Sumário
ANEXO 4 DO CONTRATO DE CONCESSÃO TARIFAS
Sumário
1. Informações Iniciais. 3
2. Tarifas Aeroportuárias 5
3. Regulação Tarifária 7
4. Relatório de Remuneração das Tarifas Aeroportuárias. 10
5. Sistemática de Cobrança das Tarifas Aeroportuárias. 13
APÊNDICE A. 15
1. Informações Iniciais
1.1. Introdução
1.1.1. O presente Anexo dispõe sobre as Tarifas aeroportuárias que poderão ser cobradas pela Concessionária, sobre as restrições regulatórias aplicáveis à determinação dos valores das Tarifas, sobre as informações relativas à remuneração das Tarifas aeroportuárias a serem prestadas pela Concessionária à ANAC e sobre a sistemática de arrecadação e repasse desses valores.
1.1.2. Os valores indicados no capítulo 3 deste Anexo correspondem ao limite máximo que poderá ser cobrado pela Concessionária como forma de remuneração pelas referidas atividades, observadas as regras de Reajuste, Revisão dos Parâmetros da Concessão e Proposta Apoiada e as diretrizes estabelecidas no item 4.4 do Contrato.
1.1.3. A Concessionária deverá observar as isenções e benefícios tarifários previstos em leis ou atos normativos vigentes. As novas hipóteses de isenção e benefícios tarifários ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
1.2. Definições
1.2.1. Para os fins do presente Anexo, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, as expressões seguintes são assim definidas:
1.2.1.1. Carga: todo bem transportado por qualquer modal, com ou sem destinação comercial. Considera-se também como carga: (a) as aeronaves importadas que cheguem ao Aeroporto em voo ou transportadas; e (b) os bens trazidos do exterior como bagagem ou não e sujeitos ao regime de importação comum;
1.2.1.2. Carga em Trânsito: carga sob controle aduaneiro, não nacionalizada no aeroporto de descarga, destinada ao exterior ou a outros recintos alfandegados, de zona primária ou secundária, no território nacional;
1.2.1.3. Fator de Ajuste: receita tarifária referente ao desvio ocorrido da Receita por Passageiro Ajustada - RPA em relação à Receita Teto por Passageiro -RT em determinado ano.
1.2.1.4. Grupo I: as aeronaves das empresas de transporte aéreo regular e não regular registradas para as seguintes atividades:
i. Domésticas regulares: aeronaves de empresas de transporte aéreo brasileiras, operando serviços de transporte, conforme registrado na ANAC, em cumprimento a regulamentação específica;
ii. Internacionais regulares: aeronaves de empresas de transporte aéreo nacionais ou estrangeiras, operando serviços de transporte, com pouso ou sobrevoo do território nacional, conforme registrado na ANAC, em cumprimento a regulamentação específica;
iii. Não regulares: de carga e/ou passageiros, aeronaves de empresas brasileiras ou estrangeiras, exceto táxi aéreo; e
iv. Aeronaves enquadradas no GRUPO I que realizarem atividades de transporte aéreo regular, doméstico ou internacional, ainda que efetuando voos de fretamento, reforço, translado, de carga e/ou passageiros.
1.2.1.5. PMD: Peso Máximo de Decolagem, em toneladas, definido conforme informação constante do Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave ou outro documento que o substitua.
1.2.1.6. Passageiros Tarifados: Passageiros que embarcam no aeroporto, incluindo passageiros em conexão, sobre os quais não incidem quaisquer isenções ou benefícios tarifários previstos em leis ou atos normativos vigentes.
1.2.1.7. Receita Regulada (RR): receita proveniente das tarifas de embarque, conexão, pouso e permanência aplicáveis às operações do Grupo I, excluindo operações exclusivamente cargueiras e voos de serviço, alternados e de retorno;
1.2.1.8. Receita (Regulada) por Passageiro (RP): razão da Receita Regulada e a quantidade de Passageiros Tarifados;
1.2.1.9. Receita (Regulada) por Passageiro Ajustada (RPA): razão da Receita Regulada, deduzindo o Fator de Ajuste atualizado, e a quantidade de Passageiros Tarifados;
1.2.1.10. Receita Teto (por Passageiro) (RT): valor máximo, determinado pela ANAC, da Receita Regulada por Passageiro Ajustada que poderá ser obtida pelo operador aeroportuário;
1.2.1.11. Recinto Alfandegado: espaço(s) físico(s) delimitado(s) na área aeroportuária, destinado(s) à movimentação e armazenagem de
mercadorias importadas ou a serem exportadas, que devam permanecer sob controle aduaneiro;
1.2.1.12. Terminal de Cargas (TECA): conjunto de áreas cobertas e descobertas do Aeroporto, especialmente delimitadas para recebimento, movimentação, armazenamento, guarda, controle e entrega de carga transportada ou a transportar;
1.2.1.13. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx: todo território nacional, que compreende:
(a) Zona Primária:
i. A área terrestre ou aquática, contígua ou descontínua, ocupada pelos portos alfandegados;
ii. A área terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados; e
iii. A área adjacente aos pontos de fronteiras alfandegados.
(b) Zona Secundária: parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
1.2.1.14. Teto Tarifário: valor máximo, determinado pela ANAC, que poderá ser estabelecidos pela Concessionária para uma Tarifa Aeroportuária;
2. Tarifas Aeroportuárias
2.1. Considerações
2.1.1. A Concessionária deverá observar as disposições sobre tarifas aeroportuárias constantes da Lei nº 6.009/1973 e, no que couber, da Resolução ANAC nº 432/2017 e da Portaria nº 219/GC-5/2001, ou das normas que as substituírem.
2.1.2. As Tarifas são devidas pelos Usuários quando da efetiva utilização dos serviços, dos equipamentos, das instalações e das facilidades disponíveis no Aeroporto e têm por objetivo remunerar a Concessionária pelos serviços prestados.
2.1.2.1. Não é cabível a cobrança por serviços não solicitados pelos usuários e não obrigatórios por regulamentos dos órgãos reguladores, fiscais e anuentes.
2.1.3. A Concessionária será remunerada por meio das seguintes tarifas aeroportuárias: 2.1.3.1.Tarifa de Embarque;
2.1.3.1.1. As tarifas de embarque serão arrecadadas pelas empresas aéreas, antes do embarque, e recolhidas ao operador do aeródromo, não sendo obrigatória a nenhuma das partes remunerar a outra por eventual vantagem ou desvantagem decorrente da arrecadação.
2.1.3.2.Tarifa de Conexão; 2.1.3.3.Xxxxxx xx Xxxxx; 2.1.3.4.Tarifa de Permanência; 2.1.3.5.Tarifa de Armazenagem; e 2.1.3.6.Tarifa de Capatazia.
2.1.4. As Tarifas aeroportuárias remuneram os seguintes serviços, equipamentos, instalações e facilidades disponíveis no Aeroporto:
2.1.4.1.Tarifa de Embarque e Tarifa de Conexão remuneram o terminal de passageiros, abrangendo, conforme o caso, embarque, desembarque, orientação, conforto e segurança, observada a regulamentação vigente.
2.1.4.2. Tarifa de Pouso e Tarifa de Permanência remuneram, respectivamente, a pista de pouso e de táxi e as áreas de permanência, observada a regulamentação vigente.
2.1.4.2.1. As Tarifas de Pouso e Permanência podem incluir componente fixo.
2.1.4.2.2. As Tarifas de Pouso e Permanência incidentes sobre as operações exclusivamente cargueiras e voos de serviço, alternados e de retorno devem ser iguais ou inferiores àquelas incidentes sobre operações sujeitas à receita regulada.
2.1.4.2.3. É admitido que as Tarifas de Permanência incidentes sobre as operações exclusivamente cargueiras sejam superiores àquelas incidentes sobre outras operações, desde que proporcionalmente à área de pátio adicional requerida para a movimentação de cargas.
2.1.4.3. A Tarifa de Armazenagem remunera os serviços de armazenamento, guarda e controle das mercadorias nos Armazéns de Carga Aérea do Aeroporto e a
Tarifa de Capatazia remunera os serviços de movimentação e manuseio das mercadorias nos armazéns de carga do aeroporto.
2.1.4.3.1. O regime de tetos tarifários aplicável às tarifas de Armazenagem e Capatazia poderá ser substituído por modelo alternativo, desde que sua proposta seja precedida de consulta, nos moldes do Capítulo XV do Contrato, junto às partes interessadas relevantes e condicionada à verificação de efetiva concorrência na prestação destes serviços.
3. Regulação Tarifária
3.1. Ao estabelecer os valores das Tarifas do aeroporto, a Concessionária deverá observar as diretrizes do item 4.4 do Contrato, além das isenções tarifárias previstas em leis e normativos vigentes.
3.2. Para as tarifas que constituem a Receita Regulada, deverão ser observados a metodologia de cálculo para Receita por Passageiro Ajustada, constante no Apêndice A, e os seguintes valores para a Receita Teto:
Tabela 1 – Receita Teto aplicável às operações submetidas a Receita Regulada
Código ICAO | Aeroporto | RT (R$) |
SBKP | Campinas | 43,5519 |
3.2.1. Anualmente, a ANAC aferirá se a Receita por Passageiro Ajustada - RPA do ano- calendário anterior é igual ou inferior à Receita Teto - RT estabelecida pela ANAC para o mesmo período.
3.2.2. A Concessionária deverá enviar anualmente, juntamente com as demonstrações contábeis de que trata o item 3.1.48.3 do Contrato, relatório que apresente a memória de cálculo do valor da Receita por Passageiro - RP e Receita por Passageiro Ajustada - RPA.
3.3. Para as Tarifas de Armazenagem e Capatazia, devem ser observados os tetos das Tabelas 2 a 7:
Tabela 2 – Teto da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada
Períodos de Armazenagem | Percentual sobre o valor CIF |
1º - Até 1 dia útil | 0,25% |
2º - Até 2 dias úteis | 0,5% |
3º - Até 5 dias úteis | 1,0% |
4º - Até 10 dias úteis | 1,5% |
5º - Até 20 dias úteis | 3,0% |
Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria. | 1,5% |
Observações: 1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos; 2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 3. |
3.3.1. Na aplicação da Tabela 2, a Concessionária deverá observar o seguinte:
i. Aplicar-se-á 50% (cinquenta por cento) da tarifa prevista na Tabela 6, nos casos de: (i) cargas importadas com o benefício de Drawback; e (ii) cargas importadas liberadas na modalidade de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF);
ii. Quando o frete da mercadoria não for declarado no documento de importação será considerado o seu valor comercial.
Tabela 3 – Teto da Tarifa de Capatazia da Carga Importada
R$ 0,0638 por quilograma
Observações:
1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7;
2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;
3. Cobrança mínima: R$21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos).
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
Tabela 4 – Tetos das Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais
Períodos de Armazenagem | Sobre o Peso Bruto |
1º - Até 2 dias úteis | R$ 0,7823 |
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria | R$ 0,9778 |
Observações: 1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a 97,76 (noventa e sete reais e setenta e seis centavos) |
3.3.2. A Tabela 4 deve ser aplicada nos casos de:
3.3.2.1. cargas reimportadas, redestinadas, descarregadas por engano e as retornadas ao exterior para reparo ou substituição;
3.3.2.2. bagagem desacompanhada e carga, consideradas pela Receita Federal como sem valor e destinação comercial;
3.3.2.3. moedas, importadas diretamente pela autoridade monetária brasileira;
3.3.2.4. materiais de comissaria e de suprimentos de uso exclusivo das empresas de transporte aéreo;
3.3.2.5. malas diplomáticas, quando devidamente caracterizadas e em reciprocidade de tratamento;
3.3.2.6. urnas contendo cadáveres ou cinzas;
3.3.2.7. plantas, sementes, animais vivos, ovos férteis, sêmens e embriões, desde que liberados em prazo máximo de 06 (seis) horas, contadas a partir do ato de recebimento no TECA;
3.3.2.8. cargas que entrarem no País sob o regime de Admissão Temporária, destinadas, comprovadamente, aos certames e outros eventos de natureza científica, esportiva, filantrópica ou cívico-cultural; e
3.3.2.9. aparelhos, motores, reatores, peças, acessórios e demais partes, materiais de manutenção e reparo importados ou admitidos temporariamente no País, por empresas nacionais concessionárias ou permissionárias dos serviços aéreos públicos, quando destinados a uso próprio.
3.3.2.10. Carga removida para outros recintos alfandegados da zona primária estabelecidos em aeroportos, portos etc.; e
3.3.2.11. Carga em trânsito internacional no País.
Tabela 5 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado |
R$ 0,7823 |
Observações: 1. Cobrança mínima: R$ 78,23 (setenta e oito reais e vinte e três centavos); 2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA; 3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 7 e 8 ou a Tabela 11 deste Anexo. |
3.3.3. A Tabela 5 se refere a carga que será removida para outros recintos alfandegados nos seguintes casos:
3.3.3.1. Carga removida para outros recintos alfandegados da zona secundária, sob regime especial de trânsito aduaneiro; e
3.3.3.2. Demais casos de trânsito aduaneiro previstos na legislação aplicável, exceto aqueles já previstos na Tabela 4.
Tabela 6 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico
Períodos de Armazenagem | Faixa (R$) | Percentual sobre o Valor CIF |
3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA | de 5.000,00 a 19.999,99/kg | 0,4% |
de 20.000,00 a 79.999,99/kg | 0,2% | |
acima de 80.000,00/kg | 0,1% |
Observações:
1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.
2. Para cargas retiradas em até 1 dia útil deverá ser cobrado o percentual sobre valor CIF menos oneroso entre aqueles indicados nas Tabelas 2 e 6.
3.3.4. Na aplicação da Tabela 6, quando o frete da mercadoria não for declarado no documento de importação será considerado o seu valor comercial.
Tabela 7 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação
Períodos de Armazenagem | Valor Sobre o Peso Bruto |
1º - Até 2 dias úteis | R$ 0,7823 |
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria | R$ 0,9778 |
Observações: 1. Tarifa mínima de R$ 78,23 (setenta e oito reais e vinte e três centavos) no TECA de origem e R$ 39,12 (trinta e nove reais e doze centavos) no TECA de trânsito; 2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período; 3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto. |
3.3.5. A aplicação da Tabela 7 deve ser:
3.3.5.1. Integral, no TECA de origem, onde foi iniciado o processo de exportação, a qual incide sobre o exportador ou seu representante legal;
3.3.5.2. Parcial, com redução de 50% (cinquenta por cento), no TECA de trânsito, a qual incide sobre o transportador; e
3.3.5.3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno ao TECA, de carga perecível, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto.
3.3.6. O valor disposto na Tabela 1 tem como referência o IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro de 2020 e os valores dispostos nas Tabelas 2 a 7 acima têm como referência o IPCA divulgado pelo IBGE em julho de 2020.
3.3.6.1. Os valores de Receita Teto e Tetos Tarifários que irão vigorar no ano- calendário em que ocorrer a eficácia do Contrato deverão ser atualizados na Data de Eficácia com base no IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano anterior.
4. Relatórios de Remuneração das Tarifas Aeroportuárias
4.1. A Concessionária deverá apresentar mensalmente à ANAC, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao que se refere a informação, os seguintes Relatórios de Remuneração das Tarifas aeroportuárias:
4.1.1. Relatório de Remuneração das Tarifas de Embarque e Conexão – RTEC;
4.1.2. Relatório de Remuneração das Tarifas de Pouso e Permanência – RTAP.
4.2. A Concessionária deverá apresentar mensalmente, em até 5 (cinco) dias a partir de solicitação por parte da ANAC, o Relatório de Remuneração das Tarifas de Armazenagem e Capatazia – RTAC.
4.3. O RTEC deverá contemplar os seguintes dados referentes aos voos de aeronaves de passageiros do Grupo I, cujas receitas associadas à cobrança ou estorno das tarifas de embarque ou conexão tenham sido reconhecidas, contabilmente, no mês de referência:
4.3.1. Código de identificação da operação aeroportuária;
4.3.2. Código de lançamento;
4.3.3. Descrição do lançamento (cobrança ou estorno);
4.3.4. Quantidade de passageiros incidentes da Tarifa de Embarque e quantidade de passageiros incidentes da Tarifa de Conexão, discriminados de acordo com o fluxo de cada passageiro;
4.3.5. Remuneração devida em função da Tarifa de Embarque cobrada e remuneração devida em função da Tarifa de Conexão cobrada, discriminada de acordo com o fluxo;
4.3.6. Data de reconhecimento contábil da receita da Tarifa de Embarque ou da Tarifa de Conexão.
4.4. O RTAP deverá contemplar os seguintes dados referentes aos voos de aeronaves que pousaram no aeroporto, cujas receitas associadas à cobrança ou estorno da tarifa de pouso ou da tarifa de permanência, em pátio de manobras ou em pátio de estadia, tenham sido reconhecidas, contabilmente, no mês de referência:
4.4.1. Código de identificação da operação aeroportuária;
4.4.2. Código de lançamento;
4.4.3. Descrição do lançamento (novo, estorno ou complementação);
4.4.4. Marca de nacionalidade e matrícula da aeronave;
4.4.5. Peso máximo de decolagem (PMD);
4.4.6. Empresa área ou operador da aeronave;
4.4.7. Número do voo;
4.4.8. Data e horário programado do voo;
4.4.9. Natureza do voo (doméstico ou internacional);
4.4.10. Grupo da aeronave;
4.4.11. Tempo de permanência, em pátio de manobras e em pátio de estadia;
4.4.12. Tarifas de Pouso cobrada e Tarifa de Permanência cobradas, em pátio de manobras e em pátio de estadia;
4.4.13. Remuneração devida em função da Tarifa de Pouso cobrada e remuneração devida em função das Tarifas de Permanência, em pátio de manobras e em pátio de estadia;
4.4.14. Forma de pagamento (à vista ou a posteriori) das Tarifas de Pouso e de Permanência, em pátio de manobras e em pátio de estadia;
4.4.15. Código identificador da fatura de cobrança das Tarifas de Pouso e de Permanência, em pátio de manobras e em pátio de estadia;
4.4.16. Data de reconhecimento contábil da receita da Tarifa de Pouso cobrada e data de reconhecimento contábil da receita das Tarifas de Permanência, em pátio de manobras e em pátio de estadia.
4.5. O RTAC contempla os seguintes dados relativos às cargas importadas e exportadas, cujas receitas associadas à cobrança das Tarifas de Armazenagem e Capatazia tenham sido reconhecidas contabilmente no mês de referência:
4.5.1. Código de identificação de processamento da carga;
4.5.2. Código de lançamento;
4.5.3. Descrição do lançamento (novo, estorno ou complementação);
4.5.4. Classificação da Tarifa de Armazenagem e da Tarifa de Capatazia;
4.5.5. Tipo de carga;
4.5.6. Peso bruto e peso líquido da carga;
4.5.7. País de origem da carga na importação e país de destino da carga na exportação;
4.5.8. Modalidade de importação da carga (terrestre; voo internacional, de TECA de trânsito; voo internacional, de TECA de origem);
4.5.9. Valor CIF e Valor FOB da carga;
4.5.10. Data e hora de admissão e remoção da carga do TECA e o período de armazenagem;
4.5.11. Tarifa de Armazenagem e Tarifa de Capatazia cobradas;
4.5.12. Remuneração devida em função das Tarifas de Armazenagem e Capatazia cobradas;
4.5.13. Forma de pagamento (à vista ou à posteriori) da Tarifa de Armazenagem e da Tarifa de Capatazia;
4.5.14. Código identificador da fatura de cobrança das Tarifas de Armazenagem e Capatazia;
4.5.15. Data de reconhecimento contábil das receitas das Tarifas de Armazenagem e Capatazia.
4.6. A ANAC estabelecerá a estrutura e os procedimentos de remessa dos dados, no prazo de até 60 (sessenta) dias do início do envio do RTEC, do RTAP e do RTAC.
4.6.1. O envio do RTEC, do RTAP e do RTAC se iniciará somente após a assunção das operações do aeroporto pela Concessionária.
5. Sistemática de Cobrança das Tarifas Aeroportuárias
5.1. A Concessionária deverá manter, desde a assunção das operações até o término da concessão, sistema de cobrança das tarifas aeroportuárias que contemple os processos coleta, cobrança e pagamento das tarifas aeroportuárias.
5.2. As tarifas poderão ser cobradas à vista ou a posteriori no prazo máximo definido pela Concessionária, diretamente das Empresas Aéreas e dos demais Usuários do Aeroporto.
5.2.1. É vedada a diferenciação dos prazos por Usuário, mas tão somente por categoria de serviços prestados.
5.2.2. O pagamento de tarifas de embarque, conexão, pouso e permanência previamente ao pouso da aeronave somente pode ser exigido em caso de inadimplência do usuário.
5.3. O critério de reconhecimento das receitas das tarifas aeroportuárias deverá observar os normativos contábeis, observando o fato gerador de cada tarifa.
5.4. O sistema de cobrança das tarifas aeroportuárias deverá ser capaz de gerar o RTEC, o RTAP e o RTAC.
5.5. O sistema de cobrança das tarifas aeroportuárias deverá ter política de segurança que faça o controle de alteração dos dados no sistema, que rastreie o usuário, a data, o horário e os dados modificados.
5.6. O sistema de cobrança das tarifas aeroportuárias deverá manter os dados por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
5.7. A ANAC poderá, a qualquer momento, realizar auditorias, requisitar a exportação imediata de registros eletrônicos constante no sistema de cobrança das tarifas aeroportuárias durante a fiscalização, exigir a apresentação de quaisquer documentos ou informações necessárias à verificação da fidedignidade, consistência e precisão dos dados registrados.
5.8. Para avaliação da metodologia de coleta dos dados, cobrança das tarifas aeroportuárias e verificação da consistência e fidedignidade dos dados reportados pela Concessionária, a ANAC poderá recorrer a serviço técnico de empresa especializada de auditoria independente, a ser indicada, contratada e remunerada pela Concessionária, cabendo a ANAC o direito de veto na indicação realizada pela Concessionária.
APÊNDICE A
METODOLOGIA PARA CÁLCULO DA RECEITA REGULADA POR PASSAGEIRO AJUSTADA
1. A metodologia que será utilizada para o cálculo da Receita por Passageiro Ajustada - RPA é a descrita neste Apêndice.
2. A RP e RPA são calculadas conforme fórmula abaixo:
𝑅𝑃𝑡
𝑅𝑅𝑡
= ;
𝑃𝐴𝑋𝑡
𝑅𝑃𝐴𝑡 =
𝑅𝑅𝑡
− (𝐹𝐴𝑡−1
× (1 + 𝑇𝐴𝑡−1
𝑃𝐴𝑋𝑡
× 𝑇𝐷𝑡−1
) × 𝐼𝑃𝐶𝐴𝑡 )
𝐼𝑃𝐶𝐴𝑡−1
, onde:
𝑅𝑃𝑡 = Receita por Passageiro auferida no ano t;
𝑅𝑃𝐴𝑡 = Receita por Passageiro Ajustada no ano t;
𝑅𝑅𝑡 = Receita Regulada, em reais (R$), auferida pela Concessionária referente às operações efetivamente realizadas no ano t;
𝐹𝐴𝑡−1 = Fator de Ajuste, em reais (R$), referente ao desvio ocorrido da Receita por Passageiro em relação à Receita Teto no ano t-1;
TAt-1 = Taxa de Atualização no ano t-1, que corresponde à taxa pela qual será atualizado o Fator de Ajuste;
TDt-1 = Taxa de Desconto do Fluxo de Caixa Marginal estabelecida pela ANAC, conforme definição do Contrato de Concessão, vigente no ano t-1;
𝑃𝐴𝑋𝑡 = Passageiros Tarifados no ano t;
IPCAt = IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t; IPCAt-1 = IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
𝑡 = ano-calendário, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro, incluído.
2.1. Para fins de consideração das operações efetivamente realizadas em um ano- calendário, deverá ser adotado o critério de data de toque da aeronave na pista de pouso para a receita da Tarifa de Pouso e de data de descalço da aeronave anterior à decolagem para as receitas das Tarifas de Embarque, Conexão e Permanência.
3. O Fator de Ajuste é calculado pela diferença entre a Receita Teto - RT e a Receita por Passageiro Ajustada - RPA, multiplicada pela quantidade de Passageiros Tarifados no ano em questão, conforme a seguinte fórmula:
𝐹𝐴𝑡 = (𝑅𝑇𝑡 − 𝑅𝑃𝐴𝑡 ) × 𝑃𝐴𝑋𝑡 , onde:
𝐹𝐴𝑡 = Fator de Ajuste, em reais (R$), referente ao desvio ocorrido da Receita por Passageiro Ajustada em relação à Receita Teto no ano t;
𝑅𝑇𝑡 = Receita Teto estabelecida para o ano t;
𝑅𝑃𝐴𝑡 = Receita por Passageiro Ajustada auferida no ano t;
𝑃𝐴𝑋𝑡 = Passageiros Tarifados no ano t;
𝑡 = ano-calendário, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro, incluído.
3.1. Caso a RPA seja inferior ou igual à RT estabelecida para o mesmo ano, a Taxa de Atualização - TA será nula.
3.2. Caso a RPA seja superior à RT estabelecida para o mesmo ano, a Taxa de Atualização
– TA dependerá da diferença entre as receitas, conforme fórmula e tabela abaixo:
Onde:
𝐷𝑖𝑓𝑡
= 𝑅𝑃𝐴𝑡 − 𝑅𝑇𝑡
𝑅𝑇𝑡
𝐷𝑖𝑓𝑡 = Diferença percentual entre RP e RT no ano t;
𝑅𝑃𝐴𝑡 = Receita por Passageiro Ajustada no ano t;
𝑅𝑇𝑡 = Receita Teto no ano t;
Taxa de Atualização no ano t | Dif (%) – Nos primeiros cinco anos-calendário | Dif (%) – A partir do sexto ano-calendário |
1,0 | Até 5% | Até 3,5% |
1,5 | Mais que 5% até 10% | Mais que 3,5% até 7% |
2,0 | Mais que 10% | Mais que 7% |