CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000097/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 09/03/2021 MR010814/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13090.100346/2021-20 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/03/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000097/2021
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SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.252.040/0001-03, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS ACADEMIAS E DEMAIS EMPRESAS DE PRATICA ESPORTIVA DA PARAIBA, CNPJ n.
06.938.758/0001-51, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO, com abrangência territorial em PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E REAJUSTES
1). Em função da pandemia provocada pela COVID-19, as empresas ficam desobrigadas de aplicar o reajuste salarial retroativo a data base, relativo ao período de setembro de 2018 a agosto de 2019, previsto em convenção coletiva anterior.
1.1) Os salários e os pisos salariais serão reajustados, a partir de março de 2021, pela aplicação de 3,28% (três inteiros e vinte e oito centésimos por cento), sobre os salários vigentes em fevereiro de 2020 ou fevereiro de 2021, o que for mais vantajoso para o empregado, não se considerando qualquer alteração, redução ou suspensão, realizada no período da calamidade em função da COVID – 19.
1.2) As empresas pagarão aos seus empregados um abono salarial na proporção de 3,28% (três inteiros e vinte e oito centésimos por cento) sobre seu salário, por mês de vigência do contrato de trabalho a partir de setembro de 2019, incluindo os meses de suspensão contratual ou redução salarial em função do estado de calamidade provocado pela COVID-19, sobre o valor do salário praticado em 31 de agosto de 2019, ou sobre o salário praticado em fevereiro de 2021, o que for mais benéfico ao empregado, em até três parcelas iguais e sucessivas, a partir da assinatura da presente convenção coletiva de trabalho.
2) Em agosto de 2021 as partes negociarão um termo aditivo à convenção coletiva de trabalho, para tratar das perdas salariais ocorridas no período que vai de setembro de 2019 a agosto de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados que, cumulativamente, recebam acima de R$ 3.500,00, compreendendo a gratificação de função, se houver, e ocupem cargo de gestão, assim considerados nos termos do art. 62, inciso II, da CLT, dispensados do controle de jornada e com poder de mando, o reajuste se dará mediante livre negociação entre o empregado e o empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A remuneração do profissional de educação física é paga por mês, sendo fixada pelo número de sessão de treino ou horas-aula semanais, em conformidade dos horários e da carga horária.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para efeito de remuneração, será considerado o mês de 4,50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos) semanas, acrescida de 1/6 (um sexto) de seu valor, a título de repouso remunerado, totalizando 5,25 (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos) semanas por mês.
PARÁGRAFO QUARTO: O salário do profissional de educação física é composto multiplicando-se o valor da hora-aula ou hora-sessão de treino pela carga horária semanal e pelo fator 5,25 (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos). Nessa fórmula já está incluso o repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO QUINTO: O profissional de educação física é um mensalista para todos os efeitos legais, o que não veda a possibilidade de contratações por outros regimes de trabalho, inclusive o horista, o intermitente e o contrato por tempo parcial.
CLÁUSULA QUARTA - NEGOCIAÇÃO SOBRE PISOS, SALÁRIOS E PRODUTIVIDADE
As cláusulas que tratam dos pisos salariais, do reajuste geral de salários e da produtividade terão validade de um ano, devendo ser objeto de negociação por ocasião da data base em 2021.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DIA DE PAGAMENTO
O pagamento mensal do empregado deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de atraso de salário por até 20 (vinte) dias, será devida em favor do empregado uma multa correspondente a 10% (dez por cento) do saldo salarial, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente ao 20º (vigésimo) dia de atraso.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Ao empregado que for designado para exercer, em substituição e por período não inferior a 30 (trinta) dias ininterruptos, a integralidade das funções de outro que perceba salário superior, e desde que não haja divisão das responsabilidades com outro empregado, será assegurado igual salário ao do substituído, durante o período da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores ficam obrigados a fornecer contracheque ou outro comprovante de salário ao empregado, autenticado pela empresa e discriminando a remuneração e os descontos, devendo disponibilizá-lo ao empregado por meio eletrônico ou entregá-lo no ato do recebimento dos salários.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando se tratar de profissional de educação física, o contracheque deve especificar a carga horária semanal e o valor da sessão treino ou hora-aula, bem como as vantagens que integram a remuneração.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA OITAVA - JANELA
O tempo vago, não superior a 02 (duas) horas, entre uma sessão de treino ou aula e outra, no mesmo turno e no mesmo estabelecimento de trabalho em que o profissional ficar à disposição do empregador, comumente chamado de “janela”, será remunerado como aulas ou sessões treino.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA - GRATUIDADE
Ao empregado é assegurada gratuidade em academias e demais empresas de práticas esportivas para si, seus filhos e dependentes legais, limitada a 01 (uma) vaga, no estabelecimento em que trabalha, no turno de preferência do usuário, estando assegurada a presente utilidade nos moldes do § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis Trabalhistas, com redação dada pela Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001.
PARÁGRAFO ÚNICO: A transferência de titularidade da vaga só poderá ocorrer a cada 6 (seis) meses.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados com direito ao adicional por tempo de serviço previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho anteriores, portanto, aqueles empregados contratados antes de 1º de setembro de 2018, terão preservados os adicionais já adquiridos, bem como terão direito à complementação do tempo restante para a obtenção de mais um adicional, porém, sem direito a aquisição de novos adicionais. Se contratado após 1º de setembro de 2018, o empregado terá direito a apenas um adicional, no percentual de 4% (quatro por cento), após cinco anos de tempo de serviço no mesmo estabelecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO
O adicional por tempo de serviço, o adicional por qualificação e os adicionais ou vantagens especificadas em termo de Acordo Coletivo de Trabalho não se incorporam ao contrato de trabalho. Adicionais concedidos por liberalidade do empregador incorporam-se ao contrato de trabalho a partir do sétimo mês consecutivo da sua concessão, não se considerando como tal a gratificação descrita no § 2º, 468, da CLT.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR QUALIFICAÇÃO
Aos profissionais em educação física fica assegurado, em caráter permanente, adicional por qualificação na área de educação física ou de saúde sobre os seus vencimentos mensais, observada a legislação que rege a espécie, de acordo com o seguinte critério, não cumulativo:
I – Profissional com especialização – 3% (três por cento); II – Profissional com mestrado – 5% (cinco por cento);
III – Profissional com doutorado – 7% (sete por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Para cada novo título de especialização obtido pelo profissional de educação física na área de sua atuação na empresa será acrescido 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao seu salário, até o limite de 03 (três) novos títulos de especialização.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU
Com a finalidade de viabilizar a realização de curso presencial de pós-graduação lato sensu (especialização, MBA, etc.) na área de Educação Física, o profissional de Educação Física empregado, com mais de 02 (dois) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa tem direito a reduzir sua carga horária diária em até 50% (cinquenta por cento), sem redução de sua remuneração mensal e com garantia do emprego durante o prazo previsto para a realização e conclusão do curso. Para tanto devem ser observadas as seguintes condições:
a) A jornada de trabalho do pretendente em relação ao mesmo empregador seja igual ou superior a 15 (quinze) horas semanais para a modalidade de musculação e 06 (seis) horas semanais para as demais modalidades (ginástica, natação, etc.);
b) O benefício vigorará pelo prazo de duração e conclusão do curso previsto pela instituição que oferece o curso, não sendo possível a dilação desta licença além desse prazo, inclusive, por trancamento ou desistência do curso por parte do empregado, devendo o profissional beneficiado servir ao estabelecimento pelo período equivalente ao da redução da carga horária;
c) O benefício deve ser requerido formalmente pelo empregado ao empregador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo indicação do percentual referente à redução da sua jornada de trabalho;
d) O empregador só está obrigado a conceder o benefício uma única vez ao mesmo empregado;
e) É facultado ao empregador exigir a apresentação de comprovante de matrícula, declaração expedida pela instituição de ensino relativa à frequência às aulas, duração do curso, bem como documento referente à conclusão do curso;
f) A concessão do benefício, por empresa, obedecerá a seguinte proporcionalidade: Até 10 empregados, 1 (um) beneficiário; entre 15 e 24, 2 (dois); e Entre 25 e 34, 3 (três) beneficiários, e assim sucessivamente;
g) O empregado beneficiado que não concluir o curso de pós-graduação de que trata este inciso fica obrigado a indenizar o empregador no valor correspondente à redução da jornada de trabalho verificada durante o prazo de gozo do citado benefício.
h) O empregado beneficiado não poderá utilizar o tempo correspondente à redução de sua jornada de trabalho para exercer a atividade profissional em outra empresa, sob pena de demissão por justa causa, ressalvado o direito do empregado em dispor do seu tempo não comprometido com a redução para qualquer finalidade.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGIME DE TRABALHO E CONTRATAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Os profissionais de educação física serão contratados por sessão de treino ou hora-aula, sendo de direito as seguintes condições:
a). Considera-se como sessão de treino ou aula o trabalho prestado nas academias e demais empresas de práticas esportivas com duração máxima de 60 (sessenta) minutos.
a.1. É vedado o contrato por minuto ou fração de hora de trabalho.
b). Após 04 (quatro) sessões de treino ou aulas consecutivas é obrigatório o intervalo com duração mínima de 15 (quinze) minutos;
c) A academia ou as demais empresas de práticas esportivas não poderão alterar unilateralmente o turno de trabalho do profissional de educação física, entendendo-se como turno os períodos matutino, vespertino e noturno, exceto com o seu consentimento por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o empregador exigir exclusividade deverá remunerar o empregado pelo máximo da jornada de trabalho permitido por lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Define-se por profissional de educação física aquele que coordena, planeja, programa, supervisiona, dinamiza, dirige, organiza, avalia ou executa trabalhos, programas, planos, projetos e estratégias para manutenção do aluno na prática de atividade física, bem como presta serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realiza treinamentos especializados, participa de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elabora informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto, sendo habilitado para intervir profissionalmente, nos termos definidos pelo Conselho Federal de Educação Física (CONFEF).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O empregado demitido sem justa causa, ao comprovar ter conseguido um novo emprego, fica dispensado de cumprir o aviso prévio trabalhado, sem prejuízo do pagamento correspondente aos dias trabalhados.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO
A empregadora poderá celebrar contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº. 9.601/98, regulamentada pelo Decreto nº. 2.490/98, no qual deverá constar a transcrição desta cláusula, ficando estabelecidas desde já as indenizações abaixo discriminadas, em caso de rescisão unilateral antecipada do contrato por qualquer das partes contratantes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de rescisão, sem justa causa, por parte da empregadora, o empregado dispensado fará jus à indenização de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário a que teria direito até o final do contrato. Da mesma forma, no caso de rescisão por parte do empregado, sem justa causa, o mesmo se obriga a indenizar o empregador dos prejuízos que lhe resultarem desse fato, não podendo, entretanto, essa indenização exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERSONAL TRAINER
Quando o profissional de educação física atuar na condição de Personal Trainer poderá estar desenvolvendo sua atividade como autônomo ou como empregado:
a) Como empregado, registrado com cargo, salário e jornada de trabalho, definidos contratualmente, prestará serviços destinados aos clientes das academias e demais empresas de práticas esportivas;
b) Como autônomo, utilizando os equipamentos e instalações cedidas por academias ou demais empresas de práticas esportivas, mediante contrato, prestará serviços a clientes seus, individualmente, em horários diferentes daquele de seu contrato de trabalho como empregado, recebendo diretamente deles pelos seus serviços prestados. Por não haver subordinação, não haverá interferência na administração, metodologia e procedimentos inerentes ao seu trabalho junto aos seus clientes, não havendo qualquer vínculo empregatício.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa fica obrigada a estabelecer contrato por escrito com os personal trainers autônomos e, sempre que for solicitada, remeter a relação dos personal trainers para o SINTEENP-PB.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FUNÇÕES CONTRATADAS
O empregador não poderá exigir do empregado o exercício de função não compatível com o cargo para o qual foi contratado, nem com as suas condições pessoais e intelectuais.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RIGIDEZ NO TRABALHO
Fica estabelecido que o limite máximo de alunos assistidos, simultaneamente, por um profissional de Educação Física será de 60 (sessenta) alunos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Até o término da vigência desta Convenção, as partes poderão fazer estudos e produzir laudos técnicos que fundamentem a regulamentação do número de alunos por modalidade ou setor específico da prática de Educação Física, podendo suscitar dissídio coletivo caso não cheguem a um acordo para uma nova Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será pago aos profissionais de educação física um adicional de 10% (dez por cento) sobre seu salário mensal, para cada aluno excedente do convencionado nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RECIPROCIDADE
O empregador que não cumprir com suas obrigações não poderá exigir o cumprimento das obrigações correspondentes do empregado nem demiti-lo por justa causa por descumprimento de tais obrigações.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO PRÉ APOSENTADO
Ao empregado (profissional de educação física ou não), restando no máximo 01 (um) ano para aquisição de aposentadoria por tempo de contribuição, de serviço, ou por idade, será assegurada a estabilidade no emprego pelo tempo que restar para aquisição do direito, salvo, a demissão por justa causa ou a pedido do empregado
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando que o empregador não tem acesso às informações previdenciárias do empregado para efeito de aposentação, a garantia do emprego descrita nesta cláusula está condicionada à prévia comprovação, pelo empregado, do preenchimento dos requisitos ali indicados, mediante apresentação, à empresa, da documentação legal respectiva até o dia da rescisão contratual (ou do protocolo de solicitação da documentação ao INSS), sob pena de decadência do direito do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se o empregado comprovar o preenchimento dos requisitos de pré- aposentadoria após recebimento do aviso prévio, na forma desta cláusula, o empregador poderá dar seguimento à rescisão do contrato de trabalho se indenizar o empregado pelo período da estabilidade, em valor equivalente àquele que o empregado pagará ao INSS para adquirir o direito à aposentadoria com valor do benefício igual ao que receberia se adquirisse o direito através da aposentadoria por tempo de contribuição na hipótese de continuar no emprego.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE TRABALHO COM O PERSONAL TRAINER
As academias de ginástica e demais empresas de prática esportiva poderão permitir que o profissional de educação física, empregado ou não, preste serviço de personal trainer aos seus clientes, na qualidade de autônomo, o que não caracterizará relação de emprego e seus reflexos, desde que cumpridas às condições previstas nesta Convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É direito do empregado profissional de educação física exercer atividade como Personal Trainer autônomo no estabelecimento onde trabalha, e dever da academia de ginástica e demais empresas de prática esportiva oferecer cláusulas isonômicas para todos os empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os profissionais de educação física de academias de ginástica e demais empresas de prática esportiva poderão atuar como Personal Trainer autônomos no mesmo estabelecimento em que são empregados, desde que:
a). Atuem em horário distinto ao da prestação de serviços enquanto empregados;
b). Possuam contrato escrito de cessão de espaço, ou equivalente, com a academia, ou demais empresas de prática esportiva, devendo o personal informar, por escrito, a relação de clientes por ele atendidos;
c). Enquanto empregado, tenha jornada de trabalho com a carga horária mínima semanal de 15 (quinze) horas/aula, se professor de musculação, ou de 06 (seis) horas/aula, se professor das demais modalidades.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso o empregado tenha seu contrato de emprego rescindido, a academia de ginástica, ou demais empresas de prática esportiva, respeitará a vigência do contrato de cessão de espaço, ou equivalente, celebrado para a prestação de serviço de personal trainer como autônomo, sob pena de indenizá-lo por eventuais perdas, danos e prejuízos.
PARÁGRAFO QUARTO: O descumprimento, por parte das academias ou demais empresas de prática esportiva, das normas estipuladas nesta convenção sobre o personal trainer, implica configuração de vínculo empregatício para todos os efeitos legais e, especialmente, para cálculos de indenizações ao profissional.
PARÁGRAFO QUINTO: O contrato celebrado entre o Personal Trainer autônomo e a academia ou demais empresas de prática esportiva poderá ser rescindido a qualquer tempo desde que a parte interessada na rescisão avise a outra do seu interesse com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AULAS NOTURNAS
As academias e demais empresas de prática esportiva poderão funcionar em horário diurno e noturno, podendo, inclusive, funcionar 24 (vinte e quatro) horas corridas, respeitando-se a jornada de trabalho de cada empregado. Cada sessão de treino ou hora-aula noturna será de, no máximo de 60 (sessenta) minutos, e se ultrapassarem as 22:00 (vinte e duas) horas, será devido adicional noturno na forma estabelecida no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DA CARGA HORÁRIA
É vedada a redução de carga horária do profissional de educação física que implica em redução salarial, sem o prévio e expresso consentimento do mesmo.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORA EXTRA
O trabalho realizado pelo empregado, depois de esgotada a sua carga horária, será remunerado como hora extra, sendo as respectivas horas pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REPOSIÇÃO DE AULAS
É facultado ao empregador que adote sistema de registro de frequência dos empregados, mediante acordo individual escrito, compensar as faltas dos empregados que são profissionais de educação física com horas de trabalho fora da carga horária contratada, sem que estas horas sejam computadas como horas extras, desde que:
I – Sejam respeitados os limites legais da jornada de trabalho extraordinária;
II – O empregado concorde com a compensação e seja informado com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência de sua realização;
III – A compensação ocorra no mesmo mês em que ocorreu a falta;
IV – Seja registrada no livro de ponto a falta e a sua compensação específica.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADOS
O trabalho realizado nos feriados, quando não compensado pela diminuição de horas de trabalho em outros dias, ou mesmo pela integralidade de outro dia de trabalho, será pago em dobro, sem prejuízo do gozo do repouso semanal remunerado.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOMINGOS
O repouso semanal remunerado deverá ser concedido dentro do módulo temporal de cada sete dias, e deverá coincidir com o domingo, pelo menos, uma vez a cada quatro semanas, não podendo haver trabalho em mais do que três domingos seguidos.
PARÁGRAFO ÚNICO: O descumprimento do disposto nesta cláusula implica, além do pagamento em dobro do repouso semanal remunerado não usufruído, em multa específica de um salário normativo para o empregado prejudicado.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada, para o profissional de educação física, poderá ser superior a 02 (duas) horas, desde que haja acordo escrito entre o empregado e o empregador para este fim, sem que o referido tempo seja computado para fins remuneratórios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIAS ÚTEIS INTERCALADOS ENTRE FERIADOS E FESTEJOS
Ocorrendo dias úteis intercalados entre feriados e de festejos, como períodos natalinos, juninos, carnaval, ou quaisquer eventos, a empresa poderá compensar aqueles dias em quaisquer outros, inclusive com prorrogação da jornada de trabalho, mediante acordo individual escrito celebrado com o empregado.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
As férias dos profissionais de educação física em academias e demais empresas de práticas esportivas reger-se-ão pelos artigos 129 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: As férias serão concedidas por ato do empregador nos 06 (seis) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito; não sendo concedidas, o empregado fica autorizado a designar o mês de seu gozo dentre os 06 (seis) meses subsequentes.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
Depois de 05 (cinco) anos de efetivo exercício da função no mesmo estabelecimento, ressalvadas as interrupções previstas em lei, poderá o empregado requerer uma licença sem remuneração para tratar de interesses particulares com duração de até (08) oito meses, não cumulativa, prorrogável por mútuo entendimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica garantido ao empregado, após o retorno desta licença, o efetivo exercício no emprego pela metade do tempo da licença efetivamente gozada.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade de 30 (trinta) dias posteriores ao término da licença constitucional garantida no inciso XVIII, art. 7º, da Constituição Federal, salvo quando a rescisão contratual ocorrer por justa causa ou pedido de dispensa, manifestado por escrito e homologado pela entidade sindical.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA A EMPREGADA ADOTANTE
Xxxx assegurada licença maternidade à empregada (profissional de educação física ou que exerça outra função) que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de criança, garantido o emprego no período em que a licença for concedida, em conformidade com a Lei 10.421, de 15 de abril de 2002.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO UNIFORME
O empregador que estabelece como regra o fardamento ou vestimenta padronizada para os seus empregados fica obrigado a fornecê-lo gratuitamente, para cada empregado.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTE SINDICAL
Ao empregado eleito dirigente sindical, fica assegurado o direito de continuar no pleno exercício de suas funções, salvo na hipótese da empresa colocá-lo à disposição do SINTEENP-PB, assumindo o empregador o pagamento integral dos salários.
PARÁGRAFO ÚNICO: É assegurado ao dirigente sindical afastado para o exercício do mandato, por solicitação do SINTEENP-PB, o direito de retornar ao trabalho desde que comunicado à empresa com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIAS
As empresas liberarão os profissionais de educação física e demais empregados, sem prejuízo financeiro, para participarem de Assembleias Gerais do SINTEENP-PB, em número de 03 (três) por ano, sendo 01 (uma) a ser realizada necessariamente de segunda a sexta-feira, 01 (uma) no sábado, e 01 (uma) condicionada à ausência de acordo em negociação coletiva para celebração da convenção, até o dia 14 de agosto, desde que o SADEPE-PB seja notificado pelo SINTEENP-PB com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para assembleia marcada de segunda a quinta-feira, é vedada qualquer atividade nas academias e demais empresas de prática esportiva neste dia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As assembleias serão marcadas em semanas sem a ocorrência de feriados, salvo acordo prévio entre o SINTEENP-PB e o SADEPE sobre o calendário das mesmas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que descumprirem a presente cláusula pagarão multa de 10% (dez por cento) sobre a remuneração mensal do empregado para cada empregado e 5% (cinco por cento) sobre a folha de pagamentos de salários para cada sindicato signatário desta convenção, sem prejuízo de outras cominações legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA ELEIÇÃO DE EMPREGADOS PARA PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIAS
As empresas poderão funcionar nos dias destinados às assembleias, desde que realizem eleição, por voto universal e secreto, de uma representação dos empregados, da seguinte forma:
I) Até 10 empregados, 01 (um) representante;
II) Entre 15 e 24, 02 (dois) representantes;
III) Entre 25 e 34, 03 (três) representantes, e assim sucessivamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para eleição destes representantes, serão observadas as seguintes regras:
a) O dia e a hora da eleição devem ser comunicados aos empregados e ao SINTEENP-PB com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da votação;
b) Todo empregado será considerado elegível e seu nome constará da cédula de votação;
c) A relação com nome completo e telefone para contato dos representantes eleitos será entregue ao SINTEENP-PB até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da assembleia;
d) O SINTEENP-PB comunicará a empresa, no prazo de 8 (oito) dias, os nomes dos representantes que efetivamente participaram da assembleia, valendo essa comunicação como atestado de efetivo exercício no trabalho;
e) Após a eleição os empregados eleitos representantes deverão ser tratados sem qualquer discriminação, observando integralmente as normas da Convenção 158 (cento e cinquenta e oito) da OIT (Organização Internacional do Trabalho) quanto ao término da relação de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que descumprirem a presente cláusula pagarão multa de 10% (dez por cento) sobre a remuneração mensal do empregado para cada empregado e 5% (cinco por cento) sobre a folha de pagamentos de salários para cada sindicato signatário desta convenção, sem prejuízo de outras cominações legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PROMOVIDOS PELO SINTEENP-PB
As empresas liberarão os empregados para frequentar cursos e congressos promovidos pelo SINTEENP- PB, sem prejuízo de salário, obedecidas as seguintes regras:
a) A liberação se dará na proporção de 01 (um) participante para cada grupo de 15 (quinze) ou fração superior a 10 (dez) empregados do mesmo estabelecimento;
b) O evento deverá ter duração máxima de 03 (três) dias;
c) A participação do empregado deverá ser comunicada por escrito pelo SINTEENP ao estabelecimento empregador com até 11 (onze) dias de antecedência, e comprovar, em igual período, a sua presença no evento.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES RESCISÓRIAS
O empregado sócio do sindicato e aquele que autorizar a contribuição sindical negocial têm o direito a ser assistidos pelo sindicato por ocasião da rescisão do seu contrato de trabalho, devendo a empresa oferecer, por escrito, a opção, para manifestação do empregado sobre a pretensão de fazer a rescisão no sindicato ou diretamente na empresa, podendo ainda o empregador optar pela homologação da rescisão perante o sindicato.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INFORMAÇÕES
Fica acordado que o estabelecimento comunicará ao SINTEENP-PB, quando este solicitar, informações sobre a identidade, qualificação e condições de trabalho, de seus empregados, no prazo máximo de 08 (oito) dias após o pedido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO ACESSO PELOS DIRIGENTES SINDICAIS E DIVULGAÇÃO DE COMUNICADOS
As empresas assegurarão aos dirigentes sindicais, para desempenho de suas funções, o acesso às suas dependências, nos intervalos destinados a alimentação e descanso dos seus empregados, para comunicação com os empregados, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva à empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: O SINTEENP-PB poderá afixar publicações e informações acerca da categoria em quadro de avisos, localizado em espaço de grande frequência de empregados nos estabelecimentos, mediante prévia comunicação à direção da empresa.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa fica obrigada a fazer o desconto em folha de pagamento da mensalidade (contribuição social) para o SINTEENP-PB, mediante autorização do empregado sindicalizado, na forma do art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo as importâncias correspondentes à contribuição social depositadas até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto em conta única estadual, Agência nº 036, Operação 003, Conta nº 2355-9, Caixa Econômica Federal, Agência Cabo Branco.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DAS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
A empresa fica obrigada a fazer o desconto das contribuições sindicais autorizadas pelo empregado, na forma da legislação, devendo oferecer a este a oportunidade de se manifestar pela autorização ou não destas contribuições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No mês de abril de cada ano a empresa deve remeter a entidade sindical a relação de todos os seus empregados, destacando aqueles que autorizaram o desconto da contribuição sindical e o valor do respectivo desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O atraso no repasse, ao sindicato obreiro, das contribuições sindicais autorizadas pelo empregado, implica na atualização do valor, em juros de mora e na multa específica de 10% (dez por cento) do valor da contribuição.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO PARA PLANO QUANDO CONVENIADO
Fica estabelecida a obrigatoriedade de consignar desconto em folha de pagamento, mediante autorização do empregado, por escrito, para o SINTEENP-PB, para plano de saúde, plano odontológico, plano telefônico, plano habitacional ou qualquer outro plano, desde que haja convênio firmado entre o SINTEENP- PB e a empresa cedente do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa que, após comunicação do SINTEENP-PB, não consignar o desconto, ou que, depois de efetivar o desconto, atrasar, por mais de dois dias, o repasse do valor descontado, pagará multa de igual valor ao do desconto, mais 1% por dia de atraso, em benefício do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA REGÊNCIA DESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Os direitos e obrigações decorrentes dos contratos de trabalho entre empregados e empregadores, no âmbito das academias de ginástica e demais empresa de prática esportiva, serão regidos por esta convenção coletiva de trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ANTECIPAÇÕES
A critério da empregadora, os benefícios previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagos ou concedidos antes das providências exigidas pelo art. 614, da CLT, ou seja, antes da transmissão do presente instrumento ao Ministério do Trabalho e Emprego, através do Sistema Mediador, inclusive, reconhecendo-se a validade daqueles benefícios antecipados durante o processo de negociação e antes da assinatura do presente instrumento.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTAS POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário base do empregado por cada cláusula descumprida desta Convenção Coletiva, paga pela empresa em favor do empregado prejudicado, devendo tal multa ser paga em favor do sindicato, em caso de substituição processual em ação de cumprimento ou quando o sindicato for a parte prejudicada.
PARÁGRAFO ÚNICO: A aplicação da multa em favor do sindicato, definida nesta clausula, somente será efetivada quando a empresa for notificada pelo SINTEENP/PB e não cumprir com as obrigações especificadas no prazo de 8 (oito) dias, exceto para os descumprimentos insanáveis, caso em que a multa será aplicada independentemente de notificação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIA DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
O dia 1º de setembro – dia do profissional de educação física – será considerando feriado intransferível para todos os fins legais e, havendo trabalho neste dia, o seu pagamento será devido em triplo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESPESAS COM A NEGOCIAÇÃO
Os custos da presente negociação, no que diz respeito a representação dos empregados, foram suportados apenas pelos sócios do sindicato, ficando acordado que na próxima negociação entre as partes, as formas dos empregados custearem as despesas de sua representação deverá ficar consignada em instrumento coletivo.