ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2004/2005
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2004/2005
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2004, que entre si fazem, de um lado a EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA S.A. - IPLANRIO, representada pelo seu Diretor Presidente, Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, engenheiro, CPF n.º 000.000.000-00, e por seu Diretor de Administração e Finanças, Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, xxxxxxxx, casado, CPF n.º 000.000.000-00, e de outro o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, representante dos empregados da Companhia, através de sua Diretora Presidente, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileira, separada judicialmente, Psicóloga, CPF n.º 000.000.000-00, mediante as exclusivas cláusulas e condições.
CAPITULO I - DA REMUNERAÇÃO CLÁUSULA 1a - REAJUSTE SALARIAL -
Fica acordado pelas partes a concessão de reajuste aos empregados da IPLANRIO, a contar de 1o. de maio de 2004, no percentual de 5,33% (cinco vírgula trinta e três por cento) sobre o salário-referência constante da Tabela salarial em vigor em 30 de abril de 2004.
Parágrafo Único - A partir da mesma data, isto é, em 01 de maio de 2004, será concedido reajuste salarial, no percentual de 5,33% (cinco vírgula trinta e três por cento) sobre o salário-base dos empregados de confiança praticado em 30 de abril de 2004.
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS CLÁUSULA 2ª - COMPENSAÇÃO -
Na vigência deste Acordo, não havendo folga compensatória, as horas trabalhadas nos domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único - Mediante acordo entre as partes, as horas trabalhadas nos domingos e feriados, ao invés da remuneração com acréscimo de 100% (cem por cento) da hora normal, serão compensadas, na proporção de 1 (uma) hora de trabalho para 2 (duas) horas de descanso.
CLÁUSULA 3ª - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS -
Quando os feriados ocorrerem em terças ou quintas-feiras, a IPLANRIO poderá dispensar seus empregados do expediente nas segundas ou sextas-feiras, respectivamente, procedendo à compensação destes dias, antecipadamente ou a posteriori, a critério da empresa.
CLÁUSULA 4ª - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO NAS FÉRIAS -
Por ocasião das férias, a empresa antecipará o pagamento dos salários referentes ao mês em que forem as mesmas gozadas, nos termos do texto consolidado.
CLÁUSULA 5ª - ANUÊNIO -
Fica convencionado que a empresa pagará anuênio - adicional de tempo de serviço, a ser contado anualmente para todos os empregados da empresa, pago mensalmente na base 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício sobre o salário-referência do empregado.
Parágrafo Único - Ficam resguardados os percentuais já adquiridos até 15 de agosto de 1999, relativos aos triênios, sendo certo que a contagem para a concessão do primeiro anuênio iniciou-se em 16 de agosto de 1999.
CLÁUSULA 6ª - VALE TRANSPORTE -
A IPLANRIO concederá a todos os empregados Vale Transporte, na forma da legislação em vigor, atendendo-se ao seguinte critério, quanto ao limite de desconto sobre o salário, correspondente à participação do empregado:
Nível Salarial Percentual de desconto até o nível 20 sem desconto
níveis 21 a 25 1% (um por cento)
níveis 26 a 30 2% (dois por cento)
níveis 31 a 35 3% (três por cento)
níveis 36 a 40 4% (quatro por cento)
níveis 41 a 45 5% (cinco por cento)
a partir do nível 46 6% (seis por cento)
Parágrafo Único - Na vigência deste Acordo, em caso de aumento de tarifa do custo do transporte utilizado pelo empregado, a empresa complementará o valor dos vales já concedidos, com a concessão de vales necessários, de forma a garantir o novo valor, a partir de sua exigência pelo transportador.
CLÁUSULA 7a. - DIA DOS TRABALHADORES EM INFORMÁTICA -
É reconhecida a terceira segunda-feira do mês de outubro como Dia dos Trabalhadores em Informática, dia normal de trabalho.
CLÁUSULA 8a. - LICENÇA LUTO -
Serão concedidos aos empregados da IPLANRIO 5 (cinco) dias consecutivos de licença- luto por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou irmão, sogro ou sogra, ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e/ou Previdência Social, viva sob sua dependência, sem prejuízo da respectiva remuneração.
Parágrafo Único - A concessão do benefício estabelecido no caput fica condicionada a entrega na GRH da IPLANRIO da certidão de Óbito.
CLÁUSULA 9a. - LICENÇA ADOÇÃO -
Na vigência deste Acordo, a empresa concederá licença adoção, nos termos da Lei nº 10.421, de 15.04.02.
Parágrafo Único - O direito somente será assegurado a partir da apresentação do termo judicial que comprove a adoção.
CLÁUSULA 10a. - TRABALHO NOS FERIADOS -
A IPLANRIO pagará os dias feriados nacionais, estaduais e municipais, excluídos os pontos facultativos, com acréscimo de 100% (cem por cento), exclusivamente, para os empregados que ocupam o emprego de Operador de Computador, lotados na Diretoria de Atendimento e que laboram sob o regime de escala, desde que não haja folga compensatória em outro dia da semana.
CLÁUSULA 11 - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO -
A IPLANRIO se compromete a efetuar o pagamento dos salários de seus empregados até o 5o. dia útil do mês seguinte ao vencido, nos termos da lei.
Parágrafo Primeiro - A IPLANRIO se compromete, sempre que possível, a entregar os tíquetes refeição e vales transporte no último dia do mês trabalhado.
Parágrafo Segundo - Na vigência deste Acordo, a empresa custeará, mediante concessão de vale transporte, o deslocamento efetivo do empregado do local de trabalho até o local de entrega dos benefícios (ida e volta).
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS
CLÁUSULA 12 - COMISSÃO DE ESTUDOS SOBRE METAS DE PRODUTIVIDADE -
A IPLANRIO e o SINDPD-RJ, considerando que a Comissão de Estudos sobre Metas de Produtividade produziu o resultado final dos estudos, dando cumprimento ao disposto na cláusula 8a (oitava) do Acordo Coletivo celebrado em 2001, e submeteu à aprovação das instâncias superiores do Poder Executivo Municipal e, em sendo aprovado, ficará valendo para mensuração da Produtividade no período de 2003. A empresa se compromete a envidar esforços para que, na vigência deste acordo, seja ultimada a aludida análise.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de aprovação do resultado final dos estudos e de resultado positivo, a IPLANRIO promoverá a distribuição dos resultados obtidos dentro da vigência deste Acordo, a partir de janeiro de 2004.
Parágrafo Segundo - Considerando o ineditismo na IPLANRIO do estudo de metas de produtividade, na vigência deste Acordo, a empresa compromete-se a manter a Comissão Paritária, hoje, existente, visando possível melhoria do método obtido, provendo as informações que se fizerem necessárias.
Parágrafo Terceiro - Ante a natureza deste benefício, fica acordado pelas partes que o valor recebido a título de produtividade não se incorporará ao salário para nenhum efeito.
CLÁUSULA 13 - TÍQUETE REFEIÇÃO -
A IPLANRIO fornecerá aos empregados auxilio refeição, na forma do PAT - Programa de Alimentação do Trabalho, através de 30 (trinta) tíquetes refeição ou correspondente em créditos no cartão alimentação magnético, no mês, na jornada diária normal, no valor de
R$ 6,00 (seis reais), efetuando o desconto de 20% (vinte por cento) do valor do benefício somente daqueles posicionados na faixa salarial a partir do nível 41 (empregado de nível superior) ou daqueles que exercerem emprego de confiança, cujo piso salarial ou a soma do salário referência mais a respectiva gratificação seja igual ou superior ao nível 41.
Parágrafo Primeiro - Tíquete adicional - Sempre que o empregado cumprir jornada que exceda em no mínimo 4 (quatro) horas da carga horária diária integral, fará jus a somente um tíquete adicional, no mesmo valor facial previsto no caput.
Parágrafo Segundo - Fica pactuado pelas partes, exclusivamente, na vigência deste Acordo Coletivo, sem renovação posterior, a entrega para todos os empregados da empresa de uma cartela de tíquete refeição, no valor de R$ 180,00 (cento e noventa reais), no mês de novembro de 2004.
CLÁUSULA 14 - EMPRÉSTIMO RECÉM-NASCIDO -
Na vigência deste Acordo, a IPLANRIO emprestará, aos seus empregados o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), de uma só vez e por dependente com até 6(seis) meses de idade, para aquisição de material de higiene, vestuário, medicamento.
Parágrafo Único - Comprovado o nascimento da criança, com a entrega da Certidão de Nascimento na Gerência de Recursos Humanos, será deferido o empréstimo que será descontado em folha, em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, nos meses subseqüentes.
CLÁUSULA 15 - REEMBOLSO CRECHE -
No período de vigência deste Acordo, a IPLANRIO concederá reembolso creche às suas empregadas e aos empregados que tenham a posse e guarda judicial dos filhos, em ambos os casos com idade de até 6 (seis) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, mediante reembolso de despesas efetuadas com a guarda, assistência e educação pré- escolar, no valor mensal de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
Parágrafo Primeiro - Para tanto, o interessado deverá proceder o requerimento por escrito, com juntada de Certidão de Xxxxxxxxxx da criança, declarando que seu cônjuge não recebe benefício semelhante em seu próprio emprego, ficando acordado pelas partes que a ausência de veracidade desta declaração importará em falta grave, passível de demissão por justa causa.
Parágrafo Segundo - A comprovação da guarda exclusiva dos filhos, a que se refere o caput far-se-á mediante juntada da sentença e, em caso de inexistência, da juntada de declaração com termo de responsabilidade firmado pelo empregado.
Parágrafo Terceiro - A concessão do reembolso creche somente será devida, nas hipóteses previstas nestas cláusula, a partir do 90o. (nonagésimo) dia de nascimento da criança.
CLÁUSULA 16 - AUXÍLIO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS -
Na vigência deste Acordo, aos empregados que tenham filhos excepcionais a Empresa concederá um auxílio-mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por filho nesta condição.
Parágrafo Único - O pagamento deste auxílio far-se-á a requerimento do empregado à Gerência de Recursos Humanos, instruído com a declaração de 2 (dois) médicos que justifique a sua percepção, bem como de laudo fornecido por médico credenciado pela empresa.
CLÁUSULA 17 - MATERIAL ESCOLAR -
Na vigência do presente Acordo, a IPLANRIO emprestará, por semestre, aos seus empregados, o valor total de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), em 2 (duas) parcelas de R$ 175,00 (cento e setenta cinco reais), cada uma, por semestre, por estudante, para aquisição de material escolar do próprio empregado-estudante e de filho/filha estudante, até 24 (vinte e quatro) anos, que seja seu dependente.
Parágrafo Primeiro - A primeira parcela será paga como adiantamento, mediante apresentação pelo empregado da lista de material fornecida pelo estabelecimento de ensino, em papel timbrado, devendo constar nome, endereço e telefone do empregado e a segunda por reembolso, mediante comprovação do empregado através de apresentação de Nota Fiscal contendo a discriminação do material adquirido.
Parágrafo Segundo - Até o dia 10 do mês subsequente ao adiantamento da primeira parcela, o empregado estará obrigado a comprovar os gastos com aquisição de material, sob pena de ser descontado, de uma única vez, o valor do adiantamento, relativo à 1ª parcela e de não ser concedida a segunda parcela do empréstimo.
Parágrafo Terceiro - Comprovado o gasto, o valor do empréstimo será descontado em folha, em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, nos meses subsequentes.
CLÁUSULA 18 - CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO -
A IPLANRIO, a título de aprimoramento e objetivando a melhoria da qualificação de seu quadro de pessoal, buscará os meios de viabilizar o estabelecimento de convênios com as entidades de ensino, inclusive com aproveitamento de propostas encaminhadas pelos empregados.
CLÁUSULA 19 - SEGURO DE VIDA -
A empresa manterá seguro de vida para seus empregados nos valores abaixo, que serão reajustados de acordo com os índices indicados pela SUSEP:
Morte Natural R$ 15.000,00 Morte em Acidentes R$ 30.000,00
Invalidez Permanente R$ 15.000,00
Parágrafo Primeiro - Tendo em vista que o atual contrato findará em maio de 2005, a empresa adotará as providências cabíveis à celebração de novo contrato, ao término deste em vigor, com os seguintes valores: morte acidental - R$ 33.000,00, morte natural - R$ 16.500,00 e invalidez permanente - R$ 16.500,00.
Parágrafo Segundo - Até a celebração de novo contrato, ficam mantidos, sem alteração, os atuais valores previstos no caput desta cláusula.
CLÁUSULA 20 - AUXÍLIO DOENÇA -
Na vigência deste Acordo, a IPLANRIO concederá suplementação do auxílio doença para todos os integrantes da categoria profissional, correspondente à diferença entre o benefício pago pela Previdência e a remuneração a que fariam jus como se em exercício estivesse, mediante requisição à Gerência de Recursos Humanos, anexando o correspondente documento emitido pelo INSS.
CLÁUSULA 21 - REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS -
A IPLANRIO reembolsará a seus empregados até 80% (oitenta por cento) das despesas com medicamentos de uso contínuo, utilizados no tratamento de doenças profissionais, por prescrição médica.
CLÁUSULA 22 - SEGURO FUNERAL -
A IPLANRIO manterá a concessão de seguro funeral a todos os seus empregados, através de empresa seguradora.
Parágrafo Primeiro - O valor da indenização será estipulado em até R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), por falecimento do empregado.
Parágrafo Xxxxxxx - X seguro funeral não terá qualquer ônus para o empregado, facultado ao mesmo a inclusão dos ascendentes e descendentes mediante seu integral custeio.
Parágrafo Terceiro - Por ocasião da celebração de novo contrato, as partes pactuam que o valor será de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais)
CLÁUSULA 23 - EMPRÉSTIMO FUNERAL -
A IPLANRIO compromete-se a emprestar o valor correspondente às despesas devidamente orçadas e posteriormente comprovadas, relativas ao funeral dos ascendentes e dependentes de seus empregados, efetuando-se o desconto deste valor em seis parcelas iguais e sucessivas em folha de pagamento.
Parágrafo Único - Caso as despesas não sejam devidamente comprovadas, a devolução do empréstimo efetuar-se-á mediante desconto, em uma única vez, na folha de pagamento do mês de competência posterior ao do mês referente ao empréstimo.
CLÁUSULA 24 - LIBERAÇÃO DE HORÁRIO DE EMPREGADO ESTUDANTE -
Sem prejuízo da remuneração mensal, os empregados estudantes que estiverem cursando o 1º, 2º ou 3º graus serão liberados de seu horário normal de ingresso ou saída do trabalho, de forma a garantir o seu comparecimento aos exames escolares desde que devidamente comprovada a sua realização e requerida a liberação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Entre o início e o término da prova e o horário de liberação deverá ter um intervalo mínimo de 02 (duas) horas.
CLÁUSULA 25 - EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS -
Na vigência deste acordo, no retorno das férias anuais, ao empregado que receber o adiantamento de férias será concedido, se requerido, um empréstimo, cuja base de
cálculo será o valor correspondente ao da remuneração do mês em referência, que será pago mediante desconto em folha, em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que o vencimento da primeira parcela recairá no segundo mês após o retorno das férias, e as demais nos meses subseqüentes, respeitada a margem consignável.
Parágrafo Único - O valor do empréstimo de que trata o caput ficará limitado ao valor correspondente ao número de dias de férias efetivamente gozadas ou, por escolha do empregado, a 50% (cinqüenta por cento) destes dias.
CLÁUSULA 26 - ABONO DE FALTAS -
Na vigência deste acordo, a IPLANRIO abonará, a cada 3 (três) meses, uma falta do empregado com mais de 1 (um) ano de tempo de serviço na empresa, não cumuláveis, para tratar de assunto particular, desde que não tenha tido falta injustificada no respectivo trimestre, mediante entendimento entre chefia e empregado.
Parágrafo Primeiro - Perderá o direito ao abono o empregado que tiver sofrido punição no período.
Parágrafo Segundo - Em nenhuma hipótese, os dias abonados poderão ser utilizados nos dias úteis anteriores e seguintes ao gozo do período de férias.
CLÁUSULA 27 - PROGRAMAS DE TREINAMENTO -
A IPLANRIO elaborará e implementará política de treinamento com o objetivo de requalificar e oferecer cursos técnicos aos seus empregados, observando, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, a competente previsão de recursos.
Parágrafo Primeiro - O prazo para a elaboração da política supracitada é de, no máximo, 6 (seis) meses após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho e deverá observar critérios de acesso e transparência.
Parágrafo Segundo - A empresa compromete-se a efetuar treinamento aos seus empregados, dentro das necessidades e considerando as disponibilidades orçamentárias. Os empregados beneficiados pelo programa de treinamento xxxxxxx disseminar seus conhecimentos através de mecanismos de replicação, de acordo com a (s) norma (s) da empresa.
CLÁUSULA 28 - REALINHAMENTO TECNOLÓGICO -
A IPLANRIO se compromete a realinhar tecnologicamente, conforme diretrizes e objetivos da empresa, o empregado afastado, quando de seu retorno ao trabalho, desde que haja comprovada necessidade de serviço.
CLÁUSULA 29 - ACESSO A TEXTOS DIGITALIZADOS -
A empresa se compromete a envidar esforços para ampliar a utilização de textos digitalizados pelos empregados.
CLÁUSULA 30 - GARANTIA DE EMPREGO -
Na vigência deste Acordo Coletivo, a IPLANRIO assegurará garantia de emprego aos
empregados que se encontrarem nas seguintes situações e pelos prazos a seguir especificados:
a) Gestante: para a empregada gestante, desde que devidamente atestada por atestado médico, 30 (trinta) dias após o término da licença prevista na alínea "B", do art. 10, do ADCT da CF/88;
b) Paternidade: para o empregado pai, 30 (trinta) dias após o nascimento do filho, desde que comprovado através da entrega da respectiva certidão na Gerência de Recursos Humanos da empresa;
c) Auxílio Acidentário: 12 (doze) meses após a alta médica de licença, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Parágrafo Único - As hipóteses de garantia de emprego previstas no caput ficam afastadas em caso de demissão por justa causa do empregado.
CLÁUSULA 31 - AMAMENTAÇÃO -
As empregadas em período de amamentação poderão fazer uso de 2 (dois) períodos diários de 30 (trinta) minutos, antes ou ao final da jornada de trabalho, até completar 6 (seis) meses após o parto.
Parágrafo Primeiro - A empregada poderá optar por um período de 1 (uma) hora, ou ainda a prorrogação da licença maternidade por um período de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo - A comprovação de aleitamento será feita mediante entrega de atestado médico na Gerência de Recursos Humanos.
Parágrafo Terceiro - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado por determinação médica, caso em que será obrigatória apresentação de laudo médico, sendo certo que o deferimento do benefício somente ocorrerá caso o laudo apresentado seja validado pelo médico da empresa.
CLÁUSULA 32 - DOAÇÃO DE SANGUE -
Na vigência deste Acordo, a cada 3 (três) meses de trabalho, o empregado terá direito ao abono integral de 1 (um) dia de trabalho quando da ausência para doação voluntária, sendo que a concessão de tal abono fica condicionada à comprovação da doação.
CLÁUSULA 33 - DA VERIFICAÇÃO DE LOCAL INSALUBRE -
A IPLANRIO compromete-se a realizar inspeção, com a participação do Sindicato, em caso de alegação de trabalho em local insalubre.
CLÁUSULA 34 - MARGEM CONSIGNÁVEL -
Os empréstimos somente serão concedidos aos empregados desde que respeitada a margem consignável para os respectivos descontos.
Parágrafo Único - O empregado beneficiado por qualquer tipo de empréstimo, assinará Termo de Compromisso, onde se comprometerá, na hipótese de rescisão, a reembolsar a
IPLANRIO dos valores devidos.
CAPÍTULO IV - CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE DO TRABALHADOR CLÁUSULA 35 - CIPA -
A IPLANRIO manterá a CIPA na empresa, em conformidade com a Portaria nº 3.214, de
08.06.78 e Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho e emprego.
Parágrafo Único - A IPLANRIO convocará a eleição da CIPA na época devida, dando amplo conhecimento dos procedimentos a todos os trabalhadores e ao SINDPD-RJ, com antecedência de 90 (noventa) dias, fornecendo às representações dos trabalhadores, sempre que solicitada, a distribuição dos Setores correspondentes a cada representante dos empregados a ser eleito.
CLÁUSULA 36 - ACIDENTE DE TRABALHO -
No período deste Acordo, a IPLANRIO assegurará aos seus empregados que se afastarem do trabalho em razão de acidente de trabalho o pagamento da diferença entre a sua remuneração na empresa e os valores pagos pela Previdência Social, mediante requisição à Gerência de Recursos Humanos, anexando o correspondente documento emitido pelo INSS, condicionada a manutenção do beneficio a exames periódicos, a serem feitos em hospitais e clínicas credenciadas pela empresa, para avaliação do estado de saúde do empregado.
CLÁUSULA 37 - NORMA REGULAMENTADORA Nº 17 -
A IPLANRIO continuará a manter as condições adequadas necessárias ao desempenho das atividades profissionais, com base nos termos da NR 17, da Portaria nº 3.214/78, aprovada pelo Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 38 - REAPROVEITAMENTO DE LESIONADOS -
A IPLANRIO seguirá sempre as indicações do laudo de readaptação e, dentro de suas possibilidades, dará condições de opção. Os casos controvertidos serão decididos pela CIPA.
CAPÍTULO V - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL CLÁUSULA 39 - EXAMES PERIÓDICOS -
A IPLANRIO realizará exames periódicos em todos os seus empregados, em conformidade com a NR 7, com intervalo mínimo de 01 (um) ano e no máximo de 02 (dois) anos, e por ocasião da rescisão do contrato, salvo vigência do exame, firmando convênio se necessário, dando especial atenção aos aparelhos locomotor, auditivo, oftalmológico, orientando e fiscalizando o serviço médico prestado.
CLÁUSULA 40 - PLANO DE SAÚDE -
A IPLANRIO manterá plano de Assistência Médica para seus empregados até o término de vigência deste Acordo Coletivo, com base em qualidade e preço entre as listadas:
a) ampla rede credenciada abrangendo todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro;
b) qualidade no atendimento e serviços credenciados, inclusive os laboratoriais;
c) atendimento de acidente de trabalho;
d) atendimento domiciliar de urgência;
e) serviços de remoção.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de contratação de plano de saúde independente, a IPLANRIO somente custeará o valor total, hoje, envolvido no atual plano de saúde.
Parágrafo Segundo - Na vigência deste Acordo, será permitido aos empregados que se aposentarem a vinculação ao Plano de Saúde da IPLANRIO, pelo prazo de 1 (um) ano, após o seu desligamento da empresa, desde que o custeio integral deste plano seja suportado pelo ex-empregado, agora, aposentado.
Parágrafo Terceiro - Na vigência deste Acordo, o empregado demitido sem justa causa poderá ficar vinculado ao Plano de Saúde da empresa até 1 (u)m ano após a rescisão contratual, desde que passe a pagar o valor integral do plano, em conformidade com o que preceitua o art. 30, da Lei n. 9.656/98.
CLÁUSULA 41 - JORNADA NA ENTRADA DE DADOS -
Fica estabelecido que a Jornada de Trabalho na Entrada de Dados será assim distribuída: 50 minutos de trabalho por 10 de descanso;
50 minutos de trabalho por 10 de descanso; 40 minutos de trabalho por 20 de descanso; 50 minutos de trabalho por 10 de descanso; 50 minutos de trabalho por 10 de descanso; 50 minutos de trabalho.
CLÁUSULA 42 - CONCURSO PÚBLICO -
A IPLANRIO se compromete a apenas fazer admissões em seu quadro funcional mediante concurso público, na forma da lei, ressalvadas as contratações para emprego de confiança.
Parágrafo Único - A IPLANRIO se compromete a prever, em seus Editais de Concurso, reserva legal para deficientes físicos, nos termos da Lei.
CLÁUSULA 43 - COMPROVANTE DE RENDIMENTOS -
Na vigência deste Acordo, a IPLANRIO compromete-se que envidará esforços para entregar envelopado o comprovante de rendimentos de seus empregados.
CLÁUSULA 44 - PENALIDADES -
A aplicação de quaisquer penalidades pelo superior hierárquico, no âmbito da IPLANRIO, deverá ser feita por escrito, contendo fundamentação sucinta que indique especificamente
a conduta do empregado que deu ensejo à punição, conferindo-se a regular publicidade ao ato correspondente, conforme regulamento.
Parágrafo Primeiro - No prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que tiver sido cientificado, o empregado poderá solicitar à Diretoria de Administração e Finanças da Empresa a revisão da penalidade, mediante requerimento escrito, protocolado na Gerência de Recursos Humanos da Empresa, e conforme regulamento que constitui o Anexo Único deste Acordo.
Parágrafo Segundo - Caberá recurso à Presidência, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que o empregado tiver sido cientificado da decisão da Diretoria de Administração e Finanças.
CLÁUSULA 45 - SUBSTITUIÇÃO -
A IPLANRIO pagará ao empregado que substituir outro que exerça função de confiança, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos, retroagindo ao 1º dia da substituição, a gratificação de função atribuída ao empregado substituído.
Parágrafo Único - Nos casos em que o substituto já receba uma gratificação de função, a IPLANRIO pagar-lhe-á somente a diferença entre o valor desta e o da função atribuída ao empregado substituído.
CLÁUSULA 46 - ACESSO A INFORMAÇÕES FUNCIONAIS -
A IPLANRIO garantirá ao empregado o acesso às respectivas informações funcionais, assegurando o direito a cópia e retificação de documentos.
CLÁUSULA 47 - REVISÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS -
A IPLANRIO se compromete a estudar e avaliar as pendências encaminhadas pela representação dos trabalhadores quanto à revisão do Plano de Cargos e Salários e a implementação das diretrizes nele previstas e a relação de eventuais prejuízos individuais.
CLÁUSULA 48 - COMUNICAÇÃO DE DESPEDIDA -
Em caso de despedida, será entregue ao empregado, pessoalmente ou através de carta registrada, o comunicado, com a data e o motivo da dispensa.
Parágrafo Primeiro - No prazo de 5 (cinco) dias a contar da data em que tiver sido cientificado, o empregado poderá solicitar à Diretoria de Administração e Finanças da Empresa a revisão de sua despedida, mediante requerimento escrito, protocolado na Gerência de Recursos Humanos da Empresa, e conforme regulamento que constitui o Anexo Único deste Acordo.
Parágrafo Segundo - Caberá recurso à Presidência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data em que o empregado tiver sido cientificado da decisão da Diretoria de Administração e Finanças.
CLÁUSULA 49 - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO -
A IPLANRIO garante que as homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados, quando exigida por Xxx, serão realizadas no SINDPD-RJ.
Parágrafo Único - A IPLANRIO se compromete a enviar mensalmente ao SINDPD-RJ sua movimentação de pessoal, quando houver, bem como cópia dos TRCT's em que a homologação da rescisão do contrato de trabalho não tenha sido realizada no Sindicato.
CLÁUSULA 50 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA -
A IPLANRIO, dando cumprimento ao Acordo Coletivo de 2002, criou Comissão Paritária que está avaliando a criação de Comissão de Conciliação Prévia, nos moldes preceituados em lei, objetivando dirimir questões relativas às rescisões de contrato de trabalho, sem necessidade de ingresso na justiça.
CLÁUSULA 51 - EMPREGADO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Na vigência deste Acordo, a IPLANRIO garantirá horário especial para intervalo de almoço, de 120 minutos, para os portadores de necessidades especiais, assim conceituados nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA 52 - AMBIENTAÇÃO -
Na vigência deste Acordo, a empresa compromete-se a proceder ambientação dos novos empregados, sempre com a participação do Sindicato.
CAPÍTULO VI - DAS REPRESENTAÇÕES DE EMPREGADOS CLÁUSULA 53 - QUADROS DE AVISOS -
A IPLANRIO compromete-se a manter, em suas dependências, local apropriado destinado à afixação de avisos do Sindicato, de interesse da categoria.
CLÁUSULA 54 - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO -
A IPLANRIO se compromete a realizar reuniões mensais com o Sindicato, bem como com a Associação de Empregados da IPLANRIO e com os representantes dos trabalhadores na Organização no Local de Trabalho, com finalidade de acompanhar o cumprimento do Acordo Coletivo e discutir a solução de eventuais pendências.
CLÁUSULA 55 - ORGANIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO - REPRESENTANTES SINDICAIS -
Os empregados poderão eleger representantes sindicais na proporção de 01 (um) representante para cada grupo de 100 (cem) empregados, ou fração, os quais, enquanto no exercício do mandato, só poderão ser despedidos por justa causa.
CLÁUSULA 56 - DIRIGENTE DA ASSIPLAN E OLT (REPRESENTANTE SINDICAL)
Em até três dias a cada mês, será liberado um empregado diretor da ASSIPLAN e da organização no local de trabalho para comparecer a compromissos com o Sindicato (reuniões, assembléias, etc.), mediante prévia comunicação à Direção da Empresa.
Parágrafo Primeiro - A IPLANRIO concederá interrupção da prestação de serviços para participação de um dirigente da ASSIPLAN nos eventos e encontros do âmbito da respectiva categoria profissional, ressalvada, sempre, a necessidade do serviço, sendo certo que o exercício do benefício previsto neste parágrafo exclui o exercício do benefício previsto no caput.
Parágrafo Segundo - Em casos excepcionais, será autorizada a liberação de todos os integrantes da OLT, nos termos do caput, ressalvada sempre a necessidade do serviço.
CLÁUSULA 57. - LIBERAÇÃO DE DIRETOR DO SINDICATO
Em a cada 3 (três) dias ao mês, a IPLANRIO garantirá a liberação de um empregado diretor do SINDPDRJ para exercício de compromissos sindicais, desde que previamente solicitado à direção da empresa.
Parágrafo Primeiro - Na vigência deste Acordo, caso haja solicitação, será deferida licença sem vencimentos a um empregado diretor eleito do Sindicato, sem qualquer ônus financeiro para a empresa, nos termos do § 2o. do art. 543, da CLT.
Parágrafo Segundo - A IPLANRIO concederá interrupção da prestação de serviços para participação de um diretor do Sindicato nos eventos e encontros do âmbito da respectiva categoria profissional, ressalvada, sempre, a necessidade do serviço, sendo certo que o exercício do benefício previsto neste parágrafo exclui o exercício do benefício previsto no caput.
CLÁUSULA 58 - RELAÇÃO DE EMPREGADOS -
Os representantes sindicais terão acesso à lista de empregados da IPLANRIO, suas lotações e identificação dos empregos de confiança da empresa.
Parágrafo Único - Em caso de movimentações de pessoal, tais como transferências, cessões, alterações nas lotações, dispensas, demissões, aposentadorias e outras, estas serão mensalmente comunicadas ao Sindicato através de listagens ou meios magnéticos
CLÁUSULA 59 - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES -
A IPLANRIO encaminhará ao Sindicato os boletins informativos bimestrais por ela publicados.
Parágrafo Único - Os informativos a que se refere o caput poderão ser fornecidos via meio magnético, ou até mesmo por correio eletrônico.
CLÁUSULA 60 - SEMINÁRIO -
A IPLANRIO compromete-se a realizar um seminário com a participação de autoridades competentes convidadas e representantes do SINDPD, para estudo de assuntos pertinentes à atividade da empresa, dentro de até 180 dias após o início da vigência deste Acordo.
CLÁUSULA 61 - MENSALIDADE DO SINDICATO E ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS -
A IPLANRIO manterá os descontos autorizados pelos empregados, em folha de
pagamento, das mensalidades dos associados ao Sindicato e Associação de Empregados, conforme indicação das referidas entidades e mediante autorização dos empregados.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput desta cláusula, as entidades consideradas deverão encaminhar à Empresa a seguinte documentação, toda vez que forem alteradas os valores das mensalidades:
a) Edital de Convocação da Assembléia que deliberou pela cobrança da mensalidade e seu respectivo valor, publicado em jornal de circulação local;
b) Ata da referida assembléia.
CLÁUSULA 62 - ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO -
A IPLANRIO se compromete a permitir a representantes do Sindicato e da ASSIPLAN o acesso aos locais de trabalho, para reuniões sobre assuntos de interesse dos empregados, mediante autorização prévia da empresa, condicionada à necessidade de serviço.
Parágrafo Único - Nas áreas de produção, as reuniões acima previstas deverão se realizar em local diverso, observando os turnos de revezamento dos empregados.
CLÁUSULA 63 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL -
A IPLANRIO efetuará o desconto, em folha de pagamento, de todos os seus empregados, com exceção dos sindicalizados, à razão de 1% (um por cento) do primeiro salário, após a assinatura deste Acordo Coletivo, em benefício do SINDPD-RJ, conforme deliberação da assembléia dos trabalhadores, na forma do art. 8o. inciso IV da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto acima, através de documento escrito a ser protocolizado na sede do SINDPD-RJ, em duas vias de igual forma e teor, assinado pelo próprio empregado, no período de 06 de outubro de 2004 a 15 de outubro de 2004. Para tanto, a empresa deverá, através de somente mensagem no contracheque, dar ciência desta cláusula aos seus empregados.
Parágrafo Segundo - A fim de viabilizar o repasse da verba descontada, o Sindicato fica obrigado a enviar, no dia 25 e outubro de 2004, à Diretoria de Administração e Finanças da IPLANRIO listagem contendo os nomes dos empregados que apresentaram oposição ao desconto da contribuição assistencial, acompanhada dos respectivos documentos.
Parágrafo Terceiro - O desconto aludido no caput será efetivado no mês competência novembro de 2004(pagamento em dezembro/2004) e os valores serão repassados ao Sindicato no prazo de 10 (dez) dias após o efetivo desconto.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E VIGÊNCIA CLÁUSULA 64 - LICITAÇÕES -
A IPLANRIO dará amplo conhecimento e transparência a seus empregados das licitações que venha a realizar, observando as disposições constitucionais pertinentes.
CLÁUSULA 65 - DIVULGAÇÃO DO ACORDO -
A IPLANRIO garantirá a divulgação do presente Acordo Coletivo, individualmente, a todos os seus empregados no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva assinatura utilizando- se, inclusive, dos meios eletrônicos existentes.
CLÁUSULA 66 - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - MULTA -
Pelo descumprimento das obrigações de fazer de exclusiva responsabilidade e iniciativa, a IPLANRIO ficará obrigada ao pagamento de multa, por descumprimento das obrigações de fazer no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário base, revertida em favor do empregado prejudicado, como assegura o Precedente 73, do Tribunal Superior do Trabalho, ficando assim atendida a exigência do Inciso VIII, do artigo 613, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA 67 - DEPÓSITO -
A IPLANRIO efetuará o depósito deste Acordo no Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo legal, em conformidade com o estabelecido no artigo 614 da CLT.
CLÁUSULA 68 - DATA-BASE -
Fica acordada como 1º de maio a data-base dos empregados da IPLANRIO. CLÁUSULA 69 - PRAZO DE VIGÊNCIA -
Todas as cláusulas constantes do presente Acordo têm vigência somente por doze meses, a contar de 1º de maio de 2004, com término em 30 de abril de 2005, estando suprimidas as cláusulas que não estejam expressamente previstas neste instrumento
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente, que vai em quatro vias de igual teor e forma, com as testemunhas abaixo, para fins de Direto.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2004. XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX
Diretor Presidente da IPLANRIO
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Diretor de Administração e Finanças da IPLANRIO
XXXXX XXXXX XXXXXXXX
Diretora Presidente do SINDPD-RJ
XXXX XXXXXX X. CALDAS FRANCISCO - PGM
Testemunha
LINCOLN BARBOSA DE CASTRO SENRA - CODESP-SMF
Testemunha
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX - XXXXXXXX
Testemunha
XXXXXX XXXX XXXXXXX - XXXXXXXX
Testemunha
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX - SINDICATO
Testemunha
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX - ADV. SINDICATO
Testemunha
XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX - XXX
Testemunha
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX - SINDICATO ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DE PENALIDADES E DE DESPEDIDA - CLÁUSULAS 44 E 48 DO ACORDO COLETIVO/2004.
ART. 1º - O pedido de revisão de despedida e de penalidades aplicadas no curso do contrato será formulado por escrito pelo empregado à Diretoria de Administração e Finanças, no prazo de 5 (cinco) e de 10 (dez) dias, respectivamente, a contar da data em que lhe for comunicada a dispensa ou penalidade.
ART. 2º - O pedido será protocolado na Gerência de Recursos Humanos no prazo mencionado no art. 1º.
ART. 3º - O pedido será apreciado e decidido em conjunto por uma Comissão formada pelo Diretor de Administração e Finanças e pelo Diretor da área em que o empregado estiver lotado.
Parágrafo Único - Quando se tratar de empregado lotado na Diretoria de Administração e Finanças ou na Presidência funcionará, além do próprio Diretor da DAF, um segundo representante da empresa indicado por este diretor.
ART. 4º - Da decisão desta comissão caberá recurso, em última instância, ao Presidente da empresa.
ART. 5º - Aplica-se o disposto no presente Regulamento, que passa a constituir o Anexo Único do Acordo Coletivo/2004 entre a IPLANRIO e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Órgãos Públicos de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado do Rio de Janeiro, a partir da data de sua publicação até 30 de abril de 2005, data do término da vigência do Acordo Coletivo.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2004. XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX
Diretor Presidente da IPLANRIO Ciente:
XXXXX XXXXX XXXXXXXX
Diretora Presidente do SINDPD