Facilidade de Descoberto [Ordenado Pronto] Condições Contratuais Gerais/Condições Contratuais Particulares
Facilidade de Descoberto [Ordenado Pronto] Condições Contratuais Gerais/Condições Contratuais Particulares
I. CONDIÇÕES CONTRATUAIS GERAIS TERMOS GERAIS
1. Âmbito de aplicação
1.1. O Ordenado Pronto é um produto de facilidade de descoberto do Banco CTT, S. A. (Banco), associado a uma conta de depósito à ordem (DO) individual ou coletiva, solidária quanto à respetiva movimentação, em que um vencimento mensal ou pensão/reforma se encontrem domiciliados, correspondendo os seus valores ao limite máximo da facilidade de descoberto atribuída. Para efeito do presente contrato considerar-se-á Cliente tanto o titular da conta D.O. individual como todos os titulares da conta D.O. coletiva, a que se encontra associada a facilidade de descoberto.
1.2. A constituição, utilização e reembolso do Ordenado Pronto, doravante designado apenas por facilidade de descoberto, e demais aspetos contratuais ficam sujeitos às respetivas condições contratuais gerais e particulares, à legislação bancária aplicável e aos usos bancários em geral.
2.Tipo de crédito
2.1. A facilidade de descoberto é uma facilidade de utilização de crédito, associada a uma conta de depósito à ordem, em que, para além do saldo dessa conta, se permite a sua movimentação até ao limite de crédito contratado.
2.2. A facilidade de descoberto é concedida com base na domiciliação de ordenado ou pensão/ reforma, sendo o reembolso do crédito utilizado efetuado pela afetação de qualquer valor depositado ou transferido a crédito para a conta D.O. associada, ainda que insuficiente para reembolsar o montante em dívida, conforme melhor descrito nas condições particulares.
3.Condições de adesão à facilidade de descoberto
3.1. A facilidade de descoberto é concedida a pessoas singulares, que a ela recorram para fins alheios à sua atividade comercial ou profissional, nas seguintes condições:
a) Sejam titulares de uma Conta Banco CTT na qual tenham domiciliado o seu vencimento ou pensão/reforma de montante superior a €250,00 (duzentos e cinquenta euros). Para efeitos de cálculo do limite de facilidade de descoberto consideram-se apenas os rendimentos com domiciliação automática de ordenado e pensão através de transferências eletrónicas interbancárias do tipo 08 e 11, com código SALA e PENS, para pagamento de ordenados e pensões.
b) A proposta de adesão seja subscrita pelo Cliente;
c) Domicílio de vencimento ou pensão/ reforma através de crédito na conta D.O. associada à facilidade de descoberto, pelo menos nos 60 (sessenta dias) antes.
4.Condições precedentes à subscrição da facilidade de descoberto
4.1. A subscrição da facilidade de descoberto pelo Cliente está sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Aceitação, com assinatura e devolução pelo Cliente das presentes condições contratuais; e
ii) Confirmação pelo Banco da verificação das condições de acesso à facilidade de descoberto proposta pelo Cliente.
5. Aprovação da facilidade de descoberto
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5.1. No momento prévio à concessão da facilidade de descoberto, o Cliente interessado propõe ao Banco o limite de crédito pretendido, tendo como limite máximo os rendimentos periódicos domiciliados na conta D. O. associada à facilidade de descoberto nos últimos 60 dias. Esta proposta é avaliada tendo como base de ponderação critérios de solvabilidade do Cliente,
podendo recorrer o Banco, para o efeito à obtenção de informações atualizadas junto do Cliente e à consulta das bases de dados de responsabilidades de crédito, lista pública de execuções e de quaisquer outras consideradas úteis.
5.2. O Cliente fornece informações exatas e atualizadas para tal finalidade com a assinatura das presentes condições e autoriza expressamente o Banco a aceder a quaisquer bases de dados que lhe permitam avaliar a sua solvabilidade.
5.3. O contrato de facilidade de descoberto, após análise e decisão do Banco, considerar-se-á celebrado na data que o Banco indique como data de aprovação do valor da facilidade de descoberto em comunicação dirigida ao Cliente (Comunicação de Aprovação).
5.4. Na Comunicação de Aprovação são ainda indicadas a TAN e a TAEG do contrato.
5.5. A presente proposta ficará sem efeito nas situações a seguir indicadas, as quais serão comunicadas ao Cliente:
a) Não aprovação pelo Banco da proposta de facilidade de descoberto, nos termos da cláusula 5.1.;
b) Se, entre a data de subscrição da presente proposta e a data de celebração do contrato de facilidade de descoberto, o valor da TAEG constante da Proposta sofrer uma alteração, designadamente em virtude da alteração da TAEG máxima aplicável.
5.6. Caso a proposta fique sem efeito por motivo de não aprovação relacionada com o montante solicitado ou com a TAEG, o Banco informará o Cliente da possibilidade de preencher uma nova proposta de adesão, com novo montante, entregando-lhe uma nova Ficha de Informação Normalizada (FIN) e promovendo um novo processo de análise e decisão de crédito.
5.7. Caso, após realização de simulação da solvabilidade do Cliente, resulte inviável a concessão da facilidade de descoberto, com fundamento nas consultas às bases de dados disponíveis, o Banco informa imediata, gratuita e justificadamente, o Cliente da recusa da facilidade de descoberto, bem como dos elementos constantes das bases de dados consultadas que determinaram a tal decisão, nos termos legalmente permitidos.
5.8. O Banco reserva-se o direito de não aprovar a presente proposta, incluindo por motivo relacionado com o montante solicitado.
6. Montante
6.1. O valor concedido pelo Banco, a título de facilidade de descoberto, tem um limite atribuído em função do pedido formulado pelo Cliente, considerando os rendimentos domiciliados na conta D.O. associada, e de acordo com os critérios previstos nas condições contratuais particulares e na Ficha de Informação Normalizada disponibilizada para o efeito.
6.2. A facilidade de descoberto destina-se exclusivamente à finalidade prevista nas condições contratuais particulares e na Ficha de Informação Normalizada disponibilizada para o efeito.
7. Resolução do contrato de facilidade de descoberto
7.1 O Banco poderá proceder à resolução do presente contrato de facilidade de descoberto, mediante comunicação escrita dirigida ao Cliente, produzindo-se os respetivos efeitos na data em que este se deva considerar notificado, sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
a) O incumprimento de quaisquer obrigações do Cliente perante o Banco;
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b) O registo na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal ou em empresas especializadas em informações de crédito que estejam legalmente autorizadas a exercer essa atividade de incidentes ou incumprimentos em nome do Cliente;
c) A existência de um plano de pagamento homologado judicialmente, a apresentação à insolvência ou a declaração de insolvência do Cliente;
d) Uma alteração do património ou das condições económico financeiras do Cliente que fundamentaram a atribuição da facilidade de descoberto;
e) Ausência de rendimentos domiciliados durante 60 dias consecutivos;
f) Quebra dos rendimentos periodicamente domiciliados, durante 60 (sessenta) dias, em montante igual ou superior a 30% do montante médio do rendimento domiciliado.
8. Obrigações do Cliente
8.1. O Cliente compromete-se, enquanto não estiverem integralmente cumpridas todas e cada uma das obrigações que para si resultem do contrato de facilidade de descoberto a:
a) Não cancelar a domiciliação, impedir, atrasar e/ou inviabilizar de qualquer forma o crédito e o crédito periódico dos seus rendimentos na Conta D.O. associada;
b) Não cancelar a facilidade de descoberto, reconhecendo e aceitando o direito de o Banco apenas proceder ao cancelamento após terem sido integralmente cumpridas todas e cada uma das obrigações resultantes da facilidade de descoberto.
c) Manter a conta D. O. associada à facilidade de descoberto provisionada nos períodos de reembolso previstos nas presentes condições contratuais com os fundos necessários para o efeito.
9. Prazo e denúncia
9.1. O contrato de facilidade de descoberto celebrado com o Cliente tem duração indeterminada e poderá, a todo o tempo, ser livremente denunciado por qualquer das partes, desde que a denúncia seja notificada, por escrito, à outra parte com uma antecedência mínima de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, consoante se trate do Cliente ou do Banco respetivamente, em relação à data pretendida para a produção de efeitos.
9.2. Em caso de denúncia pelo Banco, torna-se imediatamente exigível a totalidade do crédito em dívida acrescido dos demais encargos acessórios.
9.3. O Cliente não poderá exercer o direito de denúncia do contrato de facilidade de descoberto, caso, na data em que a notificação em causa deveria produzir efeitos, a conta D.
O. associada apresentar saldo negativo.
10. Utilização e reembolso da facilidade de descoberto
10.1. A utilização da facilidade de descoberto concedida pelo Banco será efetuada mediante a movimentação da Conta D.O. associada, permitindo a movimentação da mesma para além do seu saldo até ao limite máximo de crédito definido e previsto nas condições contratuais particulares.
10.2. A utilização da facilidade de descoberto ocorrerá quando a conta não tiver saldo disponível para executar uma ordem de débito transmitida pelo titular, mesmo que existam valores a aguardar a boa cobrança ou cativos na conta. O montante correspondente à utilização da facilidade de descoberto será lançado a débito na conta passando esta a evidenciar um saldo negativo equivalente a esse montante.
10.3. Qualquer lançamento a crédito na conta D. O. associada à facilidade de descoberto constituirá reembolso da facilidade de descoberto ou de qualquer encargo associado.
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10.4. Durante toda a vigência do contrato, pela utilização da facilidade de descoberto, serão calculados e cobrados juros remuneratórios sobre o montante utilizado à taxa anual nominal (TAN) fixa, a que corresponde a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), indicadas na Comunicação de Aprovação e Ficha de Informação Normalizada e condições contratuais particulares.
10.5. O Cliente não poderá ultrapassar a facilidade de descoberto concedida, a qual deverá ser objeto de reembolso total através do saldo da conta D. O. associada, ainda que não corresponda total ou parcialmente aos rendimentos a cuja domiciliação o Cliente está obrigado.
10.6. Sempre que o Cliente emita uma ordem de movimentação que exceda o limite autorizado, o Banco poderá recusar, por inteiro, a ordem recebida. A ultrapassagem de crédito depende de aceitação casuística do Banco, com exceção da obrigatoriedade de pagamento nos casos e dentro das condições e limites previstos na lei. Caso o Banco decida executar a ordem recebida, à ultrapassagem de crédito originada será aplicada a Taxa de Juro Anual Nominal (TAN) de 12,75%. Os juros serão calculados diariamente sobre todo o capital utilizado e não reembolsado em cada momento, tomando como base um ano de 360 dias e pagos posteriormente no primeiro dia do mês seguinte. O reembolso do montante ultrapassado é devido de imediato após utilização, pelo que, todo e qualquer valor depositado ou transferido para crédito da Conta será, logo que disponível, imputado e aplicado no reembolso automático, total ou parcial, do valor que se encontre utilizado, pelo montante correspondente. Sobre o montante utilizado e sobre os juros cobrados acresce Imposto do Selo à taxa de 0,141% e de 4%, respetivamente. As taxas e encargos aplicáveis à ultrapassagem de crédito são periodicamente comunicadas ao Cliente no extrato, podendo ser alterados nos termos e nas condições previstas na cláusula 26. das condições contratuais particulares, do presente Contrato. Caso o Cliente não efetue a regularização do montante ultrapassado no prazo fixado pelo Banco, mediante interpelação que lhe faça para o efeito, sobre a sua verificação acrescerá, a partir dessa data, aos juros devedores contados dia a dia a sobretaxa de mora em vigor, bem como a comissão legalmente admissível pela recuperação dos valores em dívida e as despesas posteriores à entrada em incumprimento que, por conta do Cliente, tenham sido suportadas pelo Banco perante terceiros, quantias estas que poderão ser debitadas em qualquer momento, sem necessidade de interpelação. Caso a ultrapassagem de crédito em causa atinja um valor superior a
€50 e se prolongue por mais de um mês, o Banco informará imediatamente, por escrito, o Cliente
(i) da existência da ultrapassagem de crédito; (ii) do montante da ultrapassagem de crédito; (iii) da taxa nominal aplicável; e (iv) de eventuais sanções, encargos ou juros de mora aplicáveis. Independentemente do tipo e condições de movimentação da Conta D.O., os Clientes são solidariamente responsáveis pelo pagamento de quaisquer quantias relativas à(s) Ultrapassagem(ens) de Crédito nela ocorrida(s). Sem prejuízo do disposto anteriormente, o Cliente expressamente reconhece ao Banco a faculdade de exercer a compensação de créditos, nos termos legalmente previstos.
11. Confissão de dívida
11.1. O Cliente confessa-se devedor ao Banco da quantia utilizada ao abrigo da facilidade de descoberto, acrescida de juros remuneratórios, de juros moratórios e demais encargos e comissões resultantes da celebração do presente contrato e da sua execução.
12. Juros
12.1. Sobre o montante utilizado no âmbito da facilidade de descoberto e a cada momento em dívida incidirão juros contados dia a dia, com base num ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, e calculados à taxa nominal praticada pelo Banco, que consta nas condições contratuais particulares, podendo os juros ser capitalizados mensalmente nos termos legais.
12.2. A taxa referida no número anterior corresponde à taxa anual nominal (TAN) e à taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) indicadas nas condições contratuais particulares e na Ficha de Informação Normalizada disponibilizada para o efeito, calculada nos termos do Decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de junho e demais regulamentação aplicável.
12.3. Os juros calculados de acordo com o disposto no parágrafo anterior serão pagos postecipadamente por débito da conta D.O. associada.
12.4. Todas as obrigações emergentes do presente contrato têm como lugar de cumprimento a sede do Banco.
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12.5. Os extratos da Conta D.O. associada constituirão documentos suficientes para a exigência ou reclamação, em qualquer processo, dos créditos em dívida que deles constem, sendo considerados parte integrante deste contrato para todos os efeitos legais e contratuais.
13. Mora
13.1. Em caso de mora do Cliente nos pagamentos devidos ao Banco, e sem prejuízo da faculdade de decretar o seu vencimento antecipado, o Banco cobrará sobre os respetivos montantes, pelo período de duração da mora, juros à taxa contratualmente aplicável, acrescida de uma sobretaxa à taxa moratória anual máxima para operações bancárias, a qual, à data da celebração do presente Contrato, é de 3% (três por cento), contados desde o vencimento da obrigação, sendo os juros capitalizados nos termos da lei.
13.2. Os juros de mora são exigíveis diariamente, independentemente de qualquer interpelação, pelo que a falta de realização desta não implicará qualquer moratória, novação ou renúncia, por parte do Banco, a qualquer direito que lhe assista ao abrigo deste Contrato.
13.3. Em caso de mora ou incumprimento pelo Cliente de quaisquer das obrigações que para si resultem ou venham a resultar do presente contrato de facilidade de descoberto e sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos, o Banco, expressa e irrevogavelmente, autorizado pelo Cliente, poderá debitar a Conta D.O. associada, ou qualquer outra da titularidade ou cotitularidade do Cliente aberta junto do Banco, pela parte ou totalidade dos montantes que lhe sejam devidos.
13.4. Quando a conta D. O. associada à facilidade de descoberto não apresentar provisão suficiente, incluindo, para o efeito, a facilidade de descoberto concedida, o Banco fica autorizado a debitar, pela totalidade do montante em dívida, qualquer outra conta de depósito de que o Cliente seja titular ou contitular solidário, bem como proceder à compensação, quando possível, com quaisquer outros créditos do Cliente sobre o Banco, sempre com salvaguarda e na medida em que não sejam afetados direitos de terceiros, contitulares de tais contas, que não sejam parte no contrato que resultar da aprovação da presente proposta .
13.5. Qualquer pagamento efetuado e que seja insuficiente para a satisfação dos montantes vencidos e em dívida será, salvo acordo em contrário, imputado sucessivamente a despesas, comissões, juros e capital.
14. Declarações do Cliente
14.1. O Cliente declara e garante ao Banco que:
a) Não se encontra pendente nem, tanto quanto é do seu conhecimento, se prevê que venha a ser intentada qualquer ação judicial que afete ou possa vir a afetar a assinatura e execução deste contrato, as atividades, património ou a situação económico-financeira do Cliente;
b) Não tem, nem terá, quaisquer dívidas ou pagamentos em atraso à Administração Tributária e/ou à Segurança Social Portuguesas, ou entidades análogas em outras jurisdições, encontrando- se pontualmente pagos ou devidamente assegurados todos os impostos, taxas e contribuições a que se encontra sujeito, incluindo as resultantes do presente contrato;
c) Não se encontra em situação de mora ou incumprimento total ou parcial de quaisquer obrigações ou contratos que possam, ou não, colocar em causa a sua solvabilidade ou capacidade de cumprir os seus compromissos perante o Banco;
d) O Cliente garante que as declarações prestadas são verdadeiras, exatas e consideram-se válidas até ao integral cumprimento de todas as obrigações que resultem para o Cliente da execução contrato de facilidade de descoberto.
14.2. As declarações prestadas ao abrigo do número anterior consideram-se renovadas à data de início de cada período de contagem de juros.
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14.3. O Cliente obriga-se a conferir ao Banco um tratamento pelo menos idêntico àquele que conferir aos seus demais credores, atribuindo aos créditos resultantes do presente contrato um tratamento “pari passu” com o conferido aos demais créditos detidos sobre o seu património.
14.4. A falsidade ou inexatidão das declarações acima referidas constitui o Banco no direito de proceder à resolução do contrato nos termos gerais de Direito, com as inerentes consequências.
15. Comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal
15.1. O Banco está obrigado a comunicar ao Banco de Portugal a informação relativa a responsabilidades efetivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito de que sejam beneficiárias pessoas singulares residentes ou não residentes no território nacional. Para cumprimento dessa obrigação, nos termos e para os efeitos do disposto nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, o Banco comunicará mensalmente à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, os saldos daquelas responsabilidades aos quais serão associados, designadamente, os elementos referentes à identificação dos mutuários, ao montante dos créditos concedidos, ao grau de cumprimento do pagamento, à finalidade dos créditos contratados, aos créditos vencidos e ao valor dos encargos mensais associados ao pagamento dos créditos.
16. Cessão da posição contratual
16.1. Fica desde já autorizada pelo Cliente a cessão da posição contratual do Banco a qualquer entidade com que se encontre em relação de grupo ou de domínio nos termos previstos nos artigos 486.º e 488.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, que será eficaz a partir da data em que seja comunicada àquele.
16.2. O Cliente não poderá ceder a sua posição contratual no presente contrato, ou por qualquer forma transmitir ou dispor de quaisquer direitos ou obrigações que para si emergem do mesmo, sem o acordo prévio, expresso e documentado do Banco.
16.3. O Banco poderá ceder a terceiros quaisquer créditos que detenha sobre o Cliente, bem como as garantias associadas.
17. Incumprimento e Cross Default
17.1. O incumprimento de qualquer disposição do presente contrato é causa imediata de vencimento antecipado do mesmo, tornando imediatamente exigíveis todas as obrigações vincendas, a par das demais consequências legais.
17.2. O Cliente expressamente reconhece e aceita que o incumprimento de quaisquer obrigações emergentes de quaisquer contratos em que intervenham o Cliente e o Banco e/ ou qualquer entidade integrante do sistema financeiro, seja qual for a natureza da sua intervenção, acarretam, adicionalmente, a possibilidade de resolução do presente contrato.
18. Elegibilidade para operações de política monetária
18.1. Os direitos de crédito do Banco emergentes do presente Contrato constituem um ativo elegível como garantia de operações de política monetária do Eurosistema, nos termos e condições definidos na Instrução do Banco de Portugal n.º 3/2015 de 15 de maio de 2015.
18.2. Em conformidade com o disposto na referida Instrução, o Banco pode, nos termos do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, constituir penhor financeiro a favor do Banco de Portugal sobre os direitos de crédito para si emergentes do presente contrato de crédito.
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18.3. Para a eventualidade prevista no número precedente, em conformidade e para o efeito previsto nos referidos normativos, o Cliente declara que renuncia a quaisquer direitos de compensação de créditos perante o Banco e o Banco de Portugal, bem como aos direitos decorrentes das regras de segredo bancário.
II. CONDIÇÕES CONTRATUAIS PARTICULARES
19. Condições de acesso: Para efeitos do cálculo do limite da facilidade de descoberto apenas são considerados os rendimentos com domiciliação automática de ordenado e pensão através de transferências eletrónicas interbancárias do tipo 08 e 11 para pagamento de ordenados e pensões de valor igual ou superior a 250 EUR.
19.1. A facilidade de crédito concedida ao Cliente destina-se à satisfação de necessidades não especificadas, alheias à sua atividade comercial ou profissional.
5
20. Montante total do crédito: EUR
0
, 1
4
7
21. Taxa de juro: taxa fixa anual nominal (TAN) de 1 2 ,
%, a que corresponde uma taxa
1
anual efetiva global (TAEG ) de
%. Os juros serão de
, EUR acrescidos
5
7
2
1
,
de imposto do selo de EUR. (TAEG calculada com base na TAN
apresentada
, % , para uma utilização de crédito de facilidade de descoberto
de EUR utilizado totalmente durante o prazo de 3 meses. Os juros serão
de , EUR acrescidos de imposto do selo de , EUR .)
22. Base de cálculo: Act./360 dias.
23. Pagamento de Juros: Sobre o montante de crédito utilizado sob a forma de facilidade de descoberto o Banco cobrará juros, contados dia a dia, à taxa definida. Estes juros serão sempre debitados no primeiro dia do mês seguinte, com referência ao último dia do mês a que respeitem.
24. Condições de Reembolso: O reembolso do crédito utilizado sob a forma de facilidade de descoberto é efetuado pela afetação de qualquer valor depositado ou transferido a crédito para a conta D. O. associada, ainda que insuficiente para reembolsar o montante em dívida (incluindo capital e juros), ficando o Banco, desde logo, autorizado a debitar nesta conta o montante do crédito utilizado e os respetivos juros, pelo montante correspondente.
25. Condições de atribuição e renovação: A atribuição e renovação da facilidade de descoberto depende da apreciação e aceitação pelo Banco e da subscrição pelos proponentes do crédito sob a forma de facilidade de descoberto da proposta para o efeito. O Banco reserva-se o direito de não conceder, ou anular a facilidade de descoberto concedida ao Cliente, quando se verifique uma conduta que ponha em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua atribuição, nomeadamente quando exista histórico de utilização irregular de crédito ou cheques devolvidos.
26. Outras Condições
26.1. É conferido ao Banco o direito de, a todo o tempo, alterar por sua iniciativa a remuneração que lhe é devida a título de comissões e/ou taxa de juro aplicáveis, com 60 dias de pré-aviso em relação à data em que as alterações devam entrar em vigor, podendo a referida comunicação ser incluída no extrato da Conta D.O. associada ou por meios eletrónicos.
26.2. As alterações a que é feita referência no número anterior serão consideradas aceites pelo Cliente caso este não se oponha por escrito às mesmas entre a data em que se considere ter recebido o pré- aviso e a data de entrada em vigor das alterações.
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26.3. O Cliente poderá resolver o presente contrato caso não concorde com a alteração introduzida.
Informações sobre o Tratamento dos seus Dados Pessoais
O Banco CTT, S.A. (adiante "Banco CTT" ou “Banco”) trata os dados pessoais por si diretamente fornecidos ou a si respeitantes e recolhidos indiretamente junto de outras fontes, nomeadamente dados de crédito e solvabilidade, enquanto entidade responsável pelo tratamento, para as finalidades de prestação e gestão dos produtos e/ou serviços contratados, da gestão e execução da relação contratual/comercial, do tratamento de reclamações e sugestões, de diligências pré-contratuais, de controlo de fraude, de segurança da informação e de cumprimento de obrigações legais (onde se inclui, designadamente, a transmissão a autoridades judiciárias e administrativas como a Autoridade Tributária que, por sua vez, poderá retransmitir os dados pessoais a autoridades competentes nas jurisdições estrangeiras destinatárias de informação (nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 20 de maio, e no Regime de Comunicação Obrigatória de Informações Financeiras)), bem como para estudo, melhoramento e adequação dos produtos e serviços às necessidades e interesses do Cliente. No âmbito e para o efeito das finalidades referidas, o Banco CTT poderá fornecer os dados pessoais a agrupamentos complementares de empresas por ele constituídos ou empresas por ele dominadas ou participadas ou que nele participem, bem como a parceiros ou fornecedores de bens e prestadores de serviços de tecnologias de informação, arquivo, apoio à atividade de backoffice, consultoria, segurança privada, contact center, intermediários de crédito, promotores. Os dados pessoais aqui recolhidos são necessários à execução das referidas finalidades.
No âmbito da prestação e gestão dos produtos e/ou serviços contratados e da gestão e execução da relação contratual/comercial, o Banco CTT, com fundamento na execução do contrato no qual o titular dos dados é parte, poderá tratar os dados pessoais (nomeadamente para a concessão da facilidade de descoberto bancário e para a prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo) com base num tratamento automatizado (i.e. sem intervenção humana). O tratamento automatizado ajuda o Banco CTT a tomar decisões equitativas e responsáveis quanto à concessão da facilidade de descoberto bancário. O tratamento automatizado visa aferir as condições de elegibilidade de acesso à facilidade de descoberto bancário tendo por base informação do titular dos dados pessoais, em especial a referente aos rendimentos auferidos na conta de depósito à ordem no Banco CTT, a consulta da Central de Responsabilidades de Crédito, a Lista de Utilizadores Irregulares de Cheques bem como informação comportamental nos registos do Banco, incluindo notificações recebidas pelo Banco CTT de entidades externas (nomeadamente pedidos de penhoras e execuções). Os métodos utilizados pelo Banco CTT são testados periodicamente para garantir a equidade, eficácia e imparcialidade na tomada de decisões. Neste sentido, o Banco CTT compromete-se a adotar as medidas adequadas para salvaguardar os direitos, liberdades e legítimos interesses do titular dos dados, designadamente o direito de, pelo menos, obter intervenção humana por parte do Banco CTT, manifestar o seu ponto de vista e contestar a decisão em causa. Caso deseje pedir a revisão de uma decisão de recusa da facilidade de descoberto bancário, o titular dos dados poderá contactar o Banco CTT através dos seguintes dados de contacto: (i) qualquer loja Banco CTT, (ii) comunicação escrita para Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0 - Xxxx 0, 0000-000 Xxxxxx, (iii) por correio eletrónico para info@banco xxx.xx ou (iv) através da linha de apoio 212 697 144.Quaisquer situações de dívida, mora ou incumprimento total ou parcial de obrigações contratuais que possam colocar em causa a solvabilidade ou a capacidade do titular de cumprir com os seus compromissos perante o Banco, assim como os rendimentos disponíveis e responsabilidades assumidas junto do Banco e/ou outras instituições de crédito. podem ser determinantes para uma decisão de recusa da facilidade de descoberto bancário, de acordo com o disposto na cláusula 14. das Condições Contratuais Gerais.
Adicionalmente poderá, a qualquer momento, e nos limites da lei aplicável, solicitar o acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, oposição ou portabilidade dos dados devendo, para o efeito, dirigir-se a uma loja Banco CTT. Para obter mais informações sobre os termos do tratamento de dados pessoais, consulte a nossa Política de Privacidade, a todo o tempo, no sítio da Internet www.Bancoctt/xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx ou numa loja Banco CTT.