões iniciais (sob pena de exclusão – cf. n.º 2 do artigo 122.º).
Depois de entregues as versões finais das propostas, não podem as mesmas ser objeto de quaisquer alterações.
10. Análise e avaliação das propostas e esclarecimentos sobre as mesmas (n.º 2 do art. 70.º, art. 72.º, art. 122.º, n.ºs 2 e 3 do art. 146.º)
O júri analisa (para efeitos de exclusão) e avalia (para efeitos de ordenação, através da aplicação do critério de adjudicação) as propostas - podendo, para o efeito, pedir aos concorrentes esclarecimentos sobre as mesmas. (quanto ao pedido de esclarecimentos ver alínea k) do ponto
VII. do módulo II do presente manual).
11. Relatório preliminar (art. 122.º)
[Manual de processos - UCompras-030-010-070]
Após a análise e a avaliação das propostas (tanto das suas versões iniciais como das suas versões finais, no caso de a entidade adjudicante ter optado por uma fase de negociação), o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das propostas.
No relatório preliminar, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas por qualquer dos motivos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 146.º do CCP (aplicáveis com as necessárias adaptações), bem como das versões finais das propostas que contenham atributos diferentes dos constantes das respetivas versões iniciais, no que diz respeito aos aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante tenha indicado, no convite, não estar disposta a negociar (parte final do n.º 2 do artigo 122.º).
Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes (n.º 3 do artigo 122.º).
12. Audiência prévia (art. 123.º)
O júri envia o relatório preliminar a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a 3 dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
Durante a fase de audiência prévia, os concorrentes têm acesso às atas das sessões de negociação havidas com os demais concorrentes e às informações e comunicações escritas de qualquer natureza que estes tenham prestado, bem como às versões finais das propostas apresentadas.
13. Relatório final (art. 124.º)
[Manual de processos - UCompras-030-010-080]
Seguidamente, o júri elabora um relatório final devidamente fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia - mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar e podendo ainda propor a exclusão de propostas se verificar, nesta fase, a ocorrência de um qualquer motivo. Neste último caso, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia restrita aos concorrentes interessados.
O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de ajuste direto, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.
14. Adjudicação: notificação e anúncio (art. 73.º e 76.º a 78.º)
Ver cf. alínea O) do Ponto VII. do módulo II do presente manual.
15. Apresentação dos documentos de habilitação (art. 81.º do CCP, Decreto Lei no 72/2018 de 12 de setembro e no caso de atividade I&D artº 3.º decreto lei 60/2018 de 03 de agosto)
Ver cf. alínea P) do Ponto VII. do módulo II do presente manual.
16. Celebração do contrato (art.94.º e ss)
Ver alínea R) do Ponto VII. do módulo II do presente manual.
17. Publicitação e eficácia do contrato (artigo 127.º)
Ver alínea S) do Ponto VII. do módulo II do presente manual.
IV. CONCURSO PÚBLICO
A. Aspetos essenciais e Modalidades de concurso público
1. Procedimento pré-contratual para formação de contratos de aquisição ou locação de bens ou aquisição de serviços ou empreitadas.
Permite a celebração de contratos de qualquer valor, desde que publicado no JOUE. Quando não publicado no JOUE o valor deve ser inferior a 221.000,00 Euros
2. O CCP prevê as seguintes modalidades de concurso público:
▪ Concurso público “normal” (artigos 130.º e segs.)
▪ Concurso público urgente (artigos 155.º a 161.º)
O concurso público “normal” pode ainda, no caso de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, ter (ou não) leilão eletrónico.
B. Prazos mínimos para apresentação das propostas
Quadro Resumo:
PUBLICITAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO | PRAZO MÍNIMO | |
Sem anúncio no JOUE | 6 dias | |
Com anúncio no JOUE | Regra geral | 30 dias |
Anúncio de pré-informação e situações urgentes devidamente fundamentadas | 15 dias |
1. Contagem do prazo para apresentação das propostas
O prazo para a apresentação das propostas é um prazo contínuo (ou seja, não se suspende nos sábados, domingos e feriados) e conta-se a partir da data do envio do anúncio para publicação (n.º 3 do artigo 470.º). Quando a entidade adjudicante decida publicitar o concurso público ao nível internacional, os respetivos anúncios devem ser enviados para publicação no DRe e no JOUE em simultâneo (cf. n.º 7 do artigo 131.º).
2. Prorrogação do prazo para apresentação das propostas (artigo 64.º)
Ver alínea i) do Ponto VII. do módulo II do presente manual.
3. Modelo de avaliação das propostas (artigo 139.º)
Quando o critério de adjudicação escolhido for o da proposta economicamente mais vantajosa, é obrigatória a utilização de um modelo de avaliação das propostas. O objetivo do modelo de avaliação consiste em medir a performance de cada proposta de forma parcial - ou seja, relativamente a cada fator ou subfactor elementar- e de forma global – ou seja, por agregação das avaliações parciais. Da aplicação do modelo às propostas apresentadas resulta a atribuição, a cada uma delas, de uma pontuação global (expressa numericamente).
4. Modelo de avaliação das propostas - etapas (cf. alínea n) do n.º 1 do artigo 132.º do CCP):
a) Explicitação clara dos fatores e dos eventuais subfactores relativos aos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos;
b) Fixação dos valores dos coeficientes de ponderação de cada um dos fatores e eventuais subfactores;
c) Definição de uma escala de pontuação para cada fator ou subfactor elementar;
d) Enunciação da expressão matemática ou descrição do conjunto ordenado de diferentes atributos suscetíveis de serem propostos para cada fator ou subfactor elementar.
Resumindo, a elaboração do modelo de avaliação das propostas consiste nas seguintes tarefas:
i. Definição dos fatores e eventuais subfactores que densificam o critério de adjudicação
ii. Atribuição de valor aos respetivos coeficientes de ponderação
iii. Adoção de uma escala de pontuação dos fatores e subfactores elementares
iv. Construção de descritores:
▪ Expressão matemática
▪ Níveis qualitativos (“conjunto ordenado de diferentes atributos suscetíveis de serem propostos”)
v. Construção de descritores
A definição das escalas de pontuação para os fatores/subfactores elementares deve ser feita:
▪ Através de uma expressão matemática – por exemplo, para pontuar o preço ou o prazo proposto – aplicável a fatores/subfactores elementares medidos exclusivamente através
de uma grandeza quantitativa (por exemplo: euros, metros, dias/horas, quilos, quilómetros, mega bytes, etc.);
▪ Através de um conjunto ordenado de níveis qualitativos correspondentes aos diferentes atributos (ou intervalos de atributos) suscetíveis de serem propostos pelos concorrentes
METODOLOGIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO | PONTUAÇÃO |
Metodologia muito bem delineada e com recurso a sofisticadas tecnologias de informação | 8 |
Metodologia muito bem delineada e com recurso a tecnologias de informação normais | 6 |
Metodologia bem delineada e com recurso a sofisticadas tecnologias de informação | 5 |
Metodologia bem delineada e com recurso a tecnologias de informação normais | 3 |
Metodologia delineada de forma normal e com recurso a sofisticadas tecnologias de informação | 2 |
Metodologia ... ... … | …… |
– por exemplo: Exemplo 1:
Exemplo 2:
HORÁRIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO | PONTUAÇÃO |
Entre as 22h e as 24h | 10 |
Entre as 24h e as 2h | 9 |
Entre as 2h e as 4h | 7 |
Entre as 4h e as 6h | 4 |
Entre as 6h e as 8h | 2 |
Em princípio, basta a definição de dois níveis qualitativos de referência para efeitos de ordenação das propostas apresentadas por comparação com esses níveis, aproximando-as ou afastando-as
de cada um desses níveis consoante o atributo em causa corresponda mais ou menos plenamente às respetivas descrições semânticas:
Nível | Pontuação |
A ... ... ... | (descrição) X |
B ... ... ... | (descrição) Y |
5. Regras do modelo de avaliação das propostas (artigo 139.º do CCP):
a) A pontuação global de cada proposta deve ser o resultado da soma das pontuações parciais obtidas em cada fator ou subfactor elementar, multiplicadas pelos valores dos respetivos coeficientes de ponderação (n.º 2):
V(p)=((Vf1x0,4) + (Vf2x0,3) + (Vf3x0,25) + (Vf4x0,05))
b) Na elaboração do modelo de avaliação das propostas não podem ser utilizados quaisquer dados que dependam, direta ou indiretamente, dos atributos da propostas a apresentar, com exceção dos da proposta a avaliar – ou seja, o modelo de avaliação não pode remeter para atributos a propor concretamente pelos concorrentes. Assim, contrariando uma prática corrente, o CCP não permite que se indique o preço mais baixo ou o prazo mais curto proposto no concurso como parâmetro de referência para a atribuição da pontuação no fator “preço” ou “prazo”.
6. Pontuações parciais em cada fator/subfactor elementar (n.º 5 do artigo 139.º)
É ao júri que compete atribuir as pontuações parciais em cada fator/subfactor elementar:
▪ Por aplicação da expressão matemática;
▪ Através de um juízo de comparação do atributo da proposta em causa com o conjunto ordenado (e previamente definido) de níveis qualitativos correspondentes aos diferentes atributos suscetíveis de serem propostos.
C. Leilão eletrónico
Pode existir leilão eletrónico de acordo com o artº 140º do CCP.
D. Tramitação do concurso público
1. Decisão de contratar (art. 36.º)
Ver alínea A) do Ponto VII. do módulo II do presente manual.
2. Decisão de escolha do procedimento de concurso público (art. 38.º)
Subjacente à da decisão de contratar ou da decisão de autorização da despesa ou, em alternativa, em simultâneo com alguma dessas decisões, o órgão competente para a decisão de contratar toma a decisão de escolha do ajuste direto – a qual deve ser fundamentada
A decisão de escolha do procedimento de concurso público deve ainda conter:
▪ A aprovação do respetivo anúncio no DR e JOUE, quando for o caso;
▪ A fundamentação da não contratação por lotes no caso do preço base ser superior a 135 000€ (Artº 46.-A)
▪ A indicação do recurso a um leilão eletrónico ou da opção por uma fase de negociações (e respetiva modalidade, neste último caso);
▪ O regime especial urgente do concurso, quando for o caso.
3. Aprovação das peças concursais (n.º 2 do art. 40.º)
[Manual de processos - UCompras-030-010-050]
O programa do procedimento e o caderno de encargos e os respetivos modelos dos anúncios, são aprovados pelo órgão competente para a decisão de contratar.
Ao aprovar as peças do procedimento, o órgão competente para a decisão de contratar deve fundamentar devidamente a (eventual) fixação de um prazo de vigência do contrato a celebrar superior a 3 anos – uma vez que esse é, em regra, o prazo máximo de vigência dos contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços (cf. artigos 48.ºe 440.º).
4. Designação do júri (n.º 1 do art. 67.º)
Ver nº 4. na alínea B. do Ponto IX. Consulta prévia
5. Anúncios (art. 130.º e 131.º)
O concurso público é sempre publicitado no DRe, podendo (ou não) o respetivo anúncio ser publicado no JOUE – consoante o órgão competente para a decisão de contratar pretenda que o valor do contrato a celebrar seja superior (ou inferior) aos limiares comunitários aplicáveis.
Quando o concurso público for publicitado em ambos o DRe e o JOUE, os respetivos anúncios devem ser enviados em simultâneo (n.º 7 do artigo 130.º).
Acresce que a publicação de anúncio no JOUE não dispensa a publicação de anúncio no DRe (n.º 6 do artigo 130.º).
6. Esclarecimentos e erros e omissões do caderno de encargos (art. 50.º)
Ver alínea E) do Ponto VII. do módulo II do presente manual).
7. Apresentação das propostas (art. 62.º)
Os documentos que constituem a proposta devem – e só podem – ser apresentados diretamente na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante (por upload).
No restante, ver nº 7 da alínea B. do ponto IX – Consulta Prévia, do presente manual.
8. Lista dos concorrentes (art. 138.º)
No dia útil imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, o júri procede à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante. Aos concorrentes incluídos na lista é facultada a consulta de todas as propostas apresentadas, diretamente nessa plataforma, mediante a atribuição de um login e de uma palavra-chave (n.ºs 1 e 2 do artigo 138.º).
O interessado que não tenha sido incluído na lista dos concorrentes pode reclamar desse facto, no prazo de três dias contados da publicitação da lista, devendo para o efeito apresentar comprovativo da tempestiva apresentação da sua proposta (recibo eletrónico). Caso essa reclamação seja deferida mas não se encontre a proposta do reclamante, o júri fixa-lhe um novo prazo para a apresentar (n.ºs 3 e 4 do artigo 138.º).
A elaboração e publicitação da lista dos concorrentes substitui o ato público, consistindo apenas na verificação da identidade dos concorrentes que apresentaram propostas – mas sem que seja
formulado/emitido qualquer juízo acerca dos concorrentes ou das propostas, nomeadamente para efeitos de admissão/exclusão daqueles ou destas.
9. Análise e avaliação das propostas e esclarecimentos sobre as mesmas (n.º 2 do art. 70.º, art. 72.º, artigo 139.º, n.ºs 2 e 3 do art. 146.º)
O júri analisa (para efeitos de exclusão) e avalia (para efeitos de ordenação, através da aplicação do critério de adjudicação) as propostas - podendo, para o efeito, pedir aos concorrentes esclarecimentos sobre as mesmas. (quanto ao pedido de esclarecimentos ver alínea k) do ponto
VII. do módulo II do presente manual).
10. Relatório preliminar (art. 146.º)
Ver nº 10 da alínea B. do ponto IX – Consulta Prévia, do presente manual.
11. Audiência prévia (art. 147.º)
Ver nº 11 da alínea B. do ponto IX – Consulta Prévia, do presente manual.
12. Relatório final (art. 148.º)
Ver nº 11 da alínea B. do ponto IX – Consulta Prévia, do presente manual.
13. Adjudicação: notificação e anúncio (art. 73.º e 76.º a 78.º)
Ver cf. alínea N) do Ponto VII. do módulo II do presente manual.
14. Tramitação do concurso público urgente (artigos 155.º a 161.º)
Quando estiver em causa a celebração de um contrato de locação ou aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços de uso corrente com carácter de urgência (não qualificada e ainda que imputável à entidade adjudicante), pode ser adotado o concurso público urgente – desde que seja escolhido o critério de adjudicação do mais baixo preço. Neste caso, o valor do contrato a celebrar tem de ser inferior ao valor do limiar comunitário aplicável (artigo 155.º).
Ao concurso público urgente são aplicáveis as regras do concurso público “normal”, com exceção das que dizem respeito a (artigo 156.º):
▪ Esclarecimentos e retificação das peças do concurso (artigo 50.º);
▪ Erros e omissões do caderno de encargos (artigo 61.º);
▪ Prorrogação do prazo fixado para apresentação das propostas (artigo 64.º);
▪ Júri do concurso (artigos 67.º a 69.º);
▪ Esclarecimentos sobre as propostas (artigo 72.º);
▪ Caução (artigos 88.º a 91.º);
▪ Consulta e fornecimento das peças do concurso (artigo 133.º);
▪ Lista dos concorrentes e consulta das propostas apresentadas (artigo 138.º);
▪ Relatório preliminar, audiência prévia e relatório final (artigos 146.º a 148.º);
▪ Fase de negociação das propostas (artigos 149.º a 154.º).
▪ Destacam-se as seguintes especificidades da tramitação do concurso público urgente:
▪ O concurso público urgente é publicitado no DRe através de anúncio próprio, do qual constam o programa do concurso e o caderno de encargos (artigo 157.º);
▪ O prazo mínimo para a apresentação das propostas é de 24 horas, desde que estas decorram integralmente em dias úteis (artigo 158.º);
▪ O prazo da obrigação de manutenção das propostas é de 10 dias, não havendo lugar a qualquer prorrogação (artigo 159.º);
▪ No caso de o mais baixo preço constar de mais do que uma proposta, deve ser adjudicada aquela que tiver sido apresentada mais cedo (n.º 2 do artigo 160.º);
▪ O adjudicatário deve apresentar os documentos de habilitação exigidos no prazo de 2 dias a contar da data da notificação da adjudicação, sem prejuízo de o programa do procedimento poder fixar um prazo inferior (artigo 161.º).
V. CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO (art. 162.º)
A. Aspetos Essenciais, modalidades e fases do concurso limitado
É um procedimento pré-contratual bifásico, adequado para formação de contratos que reclamam uma especial garantia quanto à aptidão técnica e financeira do cocontratante.
O concurso público limitado por prévia qualificação rege-se com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso público, com exceção do disposto nos art.º 149.º a 161.º do CCP.
Permite a celebração de contratos de qualquer valor, desde que publicado no JOUE; Quando não publicado no JOUE o valor deve ser inferior a 221.000,00 Euros.
O CCP apenas prevê uma modalidade de concurso limitado com prévia qualificação, não dispondo de uma “versão urgente” (cf. n.º 2 do artigo 162.º) como acontece com o concurso público.
No caso de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, o concurso limitado pode ainda ter (ou não) leilão eletrónico.
Não há lugar a fase de negociação das propostas no âmbito do concurso limitado (cf. n.º 2 do artigo 162.º).
B. Fases do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação :
1ª Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos (artigos 167.º a 188.º); 2ª Apresentação e análise das propostas e adjudicação (artigos 189.º a 192.º).
O concurso limitado rege-se - em tudo o que não se encontrar especialmente regulado pelas disposições que disciplinam o concurso público, com as necessárias adaptações (n.º 1 do artigo 162.º).
C. Qualificação dos candidatos
Sempre que a entidade adjudicante pretenda avaliar a capacidade técnica e/ou financeira dos candidatos (para além da capacidade eventualmente revelada pelos documentos de habilitação), o procedimento adequado é o concurso limitado por prévia qualificação.
D. Requisitos mínimos de capacidade técnica (n.º 1 do artigo 165.º):
Os requisitos mínimos de capacidade técnica devem (n.º 1 do artigo 165.º):
▪ Ser adequados à natureza das prestações objeto do contrato a celebrar; e
▪ Descrever situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos, designadamente:
▪ À experiência curricular dos candidatos;
▪ Aos recursos humanos, tecnológicos, de equipamento ou outros utilizados pelos candidatos, a qualquer título (ainda que através de subcontratação);
▪ Ao modelo e à capacidade organizacionais dos candidatos (por exemplo: direção e integração de valências especializadas, sistemas de informação de suporte e sistemas de controlo de qualidade);
▪ À capacidade dos candidatos adotarem medidas de gestão ambiental no âmbito da execução do contrato a celebrar (ou seja, essas medidas têm de estar relacionadas com o objeto do contrato a celebrar). Os requisitos mínimos de capacidade técnica não devem ser fixados de forma discriminatória (n.º 5 do artigo 165.º).
E. Requisitos mínimos de capacidade financeira (n.º 3 do artigo 165.º):
Os requisitos mínimos de capacidade técnica devem
Os requisitos mínimos de capacidade financeira a não podem exceder o dobro do valor do contrato, salvo em casos devidamente justificados, designadamente quando se prenda com os riscos especiais associados à natureza do contrato, e devem reportar -se à aptidão estimada dos candidatos para mobilizar os meios financeiros previsivelmente necessários para o integral cumprimento das obrigações resultantes do contrato a celebrar.
F. Modelos de qualificação
Podem ser adotados 2 modelos:
1. Modelo simples de qualificação
De acordo com o modelo simples (n.º 1 do artigo 179.º), são qualificados todos os candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira.
Para preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica o candidato pode recorrer a terceiras entidades, por exemplo: subcontratadas (n.º 2 do artigo 179.º). Porém, a capacidade dessas terceiras entidades só aproveita à qualificação do candidato no que diz respeito às prestações objeto do contrato a celebrar que essas entidades se comprometam a realizar (n.º 2 do artigo 179.º).
O requisito mínimo obrigatório de capacidade financeira, neste modelo simples de qualificação, considera-se preenchido sempre que (n.º 3 do artigo 179.º):
▪ O candidato apresentar uma declaração bancária conforme modelo constante do anexo VI ao CCP;
▪ Quando se tratar de um agrupamento candidato, um dos seus membros for uma instituição de crédito que apresente documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado-membro da União Europeia (emitido pela entidade que exerça a supervisão bancária nesse Estado).
2. Modelo complexo de qualificação
O modelo complexo – apelidado de sistema de seleção – consiste na qualificação efetuada segundo o critério da maior capacidade técnica e financeira (n.º 1 do artigo 181.º). Segundo este modelo não são qualificados todos os candidatos que preencham os requisitos mínimos, mas apenas aqueles de entre esses que sejam ordenados nos primeiros lugares de acordo com o referido critério (n.º 3 do artigo 181.º).
Ou seja:
Em primeiro lugar, averiguam-se quais os candidatos que preenchem os requisitos mínimos;
▪ Em segundo lugar, ordenam-se os candidatos que preencham os requisitos mínimos do mais para o menos capaz e selecionam-se os que ocupem os X primeiros lugares.
Assim sendo, são excluídos:
▪ Os candidatos que não preencham os requisitos mínimos;
▪ Os candidatos que, apesar de preencherem os requisitos mínimos, não fiquem ordenados nos primeiros lugares.
Para proceder à referida ordenação é necessário densificar o critério de qualificação da maior capacidade técnica e financeira, mediante o recurso a fatores e subfactores, e utilizar um modelo de avaliação - exatamente nos mesmos termos previstos para o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa (n.º 2 do artigo 181.º). Ao modelo de avaliação das candidaturas é aplicável, com as necessárias adaptações, tudo o que acima ficou dito relativamente ao modelo de avaliação das propostas.
G. Prazos mínimos para apresentação das candidaturas
Quadro Resumo:
PUBLICITAÇÃO DO CONCURSO LIMITADO | PRAZO MÍNIMO |
Sem anúncio no JOUE | 6 dias |
Com anúncio no JOUE | 30 dias |
1. Contagem do prazo para apresentação das candidaturas
Ver nº 1. alínea C) do Ponto X. do módulo II do presente manual.
2. Prorrogação do prazo para apresentação das candidaturas (artigo 175.º)
Ver nº 2. alínea C) do Ponto X. do módulo II do presente manual.
H. Dever de qualificação
O CCP prevê, expressamente, no seu artigo 187.º, que o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de qualificação e notificá-la aos concorrentes no prazo máximo de 44 dias (úteis) após a data do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas. O programa do concurso pode, porém, prever um prazo para a decisão de qualificação superior a este (alínea o) do n.º 1 do artigo 164.º).
I. Prazos mínimos para apresentação das propostas
São aplicáveis as regras previstas para o concurso público. (Ver alínea B. do ponto X. do módulo
II. do presente manual)
1. Contagem do prazo para apresentação das propostas
São aplicáveis as regras previstas para o concurso público. (Ver nº 1. da alínea B. do ponto X. do módulo II. do presente manual)
2. Prorrogação do prazo para apresentação das propostas (artigo 64.º)
À prorrogação do prazo para apresentação das propostas são aplicáveis as regras previstas para o concurso público. (Ver nº 2. da alínea B. do ponto X. do módulo II. do presente manual)
3. Modelo de avaliação das propostas (artigo 139.º)
Ao modelo de avaliação das propostas são aplicáveis as regras previstas para o concurso público. (Ver nº 3. da alínea B. do ponto X. do módulo II. do presente manual)
4. Leilão eletrónico (artigos 140.º e segs.)
Ao leilão eletrónico são aplicáveis as regras previstas para o concurso público. (alínea C. do ponto
X. do módulo II. do presente manual)
J. Tramitação do concurso limitado: passo-a-passo
1. Decisão de contratar (art. 36.º)
Ver alínea A) do Ponto VII. do módulo II do presente manual.
2. Decisão de escolha do procedimento de concurso limitado (art. 38.º)
São aplicáveis as regras previstas para o concurso público.
A decisão de escolha do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação deve ainda conter:
▪ A identificação do modelo de qualificação a adotar (simples ou complexo, indicando o número de candidatos a qualificar neste último caso);
▪ A indicação dos requisitos mínimos de capacidade técnica e/ou financeira;
3. Aprovação das peças concursais (n.º 2 do art. 40.º)
São aplicáveis as regras previstas para o concurso público. ( Ver nº 3. da alínea D. do Ponto X. do módulo II do presente manual.)
4. Designação do júri (n.º 1 do art. 67.º)
São aplicáveis as regras previstas para o concurso público e consulta prévia. ( Ver nº 4. na alínea
B. do Ponto IX. Consulta prévia.)
5. Anúncios (art. 167.º, 130.º e 131.º)
São aplicáveis as regras previstas para o concurso público. ( Ver nº 5. da alínea D. do Ponto X. do módulo II do presente manual.)
6. Esclarecimentos e retificação das peças do concurso (art. 50.º e 166.º)
Ver alínea E) do Ponto VII. do módulo II do presente manual).
7. Apresentação das candidaturas (art. 170.º)
Os documentos que constituem a candidatura devem – e só podem – ser apresentados diretamente na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante (por upload) cf. n.º 1 do artigo 170.º. Porém, quando algum dos documentos destinados à qualificação se encontre disponível na Internet, o candidato pode, em alternativa, indicar à entidade adjudicante o endereço do sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta (por exemplo, uma palavra passe) - desde que tanto o sítio como os documentos dele constantes estejam redigidos em língua portuguesa (n.º 4 do artigo 170.º).
A receção das candidaturas deve ser registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos candidatos um recibo eletrónico comprovativo dessa receção (n.º 2 do artigo 170.º).
Os termos técnicos a que deve obedecer a apresentação e a receção das candidaturas por meios eletrónicos (por exemplo, os tipos de ficheiros admissíveis, as características da assinatura eletrónica, o selo de garantia de inviolabilidade, etc.) são definidos por diploma próprio (n.º 3 do artigo 170.º).
Quando, pela sua natureza (por exemplo, uma amostra de material), qualquer documento dos que constituem a candidatura não possa ser apresentado através de meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, deve ser encerrado em invólucro opaco e fechado (n.º 6 do artigo 170.º):
a) No rosto do qual se deve indicar a designação do concurso limitado e da entidade adjudicante;
b) Que deve ser entregue diretamente ou enviado por correio registado à entidade adjudicante, devendo, em qualquer caso, a respetiva receção ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das candidaturas;
c) Cuja receção deve ser registada por referência à respetiva data e hora.
8. Lista dos candidatos (art. 177.º)
No dia útil imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, o júri procede à publicitação da lista dos candidatos na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante (n.º 1 do artigo 177.º). Aos candidatos incluídos na lista é facultada a consulta de todas as candidaturas apresentadas, diretamente nessa plataforma, mediante a atribuição de um login e de uma password (n.º 2 do artigo 177.º).
O interessado que não tenha sido incluído na lista dos candidatos pode reclamar desse facto, no prazo de três dias contados da publicitação da lista, devendo para o efeito apresentar comprovativo da tempestiva apresentação da sua candidatura. Caso essa reclamação seja deferida mas não se encontre a candidatura do reclamante, o júri fixa-lhe um novo prazo para a apresentar (n.ºs 3 e 4 do artigo 177.º).
9. Análise e avaliação das candidaturas e esclarecimentos sobre as mesmas (art. 178.º e 183.º)
O júri analisa as candidaturas para efeitos de qualificação, avaliando os elementos constantes dos documentos destinados à qualificação dos candidatos no sentido de verificar o preenchimento (ou não) dos requisitos mínimos de capacidade técnica e/ou financeira (artigo 178.º). O júri pode, para analisar as candidaturas, pedir aos candidatos esclarecimentos sobre documentos destinados à qualificação que sejam da sua autoria (n.º 1 do artigo 183.º).
Estes esclarecimentos fazem parte integrante das candidaturas, desde que (n.º 2 do artigo 183.º):
✓ Não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem;
✓ Não visem suprir omissões que determinariam a sua exclusão (nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 184.º do CCP).
À semelhança do que acontece com os esclarecimentos sobre as propostas, e apesar de tal regra não se encontrar expressamente prevista para os esclarecimentos sobre documentos destinados à qualificação, estes devem ser disponibilizados na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, devendo todos os candidatos ser imediatamente notificados dessa disponibilização.
10. Relatório preliminar da fase de qualificação (art. 184.º)
Após a análise das candidaturas (e a aplicação às mesmas do critério de qualificação, no caso do modelo complexo de qualificação), o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a qualificação dos candidatos.
No relatório preliminar, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das candidaturas por qualquer dos motivos previstos nos n.º 2 do artigo 184.º.
No caso de ter sido adotado o modelo complexo de qualificação, no relatório preliminar deve ainda ser proposta a ordenação dos candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e/ou financeira exigidos (n.º 3 do artigo 184.º).
Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos candidatos (n.º 4 do artigo 184.º).
11. Audiência prévia (art. 185.º)
O júri envia o relatório preliminar a todos os candidatos, fixando-lhes um prazo, não inferior a 5 dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
12. Relatório final da fase de qualificação (art. 186.º)
Seguidamente, o júri elabora um relatório final devidamente fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia - mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar e podendo ainda propor a exclusão de candidaturas se verificar, nesta fase, a ocorrência de um qualquer motivo. Neste último caso, bem como quando do relatório final resulte uma desqualificação de candidatos relativamente ao disposto no relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia restrita aos candidatos interessados.
O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de concurso público, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar – para efeitos de qualificação dos candidatos.
13. Decisão de qualificação e notificação
Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de qualificação dos candidatos (n.º 4 do artigo 186.º) – os quais devem passar à fase seguinte em condições de igualdade (n.º 2 do artigo 187.º).
O órgão competente para a decisão de contratar notifica a decisão de qualificação (juntamente com o relatório final), em simultâneo, a todos os candidatos (artigo 188.º).
14. Convite (art. 189.º)
Em simultâneo com a notificação da decisão de qualificação, o órgão competente para a decisão de contratar envia aos candidatos qualificados um convite à apresentação de propostas.
15. Restante tramitação do concurso (2ª fase - Apresentação e análise das propostas e adjudicação (artigos 189.º a 192.º)
São aplicáveis todas as regras previstas para o concurso público.( nº 6. ao nº 13. da alínea D. do ponto X. do módulo II do presente manual.
MODULO III
VI. AS PLATAFORMAS DE CONTRATAÇÃO ELETRÓNICA
O Código dos Contratos Públicos (CCP), optou pela desmaterialização integral dos procedimentos relativos à formação e celebração dos contratos públicos, o que significará a plena adoção, nesta fase, de formas e meios eletrónicos suportados pelas tecnologias disponíveis e acessíveis no mercado.
Assim, os documentos passam a ter um formato eletrónico e são transmitidos por essa mesma via, verificando-se assim uma desmaterialização de um sistema baseado no papel e ao mesmo tempo, uma redução de custos.
As tecnologias escolhidas nesta área, seja pela entidade adjudicante, seja pelas empresas, devem estar disponíveis e de fácil acesso, como define a legislação.
A sua utilização por parte das entidades adjudicantes deve ser conformada por uma série de regras e obedecer a requisitos e condições estabelecidos:
1. No Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de Março;
2. No Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de Julho, que estabelece os princípios e regras gerais a que devem obedecer as comunicações, trocas e arquivo de dados e informações, previstos no Código dos Contratos Públicos;
3. Nas Portarias n.os 701-A/2008, 701-E/2008, 701-F/2008 e 701-G/2008 de 29 de Julho, que regulam respetivamente os modelos de anúncio de procedimentos pré-contratuais, os modelos do bloco técnico de dados e relatórios de formação, anual de execução, de contratação e final de obra, constituição, funcionamento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos), e os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas eletrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos;
4. Na Diretiva n.º 1999/93/CE, Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, Decreto-Lei n.º 165/2004, de 6 de Julho e Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 25/2004, de 15 de Julho, relativos aos procedimentos de assinatura eletrónica;
A incorporação de ferramentas de contratação eletrónica e de plataformas eletrónicas de compras têm como objetivo principal a redução de custos administrativos, a aceleração da tramitação de procedimentos aquisitivos, um aumento de eficiência traduzido na redução do
tempo necessário à realização das diversas tarefas relacionadas com a contratação pública, melhor gestão dos recursos disponíveis e a modernização das formas e processos de trabalho.
Importa salientar que a plataforma eletrónica é uma ferramenta de apoio, auxílio no procedimento de formação do contrato, não podendo intervir enquanto entidade autónoma neste mesmo procedimento (exemplo: um concorrente pretende apresentar uma proposta fora do prazo estabelecido, a plataforma não pode impedir o uplowd da mesma, cabe ao júri do procedimento ou aos serviços analisar e propor a exclusão).
As plataformas eletrónicas constituem, assim, uma infraestrutura informática que serve de suporte -aos procedimentos de contratação pública, desenrolando-se os vários passos sob o comando direto da entidade adjudicante e dos interessados ou concorrentes, nos termos e dentro dos limites previamente estabelecidos.
A entidade gestora da plataforma eletrónica selecionada é encarregada, pelas entidades adjudicantes, da condução técnica do sistema e das aplicações informáticas necessárias ao funcionamento das formalidades eletrónicas, relativa aos procedimentos de formação dos contratos públicos. Salienta-se que a plataforma eletrónica não intervém enquanto entidade autónoma, no procedimento de formação de contratos públicos, cabendo ao utilizador dos serviços disponibilizados pela plataforma eletrónica, enquanto representante da entidade adjudicante, conduzir o procedimento de formação de contratos públicos.
As plataformas eletrónicas a utilizar pelas entidades adjudicantes devem disponibilizar os serviços de base necessários à implementação das formalidades eletrónicas, relativas aos procedimentos de formação dos contratos públicos, previstas no CCP.
Além disso, devem garantir a sua interligação com o Portal dos Contratos Públicos, quer em termos técnicos, quer no que respeita ao cumprimento das regras de sincronismo necessárias à transferência dos dados requeridos entre a plataforma eletrónica e o referido Portal. Devem ainda ter interligação com o portal do Diário da República Eletrónico (DRE), através de protocolo a celebrar com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), e também, quando estejam em causa empreitadas de obras públicas e concessão de obras públicas, com o Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI), no que respeita ao envio e receção dos anúncios referidos no CCP, quer sejam publicados no DRE ou no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), cabendo à INCM a ligação ao JOUE.
Para que possam exercer a sua atividade, as entidades gestoras de plataformas eletrónicas têm obrigatoriamente de nomear um auditor de segurança, o qual deve estar credenciado pelo Gabinete Nacional de Segurança para o exercício desta atividade e cumprir as normas definidas
pela portaria nº 701-G/2008, de 29 de Julho, que regula as regras de funcionamento, requisitos e condições das plataformas eletrónicas
A. Serviços assegurados pelas Plataformas Eletrónicas
As plataformas eletrónicas devem, designadamente:
1. Estar permanentemente disponíveis, salvo nos casos em que as limitações de acesso o justifiquem por razões de manutenção ou avaria dos sistemas;
2. Ser de livre acesso, bem como permitir a acessibilidade a todas as especificações necessárias à utilização das mesmas;
3. Satisfazer todas as exigências e condições estabelecidas no CCP, no âmbito de cada uma das fases do procedimento de formação dos contratos públicos;
4. Assegurar que todas as operações de recolha, transmissão, tratamento, gestão e armazenamento de informação necessárias à plena aplicação de todas as disposições do CCP, no que respeita à contratação eletrónica são efetuadas em boas condições de segurança, de registo, de fiabilidade e de sustentabilidade;
5. Assegurar que a interface com os utilizadores e todas as comunicações e procedimentos realizados são em língua portuguesa, podendo ser disponibilizado interface adicional noutras línguas;
6. Garantir o acesso exclusivo dos interessados às peças do procedimento, aos esclarecimentos e às retificações da autoria da entidade adjudicante, às suas decisões de prorrogação do prazo, às listas dos erros e omissões identificados pelos interessados e à lista dos erros e omissões aceites pela entidade adjudicante e às notificações e comunicações na fase prévia à apresentação das propostas;
7. Após a abertura das propostas pelo júri, devem garantir o acesso exclusivo, por parte das entidades incluídas na lista dos concorrentes, a todas as propostas apresentadas, aos esclarecimentos sobre a proposta da autoria dos respetivos concorrentes, aos documentos de habilitação apresentados pelo adjudicatário, bem como a todos os demais atos ou formalidades procedimentais relativos à fase posterior à apresentação das propostas que, nos termos do disposto no CCP, devam ser publicitados na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante;
8. Disponibilizar aos interessados a indicação da data e hora de termo do prazo para a apresentação dos pedidos de esclarecimento e das propostas, bem como da data e hora de termo do prazo para a apresentação da lista, na qual sejam identificados erros e omissões do caderno de encargos, prevista no artigo 61.º do CCP;
9. Permitir o carregamento progressivo da proposta, ou propostas, pelo interessado, até à data e hora prevista para a abertura das propostas, devendo disponibilizar ao interessado as aplicações informáticas que lhe permitam encriptar e apor uma assinatura eletrónica nos ficheiros de uma proposta, localmente, no seu próprio computador, aquando do ato de carregamento;
B. Utilização das plataformas eletrónicas na formação de um contrato público
Para a formação de um contrato público, os serviços de uma plataforma eletrónica devem obedecer aos seguintes requisitos de base:
▪ Os serviços a prestar pela plataforma eletrónica devem satisfazer todas as exigências e condições estabelecidas no CCP, no âmbito de cada uma das fases do procedimento de formação dos contratos públicos;
▪ Todas as operações de recolha, transmissão, tratamento, gestão e armazenamento de informação necessárias à plena aplicação de todas as disposições do CCP, no que respeita à contratação eletrónica em boas condições de segurança, de registo, de fiabilidade e de sustentabilidade são da responsabilidade dos serviços a prestar pela plataforma eletrónica;
▪ A interface com os utilizadores e todas as comunicações e procedimentos realizados nas plataformas eletrónicas são redigidos em língua portuguesa, podendo ser disponibilizado interface adicional noutras línguas;
▪ Desde o início do procedimento de formação do contrato público na plataforma eletrónica até à respetiva conclusão, a entidade gestora da mesma obriga-se a determinadas condições técnicas de utilização;
▪ Para cumprir as obrigações previstas no número anterior, a entidade responsável pela plataforma eletrónica fica obrigada a disponibilizar na mesma os contactos de suporte e apoio técnico aos representantes das entidades adjudicantes e aos interessados no procedimento pré-contratual.
C. Regras de funcionamento das plataformas eletrónicas
De acordo com a portaria nº 701-G/2008, de 29 de Julho, que regula as regras de funcionamento, requisitos e condições das plataformas eletrónicas, complementando a legislação contida no Código dos Contratos Públicos, a autenticação da identidade dos utilizadores perante as
plataformas eletrónicas efetua-se mediante a utilização de certificados digitais. Os utilizadores podem, para efeitos de autenticação, utilizar certificados digitais próprios ou utilizar certificados disponibilizados pelas plataformas eletrónicas.
As plataformas eletrónicas estão adaptadas para permitir o acesso exclusivo dos utilizadores às mesmas, através de autenticação forte baseada na utilização de certificados digitais.
O mecanismo de validação de certificados dos utilizadores é efetuado tendo por base o referido certificado e a respetiva cadeia de certificação. Além disso, todos os documentos carregados nas plataformas eletrónicas deverão ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada. Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar diretamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma um documento eletrónico oficial, indicando o poder de representação e assinatura do assinante.
Estas plataformas devem implementar mecanismos tecnológicos para preservação, armazenamento, indexação e recuperação dos arquivos, assegurando que a informação respeitante a cada procedimento pode ser exportada em formatos normalizados para efeitos de preservação
D. Segurança das Plataformas Eletrónicas
Ao abrigo da portaria nº 701-G/2008, de 29 de Julho, as plataformas eletrónicas têm, obrigatoriamente, que utilizar mecanismos de cópia e salvaguarda da informação associada aos procedimentos de contratação eletrónica.
Devem ainda assegurar mecanismos de proteção da informação na sua vertente de confidencialidade, impossibilitando o acesso indevido à informação, garantindo, por outro lado, a disponibilidade da informação para todos os utilizadores.
As plataformas têm de disponibilizar tecnologias que permitem efetuar auditorias técnicas e de conformidade e garantir mecanismos de segurança, físicos e lógicos, que protejam os serviços e a informação armazenada nos sistemas. Todos os serviços das plataformas devem estar sincronizados com o serviço de tempo de rede (NTP), definido a partir do tempo universal coordenado (UTC).
Os documentos carregados nas plataformas são encriptados, através da utilização de criptografia assimétrica, baseada na utilização de troca de chaves. Para cada procedimento, as plataformas emitem um certificado próprio e único, que permite a encriptação de documentos, sendo que a
entidade adjudicante pode utilizar um certificado próprio para a encriptação, no âmbito do seu procedimento.
Além de garantirem a recuperação de chaves privadas de encriptação, com recurso a mecanismos de segurança que obriguem à partilha, por mais de um utilizador, do segredo de recuperação da chave de encriptação, as plataformas eletrónicas têm de assegurar a custódia de chaves privadas e atribuir acesso às mesmas aos membros do júri, para efeitos da desencriptação dos documentos.
Além disso, devem disponibilizar aos interessados os programas e aplicações que permitem utilizar certificados digitais para cifrar os documentos.
E. Carregamento das propostas na Plataforma Eletrónica (artigo relevante)
“Artigo 16.º
Componentes de cada proposta
1 — Para efeitos do carregamento de uma proposta, no âmbito de um procedimento de formação de um contrato público, a plataforma eletrónica deve incluir obrigatoriamente:
a) Áreas específicas para carregamento dos ficheiros correspondentes aos documentos que constituem a proposta, de acordo com o programa do procedimento;
b) Formulário específico para preenchimento, descrito no anexo V da presente portaria e doravante designado por formulário principal, que constitui a base da informação a enviar posteriormente ao Portal dos Contratos Públicos, de acordo com o n.º 7 do artigo 23.º
2 — O programa do procedimento pode prever a disponibilização, por parte da plataforma eletrónica, de formulários para preenchimento pelos concorrentes que substituam algum ou alguns dos ficheiros a que se refere a alínea a) do número anterior.
(...)
5 — A plataforma deve disponibilizar recibo eletrónico, o qual é anexado à proposta.”
(Portaria nº 701-G/2008, de 29 de Julho)
A proposta é constituída por documentos e formulários. O tipo de documentos necessários para a apresentação da proposta é definido nas peças do procedimento pela entidade adjudicante. A
plataforma deverá ser parametrizada de modo a que os concorrentes insiram os documentos de forma ordenada.
“Artigo 32.º
Carregamento de documentos
1 — A plataforma disponibiliza aos utilizadores as aplicações que permitem efetuar o carregamento de documentos nas mesmas.
2 — Todos os documentos carregados são assinados eletronicamente, através da aplicação da plataforma e com recurso aos certificados digitais do utilizador.
(...)
4 — O carregamento ou a submissão bem sucedidos originam a emissão de recibo, assinado eletronicamente pela plataforma e com aposição de selo temporal, com data e hora correspondentes.
5 — A aplicação da plataforma disponibilizada para o carregamento de documentos disponibiliza mecanismos que permitem ao utilizador, nesta fase, cifrar os documentos com recurso ao certificado digital referido no n.º 2 do artigo 29.”
(Portaria nº 701-G/2008, de 29 de Julho)
Os documentos são inseridos na plataforma, utilizando o certificado qualificado para realizar a encriptação e a assinatura eletrónica dos documentos. O carregamento pode ser feito progressivamente até à submissão da proposta,
A apresentação de uma proposta é concluída quando, o concorrente, após ter procedido ao progressivo carregamento dos ficheiros e dos formulários respetivos, devidamente encriptados, procede à sua submissão, entendendo-se por momento da submissão da proposta o momento em que se inicia a efetiva assinatura eletrónica da proposta.
Anexo I
Contratos de concessão:
Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014 relativa à adjudicação de contratos de concessão.
Contratos públicos:
Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014 relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE.
Setores da água, energia, transportes e serviços postais:
Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014 relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE.
• Regulamentos
Limiares europeus:
Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/2366 da Comissão de 18 de dezembro de 2017 que altera a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos.
Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/2364 da Comissão de 18 de dezembro de 2017 que altera a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos.
Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/2365 da Comissão de 18 de dezembro de 2017 que altera a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos.
Formulário-tipo do Documento Europeu de Contratação Pública (DEUCP):
Regulamento de Execução (UE) 2016/7 da Comissão de 5 de janeiro de 2016 que estabelece o formulário-tipo do DEUCP
Formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos:
Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 da Comissão de 11 de novembro de 2015
Vocabulário comum para os contratos públicos – CPV:
Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão de 28 de novembro de 2007 que altera o Regulamento (CE) n.º 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), e as Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2004/17/CE e 2004/18/CE, relativas aos processos de adjudicação de contratos, no que respeita à revisão do CPV
• Legislação Nacional
Código dos Contratos Públicos (CCP) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro de 2008:
Alterações e retificações ao CCP
Declaração de Retificação n.º 18-A/2008 de 31 de março Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro
Decreto-Lei n.º 278/2009 de 2 de outubro (altera e republica o CCP) Lei n.º 3/2010 de 27 de abril
Decreto-Lei n.º 131/2010 de 14 de dezembro Decreto-Lei n.º 40/2011 de 22 de março
Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011 de 11 de abril Decreto-Lei n.º 149/2012 de 12 de junho
Decreto-Lei n.º 111-B/2017 de 31 de agosto (altera e republica o CCP) Declaração de Retificação n.º 36-A/2017 de 30 de outubro Declaração de Retificação n.º 42/2017 de 30 de novembro
Modelos de anúncio aplicáveis aos procedimentos pré-contratuais previstos no CCP: Portaria n.º 371/2017 de 14 de dezembro
Apresentação dos documentos de habilitação do adjudicatário no âmbito de procedimentos de formação de contratos públicos:
Portaria n.º 372/2017 de 14 de dezembro
Disponibilização e utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública: Lei n.º 96/2015 de 17 de agosto
Regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado "Portal BASE":
Portaria n.º 57/2018 de 26 de fevereiro
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas (LCPA):
Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro Alterações à LCPA:
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro Lei n.º 22/2015, de 17de março
Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro Lei n.º 20/2012, de 14de maio
Normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso:
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, Alterações:
DL n.º 99/2015, de 02/06 Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 Lei n.º 64/2012, de 20/12
Normas referentes à realização da despesa, nomeadamente competência e definição de compromissos plurianuais:
Decreto-Lei n.º 197/99, de 08 de junho