REGULAMENTO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS
REGULAMENTO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS
DO ESTADO DO PARANÁ – CAMFIEP
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Sujeição ao Regulamento
1.1. A Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – CAMFIEP, com sede em Curitiba, tem por objetivo a administração de processos de solução de conflitos, incluindo-se dentre estes a Conciliação, a Mediação e a Arbitragem.
1.2. A CAMFIEP não dirime diretamente os conflitos que lhe são submetidos, que serão examinados por Árbitro ou Tribunal Arbitral escolhido na forma deste Regulamento.
1.3. As Partes que, mediante Convenção de Arbitragem, avençarem submeter qualquer pendência surgida à CAMFIEP, ficam vinculadas à aplicação do Regulamento e demais normas de funcionamento da CAMFIEP vigentes à época da solicitação da Arbitragem.
1.4. Qualquer disposição expressa das Partes em contrariedade ao disposto no presente Regulamento somente terá aplicação ao caso concreto submetido à Arbitragem.
1.5. Ao definir que a resolução do litígio se submeterá às regras contidas no presente Regulamento presume-se que as Partes acordam que o litígio será administrado pela CAMFIEP.
1.6. A CAMFIEP é sucessora da CAIEP – Câmara de Arbitragem das Indústrias do Estado do Paraná para todos os fins. Qualquer Convenção Arbitral ou ato de qualquer natureza que contenha referência à CAIEP ou FIEP deve ser entendido como fazendo referência à CAMFIEP. A Parte que formular alegação com base em Cláusula Arbitral contendo referência literal à CAIEP ou à FIEP no sentido de
contestar a jurisdição do Árbitro ou Tribunal Arbitral constituído com base no presente Regulamento estará sujeita às sanções por dolo processual nele previstas, a serem aplicadas pelo próprio Tribunal Arbitral.
Art. 2º - Os Árbitros
2.1. Salvo estipulação das Partes em contrário, os litígios serão resolvidos por Tribunal Arbitral composto por 3 (três) Árbitros, sendo o Presidente escolhido de comum acordo pelos Árbitros indicados pelas Partes ou indicado na forma deste Regulamento.
2.2. Na hipótese de vacância ou impedimento de qualquer integrante do Tribunal Arbitral, será indicado substituto para assumir a função de Árbitro, considerando-se o critério da indicação pelas Partes. No caso de substituição do Presidente do Tribunal Arbitral, caso não haja acordo entre os demais Árbitros para nomeação do substituto no prazo pré-estabelecido, a indicação competirá ao Conselho Diretor da CAMFIEP.
2.3. As Partes poderão estabelecer que o litígio seja resolvido por um único Árbitro. Caso não haja consenso na escolha de um Árbitro singular ou do Presidente do Tribunal Arbitral, a escolha caberá ao Conselho Diretor da CAMFIEP. Salvo indicação em contrário, a expressão Tribunal Arbitral neste Regulamento abrange o Árbitro singular.
2.4. Qualquer pessoa poderá ser nomeada para a função de Árbitro pelas Partes ou, se pelo Conselho Diretor da CAMFIEP, qualquer pessoa que integre a lista referencial de Árbitros da CAMFIEP. No entanto, não poderá ser nomeado Árbitro aquele que:
I – for parte no litígio;
II – tenha intervindo no litígio como mandatário de qualquer das Partes, testemunha ou perito;
III – for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das Partes ou de seus procuradores;
IV – participe ou tenha participado de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que tenha parte no litígio, ou participe de seu capital;
V – for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das Partes ou de seus procuradores;
VI – for, por qualquer outra forma, interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das Partes;
VII – tiver se manifestado anteriormente, opinando sobre o litígio ou aconselhando qualquer das Partes;
VIII – tiver atuado como mediador, antes da instituição da Arbitragem, salvo convenção expressa em contrário das Partes.
2.5. Caso se verifique qualquer das hipóteses previstas no item anterior, compete ao próprio Xxxxxxx declarar, a qualquer momento, o próprio impedimento ou suspeição e recusar a nomeação, ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as Partes, ficando pessoalmente responsável pelos eventuais danos e prejuízos causados pela sua omissão.
2.6. Se qualquer das Partes pretender apresentar recusa à nomeação de Xxxxxxx, deverá encaminhar razões por escrito para a CAMFIEP, dentro do prazo de 5 (cinco) dias da data em que tomou conhecimento da nomeação, da data em que tiver conhecimento das circunstâncias que fundamentam a recusa ou da data em que receber a respectiva Declaração de Independência, a que ocorrer por último. Diante da recusa, a Secretaria da CAMFIEP dará conhecimento à Parte contrária, ao respectivo Árbitro e aos demais membros do Tribunal Arbitral, se for o caso, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Encerrado o prazo, o Conselho Diretor da CAMFIEP decidirá a respeito da admissibilidade, bem como acerca dos fundamentos da recusa, no prazo de 5 (cinco) dias, facultando nova indicação à Parte cujo Árbitro indicado tenha sido recusado, ou mantendo o Árbitro indicado. Não havendo indicação pela Parte, caberá ao Conselho Diretor da CAMFIEP nomear novo Árbitro.
2.7. Se no curso da Arbitragem sobrevier alguma das causas de impedimento ou suspeição indicadas no item 2.4, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos Árbitros, será este substituído, devendo o novo Árbitro ser designado pela Parte que indicou o Árbitro afastado, pelos Árbitros indicados por ambas as Partes ou pelo Conselho Diretor da CAMFIEP, conforme o caso.
2.8. Após o encerramento da instrução, sobrevindo alguma das causas de impedimento ou suspeição, se não houver a designação de Árbitro substituto, o
Tribunal Arbitral ou o Conselho Diretor da CAMFIEP, conforme o caso, poderão decidir que os Árbitros remanescentes prossigam com a Arbitragem.
2.9. A pessoa nomeada como Árbitro deve ser imparcial e independente, devendo assim permanecer durante todo o curso da Arbitragem. Para assegurar essas qualidades, o Árbitro deve revelar às Partes todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas a respeito de sua imparcialidade ou independência, firmando Declaração de Independência junto à CAMFIEP, nos termos dos itens 13.3 e 13.5.
2.10. Se algum dos membros do Conselho Diretor ou do Conselho Consultivo da CAMFIEP for nomeado para atuar como Árbitro em Arbitragem instituída ou a instituir perante a CAMFIEP, bem como se atuar ou tiver atuado como consultor ou procurador de qualquer das Partes, essa circunstância será informada desde logo à CAMFIEP. Nesse caso, as pessoas que se enquadrarem nessa situação deverão se abster de participar de quaisquer discussões ou decisões do Conselho Diretor ou do Conselho Consultivo da CAMFIEP relativas à Arbitragem em questão, devendo ausentar-se da sala de reuniões física ou virtual do Conselho Diretor ou do Conselho Consultivo da CAMFIEP cada vez que o assunto estiver em pauta.
2.11. Nas hipóteses em que lhe couber a nomeação de Árbitros, a CAMFIEP deverá considerar a área de atuação, o local de residência, bem como a disponibilidade e capacidade técnica do possível Árbitro em conduzir a Arbitragem.
Art. 3º - As Partes e os Procuradores
3.1. As Partes podem se fazer representar por procurador, assim como por advogado constituído.
3.2. Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles assegurados pela legislação brasileira e pelo Estatuto da Advocacia, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética.
Art. 4º - Notificações, Prazos e Entrega de Documentos
4.1. Salvo convenção contrária das Partes, todas as notificações, declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas por meio de facsímile, correio eletrônico ou meio equivalente que constitua prova do envio, com confirmação por
documentos originais por meio de carta registrada, serviço de entrega rápida ou entrega contra recibo.
4.2. Salvo manifestação expressa em contrário das Partes, todas as comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão efetuadas ao procurador nomeado pela Parte, que informará à CAMFIEP o seu endereço completo para tal finalidade e deverá comunicar a CAMFIEP de qualquer alteração.
4.3. Salvo convenção em contrário das Partes, caso não haja êxito na notificação da Parte pelos meios previstos nos itens precedentes, o Conselho Diretor da CAMFIEP poderá determinar a intimação pessoal ou postal da Parte, independentemente de ela ser domiciliada no Brasil ou no exterior.
4.4. A comunicação determinará o prazo para o cumprimento da(s) providência(s), contando-se este por dias corridos, não se interrompendo nem se suspendendo pela ocorrência de feriado ou de dia em que não haja expediente útil.
4.5. Os prazos fixados no presente Regulamento começam a fluir no primeiro dia útil seguinte ao da entrega da notificação e incluem o dia do vencimento, não se suspendendo pela existência de feriados ou dias não úteis. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o prazo vencer em feriado ou data em que não haja expediente útil no local da sede da Arbitragem, no da CAMFIEP, ou no de qualquer uma das Partes.
4.6. Os prazos previstos no presente Regulamento poderão ser estendidos por período não superior àquele nele consignado, em casos justificados, a critério do Presidente do Tribunal Arbitral ou, caso este ainda não tenha sido constituído, do Conselho Diretor da CAMFIEP.
4.7. Na ausência de prazo estipulado para providência específica, será considerado o prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da aplicação do item 4.5.
4.8. Exceto se as Partes pactuarem em sentido diverso e exigirem o protocolo de número maior de vias físicas, todos os documentos endereçados ao Tribunal Arbitral deverão ser protocolados na Secretaria da CAMFIEP em um exemplar para arquivamento e formação do Processo Arbitral junto à CAMFIEP e em uma via eletrônica, devendo esta ser transmitida aos Árbitros, às Partes e aos seus patronos ou representantes. Uma cópia de cada comunicação do Tribunal Arbitral às Partes deverá ser enviada à Secretaria da CAMFIEP para arquivamento.
4.9. É facultado às Partes estabelecer em Convenção Arbitral ou em outro instrumento a adoção de um método para que a Arbitragem tramite na forma eletrônica, sem a necessidade de encaminhamento de cópias físicas de documentos e pedidos aos Árbitros, aos Peritos, à CAMFIEP ou de Parte a Parte.
Art. 5º - Idioma e Local da Arbitragem
5.1. Não tendo sido estabelecido pelas Partes o local da Arbitragem, este será determinado pelo Tribunal Arbitral, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto e a conveniência das Partes.
5.2. Para o processamento da Arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá, salvo convenção das Partes em contrário, reunir-se em qualquer local que julgue apropriado para consultas entre seus membros, para oitiva de testemunhas, de Peritos ou das Partes, bem como para exame de quaisquer bens e documentos.
5.3. É facultado às Partes determinar o idioma a ser utilizado na Arbitragem. Na falta de acordo a esse respeito, o Tribunal Arbitral determinará o idioma a ser utilizado, considerando as peculiaridades do caso concreto, a nacionalidade das Partes e o idioma em que foi redigido o Contrato.
5.4. O Tribunal Arbitral poderá determinar que qualquer documento seja traduzido para o português ou para o idioma da Arbitragem.
Art. 6º – A Legislação Aplicável
6.1. A Lei a ser aplicada na solução do litígio, caso não esteja prevista em Contrato, será escolhida pelas Partes, de comum acordo. Não existindo previsão a respeito ou não sendo possível o acordo entre as Partes, caberá ao Tribunal Arbitral indicar as regras de direito material que serão aplicadas, considerando-se as previsões do Contrato, os usos e costumes e, se for o caso, as regras nacionais e, quando for o caso, internacionais do comércio.
6.2. O Tribunal Arbitral poderá decidir por equidade apenas se as Partes tiverem acordado expressamente em conferir-lhe tais poderes.
6.3. Salvo acordo das Partes em contrário, a lei processual a ser aplicada à Arbitragem será a lei do local escolhido pelas Partes como sede ou local da
Arbitragem, e o foro desse local será o competente para as medidas judiciais de apoio à Arbitragem.
SEÇÃO II – ARBITRAGEM DE EMERGÊNCIA
Art. 7º – Árbitros de Emergência
7.1. A CAMFIEP manterá um corpo permanente de Árbitros de Emergência à disposição das Partes, com o objetivo de atender às solicitações de medidas de urgência requeridas antes da instituição da Arbitragem e que não possam aguardar pela constituição de Tribunal Arbitral para serem apreciadas.
7.2. O corpo de Árbitros de Emergência conterá no mínimo 5 (cinco) Árbitros, designados mediante adesão voluntária dentre os membros da lista de Árbitros da CAMFIEP, devendo estar disponíveis para atuar na cidade de Curitiba (PR) ou, se for o caso, por via remota. Poderá ser designada para atuar como Árbitro de Emergência pessoa integrante da lista de Árbitros que não esteja especificamente relacionada no corpo de Árbitros de Emergência, desde que confirme a sua disponibilidade.
7.3. O Árbitro que apreciar o pedido de medida urgente em regime de Arbitragem de Emergência ficará impedido de atuar como Árbitro único ou integrante do Tribunal Arbitral que julgará o litígio relativo à medida urgente ou litígio conexo constituído na forma do art. 13 do presente Regulamento. Uma vez constituído o Tribunal Arbitral, este poderá revogar, anular ou tornar sem efeito a medida urgente anteriormente concedida, bem como realocar os custos da Arbitragem de Emergência.
7.4. Os Árbitros de Emergência serão remunerados em montante fixo determinado pelo Conselho Diretor da CAMFIEP na forma da Tabela de Custas e Honorários anexa ao presente Regulamento.
7.5. As Partes que desejarem excluir a aplicação do regime de Arbitragem de Emergência poderão prever esta exclusão expressamente em sua Convenção Arbitral, caso em que não será aplicável o procedimento previsto nesta Seção, devendo as medidas urgentes anteriores à instituição da Arbitragem (item 13.7 deste Regulamento) ser submetidas ao órgão judiciário competente.
7.6. A ausência da exclusão prevista no item 7.5 deste Regulamento não impedirá a Parte interessada de requerer ao órgão judiciário competente as medidas urgentes necessárias anteriormente à instituição da Arbitragem nem dará ao demandado o direito de obter a extinção da medida judicial, cabendo sempre ao demandante da medida optar livremente, em cada caso, por requerê-la ao Árbitro de Emergência ou ao órgão judicial.
Art. 8º – Procedimento de Emergência
8.1. O pedido de Arbitragem de Emergência deverá ser formulado contendo as informações constantes no art. 12 do presente Regulamento, bem como outras informações ou documentos que forem necessários e convenientes para a sua apreciação, em especial a demonstração dos requisitos especiais das medidas de urgência.
8.2. A Parte que formular pedido de Arbitragem de Emergência deverá, quando do recebimento de tal pedido pela CAMFIEP, proceder ao pagamento do valor fixo de custas e honorários previsto na Tabela de Custas e Honorários anexa ao presente Regulamento, sob pena de não recebimento do pedido. As despesas necessárias para a apreciação do pedido e sua execução, incluindo a notificação da Contraparte, deverão ser igualmente pagas pela Parte que requereu a Arbitragem de Emergência, assim que solicitado pela CAMFIEP, podendo ser posteriormente realocadas pelo Tribunal Arbitral em sua decisão final a respeito do litígio.
8.3. Efetuado o pedido de Arbitragem de Emergência, o Presidente do Conselho Diretor da CAMFIEP designará o Árbitro de Emergência, o que será comunicado com urgência às Partes, encaminhando-se simultaneamente à Parte demandada o pedido para sua manifestação, não sendo cabível a concessão do pedido sem a notificação da Parte demandada e a sua manifestação ou o decurso do prazo previsto no item 8.5 sem a sua manifestação.
8.4. As Partes poderão impugnar a nomeação no prazo de 2 (dois) dias, na forma do item 2.6 do Regulamento, devendo a impugnação ser comunicada com urgência para manifestação do Árbitro e da outra Parte em 1 (um) dia e ser decidida pelo Conselho Diretor em 1 (um) dia, já com a designação de novo Árbitro se necessário.
8.5. Independentemente da solução da impugnação ao Árbitro de Emergência, a Parte demandada terá o ônus de apresentar sua resposta ao pedido no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação referida no item 8.3.
8.6. Encerrado o prazo para manifestação da Parte demandada, os autos serão remetidos ao Árbitro de Emergência, o qual poderá determinar as manifestações adicionais e providências probatórias que entender apropriadas, devendo proferir decisão sobre o pedido no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento dos autos. Se entender cabível, o Árbitro de Emergência poderá condicionar a ordem à prestação de caução ou outra garantia apropriada.
8.7. Deferido o pedido, a CAMFIEP notificará imediatamente a Parte que deve cumprir a decisão, remetendo cópia da decisão.
8.8. Ao não excluir a aplicação desta Seção, as Partes se comprometem a cumprir quaisquer ordens proferidas pelo Árbitro de Emergência. Em caso de não atendimento das ordens do Árbitro de Emergência pela Parte demandada, a Parte demandante da medida poderá requerer ao juiz competente a execução específica da ordem, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas pelo Árbitro de Emergência no âmbito de sua competência.
8.9. O pedido de medida urgente será recebido e processado pela CAMFIEP independentemente de já haver pedido de solicitação de Arbitragem pela Parte demandante, enquanto não estiver instalado o Tribunal Arbitral competente para o julgamento do litígio.
8.10. A Parte que requerer a medida de urgência será responsável por eventuais danos que a sua execução venha a causar, caso venha a se decidir posteriormente pela inexistência do direito que fundamentou o pedido.
8.11. A medida de urgência poderá ser revogada, anulada, modificada, complementada ou tornada sem efeito pelo Tribunal Arbitral constituído ou pelo próprio Árbitro de Emergência, até a instalação daquele.
8.12. A Parte que requerer a medida de urgência será responsável por eventuais danos que a sua execução venha a causar, caso venha a se decidir posteriormente pela inexistência do direito que fundamentou o pedido.
8.13. A exclusão, na Convenção de Arbitragem ou por outro acordo das Partes, da aplicação da presente Seção, impede que qualquer das Partes recorra ao
procedimento de Arbitragem de Emergência. Não havendo a exclusão, a Parte interessada poderá recorrer tanto à Arbitragem de Emergência ou ao Poder Judiciário, em qualquer ordem e a qualquer tempo, para a formulação de pedidos urgentes antes da instauração do Tribunal Arbitral.
SEÇÃO III – ADIÇÃO DE PARTES E REUNIÃO DE PROCESSOS ARBITRAIS
Art. 9º – Adição de Partes à Arbitragem em Curso
9.1. Só será admitida a intervenção de terceiro em Arbitragens em curso se o terceiro estiver vinculado à Convenção de Arbitragem, seja desde o momento da sua celebração, seja por adesão posterior. A adesão de terceiros à Convenção Arbitral e a sua intervenção no Processo em curso somente serão admitidas com o consentimento de todas as Partes, para o que será aberto o prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação. O pedido de intervenção de terceiro realizado por uma Parte ou pelo próprio terceiro deverá conter, no que for cabível, as informações dispostas no art. 12.
9.2. Caso a intervenção do terceiro seja provocada por qualquer das Partes, o terceiro deverá declarar expressamente que se submete ao Tribunal Arbitral já formado, que não deverá ser desconstituído ou modificado. Se a intervenção for voluntária, tal submissão será presumida.
9.3. A admissão do terceiro na Arbitragem só se dará se as Partes concordarem e se o Tribunal Arbitral reputar que o terceiro tem relação suficiente com o objeto do litígio que justifique o seu ingresso. O Tribunal Arbitral levará em conta, ainda, o andamento da Arbitragem, no intuito de evitar que o ingresso do terceiro venha a acarretar prejuízo grave ao curso do Processo e à rápida resolução do litígio.
9.4. Se a intervenção se der antes da instituição do Tribunal Arbitral, a CAMFIEP assegurará que o terceiro participe do procedimento de indicação dos Árbitros em igualdade de condições em relação às Partes.
9.5. A data da apresentação do pedido de intervenção pelo terceiro ou do pedido de integração do terceiro por uma das Partes será considerada, para todos os fins, a data de instauração da Arbitragem para o terceiro.
9.6. Nas Arbitragens em que haja múltiplas partes, seja como demandantes, seja como demandadas, as Custas, Despesas, Taxas e Honorários de Árbitros previstos no presente Regulamento serão rateados pelas Partes integrantes do mesmo polo.
9.7. A entidade associativa, inclusive a que represente seus associados mediante autorização na forma do artigo 5o, XXI, da Constituição Federal, é considerada parte única.
9.8. No caso de representação de que trata o artigo 5o, XXI, da Constituição Federal, aplicam-se ao ingresso na arbitragem de outros associados a serem representados pela entidade associativa, admitidos supervenientemente ou não à entidade, as disposições sobre a adição de terceiros. Caberá à entidade, se for o caso, iniciar procedimento distinto em favor dos outros associados caso não admitido o seu ingresso no procedimento em curso. Nesta hipótese, será cabível a reunião das arbitragens para processamento conjunto, se preenchidos os demais requisitos aplicáveis.
Art. 10 – Reunião de Arbitragens para Processamento Conjunto
10.1. O Conselho Diretor da CAMFIEP poderá, a pedido de uma Parte, determinar a reunião de Arbitragens pendentes segundo as regras do presente Regulamento numa Arbitragem única.
10.2. A reunião de Arbitragens poderá se dar nas seguintes hipóteses:
a) mediante concordância expressa das Partes; ou
b) caso todos os pedidos tenham sido feitos com base na mesma Convenção de Arbitragem; ou
c) caso os pedidos tenham sido feitos com base em Convenções de Arbitragem diversas, porém guardem relação com a mesma relação jurídica de direito material, e se reconheça que as Convenções de Arbitragem são compatíveis.
10.3. O Conselho Diretor da CAMFIEP concederá o prazo comum de 10 (dez) dias para que as demais Partes se manifestem sobre o pedido de reunião de Arbitragens formulado por uma das Partes.
10.4. Ao analisar o pedido de reunião de Arbitragens, o Conselho Diretor da CAMFIEP deverá levar em conta as circunstâncias concretas dos litígios e o andamento das Arbitragens a serem reunidas, em especial se já houve a designação
de Árbitros e se tais designações podem ser aproveitadas na Arbitragem única resultante da reunião. Em caso de aproveitamento de Árbitros já designados, será dada preferência aos Árbitros da Arbitragem que tenha começado por primeiro, salvo se as Partes acordarem em sentido oposto.
SEÇÃO IV – O PROCESSO DE ARBITRAGEM
Art. 11 – Disposições Gerais
11.1. Na condução da Arbitragem, o Tribunal Arbitral velará pelo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da igualdade entre as Partes, respeitando a sua imparcialidade e o princípio do livre convencimento.
11.2. É vedado aos membros da CAMFIEP, aos Árbitros e às Partes ou seus procuradores divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação na Arbitragem. Esta previsão de confidencialidade poderá ser excepcionada em casos em que a lei assim exija, notadamente no caso de Arbitragens envolvendo a Administração Pública, nos termos da Seção V deste regulamento, ou caso ambas as Partes optem expressamente pela exclusão da confidencialidade.
11.3. O disposto no item precedente não impede que as sentenças ou decisões proferidas em Arbitragens administradas pela CAMFIEP sejam publicadas em ementário de jurisprudência ou outros veículos de caráter informativo, sempre com a supressão dos nomes das Partes e de outros dados que permitam identifica-las.
11.4. A Arbitragem prosseguirá independentemente da concordância de qualquer das Partes, desde que esta, tendo sido devidamente notificada, não se apresente no prazo determinado pelo Tribunal Arbitral. A Sentença Arbitral não poderá fundar-se exclusivamente na revelia de uma das Partes, cabendo ao Tribunal Arbitral examinar as alegações e provas para formar seu convencimento.
11.5. O Tribunal Arbitral ou, se for o caso, o Árbitro de Emergência, adotará as medidas necessárias e possíveis para o correto desenvolvimento da Arbitragem e, se for o caso, poderá requerer à autoridade judiciária competente a adoção de medidas cautelares e coercitivas.
11.6. Salvo no caso de convenção das Partes em contrário, o Tribunal Arbitral poderá, tão logo tenha sido constituído e a pedido de uma das Partes, ordenar a execução de qualquer medida cautelar ou provisória que julgar apropriada, com ou sem ouvida prévia da Parte contrária à que formular o pedido. O Tribunal Arbitral poderá subordinar tal medida à apresentação de garantias pela Parte solicitante. A medida que for adotada será determinada em despacho fundamentado, ou, se necessário e se o Tribunal entender adequado, em Sentença Parcial, valendo tais disposições, no que couber, para o procedimento de Arbitragem de Emergência previsto neste Regulamento.
11.7. Caso as Partes, antes da constituição do Tribunal Arbitral, inclusive em face da exclusão expressa da aplicação da Arbitragem de Emergência, requeiram à autoridade judicial competente a adoção de medidas cautelares ou provisórias pertinentes, tais medidas poderão ser revogadas ou confirmadas pelo Tribunal Arbitral após a sua constituição, antes ou após o encaminhamento dos autos pelo juízo que tiver apreciado o pedido de urgência.
Art. 12 - Solicitação de Arbitragem
12.1. A Parte que pretender a solução de litígio em relação ao qual houver Convenção Arbitral prevendo a competência da CAMFIEP deve notificar a Secretaria da CAMFIEP, por escrito, da intenção de instituir a Arbitragem.
12.2. A solicitação de instituição de Arbitragem deverá conter:
a) nome, endereço e qualificação das Partes;
b) breve exposição das circunstâncias do litígio;
c) a matéria que será objeto da Arbitragem;
d) os montantes efetivos ou estimados do litígio;
e) comprovante de recolhimento da Taxa de Registro e do percentual da Taxa de Administração previstos no presente Regulamento;
f) para o caso de Tribunal Arbitral composto por mais de um Árbitro, a indicação de Árbitro, ou, se houver a previsão de Árbitro único e este não houver sido já escolhido conjuntamente, sua proposta de Xxxxxxx.
12.3. A solicitação de Arbitragem deverá ainda ser instruída com cópia do Contrato e/ou demais documentos pertinentes.
12.4. A data de recebimento da solicitação de Arbitragem pela Secretaria da CAMFIEP será considerada como a data de início do Processo Arbitral, sem prejuízo da oportuna instituição da arbitragem na forma do item 13.7 deste Regulamento.
12.5. O Conselho Diretor da CAMFIEP efetuará um exame prévio da solicitação de Arbitragem. Se o Conselho Diretor da CAMFIEP considerar que há Convenção de Arbitragem válida estipulando a CAMFIEP como instituição competente para a administração do litígio, ou se houver pedido de notificação da demandada para comparecer e firmar compromisso arbitral, encaminhará cópia da notificação de Arbitragem recebida e do presente Regulamento à(s) Parte(s) demandada(s), convidando-a(s) a, no prazo de 15 (quinze) dias e se o desejar, apresentar sua resposta à solicitação de Arbitragem, da qual deverá constar:
a) nome, endereço e qualificação da(s) Parte(s) demandada(s), se distintos dos indicados na solicitação de Arbitragem;
b) breve exposição das circunstâncias do litígio e da existência da convenção arbitral ou do interesse em celebrá-la, conforme afirmado pela parte demandante;
c) a matéria que será objeto da contestação ou de eventual reconvenção;
d) os montantes efetivos ou estimados de eventual reconvenção;
e) comprovante de recolhimento da Taxa de Registro e do percentual da Taxa de Administração previstos no presente Regulamento para a(s) Parte(s) demandada(s) e, se for o caso, relativos à reconvenção;
f) para o caso de Tribunal Arbitral composto por mais de um Árbitro, a indicação de Árbitro, ou, se houver a previsão de Árbitro único e este não houver sido já escolhido conjuntamente, sua concordância ou não com a proposta de Xxxxxxx contida na solicitação de Arbitragem.
Art. 13 - Nomeação dos Árbitros
13.1. Quando a Arbitragem envolver múltiplas Partes, como demandantes ou demandadas, e o litígio submeter-se à solução por Tribunal Arbitral constituído de três Árbitros, deverá haver designação conjunta do Árbitro por parte das Partes demandantes e (ou) demandadas, respectivamente. Não havendo concordância das Partes múltiplas com relação à designação conjunta no prazo ou momentos
processuais referidos no artigo anterior, nem acordo entre as Partes a respeito do método de constituição do Tribunal Arbitral, caberá ao Conselho Diretor da CAMFIEP a nomeação dos Árbitros de ambas as Partes, bem como do Presidente do Tribunal Arbitral.
13.1.1. A caracterização da multiplicidade de partes nos termos do item 13.1 estende-se às situações de (i) litisconsórcio, (ii) adição de terceiros antes da constituição do Tribunal Arbitral (item 9.4) e (iii) reunião de Arbitragens (art. 10 do presente Regulamento).
13.2. Em caso de Arbitragem derivada de Cláusula Arbitral prevista em Contrato Social ou Estatuto de sociedade, a designação do(s) Árbitro(s) deverá se dar por terceiro estranho à sociedade. Caso a Cláusula Arbitral societária não preveja a indicação do terceiro encarregado da designação, caberá ao Conselho Diretor da CAMFIEP a nomeação do(s) Árbitro(s).
13.3. Em caso de Arbitragem em que for parte entidade associativa, inclusive a autorizada a representar seus associados na forma do art. 5o, XXI, da Constituição Federal, a entidade será considerada como parte única e a ela caberá, por seus órgãos de representação, o ônus de designar o Árbitro no prazo do presente Regulamento, competindo ao Conselho Diretor da CAMFIEP fazer a designação na hipótese de ausência de tempestiva e inequívoca designação.
13.4. Os Árbitros indicados pelas Partes serão comunicados da indicação e instados a manifestar sua aceitação em 5 (cinco) dias. Quando aceita a indicação, deverá ser firmada por cada Árbitro Declaração de Independência, a ser submetida à CAMFIEP.
13.4.1. O Conselho Diretor da CAMFIEP deverá elaborar modelo de Declaração de Independência, bem como, se entender pertinente, questionário a ser preenchido e firmado pelo Árbitro com informações relevantes para a aferição de sua independência e imparcialidade.
13.5. O Presidente do Tribunal Arbitral será escolhido de comum acordo pelos Árbitros indicados pelas Partes, no prazo de 10 (dez) dias, após a remessa à CAMFIEP da Declaração de Independência pelo último Árbitro indicado, nos termos do item precedente.
13.6. Após a sua indicação, o Presidente será comunicado e instado a manifestar sua aceitação em 5 (cinco) dias. Em caso de aceitação da indicação, o Presidente deverá firmar Declaração de Independência e submetê-la à CAMFIEP.
13.7. As Declarações de Independência dos Árbitros serão enviadas às Partes, oportunidade em que lhes será conferido prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
13.8. Considerar-se-ão instituída a Arbitragem e constituído o Tribunal Arbitral com a conclusão do procedimento de nomeação dos Árbitros, através da aceitação do encargo e entrega da Declaração de Independência por todos os Árbitros designados.
13.9. Em caso de objeção das Partes, relacionada à independência, imparcialidade ou qualquer matéria relevante referente ao Árbitro, a impugnação será processada nos termos do item 2.6.
13.10. Caso o Árbitro se torne impedido, suspeito ou incapacitado no curso da Arbitragem e deixe de apresentar renúncia, qualquer das Partes poderá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do fato gerador do impedimento, suspeição ou incapacidade, incidente de remoção, o qual será processado e julgado irrecorrivelmente no prazo de 10 (dez) dias, por Comitê formado por 3 (três) integrantes da Lista referencial de Árbitros, designados pelo Conselho Diretor da CAMFIEP. Os Árbitros integrantes do Comitê serão remunerados por hora, em valor arbitrado pelo Conselho Diretor da CAMFIEP, sem a aplicação dos valores previstos na Tabela de Custas e Honorários anexa ao presente Regulamento. A Parte que formular incidente de remoção deverá depositar previamente os Honorários dos Árbitros integrantes do Comitê, com base em estimativa do Conselho Diretor da CAMFIEP, devendo eventual diferença ser depositada por ocasião do encerramento do incidente.
13.11. Aplicar-se-á este procedimento, com as adaptações necessárias, à nomeação do Árbitro único.
Art. 14 - Nulidade da Convenção Arbitral ou do Contrato
14.1. De ofício ou se alguma das Partes suscitar dúvidas quanto à existência, validade ou escopo da Convenção de Arbitragem que funda o pedido de instauração da Arbitragem, e antes de instituída a Arbitragem, o Conselho Diretor da CAMFIEP poderá determinar que o processo de instituição da Arbitragem prossiga, se reputar
que existe Convenção de Arbitragem. Nesse caso, a decisão final a respeito da competência do Tribunal Arbitral para dirimir os litígios submetidos à Arbitragem será ulteriormente proferida pelo próprio Tribunal Arbitral. Se o Conselho Diretor da CAMFIEP não estiver prima facie convencido da possível existência de Convenção de Arbitragem, as Partes serão notificadas de que a Arbitragem não poderá ser instalada, caso em que qualquer das Partes poderá requerer ao juízo competente que se manifeste a respeito da existência ou não de Convenção de Arbitragem.
14.2. Salvo estipulação expressa em contrário, a alegação de nulidade ou de inexistência de Contrato não acarreta a incompetência do Tribunal Arbitral caso este entenda que a Convenção de Arbitragem é válida. O Tribunal Arbitral, mesmo em caso de inexistência ou nulidade do Contrato, mantém a sua competência para determinar os respectivos direitos das Partes e para julgar as suas pretensões.
Art. 15 - Razões Iniciais das Partes e Reconvenção
15.1. Constituído o Tribunal Arbitral e caso este se considere competente para a resolução do litígio, será concedido prazo comum de 15 (quinze) dias para que as Partes apresentem suas razões iniciais, formulando de modo completo as suas alegações de fato e de direito, anexando todos os documentos pertinentes e requerendo a produção de provas.
15.2. Nesse mesmo prazo, a demandada poderá formular reconvenção, na medida em que a pretensão seja conexa com o pleito principal ou com os fundamentos de defesa.
15.3. Os prazos poderão ser alterados por convenção das Partes mediante concordância do Tribunal Arbitral.
Art. 16 - Audiência Prévia, Tentativa de Conciliação e Termo de Arbitragem
16.1. Apresentadas as razões iniciais das Partes, a Secretaria da CAMFIEP as convocará para audiência prévia, que poderá se dar por conferência telefônica, presencialmente ou por qualquer outro meio eletrônico hábil, com o objetivo de tentar a conciliação entre as Partes.
16.2. Não sendo viável a conciliação, o Tribunal Arbitral elaborará Termo de Arbitragem, podendo contar com a assistência da Secretaria da CAMFIEP, devendo o Termo de Arbitragem conter no mínimo os seguintes dados:
I – nome, qualificação e endereço das Partes e de seus procuradores (se houver);
II – os endereços das Partes para os quais poderão ser enviadas as notificações e comunicações no curso da Arbitragem;
III – nome, qualificação e endereço dos Árbitros indicados, com a indicação daquele que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral;
IV – matéria que será objeto da Arbitragem; V – valor real ou estimado do litígio;
VI – a definição do montante provisório e a responsabilidade pelo pagamento dos custos com o Processo Arbitral, incluindo-se os Honorários dos Árbitros e de Peritos;
VII – autorização para que o Tribunal Arbitral julgue por equidade, caso isso seja objeto de expressa convenção das Partes;
VIII – lugar e idioma(s) da Arbitragem e da Sentença Arbitral a ser proferida;
IX – de modo opcional, a especificação do procedimento a ser seguido na Arbitragem, incluindo o cronograma dos trabalhos e os prazos, podendo ser delineados e modificados em atenção ao item 16.3 abaixo.
16.3. As Partes se comprometem a colaborar para que o procedimento seja delineado da forma mais célere e eficiente possível, inclusive do ponto de vista dos custos da Arbitragem, levando em consideração o valor e a complexidade do litígio. Com esse objetivo, o Tribunal Arbitral poderá, com a concordância das Partes e diante das circunstâncias concretas do litígio, estipular prazos e medidas procedimentais diversos daqueles previstos no presente Regulamento.
16.4. O cronograma estabelecido na forma dos itens precedentes poderá ser alterado ao longo do Processo Arbitral, desde que haja a concordância das Partes e dos Árbitros ou decisão fundamentada dos Árbitros.
16.5. O Termo de Arbitragem assinado pelos Árbitros e, opcionalmente, pelas Partes e por duas testemunhas ficará arquivado junto à Secretaria da CAMFIEP. A ausência de assinatura de qualquer das Partes ou testemunhas não impedirá o regular processamento da Arbitragem, tampouco a prolação da Sentença Arbitral.
16.6. Não existindo Cláusula Compromissória e havendo interesse das Partes em solucionar o litígio por Arbitragem, será elaborado Compromisso Arbitral, o qual poderá ser celebrado perante o Conselho Diretor da CAMFIEP, caso em que deverá ser assinado pelas Partes e por duas testemunhas, contendo os dados e informações previstos no item 16.2, no que couber. Após a celebração do Compromisso Arbitral, seguir-se-á o procedimento previsto nesta Seção IV do presente Regulamento, no que for cabível.
Art. 17 – Continuação da Fase Postulatória
17.1. Salvo estipulação em contrário, na forma do artigo precedente, assinado o Termo de Arbitragem, o Tribunal Arbitral concederá às Partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem suas réplicas, bem como para que a reconvinda apresente resposta à reconvenção. Caso qualquer das Partes apresente novos documentos nesta fase, será dada vista à Parte contrária para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
17.2. Após o recebimento das réplicas, o Tribunal Arbitral apreciará eventuais questões preliminares e avaliará o estado do Processo, determinando, se for o caso, a produção de prova pericial ou designando desde logo audiência de instrução. As Partes poderão nomear Assistentes Técnicos e formular seus quesitos no prazo de 5 (cinco) dias após notificadas do deferimento da prova pericial.
17.3. Caso não haja necessidade de produção de provas adicionais, o Tribunal Arbitral fixará o prazo comum de 10 (dez) dias para que as Partes apresentem as suas razões finais.
17.4. Os prazos referidos neste dispositivo poderão ser ampliados pelo Tribunal Arbitral ou modificados de qualquer modo mediante acordo das Partes e concordância do Tribunal Arbitral.
Art. 18 – As Provas e as Diligências fora da Sede da Arbitragem
18.1. As Partes podem apresentar todas as provas que reputarem úteis à instrução do Processo e ao esclarecimento dos Árbitros. As Partes devem, ainda, apresentar todas as provas disponíveis que o Tribunal Arbitral julgue necessárias para a compreensão e solução da controvérsia.
18.2. Caberá ao Tribunal Arbitral indeferir a produção de provas que não sejam úteis, necessárias e pertinentes.
18.3. As provas serão produzidas perante o Tribunal Arbitral, que delas dará ciência à outra Parte para se manifestar. Será admitida, desde que devidamente autorizada pelo Tribunal Arbitral, a produção de provas fora da sede da Arbitragem, cujo registro escrito ou gravado deverá ser levado a conhecimento dos Árbitros. Nesse caso, as Partes serão comunicadas a respeito da data, hora e local da diligência a ser realizada, a fim de que possam acompanhá-la.
18.4. A prova pericial poderá ser substituída pelos esclarecimentos dos Peritos em audiência. Revelando-se imprescindível a prova pericial, será determinada a sua produção, realizando-se após a apresentação das razões escritas e antes da produção da prova oral, se for o caso.
18.5. O Tribunal Arbitral designará dia e hora para a realização da prova pericial, comunicando as Partes e os seus Assistentes Técnicos com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
18.6. O Perito apresentará o laudo pericial no prazo fixado pelo Tribunal Arbitral, contado da data da aceitação do encargo. Se houver necessidade, considerando-se a complexidade da perícia ou outras circunstâncias concretas, o Tribunal Arbitral poderá prorrogar o prazo para entrega do laudo.
18.7. A qualquer momento, o Tribunal Arbitral poderá determinar às Partes que forneçam provas adicionais.
18.8. Após realizada a diligência, o Presidente do Tribunal Arbitral fará lavrar termo, no prazo máximo de 3 (três) dias, contendo relato das ocorrências e conclusões do Tribunal Arbitral, comunicando-as às Partes, que poderão sobre elas se manifestar.
18.9. Mediante acordo entre as Partes e a concordância do Tribunal Arbitral, poderão ser estabelecidos procedimentos específicos para a requisição por uma Parte de documentos em poder da outra Parte, inclusive com base em procedimentos utilizados na prática internacional.
Art. 19 – A Audiência de Instrução
19.1. Caso repute necessária a produção de provas orais, o Tribunal Arbitral convocará as Partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para a realização de audiência de instrução em dia, hora e local designados previamente.
19.2. A audiência será realizada, ainda que com a ausência de qualquer das Partes, desde que regularmente notificada. Caberá ao Tribunal Arbitral analisar e decidir, de acordo com as circunstâncias concretas, eventuais pedidos de adiamento da audiência formulados pelas Partes. A suspensão ou o adiamento será obrigatório quando requerido por todas as Partes, devendo ser desde logo designada nova data para sua realização ou prosseguimento.
19.3. Na hipótese de recusa da testemunha em comparecer à audiência de instrução ou, se comparecendo, escusar-se, sem motivo legal, a depor, o Tribunal Arbitral poderá requerer ao juízo competente a adoção das medidas judiciais adequadas para a tomada de depoimento da testemunha faltosa.
19.4. O Tribunal Arbitral poderá fixar, ao final da audiência de instrução, prazo para que as Partes formulem razões finais orais, não inferior a 15 (quinze) minutos para cada Parte. Esse prazo poderá ser alterado a critério do Tribunal Arbitral ou das Partes, estas com a supervisão e concordância do Tribunal Arbitral, de acordo com a complexidade do litígio e das provas produzidas, sempre se observando prazo equitativo às Partes. Será permitida réplica e tréplica.
19.5. As razões finais em audiência poderão ser substituídas pela apresentação de memoriais por escrito, em prazo comum a ser fixado pelo Tribunal Arbitral.
Art. 20 – A Sentença Arbitral
20.1. O Tribunal Arbitral proferirá Sentença no prazo de 20 (vinte) dias, contados do término do prazo de apresentação das razões finais pelas Partes. O referido prazo poderá ser prorrogado pelo Tribunal Arbitral, de forma fundamentada, para até 60 (sessenta) dias.
20.2. A Sentença Arbitral será proferida por maioria de votos cabendo a cada Árbitro, inclusive ao Presidente do Tribunal Arbitral, um voto. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral.
20.3. A Sentença Arbitral será reduzida a termo pelo Presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os Árbitros. Caberá ao Presidente certificar a ausência ou divergência quanto à assinatura da Sentença Arbitral pelos Árbitros.
20.4. A Sentença Arbitral conterá, necessariamente:
I – relatório, com o nome das Partes, resumo do litígio e relato das provas produzidas no curso da Arbitragem;
II – os fundamentos da decisão, que disporão, ainda que sucintamente, a respeito das questões de fato e de direito, mencionando expressamente se o Tribunal Arbitral adotou julgamento por equidade;
III – o dispositivo, em que o Tribunal Arbitral resolverá os litígios que lhes forem submetidos e estabelecerá o prazo para cumprimento da decisão, se for o caso;
IV – o dia, mês, ano e lugar em que foi proferida.
20.5. Ressalvada a hipótese de Sentença Parcial, da Sentença Arbitral constará, ainda, a fixação das Custas da Arbitragem, dos Honorários de Sucumbência e Honorários dos Peritos, se for o caso, bem como o respectivo rateio entre as Partes, respeitando-se o contido na Convenção de Arbitragem e no Termo de Arbitragem e vedada a compensação de Honorários de Sucumbência. Caberá ao Tribunal Arbitral, ainda, fixar eventual condenação em litigância de má-fé decorrente de conduta dilatória da Parte, descumprimento de medida de urgência ou ordem emanada pelo Tribunal, inclusive em relação à produção de provas.
20.6. A Sentença Arbitral põe fim ao Processo Arbitral e será comunicada às Partes pelo Presidente do Tribunal Arbitral, através da CAMFIEP, por via postal ou por outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às Partes, mediante recibo.
20.7. No prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação ou da ciência da Sentença Arbitral, a Parte poderá solicitar ao Tribunal Arbitral que esclareça alguma obscuridade, omissão ou contradição da Sentença Arbitral.
20.8. O Tribunal Arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias, admitida a prorrogação para até 30 (trinta) dias, aditando a Sentença Arbitral, se for o caso, e notificando as Partes na forma prevista no item 20.6.
20.9. A Sentença Arbitral Total ou Parcial é definitiva, não se admitindo qualquer recurso e devendo as Partes cumpri-la na forma e prazos especificados.
20.10. Se as Partes chegarem a um acordo no curso do Processo Arbitral ou antes da constituição do Tribunal Arbitral, o Tribunal Arbitral poderá, mediante solicitação das Partes, homologar tal acordo na forma de Sentença Arbitral específica.
Art. 21 – Os Custos do Processo Arbitral
21.1. Constituem Custos da arbitragem:
I – A Taxa de Registro;
II – A Taxa de Administração da CAMFIEP;
III – A Taxa da Arbitragem de Emergência, calculada com base nas taxas previstas nos incisos anteriores, na forma da Tabela de Custas e Honorários anexa ao presente Regulamento;
IV – Os Honorários do(s) Xxxxxxx(s);
V – Os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo Tribunal Arbitral;
VI – Os Honorários Periciais, bem como demais despesas derivadas da atuação do Tribunal Arbitral e seus auxiliares.
21.2. No momento do protocolo da solicitação de Arbitragem, a Parte demandante deverá efetuar o pagamento da Taxa de Registro, constante da Tabela de Custas e Honorários da CAMFIEP, para fazer frente às despesas iniciais do Processo Arbitral, valor que não estará sujeito a reembolso.
21.3. A Taxa de Administração, salvo manifestação contrária das Partes, será entre elas partilhada em iguais proporções e cobrada quando da instituição da Arbitragem, com base na Tabela de Custas e Honorários vigente.
21.4. No momento da assinatura do Termo de Arbitragem ou do Termo de Mediação, as Partes depositarão junto à CAMFIEP 100% (cem por cento) do montante dos Honorários devidos ao(s) Árbitro(s), calculados na forma prevista pela Tabela de Custas e Honorários da CAMFIEP, divididos em 50% (cinquenta por cento) para cada Parte.
21.5. A CAMFIEP efetuará o pagamento dos valores dos honorários aos Árbitros na forma prevista na Tabela de Custas e Honorários da CAMFIEP.
21.6. No caso de não pagamento, por qualquer das Partes, da Taxa de Administração e/ou dos Honorários dos Árbitros ou dos Peritos, no tempo e condições fixados, poderá a Parte contrária promover o respectivo pagamento, de modo a permitir a
realização da Arbitragem, procedendo-se ao ajuste das verbas a qualquer tempo ou ao final do Processo Arbitral.
21.7. Todas as despesas e custos verificados no curso da Arbitragem serão suportados inicialmente pela Parte que lhes deu causa ou, quando derivarem de providências determinadas de ofício pelo Tribunal Arbitral, por ambas as Partes, sempre de forma equitativa.
21.8. A responsabilidade pelo pagamento das Taxas, os Honorários do(s) Árbitro(s) e demais despesas verificadas e comprovadas no Processo Arbitral seguirá o contido no Termo de Arbitragem. Caso não haja previsão a respeito, a Parte vencida ficará responsável pelo pagamento de tais valores.
21.9. Compete ao Conselho Diretor do CAMFIEP revisar periodicamente a Tabela de Custas da CAMFIEP, respeitando-se, no tocante às Arbitragens já iniciadas, o previsto na Tabela vigente quando do seu início, ressalvado acordo entre as Partes para aplicação de Tabelas supervenientes.
SEÇÃO V – A ARBITRAGEM ENVOLVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 22 – Definições
22.1. Aplicam-se as disposições da presente Seção às Arbitragens nas quais qualquer das Partes ou uma pessoa integrante de qualquer das Partes ou dos polos consista em ente da Administração Pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
22.2. As normas da presente Seção derrogam as normas gerais previstas nas demais Seções do presente Regulamento naquilo em que com elas não forem compatíveis.
22.3. Não se aplicam as regras da presente Seção à administração de Arbitragens ou Mediações envolvendo prestadores de serviço público e usuários de serviço público, os quais se submeterão às regras gerais do presente Regulamento.
22.4. A existência de Convenção de Arbitragem envolvendo as entidades mencionadas no item 22.1 não elimina a executoriedade dos atos administrativos de tais entidades nem a exigência de processo administrativo, quando for o caso.
Art. 23 – Julgamento por Equidade
Não será permitido julgamento por equidade.
Art. 24 – Lugar e Idioma da Arbitragem
24.1. Nos casos sujeitos às Leis nº 8.987, de 1995, ou 11.079, de 2004, ou normas equivalentes, a Arbitragem será processada no Brasil e em língua portuguesa.
24.2. É admitida, a critério do Tribunal Arbitral, a prática de atos fora do território brasileiro e a juntada de documentos e a tomada de depoimentos em língua estrangeira, desde que tais providências se mostrem adequadas para a resolução do litígio e, nos casos sujeitos às Leis nº 8.987, de 1995, ou 11.079, de 2004, ou normas equivalentes, que a Sentença Arbitral seja proferida no Brasil.
Art. 25 – Confidencialidade
25.1. Não se aplicará a regra da confidencialidade do Processo Arbitral, tendo em vista o princípio da publicidade e os deveres de transparência que regem a Administração Pública.
25.2. Poderá ser dada plena publicidade à integralidade das Sentenças e das decisões interlocutórias proferidas pelo Árbitro de Emergência, pelo Tribunal Arbitral ou pela CAMFIEP, mediante requerimento de interessado, podendo a Sentença ser publicada no sítio eletrônico da CAMFIEP ou em publicações impressas de caráter informativo.
Art. 26 – Amicus curiae
A Convenção de Arbitragem relativa a litígio objeto desta Seção poderá prever a possibilidade de participação da respectiva Agência Reguladora, na qualidade de amicus curiae, em Arbitragens envolvendo relações jurídicas sujeitas a regulação por ela editada. No caso de aplicação do presente dispositivo, a Agência Reguladora não integrará o Processo como Parte, apenas se manifestará com a finalidade de prestar esclarecimentos e informações não vinculantes relacionadas ao litígio, mediante solicitação ou autorização do Tribunal Arbitral.
SEÇÃO VI – O PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO
Art. 27 – A Mediação
27.1. A Mediação constitui o meio não adversarial de solução pacífica de controvérsias.
27.2. A Mediação caracteriza-se pela espontaneidade, informalidade e confidencialidade.
Art. 28 – A Instauração da Mediação
28.1. A parte interessada em iniciar procedimento de Mediação notificará por escrito a CAMFIEP, que designará dia e hora para que a parte compareça, podendo, se desejar, estar acompanhada de advogado, para reunião preliminar, isenta de custas e sem compromisso, na qual será informada a metodologia de trabalho, as responsabilidades dos mediados e dos Mediadores.
28.2. A parte terá 2 (dois) dias para decidir a respeito da utilidade e pertinência da utilização da Mediação no caso concreto. Em caso positivo, a CAMFIEP convidará a outra Parte para comparecer, para a finalidade prevista no item 28.1.
28.3. A outra Parte terá o prazo de 2 (dois) dias para se manifestar a respeito da possibilidade da utilização da Mediação no caso concreto. Em caso positivo, a CAMFIEP facultará às Partes que escolham, de comum acordo, o profissional que conduzirá a Mediação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo consenso, o Mediador será indicado pelo Conselho Diretor da CAMFIEP.
28.4. Na hipótese de Mediação acordada pelas Partes em Cláusula Contratual, inclusive como etapa anterior à Arbitragem em uma Convenção Arbitral, não serão adotadas as providências previstas nos itens anteriores 28.1 a 28.3, cabendo à CAMFIEP, tão logo receba o pedido de instauração da Mediação, notificar ambas as Partes para que escolham, de comum acordo, o profissional que conduzirá a Mediação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo consenso, o Mediador será indicado pelo Conselho Diretor da CAMFIEP.
28.5. A Mediação poderá ser promovida no curso de Arbitragem, caso em que esta ficará suspensa até a conclusão da Mediação, vedada a conversão da Arbitragem em Mediação ou a condução da Mediação pelo Tribunal Arbitral, exceto mediante acordo das Partes.
Art. 29 – O Termo de Mediação
29.1. Após definido o Mediador, será designada reunião, no prazo máximo de 3 (três) dias, salvo convenção em contrário das Partes, na qual as Partes, seus advogados, se for o caso, e o Mediador definirão o cronograma de reuniões, firmando o Termo de Mediação. As Partes recolherão os encargos devidos e estimados pela CAMFIEP, fixados pela Tabela de Custas e Honorários vigente à época da assinatura do Termo de Mediação.
29.2. Salvo disposição em contrário das Partes, o procedimento de Mediação não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do Termo de Mediação.
29.3. As reuniões de Mediação, a critério do Mediador, serão realizadas na sede da CAMFIEP ou em local previamente designado.
Art. 30 – Procedimento
30.1. O Mediador poderá conduzir o procedimento da maneira que considerar apropriada, devendo levar em consideração as circunstâncias do caso, o desejo das partes e a necessidade de uma resolução expedida do conflito.
30.2. O Mediador, considerando apropriado frente às questões surgidas no curso da Mediação e em busca de um procedimento mais eficiente, pode:
I – requerer que cada uma das Partes antes mesmo da primeira reunião, envie ao Mediador um relato do caso;
II – reunir-se individualmente com uma das Partes;
III – ouvir testemunhas, mediante autorização das Partes;
IV – propor perícia acerca de um ou mais questões específicas; V – solicitar documentos das Partes;
VI – propor que as Partes submetam ao Mediador propostas finais;
Art. 31 – Encerramento da Mediação
O procedimento de Mediação encerra-se na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – Assinatura do Acordo Amigável pelas Partes;
II – Notificação de uma das Partes o do Mediador à CAMFIEP de que a Mediação mostra-se insustentável;
III – Notificação da CAMFIEP de que o prazo para Mediação expirou. Nesta hipótese, as Partes terão a oportunidade de, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do item 29.2 deste Regulamento, prorrogar o prazo inicial;
IV – Prolação de Orientação Final, se expressamente prevista pelas Partes na convenção ou no termo de mediação.
Art. 32 – O Acordo Amigável
No caso de êxito na Mediação, com o acordo entre as Partes a respeito do objeto da controvérsia, o Mediador redigirá o respectivo Termo de Acordo em conjunto com as Partes e seus advogados, se for o caso. Uma cópia do Termo de Acordo será arquivada na CAMFIEP, para registro e garantia das Partes.
Art. 33 – Orientação Final
33.1. As partes podem autorizar e, a qualquer tempo, qualquer delas retirar unilateralmente a autorização para a prolação da Orientação Final pelo Mediador, na qual constará um relato do caso e do procedimento de Mediação e a opinião do Mediador acerca da atribuição de responsabilidades e eventuais providências necessárias, de parte a parte, para a solução da disputa.
33.2. Caso as Partes não cheguem a um Acordo Amigável e tenham autorizado a prolação da Orientação Final, o Mediador deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, enviá-las às Partes e à CAMFIEP.
33.3. As Partes possuem total liberdade para acolher ou não o proposto na Orientação Final, que não será vinculante de qualquer modo para qualquer das Partes.
33.4. Na Orientação Final, o Mediador estipulará, de acordo com as peculiaridades do caso, o prazo para as Partes cumprirem as determinações nela propostas.
33.5. Alternativamente ao cumprimento espontâneo, qualquer das Partes pode, no prazo de 30 (trinta) dias, declarar sua concordância em relação à Orientação Final. Este prazo poderá ser reduzido a até 10 (dez) dias pelo Mediador, considerando as peculiaridades da causa.
33.6. Caso as Partes declarem sua concordância, nos termos do item 33.5 do Regulamento, devem elas, juntamente com duas testemunhas, assinar o Termo de Aceitação da Orientação Final. Cumpridas estas formalidades, o Termo de Aceitação da Orientação Final terá a natureza de contrato e eficácia de título executivo extrajudicial.
33.7. Caso qualquer das Partes não concorde com a Orientação Final, seu conteúdo não poderá ser revelado a terceiros nem utilizado em posterior procedimento arbitral ou judicial. Assim como qualquer outro fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante a fase de Mediação, a Orientação Final não poderá ser considerada de qualquer modo, para prejudicar ou reforçar o direito de qualquer das partes, em eventual procedimento arbitral, administrativo ou judicial que se seguir à Mediação.
Art. 34 – Honorários do Mediador
34.1. A CAMFIEP fixará os honorários do Mediador tendo como base um valor fixo único para todo o procedimento e considerando os parâmetros da Tabela de Custas e Honorários. Este valor fixo levará em conta a complexidade da disputa e o volume de trabalho do Mediador, bem como as informações fornecidas pelas Partes.
34.2. A CAMFIEP detém a discricionariedade de modificar o valor fixo único, a partir de pedido fundamentado de uma das Partes ou do Mediador. Antes de modificar o valor fixo único, a CAMFIEP deverá ouvir todas as Partes e o Mediador.
Art. 35 – Disposições Gerais a respeito da Mediação
35.1. O Mediador ou qualquer das Partes poderá interromper o procedimento de Mediação a qualquer momento, se entender que se chegou a um impasse insanável.
35.2. Não sendo possível o acordo entre as Partes a respeito do objeto litigioso, o Mediador registrará tal fato e recomendará às Partes, quando couber, a submissão da questão à Arbitragem.
35.3. Salvo convenção expressa das Partes em contrário, qualquer pessoa que tiver assumido a função de Mediador ficará impedida de atuar como Árbitro, caso o litígio venha a ser submetido à Arbitragem. Também não poderá atuar como
advogado de qualquer das Partes em litígio relacionado ao objeto da Mediação, ou como Perito.
35.4. Nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante a fase de Mediação prejudicará o direito de qualquer das Partes, em eventual Processo Arbitral ou judicial que se seguir, na hipótese de frustração da Mediação.
35.5. As Partes não poderão, em Processo Arbitral ou judicial relacionados com o objeto da Mediação:
I – revelar qualquer proposta ou sugestão que, no curso da Mediação, tenha sido feita por qualquer das Partes ou pelo Mediador com o propósito de se chegar a um acordo;
II – alegar a circunstância de qualquer das Partes ter indicado, no curso da Mediação, estar pronta a aceitar proposta de acordo;
III – pretender ouvir o Mediador ou qualquer seu auxiliar, se houver, como testemunhas a respeito de fatos relacionados com a Mediação ou à matéria nela discutida.
35.6. Ressalvada disposição em contrário conforme a Seção V deste Regulamento, o procedimento de Mediação é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros da CAMFIEP, ao Mediador, às Partes e seus procuradores, revelar quaisquer informações relacionadas a ele, a que tenham tido acesso em decorrência do ofício ou de participação no referido procedimento, exceto nos casos em que a Lei exigir ou o presente Regulamento estipular em sentido contrário.
35.7. Encerrado o procedimento de Mediação, a CAMFIEP prestará contas às Partes das quantias pagas, solicitando a complementação de verbas, se houver, bem como devolvendo eventual saldo existente. No caso de interrupção do procedimento de Mediação, as Partes serão reembolsadas das quantias antecipadas referentes às horas não trabalhadas do Mediador, observados os valores mínimos de Honorários.
SEÇÃO VII – NOMEAÇÃO DE ÁRBITROS, CONCILIADORES OU INTEGRANTES DE COMITÊS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Art. 36 – Nomeação pela CAMFIEP
36.1. As partes em um contrato podem atribuir à CAMFIEP exclusivamente a competência para a nomeação de um ou mais árbitros em arbitragens ad hoc ou de um ou mais integrantes de dispute boards, comitês de adjudicação ou similares, conciliadores ou outras pessoas encarregadas da solução extrajudicial de conflitos, sem que se caracterize, apenas por isso, a submissão das partes ou de seus litígios ao presente Regulamento.
36.2. As partes em um contrato podem atribuir à CAMFIEP a competência para a administração da atuação de dispute boards, comitês de adjudicação ou similares, conciliadores ou outras pessoas encarregadas da solução extrajudicial de conflitos, sem que se caracterize, apenas por isso, a submissão das partes ou de seus litígios ao presente Regulamento.
36.3. Nas hipóteses previstas neste dispositivo aplicar-se-ão, no que couber, as previsões do Regulamento relativas à nomeação de árbitros diretamente pelo Conselho Diretor da CAMFIEP, bem como a previsão da Tabela de Custas e Honorários acerca da sua remuneração.
SEÇÃO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 – Disposições Finais
37.1. Caberá ao Tribunal Arbitral ou ao Mediador interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive suprindo lacunas existentes.
37.2. Toda controvérsia entre os Árbitros concernente à interpretação ou aplicação do Regulamento será dirimida por maioria ou, no caso de não haver acordo majoritário, pelo presidente do Tribunal Arbitral, cuja decisão será definitiva.
37.3. Ressalvado o acordo das Partes em sentido contrário, a Arbitragem é rigorosamente sigilosa, sendo vedado aos membros da CAMFIEP, aos Árbitros, às Partes e aos seus advogados e procuradores, se for o caso, divulgar a sua existência ou quaisquer informações a ela relacionadas, a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou participação no referido procedimento, exceto nos casos em que a Lei exigir ou o presente Regulamento estipular em sentido contrário.
37.4. A CAMFIEP poderá fornecer a qualquer das Partes, mediante solicitação escrita, cópias certificadas de documentos relativos à Arbitragem, necessários para medidas judiciais vinculadas à Arbitragem ou ao respectivo objeto.
37.5. A Sentença Arbitral obriga as Partes. Ao submeterem-se ao presente Regulamento, as Partes comprometem-se a cumprir a Sentença Arbitral sem demora, renunciam a todos os recursos contra a Sentença Arbitral a que possam validamente renunciar e acordam que o juízo competente para a eventual execução da Sentença Arbitral e para o processamento de qualquer medida judicial tendo por objeto a Arbitragem, não abrangida pela renúncia, será o do local da Arbitragem.
37.6. As Partes deverão suscitar o descumprimento de qualquer disposição contida no presente Regulamento ou na Convenção de Arbitragem, bem como de quaisquer outras regras aplicáveis ao Processo Arbitral, na primeira oportunidade em que puderem falar no Processo. A parte que não o fizer ficará impedida de suscitar tal fato posteriormente, inclusive com o objetivo de sustentar a nulidade da Sentença Arbitral ou a impossibilidade de sua execução.
37.7. Os Árbitros, a CAMFIEP, seus membros e representantes não serão responsáveis perante qualquer pessoa por quaisquer atos ou omissões relacionadas à Arbitragem, exceto se tal limitação de responsabilidade for vedada pela Lei aplicável ao litígio.
37.8. Salvo disposição expressa em contrário pelas Partes, aplica-se o presente Regulamento aos Processos Arbitrais em curso na CAMFIEP, bem como aos que se iniciarem a partir desta data, inclusive os que designem como instituição arbitral a CAIEP, a FIEP ou qualquer outra nomenclatura que permita identificar a intenção das partes de submeter o litígio a um centro de arbitragem mantido pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná.
37.9. Exceto se expressamente previsto o contrário no próprio Regulamento, todos os procedimentos e prazos previstos neste Regulamento podem ser modificados de comum acordo pelas Partes, com a concordância do respectivo Tribunal Arbitral e, se for o caso, do Conselho Diretor da CAMFIEP.
37.10. O presente Regulamento entra em vigor em 1º de janeiro de 2014, ressalvadas as disposições dos que disserem respeito à Arbitragem de Emergência, que entram em vigor em 1º de julho de 2014, e as disposições dos itens 2.6, 2.11, 7.6, 8.2, 8.3,
8.5, 8.8, 8.13, 9.7, 9.8, 12.5, 13.1.1, 13.3, 14.2, 21.1, 21.4, 21.5, 30.1, 30.2, 31, 33.1,
33.2, 33.3, 33.4, 33.5, 33.6, 33.7, 34.1, 34.2 do Regulamento e 1.3, 1.4, 3.2, 3.4, 3.8,
da Tabela de Custas e Honorários, no que conflitarem com o Regulamento ou a Tabela de Custas e Honorários anteriores, os quais entram em vigor em 1º de setembro de 2015.
Xxxxx X. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Presidente Vice-Presidente
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Neto Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Diretor Diretor
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Diretor
Visto do Advogado: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
OAB/PR 22.247
TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS
Art. 1º - Taxa de Registro
1.1. A notificação para instaurar a Arbitragem prevista no art. 12.1 do Regulamento de Arbitragem e Mediação será acompanhada do recolhimento da Taxa de Registro, através de guia emitida pela secretaria da CAMFIEP, na quantia fixa fixada no quadro abaixo:
Taxa de Registro | |
Valor da demanda (R$) | Valor da taxa (R$) |
Até 500 mil | 1 mil |
De 500 mil a 1 milhão | 2 mil |
Acima de 1 milhão | 3 mil |
1.2. Não existindo valor definido do litígio, a CAMFIEP fixará o valor a ser
recolhido a título de Taxa de Registro.
1.3. A entidade associativa é considerada para todos os fins como parte única, estimando-se o valor do litígio segundo a pretensão apresentada.
1.4. Na hipótese de uma entidade associativa devidamente autorizada representar uma pluralidade de indivíduos, na forma do artigo 5o, XXI, da Constituição Federal, será considerada para todos os fins como parte única e o valor do litígio corresponderá à soma das pretensões individuais de cada um dos associados representados.
Artigo 2º - Taxa de Administração
2.1. A Taxa de Administração será calculada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da demanda, sendo limitada ao valor máximo de R$70.000,00.
2.2. As Partes demandante e demandada recolherão a Taxa de Administração, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. A Parte demandante recolherá a sua parcela por ocasião da solicitação de Arbitragem, e a Parte
demandada, no momento em que apresentar sua resposta à solicitação de Arbitragem.
2.3. Não existindo valor definido para a demanda ou em se tratando de ato de natureza voluntária, tal como o definido do item 16.6 do Regulamento, o Conselho Diretor da CAMFIEP arbitrará previamente o valor a ser recolhido a título de Taxa de Administração.
Artigo 3º - Honorários dos Árbitros
3.1. Os montantes referentes aos Honorários do(s) Árbitro(s) serão depositados por ambas as Partes, na forma abaixo discriminada.
3.2. No momento da assinatura do Termo de Arbitragem ou do Termo de Mediação, as Partes depositarão junto à CAMFIEP 100% (cem por cento) do montante de Honorários calculado pela CAMFIEP conforme o quadro abaixo (Honorários do(s) Árbitro(s)). Não existindo valor definido para a demanda, o Conselho Diretor da CAMFIEP arbitrará o valor a ser recolhido, considerando o número de Árbitros ou Mediadores, a complexidade da matéria, o tempo estimado necessário para conclusão do procedimento, a urgência do caso concreto e qualquer outra circunstância pertinente. A quantia será rateada entre as Partes de forma equitativa, salvo acordo das Partes em contrário, expedindo-se a respectiva guia de recolhimento pela CAMFIEP.
3.3. Os Honorários dos Árbitros corresponderão aos valores individuais, por Xxxxxxx, fixados no quadro a seguir:
Honorários individuais do(s) Xxxxxxx(s) | ||
Valor da Demanda (R$) | Valor Fixo (R$) | Adicional sobre a diferença (% da diferença) |
Até 200 mil | 5 mil | - |
De 200 mil a 500 mil | 5 mil | 3,70% do valor superior a 200 mil |
De 500 mil a 1 milhão | 16,1 mil | 2,50% do valor superior a 500 mil |
De 1 milhão a 1,5 milhão | 28,6 mil | 1,90% do valor superior a 1 milhão |
De 1,5 milhão a 2 milhões | 38,1 mil | 1,12% do valor superior a 1,5 milhão |
De 2 milhões a 5 milhões | 43,7 mil | 0,65% do valor superior a 2 milhões |
De 5 milhões a 10 milhões | 63,2 mil | 0,60% do valor superior a 5 milhões |
De 10 milhões a 15 milhões | 93,2 mil | 0,50% do valor superior a 10 milhões |
De 15 milhões a 20 milhões | 118,2 mil | 0,30% do valor superior a 15 milhões |
De 20 milhões a 30 milhões | 133,2 mil | 0,15% do valor superior a 20 milhões |
De 30 milhões 40 milhões | 148,2 mil | 0,10% do valor superior a 30 milhões |
De 40 milhões a 50 milhões | 158,2 mil | 0,07% do valor superior a 40 milhões |
De 50 milhões a 100 milhões | 165,2 mil | 0,05% do valor superior a 50 milhões |
De 100 milhões a 200 milhões | 190,2 mil | 0,04% do valor superior a 100 milhões |
De 200 milhões a 500 milhões | 230,2 mil | 0,02% do valor superior a 200 milhões |
Acima de 500 milhões | 350 mil | 0,01% do valor superior a 500 milhões* |
*Limitado ao valor máximo de R$500 mil.
3.4. A CAMFIEP efetuará o pagamento dos valores a serem pagos a título de Honorários dos Árbitros em três parcelas, nos percentuais abaixo descritos:
a) 30% (vinte por cento) até 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do Termo de Arbitragem;
b) 30% (trinta por cento) até 5 (cinco) dias úteis após o final da instrução;
c) 40% (cinquenta por cento) até 5 (cinco) dias úteis após o Tribunal Arbitral depositar na secretaria da CAMFIEP a sentença arbitral.
3.5. Os valores de Honorários referidos no quadro do item 3.3 serão acrescidos de 30% (trinta por cento) quando se tratar do Presidente do Tribunal Arbitral ou de Árbitro único.
3.6. No caso de Arbitragem internacional, assim considerada aquela em que (a) as Partes tiverem domicílio em Estados nacionais diferentes, (b) aquela em que o direito material aplicável ao caso não for o direito brasileiro ou (c) aquela que tiver que ser desenvolvida em idioma diverso do português, os valores referidos no item
3.3 da presente Xxxxxx, bem como a Taxa de Administração, serão elevados em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da aplicação do item 3.5.
3.7. No caso da Arbitragem de Emergência, será pago o valor fixo de R$30.000,00, dos quais, ressalvadas situações excepcionais, pelo menos R$20.000,00 serão alocados pelo Conselho Diretor da CAMFIEP para o custeio dos honorários e despesas do Árbitro de Emergência. Na hipótese de haver procedimentos
complementares após a decisão do Árbitro de Emergência, inclusive na forma do item 8.9 do Regulamento, o Conselho Diretor da CAMFIEP poderá fixar custos adicionais que poderão atingir até R$60.000,00, sendo alocados preferencialmente do mesmo modo que o valor fixo inicial.
3.8. Em casos de excepcional complexidade e valor elevado, assim compreendidos, exemplificativamente, os que tenham uma multiplicidade de Partes ou valor muito superior ao máximo considerado na presente Tabela, o Conselho Diretor da CAMFIEP poderá deliberar pela elevação do valor de Honorários para até 3 (três) vezes o montante indicado na Tabela.
3.9. No caso de atuação da CAMFIEP como autoridade nomeadora, na forma do item 32.1 do Regulamento, serão pagos: a) a Taxa de Registro prevista no art. 1º da presente Tabela; e b) Honorários do(s) Árbitro(s) ou Mediador(es) nomeado(s) pela CAMFIEP, observados os valores estabelecidos no quadro do item 3.3 e os acréscimos dos itens 3.5 e 3.6.
3.10. No caso de atuação da CAMFIEP como administradora de dispute boards, comitês de adjudicação ou similares, serão pagos: a) a Taxa de Registro prevista no art. 1º da presente Tabela; b) 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Administração prevista no art. 2º da presente Xxxxxx; c) Honorários da(s) Autoridade(s) nomeada pela CAMFIEP, observados os valores estabelecidos no quadro do item 3.3.
Artigo 4º - Demais Despesas
4.1. Além das Custas e Honorários acima previstos, as Partes ratearão, de forma proporcional, as despesas necessárias ao andamento da Arbitragem, como despesas incorridas pelos Árbitros, Honorários de Peritos, gastos de viagens, gastos com diligências fora do local da Arbitragem, realização de audiências fora dos horários normais de funcionamento da CAMFIEP ou em outra localidade, dentre outras.
4.2. No caso das despesas previstas acima, a CAMFIEP intimará as Partes para efetuar o depósito do montante correspondente no prazo de 3 (três) dias.
4.3 Se uma das Partes deixar de recolher a quantia que lhe couber, poderá a outra Parte efetivar o depósito, a fim de permitir o prosseguimento da Arbitragem.
Artigo 5º - Disposições Finais
5.1. Ao final do Processo Arbitral, a CAMFIEP fornecerá às Partes demonstrativo das Custas, Honorários e demais despesas, intimando as Partes para que efetuem eventuais depósitos remanescentes. Existindo crédito em favor das Partes, a CAMFIEP efetuará os respectivos reembolsos.
5.2. Toda solicitação de depósito encaminhada às Partes deverá ser acompanhada do demonstrativo específico da despesa.
5.3 O Tribunal Arbitral informará à CAMFIEP quanto ao disposto e determinado na Sentença Arbitral referente às Custas, Honorários e despesas, para que a CAMFIEP adote, se for o caso, as providências necessárias.
5.4. Na Mediação, serão devidas somente a Taxa de Registro e 25% (vinte e cinco por cento) da Taxa de Administração, competindo à Parte que requerer a Mediação recolher a quantia integral correspondente, aplicando-se, com relação aos Honorários do Mediador e despesas, o contido na presente Tabela.
5.5. Nos casos em que a presente Xxxxxx estipular o pagamento de uma determinada proporção das Taxas de Registro ou de Administração, a proporção referida aplica- se tanto ao percentual da Taxa quanto ao seu valor máximo, se houver.
5.6. Esta Tabela de Custas e Honorários é parte integrante do Regulamento Arbitragem e Mediação da CAMFIEP.