CTT EXPRESSO - Serviços Postais e Logística, S.A. Acordo de Empresa
CTT EXPRESSO - Serviços Postais e Logística, S.A. Acordo de Empresa
Entre:
CTT Expresso – Serviços Postais e Logística, S.A.
E
SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média;
SINQUADROS - Sindicato de Quadros das Comunicações;
SITIC - Sindicato Independente dos Trabalhadores da Informação e Comunicações; SNTCT – Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações; STRUN - Sindicato Transportes Rodoviários Urbanos Norte;
SINCOR – Sindicato Independente dos Correios de Portugal;
SITE-SUL - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Sul;
STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal;
SICOMP - Sindicato das Comunicações de Portugal.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª Área e âmbito
1. O presente Acordo de Empresa (AE) obriga, por uma parte, a empresa CTT Expresso – Serviços Postais e Logística, S.A., adiante designada por “Empresa” ou “CTT Expresso”, e, por outra parte, os trabalhadores ao seu serviço filiados nas Associações Sindicais que o outorgam.
2. O AE abrange o território português, no âmbito da atividade de prestação de serviços de recolha, tratamento, transporte e distribuição de documentos, mercadorias e outros envios postais, de âmbito nacional ou internacional, bem como serviços complementares na área da logística, e os trabalhadores classificados nas categorias profissionais constantes do Anexo I.
3. O AE é constituído pelos seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:
a) Anexo I – Categorias profissionais, níveis e graus de qualificação;
b) Anexo II – Objetivo e conteúdo funcional das categorias profissionais
c) Anexo III – Tabela de retribuições mínimas e de Carreira Profissional e matéria pecuniária
d) Anexo IV – Tabela de reenquadramento profissional
Cláusula 2.ª Vigência, renovação e revisão
1. O presente Acordo de Empresa, adiante também referido por “AE” entra em vigor cinco dias após a publicação do Boletim de Trabalho e Emprego.
2. O presente AE vigora pelo prazo de 24 meses, salvo quanto às disposições de matéria salarial e pecuniária previstas no anexo III, cujo prazo de vigência é de 12 meses.
3. O AE renova-se automaticamente por períodos sucessivos de 12 meses, salvo o disposto no número seguinte.
4. Havendo denúncia, o AE mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses.
Cláusula 3.ª Denúncia e revisão
1. O AE pode ser denunciado, por qualquer dos outorgantes, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, com a antecedência mínima de trinta dias relativamente ao termo do prazo de vigência.
2. A denúncia deve ser acompanhada de uma proposta negocial, escrita e fundamentada.
3. A resposta à proposta negocial referida no número anterior deverá ser enviada à outra parte até 30 dias após a receção daquela.
4. As reuniões iniciar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da receção da contraproposta ou do termo final do prazo para apresentação desta.
5. O calendário do processo negocial será fixado na primeira reunião de negociação.
6. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos processos de revisão do AE, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7. Em caso de proposta de revisão, a entidade destinatária pode recusar-se a negociar antes de decorrerem seis meses de vigência do AE ou de sua posterior revisão, devendo informar o proponente no prazo de 10 dias úteis.
8. No caso previsto no número precedente o prazo para a resposta referida no número 3 iniciar-se-á no final do sexto mês a contar da vigência do AE e as reuniões nos termos do número 4.
CAPÍTULO II
Direito sindical e exercício da ação sindical
Cláusula 4.ª Princípios gerais
1. Os trabalhadores e os sindicatos têm o direito irrenunciável de organizar e desenvolver livremente a atividade sindical dentro da Empresa.
2. É vedado à empresa impedir, dificultar ou interferir no exercício da atividade sindical, nos termos da lei.
3. As infrações ao disposto no número anterior são punidas nos termos da lei.
4. É nulo e de nenhum efeito legal todo o ato que vise despedir, transferir ou por qualquer modo prejudicar o trabalhador por motivo da sua filiação ou não filiação sindical ou das suas atividades sindicais.
5. A Empresa tem o dever de:
a) Pôr à disposição dos trabalhadores um local adequado para a realização das reuniões, sempre que tal lhe seja solicitado, nos termos da cláusula 10.ª;
b) Permitir a divulgação e distribuição, sem prejuízo da laboração normal dos serviços, de todos os documentos emanados das associações sindicais relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como a sua afixação em local apropriado para o efeito, reservado pela empresa, após consulta aos representantes dos trabalhadores;
c) Permitir a entrada dos membros dos corpos gerentes das associações sindicais nas instalações da empresa, nos termos da lei, e daqueles que sejam trabalhadores da empresa, nos termos do número 2, alínea a), cláusula 6.ª.
Cláusula 5.ª Quotização sindical
1. A Empresa deve enviar aos Sindicatos outorgantes, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere, o produto das quotizações sindicais, acompanhado do respetivo mapa de quotizações.
2. Quando se verificarem erros na dedução das quotizações sindicais, a empresa procederá à respetiva retificação até ao final do mês seguinte à deteção dos mesmos e no caso de haver trabalhadores com mais de dois meses de atraso na regularização, este será recuperado mediante o desconto máximo de duas quotas em cada mês.
3. O trabalhador pode fazer cessar a cobrança e entrega de quota sindical pelo empregador mediante declaração escrita e assinada que lhe dirija neste sentido.
4. O trabalhador deve enviar cópias das declarações previstas nos números anteriores à associação sindical respetiva.
5. Aos trabalhadores que se inscrevam nos sindicatos referidos no número 1 após a entrada em vigor deste acordo, será descontada a quotização sindical, desde que comuniquem, por escrito, à empresa e ao sindicato a sua vontade de adotar tal sistema de cobrança.
6. As declarações a que se referem os números 3 e 4 produzem efeitos no mês seguinte àquele em que tenham sido recebidas na empresa.
Cláusula 6.ª Membros da direção
1. São considerados membros da direção aqueles que, como tal, são definidos nos estatutos das associações sindicais respetivas.
2. Sem prejuízo de outros direitos consignados na lei, no presente acordo e respetiva regulamentação, são garantidos os seguintes direitos aos membros da direção das associações sindicais:
a) Quando forem trabalhadores da empresa têm acesso às instalações da empresa, nelas podendo circular, sem prejuízo da normalidade da laboração e ressalvados os locais cujo acesso seja reservado a determinados trabalhadores por razões de segurança ou devido à natureza dos serviços prestados em tais locais, não podendo, neste caso, a empresa impedir que as associações sindicais contactem os trabalhadores fora desses locais;
b) Não poderem ser afetados nos seus direitos e garantias emergentes deste acordo, em consequência do exercício das suas funções;
c) Não podem ser transferidos sem o seu acordo, salvo nos casos de mudança total ou parcial do estabelecimento onde prestam serviço;
d) Quando trabalhadores da empresa, e sem prejuízo do disposto na lei, nomeadamente em matéria de proteção de dados pessoais, serem informados sobre a fundamentação das decisões da empresa relativas a concursos referentes a transferência de trabalhadores e a alteração de categoria profissional, bem como sobre a aplicação das regras relativas a progressão entre graus de qualificação.
3. Os membros da direção identificam-se por documento próprio passado pelas respetivas associações sindicais.
Cláusula 7.ª Delegados sindicais
1. Na empresa haverá delegados sindicais aos quais cabe a defesa dos interesses dos trabalhadores e a representação dos sindicatos nos locais de trabalho.
2. São direitos dos delegados sindicais:
a) Disporem nos locais de trabalho com cento e cinquenta ou mais trabalhadores, desde que o
requeiram e a título permanente, de um local situado no interior da empresa ou na sua proximidade e que seja apropriado para o exercício das suas funções;
b) Disporem, nos locais de trabalho com menos de cento e cinquenta trabalhadores, sempre que o requeiram, de um local apropriado para o exercício das suas funções;
c) Procederem à divulgação referida na alínea b) do número 5 da cláusula 4.ª;
d) Não podem ser transferidos sem o seu acordo, salvo nos casos de mudança total ou parcial do estabelecimento onde prestam serviço;
e) O acesso às instalações da empresa, quando no exercício das suas funções sindicais, sem prejuízo da laboração normal dos serviços e ressalvados os locais cujo acesso seja reservado a determinados trabalhadores por razões de segurança ou devido à natureza dos serviços prestados em tais locais, não podendo, neste caso, a empresa impedir que os delegados sindicais contactem os trabalhadores fora desses locais.
3. As direções dos sindicatos obrigam-se a comunicar à empresa a identidade dos delegados sindicais, nos termos da lei.
4. Os delegados sindicais identificam-se por documento próprio, passado pelo sindicato respetivo.
Cláusula 8.ª
Créditos e faltas dos membros das direções de associações sindicais
Para o exercício das suas funções, cada membro da direção de associação sindical outorgante do presente acordo beneficia de um crédito de horas por mês e do direito a faltas justificadas para o exercício de funções sindicais, nos termos da lei.
Cláusula 9.ª
Créditos de horas de delegados sindicais
1. Para desempenho das suas funções, cada delegado sindical dispõe de um crédito mínimo de cinco horas em cada mês, o qual é referido ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo. Será considerado para além deste crédito o tempo necessário para deslocação e reuniões com representantes da empresa cuja marcação tenha resultado de acordo prévio dos intervenientes.
2. O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do crédito de horas referido no número anterior é determinado de acordo com os critérios previstos na lei.
3. Sempre que pretendam utilizar o crédito previsto no número 1, os delegados sindicais deverão avisar, por escrito, o serviço a que pertençam com a antecedência mínima de um dia útil.
Cláusula 10.ª Reuniões de trabalhadores
1. Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho fora do horário normal, sem prejuízo da normalidade dos serviços.
2. Os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o período normal de trabalho até um período máximo de 15 horas em cada ano, as quais contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, desde que seja assegurado o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.
3. As reuniões referidas nos números anteriores só poderão ser convocadas pelas estruturas sindicais, nos termos da lei, ou ainda por cinquenta ou um terço dos trabalhadores do respetivo local de trabalho.
4. Os promotores das reuniões referidas nos números anteriores são obrigados a comunicar ao dirigente do serviço onde aquelas se realizam, com a antecedência mínima de 48 horas, a data, horário, número previsível de participantes e local em que pretendem que se efetuem, devendo afixar as respetivas convocatórias.
5. Se houver motivo urgente e autorização do dirigente do serviço onde aquelas reuniões se realizam,
o período de 48 horas pode ser encurtado.
CAPÍTULO III
Admissão, enquadramento profissional e especificidades do vínculo laboral
Cláusula 11.ª Admissão e período experimental
1. Os trabalhadores podem ser admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou nas modalidades contratuais previstas na lei.
2. O contrato de trabalho constará de documento escrito, assinado por ambas as partes, em dois exemplares, um destinado ao empregador e o outro ao trabalhador.
3. Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado haverá, salvo estipulação expressa em contrário e/ou nas situações expressamente previstas na lei para certas categorias específicas de pessoas, um período experimental com a duração:
a) Prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 112º do Código do Trabalho, para os trabalhadores enquadrados na categoria profissional de Operador/a de Logística e Distribuição e de Apoio ao Negócio;
b) Prevista na alínea b) do nº 1 do art.º 112º do Código do Trabalho, para os trabalhadores enquadrados nas categorias profissionais de Técnico/a de Logística e Distribuição e de Apoio ao Negócio e de Técnico/a Sénior;
c) Prevista na alínea c) do nº1 do art.º 112º do Código do Trabalho, para os trabalhadores com a categoria de Técnico/a Especialista.
4. Para os trabalhadores contratados a termo certo aplicam-se os prazos de duração do período experimental nos termos previstos na lei.
Cláusula 12.ª Enquadramento profissional
1. Os trabalhadores abrangidos pelo presente AE são enquadrados nas categorias profissionais previstas no Anexo I.
2. O objetivo e o conteúdo funcional de cada categoria profissional constam do Anexo II.
3. A Empresa poderá utilizar outras designações profissionais e/ou funcionais., nomeadamente por razões de organização interna ou representação externa, sem prejuízo da sua equiparação, para efeitos de enquadramento profissional e de retribuição, a uma das categorias previstas no Anexo I.
Cláusula 13.ª Contratos de trabalho a termo
O recurso ao contrato a termo pode ter lugar, sem prejuízo das outras situações permitidas pela lei, para satisfação das seguintes necessidades temporárias da Empresa:
a) Ter em vista satisfazer necessidades de exploração não permanentes dos serviços, resultantes da existência de períodos de férias concentrados, ou para trabalhos de apoio acidental a tarefas executadas por trabalhadores da Empresa;
b) Ter em vista satisfazer necessidades de exploração decorrentes de picos de atividade, nomeadamente na época do Natal ou no fim de ano.
Cláusula 14.ª Comissão de serviço
1. Os cargos de direção, chefia, supervisão operacional ou de coordenação de outros trabalhadores, bem como as funções de consultoria ou de assessoria a diretores ou a membros do Conselho de Administração, bem como de secretariado, serão exercidas, dada a sua especificidade e exigência de uma especial relação de confiança, em regime de comissão de serviço, nas modalidades previstas na lei.
2. O acordo de comissão de serviço deverá observar os requisitos formais previstos na lei.
Cláusula 15.ª Substituição
1. No caso de substituição de trabalhador que exerça um cargo de direção ou chefia, o trabalhador substituto auferirá, durante o tempo de substituição, a sua remuneração acrescida do subsídio específico relativo ao exercício do cargo.
2. A situação de substituição não poderá exceder o período de 8 meses, findo o qual se procederá ao preenchimento do cargo de direção e chefia a que se reporte aquela situação.
3. O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a ausência do titular do cargo ter sido determinada por impedimento que lhe não seja imputável, frequência de ações de formação e exercício de funções em organismos representativos dos trabalhadores, em autarquias ou outros órgãos do Estado.
4. Independentemente do disposto nos números anteriores, o trabalhador na situação de substituição pode solicitar o regresso ao seu posto de trabalho, devendo o seu pedido ser satisfeito no prazo máximo de 30 dias.
Cláusula 16.ª Cedência ocasional
1. A cedência ocasional de trabalhadores pode verificar-se em qualquer outra situação para além das previstas na lei desde que haja acordo escrito entre a Empresa, o trabalhador e a entidade cessionária.
2. O acordo de cedência terá a duração que for acertada entre os contraentes e será renovado nos termos previstos nesse mesmo acordo.
CAPÍTULO IV
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 17.ª Deveres da Empresa
1. São deveres da Empresa, sem prejuízo de outros previstos na lei:
a) Cumprir todas as obrigações decorrentes deste AE e da legislação do trabalho aplicável;
b) Proporcionar aos trabalhadores proteção e assistência jurídica em relação a terceiros, quando dela careçam por atos ou omissões inerentes à função que desempenham;
c) Fornecer aos trabalhadores os instrumentos necessários ao desempenho das respetivas funções, bem como vestuário para utilização em serviço, nos termos do respetivo regulamento;
d) Disponibilizar aos trabalhadores, nos locais de trabalho, o acesso à consulta do AE;
2. Constitui dever da Empresa, quando em serviço ocorra qualquer acidente com viaturas da Empresa ou do próprio trabalhador quando ao serviço da Empresa e desde que previamente autorizado, garantir aos seus trabalhadores a assistência judiciária.
3. O disposto no número anterior não se aplica nos casos de a viatura não estar a ser legitimamente conduzida, o condutor ter atuado dolosamente ou ainda em caso de embriaguez culposa ou estado análogo.
Cláusula 18.ª
Deveres e garantias dos trabalhadores
1. São deveres dos trabalhadores da Empresa, sem prejuízo de outros previstos na lei:
a) Cumprir todas as obrigações decorrentes deste AE e da legislação do trabalho aplicável;
b) Cumprir as normas quanto ao sigilo e segurança de envios postais ou de encomendas e guardar sigilo profissional quanto a assuntos de serviço, devendo o trabalhador recusar e denunciar todas as ordens ou instruções que visem a retenção ou violação de encomendas ou outros objetos recolhidos, tratados, transportados ou distribuídos pela Empresa, salvo quando ordenadas em cumprimento de requisição de entidade oficial legalmente competente, efetuada no exercício da sua jurisdição e para formação de processo criminal;
c) Ser portador de cartão de identidade dos CTT Expresso, quando ao serviço da Empresa, exibindo- o quando lhes seja pedida a identificação;
2. Sem prejuízo do disposto na lei, em especial no que se refere ao dever de lealdade e de não concorrência, o exercício de funções, públicas ou privadas, em entidade estranha à Empresa constitui incompatibilidade para os seus trabalhadores nos seguintes casos:
a) Quando a acumulação prejudique o serviço prestado pelo trabalhador à Empresa, designadamente o cumprimento do horário normal;
b) Quando se verifique ingerência ou participação particular de qualquer natureza, direta ou indireta, própria ou por interposta pessoa, nos serviços, nas obras ou nos fornecimentos destinados à Empresa ou nos projetos particulares cuja apreciação e aprovação sejam da competência desta.
3. Os trabalhadores beneficiam das garantias prevista no Código do Trabalho e demais legislação que regule o contrato de trabalho.
Cláusula 19.ª
Confirmação de ordens ou instruções por escrito
1. O trabalhador pode sempre, para salvaguarda da sua responsabilidade, solicitar que as ordens ou instruções recebidas sejam confirmadas por escrito nos casos seguintes:
a) Quando haja motivo sério para duvidar da sua autenticidade;
b) Quando as julgue ilegítimas;
c) Quando se mostre que foram dadas em virtude de qualquer procedimento doloso ou errada informação;
d) Quando da sua execução se possa recear prejuízos que seja de supor não tenham sido previstos.
2. Se o pedido de confirmação das ordens ou instruções por escrito não for satisfeito em tempo de permitir o seu cumprimento, o trabalhador comunicará, também por escrito, ao imediato superior hierárquico os termos exatos das ordens ou instruções recebidas e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste, executando seguidamente a ordem ou instrução, salvo se houver prejuízo para pessoas ou bens que lhe estejam confiados.
3. Se as ordens ou instruções não forem passíveis de qualquer demora ou se for ordenado o seu imediato cumprimento, o trabalhador fará a comunicação referida no número anterior logo após a sua execução, sem prejuízo da parte final do mesmo número.
4. O trabalhador que, tendo observado o processo estabelecido nesta cláusula, cumprir instruções nas condições nela previstas, não será nem pessoal nem conjunta ou solidariamente responsável pelas consequências que resultem da sua execução.
Clausula 20.ª Reclamações ou exposições
1. Todos os trabalhadores que desejem apresentar quaisquer reclamações verbais ou por escrito deverão fazê-lo por via hierárquica ou pelos canais de comunicação instituídos pela Empresa. Identicamente procederão quanto a qualquer consulta ou exposição.
2. No caso de reclamações verbais, poderá ser solicitado ao trabalhador que as mesmas sejam reduzidas a escrito.
3. A todas as reclamações, consultas ou exposições será dada resposta por escrito no prazo de 30 dias úteis.
4. Expirado este prazo e se o interessado não tiver recebido resposta ou não se conformar com a que lhe foi dada poderá dirigir-se, por escrito, diretamente à comissão executiva, obrigando-se esta a dar uma resposta em prazo idêntico ao referido no número anterior.
5. O disposto nesta cláusula é igualmente aplicável à reclamação sobre o resultado das avaliações a que o trabalhador tenha sido sujeito.
6. Os prazos estabelecidos nos números anteriores aplicam-se, igualmente, às reclamações ou exposições apresentadas pelas associações sindicais.
Cláusula 21.ª Formação profissional
1. A formação profissional consubstancia um direito e um dever quer da empresa, quer dos trabalhadores e visa o desenvolvimento das qualificações dos trabalhadores e o incremento da produtividade e da competitividade da empresa.
2. A empresa deve elaborar planos de formação com base no diagnóstico das necessidades da empresa de qualificação dos trabalhadores.
3. A empresa obriga-se a proporcionar aos seus trabalhadores ações de formação profissional adequadas à respetiva qualificação, nos termos previstos na lei.
4. Mediante solicitação do trabalhador, a empresa fornecer-lhe-á declaração donde conste o seu registo individual de formação.
Cláusula 22.ª
Direito individual à formação
1. O direito individual à formação vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. No ano da contratação, o Trabalhador tem direito à formação, após três meses de duração do contrato, devendo o número de horas ser proporcional àquela duração.
3. O direito individual à formação do Trabalhador concretiza-se, na parte a que a Empresa está adstrita, através da formação contínua.
Cláusula 23.ª Igualdade de género
1. A empresa, tendo em vista a igualdade de género, desenvolverá políticas que visem a igualdade de oportunidades nas admissões, carreira profissional, promoções e formação profissional.
2. A empresa desenvolverá, em colaboração com os sindicatos outorgantes do AE, políticas de ação positivas tendo em vista melhorar a situação dos trabalhadores e alargar o leque das suas funções e progressão profissionais.
3. A empresa facultará aos sindicatos referidos no número precedente estatísticas por sexo relativamente à estrutura do emprego, estrutura salarial e acesso à formação profissional por curso.
4. Para efeitos do disposto no número 1, a empresa tomará em especial consideração as situações relativas a trabalhadoras grávidas, a trabalhadores com filhos menores de 12 anos, e a trabalhadores com filhos com deficiência ou doença crónica.
Cláusula 24.ª Assédio no trabalho
1. A Empresa assume o dever de não admitir qualquer grau de tolerância em relação a condutas qualificáveis como assédio no trabalho, em qualquer das suas formas, por parte dos seus trabalhadores para com colegas, clientes, fornecedores ou quaisquer pessoas com as quais se relacionem no âmbito das suas funções.
2. Os trabalhadores devem pautar a sua atuação profissional abstendo-se de praticar quaisquer atos que possam ser entendidos como assédio, tal como se encontram previstos no art.º 29º, nº 2 e 3 do Código do Trabalho.
3. A CTT Expresso obriga-se ao desenvolvimento de ações de formação comportamental que incluam a finalidade de prevenção do assédio no trabalho e os trabalhadores obrigam-se a participar empenhadamente em tais iniciativas.
Cláusula 25.ª Proteção de dados pessoais
1. A Empresa tem o dever de adotar as medidas adequadas para proteger a privacidade e segurança da informação relativa a dados pessoais dos seus trabalhadores que recolha e/ou utilize para fins de gestão das relações laborais ou outras que emerjam do cumprimento do contrato de trabalho, do presente AE ou da lei.
2. Os trabalhadores podem exercer a todo o tempo, junto do “Responsável pelo Tratamento”, e verificados os requisitos legais de admissibilidade, os seus direitos de acesso aos dados pessoais que lhes digam respeito, de retificação ou apagamento desses dados, de limitação ou de oposição ao tratamento, bem como de solicitar a portabilidade dos seus dados.
3. No caso de o tratamento de dados pessoais apenas poder ser efetuado com base no consentimento do trabalhador este poderá retirar o seu consentimento a todo o tempo e sem qualquer penalização, sem prejuízo de tal retirada não afetar a licitude do (s) tratamento (s) realizado com base no consentimento previamente prestado.
4. O trabalhador que tenha acesso, no âmbito das funções que lhes sejam cometidas, a dados pessoais da responsabilidade do “Responsável pelo Tratamento”, sem prejuízo de outros que decorram da lei, tem os deveres especiais de:
a) Xxxxxx os dados pessoais a que tenha acesso no âmbito da sua atividade estritamente confidenciais, utilizando-os única e exclusivamente para efeitos da mesma, ficando sujeito a sigilo profissional em relação a tais dados, mesmo após a cessação do contrato de trabalho que o vincule aos CTT Expresso;
b) Não aceder a ou consultar dados cujo acesso ou consulta não decorra diretamente do exercício das suas funções profissionais ou que não lhe tenha sido expressamente autorizado pelo “Responsável pelo Tratamento”;
c) Cumprir as políticas, regulamentos e manuais internos adotados e divulgados pelo “Responsável pelo Tratamento”, bem como quaisquer regras relacionadas com o tratamento e segurança de dados pessoais a que o mesmo esteja vinculado;
d) Seguir todas as instruções do “Responsável pelo Tratamento”, em relação ao tratamento dos dados, designadamente quanto às medidas de segurança a adotar no tratamento de tais dados;
e) Prestar assistência ao “Responsável pelo Tratamento”, tendo em conta a natureza do tratamento e a informação ao seu dispor, no sentido de assegurar as obrigações referentes à notificação de violações de dados pessoais, designadamente através da sua comunicação imediata ao Encarregado de Proteção de Dados.
5. A Empresa manterá os trabalhadores informados, através dos meios de comunicação adequados, sobre a identificação e contacto relativos ao “Responsável pelo Tratamento” e ao “Encarregado de Proteção de Dados”.
CAPÍTULO V
Prestação de trabalho
SECÇÃO I
Local de trabalho
Cláusula 26.ª Conceito de local de trabalho
Entende-se por local habitual de trabalho aquele em que o trabalhador foi colocado ou a que está adstrito, quando o trabalho, pela sua natureza, deva ser prestado em local não fixo.
Cláusula 27.ª Deslocação em serviço
1. O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações inerentes ao exercício das suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.
2. A Empresa pode, por necessidade transitória de serviço, devidamente fundamentada, deslocar temporariamente qualquer trabalhador para que este exerça as suas funções fora do local habitual de trabalho.
3. Entende-se por deslocação em serviço a prestação temporária de trabalho fora do local habitual;
4. Salvo os casos de trabalho para a execução de projetos ou programas previamente aprovados, as deslocações em serviço não poderão exceder, em regra, 6 meses seguidos relativamente a cada trabalhador.
5. A existência de prejuízos sérios diretamente decorrentes da deslocação, que fundamentadamente sejam alegados pelo trabalhador, deverão ser ponderados pela Empresa na decisão de deslocação temporária de serviço.
Cláusula 28.ª
Direitos dos trabalhadores deslocados em serviço
Os trabalhadores deslocados em serviço têm direito:
a) Ao transporte de ida e regresso entre o local habitual de trabalho, ou a residência, se mais perto, e o local de deslocação, ou ao pagamento do acréscimo da despesa de transporte que o trabalhador tenha por comparação com a despesa em que incorreria no transporte para o local habitual de trabalho;
b) Ao pagamento das ajudas de custo durante a deslocação, nas condições fixadas em regulamentação interna
Cláusula 29.ª Transferência de local de trabalho
1. A Empresa pode, sempre que o seu interesse o exija, proceder à mudança de trabalhadores para outro local de trabalho, desde que essa mudança não implique prejuízo sério para o trabalhador ou quando tal alteração resulte de mudança total ou parcial do estabelecimento em que aquele presta serviço ou
quando o local de trabalho se localize nas áreas metropolitanas de Lisboa ou do Porto e a transferência for efetuada dentro dessas áreas.
2. A Empresa está obrigada a comunicar ao trabalhador, por escrito, a mudança definitiva de local de trabalho, com justificação dos motivos determinantes, com uma antecedência mínima nos termos seguintes:
a) 15 dias, no caso da transferência se efetivar para outro local situado no mesmo distrito, ou nos casos em que a transferência se efetivar para distrito diferente desde que a distância entre o anterior local de trabalho e novo local de trabalho seja igual ou inferior a 50 km;
b) 30 dias, se a transferência se efetivar para distrito diferente e a distância entre o anterior local de trabalho e no novo local for superior a 50 km.
SECÇÃO II
Duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 30.ª Período normal de trabalho
O período normal de trabalho, sem prejuízo do disposto no presente AE e na lei, não pode ser superior a 40 horas por semana e a 8 horas por dia.
Cláusula 31.ª Adaptabilidade
1. O período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário previsto na cláusula 30ª pode ser aumentado até ao máximo de 2 horas, sem que a duração de trabalho semanal exceda as cinquenta horas, só não contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.
2. O acerto da duração do período normal de trabalho poderá processar-se através da redução ou do aumento do período diário de trabalho, ou da redução da semana de trabalho em dias ou meios-dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.
3. A duração média do trabalho semanal, nos casos previstos nos números anteriores é apurada por referência a períodos máximos de doze meses.
4. Durante a sua execução, o período de referência apenas pode ser alterado quando razões objetivas ligadas ao funcionamento da Empresa ou à organização do serviço o justifiquem.
5. A prestação de trabalho nos termos previstos na presente cláusula deve ser comunicada ao trabalhador com uma antecedência mínima de 7 dias.
6. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, os trabalhadores-estudantes, os trabalhadores com filhos menores de 5 anos, e os trabalhadores com familiares a seu cargo cujo grau de incapacidade obrigue a uma prestação de assistência que comprovadamente não possa ser prestada por outrem, mediante solicitação expressa, serão dispensados de prestar a sua atividade no regime de adaptabilidade.
7. Os trabalhadores com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, serão dispensados da prestação de trabalho em regime de adaptabilidade, mediante comprovativo do impedimento, emitido pelos serviços de saúde do trabalho da Empresa, desde que o solicitem expressamente.
Cláusula 32.ª Intervalo de descanso
1. Considera-se intervalo de descanso a interrupção intercalada no período normal de trabalho diário, destinada ou não a refeição.
2. O período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas horas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas nos casos de horário em regime de adaptabilidade.
3. Nas situações de horário em regime de adaptabilidade poderá ser determinado mais do que um intervalo de descanso, nomeadamente de forma a garantir que não sejam excedidos os limites legais ou convencionais de trabalho consecutivo.
Cláusula 33.ª Repouso
1. Entende-se por repouso o intervalo compreendido entre dois períodos normais de trabalho diário consecutivos.
2. O período de repouso terá uma duração mínima de onze horas.
3. O período referido no número anterior poderá ser reduzido ou dispensado, quando condições particulares da laboração ou do serviço o justifiquem, sendo para o efeito elaboradas as escalas respetivas com a participação dos trabalhadores e posteriormente afixadas em cada local de trabalho.
4. No caso previsto no número 3, será sempre garantido ao trabalhador o correspondente descanso compensatório, num período que não poderá exceder uma semana.
5. O disposto no número 3 não será aplicável a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, nos casos em que tal seja determinado por prescrição médica.
Cláusula 34.ª Trabalho noturno
1. Considera-se trabalho noturno aquele que é prestado entre as 22 horas de um dia e as 07 horas do dia imediato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Os trabalhadores que, à data da assinatura do presente AE, auferiam o acréscimo retributivo por trabalho noturno relativamente ao trabalho prestado entre as 20 horas e as 22 horas, manterão o direito ao acréscimo de trabalho noturno sempre que realizarem a sua prestação entre as 20 horas e as 22 horas.
Cláusula 35.ª Trabalho suplementar
1. Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho e como tal considerado pela lei.
2. Nenhum trabalhador poderá prestar mais do que duzentas horas de trabalho suplementar em cada ano, exceto nos casos previstos na lei.
Cláusula 36.ª Descanso semanal
1. Entende-se por período de descanso semanal a suspensão da prestação de trabalho durante dois dias consecutivos por semana, que coincidirão com o sábado e com o domingo, salvo as exceções previstas neste Acordo.
2. Considera-se dia de descanso semanal complementar o primeiro dos dias do período de descanso e dia de descanso semanal obrigatório o segundo dia.
3. Os dois dias de descanso, salvo acordo do trabalhador, só poderão deixar de ser o sábado e o domingo quando se trate de serviços ou atividades que funcionem nesses dias.
4. Face às necessidades de elaboração de escalas de horários, poderão os dias de descanso não ser gozados consecutivamente, podendo, ainda, o descanso semanal complementar ser repartido.
5. Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar será proporcionado, sempre que possível, o descanso semanal nos mesmos dias.
6. Ao dia de descanso semanal obrigatório adiciona-se o período de repouso previsto na cláusula 33.ª, exceto nas situações em que, por necessidade de funcionamento dos serviços, tal não seja possível, garantindo-se neste caso o correspondente descanso compensatório, no prazo de uma semana.
7. O disposto no número anterior considera-se cumprido, no todo ou em parte, quando seja concedido ao trabalhador um dia de descanso complementar, se este for contíguo ao dia de descanso semanal.
SECÇÃO III
Feriados, férias e faltas
Cláusula 37.ª Feriados
1. São considerados feriados os que como tal se encontram previstos na lei.
2. São igualmente considerados feriados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade onde o trabalhador presta serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. O feriado municipal de 13 de junho será considerado como o feriado municipal para os trabalhadores colocados no Mercado Abastecedor da Região de Lisboa (MARL).
4. Os trabalhadores cujo horário de trabalho compreenda a prestação de trabalho em dia feriado terão direito ao acréscimo retributivo previsto na lei.
Cláusula 38.ª Férias
Os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, com a duração prevista na lei.
Cláusula 39.ª Faltas
1. Considera-se falta a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.
2. O regime relativo às faltas é o constante da lei.
CAPÍTULO VI
Retribuições, abonos e subsídios
Cláusula 40.ª Retribuição
1. Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos do contrato e do presente AE, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. As retribuições mensais dos trabalhadores a tempo completo não podem ser inferiores às previstas no Anexo III, para o Escalão em que se integrem
Cláusula 41.ª Subsídio de férias
1. Os trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao previsto na lei.
2. O subsídio referido no número anterior deve ser pago por inteiro, conjuntamente com a retribuição do mês anterior àquele em que o trabalhador gozar o primeiro período de férias, desde que igual ou superior a 10 dias úteis.
Cláusula 42.ª Subsídio de Natal
1. Os trabalhadores abrangidos por este Acordo têm direito a receber um subsídio de Natal correspondente à sua retribuição mensal, o qual lhes será pago com a retribuição respeitante ao mês de novembro e corrigido em caso de aumento de vencimento no mês de dezembro.
2. O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil nos casos previstos na lei.
Cláusula 43.ª
Pagamento do trabalho suplementar e do trabalho noturno
A prestação de trabalho suplementar e a do trabalho noturno será paga com os acréscimos previstos na lei.
Cláusula 44.ª Subsídio de refeição
1. A Empresa concede um subsídio para uma refeição principal diária aos trabalhadores relativamente aos dias em que tenham prestado trabalho normal, durante, pelo menos, 4 horas, no montante previsto no nº 2.1. do Anexo III.
2. Nos casos em que a duração do trabalho normal seja inferior a 5 horas, o montante do subsídio será proporcional ao número de horas de trabalho prestado relativamente ao período normal de trabalho de 8 horas.
3. Não são abrangidos pelo disposto nos números anteriores:
a) Os trabalhadores quando beneficiem de ajudas de custo, fornecimento ou pagamento de refeição pela Empresa;
b) Os trabalhadores que se encontrem em situação de ausência de qualquer natureza, designadamente faltas justificadas ou injustificadas, férias, licenças, ou outros impedimentos.
4. A dispensa do serviço para o exercício de atividades sindicais que confira direito a remuneração, não se deduz ao cômputo do trabalho diário e, consequentemente, não afeta a perceção do subsídio de refeição.
Cláusula 45.ª
Subsídio para renovação de carta de condução
Com vista ao exercício de funções de condução, nos casos em que o entenda necessário, a empresa custeará as despesas indispensáveis às renovações de cartas relativas às categorias de pesados de mercadorias e de pesados de mercadorias com reboque.
Cláusula 46.ª Subsídio de Condução
Os trabalhadores, enquadrados na categoria OLD, que, no âmbito da atividade contratada, em acumulação com outras tarefas que não as de condução, executem, na maior parte do seu período
normal de trabalho diário, tarefas de condução de veículos automóveis, têm direito a um subsídio de condução, por cada dia de condução nas referidas condições, no montante previsto no nº 2.2. do Anexo III.
Cláusula 47.ª Subsídio de Turno
Aos trabalhadores em regime de turnos será atribuído um subsídio de turno, nos termos da regulamentação interna.
Cláusula 48.ª Abono para falhas
Os trabalhadores que exerçam as funções de recebedor, recebedor-pagador ou de pagador terão direito, enquanto no exercício daquelas funções, a auferir abono para falhas, nos termos previstos em regulamentação interna.
CAPÍTULO VII
Evolução na carreira profissional
Cláusula 49.ª Carreira profissional
1. A evolução na carreira profissional dos trabalhadores do quadro permanente faz-se por mudança de “Escalão” dentro do mesmo “Nível de Carreira” e por mudança para “Nível de Carreira” superior.
2. Os Escalões e os Níveis de Carreira de cada categoria profissional são os contantes do Anexo III
3. Os trabalhadores aquando da sua admissão são enquadrados no Escalão A1 previsto no Anexo III para a respetiva categoria profissional.
4. O trabalhador mantém o Escalão que a cada momento detenha em resultado da aplicação do regime previsto na cláusula seguinte, independentemente de auferir uma remuneração superior à prevista para a mesma.
Cláusula 50.ª
Evolução entre Escalões e Níveis de carreira profissional
1. A mudança de Escalão, dentro do mesmo Nível de Carreira, e a mudança para Nível de Carreira superior, dos trabalhadores do quadro permanente faz-se tendo por base a avaliação de desempenho.
2. O trabalhador evolui automaticamente para o Escalão imediatamente seguinte do Nível de Carreira em que se encontre, logo que acumule, no mesmo Escalão:
a) No Escalão A1, logo que acumule 4,5 pontos nesse Escalão;
b) Nos Escalões A2 e A3, do Nível de Carreira A e no Nível de Carreira B, logo que acumule 6 pontos no mesmo Escalão;
c) No Nível de Carreira C, logo que acumule 4 pontos no mesmo Escalão.
3. O trabalhador integrado nos Níveis de Carreira A ou B, evolui para o Nível de Carreira superior logo que acumule 6 pontos no último Escalão da carreira em que esteja integrado.
4. A pontuação é atribuída, anualmente, de acordo com o seguinte critério:
a) Desempenho ADEQUADO / ESPERADO 1 ponto;
b) Desempenho RELEVANTE / MUITO BOM 1,2 pontos;
c) Desempenho SUPERIOR / EXCECIONAL 1,5 pontos.
5. Ao trabalhador avaliado com desempenho INSUFICIENTE / A MELHORAR não lhe será atribuído qualquer ponto nesse ano.
6. As ausências do trabalhador ao serviço por período que não permita a avaliação anual de desempenho, por motivo de acidente de trabalho, doença profissional ou que sejam equiparados por lei a prestação efetiva de trabalho, são consideradas para efeitos da atribuição da pontuação prevista no número 2, como desempenho adequado.
CAPÍTULO VIII
Comissão paritária
Cláusula 55.ª Constituição e composição
1. As partes outorgantes da presente convenção acordam em constituir uma comissão paritária, com as competências previstas na lei, composta por dois representantes das associações sindicais subscritoras da mesma, e de igual número de representantes da Empresa.
2. Por cada representante efetivo será designado um suplente para substituição daquele nos casos em que se encontre impossibilitado de desempenhar as suas funções.
Cláusula 56ª Funcionamento e deliberações
1. Salvo deliberação em contrário, a comissão funcionará nas instalações da Empresa, sendo-lhe assegurado por esta o apoio administrativo necessário.
2. A comissão reunirá a pedido de qualquer das partes outorgantes.
3. As deliberações da comissão paritária são reguladas nos termos previstos no Código do Trabalho
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias e finais
Cláusula 57.ª Reenquadramento profissional
1. Com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente AE, os trabalhadores com as categorias previstas no Anexo IV são reenquadrados nas categorias profissionais previstas no Anexo I, nos termos que constam do Anexo IV, não podendo desse facto decorrer a diminuição da retribuição base que auferiam antes da entrada em vigor do AE.
2. A integração dos trabalhadores na Tabela prevista no Anexo III efetuar-se-á no Escalão, da categoria profissional detida pelo trabalhador e que não exceda o valor da retribuição base auferida.
Cláusula 58ª
Evolução na carreira profissional – regime especial e aplicação no tempo
1. Aos trabalhadores abrangidos pelo presente AE à data da sua entrada em vigor, aplicar-se-ão as seguintes regras especiais de evolução na carreira profissional, na primeira evolução que beneficiarem ao abrigo do presente AE:
a) Os trabalhadores que forem enquadrados, ao abrigo do n.º 2 da cláusula anterior, no Escalão A1, evoluem para o Escalão A2 logo que acumulem 2,5 pontos;
b) Os trabalhadores que forem enquadrados, ao abrigo do nº 2 da cláusula anterior, nos Escalões A2 e A3, do Nível de Carreira A e nos Escalões B1, B2 e B3, do Nível de Carreira B, evoluem para o Escalão seguinte logo que acumulem 4 pontos;
c) Os trabalhadores que forem enquadrados, ao abrigo do nº 2 da cláusula anterior, nos Escalões C1 e C2, do Nível de Carreira C, evoluem para o escalão seguinte logo que acumulem 2 pontos.
2. Para efeitos da aplicação do disposto na Cláusula 50.ª e no número anterior, serão relevantes os pontos atribuídos a partir da avaliação de desempenho do ano de 2021 (inclusive).
Cláusula 59.ª
Princípio da maior favorabilidade global
1. O regime contido neste AE é considerado globalmente mais favorável para os trabalhadores do que o resultante de disposições legais supletivas, convencionais ou de procedimentos e práticas em vigor na empresa por ele substituído, eliminado ou regulado.
2. Deixam de vigorar, em conformidade com o disposto no número anterior, as normas ou práticas internas que contrariem o disposto no presente AE
ANEXO I
Categorias profissionais, níveis e graus de qualificação
(cláusula 12.ª, nº 1)
Categoria professional | Nível de qualificação | Grau de qualificação |
Operador/a de Logística e Distribuição e de Apoio ao Negócio | Profissionais qualificados | I |
Técnico/a de Logística e Distribuição e de Apoio ao Negócio | Profissionais altamente qualificados | II |
Técnico/a Sénior | Quadros médios | III |
Técnico/a Especialista | Quadros superiors | IV |
ANEXO II
Objetivo e conteúdo funcional das categorias profissionais
(cláusula 12ª, nº 2)
Operador/a de Logística e Distribuição e de Apoio ao Negócio (OLD)
▪ Assegurar as operações de carga, logística, armazenamento e distribuição operando o equipamento apropriado e realizar as atividades incluídas no ciclo operativo dos produtos carga, expresso e encomendas, nomeadamente as de recolha, tratamento, transporte e distribuição de objetos.
▪ Realizar as atividades do ciclo operativo carga, expresso e encomendas, desde a recolha e/ou receção, à distribuição dos objetos ao destinatário final, procedendo ao seu tratamento (manual ou mecanizado) e expedição de acordo com o plano de encaminhamentos definido, operando os meios à sua disposição.
▪ Proceder à receção, arrumação, picking, conferência, embalamento, expedição, cargas e descargas dos artigos em armazém.
▪ Efetuar recolhas e entregas de documentos, encomendas e mercadoria, garantindo a respetiva conferência, cobrança e registo.
▪ Conduzir os veículos de serviço, zelando pela sua boa conservação e pela carga transportada, e realizar as tarefas de acondicionamento e carga e descarga dos veículos assegurando igualmente a operação dos meios complementares da viatura;
▪ Executar outras tarefas de âmbito operacional e afins à atividade.
▪ Efetuar tarefas administrativas, de organização e gestão documental, decorrentes do expediente geral, ou de conservação e manutenção de infraestruturas, materiais ou equipamentos, utilizando o equipamento adequado.
Técnico/a de Logística e Distribuição e de Apoio ao Negócio (TLA)
▪ Assegurar as atividades de apoio à operação e ao negócio, no âmbito da carga, logística e expresso e encomendas, bem como o expediente e tarefas administrativas, utilizando os instrumentos apropriados, nomeadamente a nível informático.
▪ Assegurar as atividades de back-office operacional e comercial e de apoio pré e pós-venda, bem como a promoção dos serviços e produtos da empresa, tendo em atenção a satisfação do cliente e a salvaguarda do interesse da empresa.
▪ Apoiar a gestão comercial no atendimento pré e pós-venda, na recolha e tratamento da informação e na resposta a pedidos de informação e reclamações de clientes. Contactar clientes em incumprimento e promover a regularização dos valores. Promover a venda de produtos e serviços, através do contacto telefónico com clientes.
▪ Apoiar a gestão operacional na dimensão administrativa, incluindo a faturação a fornecedores e clientes, a aceitação e controlo da prestação de contas, a recolha, registo, tratamento e verificação da informação e documentação de suporte, o controlo de fornecimentos, entre outros, desenvolvendo os contactos necessários com clientes e prestadores.
▪ Apoiar a gestão operacional no controlo da atividade dos processos de recolha, distribuição e logística, nomeadamente na definição e controlo de rotas, no acompanhamento da execução dos contratos com os prestadores, no apoio à atividade do armazém e respetivo controlo de existências, assegurando os interfaces necessários e utilizando os equipamentos apropriados, nomeadamente os informáticos.
▪ Realizar trabalhos de instalação, montagem e reparação, manutenção preventiva e corretiva, execução e controlo da operacionalidade dos equipamentos e de sistemas informáticos, bem como de acompanhamento da execução de trabalhos adjudicados a terceiros.
Técnico/a Sénior (TSR)
▪ Assegurar as atividades no âmbito da área de negócio em que atuam, requerendo conhecimentos específicos e especializados, apoiando a monitorização da atividade e contribuindo com soluções para os problemas identificados.
▪ Garantir a execução de processos operacionais ou de suporte, bem como a elaboração e controlo de informação de apoio à gestão.
▪ Assegurar a monitorização dos processos e procedimentos, colaborar na sua análise dentro do seu âmbito de competência e contribuir para propostas de organização e otimização, com vista a obter ganhos de eficiência, eficácia e melhoria da qualidade de serviço.
▪ Promover a simplificação e a automatização de procedimentos, nomeadamente os decorrentes da recolha, tratamento, análise e disponibilização de informação.
▪ Elaborar documentos de apoio às operações e ao negócio, que se revelem necessários ao seu funcionamento, e promover a formação das equipas na sua área de atuação.
▪ Assegurar o apoio a clientes, no âmbito da assistência pré ou pós-venda, na área a que estão afetos.
▪ Promover o portfólio de produtos e serviços, de acordo com a análise do mercado e concorrência, em função das necessidades identificadas junto do cliente.
▪ Colaborar na fiscalização de contratos e trabalhos contratados.
Técnico/a Especialista (TES)
▪ Intervir tecnicamente a nível conceção, programação, execução e controlo das políticas e práticas empresariais, no âmbito da respetiva competência técnico-científica e dos processos de gestão em que desempenhem funções.
▪ Assegurar as atividades e a gestão dos processos associados às mesmas no âmbito do negócio Carga, Expresso e Encomendas e Logística, que requeiram especialização técnica superior.
▪ Intervir no âmbito dos processos da área em que se encontra, desenvolvendo o seu trabalho com autonomia, garantindo a articulação com áreas e funções afins e integrando o seu know-how no resultado final.
▪ Identificar os contributos e tendências do contexto envolvente e manter uma perspetiva inovadora, incorporando a mesma na sua atuação. Intervir na perspetiva da execução técnica especializada.
▪ Realizar análises, estudos, pareceres e propostas, numa perspetiva de execução técnica especializada, com vista a responder aos problemas, objetivos, necessidades e desafios da empresa e do negócio.
▪ Conceber, elaborar e desenvolver e monitorizar modelos, instrumentos e indicadores de gestão e de controlo de processos, ações, objetivos e resultados.
ANEXO III
Tabela de Retribuições Mínimas, e de Carreira Profissional e matéria pecuniária
1. Tabela de Retribuições Mínimas e de Carreira Profissional (cláusula 40ª, nº 2, 49.ª e 50.ª)
Pontos necessários:
4,5 | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 | 4 | 4 | ||||
A | B | C | |||||||||
Grau de CATEGORIA PROFISSIONAL qualificaçã o | A1 | A2 | A3 | B1 | B2 | B3 | C1 | C2 | C3 | ||
Operador/a de Logística e Distribuição e de Apoio ao Negócio I | 635,00 | 687,00 | 711,00 | 771,00 | 806,00 | 846,00 | 918,00 | 964,00 | 1 037,00 | ||
Técnico/a de Logística e Distribuição e de Apoio ao Negócio II | 656,00 | 704,00 | 727,00 | 792,00 | 832,00 | 873,00 | 948,00 | 995,00 | 1 084,00 | ||
Técnico/a Sénior III | 728,00 | 773,00 | 802,00 | 878,00 | 924,00 | 975,00 | 1 058,00 | 1 121,00 | 1 200,00 | ||
Técnico/a Especialista IV | 930,00 | 1 014,00 | 1 065,00 | 1 076,00 | 1 135,00 | 1 209,00 | 1 323,00 | 1 390,00 | 1 485,00 |
2. Matéria pecuniária
2.1. Subsídio de refeição (cláusula 44.ª, nº 1) 9,18€
2.2. Subsídio de Condução (cláusula 46.ª) __ 2,20€/dia
Anexo IV
Tabela de reenquadramento profissional (cláusula 35ª)
Categoria Profissional | Nova Categoria Profissional |
DISTRIBUIDOR | Operador/a de Logística e Distribuição e de Apoio ao Negócio |
TÉCNICO ADMINISTRATIVO | Técnico/a de Logística e Distribuição e de Apoio ao Negócio |
QUADRO MÉDIO | Técnico/a Sénior |
DIRETOR; QUADRO SUPERIOR | Técnico/a Especialista |