CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Pregão Eletrônico CRCPR nº 106/2022
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE SUPORTE TÉCNICO PARA SERVIDORES DE INFORMÁTICA DO CRCPR, QUE ENTRE SI FIRMAM O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ, E A EMPRESA GUAIBA SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ – CRCPR, autarquia federal da administração indireta, criada pelo Decreto-lei 9.295/46, registrado no CNPJ/MF sob o n.º 76.592.559/0001-10, com endereço na Rua XV de novembro, 2.987, em Curitiba–PR, representada neste ato pelo seu presidente contador LAUDELINO JOCHEM, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa GUAIBA SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ/MF sob o n.º 03.962.178/0001-01, estabelecida na cidade de Curitiba- PR, na Xxx Xxxxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, XXX 00000-000, neste ato representada por XXXXXX XXXXX, portadora da Cédula de Identidade n.º , inscrita no CPF/MF sob o n.º , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e avençado o presente, com fulcro na Lei 8.666/93 e demais consectários legais, mediante as seguintes cláusulas e condições a seguir dispostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de suporte técnico na área de Tecnologia da Informação para servidores de informática do CRCPR, contemplando manutenção preventiva, corretiva, melhorias, atualização de firmware, aplicação de patches, monitoramento, identificação e correção de bugs, pelo período de 12 (doze) meses, com 240 (duzentas e quarenta) horas estimadas de suporte técnico durante a vigência contratual, conforme especificações do Anexo I, do Edital de Licitação – Pregão Eletrônico CRCPR nº 106/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
A presente contratação obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como às disposições constantes dos documentos adiante enumerados, que integram o Processo acima citado, do CRCPR, e que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Contrato:
a) Edital PREGÃO ELETRÔNICO nº 106/2022 e seus Anexos;
b) Documentos de PROPOSTA COMERCIAL E HABILITAÇÃO apresentados pela ora CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses a partir da data de 19/12/2022, sendo que eventual renovação será objeto de termo aditivo à parte, cujo prazo deverá observar o
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por funcionário do CRCPR especialmente designado por meio de portaria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização será exercida no interesse do CRCPR e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
CLÁUSULA QUINTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A CONTRATADA se obriga a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários na contratação objeto do presente contrato, até 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor inicial atualizado.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, além da prestação dos serviços e fornecimento dos equipamentos para a perfeita execução do objeto do presente contrato, obriga-se a:
I. Responsabilizar-se integralmente pela prestação dos serviços, nos termos da legislação vigente, de acordo com a quantidade, qualidade e demais especificações e condições constantes deste Contrato e do Anexo I do Edital de Pregão CRCPR nº 106/2022;
II. Nomear preposto para, durante o período de vigência, representá-la na execução deste Contrato;
III. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
IV. Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou aos seus bens, ou ainda a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
V. Não realizar a veiculação e publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização por escrito da CONTRATANTE;
VI. Não subcontratar a execução do objeto deste contrato a outra empresa;
VII. Não contratar funcionário pertencente ao quadro de pessoal da CONTRATANTE, ativo ou aposentado há menos de 5 (cinco) anos, ou de ocupante de cargo em comissão, assim com seu cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, durante a vigência deste contrato;
VIII. Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou aos bens do CRCPR, ou ainda a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante a execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CRCPR;
IX. Comunicar à Administração do CRCPR qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados;
X. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie forem vítimas os seus empregados durante a execução do contrato, ainda que ocorrido nas dependências do CRCPR;
XI. Responder por todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução do contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
XII. Cumprir todos os encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação;
XIII. Manter, durante toda a vigência do contrato, nível adequado de qualidade de serviços de acordo com o Índice de Cumprimento de Prazos (ICP), especificado no item 06 do Anexo I do Edital de Pregão Eletrônico nº 106/2022;
XIV. Arcar com todos os custos necessários à prestação do objeto contratado;
XV. Sujeitar-se à mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do Fiscal do Contrato designado pelo CONTRATANTE, para fins de acompanhamento da execução do Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 8.666/93, são obrigações da CONTRATANTE:
I. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais, termo de referência, edital, anexos e os termos de sua proposta;
II. Exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, a comprovação das condições de habilitação e qualificação exigidas no edital de licitação;
III. Porporcionar à CONTRATADA as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar normalmente os serviços contratados;
IV. Prestar aos funcionários da CONTRATADA todas as informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados;
V. Designar um fiscal e respectivo substituto para acompanhar, fiscalizar e atestar a entrega dos materiais e prestação dos serviços;
VI. Efetuar os pagamentos devidos;
VII. Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do contrato, em especial, aplicação de sanções, alterações e repactuações do mesmo, quando for o caso;
VIII. Aplicar as sanções administrativas, quando se fizerem necessárias.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do Orçamento Geral do CRCPR para os exercícios de 2022 e subsequentes, Projeto 5002, conta nº 6.3.1.3.02.01.036 (serviços de telecomunicações).
CLÁUSULA NONA – DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela prestação dos serviços constantes do Anexo I, do Edital de Pregão Eletrônico CRCPR nº 106/2022, o valor global de R$ 59.900,00 (cinquenta e nove mil e novecentos reais), o que corresponde ao valor mensal de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais) e o valor de R$ 38.900,00 (trinta e oito mil e novecentos reais) para o total de 240 (duzentas e quarenta) horas estimadas de suporte técnico ao custo unitário de R$ 162,08/hora (cento e sessenta e dois reais e oito centavos
por hora). 3
PARÁGRAFO ÚNICO – Durante o prazo de vigência contratual, os preços serão reajustados monetariamente com base no INPC/IBGE, acumulado dos últimos doze meses, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contados da apresentação da proposta.
CLÁUSULA DEZ - DO PAGAMENTO
O pagamento pela prestação dos serviços do objeto da licitação, depois de atestado pela fiscalização do contrato, será efetuado mensalmente pelo CRCPR até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao da apresentação e aceitação dos documentos de cobrança correspondentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento será efetivado por meio de sistema eletrônico, à ordem do favorecido, no banco, agência e conta designados, ou por meio de ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, não podendo ser imposta qualquer espécie de multa moratória ou juros moratórios por demora de até 3 (três) dias úteis que ultrapassar a data de vencimento, após a data da referida Ordem Bancária, se a mesma foi emitida tempestivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos, mediante emissão de qualquer ordem bancária, serão realizados desde que a CONTRATADA efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Juntamente com as notas fiscais/faturas, deverão ser apresentadas as certidões negativas de débitos, devidamente atualizadas, junto ao FGTS, Receita Federal, Tribunal Superior do Trabalho, comprovante de optante do SIMPLES NACIONAL, se for o caso.
PARÁGRAFO QUARTO - A critério da CONTRATANTE, poderá ser utilizado o valor contratualmente devido para cobrir dívidas de responsabilidade da CONTRATADA para consigo, relativas a multas que lhe tenham sido aplicadas em decorrência da irregular execução contratual ou para ressarcimento de eventuais danos ocasionados e assumidos pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO - Os eventuais atrasos de pagamento, por culpa da CONTRATANTE, gera à CONTRATADA o direito à atualização financeira desde a data final do período de adimplemento até a data do efetivo pagamento, tendo como base a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, pro rata tempore die, de forma não composta, devendo os cálculos dos encargos, de cada mês, serem feitos utilizando-se a taxa do mês anterior ao da apuração desses encargos, em conformidade com o art. 406 da Lei nº 10.406/02 – Código Civil.
PARÁGRAFO SEXTO - A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas de preços.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Serão retidos na fonte os Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem assim a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas para o objeto desta licitação, conforme Instrução Normativa SRF 1234/2012 ou outra norma que venha a substituí-la. Cabe a CONTRATADA o destaque destes impostos no corpo das notas fiscais emitidas.
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PARÁGRAFO OITAVO - Não haverá a retenção prevista no subitem anterior caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES), instituído pela Lei no 9.317/96, ou encontre-se em uma das situações elencadas no artigo 25 da Instrução Normativa SRF nº 1234/2012 ou outra norma que venha a substituí-la.
PARÁGRAFO XXXX – Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à CONTRATANTE.
CLÁUSULA ONZE – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Em caso de inexecução do contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual, comportamento inidôneo ou não veracidade das informações prestadas, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes sanções administrativas, garantida prévia defesa:
I – Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretarem prejuízos significativos para a CONTRATANTE;
II – Multas (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, por meio de Documento de Arrecadação, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela CONTRATANTE):
a) de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor global do Contrato atualizado, em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 05 (cinco) dias. Após o quinto dia e a critério do CRCPR, no caso de cumprimento com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato atualizado, em caso de atraso no cumprimento, por período superior ao previsto na alínea “a” deste inciso, limitado a 15 (quinze) dias, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
c) de 15% (quinze por cento) sobre o valor global atualizado do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida ou atraso no cumprimento superior a 15 (quinze) dias, não estando prejudicada a adoção dos procedimentos necessários para a devolução do montante pago à CONTRATADA;
III – Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o CRCPR, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
IV – Impedimento de licitar e contratar com a União e, se for o caso, descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, da licitante que falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a sanção, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e no Edital de Licitação e das demais cominações legais.
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No processo de aplicação de sanções, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da respectiva notificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As sanções serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de impedimento de licitar e contratar com a União, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e no Contrato e das demais cominações legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de
5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a CONTRATADA fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA o valor devido será abatido da garantia. Sendo a garantia insuficiente, o valor complementar será cobrado de forma administrativa e/ou judicial.
PARÁGRAFO QUARTO - As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – A multa, aplicada após trâmite administrativo, poderá deixar de ser aplicada quando, comprovadamente, o atraso decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
PARÁGRAFO SEXTO – A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O CRCPR, na aplicação de sanções, levará em consideração a efetiva gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como, o real dano causado ao Conselho, de acordo com a classificação abaixo:
I. FALTAS LEVES: puníveis com a aplicação da penalidade de advertência e/ou multa conforme percentual estabelecido no item II, alínea “a”, desta Cláusula, caracterizando-se pela inexecução parcial de deveres de pequena monta, assim entendidas como aquelas que não acarretam prejuízos relevantes aos serviços da Administração e a despeito delas, a regular prestação dos serviços não fica inviabilizada.
II. FALTAS MÉDIAS: puníveis com a aplicação das penalidades de advertência e multa conforme percentual estabelecido no item II, alínea “b”, desta Cláusula, caracterizando-se pela inexecução parcial ou total das obrigações que acarretam prejuízos aos serviços da Administração, inviabilizando total ou parcialmente a execução do contrato, notadamente em decorrência de conduta culposa da CONTRATADA.
III. FALTAS GRAVES: puníveis com a aplicação das penalidades de multa conforme percentual estabelecido no item II, alínea “c”, desta Cláusula e poderá haver impedimento de licitar e contratar com a União, Distrito Federal, Estados e Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, caracterizando-se pela inexecução parcial ou total das obrigações que acarretam prejuízos relevantes aos serviços da
Administração, inviabilizando a execução do contrato em decorrência de conduta culposa ou dolosa da CONTRATADA.
PARÁGRAFO OITAVO – Para gradação das penalidades indicadas nos subitens I, II e III do parágrafo anterior será utilizada a seguinte tabela:
CONDUTAS QUE ENSEJAM A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE | NATUREZA DA FALTA |
Não prestar os serviços em estrita obediência às condições estabelecidas no Termo de Referência e neste contrato | Grave |
Não providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo Fiscal do Contrato quanto à execução contratual | Média |
Não autorizar a recusa imediata dos objetos/serviços que apresentarem emendas, rasuras, vícios, defeitos, violações, inadequações ou estiverem em desacordo com as especificações, às expensas da CONTRATADA. | Média |
Não se responsabilizar por todas as despesas obrigatórias, e demais, conforme descritas na Cláusula OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. | Grave |
Não se responsabilizar por todo e qualquer dano ou extravio, deixando de assumir o ônus e a execução dos respectivos reparos ou substituições. | Grave |
Não dar ciência ao CRCPR, imediatamente e por escrito, de toda e qualquer anormalidade que verificar na execução do contrato. | Leve |
Veiculação de publicidade acerca do Contrato, salvo se houver prévia autorização do CRCPR | Leve |
Não zelar pela destinação, integridade e sigilo dos materiais a serem entregues. | Média |
Não prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE, atendendo às solicitações nos prazos especificados. | Leve |
Não manter, durante todo o período de vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação que ensejaram sua contratação. | Média |
Não disponibilizar uma conta de e-mail para fins de comunicação entre as partes, bem como, endereço comercial e telefone de contato. | Leve |
Não manter os níveis de qualidade dos serviços, de acordo com as especificações previstas no Termo de Referência – Anexo I do Edital de Pregão Eletrônico nº 106/2022. | Média |
CLÁUSULA DOZE – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, conforme o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quanto à sua forma, a rescisão poderá ser:
a) por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
c) judicial, nos termos da legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para fins de rescisão por ato unilateral do CRCPR, considera- se como inexecução parcial o descumprimento dos níveis de qualidade dispostos no item 06 do Anexo I do Edital de Pregão Eletrônico nº 106/2022.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As condutas consideradas como graves ou médias, de acordo com a tabela prevista no PARÁGRAFO OITAVO da CLÁUSULA ONZE, poderão ensejar a rescisão contratual por ato unilateral do CRCPR.
PARÁGRAFO QUARTO - Os procedimentos de rescisão contratual, tanto os amigáveis, como os determinados por ato unilateral da CONTRATANTE, serão formalmente motivados, asseguradas à CONTRATADA, na segunda hipótese, o exercício do contraditório e ampla defesa, mediante prévia e comprovada intimação da intenção da Administração para quê, se o desejar, a CONTRATADA apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento e, em hipótese de não acatamento da defesa, interponha recurso hierárquico no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação comprovada da decisão rescisória.
CLÁUSULA TREZE – DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Para fins do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), em razão do presente contrato e o contido no Termo de Referência da contratação, a CONTRATADA deverá adotar as medidas de segurança técnicas, jurídicas e administrativas aptas a proteger tais dados pessoais de acessos não autorizados ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, observando-se os padrões mínimos definidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados e em conformidade com o disposto na legislação de proteção de dados e privacidade em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, inclusive em razão de licenciamento ou da operação de programas/sistemas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA somente poderá compartilhar, conceder acesso ou realizar o tratamento de dados pessoais por sistemas com empregados ou prestadores de serviços que tenham necessidade de realizar o tratamento de tais dados para as finalidades estritamente necessárias à execução do presente contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – É vedada a utilização de informação dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso para fins distintos ao cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATADA deverá cessar o tratamento de dados pessoais realizados com base no presente contrato imediatamente após o seu término, salvo nos casos decorrentes de cumprimento de obrigação, e, a critério exclusivo do CRCPR, apagar, destruir ou devolver os dados pessoais que tiver obtido.
PARÁGRAFO QUINTO – O descumprimento dos termos da Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante ou após a execução do objeto descrito no presente contrato, obriga a CONTRATADA a assumir total responsabilidade e ao ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido, incluindo sanções aplicadas pela autoridade competente.
CLÁUSULA QUATORZE – DO TRATAMENTO DE DADOS PELO CRCPR
A CONTRATANTE, com fundamento no art. 7º, incisos II e V, da Lei nº 13.709/2018 realizará a guarda de dados pessoais vinculados à CONTRATADA, contemplando os dados de seus dirigentes, representantes e afins, bem como de outras informações cedidas, necessários à identificação e cumprimento do presente contrato, procedendo à classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, arquivamento, armazenamento, eliminação, comunicação, transferência e demais formas de tratamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os dados serão disponibilizados para acesso público, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.666/93 e previsões contidas na Lei de Acesso à informação (Lei nº 12.527/2011), ressalvadas as hipóteses de proteção previstas na legislação.
CLÁUSULA QUINZE – DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça Federal de Curitiba – Seção Judiciária do Paraná, para dirimir as questões oriundas da aplicação e interpretação do presente contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justas e convencionadas, as partes assinam o presente, em duas vias de igual teor e forma.
Curitiba, 13 de dezembro de 2022.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ LAUDELINO JOCHEM
Presidente do CRCPR CONTRATANTE
GUAÍBA SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA SAYURI UMEZU
Representante Legal CONTRATADA