ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – 2021
BANCO TOPÁZIO S/A, pessoa jurídica de direito privado organizada sob a forma de sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob o nº 07.679.404/0001-00, com sede à Av. Dezoito de Novembro, 273, 8º andar, conjunto 801 representada neste ato por sua Gerente, Sra. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, doravante identificada como EMPRESA.
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO, entidade
sindicato de primeiro grau, inscrito no CNPJ sob o nº 92.831.650/0001-05, com sede à Xxx Xxx. Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, XX, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, doravante identificado como SINDICATO, em representação aos trabalhadores da EMPRESA, abaixo identificados como EMPREGADOS.
Pelo presente EMPRESA e SINDICATO, acima identificados e representados, firmam Acordo Coletivo de Trabalho relativo ao Programa de Participação nos Resultados (PPR) do ano de 2021, doravante identificado como Acordo, regido pelo art. 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal, Lei 10.101/2000 e art. 611, §1º, da CLT, conforme as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA.
As partes acordantes definem a vigência do Acordo pelo período de um ano, com início em 01 de janeiro de 2021 e término em 31 de dezembro de 2021, ainda que a apuração e pagamento sejam realizados após a vigência, nos termos de cláusula própria.
Parágrafo único. As cláusulas, condições e obrigações do Acordo em hipótese alguma poderão gerar efeitos após a vigência definida, sendo que o eventual ajuste de participação nos resultados para exercícios seguintes obrigatoriamente deverá ser realizado mediante nova negociação e acordo.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETIVOS.
O Programa de Participação nos Resultados tem por objetivos, incentivar produtividade, qualidade e desenvolvimento de um clima organizacional onde os empregados possam se sentir responsáveis pelos resultados dos negócios.
CLÁUSULA TERCEIRA – NÃO VINCULAÇÃO AOS PERÍODOS VINDOUROS.
As partes reconhecem que o Programa de Participação nos Resultados é criado ou alterado em função de oportunidades que visam melhorias nos resultados da EMPRESA, levando em conta o dinamismo dos negócios e da economia, motivo pelo qual as regras, condições e valor da participação ajustados para o presente período não vinculam eventuais negociações em períodos vindouros.
CLÁUSULA QUARTA – NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA.
O valor ajustado e pago em decorrência do Programa de Participação nos Resultados objeto deste acordo não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculado da remuneração, não se aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A parcela paga a título de participação nos resultados será lançada na folha de pagamentos dos EMPREGADOS, em separado da remuneração mensal, e sofrerá retenção de Imposto de Renda da Pessoa Física, nos termos do art. 3º da Lei 10.101/2000.
CLÁUSULA QUINTA – ABRANGÊNCIA E PARTICIPANTES.
O Acordo abrange todos os EMPREGADOS da EMPRESA com contrato de trabalho no período de vigência, excluindo os trabalhadores avulsos, autônomos, terceiros, estagiários e aprendizes observados às regras e restrições abaixo estabelecidas.
Parágrafo primeiro. Os EMPREGADOS admitidos até 15 de janeiro de 2021 e que permanecerem na empresa até 31 de dezembro de 2021, receberão o pagamento integral da participação.
Parágrafo segundo. Os EMPREGADOS que forem admitidos a partir de 16 de janeiro de 2021, receberão o pagamento proporcional aos meses trabalhados, ficando ajustado que a admissão até o dia 15 de cada mês acarreta o cômputo da fração integral (1/12), enquanto a admissão a partir do dia 16 de cada mês exclui o mês da admissão da proporcionalidade.
Parágrafo terceiro. Os EMPREGADOS que tiverem o contrato de trabalho extinto no curso do período de vigência, por qualquer modalidade extintiva exceto despedida por justa causa, receberão o pagamento proporcional aos meses efetivamente trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo quarto. Os EMPREGADOS despedidos por justa causa no curso do ano de 2021 não terão direito ao pagamento da participação nos resultados.
Parágrafo quinto. Os períodos de afastamento decorrentes de licença maternidade e benefício previdenciário por acidente de trabalho serão considerados como de trabalho para efeito do pagamento da participação. Os EMPREGADOS afastados do trabalho pela concessão de quaisquer outros benefícios previdenciários, inclusive aposentadoria por invalidez, ou modalidades interruptivas ou suspensivas do contrato de trabalho receberão o pagamento proporcional ao período de trabalho no ano, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo sexto. Caso o EMPREGADO tenha o contrato de trabalho sucedido por outra empresa do mesmo Grupo, no curso do período de vigência, o pagamento será proporcional, até a data da sucessão, o mesmo ocorrendo na hipótese em que venha a trabalhar na EMPRESA, pela mesma modalidade, no curso do período de apuração.
CLÁUSULA SEXTA – REGRAS, CONDIÇÕES E VALOR DA PARTICIPAÇÃO.
O Programa de Participação nos Resultados da EMPRESA será regido pelas regras e condições previstas nesta cláusula.
Parágrafo primeiro. Valor Total. Limites máximos.
Caso os Indicadores de Sucesso da Empresa atinjam 100%, o valor a ser distribuído pela empresa, considerando todos os empregados elegíveis ao programa conforme definido na Cláusula Quinta, terá como base R$ 3.554.270,16 (Três milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta reais e dezesseis centavos), podendo variar de 80% a 120% deste valor, conforme o atingimento das metas. Caso o total apurado ultrapasse o teto estabelecido de 120% deste valor, todos os valores serão recalculados, mantida a proporcionalidade entre eles, de forma a se enquadrar na verba destinada para este fim.
Parágrafo segundo. Múltiplos salariais conforme níveis hierárquicos e cargos. Limitador sucessivo.
2.1. Os valores decorrentes do Programa de Participação nos Resultados serão pagos em múltiplos do salário-base mensal de cada EMPREGADO, de acordo com o nível hierárquico, área de atuação e função desempenhada, conforme a seguinte tabela:
Nível hierárquico / área de atuação / função | Múltiplos de salário-base (100% de atingimento) |
Superintendentes | 3,5 |
Gerentes/Controller | 3,0 |
Coordenadores/Especialistas/Contador | 2,5 |
Assistentes/Analistas/Assessores/Auditor/Consultor RH/Consultor de Televendas/ Consultor de Câmbio/ Supervisor de Backoffice | 2,0 |
2.2. Na hipótese de o EMPREGADO ter ocupado mais de um nível hierárquico e/ou alteração em decorrência de Promoção e/ou Mérito, os valores e múltiplos serão calculados e pagos proporcionalmente aos meses em que cada uma das funções foi exercida, inclusive com a utilização, como base de cálculo, do valor médio do salário base mensal recebido ao longo do período de apuração, excluindo o percentual de reajuste de data-base para apuração do salário-base médio. Após apurado o salário-base médio, para encontrar a base de cálculo final, incidirá o percentual de reajuste geral negociado na data-base conforme Convenção Coletiva de Trabalho. Aos empregados desligados, serão considerados os avos trabalhados durante o ciclo deste programa para a correção referente ao percentual firmado na Convenção Coletiva de Trabalho.
2.3. O valor dos EMPREGADOS pode não atingir o número de múltiplos estabelecidos no item 2.1., caso o limite máximo do valor base seja atingido, conforme mencionado no parágrafo primeiro.
Parágrafo terceiro. Indicadores de Sucesso da Empresa.
3.1. Os indicadores definidos para atingimento da esfera Empresa se definem por:
Indicador da Empresa | Definição do Indicador | Objetivo *Acima ou Abaixo da Meta |
ROI | Retorno sobre o investimento. Apurado com base no resultado líquido do exercício sobre a média anual do Patrimônio Líquido | Acima |
LAIR | Xxxxx Xxxxxxxx ao Imposto de Renda e Contribuição Social acumulado | Acima |
3.2. As metas para cada um dos indicadores, serão as seguintes:
Indicador da Empresa | Atingimento Mínimo | Meta (100%) | Atingimento Máximo |
ROI | 16,06% | 20,08% | 24,10% |
LAIR | 28.992.626,00 | 00.000.000,00 | 00.000.000,90 |
3.3. Os indicadores possuem pesos diferenciados, nos seguintes termos:
Indicador da Empresa | Peso | Atingimento Mínimo | Atingimento Máximo |
ROI | 30% | 80% | 120% |
LAIR | 70% | 80% | 120% |
Total | 100% |
3.4. Caso algum indicador ultrapasse o atingimento máximo, será considerado o atingimento máximo para a apuração total (ex: 120%).
3.5. Para a apuração total dos Indicadores de Sucesso da Empresa, multiplica- se o peso de cada um dos Indicadores pelo % atingido do mesmo, considerando todas as regras explicadas no 4.1. Então, somam-se os resultados.
Parágrafo quinto. Divulgação dos indicadores.
Os indicadores de Sucesso da Empresa, a partir da data da assinatura do presente acordo, serão divulgados periodicamente nos canais de comunicação da empresa. O sindicato profissional será informado a cada final de trimestre sobre os resultados alcançados, mediante envio de comunicação via e-mail.
CLÁUSULA SÉTIMA – PLR e PPR.
Caso estejam presentes as condições previstas em Convenção Coletiva de Trabalho que ensejem o Pagamento de Participação nos Lucros (PLR), cujo pagamento obrigatoriamente ocorre antes do pagamento do Plano de Participação nos Resultados (PPR), o colaborador receberá do PPR somente a diferença entre o PPR e o PLR, sendo considerado o desconto integral do PLR já pago caso o montante a ser recebido pelo PPR seja superior ao montante já recebido do PLR.
CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO.
A apuração do resultado auditado do balanço fiscal da EMPRESA por empresa especializada independente e do aceite do parecer pelo Conselho de Administração deve ser concluída em até 90 dias do término do exercício de 2021. O valor apurado de participação nos resultados será pago até 31/05/2022 após o aceite do parecer pelo conselho de administração.
Parágrafo único. Para os EMPREGADOS que tiveram os contratos de trabalho extintos no curso do período de vigência, ou no ano seguinte antes do pagamento, os valores devidos serão creditados na conta corrente (conforme cadastro do ex-colaborador) até dia 31/07/2022. Em caso de alteração da conta corrente o ex-colaborador fica com a responsabilidade de informar seus novos dados bancários para os devidos depósitos.
CLÁUSULA NONA – CASOS OMISSOS E DISPOSIÇÕES FINAIS.
Eventuais casos omissos serão decididos em conjunto entre o SINDICATO e EMPRESA.
Parágrafo primeiro. Por se tratar de instrumento de natureza contratual, SINDICATO e EMPRESA declaram que a eventual interpretação do Acordo deve privilegiar a literalidade e a intenção dos acordantes, vedada qualquer ampliação ou utilização de parâmetros analógicos.
Parágrafo segundo. Em se tratando de acordo específico, declaram as partes que o presente ajuste prepondera sobre qualquer outro, como a mesma finalidade, que eventualmente abranja também os EMPREGADOS da EMPRESA.
CLÁUSULA DÉCIMA – ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES CONTRATUAIS.
Considerando a alteração da CLT, com a revogação do § 1º do art. 477 pela Lei 13.467/2017, ajustam SINDICATO e EMPRESA que, no período de vigência do presente Acordo, as extinções de contrato de trabalho continuarão a ser assistidas pelo SINDICATO, nos mesmos moldes em que eram realizadas antes da alteração legislativa.
As partes, por seus representantes, firmam o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, nos termos da Lei 10.101/2000.
Porto Alegre, data.
BANCO TOPÁZIO S/A
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO