ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | ES000060/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 11/02/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR076271/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46207.000446/2016-94 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/01/2016 |
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SIND DOS TRAB EM EMP E IND DE BORRACHAS E SIMILARES ES, CNPJ n. 39.351.986/0001-80, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX; E
NOVAPOL PLASTICOS LTDA, CNPJ n. 07.600.033/0001-11, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Borrachas, Beneficiamento de Borrachas, Revestimentos de Borrachas, Recauchutadoras e Similares, Indústrias de Materiais Plásticos, Laminados, Embalagens e Tubos Flexíveis, Frascos e Componentes, Artefatos Injetados, Revestimentos Plásticos, Resinas Sintéticas, Fibra de Vidro e Similares, com abrangência territorial em ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de novembro de 2015 os trabalhadores da empresa terão como piso salarial os seguintes valores:
a) Salário inicial admissional: R$1.065,90 (hum mil e sessenta e cinco reais e noventa centavos);
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O índice de reajuste salarial será de: 10% (dez por cento) para trabalhadores que recebem salários superiores ao piso fixado na clausula anterior, a incidir sobre o salário de outubro de 2015;
Parágrafo Único: O índice acima quita integralmente os pleitos salariais do período compreendido entre novembro de 2014 a outubro de 2015.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
A Empresa concederá adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base a todos empregados, a ser compensado no pagamento do mês respectivo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas na forma abaixo:
a) 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal nos trabalhos realizados em dias de jornada regular, incluindo sábados compensados;
b) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal nos trabalhos realizados em dias de feriado e domingo;
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
A cada 03 (três) anos de serviço prestado o empregado terá direito a 5% (cinco por cento) do salário base a titulo de adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único: Este percentual será limitado a 10% (dez por cento).
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
A empresa pagará o adicional de insalubridade ou periculosidade de acordo com o Programa de Proteção de Riscos Ambientais – PPRA tendo como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário básico discriminado no presente acordo coletivo, e o salário básico do empregado em caso de adicional de periculosidade.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá de acordo com a Lei 6.321/76 reguladora do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, cartão alimentação no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), com recarga todo dia 15 de cada mês iniciando-se em 15/11/2015.
Parágrafo único: a empresa fornecerá ainda, alimentação em refeitório próprio, café da manhã, e lanche da tarde, com ônus para o empregado de R$ 10,00 (dez reais).
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa manterá convênio com empresa de Assistência Médica, sendo facultado ao empregado a adesão ou não ao convênio.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO RETORNO DE FÉRIAS
A empresa pagará 05 (cinco) dias de salário base a título de abono para os empregados, quando do retorno das férias.
Parágrafo Único: Em caso de férias coletivas com duração menor que 20 dias, o abono retorno de férias será pago somente na quitação do respectivo período aquisitivo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
A fim de adequar o aviso prévio nos termos da Lei. 12.506/2012, a empresa adotará o seguinte critério:
a) – Xxxxx prévio trabalhado será de 30 dias, sendo que o empregado poderá optar em sair 02 (duas horas) mais cedo durante a vigência do aviso, ou laborar em escala normal e abster- se do trabalho 07 (sete dias) antes do vencimento do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração;
b) Será considerado para contagem do prazo do aviso prévio estipulado pela lei 12.506/2012, três dias de aviso prévio complementar por cada ano laborado limitado a 60 (sessenta dias), iniciando – se a contagem a partir da admissão do trabalhador;
c) Em caso de aviso prévio trabalhado, excedendo trinta dias, o restante deverá ser pago de forma indenizada com todos os acréscimos legais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE MEMBROS DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO.
Fica garantido a estabilidade no emprego pelo período que perdurar o presente acordo coletivo, para os membros eleitos pela assembleia da categoria e que compuseram a comissão de negociação sendo eles: Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xx. Juliano dos Reis Amorim e o Sr. Anderson do Espírito Santo Câmara.
Parágrafo único – em caso de falta grave cometida pelos membros da comissão, os mesmos somente poderão ser demitidos por justa causa após o devido inquérito judicial por xxxxxxx xxxxxxx procedente.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE SAÚDE ÀS GESTANTES
A Empresa garantirá as trabalhadoras gestantes o remanejamento durante a gravidez, caso o local de trabalho seja comprovadamente insalubre ou que possa colocar em risco a saúde da trabalhadora e a criança, desde que comprovado com atestado médico e confirmado pelo médico do trabalho da Empresa.
Parágrafo único - da garantia do emprego
Fica vedada a dispensa da empregada gestante, até 60 (sessenta) dias do término do auxilio maternidade;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
A empresa adotará o regime de compensação de jornada – Banco de horas, de acordo com a Lei nº 9.601/98, consistindo na redução da jornada de trabalho em ocasiões de baixa produção,
sem redução de salário, para compensação das horas não trabalhadas em outras ocasiões de alta produção, sem pagamento de horas extras, sendo que a operação compensatória poderá ocorrer em qualquer ordem, ou seja, diminuição do trabalho seguida da compensação respectiva ou aumento de jornada seguido da respectiva compensação.
Parágrafo primeiro: Fica esclarecido que todo processo de débito e crédito ou vice-versa deverá ocorrer num prazo máximo de 01 (um) ano, contados a partir da realização das horas ou da compensação, observado o limite máximo de 10 horas diárias com a manutenção dos intervalos legais para alimentação e repouso.
Parágrafo segundo: Ocorrendo a rescisão ou término do contrato de trabalho antes de expirado o período de 01 (um) ano, será adotado o mesmo critério estabelecido no parágrafo anterior, ou seja, no acerto das verbas rescisórias serão computadas como extras as horas trabalhadas e não compensadas, ficando vedada a compensação, por parte do empregador, das horas não trabalhadas e não compensadas.
Parágrafo terceiro: não se aplica o banco de horas para os empregados que laboram nas escalas previstas na clausula 17ª do presente acordo.
Parágrafo quarto: o banco de horas limitar-se-á a 30 (trinta) horas positivas, sendo o excedente pago como horas extras.
Faltas CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
Não serão consideradas faltas as seguintes situações:
- Até 02 dias consecutivos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente e irmão.
- Até 03 dias consecutivos em virtude de casamento.
- Ausência por 01 dia (a cada 12 meses) para doação voluntária de sangue.
- Ausência por 05 dias consecutivos em virtude de nascimento de filho.
Parágrafo Único: O empregado estudante, matriculado em curso regular previsto em lei, desde que faça comunicação prévia a Empresa através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino que estiver matriculado, não poderá exceder a sua jornada de trabalho.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESCALAS DE HORÁRIO DE TRABALHO
Fica acordadas as escalas de trabalho abaixo discriminada nos horários descritos no anexo 01 da presente.
Parágrafo primeiro: pela escala de trabalho prevista na presente cláusula, fica estabelecida uma compensação financeira paga na forma de abono nos seguintes termos:
a) O valor do abono será de R$ 2.420,00 (dois mil e quatrocentos e vinte reais) referente ao período trabalhado de novembro de 2014 a outubro de 2015.
b) O valor descrito na alínea “a” será pago em parcela única em 31/01/2016.
Parágrafo segundo - Escalas: fica acordada a escala de 6 x 1 de revezamento em 3 (três) turnos nominados turnos A, B e C, conforme descrito no anexo 01 da presente. Fica acordado ainda, o retorno para escala 4 x 4 somente com a produção de Resina acima de 2.800 (dois mil e oitocentos) toneladas por 2 (dois) meses consecutivos, conforme descrito no anexo 02. Fica acordado ainda a escala de 6 x 1 fixa em 3 (três) turnos nominados turnos A, B e C, somente com a produção de resina abaixo de 1.800 (hum mil e oitocentos) toneladas por 2 (dois) meses consecutivos conforme descrito no anexo 03.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS – CASOS ESPECIAIS
A Empresa fica autorizada a trabalhar em horas extraordinárias superiores à duas horas diárias em situações especiais ou de força maior, caso em que a empresa fica obrigada a enviar ao Sindicato um relação mensal com o nome dos funcionários, data, quantidade de horas e o motivo da realização das mesmas.
Parágrafo único: não se aplica o disposto no caput da clausula para os empregados que laboram nas escalas previstas na clausula 17ª do presente acordo.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES/EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI’ S
A empresa fornecerá gratuitamente os uniformes e EPI`s de acordo com a função do empregado e obedecendo ao Programa de Proteção de Riscos Ambientais – PPRA, sendo que os mesmos são de uso obrigatório nas dependências da empresa.
Parágrafo Único: O não uso dos equipamentos de proteção individual é passível de penalidade disciplinar.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA VIGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
O Sindiborracha/ES poderá sindicalizar o trabalhador na própria empresa, desde que autorizado pela diretoria e fora do horário de trabalho.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISOS DO SINDICATO
A empresa se compromete a afixar em quadro de aviso qualquer comunicação da Sindiborracha/ES, após previa aprovação por parte da administração da empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES SINDICAIS
Assegura-se a liberação dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa se compromete a descontar o valor de 1,0% (um por cento) dos empregados sindicalizados, a título de mensalidade sindical, obedecendo ao disposto no artigo 545, parágrafo único da CLT e precedente normativo nº 64 do TST. As autorizações para desconto da mensalidade sindical ficarão arquivadas nos dossiês dos empregados.
Parágrafo Único: A empresa se compromete ainda a repassar, ao Sindiborracha/ES, até o 5º dia útil os valores descontados dos empregados sindicalizados.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica fixada multa equivalente a 01 (um) salário básico, por empregado atingido, em caso de infração de qualquer cláusula contida neste acordo, revertendo o benefício por cláusula infringida em favor do empregado prejudicado, seja o mesmo substituído ou autor da ação judicial que promover.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACORDOS
E por estarem justos e acordados, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vigorará a partir do dia 01 de novembro de 2015.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB EM EMP E IND DE BORRACHAS E SIMILARES ES
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Procurador NOVAPOL PLASTICOS LTDA