ANEXO 13
ANEXO 13
Minuta do contrato de concessão florestal
CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA Nº
01/2021, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, neste ato representada pelo SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO (SFB), órgão autônomo integrante da estrutura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), com endereço em Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 9º andar, Brasília/DF, CEP 70.043-900, neste ato representado por seu Diretor- Geral, .........................................................................,. ,
residente e domiciliado em Brasília/DF, portador da Carteira de Identidade nº ................................................................., inscrito no CPF/MF sob o nº ......................................................., nomeado pela Portaria nº ........................................, publicada no
Diário Oficial da União de , nos termos dos arts. 49, § 1º, e 53, V, ambos da
Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, conforme Contrato de Gestão e Desempenho, de 27 de dezembro de 2019, e Termo Aditivo nº 01/2020 publicado no DOU de 22 de junho de 2020, doravante denominada CONCEDENTE, e [SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO] ..................................., inscrita no CNPJ sob o nº............................................, com endereço em ,
em , doravante designada CONCESSIONÁRIO, neste ato representada pelo (a) Sr
(a). .................................................., portador (a) da Carteira de Identidade nº , expedida
pela.............................., e CPF nº .................................., tendo em vista o que consta do Processo
nº.................................................. e em observância às disposições contidas na Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006, Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007 e Resoluções do Serviço Florestal Brasileiro sobre o tema, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
Cláusula 1ª – DO OBJETO
O contrato tem por objeto a concessão florestal para a prática do manejo florestal sustentável voltada à exploração de produtos florestais madeireiros e não madeireiros, na Unidade de Manejo Florestal (UMF) V, localizada na Floresta Nacional (Flona) do Jamari, conforme polígono, área e memorial descritivo apresentados no Anexo 1 e demais termos do Edital da Concorrência nº 01/2021, que integram o presente contrato.
Subcláusula 1.1 – Produtos autorizados
São passíveis de utilização, sob regime de manejo florestal e conforme definições contidas no Anexo 6 do Edital da Concorrência nº 01/2021, que integra o presente contrato, os seguintes produtos florestais:
I. Madeira em tora;
II. Material lenhoso residual da exploração; e
III. Produtos não madeireiros;
Subcláusula 1.2 – Exclusões
Os direitos outorgados ao concessionário, nos termos do §1º do art. 16 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, excluem expressamente:
I. A titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
II. O acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou
constituição de coleções;
III. O uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 08 de janeiro de 1997;
IV. A exploração dos recursos minerais;
V. A exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre; e
VI. A comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.
Cláusula 2ª – DA PROTEÇÃO DA UMF
I. O concessionário deverá apresentar um Plano de Proteção Florestal (PPF), em conformidade com as informações relacionadas à proteção da floresta descritas no Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), com as estratégias, medidas e investimentos que serão realizados, conforme diretrizes e prazos estabelecidos pela Resolução SFB nº 24, de 6 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de março de 2014, seção 1, página 82, e alterações posteriores, observados os requisitos mínimos estabelecidos neste contrato;
II. O SFB poderá determinar a construção e manutenção de postos de controle dotados de estrutura de comunicação e portões de segurança nos locais de tráfego da produção oriunda da concessão, conforme padrão técnico a ser estabelecido pelo SFB;
III. O concessionário deverá notificar o SFB, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Instituto Xxxxx Xxxxxx de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e a autoridade policial competente sempre que constatar atividades ilegais e/ou irregulares na UMF e em seu entorno, observando os procedimentos previstos no PPF; e
IV. O concessionário é responsável pela sinalização da UMF, conforme estabelecido no plano de proteção a que se refere o inciso I desta cláusula, de acordo com a Resolução SFB nº 11, de 9 de maio de 2012, publicada no DOU de 21 de maio de 2012, seção 1, página 120, e alterações posteriores.
Cláusula 3ª – DO REGIME DE PRODUÇÃO
O regime de produção anual observará o que dispõe a Resolução SFB nº 25, de 2 de abril de 2014, publicada no DOU de 3 de abril de 2014, seção 1, páginas 54 a 56, e alterações posteriores.
Subcláusula 3.1 – Produção de toras sob regime de manejo florestal sustentável
Toda atividade produtiva realizada na UMF contratada está condicionada à aprovação de seu PMFS, nos termos da legislação, normas e das melhores práticas de produção.
Parágrafo único. Durante a elaboração do PMFS da UMF, o concessionário poderá realizar os estudos necessários para a elaboração do 1º Plano Operacional Anual (POA), em conformidade com as normas do órgão ambiental responsável pelo licenciamento da atividade.
Subcláusula 3.2 – Manejo de produtos florestais não madeireiros
O manejo de produtos florestais não madeireiros está condicionado às regras e exclusões estabelecidas no Anexo 6 do Edital da Concorrência nº 01/2021, que integra o presente contrato, além das normas estabelecidas pelo órgão licenciador e pelo Plano de Manejo da Flona do Jamari.
Subcláusula 3.3 – Período de produção anual e período de restrição às atividades de corte, arraste e transporte
I. O período de produção anual e o período de restrição às atividades de corte, arraste e transporte obedecerão ao estabelecido pelo órgão licenciador competente;
II. Na ausência de período estabelecido, conforme o inciso anterior, o concessionário deverá respeitar o período entre o dia 16 de dezembro de um ano e o dia 14 de maio do ano imediatamente subsequente, de restrição às atividades de corte, arraste e transporte;
III.O período descrito no inciso II poderá ser alterado de ofício ou mediante solicitação acompanhada de fundamentação técnica, apresentada pelo concessionário e aprovada pelo SFB.
Cláusula 4ª – DO REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃO FLORESTAL
O regime econômico-financeiro deste contrato de concessão florestal observará a Resolução SFB nº 25/2014, conforme indicado nos itens a seguir.
Subcláusula 4.1 – O regime econômico-financeiro da concessão florestal compreende as seguintes obrigações contratuais:
I. O pagamento de preço calculado sobre os custos de realização do Edital da Concorrência nº 01/2021 da UMF V, conforme o art. 37, e seus parágrafos, do Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007;
II. O pagamento de preço, não inferior ao mínimo definido no Edital da Concorrência nº 01/2021, calculado em função da quantidade de produto auferido do objeto da concessão;
III. O pagamento de Valor Mínimo Anual (VMA), independentemente da produção ou dos valores auferidos pelo concessionário com a exploração do objeto da concessão, conforme estabelecido na Lei nº 11.284/2006, no Decreto nº 6.063/2007 e na forma da Resolução SFB nº 25/2014;
IV. O pagamento por atividades acessórias, representadas pela exploração de produtos não madeireiros e material lenhoso residual, que podem ser facultativamente manejados pelo concessionário;
V. A indisponibilidade pelo concessionário, salvo disposição contratual, dos bens considerados reversíveis; e
VI. A responsabilidade do concessionário em realizar investimentos previstos no Edital da Concorrência nº 01/2021 e neste contrato, incluindo àqueles necessários à execução das obrigações previstas na Cláusula 2ª, Inciso I; na Cláusula 10º, incisos VI, V, VII e IX, bem como os investimentos decorrentes dos indicadores técnicos A2 e A3, da tabela 2, Cláusula 9ª.
Subcláusula 4.2 – Parâmetros e obrigações do regime econômico-financeiro do contrato
Os parâmetros do regime econômico-financeiro deste contrato são:
I. Preço contratado pelo produto madeira em tora – R$ XX/m3;
II. Ágio do contrato – XX %;
III. Limite de bonificação em função do ágio – XX %;
IV. Valor de Referência do Contrato (VRC) – R$ XX;
V. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx (VMA):
a) 5% do VRC, no primeiro ano de exigência de pagamento do valor mínimo anual – R$ XX,XX a ser exigido conforme disposição da Resolução SFB nº 25/2014;
b) 15% do VRC, no segundo ano de exigência de pagamento do valor mínimo anual – R$ XX,XX a ser exigido conforme disposição da Resolução SFB nº 25/2014; e
c) 30% do VRC, a partir do terceiro ano de exigência de pagamento do valor mínimo anual – R$ XX,XX a ser exigido conforme disposição da Resolução SFB nº 25/2014.
VI. Preço do material lenhoso residual da exploração:
a) medição por peso – R$ 6,00 por tonelada;
b) medição por volume sólido – R$ 4,20 por metro cúbico;
c) medição por volume empilhado – R$ 3,00 por metro estéreo.
Subcláusula 4.3 – Receitas acessórias de produtos não madeireiros
A CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, direta ou indiretamente, poderá explorar fontes alternativas e complementares de receita de PRODUTOS NÃO MADEIREIROS, nos termos do ANEXO VI, visando à obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que estas atividades não comprometam a segurança da operação e os padrões de qualidade da exploração madeireira, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO e na legislação vigente.
I. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas decorrentes de aplicações no mercado financeiro, valores recebidos de seguros e por indenizações ou penalidades pecuniárias decorrentes de contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros.
II. Toda e qualquer RECEITA ACESSÓRIA integrará a RECEITA BRUTA DE PRODUTOS NÃO MADEIREIROS da CONCESSIONÁRIA, que servirá como base de cálculo para incidência do percentual de 5% (cinco por cento) referente à OUTORGA VARIÁVEL a ser paga ao PODER CONCEDENTE.
III.A autorização do PODER CONCEDENTE para início da exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS em áreas objeto desta CONCESSÃO não implicará responsabilidade pelos investimentos ou garantia quanto à estimativa de remuneração a ser auferida pela CONCESSIONÁRIA.
IV. Para fins deste CONTRATO, as RECEITAS ACESSÓRIAS são consideradas aleatórias, de modo que a CONCESSIONÁRIA não fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro, tampouco a quaisquer indenizações pelos investimentos realizados, ainda que o empreendimento associado tenha sido objeto de aceite pelo PODER CONCEDENTE.
V. Na exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, a CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se- á por todas e quaisquer infrações legais ou ofensas a regulamentação específica perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, excluindo o PODER CONCEDENTE de qualquer demanda a respeito.
VI. Caso terceiros interessados desejem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, deverão firmar CONTRATO com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido
pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros o PODER CONCEDENTE.
VII. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e particulares no âmbito desta Cláusula poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO.
VIII. Para todo e qualquer PRODUTO NÃO MADEIREIRO que a CONCESSIONÁRIA deseje ver explorado, deverá previamente solicitar a anuência ao PODER CONCEDENTE, encaminhando cópia, em formato a ser definido, das minutas de todos os contratos a serem celebrados, e outros documentos pertinentes, e apresentando e indicando, no mínimo:
a) O prazo de vigência do contrato;
b) A fonte e os valores estimados da RECEITA ACESSÓRIA, por ano ou pelo ato, quando este for individualizado;
c) A natureza do PRODUTO NÃO MADEIREIRO a ser explorado;
d) A ausência de qualquer conflito e/ou impacto negativos na CONCESSÃO, com a exploração da RECEITA ACESSÓRIA;
e) Os preços a serem praticados e os parâmetros de reajuste periódicos;
f) O compromisso de que eventuais alterações na exploração dos PRODUTOS NÃO MADEIREIROS serão comunicadas e devidamente justificadas ao PODER CONCEDENTE.
IX. Caso o PODER CONCEDENTE rejeite a proposta de exploração de PRODUTO NÃO MADEIREIRO, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada.
Subcláusula 4.4 – Reajuste anual dos parâmetros e obrigações do regime econômico-financeiro do contrato
Parágrafo único. Em obediência ao § 1º do art. 2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, o reajuste ou correção monetária somente poderá acontecer depois de transcorrido o período mínimo de 12 (doze) meses da celebração do contrato.
I. A formalização do reajuste ocorrerá por meio de apostilamento anual, que corrigirá monetariamente o preço contratado, o valor de referência do contrato e os valores dos indicadores técnicos associados a investimentos financeiros anuais por parte do concessionário;
II. A publicação do reajuste citado no caput desta subcláusula ocorrerá anualmente em abril e terá efeito a partir de maio de cada ano;
III. O primeiro reajuste ocorrerá com base no índice de reajuste correspondente ao período entre a assinatura do contrato e o mês de abril subsequente, desde que transcorrido o período mínimo de 12 (doze) meses da celebração do contrato;
IV. As demais obrigações contratuais calculadas em função do Valor de Referência do Contrato (VRC) serão reajustadas automaticamente; e
V. Nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução SFB nº 25/2014, a aplicação do IPCA/IBGE poderá não ocorrer quando estiver em flagrante desacordo com a variação dos preços da madeira no mercado nacional, de ofício ou mediante provocação do concessionário.
Subcláusula 4.5 – Pagamento dos Custos do Edital da Concorrência nº 01/2021
O ressarcimento dos custos de realização do edital de licitação para concessão florestal, pelo concessionário, tem previsão nos arts. 24 e 36, I, da Lei 11.284/2006, e o art. 37 do Decreto nº 6.063/2007 determina que o preço calculado sobre estes custos será definido com base no custo médio do edital por hectare e especificado no edital de licitação.
O Edital da Concorrência nº 01/2021 não registrou custos de edital a serem pagos pelo concessionário.
Subcláusula 4.6 – Pagamento dos preços florestais
Os pagamentos dos preços florestais serão realizados por meio de parcelas trimestrais, de acordo com a produção auferida no período, conforme estabelecido na Resolução SFB nº 25/2014.
I. O SFB atualizará, trimestralmente, por meio de seu sítio na internet, o estado de execução financeira deste contrato;
II. O SFB procederá, trimestralmente, ao cálculo do valor das parcelas, considerando:
a) O constante do Sistema de Cadeia de Custódia (SCC), conforme Resolução SFB nº 6, de 7 de outubro de 2010, publicada no DOU de 5 de novembro de 2010, seção 1, páginas 95 e 96, e alterações posteriores;
b) O somatório dos valores devidos pela produção dos diferentes produtos; e
c) Outras informações pertinentes.
III. O SFB emitirá e enviará ao concessionário, em meio eletrônico, Guia de Recolhimento da União (GRU) com o valor da parcela trimestral para pagamento;
IV. As parcelas trimestrais contabilizarão, de forma discriminada, os valores dos preços a serem pagos pelos produtos madeira em tora, material lenhoso residual da exploração e produtos florestais não madeireiros;
V. As parcelas trimestrais serão numeradas de acordo com os trimestres de cada ano civil, com datas e métodos de contabilização assim definidos:
a) Parcela nº 1 – parcela referente ao pagamento dos produtos florestais transportados para fora dos limites da UMF, no período de 1º de janeiro a 31 de março do mesmo ano;
b) Parcela nº 2 – parcela referente ao pagamento dos produtos florestais transportados para fora dos limites da UMF, no período de 1º de abril a 30 de junho do mesmo ano, acrescido do valor dos produtos florestais explorados no período produtivo do ano anterior e não transportados para fora dos limites da UMF;
c) Parcela nº 3 – parcela referente ao pagamento dos produtos florestais transportados para fora dos limites da UMF, no período de 1º de julho a 30 de setembro do mesmo ano; e
d) Parcela nº 4 – parcela referente ao pagamento dos produtos florestais transportados para fora dos limites da UMF, no período de 1º de outubro a 31 de dezembro do mesmo ano.
VI. As parcelas trimestrais terão os seguintes dias de vencimento:
a) Parcela nº 1 – 30 de abril;
b) Parcela nº 2 – 31 de julho;
c) Parcela nº 3 – 31 de outubro; e
d) Parcela nº 4 – 31 de janeiro do ano seguinte.
VII. O atraso no pagamento das parcelas trimestrais implicará a aplicação de sanções previstas na cláusula 5ª deste contrato.
Subcláusula 4.6.1 – Pagamento do produto madeira em tora
Os pagamentos pelo produto madeira em tora serão efetuados por unidade (metro cúbico) de madeira em tora produzida, em conformidade com a Resolução SFB nº 25/2014 e Resolução SFB nº 20, de 8 de fevereiro de 2013, publicada no DOU de 13 de fevereiro de 2013, seção 1, página 71, e alterações posteriores.
I. Para fins de medição, serão seguidas as regras estabelecidas pela Resolução SFB nº 20/2013;
II. Para fins de cobrança das parcelas trimestrais, serão cobradas somente as toras transportadas para fora dos limites da UMF;
III. A segunda parcela trimestral de cada ano contabilizará, além das toras transportadas para fora dos limites da UMF durante o trimestre, todas as toras exploradas pelo concessionário no período de produção do ano anterior e não transportadas para fora dos limites da UMF.
a) O valor dos produtos florestais explorados no período produtivo do ano anterior e não transportados para fora dos limites da UMF poderá ser cobrado na parcela trimestral nº 1, desde que o concessionário solicite por escrito ao SFB até o dia 10/04, conforme estabelecido no art. 4º, § 2º da Resolução SFB nº 25/2014.
IV. Será contabilizado para fins de cobrança o volume efetivamente explorado, nos termos da Resolução SFB nº 20/2013;
V. O valor a ser pago por unidade produzida deverá ser estabelecido por meio do Preço Contratado (PC), expresso neste contrato, e suas atualizações anuais;
VI. O atraso no pagamento das parcelas trimestrais implicará a aplicação de sanções previstas na Cláusula 5ª deste contrato;
VII. Desconformidades na medição de toras, por parte do concessionário, poderão acarretar na aplicação de sanções administrativas; e
VIII. A sonegação de registros ou omissão de valores por parte do concessionário acarretará na aplicação das sanções administrativas, sem prejuízo das sanções penais previstas no art. 69-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
IX. Será aplicado para pagamento do produto madeira em tora fator de redução do preço contratado por este produto, com base em índices de produtividade alcançados na concessão, no período de avaliação, e os dados constantes no Sistema de Cadeia de Custódia (SCC), na seguinte forma:
a) quando a produtividade da área manejada estiver na faixa entre 0,5 e 0,667 m³/ha/ano do ciclo de corte, a cobrança por unidade do produto será de 70% do preço contratado para o volume que exceder a produtividade de 0,5, incluindo os reajustes determinados na Subcláusula 4.4 deste
contrato;
b) quando a produtividade da área manejada estiver na faixa acima de 0,667 m³/ha/ ano do ciclo de corte, a cobrança por unidade do produto será de 50% do preço contratado, para o volume que exceder a produtividade de 0,667, incluindo os reajustes determinados na Subcláusula 4.4 deste contrato.
§ 1º As reduções de preços estabelecidas neste inciso são limitadas ao preço mínimo do edital e os valores dos pagamentos decorrentes, após os descontos por produtividade, serão limitados também ao Valor Mínimo Anual (VMA).
Subcláusula 4.6.1.1 – Exceções e isenções ao pagamento relativo à madeira em tora efetivamente explorada
Exceções e isenções ao pagamento relativo à madeira em tora efetivamente explorada obedecerão às diretrizes estabelecidas pelo SFB, em especial à Resolução SFB no 20/2013.
Subcláusula 4.6.2 – Pagamento relativo ao material lenhoso residual
A aferição dos valores a serem pagos pelo material lenhoso residual seguirá o calendário do produto madeira em tora.
I.
A caracterização do produto como material lenhoso residual seguirá a definição apresentada
no Anexo 6 do Edital da Concorrência nº 01/2021, que integra o presente contrato.
Subcláusula 4.6.3 – Pagamento relativo aos produtos não madeireiros efetivamente explorados
O pagamento relativo aos produtos não madeireiros seguirá o calendário de pagamento do produto madeira em tora, considerando a Receita Bruta de Produtos não Madeireiros da CONCESSIONÁRIA, que servirá como base de cálculo para incidência do percentual de 5% (cinco por cento) referente à OUTORGA VARIÁVEL a ser paga ao PODER CONCEDENTE.
Subcláusula 4.6.4 – Pagamento do Valor Mínimo Anual (VMA)
O Valor Mínimo Anual (VMA) é um valor fixado em contrato, a ser cobrado anualmente do concessionário, independentemente da produção e dos valores auferidos pela exploração do objeto da concessão, conforme regras estabelecidas pela Resolução SFB nº 25/2014.
I. No caso de não cumprimento do prazo para a apresentação do PMFS estabelecido na Cláusula 13, o VMA será cobrado, de forma integral, no 13º mês após a assinatura deste contrato;
II. Anualmente, o SFB verificará o cumprimento do VMA, por meio da comparação entre os valores da produção auferida pelo produto madeira em tora, referente ao período produtivo do ano anterior, e o VMA estabelecido em contrato, com as seguintes consequências:
a) Caso o valor referente ao volume produzido seja igual ou maior do que o VMA, a obrigação restará cumprida;
b) Caso o valor referente ao volume produzido seja menor do que o VMA, será realizada a cobrança complementar da diferença encontrada, por meio de GRU específica.
III. A verificação e a compensação do VMA são realizadas com base na produção efetuada durante os períodos de produção anual;
IV. A verificação do cumprimento do VMA ocorrerá concomitantemente à cobrança da segunda
parcela trimestral;
V. O início da exigência de cobrança do VMA ocorre a partir da aprovação, pelo órgão competente, do PMFS do concessionário;
VI. No primeiro ano da exigência do VMA, a cobrança será proporcional ao período entre a aprovação do PMFS e o término do ano civil;
VII. O pagamento de cobrança complementar do VMA gera um crédito do mesmo valor, que somente poderá ser utilizado para abater valores referentes a toras produzidas no período produtivo anual a que se refere o pagamento e armazenadas no pátio de estocagem; e
VIII. O concessionário poderá deixar de fazer o pagamento do VMA nas hipóteses de caso fortuito e força maior que inviabilizem o manejo florestal, mediante a comprovação dos fatos e a autorização expressa do SFB.
Cláusula 5ª – DA SANÇÃO POR ATRASO NO PAGAMENTO
O atraso no pagamento das parcelas trimestrais e do Valor Mínimo Anual (VMA), ou sua complementação, implicará na aplicação de multa, juros e correções, conforme descrito a seguir:
a) O valor da multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor integral da parcela inadimplida;
e
b) Os juros e as correções relativos às parcelas inadimplidas serão calculados pro rata tempore por meio da aplicação da taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre o valor inadimplido, conforme os arts. 13 e 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e o art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
I. Considera-se valor inadimplido, para fins deste contrato, a diferença entre o valor integral da parcela e o valor pago na data prevista do respectivo vencimento;
II. Para o pagamento de parcelas em atraso, o concessionário deverá solicitar ao SFB, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, o envio de GRU atualizada, com a incidência dos devidos acréscimos legais, indicando nova data de pagamento; e
III. Parcelas inadimplidas serão corrigidas de forma independente, e sua atualização será divulgada junto com as informações sobre a execução financeira dos contratos.
Subcláusula 5.1. – Suspensão das operações por inadimplência
Fica estabelecido como limite de inadimplência o valor da garantia contratual prestada. A inadimplência acima do limite poderá ensejar a suspensão das operações florestais, sem prejuízo da continuidade da vigência do contrato de concessão florestal, inclusive do cumprimento de todas as obrigações pelas partes.
I. Para evitar a suspensão das operações, o concessionário poderá complementar a garantia contratual prestada, desde que supere o valor total inadimplido, incluindo multas e juros apurados quando da complementação da garantia; e
II. A suspensão das operações será revogada mediante a quitação, pelo concessionário, dos valores que excedam a garantia.
Cláusula 6ª – DA BONIFICAÇÃO
A bonificação é um desconto percentual sobre o ágio oferecido sobre o preço mínimo por m3 de madeira em tora, previsto no inciso XIX do art. 30 da Lei nº 11.284/2016, concedido em função do desempenho do concessionário, conforme regras definidas na Resolução SFB nº 04, de 2 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 5 de dezembro de 2011, seção 1, páginas 132 e 133, e alterações posteriores.
Parágrafo único. Os indicadores de bonificação e seus respectivos percentuais estão estabelecidos no Anexo 12 do Edital da Concorrência nº 01/2021.
Subcláusula 6.1 – Indicadores de bonificação e seus percentuais máximos
Os indicadores de bonificação deste contrato e seus percentuais de desconto são os descritos na Tabela 1.
Tabela 1 – Indicadores de bonificação do contrato
Indicadores
A5 - Grau de processamento local do produto florestal
Percentual máximo de bonificação* (%)
10%
B1 – Capacitação dos empregados
5%
B3 – Aproveitamento de resíduos florestais
25%
B4 – Monitoramento da dinâmica de crescimento da floresta
5%
B5 – Redução de danos decorrentes da operação florestal 25%
B6 – Apoio e participação em projetos de pesquisa
* O limite máximo de bonificação será de 60% do valor do ágio.
5%
Subcláusula 6.2 – Obtenção da bonificação
Para a obtenção da bonificação, será observado o procedimento descrito na Resolução SFB nº 04/2011, conforme parametrização contida no Anexo 12 do Edital da Concorrência nº 01/2021, que integra o presente contrato.
Subcláusula 6.3 – Revisão ordinária dos indicadores e parâmetros da bonificação
A revisão ordinária dos indicadores e parâmetros de bonificação ocorrerá, nos termos da regulamentação vigente, a cada período de 5 (cinco) anos, a contar da data de assinatura do contrato, com o objetivo de manter a compatibilidade do contrato, inclusive seu equilíbrio econômico-financeiro, com a dinâmica das concessões florestais e das condições econômicas, sociais e ambientais locais.
Cláusula 7ª – DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
O concessionário assegurará amplo e irrestrito acesso do SFB às informações sobre a produção florestal para fins de fiscalização do cumprimento deste contrato, inclusive àquelas referentes à comercialização dos produtos florestais, garantido o sigilo comercial.
Subcláusula 7.1 – O concessionário irá prestar, periodicamente, informações para o controle da produção, acompanhamento técnico das operações, monitoramento do alcance dos indicadores da proposta técnica e sobre custos e receitas, conforme modelos e diretrizes fornecidas pelo SFB, gerando as seguintes obrigações:
I. Atualizar, no máximo a cada 7 (sete) dias, o Sistema de Cadeia de Custódia (SCC), devendo o concessionário informar tempestivamente o SFB sobre a ocorrência de eventuais problemas técnicos ou operacionais que impossibilitem o cumprimento da exigência no prazo.
II. Enviar o PMFS, suas alterações, os Planos Operacionais Anuais (POAs) aprovados pelo órgão competente e todos os documentos relacionados ao licenciamento ambiental;
III. Comunicar ao SFB a aprovação do PMFS pelo órgão competente em até 10 (dez) dias da data de sua homologação;
IV. Apresentar, quando requerido, documentação que comprove a manutenção das condições de habilitação;
V. Apresentar, quando requerido, documentação que comprove a manutenção das condições assumidas na proposta técnica;
VI. Apresentar, até o dia 10 de março de cada ano, o relatório anual das atividades executadas e do cumprimento dos indicadores da proposta técnica e bonificadores, a ser elaborado conforme orientação técnica do SFB;
VII. Informar ao SFB, em até 15 dias do ocorrido, registros de acidentes de trabalho e sinistros que envolvam a integridade física de funcionários e terceiros dentro da UMF;
VIII. Apresentar balanços contábeis e demonstrações financeiras referentes às atividades de concessão florestal, padronizados conforme as regras contábeis brasileiras, sempre que solicitados pelo SFB; e
IX. Apresentar, sempre que solicitados, os documentos de origem florestal da matéria-prima processada em unidades industriais objeto de avaliação para fins de cumprimento da proposta técnica deste contrato.
Subcláusula 7.2 – A apresentação de informações e documentos falsos ensejará a instauração de processo administrativo para a aplicação de sanções contratuais, sem prejuízo da notificação aos órgãos responsáveis para as providências cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal, nos termos do art. 69-A da Lei nº 9.605/1998.
Cláusula 8ª – DOS BENS REVERSÍVEIS
São considerados bens reversíveis os investimentos em infraestrutura física realizados pelo concessionário, que retornarão ao titular da floresta pública após a extinção da concessão, sem qualquer espécie de indenização:
I. a infraestrutura de acesso;
II. as cercas, os aceiros e as porteiras;
III. as construções e instalações permanentes;
IV. as pontes e passagens de nível;
V. a infraestrutura de geração, transmissão e distribuição de eletricidade e de comunicação instaladas durante a execução do contrato, incluindo postes, linhas de transmissão e distribuição e estruturas de suporte para antenas; e
VI. bens que pertençam ao poder concedente e que sejam cedidos para uso do concessionário.
Subcláusula 8.1 – Inventário dos bens reversíveis
I. O concessionário deverá elaborar inventário de bens reversíveis da concessão florestal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da assinatura do contrato;
II. O inventário deverá ser mantido atualizado durante toda a execução contratual, respeitado o interregno mínimo de 12 (doze) meses para atualização;
III. O inventário dos bens reversíveis deverá exprimir a extensão, o estado físico e operacional e vida útil remanescente dos ativos; e
IV. O concessionário deverá disponibilizar, quando exigido, o inventário para eventuais consultas e fiscalizações pelo SFB.
Subcláusula 8.2 – Reversão quando da extinção da concessão
Extinta a concessão, o concessionário encarregar-se-á da reversão dos bens em condições adequadas de operação, utilização e manutenção, bem como livres de quaisquer ônus, encargos, valor residual, tributo, obrigação, gravame ou cobrança de qualquer valor pelo concessionário, com as características e requisitos técnicos que permitam sua plena operação.
Subcláusula 8.3 – Indenização de bens reversíveis
Caso ocorra fato superveniente de relevante interesse público que justifique a rescisão deste contrato, mediante lei autorizativa específica, serão indenizadas as parcelas de investimento ainda não amortizadas vinculadas aos bens reversíveis que tenham sido realizadas, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 45 da Lei nº 11.284/2006.
Subcláusula 8.4 – Xxxx cedidos pelo poder concedente
Durante todo o prazo da concessão, o concessionário deverá efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos bens cedidos pelo poder concedente, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, saúde, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
Parágrafo único. No caso de obsolescência ou superação tecnológica dos bens cedidos pelo poder concedente, em função de novas infraestruturas ou de novos investimentos a serem realizados, o concessionário poderá propor ao SFB a substituição ou devolução destes bens antes do término do contrato.
Cláusula 9ª – DO CUMPRIMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA
São indicadores técnicos classificatórios e parâmetros de desempenho a serem alcançados pelo concessionário durante a execução deste contrato os apresentados na Tabela 2.
Tabela 2 – Parâmetros de desempenho mínimo da proposta técnica
Parâmetro de desempenho | Desempenho | ||||
Indicadores classificatórios | 1ª avaliação | 2ª avaliação | 3ª avaliação | A partir da 4ª avaliação |
A1 - Implantação e manutenção de sistema de gestão e desempenho de qualidade das operações florestais | Sim ( ) Não ( ) | – | – | – | – |
A2 - Investimento na proteção da floresta | R$/hectare da área total da UMF | ||||
A3 - Investimento em infraestrutura e serviços para comunidade local | R$/hectare da área total da UMF | ||||
A4 - Adoção de inovações técnicas e tecnológicas associadas ao manejo florestal | Sim ( ) Não ( ) | – | – | – | – |
A5 - Grau de processamento local do produto florestal | Fator de agregação de valor (FAV) |
Subcláusula 9.1 – Cumprimento dos indicadores classificatórios
O cumprimento dos parâmetros mínimos de desempenho da proposta técnica constitui obrigação contratual a ser verificada pelo SFB, conforme periodicidade definida no Anexo 12 do Edital da Concorrência nº 01/2021, que integra o presente contrato.
I. Compete ao concessionário coletar, organizar de forma contínua e enviar ao SFB a informação necessária para a verificação do cumprimento da proposta técnica, conforme orientação do SFB;
II. Os valores dos indicadores da proposta técnica poderão ser objeto de revisão deste contrato, em caso de redução da área outorgada e desde que comprovado que fatos externos supervenientes reduziram a capacidade do concessionário de alcançá-los; e
III. A verificação dos indicadores técnicos ocorrerá no ano subsequente ao do período de avaliação do desempenho e avaliará o desempenho do concessionário no período compreendido entre o dia 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, contado a partir do período definido no Anexo 12 do Edital da Concorrência nº 01/2021.
Subcláusula 9.2 – Revisão ordinária dos indicadores técnicos classificatórios e parâmetros de desempenho
A revisão ordinária dos indicadores técnicos classificatórios e parâmetros de desempenho ocorrerá, nos termos da regulamentação vigente, a cada período de 5 (cinco) anos, a contar da data de assinatura do contrato, com o objetivo de manter a compatibilidade do contrato, inclusive seu equilíbrio econômico- financeiro, com a dinâmica das concessões florestais e das condições econômicas, sociais e ambientais locais.
Cláusula 10ª – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO
O concessionário será responsável por todas as obrigações previstas neste contrato de concessão florestal, sem prejuízo de sua responsabilidade por eventuais prejuízos causados ao poder concedente, ao meio
ambiente ou a terceiros. São obrigações do concessionário:
I. Dar conhecimento imediato ao SFB de todo e qualquer fato que altere de modo relevante a execução do contrato de concessão;
II. Cumprir e fazer cumprir os termos do Edital da Concorrência nº 01/2021 e as cláusulas deste contrato;
III. Manter as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
IV. Manter seus dados cadastrais atualizados; em caso de alteração destes dados, o concessionário obriga-se a fazer comunicação por escrito ao SFB, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da mudança;
V. Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável ao manejo florestal sustentável, assim como as diretrizes técnicas e protocolos de manejo florestal estabelecidos pelo SFB;
VI. Executar e monitorar a execução do PMFS, conforme previsto no documento aprovado pelo órgão licenciador, nas normas técnicas aplicáveis e nas especificações deste contrato;
VII. Implementar procedimentos e medidas de controle e mitigação de eventuais danos causados pela operação de corte e transporte de toras, pela abertura de vias de acesso e pátios de estocagem e outras perturbações mecânicas na área;
VIII. Aplicar técnicas de planejamento florestal, de estradas e pátios, de seleção de corte, abate e arraste que minimizem os impactos ambientais da atividade de manejo florestal, em conformidade com a legislação vigente e com as normas e diretrizes técnicas do órgão ambiental competente;
IX. Implementar o plano de proteção da UMF, conforme estabelecido na Resolução SFB nº 24/2014, de 6 de março de 2014, publicada no DOU de 7 de março de 2014, seção 1, página 82, e alterações posteriores;
X. Cumprir as normas do Plano de Manejo da Floresta Nacional do Jamari, assim como as diretrizes estabelecidas pelo seu órgão gestor;
XI. Recolher ao SFB os valores devidos nos termos e prazos previstos neste contrato;
XII. Recrutar e contratar, diretamente ou por qualquer outra forma, por sua conta e risco, mão de obra necessária para a execução deste contrato, observando o que dispõe a legislação trabalhista e previdenciária brasileira e responsabilizando-se, exclusiva e integralmente, pelo recolhimento e pagamento de contribuições sociais, trabalhistas, previdenciárias e demais encargos e adicionais pertinentes devidos a qualquer título, na forma da Lei;
XIII. Assegurar aos seus empregados e trabalhadores contratados diretamente ou por meio de terceiros, quando em serviço na UMF, alimentação e alojamentos em quantidade, qualidade e condições de higiene adequadas, assim como segurança e assistência de saúde compatíveis com a legislação aplicável;
XIV. Executar diretamente, contratar ou, de outra maneira, obter, por sua conta e risco, todos os serviços necessários ao cumprimento deste contrato, respeitadas sempre as disposições da legislação brasileira em vigor e os termos deste contrato;
XV. Evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a quaisquer de seus elementos;
XVI. Assumir responsabilidade integral por todos os danos e prejuízos ao meio ambiente, a terceiros
e à União que resultarem diretamente de suas ações ou omissões na execução do PMFS, conforme processo administrativo específico;
XVII. Recuperar as áreas degradadas quando identificado o nexo de causalidade entre suas ações e os danos ocorridos, independentemente de culpa ou dolo, sem prejuízo das responsabilidades contratuais, administrativas, civis ou penais;
XVIII. Respeitar o período de restrição das atividades de corte, arraste e transporte na Floresta Nacional do Jamari, conforme definido pelo órgão ambiental competente;
XIX. Manter preposto na UMF, durante a execução do objeto deste contrato, para representá-lo sempre que for necessário;
XX. Manter os funcionários em atividade na concessão florestal devidamente uniformizados e identificados;
XXI. Informar imediatamente à autoridade competente ações próprias ou de terceiros ou fatos que acarretem danos ao ecossistema, a quaisquer de seus elementos ou às comunidades locais;
XXII. Executar as atividades necessárias à manutenção da infraestrutura, zelar pela integridade dos bens e benfeitorias vinculados à UMF;
XXIII. Permitir amplo e irrestrito acesso dos encarregados da fiscalização, monitoramento, auditoria e representantes do órgão gestor da Unidade de Conservação, a qualquer momento, às obras, aos equipamentos, às operações florestais e às instalações da UMF, bem como à documentação necessária para o exercício da fiscalização;
XXIV. Permitir ao SFB amplo e irrestrito acesso a dados relativos à administração, à contabilidade, aos recursos técnicos, econômicos e financeiros do concessionário referentes à operação da concessão florestal;
XXV. Incluir no PMFS a delimitação das Áreas de Reserva Absoluta, nos termos do art. 32 da Lei nº 11.284/2006;
XXVI. Quando da eventual substituição do Responsável Técnico, apresentar ao SFB a prova de inscrição ou registro do novo responsável no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) e o documento que comprove seu vínculo profissional com o concessionário;
XXVII. Definir normas de segurança para todas as atividades realizadas dentro da UMF, a serem cumpridas por trabalhadores próprios, terceirizados ou prestadores eventuais de serviços;
XXVIII. Respeitar a legislação referente à proteção do patrimônio histórico, artístico, numismático e arqueológico;
XXIX. Prever, na elaboração do PMFS, medidas para a identificação, proteção e salvamento de artefatos arqueológicos que porventura forem localizados nas Unidades de Manejo Florestal;
XXX. Respeitar o direito de acesso de comunidades locais para a coleta de produtos florestais não madeireiros, indicados no Anexo 6 do Edital da Concorrência nº 01/2021;
XXXI. Remover, por sua conta exclusiva, os equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, quando da extinção deste contrato, na forma prevista na Cláusula 21ª deste contrato; e
XXXII. Cumprir todas as alterações que venham a ser implementadas no Plano de Manejo da Unidade de Conservação (PMUC).
XXXIII. Prever que, quando da elaboração do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), a área de cada Unidade de Produção Anual (UPA) planejada não ultrapasse em mais do que 25% (vinte e cinco por cento), para mais ou para menos, o tamanho médio de área de UPA do PMFS, que será dado pela área total de manejo florestal dividida pelo número de anos do ciclo de corte adotado.
a) Alterações no tamanho das UPAs previamente planejadas que extrapolem os limites estabelecidos neste inciso, bem como alteração no ciclo de corte adotado inicialmente, dependerão de anuência prévia do Serviço Florestal Brasileiro, mediante apresentação de pedido justificado.
Subcláusula 10.1 – Contratos entre concessionários e terceiros
O concessionário poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes ou subsidiárias ao manejo florestal sustentável, por sua conta e risco, sem prejuízo de suas responsabilidades, vedada a subconcessão.
Parágrafo único. Os contratos celebrados entre os concessionários e os terceiros serão regidos pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
Cláusula 11ª – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
O concedente obrigar-se-á a:
I. Exercer a atividade normativa, o controle, a gestão e a fiscalização da execução deste contrato;
II. Disponibilizar, sem ônus para o concessionário, o Sistema de Cadeia de Custódia (SCC);
III. Estabelecer os marcos geodésicos da UMF;
IV. Realizar o controle financeiro do contrato de concessão florestal e manter o concessionário informado sobre sua execução;
V. Controlar o cumprimento das obrigações técnicas e financeiras fixadas neste contrato;
VI. Apoiar a melhoria da qualidade técnica das operações por meio do monitoramento e de treinamentos; e
VII. Fixar e aplicar as penalidades administrativas e contratuais impostas ao concessionário, sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) responsáveis pelo controle e pela fiscalização ambiental.
Cláusula 12ª – DA RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO E PELO MONITORAMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL
O SFB, nos termos do art. 55, I, da Lei nº 11.284/2006, é o responsável exclusivo pela gestão e pelo monitoramento deste contrato.
Subcláusula 12.1 – Acesso à UMF para fiscalização e monitoramento das atividades
Os órgãos responsáveis pela fiscalização da floresta pública ou pelo monitoramento das atividades relativas ao objeto deste contrato terão livre acesso à UMF, a qualquer tempo, inclusive sem aviso prévio.
I. Quando em exercício do direito previsto nesta subcláusula, os servidores, funcionários ou representantes do SFB estarão devidamente identificados; e
II. A fiscalização e o monitoramento por qualquer ente público não eximem nem diminuem as responsabilidades do concessionário quanto à observação das regras previstas neste contrato e na legislação brasileira.
Cláusula 13ª – DOS PRAZOS PARA O INÍCIO DAS ATIVIDADES DO CONCESSIONÁRIO
Em atendimento à Lei nº 11.284/2006, art. 31, § 2º, o concessionário deverá contar com o PMFS aprovado pelo órgão competente do Sisnama, para que possa iniciar as operações de exploração dos produtos florestais.
§ 1º. Os prazos máximos para o concessionário iniciar as atividades relacionadas a este contrato são os seguintes:
I. O PMFS deverá ser protocolado no órgão competente até 12 (doze) meses após a assinatura deste contrato; e
II. O início da execução do PMFS deve ocorrer em até 36 (trinta e seis) meses após a assinatura deste contrato.
§ 2º. Consideram-se, para fins deste contrato, como início da execução do PMFS, as operações de corte e arraste de toras de forma contínua.
Cláusula 14ª – DAS GARANTIAS CONTRATUAIS E SUAS MODALIDADES
Os critérios para fixação, prestação, execução, atualização, renovação e recomposição das garantias contratuais, constituídas por garantia de execução contratual e seguro contra danos ao meio ambiente, ao erário e/ou a terceiros causados pelo concessionário, deverão atender aos requisitos previstos no inciso XIII do art. 20, no inciso I do art. 21, todos da Lei nº 11.284/2006, aos parâmetros e regras estabelecidos na Resolução SFB nº 16, de 7 de agosto de 2012, publicada no DOU de 8 de agosto de 2012, seção 1, página 96, e alterações posteriores, e no Anexo 9 do Edital de Licitação ao qual se integra este Contrato.
Subcláusula 14.1 – Componentes das garantias
O conjunto das garantias previstas no inciso XIII, art. 20, da Lei nº 11.284/2006, para cobertura de todos os riscos da Administração na concessão, deverá incluir:
a) a garantia contratual prevista no art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamentada na Resolução SFB nº 16, de 7 de agosto de 2012; e
b) o seguro para cobertura de danos ao meio ambiente eventualmente causados pelo concessionário, conforme o inciso I, art. 21, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e as determinações e recomendações do Tribunal de Contas da União (TCU) expressas nos parágrafos 9.2.4.4. e 9.5.2. do Acórdão nº 1052/2021-TCU-Plenário, de 5 de maio de 2021.
Parágrafo único. O concessionário poderá, para composição da garantia contratual e do seguro contra danos ambientais, contratar mais de um instrumento, desde que a soma dos limites máximos de coberturas dos instrumentos contratados em cada componente seja, no mínimo, equivalente aos valores totais de cobertura exigidos no respectivo componente.
Subcláusula 14.2 – Valor da garantia de execução contratual
Com vistas a garantir o fiel cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, nos termos do art. 2º da Resolução SFB nº 16/2012, o concessionário prestará, como primeiro instrumento obrigatório, a garantia de execução contratual no valor de R$ ,00 ( ), equivalente a 60% (sessenta porcento) do Valor de Referência do Contrato (VRC), reajustado de acordo com a Subcláusula 4.4 e de acordo com as seguintes fases:
I. 1ª fase: a ser prestada antes da assinatura do contrato de concessão florestal, equivalente a 30% (trinta porcento) do valor da garantia, no valor de R$ , ( );
II. 2ª fase: a ser prestada em até 10 (dez) dias após a homologação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) da UMF, equivalente a 30% (trinta porcento) do valor da garantia, no valor de R$ , ( ); e
III. 3ª fase: a ser prestada em até 10 (dez) dias após a aprovação do segundo Plano Operacional Anual (POA) da UMF, equivalente a 40% (quarenta porcento) do valor da garantia, no valor de R$ , ( ).
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no § 3º, do art. 21, da Lei nº 11.284/2006, as garantias nas fases indicadas nos incisos II e III serão prestadas em até 30 (trinta) dias para pessoa jurídica de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais.
Subcláusula 14.3 – Valor do seguro contra danos ambientais
Como segundo instrumento obrigatório de garantia, o valor do seguro contra danos ao meio ambiente causados pelo concessionário, conforme previsto no inciso I, art. 21, da Lei nº 11.284/2006, será equivalente a 60% (sessenta porcento) do Valor de Referência do Contrato (VRC), não se confundindo com o valor da garantia de execução contratual prevista na Subcláusula 14.2.
Subcláusula 14.4 – Execução da garantia contratual e do seguro contra danos ambientais
I. A execução da garantia contratual, nos termos da Resolução SFB nº 16/2012, será realizada no caso de rescisão, quando houver inadimplência contratual, e poderá ser efetuada nos casos de:
a. ressarcimento de prejuízos a terceiros e ao erário, ocasionados pela ação ou omissão do concessionário no cumprimento do objeto do contrato, incluindo a infraestrutura de órgãos governamentais e dos bens reversíveis da concessão;
b. inadimplemento das obrigações financeiras contratuais do concessionário, incluindo os custos do edital;
c. condenação do poder concedente por razão de atos da responsabilidade do concessionário na execução do contrato; e
d. ressarcimento da Administração e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.
II. O resgate do valor do seguro contra danos ambientais pelo órgão gestor da concessão deverá ocorrer quando restarem comprovados danos ao meio ambiente causados pelo concessionário, conforme processo administrativo de sancionamento específico.
III. Caso o valor do seguro contra danos ambientais seja insuficiente para cobertura do valor total dos danos formalmente apurados, permanecerá o concessionário responsável pelo valor remanescente até a cobertura integral do valor dos danos, consoante os arts. 3º e 17 da Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Cláusula 15ª – DAS BENFEITORIAS
As benfeitorias permanentes reverterão, sem ônus, ao titular da área ao fim do contrato de concessão.
Subcláusula 15.1 – Indenização por benfeitorias de interesse público
As benfeitorias permanentes realizadas pelo concessionário poderão ser descontadas dos valores devidos ao poder concedente, desde que presente o interesse público e sua realização tenha sido autorizada prévia e formalmente pelo SFB.
Parágrafo único. Não serão indenizadas quaisquer benfeitorias que sejam decorrentes de obrigação contratual assumida pelo concessionário ou que gerem direito à bonificação ao concessionário.
Cláusula 16ª – DA RESPONSABILIDADE POR DANOS RELACIONADOS À EXECUÇÃO DO CONTRATO
O concessionário será o único responsável, nas esferas civil, penal e administrativa, pelos seus atos, os de seus prepostos e subcontratados, bem como pela reparação de danos excedentes aos previstos no contrato. Deverá ainda ressarcir a União dos ônus que esta venha a ter em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de sua responsabilidade.
Cláusula 17ª – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
A alocação dos riscos associados à execução deste contrato segue o disposto nas subcláusulas 17.1 e 17.2.
Subcláusula 17.1 – Riscos atribuídos ao concessionário
Com exceção dos riscos expressamente listados no subitem 17.2 deste contrato, o concessionário é integral e exclusivamente responsável pelos riscos relacionados ao contrato de concessão, notadamente por:
I. Demanda comercial e preços de venda de produtos inferiores aos projetados pelo concessionário;
II. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
III. Aumento de custos operacionais na floresta ou na indústria;
IV. Variações nas taxas de câmbio;
V. Atrasos nos processos de licenciamento por ineficiência do concessionário;
VI. Ocorrência de danos ambientais e a terceiros relacionados à atuação do concessionário;
VII. Perda da capacidade financeira de execução do contrato;
VIII. Perecimento, destruição, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos bens reversíveis;
IX. Recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento de passivo relacionado à atuação do concessionário;
X. Prejuízos causados a terceiros, pelo concessionário ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ele vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela concessão; e
XI. Diferenças que venham a ser constatadas entre o estoque de madeira existente na floresta e o estimado nos inventários florestais apresentados no Anexo 14 deste Edital.
Subcláusula 17.2 – Riscos atribuídos ao poder concedente
I. Redução da área outorgada;
II. Necessidade de investimentos, por parte do concessionário, adicionais às obrigações expressas em contrato;
III. Impedimentos à continuidade da execução do objeto do contrato motivados por fatores imputados ao poder concedente;
IV. Mudanças normativas, no âmbito do poder concedente, que afetem diretamente os encargos e custos de produção;
V. Onerações decorrentes de descobertas arqueológicas;
VI. Extinção do contrato por interesse da Administração;
VII. Pagamentos, custos e despesas decorrentes de eventuais desapropriações, reassentamentos ou regularizações fundiárias a serem realizadas na UMF;
VIII. Descumprimento, pelo poder concedente, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, desde que comprovadamente cause prejuízo ao concessionário;
IX. Alteração, pelo poder concedente, dos encargos atribuídos ao concessionário no contrato;
X. Alterações na legislação e regulamentação para execução do manejo florestal sustentável, que alterem a composição econômico-financeira do concessionário;
XI. Alteração dos produtos passíveis de manejo por parte do concessionário, referidos na Subcláusula 1.1, que gerem comprovado efeito relevante no equilíbrio econômico-financeiro da concessão florestal; e
XII. Promoção da interlocução entre os concessionários e os órgãos licenciadores federais e estaduais.
Cláusula 18ª – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato objetiva compensar as perdas do concessionário, devidamente comprovadas, em virtude da ocorrência dos eventos elencados na subcláusula
17.2 deste contrato.
Subcláusula 18.1 – Medidas de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão
São medidas de reequilíbrio econômico-financeiro deste contrato:
I. Revisão dos parâmetros de cálculo do Valor de Referência do Contrato (VRC);
II. Redução do percentual ou suspensão por um período, não superior a 1 (um) ano, da cobrança do Valor Mínimo Anual (VMA);
III. Redução, por um período não superior a 1 (um) ano, das obrigações associadas à proposta técnica;
IV. Flexibilização da aplicação do índice de reajuste anual do contrato, nos termos da Resolução SFB nº 25/2014;
V. Alteração dos limites da UMF; e
VI. Revisão dos preços florestais.
Subcláusula 18.2 – Revisão extraordinária dos indicadores técnicos do contrato
Os valores dos indicadores técnicos classificatórios e parâmetros de desempenho da proposta técnica poderão ser objeto de revisão extraordinária deste contrato, nos seguintes casos:
I. Redução da área outorgada; e
II. Quando comprovado que fatos externos supervenientes alteraram a capacidade do concessionário de alcançá-los.
Subcláusula 18.3 – Condição para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato
É condição para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato a análise e decisão motivada do poder concedente.
Parágrafo único. A revisão extraordinária do contrato para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro deverá ser solicitada pelo concessionário, mediante o envio de requerimento fundamentado.
Cláusula 19ª – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A aplicação das sanções será precedida de processo administrativo, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Subcláusula 19.1 – Aplicação de sanções administrativas
No caso de descumprimento, por parte do concessionário, das obrigações estabelecidas neste contrato, aplicar-se-ão as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
I. Advertência formal por escrito, com o estabelecimento de novo prazo para o cumprimento das obrigações contratuais pendentes;
II. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o Valor de Referência (VRC) deste contrato;
III. Suspensão temporária da execução do contrato até o cumprimento das obrigações contratuais pendentes;
IV. Rescisão do contrato;
V. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
VI. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da Lei.
Subcláusula 19.2 – As sanções poderão ser aplicadas de forma independente ou cumulativa.
Subcláusula 19.3 – O não atendimento, pelo concessionário, das solicitações, notificações e determinações oriundas da fiscalização do órgão ambiental e das ações de monitoramento do SFB, desde que previstas na legislação vigente, regulamento ou contrato, poderá implicar a aplicação das penalidades previstas neste contrato e nas normas citadas.
Subcláusula 19.4 – O valor das multas aplicadas ao concessionário e não recolhido será descontado da garantia, nas formas previstas neste contrato e, se não for suficiente, a diferença será cobrada na forma da legislação em vigor.
Cláusula 20ª – DA SUSPENSÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES
Em caso de não cumprimento dos critérios técnicos e do não pagamento dos preços florestais, o SFB poderá, além de outras sanções cabíveis, determinar a imediata suspensão da execução das atividades desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão florestal e determinar a imediata correção das irregularidades identificadas, nos termos do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.284/2006 e do art. 51 do Decreto nº 6.063/2007.
Parágrafo único. A suspensão de que trata esta cláusula não isenta o concessionário do cumprimento das demais obrigações contratuais.
Cláusula 21ª – DAS CONDIÇÕES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Extingue-se a concessão florestal por qualquer das seguintes causas:
I. Esgotamento do prazo contratual;
II. Rescisão;
III. Anulação;
IV. Falência ou extinção do concessionário e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual; e
V. Desistência e devolução, por opção do concessionário, do objeto da concessão.
Subcláusula 21.1 – Consequências da extinção do contrato
Extinta a concessão, retornam ao titular da floresta pública todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário.
I. A extinção da concessão florestal autoriza, independentemente de notificação prévia, a ocupação das instalações e a utilização, pelo titular da floresta pública, de todos os bens reversíveis;
II. A extinção da concessão pelas causas previstas nos itens II, IV e V da Cláusula 21ª autoriza o poder concedente a executar as garantias contratuais, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais previstos em lei;
III. A devolução de áreas não implicará ônus ao poder concedente nem conferirá ao concessionário qualquer direito a indenização pelos bens reversíveis, os quais passarão à propriedade do poder concedente;
IV. Com vistas à devolução das áreas concedidas, o concessionário elaborará programa de desmobilização, que conterá os procedimentos técnicos, gerenciais e jurídicos cabíveis, e as regras para assunção da UMF pelo poder concedente ou por terceiro por ele indicado;
V. O concessionário deverá submeter ao poder concedente o programa de desmobilização em até 12 (doze) meses antes do término da vigência do contrato;
VI. O poder concedente aprovará o programa ou solicitará alterações até 30 (trinta) dias após a sua apresentação pelo concessionário;
VII. Em caso de bens locados, necessários para a gestão, operação e manutenção do objeto concedido, o poder concedente poderá, a seu exclusivo critério, suceder o concessionário no contrato de locação de tais bens; e
VIII. Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e a praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes, sob pena de sofrer as sanções estabelecidas neste contrato, além de indenizar, ao SFB, os custos de eventual remoção.
Subcláusula 21.2 – Rescisão do contrato pelo poder concedente
A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a rescisão da concessão, a aplicação das sanções contratuais e a execução das garantias, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais, prevista em lei, resguardado o direito de defesa e contraditório.
I. A rescisão da concessão poderá ser efetuada unilateralmente pelo poder concedente quando:
a) O concessionário descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à concessão;
b) O concessionário descumprir o PMFS, de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade da atividade;
c) O concessionário paralisar a execução do PMFS por prazo maior que 2 (dois) anos consecutivos, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior ou as que, com anuência do órgão gestor, visem à proteção ambiental;
d) O concessionário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação de pagamento dos preços florestais;
e) O concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PMFS;
f) O concessionário não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
g) O concessionário não atender a notificação do SFB para regularizar o exercício de suas atividades;
h) O concessionário for condenado em sentença transitada em julgado por crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária, ou por crime previdenciário;
i) O concessionário submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho ou análogas à de escravo ou explorar o trabalho infantil; e
j) Ocorrer fato superveniente de relevante interesse público que justifique a rescisão, mediante lei autorizativa específica, com indenização das parcelas de investimento ainda não amortizadas vinculadas aos bens reversíveis que tenham sido realizadas.
II. Rescindido este contrato pelo poder concedente, por descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares por parte do concessionário, em especial as constantes nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o concessionário responderá por perdas e danos decorrentes de seu inadimplemento, arcando com todas as indenizações, na forma da Lei; e
III. Rescindido o contrato de concessão florestal, não resultará para o órgão gestor qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário.
Subcláusula 21.3 – Processo administrativo para rescisão contratual
A rescisão do contrato de concessão florestal será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
I. Será instaurado processo administrativo de inadimplência somente após a notificação do concessionário e a fixação de prazo para correção das falhas e transgressões apontadas; e
II. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a rescisão será efetuada por ato do poder concedente, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal do concessionário.
Subcláusula 21.4 – Rescisão por iniciativa do concessionário
O contrato de concessão florestal poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, caso venha a ocorrer o descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, conforme previsto no art. 47 da Lei nº 11.284/2006.
Subcláusula 21.5 – Desistência e devolução
A desistência, nos termos do art. 46 da Lei nº 11.284/2006, é condicionada à aceitação expressa do poder concedente e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar o cumprimento ou não do PMFS. O desistente deverá assumir o custo dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes.
I. A desistência não desonerará o concessionário de suas obrigações com terceiros.
II. Em caso de desistência, o poder concedente fica autorizado a executar a garantia contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e
III. Para desistências formalizadas com antecedência mínima de 2 (dois) anos, o poder concedente não executará a garantia contratual.
Parágrafo único. A devolução de áreas não conferirá ao concessionário qualquer direito de indenização pelos bens reversíveis, os quais passarão à propriedade do poder concedente, nos termos do art. 44, § 4º, da Lei nº 11.284/2006.
Cláusula 22ª – DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
I. A composição societária do concessionário deverá ser informada ao poder concedente até a assinatura do contrato, por meio da apresentação de seus documentos constitutivos, bem como posteriores alterações, se houver, arquivados no competente registro empresarial; e
II. Independentemente da composição societária adotada, o concessionário deverá manter o poder concedente informado de qualquer alteração nos documentos constitutivos referidos no item acima.
Subcláusula 22.1 – Transferência do controle societário
I. A transferência do controle societário do concessionário sem prévia anuência do poder concedente implicará a rescisão deste contrato e a aplicação das sanções contratuais, sem prejuízo da execução das garantias oferecidas;
II. O concessionário deverá comunicar ao poder concedente as alterações na sua estrutura societária, ainda que essas não impliquem transferência de controle, até 15 (quinze) dias após a sua ocorrência;
Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência por parte do poder concedente, o novo controlador deverá:
a) Atender às exigências de habilitação estabelecidas no Edital da Concorrência nº 01/2021, do qual este contrato é parte integrante; e
b) Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste contrato.
Cláusula 23ª – DA RELAÇÃO COM AS COMUNIDADES DO ENTORNO
O concessionário deverá identificar e receber eventuais demandas e reclamações que envolvam a UMF objeto do presente contrato ou relacionadas diretamente à execução do contrato, garantindo aos interessados o recebimento, a análise e o posicionamento em relação às demandas.
§ 1º. O concessionário deverá cadastrar as demandas na Ouvidoria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em até 10 (dez) dias úteis do recebimento destas, bem como sobre as providências adotadas.
§ 2º. O disposto nesta Xxxxxxxx não se aplica às demandas apresentadas pelas comunidades do entorno não relacionadas à execução do contrato.
Cláusula 24ª – DAS DIVERGÊNCIAS NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO CONTRATO
Nos casos de divergências na interpretação e na aplicação dos contratos de concessão florestal, o concessionário poderá encaminhar a questão, por escrito, ao SFB.
Parágrafo único. No caso de divergência entre o Contrato e seus Anexos, prevalecerá o disposto no Contrato.
Cláusula 25ª – DAS AUDITORIAS FLORESTAIS
A concessão florestal será submetida à auditoria florestal, de caráter independente, em prazos não superiores a 3 (três) anos a partir da data de emissão da primeira Autorização de Exploração Florestal (AUTEX).
Parágrafo único. A comprovação da realização da auditoria florestal independente se dará com a apresentação, pela entidade de auditoria, dos relatórios das suas conclusões, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 11.284/2006 e da Resolução SFB nº 5, de 7 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de dezembro de 2018, seção 1, página 236, e alterações posteriores.
Subcláusula 25.1 – Entidades de auditoria
As auditorias serão conduzidas por entidades reconhecidas pelo SFB, nos termos do inciso XI do art. 3º, do
§ 3º do art. 42, e do inciso XXII do art. 53 da Lei nº 11.284/2006 e da Resolução SFB nº 5/2018.
Subcláusula 25.2 – Custos da auditoria
O concessionário arcará com os custos da auditoria mediante a contratação direta da entidade de auditoria, reconhecida pelo SFB.
Parágrafo único. No caso da UMF pequena, o concessionário arcará com os custos da auditoria mediante a contratação direta da entidade de auditoria reconhecida pelo SFB, que serão ressarcidos, conforme estabelecido na Resolução SFB nº 5, de 7 de dezembro de 2018, após a apresentação dos relatórios da auditoria florestal independente, em observância ainda ao disposto no artigo 59, III, do Decreto 6.063/2007.
Cláusula 26ª – DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA
O concessionário adotará, desde o início da execução do PMFS, Sistema de Cadeia de Custódia que permita a identificação individual da origem de cada tora produzida no PMFS em qualquer etapa, desde a floresta até o processamento, de acordo com a Resolução SFB nº 6/2010.
Cláusula 27ª – DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO
I. O concessionário poderá oferecer em garantia, em contratos de financiamento, os direitos emergentes da concessão, nos termos do art. 29 da Lei nº 11.284/2006;
II. O concessionário é o único e exclusivo responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução da concessão, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no Contrato;
III. O concessionário deverá apresentar ao SFB cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso;
IV. Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures ou bonds, estruturação de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, etc.), o concessionário deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação do financiador ou do estruturador da operação comunicar imediatamente ao SFB o descumprimento de qualquer obrigação contratual estabelecida entre o financiador/estruturador e o concessionário, que possa ocasionar a execução de garantias ou a intervenção nos contratos de financiamento;
V. Competirá ao SFB informar aos financiadores e estruturadores das operações referidas no item anterior, concomitantemente à comunicação ao próprio concessionário, sobre quaisquer eventuais descumprimentos do Contrato de Concessão Florestal pelo concessionário, após decisão do processo administrativo; e
VI. Para atendimento desta subcláusula, o concessionário deverá fornecer ao SFB os contatos (nome, telefone, endereço físico e eletrônico, CNPJ, etc.) de todos os financiadores e estruturadores com quem tenha contratado operações de financiamento.
Cláusula 28ª – DA INFRAESTRUTURA VIÁRIA
A abertura, construção e manutenção de estradas seguirão as diretrizes técnicas estabelecidas pela legislação vigente e pelo órgão ambiental competente pelo licenciamento.
Subcláusula 28.1 – Manutenção da infraestrutura viária
O concessionário é responsável pela manutenção das boas condições de trafegabilidade nas estradas utilizadas para o transporte de sua produção, localizadas dentro do limite da Flona do Jamari.
Parágrafo único. A não observância desta subcláusula implicará a aplicação das sanções contratuais previstas na Cláusula 19ª deste contrato.
Cláusula 29ª – DAS PARCELAS PERMANENTES
Compete ao concessionário seguir as diretrizes do SFB para a manutenção das parcelas permanentes que vierem a ser instaladas na UMF.
Parágrafo único. Parcelas amostrais permanentes são áreas com localização e demarcação permanente em determinada vegetação, onde são realizadas medições periódicas de variáveis dendrométricas com vistas à obtenção de estimativas de mudanças em sua composição e volume.
Cláusula 30ª – DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
A descoberta de quaisquer elementos de interesse arqueológico ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático deverá ser imediatamente comunicada pelo concessionário ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), ao ICMBio e ao SFB.
Parágrafo único. O concessionário é responsável pela conservação provisória da coisa descoberta a qual, observada a dimensão, deve ser acondicionada e entregue ao Chefe da Unidade de Conservação.
Cláusula 31ª – DA PUBLICAÇÃO
O SFB publicará no Diário Oficial da União o extrato deste contrato, de acordo com o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993, ocorrendo a despesa às suas expensas.
Cláusula 32ª – DO FORO E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS
Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir litígios oriundos deste contrato, com renúncia expressa das partes a outros, por mais privilegiados que sejam.
Subcláusula 32.1 – Sempre que possível, a solução de divergências contratuais deve se dar de forma amigável, mediante acordo entre as partes.
Cláusula 33ª – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura e tem a vigência de 40 (quarenta) anos, sem direito à renovação.
E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento contratual em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Brasília/DF, .......... de de 2021.
Pelo Serviço Florestal Brasileiro:
[Nome do Diretor-Geral] Diretor-Geral
Pelo concessionário:
[Nome] CPF:
Testemunhas:
[Nome] CPF:
[Nome] CPF: