CONSIDERANDO QUE:
J. SAFRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.˚ 23.890.831/0001-81, autorizatária do Serviço Móvel Pessoal, na modalidade RV-SMP, sediada à Xxxxxxx Xxxxxxxx, x.x 0.000, Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx, XX, neste ato devidamente representada na forma de seus atos constitutivos, doravante simplesmente denominada “CINCO”; e, de outro lado, o USUÁRIO, devidamente qualificado no Termo de Contratação (“Anexo II”) firmado com a CINCO, doravante simplesmente denominado “USUÁRIO”,
(CINCO e USUÁRIO denominados, em conjunto, como “Partes” e, individualmente, como “Parte”).
CONSIDERANDO QUE:
(i) o USUÁRIO se dedica, dentre outras atividades, à prestação de serviços, por meio eletrônico, de pagamento ou rastreamento às pessoas jurídicas e/ou pessoas naturais, a partir do uso de equipamentos próprios; e
(ii) o USUÁRIO deseja contratar da CINCO, o Serviço Móvel Pessoal – SMP, na modalidade M2M (machine-to-machine), por meio de rede virtual, para viabilizar a prestação dos seus serviços aos seus próprios clientes;
RESOLVEM celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviço Móvel Pessoal – M2M ("Contrato"), que será regido pelos seguintes termos e condições:
1. OBJETO
1.1. O objeto do presente Contrato é a prestação, pela CINCO ao USUÁRIO, do Serviço Móvel Pessoal (“SMP”) por meio de rede virtual, exclusivamente para o tráfego de dados, na modalidade M2M (machine-to-machine), de acordo com o Plano de Dados M2M escolhido pelo USUÁRIO no Termo de Contratação (Cláusula 1.2.), com o fim de viabilizar a comunicação de dados das estações móveis do USUÁRIO com um ponto de acesso da rede interna, observada a regulamentação do SMP (“Serviço ou Serviços”).
1.2. Para os fins deste Contrato, a estação móvel fornecida pela CINCO ao USUÁRIO consiste no chip de identificação (“SIM Card”), a título de venda, que será instalado em equipamento do USUÁRIO, o qual deverá estar devidamente homologado junto à ANATEL, podendo operar em movimento ou estacionado em lugar não especificado, observados os limites de acesso previstos no presente Contrato.
1.3. São partes integrantes e indissociáveis do presente Contrato os seguintes anexos:
1.3.1. Anexo I – Plano de Dados M2M (“Anexo I”) – Documento que descreve as condições de prestação dos serviços de dados M2M, quanto às suas características, ao seu acesso, utilização, facilidades, preços associados, regras e critérios de sua aplicação (“Plano de Dados M2M”);
1.3.2. Anexo II – Termo de Contratação (“Anexo II”) – Termo onde estão previstas as condições comerciais de cada contratação realizada pelo USUÁRIO (“Termo de Contratação”);
1.3.3. Xxxxx XXX – Contrato de Permanência (“Anexo III”) – Contrato onde se prevê a concessão de determinados benefícios comerciais ao USUÁRIO, em razão de seu compromisso em permanecer como cliente da CINCO por um prazo certo e determinado (“Contrato de Permanência”);
2.1. A ativação dos Serviços ocorrerá:
(i) após a aprovação pela CINCO do Termo de Contratação assinado pelo USUÁRIO; e
(ii) mediante a habilitação do SIM Card, sendo atribuído a cada SIM Card habilitado um Código de Acesso.
2.1.1. Após o cumprimento das etapas mencionadas na Cláusula 2.1., o USUÁRIO estará devidamente habilitado.
2.2. O USUÁRIO declara que, antes da assinatura de cada Termo de Contratação, consultou as condições, prazos e preços referentes a cada um dos Planos de Dados M2M ofertados pela CINCO, bem como a (i) área de cobertura dos serviços de dados; (ii) tecnologias disponíveis em cada localidade; e (iii) limitações decorrentes da existência de eventuais áreas de sombra e disponibilidade de rede, conforme informações disponibilizadas no site da CINCO (xxx.xxxxx.xxx.xx) e/ou nos canais de atendimento da CINCO e que está de acordo com tais condições.
2.3. A CINCO prestará os Serviços segundo os padrões de qualidade exigidos pela ANATEL e em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis, especialmente as Resoluções ANATEL (i) n.º 477, de 7 de agosto de 2007 (“Regulamento SMP”); (ii) n.º 550, de 22 de novembro de 2010 (“Regulamento RV-SMP”) e (iii) n.º 632, de 07 de março de 2014 (“Regulamento de Gestão de Clientes”).
2.4. O USUÁRIO está ciente de que o SMP, por sua natureza, está sujeito a oscilações e/ou variações de sinal ou da velocidade de tráfego de dados, em razão de características das ondas de rádio, fenômenos atmosféricos, condições topográficas, geográficas, climáticas, da velocidade de movimento, da distância do acesso utilizado da Estação Rádio Base (“ERB”) com os SIM Cards do USUÁRIO, da localização do USUÁRIO em ambiente interno ou externo, do número de usuários associados à mesma ERB, da estação móvel usada na conexão, da realização de reparos, da manutenção e/ou substituição de equipamentos relacionados aos Serviços, das aplicações utilizadas e dos sites e conteúdos acessados, da disponibilidade das redes de telecomunicações da CINCO ou de terceiros, dentre outros fatores que podem interferir na qualidade do sinal.
2.5. Os Serviços poderão ser afetados ou temporariamente interrompidos em razão dos fatores previstos na Cláusula 2.4., não sendo a CINCO responsável por quaisquer falhas, atrasos ou interrupções na prestação dos Serviços em decorrência de tais fatores, sendo que nessas hipóteses não serão devidos quaisquer abatimentos ao USUÁRIO.
2.6. A CINCO não será responsável por falhas ou interrupções dos Serviços decorrentes: (i) de caso fortuito ou força maior; (ii) atuação de outras prestadoras de serviços de telecomunicações interconectadas às redes da CINCO ou às redes de operadoras de SMP utilizadas pela CINCO; (iii) imposições governamentais; e (iv) má utilização dos Serviços ou dos SIM Cards pelo USUÁRIO.
2.7. A interrupção dos Serviços nas situações previstas nas Cláusulas 2.4. e/ou 2.6. não desobrigará o
USUÁRIO da realização dos pagamentos pelos Serviços.
2.8. Após atingir a franquia de dados contratada, o USUÁRIO pagará pela conexão de dados excedentes, nos termos do Plano de Dados M2M e do Termo de Contratação.
2.9. Caso a CINCO identifique qualquer utilização da franquia de dados pelo USUÁRIO em desconformidade com as previsões deste Contrato, com a legislação ou com a regulamentação
de rescindir motivadamente o presente Contrato, previsto na Cláusula 16 deste Contrato.
2.10. O USUÁRIO está ciente de que os serviços prestados pela CINCO, para o Plano de Dados M2M, se referem exclusivamente ao tráfego de dados na modalidade M2M, não sendo possível a utilização dos SIM Cards para prestação de serviços de voz, SMS (Short Message Service) ou comunicação via CSD (Circuit Switched Data).
3. PLANOS DE DADOS M2M
3.1. A CINCO poderá manter diversos Planos de Dados M2M, bem como criar novos planos, modificar e/ou extinguir Planos de Dados existentes a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, comunicando ao USUÁRIO com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízo dos direitos assegurados ao USUÁRIO pelo presente Contrato, pela legislação e regulamentação aplicáveis.
3.2. Durante a vigência do Contrato, o USUÁRIO poderá migrar do Plano de Dados M2M contratado para outro plano ofertado pela CINCO, observado, se for o caso, o Prazo de Permanência eventualmente em vigor. No caso de migração, o novo Plano de Dados M2M escolhido pelo USUÁRIO passará a ser a integrar o presente Contrato, como Anexo I, para os devidos fins.
4. COMPROMISSO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA
4.1. Os Planos de Dados M2M disponibilizados pela CINCO podem oferecer determinados benefícios, cuja concessão é condicionada ao compromisso do USUÁRIO de permanecer vinculado ao Contrato por um prazo mínimo (“Prazo de Permanência”). Caso o USUÁRIO aceite a concessão de Benefícios Comerciais pela CINCO, as Partes assinarão um Contrato de Permanência, que passará a integrar este Contrato como Anexo III e que conterá, no mínimo, (i) o Prazo de Permanência Mínima aplicável, (ii) os Benefícios Comerciais concedidos ao USUÁRIO e válidos exclusivamente durante o Prazo de Permanência Mínima e (iii) as penalidades aplicáveis ao USUÁRIO em caso de rescisão deste Contrato antes do fim do Prazo de Permanência Mínima (“Contrato de Permanência”).
5. USO DOS SERVIÇOS FORA DA ÁREA DE REGISTRO
5.1. Observado o previsto no Plano de Dados M2M, o USUÁRIO poderá utilizar os Serviços em deslocamento fora da sua Área de Registro.
5.2. A depender da localidade, o USUÁRIO poderá estar na condição de USUÁRIO visitante (“Roaming”), se na localidade inexistir cobertura da rede virtual da CINCO e houver acordo da CINCO para o atendimento por meio das redes de outras operadoras de serviços de telecomunicações. Nesta hipótese, o USUÁRIO estará sujeito às condições técnico-operacionais das redes de tais operadoras e ao pagamento dos valores previstos no respectivo Plano de Dados M2M.
5.2.1. Se a utilização dos Serviços em Roaming não estiver contemplada no Plano de Dados M2M ou ultrapassar a franquia contratada pelo USUÁRIO, a utilização dos Serviços em Roaming será faturada fora da franquia do Plano de Dados M2M e tratada em oferta própria.
5.2.2. A utilização dos Serviços em Roaming é válida apenas para o território nacional.
5.2.3. A utilização dos Serviços em Roaming internacional dependerá de acordos firmados entre a
CINCO e operadoras de outros países e sua disponibilidade e preços aplicáveis serão sempre informados
USUÁRIO na fatura imediatamente posteriormente à respectiva utilização.
6. SANÇÕES PELO USO INDEVIDO DOS SERVIÇOS E/OU DO SIM CARD
6.1. Entre outras atividades em desconformidade com o presente Contrato e/ou com a legislação e a regulamentação aplicáveis, será considerado uso indevido dos Serviços pelo USUÁRIO:
i) comercialização, cessão, aluguel, sublocação, compartilhamento, disponibilização dos Serviços a terceiros a qualquer título, bem como utilização dos Serviços para a prestação a terceiros de outros serviços que possam ser confundidos com o SMP (ressalvado o uso do SMP como insumo para a prestação de serviço diverso); e
ii) utilização de equipamentos como GSM Box, Black Box e equipamentos similares.
6.2. Caso a CINCO identifique que o USUÁRIO está fazendo qualquer uso indevido dos Serviços, a CINCO poderá (i) suspender os serviços de forma imediata, mediante o envio de comunicação e/ou (ii) limitar a capacidade de envio de dados do USUÁRIO, mediante comunicação escrita ao USUÁRIO com aviso prévio de 10 (dez) dias; ou (iii) rescindir motivadamente o presente Contrato, conforme previsão da alínea “a”, da Cláusula 16.1.
6.3. Havendo indícios de desvio na utilização dos Serviços ou dos SIM Cards, bem como o descumprimento de obrigações estabelecidas neste Contrato e na legislação aplicável, a CINCO poderá recusar ou suspender a prestação dos Serviços para os SIM Cards em que for verificado o desvio, mediante comunicação escrita ao USUÁRIO com antecedência de 10 (dez) dias.
7. CONDIÇÕES DE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE ACESSO
7.1. O presente Contrato não transfere ao USUÁRIO a propriedade sobre qualquer Código de Acesso, que se trata de bem público e escasso, sob a administração da ANATEL.
7.2. A CINCO assegura ao USUÁRIO o direto à portabilidade dos Códigos de Acesso, nos termos da Resolução n.º 460, de 19 de março de 2007, da ANATEL.
7.3. O USUÁRIO, a qualquer tempo, poderá solicitar a substituição de seus Códigos de Acesso, seja de forma parcial ou integral.
7.3.1. Havendo o pedido formal do USUÁRIO para a substituição de seus Códigos de Acesso, a CINCO apurará a viabilidade técnica do pedido. Sendo o pedido viável, será cobrado do USUÁRIO o valor de R$ 10,00 (dez reais) para cada Código de Acesso substituído, cujos valores serão lançados na fatura do mês subsequente ao do pedido.
7.4. Observado o disposto no Capítulo VI, do Título V, do Regulamento SMP, a CINCO poderá alterar os Códigos de Acesso dos SIM Cards do USUÁRIO uma vez a cada triênio de vigência do Contrato, mediante comunicação prévia ao USUÁRIO com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
7.5. A mudança definitiva da Área de Registro do USUÁRIO poderá implicar na (i) alteração dos Códigos de Acesso por motivos técnicos, e (ii) na necessidade de migração para outro Plano de Dados M2M, independentemente do pagamento de qualquer penalidade e/ou indenização pela CINCO ao USUÁRIO, em razão dos eventos previstos nesta Cláusula.
8. FURTO, ROUBO E EXTRAVIO DE SIM CARDS
8.1. O USUÁRIO, na qualidade de proprietário dos SIM Cards, é exclusiva e integralmente responsável por sua guarda, conservação e utilização.
8.2. No caso de extravio, furto ou roubo de qualquer SIM Card, a CINCO bloqueará o SIM Card e suspenderá a prestação dos Serviços desde que o USUÁRIO: (i) comunique o fato à CINCO, indicando o ICCID ou o número de lista associado ao respectivo SIM Card; e (ii) observe os procedimentos de identificação do USUÁRIO adotados pela CINCO, os quais serão informados ao USUÁRIO no momento da referida comunicação.
8.2.1. Caso não seja possível a confirmação dos dados requeridos pela CINCO, de acordo com o procedimento de identificação do USUÁRIO previsto na Cláusula 8.2., no momento da solicitação do bloqueio pelo USUÁRIO, a CINCO poderá se recusar a proceder com a suspensão da prestação de serviços e bloqueio do SIM Card.
8.3. O USUÁRIO será responsável pelo pagamento de todos os valores decorrentes da utilização dos Serviços por meio de SIM Card furtado, roubado ou extraviado até o momento em que a CINCO seja comunicada do respectivo evento, nos termos da Cláusula 8.2., através de um de seus canais de atendimento.
8.4. O USUÁRIO poderá requerer a reativação de SIM Card, cujo extravio tenha sido comunicado à CINCO, sendo que o respectivo pedido somente será atendido se (i) formalizado por escrito pelo USUÁRIO à CINCO ou (ii) por meio de contato telefônico do USUÁRIO com a Central de Atendimento da CINCO, mediante confirmação dos dados cadastrais do USUÁRIO e encaminhamento da documentação pertinente requisitada.
9. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
9.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato, na legislação e na regulamentação aplicável, inclusive ao RSMP, RRV-SMP e RGC (respectivamente, Resoluções n.º 477, 550 e 632, da ANATEL), a CINCO obriga-se a:
i) solucionar as reclamações do USUÁRIO referentes a quaisquer falhas na prestação dos Serviços, na forma e nos prazo devidamente ajustados pelas Partes em documento próprio;
ii) enviar ou entregar ao USUÁRIO cópia do presente Contrato, do Plano de Dados M2M e do Contrato de Permanência, se aplicável;
iii) prestar os Serviços, 24 (vinte quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, desde a data da sua ativação, até o término deste Contrato, exceto nos casos de interrupção, degradação ou suspensão dos Serviços;
iv) garantir o sigilo das comunicações do USUÁRIO, dos seus dados cadastrais e informações, inclusive informações de cobrança e registros de conexão, empregando todos os meios e tecnologia necessários para tanto, o qual só será afastado na forma da lei; e
v) armazenar os dados cadastrais e registros de conexão do USUÁRIO na forma e prazo estabelecidos pela legislação e regulamentação aplicáveis.
9.2. Sem prejuízos dos demais direitos previstos neste Contrato, na legislação e na regulamentação aplicáveis, são direitos do USUÁRIO aqueles previstos no artigo 6º, do Regulamento SMP e no artigo 3º, do RGC.
9.3. O USUÁRIO adimplente poderá requerer à CINCO, uma única vez, sem ônus, a cada período de 12 (doze) meses, a suspensão temporária dos Serviços, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte dias).
9.3.1. Se todos os requisitos para a suspensão temporária estiverem presentes, a CINCO atenderá à solicitação de suspensão temporária do USUÁRIO no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
9.4. Durante o prazo de suspensão dos Serviços a pedido do USUÁRIO:
i) a CINCO não cobrará quaisquer valores referentes aos Serviços;
ii) o Prazo de Permanência Mínima em vigor, se houver, também ficará suspenso;
iii) o USUÁRIO poderá solicitar, a qualquer tempo, o restabelecimento dos Serviços, sem qualquer custo; e
iv) a CINCO atenderá a solicitação de restabelecimento dos Serviços em 24 (vinte e quatro) horas.
9.5. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato, na legislação e na regulamentação aplicação, inclusive no Regulamento SMP, no Regulamento RV-SMP e no RGC, o USUÁRIO obriga-se a:
i) utilizar os Serviços somente por meio dos SIM Cards fornecidos pela CINCO;
ii) indenizar a CINCO todas as perdas e danos a que der causa em razão de (a) descumprimento de disposições legais, regulamentares ou contratuais, sem prejuízo da aplicabilidade das sanções previstas na Cláusula 6 e/ou (b) incorreção das informações fornecidas, inclusive para fins de análise de crédito pela CINCO;
iii) apresentar toda a documentação solicitada pela CINCO, inclusive a comprovação de sua identificação e domicílio, para fins de habilitação, transferência de titularidade, transferência da Área de Registro e demais atividades que demandem a apresentação de documentos;
iv) manter atualizados os seus dados cadastrais, especialmente o seu endereço para envio de documentos de cobrança e correspondências;
v) ser exclusiva e integralmente responsável pela aquisição e/ou a visualização de conteúdos impróprios por menores de idade que utilizem os Serviços, bem como por qualquer outra forma de utilização ilícita dos Serviços;
vi) não instalar e/ou utilizar os SIM Cards em qualquer equipamento não certificado e homologado pela ANATEL ou que não seja compatível com a tecnologia disponibilizada pela CINCO para o respectivo Plano de Dados M2M;
vii) dar a destinação final ambientalmente adequada, nos termos da legislação aplicável, aos SIM Cards que, porventura, sejam descartados e
viii) indenizar a CINCO por todas as perdas e danos a que der causa, inclusive fiscais, em razão de (a) descumprimento de disposições legais, regulamentares, contratuais ou ainda, por utilização em desacordo com o previsto, sem prejuízo da aplicabilidade das sanções previstas na Cláusula 6 e/ou (b) incorreção das informações fornecidas, inclusive para fins de análise de crédito pela CINCO.
10. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO
10.1. A CINCO disponibilizará ao USUÁRIO as seguintes formas de atendimento:
i) O acesso telefônico à Central de Atendimento, através do número 0000-000-0000;
ii) Os meios alternativos à Central de Atendimento, utilizados exclusivamente para o atendimento a deficientes auditivos; e
iii) O site da CINCO, através do endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, onde estarão disponíveis informações que permitam o atendimento ao USUÁRIO.
10.2. Todas as reclamações, solicitações de serviços, pedidos de rescisão, suspensão e informações apresentados pelo USUÁRIO serão processados pela CINCO e atendidos nos prazos previstos pela regulamentação aplicável.
10.2.1. Quando da abertura de qualquer solicitação ou reclamação, será informado ao USUÁRIO um número de protocolo, para fins de acompanhamento, nos termos da resolução vigente.
11. PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
11.1. Em contraprestação aos Serviços prestados pela CINCO, o USUÁRIO pagará mensalmente no mês subsequente, até o dia indicado no Termo de Contratação, os valores previstos no Plano de Dados M2M (“Cláusula 8 - Preços”), mediante a disponibilização do respectivo documento de cobrança pela CINCO com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data do vencimento (“Documento de Cobrança”).
11.1.1. O USUÁRIO poderá ser cobrado, uma única vez, pelo(s) SIM Card(s) recebido(s), no valor de R$ 10,00 (dez reais) para cada SIM Card contratado e recebido, sendo o pagamento exigível no primeiro Documento de Cobrança subsequente ao ato do seu recebimento.
11.1.2. As condições comerciais quanto a eventual cobrança dos SIM CARDs pela CINCO ao USUÁRIO estará disciplinada no Termo de Contratação (Anexo II).
11.1.3. Em caráter de exceção, poderá o USUÁRIO realizar o pagamento da fatura mensal através de depósito bancário, desde que haja concordância prévia e expressa da CINCO para a adoção de tal procedimento. Os dados bancários da CINCO serão informados no Termo de Contratação ou através de mensagem eletrônica direcionada ao correio eletrônico dos administradores do Contrato, qualificados no Anexo II.
11.1.4. Em caso de perda, extravio ou dano ocasionado ao SIM CARD por má utilização por parte do USUÁRIO, ou por terceiro a quem tenha confiado o uso, a reposição do mesmo poderá ser cobrada, sendo o valor de referência o mesmo utilizado para a aquisição do SIM Card, valor este que está descrito na cláusula 11.1.1 e no Termo de Contratação.
11.1.5. Nos casos em que o USUÁRIO tenha sido vítima de furto ou roubo, não haverá a cobrança da taxa de reposição do SIM Card, desde que seja apresentado no ato do pedido de reposição o Boletim de Ocorrência, devidamente elaborado e assinado pela Autoridade Policial competente.
11.2. Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer valor devido, a CINCO poderá cobrar do USUÁRIO o pagamento de multa não compensatória de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, ambos calculados sobre o valor total em atraso corrigido de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento (“Encargos Moratórios”).
11.3. O valor dos Encargos Moratórios, quando devidos, será incluído no Documento de Cobrança emitido pela CINCO no mês subsequente ao término do período de apuração de tal valor dos Encargos Moratórios.
11.4. Os Preços poderão ser reajustados pela CINCO a cada período de 12 (doze) meses, ou menor período que venha a ser permitido por lei, contados da data de início da comercialização do Plano de Dados M2M, com base na variação positiva do IGP-DI/FGV acumulada no respectivo período.
11.5. Se o USUÁRIO não realizar o pagamento do valor devido em até 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento de comunicação enviada pela CINCO, informando a existência de débito, a CINCO poderá reduzir a velocidade contratada no Plano de Dados durante a prestação dos Serviços.
11.6. Se o USUÁRIO não realizar o pagamento do débito dentro de 30 (trinta) dias contados do início da redução da velocidade contratada, nos termos da Cláusula 11.5. acima, a CINCO poderá suspender totalmente a prestação dos Serviços, nos termos do art. 93, da Resolução n.º 632/2014, da ANATEL.
11.7. A CINCO reestabelecerá a prestação dos Serviços em até 24 (vinte e quatro) horas do conhecimento da efetivação do pagamento integral do débito pelo USUÁRIO, desde que a quitação ocorra antes da rescisão do Contrato.
12. CONTESTAÇÃO DE VALORES
12.1. É facultado ao USUÁRIO contestar lançamentos efetuados em documentos de cobrança referentes aos serviços prestados pela CINCO, em até 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento do respectivo documento, não se obrigando ao pagamento dos valores que considere indevido, obedecido o disposto abaixo:
12.1.1. Para a contestação dos valores apresentados em qualquer documento de cobrança emitido pela CINCO, o USUÁRIO deverá contatar a Central de Atendimento, para que seja informado sobre os procedimentos necessários para tal solicitação.
12.1.2. A CINCO terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da contestação para responder ao questionamento do USUÁRIO.
12.1.3. O USUÁRIO receberá um número de protocolo referente à contestação, o qual será necessário para que o USUÁRIO acompanhe o desenvolvimento da análise do valor contestado.
12.2. A contestação parcial de débitos suspende exclusivamente a cobrança da parcela contestada, sendo certo que a parcela não contestada permanece devida pelo USUÁRIO, ficando o mesmo sujeito ao pagamento da parcela não contestada até a data de vencimento original.
12.3. Em caso de contestação parcial e na hipótese em que o documento de cobrança, objeto da contestação do USUÁRIO ainda não tiver sido quitado, a CINCO encaminhará ao USUÁRIO um novo documento de cobrança com os valores incontroversos.
12.4. Caso a contestação do USUÁRIO seja posterior à data de vencimento do documento de cobrança, os valores incontroversos serão acrescidos dos encargos previstos na Cláusula 11.2.
12.5. A apresentação da contestação parcial de débitos não suspende os prazos relativos à suspensão do serviço, caso existam débitos não contestados e não pagos na data de vencimento.
12.6. A CINCO contatará o USUÁRIO ao término do processo de contestação, informando o mesmo acerca do resultado.
12.7. O resultado da contestação será encaminhado ao USUÁRIO, por escrito, caso assim seja solicitado.
12.8. Sendo procedente a contestação apresentada pelo USUÁRIO e, portanto, indevida a cobrança, a CINCO deverá:
i) devolver ao USUÁRIO, preferencialmente por meio de crédito no documento de cobrança seguinte ou por outro meio disponível, a quantia indevida em dobro, acrescida dos encargos previstos neste Contrato, na hipótese da respectiva nota fiscal/fatura ter sido quitada pelo USUÁRIO, ou
ii) abster-se de cobrar a quantia contestada, caso o USUÁRIO não tenha realizado seu pagamento.
12.9. Mesmo sendo devida a cobrança, a CINCO poderá, a seu exclusivo critério, isentar o USUÁRIO ou mesmo devolver valores já pagos, sendo certo que nestes casos não haverá a devolução da quantia paga em dobro.
12.10. Caso o questionamento do USUÁRIO seja considerado como improcedente, deverá a CINCO:
i) informar ao USUÁRIO a improcedência da contestação;
ii) abster-se da devolução de qualquer importância ao USUÁRIO;
iii) encaminhar um novo Documento de Cobrança, com o respectivo valor contestado, acrescido dos encargos previstos neste Contrato, caso não tenha sido realizado seu pagamento.
13. DEVOLUÇÃO DE VALORES
13.1. Caso o USUÁRIO efetue o pagamento de qualquer quantia cobrada indevidamente, a CINCO devolverá ao USUÁRIO o valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, corrigido monetariamente pela variação positiva do IGMP/FGV e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, desde a data do desembolso pelo USUÁRIO até a data da devolução pela CINCO.
13.2. O USUÁRIO poderá optar por receber a devolução dos valores pagos indevidamente por meio de:
i) compensação, mediante desconto no Documento de Cobrança emitido pela CINCO no mês seguinte à data da identificação da cobrança indevida ou do decurso do prazo de resposta previsto na Cláusula 12.3., respeitado o ciclo de faturamento ou;
ii) créditos para utilização de quaisquer serviços e/ou facilidades disponibilizados pela CINCO, com validade mínima de 90 (noventa) dias, considerando o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para devolução, contado da data da identificação da cobrança indevida ou do decurso do prazo previsto na Cláusula 12.3. ou;
iii) devolução do valor referente ao pagamento em duplicidade xxx xxxxxxx xxxxxxxx, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da data da identificação da cobrança indevida ou do decurso do prazo previsto na Cláusula 12.3..
14. RESPONSABILIDADE DAS PARTES
14.1. A responsabilidade de uma das Partes perante a outra está limitada aos danos emergentes diretos causados em decorrência do cumprimento ou descumprimento do presente Contrato. Em nenhuma
hipótese, uma Parte indenizará a outra por quaisquer danos indiretos, lucros cessantes ou danos extrapatrimoniais.
14.2. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 2.6, a CINCO não será responsável perante o USUÁRIO e terceiros por:
i) impossibilidade do cumprimento das obrigações estabelecidas pelo presente Contrato decorrente de quaisquer atos de terceiros, inclusive de órgãos governamentais ou regulatórios, ou do USUÁRIO; e/ou
ii) alteração, perda ou destruição dos arquivos de dados, programas, procedimentos, ou informações do USUÁRIO causados por acidente, meios ou equipamentos fraudulentos ou qualquer outro método não autorizado pela CINCO empregado pelo USUÁRIO.
14.3. A CINCO não tem controle e não assume qualquer responsabilidade pelas informações e/ou conteúdos transmitidos e/ou publicados pelo USUÁRIO por meio da utilização dos Serviços, tampouco qualquer obrigação de monitorar, censurar ou editar tais informações e conteúdos.
14.4. O USUÁRIO reconhece e concorda expressamente que a CINCO não será responsável por quaisquer perdas ou danos incorridos pelo USUÁRIO ou por terceiros, decorrentes das informações e/ou conteúdos transmitidos e/ou publicados pelo USUÁRIO.
15. PRAZO E VIGÊNCIA
15.1. O presente Contrato entrará em vigor na data da comunicação ao USUÁRIO da aprovação do Termo de Contratação pela CINCO e vigorará por prazo indeterminado, observado o Prazo de Permanência Mínima, se aplicável.
16. TÉRMINO DO CONTRATO
16.1. Este Contrato poderá ser terminado, por qualquer das Partes, mediante comunicação à outra Parte, nos seguintes casos:
i) se uma das Partes descumprir quaisquer disposições do presente Contrato;
ii) em caso de decretação de falência, apresentação de pedido de autofalência, recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução ou liquidação da outra Parte;
iii) em razão de determinação legal, judicial ou regulamentar que impeça a continuidade da prestação dos Serviços;
iv) em razão da extinção da autorização da CINCO para prestação do Serviço Móvel Pessoal por Rede Virtual;
v) em razão de inviabilidade técnica superveniente da continuidade da prestação dos Serviços; e
vi) na hipótese de caso fortuito ou de força maior que impeça qualquer das Partes de cumprir com as disposições do presente Contrato por mais de 60 (sessenta) dias.
16.2. Este Contrato poderá ser terminado pelo USUÁRIO a qualquer momento, mediante solicitação à CINCO através de qualquer um dos canais de atendimento disponíveis, observando-se o cumprimento de obrigações decorrentes deste Contrato ou do Contrato de Permanência, se aplicável.
16.3. Este Contrato poderá ser terminado pela CINCO, caso o USUÁRIO deixe de pagar qualquer valor devido por um prazo superior a 75 (setenta e cinco) dias contados da data do vencimento do
Documento de Cobrança, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito.
16.3.1. Rescindido o presente Contrato na forma da Cláusula 16.3 acima, a CINCO encaminhará ao
USUÁRIO, em conformidade com a regulamentação vigente, a notificação da rescisão.
16.4. Em caso de término deste Contrato, por qualquer motivo, a CINCO, após o prazo regulamentar definido pela ANATEL, desativará definitivamente os SIM Cards, com a consequente perda, pelo USUÁRIO, dos Códigos de Acesso.
16.5. O USUÁRIO realizará o pagamento de todos os valores devidos em razão da prestação dos Serviços até a data de término do Contrato. Caso não seja possível apurar todos os valores em aberto, o USUÁRIO pagará a CINCO qualquer saldo remanescente em até 30 (trinta) dias contados do envio do Documento de Cobrança referente à rescisão.
17. DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. Este Contrato constitui o acordo integral entre as Partes com relação às matérias aqui previstas e substitui todos e quaisquer contratos ou acordos anteriores entre as Partes em relação às mesmas matérias, estabelecendo os direitos, deveres e obrigações da CINCO e do USUÁRIO como Partes independentes.
17.2. Este Contrato não cria uma relação de emprego, agência ou representação comercial, sociedade, associação, joint venture, parceria ou qualquer outra relação formal de negócios entre a CINCO e o USUÁRIO.
17.3. A CINCO poderá introduzir modificações nas condições deste Contrato, mediante comunicação prévia e por escrito ao USUÁRIO, através de informações ou mensagens constantes das faturas ou através de divulgação de tais alterações no próprio site da CINCO (xxx.xxxxx.xxx.xx).
17.4. Caso o USUÁRIO não concorde com as modificações contratuais comunicadas na forma da Cláusula 17.3. acima, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de recebimento de tal comunicação, o USUÁRIO pode exercer o direito de rescindir o presente Contrato, mediante solicitação por escrito ou por meio de contato com a Central de Atendimento da CINCO.
17.5. Este Contrato poderá ser modificado por solicitação de órgãos governamentais ou regulatórios ou, ainda, diante de alterações da legislação e da regulamentação aplicáveis ao SMP, bem como ao RV-SMP, e que tenham reflexo sobre a forma de sua prestação, preservando-se as condições comerciais firmadas.
17.6. As Partes obrigam-se, durante a vigência deste Contrato, a respeitar:
i) a legislação que dispõe sobre a legislação trabalhista e a legislação ambiental em vigor no Brasil, declarando que (a) não foram condenados definitivamente na esfera judicial ou administrativa por: (a.1) questões trabalhistas envolvendo trabalho em condição análoga a de escravo e/ou trabalho infantil, ou (a.2) crime contra o meio ambiente; e (b) suas atividades e propriedades estão em conformidade com a legislação ambiental brasileira;
ii) a legislação que dispõe sobre o combate à corrupção (especialmente a lei 12.846/2013), declarando que não foram condenados definitivamente na esfera judicial ou administrativa por práticas listadas no artigo 5º da lei 12.846/2013.
17.7. Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, o USUÁRIO poderá considerar antecipadamente encerrado este Contrato se verificar a superveniência de decisão definitiva, contra a qual não caiba recursos, de sentença judicial ou administrativa reconhecendo a prática, pela CINCO, dos atos elencados nos itens i) e ii) da cláusula 17.6 acima.
18. FORO
18.1. O presente Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil. As Partes elegem o foro do domicilio do USUÁRIO como o único competente para resolver quaisquer litígios oriundos do Contrato, renunciando a qualquer outro, independente o quão privilegiado seja.
E, por estarem justas e acordadas, assinam as Partes nesta data o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.
E, por estarem justas e acordadas, assinam as Partes nesta data o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.