CONTRATO Nº 70/2020 PROAD 16079/2020
CONTRATO Nº 70/2020 PROAD 16079/2020
Aos 15 (quinze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte, na sede do TRT da 15ª Região, localizada na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, o TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 15ª REGIÃO, daqui por diante designado meramente TRT, inscrito no CNPJ sob o nº 03.773.524/0001-03, neste ato representado por sua Secretária da Administração, Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileira, portadora da Carteira de Identidade RG nº 13.934.835-9 SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, de acordo com as atribuições que lhe foram conferidas, por subdelegação de competência, pela Portaria DG 01/2018, artigo 3º, alínea “a”, publicada no DEJT – Caderno Administrativo, de 13/12/2018, e a empresa EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS LTDA, doravante designada simplesmente CONTRATADA, inscrita no CNPJ sob o nº 60.501.293/0001-12, estabelecida na Xxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxx – Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, ora representada por seu Diretor, Sr. Xxxxx Xxx Xxxxxxx, argentino, portador da Carteira de Identidade RNE nº G130457-O e do CPF nº 000.000.000-00 e por sua representante, Sra. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, brasileira, portadora da Carteira de Identidade nº 3620184 SSP/GO e do CPF nº 000.000.000-00, com fundamento no disposto no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, resolvem firmar o presente contrato, regido pela Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, bem como pelas cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO - O presente instrumento tem por objeto a assinatura para acesso ao produto online Biblioteca Digital ProView, por 12 (doze) meses, no decorrer do exercício de 2020/2021, observadas as especificações contidas na proposta da CONTRATADA – documento 2 do Proad 16079/2020, considerado parte integrante deste contrato como se nele estivesse integralmente transcrito.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS PRAZOS E DA EXECUÇÃO DO
OBJETO – O prazo para a entrega do acesso ao produto será de, no máximo, 5 dias úteis contados a partir da assinatura deste contrato.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA disponibilizará acesso online ao conteúdo contratado, de forma simultânea e permanente, a todos os Magistrados e Servidores do TRT por meio de faixas de Internet Protocol – IPs, respeitado o limite de acessos simultâneos.
Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx
Xxxxx Xxx Xxxxxxx
XXX XXXXXX XXXXXXXX X XXXXXXX XXXXX
Parágrafo Segundo – A CONTRATADA proverá disponibilidade do sistema 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, com disponibilidade de acesso mínima de 98% (noventa e oito por cento) das horas mensais.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
– Constituem obrigações da CONTRATADA:
1. responsabilizar-se técnica e administrativamente pelo objeto contratado, não sendo aceito, sob qualquer pretexto, a transferência de responsabilidade a outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros;
2. prestar, durante a vigência do contrato, às suas expensas, os serviços de assistência técnica e efetuar os consertos e/ou substituições que se fizerem necessários, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da solicitação formal pelo TRT;
3. comunicar ao TRT, por escrito, durante a vigência deste contrato, sempre que uma obra e/ou similar for descontinuada ou não atualizada, quaisquer sejam os motivos, no prazo de até 7 (sete) dias;
4. comunicar previamente, se, durante a vigência do contrato, forem feitas modificações na forma de acesso ou outros que impliquem em ajustes por parte da equipe de TI do TRT, com tempo hábil para sua implementação, bem como remessa de toda a documentação técnica pertinente, e garantia de que o acesso será mantido até que as modificações tenham sido efetivadas pelo TRT;
5. enviar para o e-mail xxxxxxxxxx@xxx00.xxx.xx, mediante requisição do TRT, estatísticas de acessos à plataforma em que constem: números de acessos mensais; quantidade de buscas; quantidade de documentos exibidos e itens mais buscados.
6. não ceder ou transferir este contrato a terceiros, salvo nas hipóteses de transformação empresarial a que se refere a cláusula dezessete, desde que previamente autorizada por escrito pelo TRT e a seu exclusivo critério;
7. manter, durante a vigência deste contrato, devidamente válidas e atualizadas, as seguintes certidões de regularidade, cuja autenticidade será verificada pela Internet:
a) expedidas conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
b) expedido pela Caixa Econômica Federal (CEF), o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF);
c) expedida pela Justiça do Trabalho, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
8. comprovar, antes da efetivação desta contratação, e manter durante toda a sua vigência, sob pena de rescisão contratual, as seguintes condições, assinaladas na Resolução nº 103, de 25/05/2012, do CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho (que aprovou o Guia Prático para inclusão de critérios de sustentabilidade nas contratações de bens e serviços da Justiça do Trabalho) e que poderão ser verificadas constantemente pelo TRT:
a) não possuir inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de 12 de maio de 2011; e
b) não ter sido condenada, a CONTRATADA ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em afronta a previsão aos artigos 1º e 170 da Constituição Federal de 1988; do artigo 149 do Código Penal Brasileiro; do Decreto nº 5.017/2004 (promulga o protocolo de Palermo) e das Convenções da OIT nºs 29 e 105.
9. comunicar ao TRT, por escrito, quaisquer alterações havidas em seu contrato social, no prazo de até 30 (trinta) dias, durante a vigência deste contrato, juntando à comunicação cópia do documento de formalização da respectiva alteração;
10. garantir o mais rigoroso sigilo sobre quaisquer dados, informações, documentos e especificações que venham a ter acesso em razão desta contratação, não podendo, sob qualquer pretexto, revelá-los, divulgá-los ou reproduzi-los, devendo orientar seus empregados nesse sentido;
11. comunicar ao TRT, por escrito, qualquer anormalidade referente à execução dos serviços ou fornecimento de materiais, bem como atender prontamente as suas observações e prestar os esclarecimentos solicitados;
12. manter o TRT informado quanto a eventuais mudanças de endereço, telefone, fax e email.
CLÁUSULA QUARTA: DAS RESPONSABILIDADES DA
CONTRATADA – A CONTRATADA será responsabilizada civilmente por danos causados diretamente ao TRT ou a terceiros na execução do contrato ou, ainda, por danos provocados por seus profissionais aos bens e instalações onde estiverem desenvolvendo suas atribuições e pelo extravio de documentos ou objetos do TRT, quando comprovados dolo, negligência, imprudência ou imperícia. Deverá a CONTRATADA proceder, imediatamente, aos reparos necessários ou ao pagamento da indenização correspondente, sob pena de dedução do seu importe por ocasião do pagamento do objeto contratado.
Parágrafo Único - Responderá também, administrativamente, a CONTRATADA por qualquer descumprimento a obrigações de natureza
trabalhista, tributária ou fiscal e ético-profissional impostas pelos órgãos públicos, decorrentes da execução do contrato.
CLÁUSULA QUINTA: DAS VEDAÇÕES À CONTRATADA - Fica
vedado à CONTRATADA:
1. contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes de ocupantes de cargo de direção e assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao TRT, nos termos do que dispõe o artigo 3º da Resolução nº 7, de 18/10/2005, do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 9/2005;
2. caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa anuência do TRT.
Parágrafo Primeiro – A vedação a que se refere o item “1” do caput desta cláusula alcança o parentesco natural e civil, na linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo Segundo – O descumprimento de qualquer das disposições desta cláusula ensejará a rescisão do presente contrato, com as consequências pertinentes à rescisão por culpa da CONTRATADA, nos termos da cláusula quinze.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DO TRT – O TRT se
compromete a dar plena e fiel execução ao presente contrato, respeitando todas as condições estabelecidas, e se obriga a:
1. proporcionar todas as facilidades indispensáveis ao cumprimento das obrigações contratuais, inclusive permitir o eventual acesso dos representantes ou profissionais da CONTRATADA ao local de entrega do objeto, quando necessário, desde que devidamente identificados;
2. atestar a execução do objeto desta contratação por meio da fiscalização do contrato e efetuar o pagamento nos termos deste contrato;
3. receber a comunicação de defeito realizada pelos usuários e, se for o caso, encaminhar o chamado à CONTRATADA;
4. zelar pela segurança de softwares, evitando o manuseio por pessoas não habilitadas;
5. relatar, por escrito, com a devida comprovação, as eventuais irregularidades na prestação dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO ACOMPANHAMENTO E
FISCALIZAÇÃO - A execução do objeto deste contrato será acompanhada pela Assessora da Escola Judicial do TRT, Lara de Xxxxx Xxxxx, designada gestora do contrato, que terá autoridade para exercer toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual.
Parágrafo Primeiro – A gestora deste contrato será auxiliada:
I - pela Sra. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, Assistente-Chefe da Seção de Biblioteca do TRT, designada fiscal demandante; e
II - pelo Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, Assistente-Chefe da Seção de Controle da Execução da Coordenadoria de Contratos do TRT, designado fiscal administrativo.
Parágrafo Segundo – A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados ao TRT ou a terceiros resultantes de ação ou omissão, culposa ou dolosa, de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
CLÁUSULA OITAVA: DO VALOR – O valor total deste contrato é de R$ 62.432,00 (sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais), relativos à assinatura integral por 12 meses.
Parágrafo Único - Estão incluídos no valor dos serviços todas as despesas da CONTRATADA necessárias à execução do objeto, bem como todos os tributos, contribuições, despesas administrativas, custos de deslocamento e hospedagem, quando necessários, e quaisquer outros encargos indispensáveis ao perfeito cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato.
CLÁUSULA NONA: DO FATURAMENTO – No texto da nota fiscal/fatura, relativa ao objeto contratado, deverá constar: a especificação detalhada do objeto, o valor, o período a que se refere e o número do processo que deu origem à contratação (PROAD 16.079/2020).
Parágrafo Único – A CONTRATADA deverá emitir, a partir da data de disponibilização dos acessos, e entregar a nota fiscal, ou nota fiscal/fatura na Assessoria da Escola Judicial do TRT, na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX. A gestora deste contrato protocolizará a nota fiscal, ou nota fiscal/fatura, no ato da entrega.
CLÁUSULA DEZ: DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS – O
objeto deste contrato, executado em conformidade com as condições estabelecidas neste instrumento, será recebido, definitivamente, nos termos do artigo 73, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666/1993, pela gestora, no prazo de 5
(cinco) dias úteis após a disponibilização do acesso citado no caput da cláusula segunda.
Parágrafo Primeiro – Serão rejeitados, total ou parcialmente, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou dos materiais empregados.
Parágrafo Segundo – Se houver erro na nota fiscal, ou nota fiscal/fatura, ou a ocorrência do disposto no parágrafo anterior ou qualquer outra circunstância que desaprove o recebimento definitivo, este ficará pendente e o pagamento suspenso, não podendo a CONTRATADA interromper a execução do contrato até o saneamento das irregularidades. Durante o período em que o recebimento definitivo estiver pendente e o pagamento suspenso por culpa da CONTRATADA, não incidirá sobre o TRT qualquer ônus, inclusive financeiro.
CLÁUSULA ONZE: DO PAGAMENTO – Os pagamentos serão efetuados pela Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira do TRT, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento dos serviços, conforme dispõe o artigo 73 da Lei nº 8.666/1993, sendo o crédito providenciado por meio de ordem bancária, na conta-corrente indicada pela CONTRATADA na proposta.
Parágrafo Primeiro – Excepcionalmente, o pagamento poderá ser realizado por meio de fatura/boleto bancário que contenha código de barras. Neste caso, o referido documento deverá ser emitido pelo seu valor líquido, devendo constar em seu corpo o valor bruto da contratação, além dos valores dos tributos que serão retidos na operação (IR, CSLL, PIS/PASEP, CONFINS, ISSQN, INSS). No caso de divergência entre os valores lançados no documento pela CONTRATADA e aqueles que deverão ser retidos/recolhidos pelo TRT, o pagamento se dará, obrigatoriamente, por depósito em conta-corrente.
Parágrafo Segundo – Na data da emissão da ordem bancária, a CONTRATADA deverá comprovar sua regularidade, conforme o item “07” da cláusula terceira, ressalvadas as situações em que, comprovadamente, a indisponibilidade dos documentos seja decorrente de caso fortuito ou de força maior. Neste caso, tão logo cessem as situações de caso fortuito ou força maior, serão analisados os documentos da CONTRATADA e, se verificada irregularidade, o contrato poderá ser rescindido por culpa da CONTRATADA, a critério do TRT, nos termos da cláusula quinze, com a aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo Terceiro – No dia útil posterior ao da sua emissão, as ordens bancárias de pagamento serão remetidas ao Banco do Brasil S/A - Posto de Atendimento do TRT. O período seguinte, até o efetivo crédito dos valores na conta corrente da CONTRATADA, refere-se aos trâmites interbancários.
Parágrafo Quarto - No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pelo TRT encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
Parágrafo Quinto - O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
CLÁUSULA DOZE: DA VIGÊNCIA – O presente instrumento tem vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de disponibilização dos acessos, observadas as disposições da cláusula segunda deste instrumento.
CLÁUSULA TREZE: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - As
despesas com a execução do presente contrato serão atendidas à conta da Lei nº 13.978, de 17/01/2020, publicada no D.O.U. De 20/01/2020, assim classificadas:
02.122.0033.4256.0035 | -Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho - Despesas Diversas |
339039 | -Outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica |
01 | -Assinaturas de periódicos e anuidades |
Nota de Empenho: 2020NE001811, de 21/09/2020.
CLÁUSULA QUATORZE: DAS SANÇÕES – Pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução do objeto deste instrumento, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e garantidas a prévia e a ampla defesa, poderão ser aplicadas à CONTRATADA as penalidades previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA estará sujeita às seguintes multas:
I - Pelo atraso injustificado na execução contratual – multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor total do contrato, até o percentual máximo de 15% (quinze por cento). Atingido o limite ora fixado, o TRT poderá não mais aceitar o objeto, caracterizando a inexecução total do contrato pela CONTRATADA, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
II Pelo descumprimento das demais obrigações da CONTRATADA, previstas neste contrato – multa de 1% (um por cento), por ocorrência, calculada sobre o valor total do contrato.
Parágrafo Segundo – Serão considerados injustificados os descumprimentos não comunicados tempestivamente, indevidamente fundamentados ou não comprovados, ficando a aceitação das justificativas a critério do TRT.
Parágrafo Terceiro – A aplicação das multas estabelecidas nesta cláusula, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.666/1993, não impede que o TRT rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas no artigo 7º da Lei nº 10520/2002 e subsidiariamente, no que couber, as sanções assinaladas nos artigos 87 e 88 da Lei n.º 8.666/1993.
Parágrafo Quarto – Na aplicação de quaisquer sanções previstas na Lei nº 8.666/1993, serão garantidos à CONTRATADA o contraditório e a prévia defesa.
CLÁUSULA QUINZE: DA RESCISÃO – Constituem motivos para a rescisão do presente contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, nas formas contidas no artigo 79, com as consequências do artigo 80, e sem prejuízos das sanções administrativas dos artigos 86 a 88, todos da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo Primeiro – O atraso injustificado na execução do objeto por período superior a 20 (vinte) dias poderá ensejar, a critério do TRT, a rescisão do contrato, na forma do artigo 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, por culpa da CONTRATADA
Parágrafo Xxxxxxx – A rescisão deste contrato por culpa da CONTRATADA implicará multa de 10% (dez por cento) do valor total deste contrato.
Parágrafo Terceiro – Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente e a qualquer tempo pelo TRT nos casos previstos nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DEZESSEIS: DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS -
As multas eventualmente aplicadas, seja por inexecução, seja por rescisão contratual por culpa da CONTRATADA, serão pagas por meio de cheque nominal ao TRT ou por meio de desconto de seus eventuais créditos. Inexistindo crédito em favor da CONTRATADA, os valores deverão ser por ela recolhidos no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação por “Aviso de Recebimento-AR”, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa da União, observados os procedimentos legais.
CLÁUSULA DEZESSETE: DAS TRANSFORMAÇÕES DA CONTRATADA E DA TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO CONTRATUAL –
Ocorrendo as hipóteses de transformação empresarial previstas no artigo 78, inciso VI, da Lei n.º 8666/1993, o presente contrato poderá ser mantido com a CONTRATADA, ou cedido ou transferido, mediante prévia autorização por escrito do TRT e a seu exclusivo critério, e desde que a empresa CONTRATADA remanescente ou a beneficiária da cessão ou da transferência demonstre possuir todas as condições de habilitação e qualificação, em especial as comprovações de regularidade previstas no item "7" da cláusula terceira deste contrato.
CLÁUSULA DEZOITO: DA COMPATIBILIDADE – A
CONTRATADA assume, no ato da assinatura deste instrumento, o compromisso de manter, durante a execução deste contrato, todas as condições que serviram de base para a contratação.
CLÁUSULA DEZENOVE: DA ASSINATURA – A assinatura deste instrumento, bem como de quaisquer outros termos e documentos no âmbito desta contratação, dar-se-á, a critério deste TRT, por meio do Sistema de Processo Administrativo Eletrônico (PROAD), acessível por meio do Portal PROAD.
Parágrafo Primeiro – A assinatura de documentos pela CONTRATADA será admitida nas seguintes modalidades:
a- assinatura digital, baseada em certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil; e
b- assinatura eletrônica, baseada em senha fornecida pela CONTRATADA e vinculada a certificado digital gerado pelo PROAD.
Parágrafo Segundo – A assinatura realizada na forma desta cláusula será considerada válida para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VINTE: DA LEGISLAÇÃO - Aplicam-se ao presente contrato, especialmente aos casos omissos, as disposições da Lei n.º 8.666/1993 e alterações posteriores, bem como, subsidiariamente, as normas de direito comum, no que forem aplicáveis.
CLÁUSULA VINTE E UM: DA VINCULAÇÃO - O presente
contrato está vinculado ao PROAD 16.079/2020 e à proposta da CONTRATADA, constante dos autos do referido processo.
CLÁUSULA VINTE E DOIS: DO FORO - Fica eleito o foro da Seção Judiciária de Campinas - Justiça Federal do Estado de São Paulo - para dirimir toda e qualquer questão que derivar deste contrato.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS: DA CONCORDÂNCIA - As partes
declaram, neste ato, que se acham de acordo e se submetem a todas as cláusulas deste contrato.
E, por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento, em três vias de igual teor, obrigando-se por si e sucessores para que surta todos os efeitos de direito, o que dão por bom, firme e valioso.
Campinas, 15 de outubro de 2020.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO TRT
Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxx Xxxxxxx | Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx |
EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS LTDA CONTRATADA |