CONTRATO Nº 9.203/19 PROCESSO Nº 55.871/18
CONTRATO Nº 9.203/19 PROCESSO Nº 55.871/18
Inexigibilidade de Licitação com fulcro no inc. I, do art. 25 e caput da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1.993
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE VALE TRANSPORTE (CARTÃO) PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE BAURU E A ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE BAURU - TRANSURB.
Aos quinze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezenove, reuniram-se, de um lado o MUNICÍPIO DE BAURU, pessoa jurídica de direito público, com sede na Xxxxx xxx Xxxxxxxxxx, xx 0-00, Xxxxxx, inscrito no CNPJ sob nº 46.137.410/0001-80, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 17.116.995-5 e do CPF/MF 135.199.108/61, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE BAURU – TRANSURB, com sede na cidade de
Bauru, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 0-00, Xxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob nº 05.208.850/0001-01, Inscrição Estadual isenta, neste ato representada legalmente por seu Diretor Presidente, Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, Administrador de Empresas, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx, n° 3-01 C, na cidade de Bauru, Estado de São Paulo, partes doravante designadas simples e respectivamente CONTRATANTE e CONTRATADA, que, de comum acordo resolveram, observadas as disposições legais contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas ulteriores alterações, firmarem o presente Instrumento para a aquisição de vale transporte (cartão), conforme previsto na Cláusula Primeira e seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO E VIGÊNCIA DO CONTRATO
1.1. O objeto do presente contrato é a aquisição de vales transporte (cartões) para os servidores públicos municipais para utilização no Município de Bauru - SP, nos termos da Lei Municipal nº 4.214, de 21 de maio de 1.997, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 10.040, de 23 de maio de 2.005.
1.1.1. O primeiro cartão de cada beneficiário será sempre gratuito e somente será cobrado o valor proposto para reemissão de cartão em caso de perda, furto, extravio ou dano de qualquer espécie;
1.1.2. Cada servidor indicado pelas Secretarias relacionadas no item 1.1. receberá um cartão inteligente com todas as instruções de uso;
1.1.3. Após a disponibilização dos créditos no cartão do usuário, a validade desses créditos deverá ser até a sua utilização, cumulativos mês a mês;
1.1.4. A CONTRATADA deverá garantir o bloqueio do cartão magnético, em casos de perda, furto ou extravio, preservando o valor do benefício do usuário, após 24 (vinte e quatro) horas da comunicação efetuada pelo próprio usuário ou pelo CONTRATANTE;
1.1.5. A reemissão do cartão inteligente em casos de perda, furto ou extravio, deverá ser efetuada no xxxxx xxxxxx xx xxxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas da data da comunicação realizada pelo CONTRATANTE, onde o novo cartão deverá ser retirado pelo usuário na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 0-00 – Xxxxx - XX;
1.1.6. A taxa de reemissão do cartão inteligente não será cobrada pela CONTRATADA, quando houver problemas com o chip, com exceção daqueles decorridos de má utilização do cartão;
1.1.7. Em casos dos cartões inteligentes que apresentarem defeitos no momento da entrega aos usuários, deverão ser substituídos no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, que será retirado na Transurb;
1.1.8. O valor dos créditos de cada cartão inteligente será definido a critério do CONTRATANTE, a ser informado pelo relatório de pedido da Seção de Benefícios.
1.2. Da vigência do contrato:
1.2.1. A vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, caso haja interesse das partes CONTRATANTES, nos termos do artigo 57, inciso II da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS PREÇOS, DA FORMA DE PAGAMENTO, DA RECOMPOSIÇÃO DOS PREÇOS
2.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelo serviço relacionado na Cláusula Primeira, o valor total estimado de acordo com o total de créditos solicitados:
Valor total mensal estimado de créditos | Valor total mensal estimado de créditos R$ | Valor total anual estimado para 12 (doze) meses |
66.234 créditos | R$ 251.689,20 | R$ 3.020.270,40 |
Valor unitário de emissão de cartão inteligente, em casos de perda, furto ou extravio: R$ 30,40 (trinta reais e quarenta centavos), referente a 08 (oito) créditos de vale transporte.
2.2. No valor estão embutidos transporte, carga e descarga, impostos, taxas, emolumentos legais, insumos e demais encargos, inclusive previdenciários e trabalhistas que possam vir a gravá-los, sendo de inteira responsabilidade da CONTRATADA a quitação destes, inclusive seguros, se necessários.
2.3. O CONTRATANTE efetuará pagamento mensalmente todo dia 15 (quinze) de cada mês, mediante apresentação do recibo relativo aos cartões e créditos fornecidos no mês imediatamente anterior.
2.3.1. O pagamento será efetuado mediante depósito bancário, DOC, TED ou cheque de acordo com os dados abaixo:
Código e Nome do Banco: 237 – BRADESCO S.A. Agência no: 3384-7. Conta Corrente nº 154.927-8;
2.3.2. Quaisquer alterações dos dados bancários deverão ser comunicadas ao CONTRATANTE, por escrito, ficando sob inteira responsabilidade da CONTRATADA, os prejuízos decorrentes de pagamentos incorretos devido à falta de informação dos dados bancários;
2.3.3. Ocorrendo erro no recibo ou outra circunstância que desaconselhe o pagamento, o CONTRATANTE providenciará a cientificação da CONTRATADA, para que esta adote as providências necessárias, reiniciando o prazo de pagamento, a contar da data da reapresentação do documento regularizado;
2.3.4. O CONTRATANTE não acatará a cobrança através de duplicata ou qualquer outro título, em banco ou em outra instituição do gênero;
2.3.5. Caso não haja expediente na PREFEITURA, no dia do vencimento do recibo, fica o pagamento prorrogado para o 1o dia útil imediato;
2.3.6. No caso de atraso no pagamento por culpa do CONTRATANTE, deverá o crédito ser atualizado monetariamente com base na variação “pro-rata tempore” do IPCA, ocorrida entre a data prevista do pagamento e a data de sua efetiva realização ou outro índice a ser estabelecido pelo Governo;
2.3.7. Correrão por conta da CONTRATADA o ônus do prazo de compensação dos cheques depositados em conta corrente ou pago em nossos caixas na Transurb.
2.4. Do recibo deverão constar apenas o valor total a ser pago, podendo ser retirado via Internet, por meio do site “xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx”, a discriminação das quantidades e valores individualizados.
2.5. Se durante a execução do contrato, expirar-se o prazo de validade das certidões apresentadas na fase de habilitação quanto a regularidade com a Seguridade Social (INSS) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a CONTRATADA deverá providenciar a imediata atualização das mesmas.
2.6. A falta de apresentação dos documentos atualizados, mencionados, no item 2.5. implicará na rescisão do contrato firmado.
2.7. Não haverá atualização nos preços quando o atraso no pagamento se der por culpa exclusiva da CONTRATADA, nos termos do previsto no item 2.6.
2.8. Inexiste a hipótese de atualização monetária ou reajuste de preços e somente será admitida, nos limites da Lei, a recomposição de preços de que trata o Artigo 65, Inciso II, Alínea "d", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e ulteriores alterações e observada a alteração da tarifa por decreto do Executivo.
2.9. O valor do crédito do vale transporte obedecerá às tarifas oficiais, podendo ser recomposto na hipótese de determinação do Poder Público Municipal de Bauru de alteração do valor da tarifa, tudo em conformidade com a legislação vigente.
2.10. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das obrigações assumidas, principalmente quanto às responsabilidades relativas à qualidade dos serviços prestados.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, DA FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL
3.1. Os cartões inteligentes deverão ser retirados junto à Transurb, sito à Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 0-00 xx xxxxxxx de segunda a sexta das 8h30m às 17h30m, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, após a solicitação efetuada pelo CONTRATANTE.
3.1.1. A listagem dos beneficiários, será enviada à CONTRATADA através de meio eletrônico;
3.1.2. No prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da solicitação dos cartões inteligentes, caos a CONTRATADA possua sistema eletrônico de transmissão de informações através da Internet, deverá enviar instruções, lay-out e procedimentos ao Serviço de Informática do CONTRATANTE que providenciará as adequações necessárias;
3.1.3. A CONTRATADA encaminhará um técnico, para solução em conjunto de eventuais problemas de adequação, relacionados à transmissão dos dados, conforme procedimento e lay-out fornecidos, caso haja necessidade constatada pelo Serviço de Informática do CONTRATANTE;
3.1.4. A CONTRATADA responde por todos os custos e despesas relativas a disponibilização do técnico junto ao CONTRATANTE, como estadia, despesas de viagem, alimentação e outros.
3.2. O CONTRATANTE informará, mensalmente, os valores de créditos, bem como a data em que os mesmos deverão ser inseridos nos cartões, sendo observado o prazo de 02 (dois) dias úteis entre a solicitação e a data de inserção informada.
3.3. Caso os serviços não sejam aprovados na fiscalização, fica suspenso o curso do prazo de pagamento, voltando a correr na sua integralidade tão logo seja(m) sanada(s) a(s) irregularidade(s).
3.4. Apontando a necessidade de qualquer correção, o CONTRATANTE assinalará prazo para a CONTRATADA, às suas expensas, providenciar o necessário para a perfeita adequação do objeto contratado. O descumprimento do(s) prazo(s) estabelecido(s), implicará na aplicação da multa especificada no item 6.1. da Cláusula Sexta deste contrato, salvo por motivos devidamente justificados e aceitos pelo CONTRATANTE.
3.5. Durante a execução do contrato, obriga-se a CONTRATADA a cumprir o disposto na legislação regulamentadora do transporte de passageiros e o constante dos contratos de concessão das linhas.
3.6. O CONTRATANTE se reserva o direito de proibir, rejeitar, vedar e outras providências mais adotar, para a perfeita execução do serviço licitado, arcando a CONTRATADA com todos os ônus decorrentes da atividade fiscalizadora do CONTRATANTE.
3.7. A inserção dos créditos nos cartões, não exclui ou isenta a CONTRATADA da responsabilidade civil prevista no Código Civil Brasileiro, no Código de Defesa do Consumidor e demais legislações correlatas, que perdurará pelo prazo e nas condições fixadas na Lei.
3.8. A CONTRATADA obriga-se a realizar suas atividades utilizando profissionais especializados e em número suficiente, cabendo-lhe total e exclusiva responsabilidade pelo integral atendimento de toda legislação que rege os negócios jurídicos e que lhe atribua responsabilidades, com ênfase na tributária, civil, previdenciária e trabalhista.
3.9. A CONTRATADA é a única responsável por quaisquer acidentes de que possam ser vítimas os seus empregados na execução deste contrato, adotando as providências previstas, conforme legislação específica.
CLÁUSULA QUARTA: DA UNIDADE GERENCIADORA
4.1. A gerência do presente contrato ficará a cargo da Divisão de Apoio ao Servidor – DAF - Secretaria Municipal da Administração, a qual será responsável pelo controle de inscrição, alteração, exclusão e fiscalização da execução dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA: DA RESCISÃO CONTRATUAL
5.1. A rescisão contratual, em favor do CONTRATANTE, terá lugar de pleno direito, independentemente de prévia ação ou interpelação judicial, na ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 77, 78 e 79, todos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e ulteriores alterações, salvo o disposto no item 7.6. deste contrato.
5.2. A rescisão contratual, em favor da CONTRATADA, terá lugar de pleno direito, após regular notificação à CONTRATANTE, com prazo de 15 (quinze) dias úteis de antecedência e desde que persistam os fatos geradores de notificação, na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:
5.2.1. A supressão, pelo CONTRATANTE, de itens unitários que acarrete modificação do valor inicial do Contrato, além do limite permitido no § 1º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e ulteriores alterações;
5.2.2. A suspensão da execução do objeto por ordem escrita do CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
5.2.3. Por repetidas suspensões, através de ordens escritas emitidas pelo Presidente do Conselho Administrativo do CONTRATANTE, que totalizem o prazo superior a 240 (duzentos e quarenta) dias, não se computando, para tanto, aquelas suspensões cujas causas determinantes hajam decorrido de casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.
5.3. A rescisão contratual poderá ainda, ocorrer de pleno acordo entre as partes em razão de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato, hipóteses em que as partes se comporão quanto a eventuais indenizações devidas reciprocamente, a qualquer título que seja, sendo-lhes lícito isentarem-se mutuamente.
CLÁUSULA SEXTA: DAS PENALIDADES
6.1. Pelo atraso para a execução dos serviços e/ ou descumprimento dos demais prazos estipulados neste contrato, fica estipulada multa moratória no valor de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, calculado sobre o valor total do contrato, com suas eventuais alterações e correções.
6.2. No caso de rescisão contratual em favor do CONTRATANTE e de pleno direito, a CONTRATADA, cumulativamente com a multa moratória, fica obrigada ao pagamento da multa rescisória em qualquer hipótese no valor de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor remanescente do contrato, devidamente corrigido.
6.3. No caso de rescisão pela inexecução parcial do contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores devidos pelo cumprimento parcial do mesmo, descontando-se multas e demais valores devidos ao CONTRATANTE.
6.4. As multas, moratória e rescisória que serão cobradas cumulativamente, serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos ou cobradas judicialmente quando, notificada, a CONTRATADA não efetuar o pagamento das mesmas no prazo fixado.
6.5. A aplicação das multas moratória e rescisória, não impede a aplicação das demais penalidades previstas na legislação que regulamenta o presente certame, às quais, desde já, se sujeita a CONTRATADA, como a cobrança de perdas e danos que o CONTRATANTE venha a sofrer em face da inexecução parcial ou total do contrato.
6.6. Para todos os fins de direito, a multa moratória incidirá a partir da data que o serviço deveria ter sido executado. O recebimento provisório do objeto suspende a mora, voltando, entretanto, a incidir a mesma, a partir da data da comunicação de sua rejeição à CONTRATADA, valendo os dias já corridos.
6.7. Atingindo a multa moratória, o patamar de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor total do contrato, na forma do item 6.1, o CONTRATANTE poderá, a qualquer momento e a seu juízo exclusivo, considerar rescindido de pleno direito o Contrato, ficando, então, a CONTRATADA, obrigada ao pagamento do total aplicado a título de multa moratória que poderá, inclusive, ultrapassar o patamar dos 10% (dez por cento), até a data da rescisão.
6.8. A rescisão acarreta as conseqüências previstas no artigo 80 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e ulteriores alterações, sem prejuízo das demais sanções legais e contratuais.
6.9. Penalidades a que se sujeita o CONTRATANTE:
6.9.1. Sujeita-se o CONTRATANTE as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e ulteriores alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. As despesas decorrentes deste Contrato serão suportadas pelas dotações orçamentárias do Município de Bauru.
7.2. Fazem parte integrante deste contrato, como se transcrito estivessem literalmente, a documentação constante dos autos do Processo Administrativo nº 5587/18 - PREFEITURA, com todos os seus anexos.
7.3. Para todos os fins de direito, prevalecerão as cláusulas expressamente previstas neste contrato, tendo-se este como resultado da negociação havida entre as partes e do acordo firmado pelas mesmas.
7.4. Os casos omissos neste contrato serão resolvidos pela aplicação de normas pertinentes às Licitações e Contratos, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e ulteriores alterações.
7.5. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e/ou supressões do objeto, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do Artigo 64, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e ulteriores alterações.
7.6. Para as questões que suscitarem entre os contratantes e que não sejam resolvidas amigavelmente na esfera administrativa, fica eleito o foro da Comarca de Bauru para a solução judicial, desistindo as partes de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
7.7. É vedada a transferência do contrato a terceiros, no todo ou em parte, devendo a CONTRATADA cumprir rigorosamente todas as condições e cláusulas constantes, sendo admitidas a critério do CONTRATANTE, a sua fusão, cisão ou incorporação, desde que a execução do contrato não seja prejudicada e sejam mantidas as condições de habilitação.
E, por estarem desta forma de pleno acordo entre si, assinam as partes o presente contrato que vai lavrado em 04 (quatro) vias de igual teor e validade, na presença das testemunhas abaixo qualificadas e assinadas.
Bauru, 15 de janeiro de 2.019.
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE BAURU - TRANSURB
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
RG: RG:
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS
MUNICÍPIO DE BAURU
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BAURU
CONTRATADA: ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE BAURU - TRANSURB
CONTRATO Nº (DE ORIGEM): 9.203/19
OBJETO: O objeto do presente contrato é a aquisição de vales transporte (cartões) para os servidores públicos municipais para utilização no Município de Bauru - SP, nos termos da Lei Municipal nº 4.214, de 21 de maio de 1.997, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 10.040, de 23 de maio de 2.005.
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) O ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) Poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) Além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1.993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Bauru, 15 de janeiro de 2.019.
GESTOR DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
Nome: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
Cargo: Diretor de Departamento de Avaliação Funcional
CPF: XXXXXXXXXXXXXXX RG: XXXXXXXXXXXXXXX
Data de Nascimento: XXXXXXXXXXXXX
Endereço Residencial completo: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX E-mail institucional: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
E-mail pessoal: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Telefone: XXXXXXXXXXXXXX
Assinatura:
Responsáveis que assinaram o ajuste:
PELO CONTRATANTE:
Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Cargo: Prefeito Municipal
CPF: 135.199.108/61 RG: 17.116.995-5
Data de Nascimento: 20/09/1968
Endereço Residencial completo: Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 0-00, Xxxx Xxxxx Xxxxx, Cep: 17.014-050 E-mail institucional: xxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx
E-mail pessoal: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx Telefone(s): (00) 0000-0000
PELA CONTRATADA:
Nome: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Cargo: Representante Legal
CPF: 000.000.000-00 RG: 16.848.527-8
Data de Nascimento: / /
Endereço Residencial completo: E-mail institucional: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
E-mail pessoal: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Telefone(s): Fones: (00) 0000-0000
CONTRATANTE
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATADA
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE BAURU - TRANSURB
CADASTRO DO RESPONSÁVEL QUE ASSINOU CONTRATO OU ATO JURÍDICO ANÁLOGO E/OU TERMO ADITIVO, MODIFICATIVO OU COMPLEMENTAR
MUNICÍPIO DE BAURU
ORGÃO OU ENTIDADE: GABINETE DO PREFEITO
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BAURU
CONTRATADA: ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE BAURU - TRANSURB
CONTRATO Nº (DE ORIGEM): 9.203/19
OBJETO: O objeto do presente contrato é a aquisição de vales transporte (cartões) para os servidores públicos municipais para utilização no Município de Bauru - SP, nos termos da Lei Municipal nº 4.214, de 21 de maio de 1.997, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 10.040, de 23 de maio de 2.005.
NOME: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
CARGO: Prefeito Municipal
RG Nº: 17.116.995-5
CPF: 135.199.108/61
DATA DE NASCIMENTO: 20/09/1968
ENDEREÇO RESIDENCIAL: Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 0-00, Xxxx Xxxxx Clara
CEP: 17.014-050
ENDEREÇO COMERCIAL: Xxxxx xxx Xxxxxxxxxx, xx 0-00, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxx, Xxxxx – XX
E-MAIL: xxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx
E-MAIL PESSOAL: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx
TELEFONE: (00) 0000-0000
PERÍODO DE GESTÃO: 2017 à 2020
(*) Não deve ser o endereço do Órgão/Poder. Deve ser o endereço onde poderá ser encontrado, caso não esteja mais exercendo o mandato ou cargo
RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO A REQUISIÇÕES DE DOCUMENTOS DO TCESP