REGULAMENTO DE LISTAGEM DO NOVO MERCADO
REGULAMENTO DE LISTAGEM DO NOVO MERCADO
SEÇÃO I OBJETO
1.1 Este Regulamento disciplina os requisitos para negociação de valores mobiliários de companhias abertas em segmento especial do mercado de ações da Bolsa de Valores de São Paulo (“BOVESPA”), denominado Novo Mercado, estabelecendo regras de listagem diferenciadas para essas Companhias, seus Administradores e seu Acionista Controlador.
SEÇÃO II DEFINIÇÕES
2.1 Termos Definidos. Neste Regulamento, os termos abaixo, em sua forma plural ou singular, terão os seguintes significados:
“Acionista Controlador” significa o acionista ou o grupo de acionistas vinculado por acordo de acionistas ou sob controle comum que exerça o Poder de Controle da Companhia.
“Acionista Controlador Alienante” significa o Acionista Controlador quando este promove a alienação de controle da Companhia.
“Ações de Controle” significa o bloco de ações que assegura, de forma direta ou indireta, ao(s) seu(s) titular(es), o exercício individual e/ou compartilhado do Poder de Controle da Companhia.
“Ações em Circulação” significa todas as ações emitidas pela Companhia, excetuadas as ações detidas pelo Acionista Controlador, por pessoas a ele vinculadas, por Administradores da Companhia, aquelas em tesouraria e preferenciais de classe especial que tenham por fim garantir direitos políticos diferenciados, sejam intransferíveis e de propriedade exclusiva do ente desestatizante.
“Administradores” significa, quando no singular, os diretores e membros do conselho de administração da Companhia referidos individualmente ou, quando no plural, os diretores e membros do conselho de administração da Companhia referidos conjuntamente.
“Alienação de Controle da Companhia” significa a transferência a terceiro, a título oneroso, das Ações de Controle.
“Audiência Restrita” significa o procedimento de consulta que se realizará previamente a qualquer modificação relevante do Regulamento de Listagem, com a finalidade de (i) colher sugestões apresentadas pelas Companhias, seus Administradores e Acionista Controlador que tenham aderido ao referido Regulamento, relativas à matéria que a BOVESPA pretenda modificar e (ii) deliberar acerca de tal modificação.
“Calendário Anual” é uma lista de eventos que a Companhia se obriga a divulgar em bases anuais, contendo, no mínimo, os atos e eventos constantes do Anexo A deste Regulamento de Listagem.
“Cláusula Compromissória” consiste na cláusula de arbitragem, mediante a qual a Companhia, seus Acionistas, Administradores, membros do conselho fiscal e a BOVESPA obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na Lei das S.A., no Estatuto Social da Companhia, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de
capitais em geral, além daquelas constantes deste Regulamento de Listagem, do Regulamento de Arbitragem e do Contrato de Participação no Novo Mercado.
“Coligadas” consideram-se coligadas as sociedades quando uma participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital social da outra, sem controlá-la. Equiparam-se às coligadas as sociedades quando uma participa indiretamente com 10% (dez por cento) ou mais do capital votante da outra, sem controlá-la, assim como as sociedades quando uma participa diretamente com 10% (dez por cento) ou mais do capital votante da outra, sem controlá-la, independentemente do percentual da participação no capital total.
“Companhia” significa a companhia aberta autorizada a ter os valores mobiliários por ela emitidos negociados no Novo Mercado.
“Comprador” significa aquele para quem o Acionista Controlador Alienante transfere o Poder de Controle em uma Alienação de Controle da Companhia.
“Conselheiro Independente” caracteriza-se por: (i) não ter qualquer vínculo com a Companhia, exceto participação de capital; (ii) não ser Acionista Controlador, cônjuge ou parente até segundo grau daquele, ou não ser ou não ter sido, nos últimos 3 anos, vinculado a sociedade ou entidade relacionada ao Acionista Controlador (pessoas vinculadas a instituições públicas de ensino e/ou pesquisa estão excluídas desta restrição); (iii) não ter sido, nos últimos 3 anos, empregado ou diretor da Companhia, do Acionista Controlador ou de sociedade controlada pela Companhia; (iv) não ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços e/ou produtos da Companhia, em magnitude que implique perda de independência; (v) não ser funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços e/ou produtos à Companhia; (vi) não ser cônjuge ou parente até segundo grau de algum administrador da Companhia; (vii) não receber outra remuneração da Companhia além da de conselheiro (proventos em dinheiro oriundos de participação no capital estão excluídos desta restrição).
“Contrato de Participação no Novo Mercado” significa o contrato que deve ser celebrado entre, de um lado, a BOVESPA e, de outro lado, a Companhia, os
Administradores e o Acionista Controlador, contendo obrigações relativas à listagem da Companhia no Novo Mercado.
“Controlada” significa a sociedade da qual a Companhia detém o Poder de Controle.
“Controladora” significa a sociedade que exerce o Poder de Controle da Companhia.
“Controle Difuso” significa o Poder de Controle exercido por acionista detentor de menos de 50% (cinqüenta por cento) do capital social, assim como por grupo de acionistas que não seja signatário de acordo de votos e que não esteja sob controle comum e nem atue representando um interesse comum.
“CVM” significa a Comissão de Valores Mobiliários.
“Derivativos” significa títulos e valores mobiliários negociados em mercados de liquidação futura ou outros ativos tendo como lastro ou objeto valores mobiliários de emissão da Companhia.
“IFRS (International Financial Reporting Standards)” significa as normas internacionais de contabilidade promulgadas pelo “International Accounting Standards Board”.
“Lei das Sociedades por Ações” significa a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e todas as suas subsequentes alterações.
“Novo Mercado” significa o segmento especial de negociação de valores mobiliários da BOVESPA disciplinado por este Regulamento.
“Partes Beneficiárias” significa os títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, assim caracterizados no artigo 46 da Lei das Sociedades por Ações.
“Percentual Mínimo de Ações em Circulação” significa as Ações em Circulação que a Companhia deve ter para ser admitida no Novo Mercado, percentual esse que deve ser mantido durante todo o período em que os valores mobiliários por ela emitidos permaneçam registrados para negociação no Novo Mercado, as quais devem totalizar pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do total do capital social da Companhia.
“Poder de Controle” significa o poder efetivamente utilizado de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da Companhia, de forma direta ou indireta, de fato ou de direito. Há presunção relativa de titularidade do controle em relação à pessoa ou ao grupo de pessoas vinculado por acordo de acionistas ou sob controle comum (“grupo de controle”) que seja titular de ações que lhe tenham assegurado a maioria absoluta dos votos dos acionistas presentes nas três últimas assembléias gerais da Companhia, ainda que não seja titular das ações que lhe assegurem a maioria absoluta do capital votante.
“Regulamento de Arbitragem” significa o Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado, inclusive suas posteriores modificações, que disciplina o procedimento de arbitragem ao qual serão submetidos todos os conflitos estabelecidos na Cláusula Compromissória inserida no Estatuto Social da Companhia e constante dos Termos de Anuência.
“Regulamento de Listagem” significa este Regulamento de Listagem do Novo Mercado.
“Termo de Anuência dos Administradores” significa o termo pelo qual os novos Administradores da Companhia se responsabilizam pessoalmente a se submeter e a agir em conformidade com o Contrato de Participação no Novo Mercado, com este Regulamento de Listagem e com o Regulamento de Arbitragem, valendo ainda este Termo como Cláusula Compromissória, conforme modelo constante do Anexo B deste Regulamento de Listagem.
“Termo de Anuência dos Controladores” significa o termo pelo qual os novos Acionistas Controladores ou o(s) acionista(s) que vier(em) a ingressar no grupo de
controle da Companhia se responsabilizam pessoalmente a se submeter e a agir em conformidade com o Contrato de Participação no Novo Mercado, com este Regulamento de Listagem, com a Cláusula Compromissória e com o Regulamento de Arbitragem, conforme modelo constante do Anexo C deste Regulamento de Listagem.
“Termo de Anuência dos Membros do Conselho Fiscal” significa o termo pelo qual os membros do Conselho Fiscal da Companhia, quando instalado, se responsabilizam pessoalmente a se submeter e a agir em conformidade com o Regulamento de Arbitragem, valendo ainda este Termo como Cláusula Compromissória, conforme modelo constante do Anexo D deste Regulamento.
“US GAAP” significa as normas de contabilidade utilizadas nos Estados Unidos da América conhecidas como “United States Generally Accepted Accounting Principles”.
“Valor Econômico” significa o valor da Companhia e de suas ações que vier a ser determinado por empresa especializada, mediante a utilização de metodologia reconhecida ou com base em outro critério que venha a ser definido pela CVM.
SEÇÃO III
AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO NO NOVO MERCADO
3.1 Autorização para Negociação no Novo Mercado. O Superintendente Geral da BOVESPA poderá conceder autorização para negociação no Novo Mercado para a Companhia que preencher as seguintes condições mínimas:
(i) obtenha e mantenha atualizado junto à CVM o registro de companhia que permita negociação de ações ordinárias em bolsa;
(ii) tenha solicitado o seu registro para negociação na BOVESPA;
(iii) tenha assinado o Contrato de Participação no Novo Mercado;
(iv) tenha adaptado o seu estatuto social às cláusulas mínimas divulgadas pela BOVESPA, em especial a que se refere à Cláusula Compromissória;
(v) mantenha o Percentual Mínimo de Ações em Circulação, observando, ademais, o disposto nos itens 7.3 e 8.5;
(vi) tenha seu capital social dividido exclusivamente em ações ordinárias, exceto em casos de desestatização, se se tratar de ações preferenciais de classe especial que tenham por fim garantir direitos políticos diferenciados, sejam intransferíveis e de propriedade do ente desestatizante, devendo referidos direitos ter sido objeto de análise prévia pela BOVESPA;
(vii) não tenha Partes Beneficiárias;
(viii) observe as normas legais e regulamentares relativas e aplicáveis ao Novo Mercado.
3.1.1 O Superintendente Geral poderá, mediante solicitação formal da Companhia, devidamente fundamentada, conceder um período para o enquadramento do Percentual Mínimo de Ações em Circulação, sendo esse poder aplicável ainda em relação aos prazos previstos nos itens 7.3 e 8.5, bem como em outras situações excepcionais.
3.1.2 Eventuais tratamentos excepcionais, concedidos com base nesta regra, serão divulgados na página da BOVESPA na rede mundial de computadores.
3.2 Pedido de Autorização. O pedido de autorização para negociação no Novo Mercado deverá ser instruído pelas companhias com os seguintes documentos:
(i) requerimento assinado pelo Diretor de Relações com Investidores, conforme modelo constante do Anexo E deste Regulamento de Listagem;
(ii) declaração assinada pelo Diretor de Relações com Investidores, conforme modelo constante do Anexo F deste Regulamento de Listagem;
(iii) cópia da documentação apresentada à CVM para a obtenção do registro de companhia para negociação em bolsa ou, no caso de companhia já aberta, para a atualização de registro referente ao último exercício social;
(iv) cópia das informações sobre os trimestres (ITR) do exercício social em curso, desde que transcorridos os prazos regulamentares para sua entrega;
(v) cópia do estatuto social atualizado, adaptado a cláusulas mínimas divulgadas pela BOVESPA;
(vi) cópia das atas das Assembléias Gerais e das reuniões do Conselho de Administração realizadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de registro;
(vii) cópia das demonstrações financeiras referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais, quando for o caso;
(viii) cópia da documentação apresentada à CVM para a obtenção do registro de distribuição de valores mobiliários mediante oferta pública, se for o caso;
(ix) modelo dos títulos múltiplos representativos das ações ou indicação do agente emissor dos certificados ou da instituição financeira depositária de ações escriturais.
3.2.1 À BOVESPA fica reservado o direito de solicitar maiores esclarecimentos ou informações à companhia interessada em obter a autorização para negociar no Novo Mercado, sendo concedido, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da solicitação, sob pena de ser desconsiderado o pedido de autorização. Desconsiderado o pedido de autorização, a BOVESPA devolverá à Companhia toda a documentação que instruiu o pedido.
3.2.2 A autorização concedida à Companhia para negociar os valores mobiliários por ela emitidos no Novo Mercado não implica qualquer apreciação sobre a mesma, sendo os seus Administradores responsáveis pela veracidade das informações prestadas à BOVESPA e pela autenticidade dos documentos a ela enviados.
3.2.3 A autorização da Companhia para negociar no Novo Mercado será concedida por prazo indeterminado.
3.3 Entrada no Novo Mercado com Distribuição Pública. A Companhia que ingressar no Novo Mercado realizando distribuição pública deverá observar o disposto na Seção VII deste Regulamento de Listagem.
3.4 Vedação à Negociação. Nos 6 (seis) meses subseqüentes à primeira distribuição pública de ações da Companhia após a assinatura do Contrato de Participação no Novo Mercado, o Acionista Controlador e os Administradores não poderão vender e/ou ofertar à venda quaisquer das ações e Derivativos destas de que eram titulares imediatamente após a efetivação da distribuição anteriormente mencionada. Após esse período inicial de 6 (seis) meses, o Acionista Controlador e os Administradores não poderão, por mais 6 (seis) meses, vender e/ou ofertar à venda mais do que 40% (quarenta por cento) das ações e Derivativos destas de que eram titulares imediatamente após a efetivação da distribuição anteriormente mencionada.
3.4.1 A vedação prevista no item 3.4 não se aplicará:
(i) na hipótese de ingresso de Companhia no Novo Mercado que já possua ações de sua emissão cotadas na BOVESPA ou no mercado de balcão organizado administrado pela BOVESPA, desde que, nessa última hipótese, a Companhia já tenha realizado distribuição pública de ações;
(ii) na hipótese de empréstimo de ações que vise a permitir a antecipação do início da negociação das ações em bolsa, sujeito à aprovação da BOVESPA; e
(iii) na hipótese de cessão ou empréstimo de ações que vise ao desempenho da atividade de formador de mercado credenciado pela BOVESPA, nesse caso limitado a 15% (quinze por cento) da quantidade total de ações cuja negociação esteja vedada.
SEÇÃO IV
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
4.1 Competência. O conselho de administração da Companhia deverá ter as funções e competências que a legislação societária vigente lhe atribuir, assim como outras estabelecidas pelo estatuto social da Companhia que sejam compatíveis com a natureza deste órgão.
4.2 Deveres e Responsabilidade. Os membros do conselho de administração terão os deveres e responsabilidades estabelecidos pela legislação societária vigente e por este Regulamento de Listagem.
4.3 Composição. O conselho de administração será composto por, no mínimo, 5 (cinco) membros, eleitos pela assembléia geral, dos quais, no mínimo, 20% (vinte por cento) deverão ser Conselheiros Independentes.
4.3.1 Quando, em decorrência da observância do percentual referido no item 4.3, resultar número fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento para o número inteiro: (i) imediatamente superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos); ou (ii) imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos).
4.3.2 O(s) conselheiro(s) eleito(s) mediante faculdade prevista pelo art. 141, §§ 4° e 5º ou pelo art. 239 da Lei 6.404/76 será(ão) considerado(s) independente(s).
4.3.3 A qualificação como Conselheiro(s) Independente(s) será expressamente declarada na ata da Assembléia Geral que o(s) eleger.
4.4 Mandato. Os membros do conselho de administração terão mandato unificado de, no máximo, 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
4.4.1 Excepcionalmente e para fins de transição, quando o Poder de Controle da Companhia vier a ser exercido de forma difusa (Controle Difuso), os membros do
conselho de administração poderão ser eleitos, uma única vez, com mandato unificado de até 3 (três) anos.
4.5 Termo de Anuência dos Administradores. A Companhia deverá exigir que todos os novos membros do conselho de administração e da diretoria subscrevam o Termo de Anuência dos Administradores, condicionando a posse nos respectivos cargos à assinatura desse documento, cuja cópia deverá ser imediatamente enviada à BOVESPA.
SEÇÃO V
CONSELHO FISCAL DA COMPANHIA
5.1 Competência. O conselho fiscal da Companhia deverá ter as funções e competências que a legislação societária vigente lhe atribuir, assim como outras estabelecidas pelo estatuto social da Companhia que sejam compatíveis com a natureza deste órgão.
5.2 Deveres e Responsabilidades. Os membros do conselho fiscal terão os deveres e responsabilidades estabelecidos pela legislação societária vigente e por este Regulamento de Listagem que, no seu caso específico, consistem na adesão ao Regulamento de Arbitragem.
5.3 Termo de Anuência dos Membros do Conselho Fiscal. A Companhia deverá exigir que todos os membros eleitos para compor seu conselho fiscal, quando instalado, subscrevam Termo de Anuência, conforme modelo constante do Anexo D deste Regulamento de Listagem, condicionando a posse nos respectivos cargos à assinatura deste documento, cuja cópia deverá ser imediatamente enviada à BOVESPA.
SEÇÃO VI
INFORMAÇÕES PERIÓDICAS E EVENTUAIS QUE DEVEM SER PRESTADAS
6.1 Demonstração dos Fluxos de Caixa. As demonstrações financeiras da Companhia e as demonstrações consolidadas a serem elaboradas após o término de cada trimestre (excetuando o último trimestre) e de cada exercício social, devem, obrigatoriamente, incluir Demonstração dos Fluxos de Caixa, a qual indicará, no mínimo, as alterações ocorridas no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregadas em fluxos das operações, dos financiamentos e dos investimentos.
6.1.1 A apresentação da Demonstração dos Fluxos de Caixa, de que trata o item 6.1, deverá ser iniciada, no máximo, seis meses após a obtenção pela Companhia da autorização para negociar no Novo Mercado.
6.1.2 Nas Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, a Companhia deverá:
(i) incluir, em notas explicativas, a Demonstração dos Fluxos de Caixa de que trata o item 6.1; e
(ii) informar, no Relatório da Administração, a existência e a vinculação à Cláusula Compromissória de arbitragem.
6.2 Demonstrações Financeiras elaboradas de acordo com Padrões Internacionais. Após o encerramento de cada exercício social a Companhia deverá, adicionalmente ao previsto na legislação vigente:
(i) elaborar demonstrações financeiras ou demonstrações consolidadas, conforme previsto nos padrões internacionais IFRS ou US GAAP, em reais ou dólares americanos, que deverão ser divulgadas na íntegra, no idioma inglês, acompanhadas do relatório da administração, de notas explicativas, que informem inclusive o lucro líquido e o patrimônio líquido apurados ao final do exercício segundo os princípios contábeis brasileiros e a proposta de destinação do resultado, e do parecer dos auditores independentes; ou
(ii) divulgar, no idioma inglês, a íntegra das demonstrações financeiras, relatório da administração e notas explicativas, elaboradas de acordo com a legislação
societária brasileira, acompanhadas de nota explicativa adicional que demonstre a conciliação do resultado do exercício e do patrimônio líquido apurados segundo os critérios contábeis brasileiros e segundo os padrões internacionais IFRS ou US GAAP, conforme o caso, evidenciando as principais diferenças entre os critérios contábeis aplicados, e do parecer dos auditores independentes.
6.2.1 A adoção do critério referido no item 6.2 deverá ocorrer, no máximo, a partir da divulgação das demonstrações financeiras referentes ao segundo exercício após a obtenção pela Companhia de autorização para negociar no Novo Mercado os valores mobiliários por ela emitidos.
6.2.2 A divulgação das demonstrações financeiras de que trata o item 6.2 deve ocorrer até, no máximo, 4 (quatro) meses após o término do exercício social.
6.2.3 Os Auditores independentes contratados pela Companhia, além de serem registrados na CVM, deverão possuir experiência comprovada no exame de demonstrações financeiras elaboradas de acordo com os padrões internacionais IFRS ou US GAAP, conforme o caso, respondendo a Companhia pelo atendimento dessa formalidade.
6.3 Informações trimestrais em inglês ou elaboradas de acordo com padrões internacionais. A Companhia deverá apresentar a íntegra das Informações Trimestrais traduzidas para o idioma inglês ou, então, apresentar Demonstrações Financeiras ou Demonstrações Consolidadas conforme previsto nos padrões internacionais IFRS ou US GAAP, conforme estabelecido no item 6.2.
6.3.1 A apresentação das Informações Trimestrais de que trata o item 6.3 deverá ter início após a divulgação da primeira Demonstração Financeira elaborada de acordo com os critérios referidos no item 6.2.
6.3.2 Em cada trimestre, a apresentação das Informações Trimestrais de que trata o item 6.3 deve ocorrer até, no máximo, 15 (quinze) dias após o prazo estabelecido pela legislação para a divulgação das Informações Trimestrais - ITR.
6.3.3 As Demonstrações Financeiras previstas no item 6.3 deverão ser acompanhadas de Parecer ou de Relatório de Revisão Especial dos Auditores Independentes.
6.4 Requisitos Adicionais para as Informações Trimestrais - ITR. Nas Informações Trimestrais, além das informações obrigatórias previstas na legislação, a Companhia deverá:
(i) apresentar o Balanço Patrimonial Consolidado, a Demonstração do Resultado Consolidado e o Comentário de Desempenho Consolidado, se estiver obrigada a apresentar demonstrações consolidadas ao fim do exercício social;
(ii) informar a posição acionária de todo aquele que detiver mais de 5% (cinco por cento) do capital social da Companhia, de forma direta ou indireta, até o nível de pessoa física;
(iii) informar de forma consolidada a quantidade e as características dos valores mobiliários de emissão da Companhia de que sejam titulares, direta ou indiretamente, os grupos de Acionista Controlador, Administradores e membros do conselho fiscal;
(iv) informar a evolução da participação das pessoas abrangidas pelo item 6.4 (iii), em relação aos respectivos valores mobiliários, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
(v) incluir, em notas explicativas, a Demonstração dos Fluxos de Caixa de que trata o item 6.1;
(vi) informar a quantidade de Ações em Circulação e sua porcentagem em relação ao total de ações emitidas; e
(vii) informar a existência e a vinculação à Cláusula Compromissória de arbitragem.
6.4.1 As informações previstas nos itens 6.4 (ii), (iii), (iv), (vi) e (vii) deverão ser incluídas no Quadro Outras Informações que a Companhia Entenda Relevantes.
6.4.2 A apresentação das informações previstas no item 6.4 (i) deverá ser iniciada, no máximo, 6 (seis) meses após a obtenção pela Companhia da autorização para negociar no Novo Mercado.
6.4.3 As informações trimestrais deverão ser sempre acompanhadas de Relatório de Revisão Especial emitido por Auditor Independente devidamente registrado na CVM, observando a metodologia especificada nas normas editadas por essa Autarquia.
6.5 Requisitos Adicionais para as Informações Anuais – XXX. As informações previstas nos itens 6.4 (iii), (iv) e (vii) também deverão ser incluídas nas Informações Anuais da Companhia no Quadro Outras Informações que a Companhia Entenda Relevantes.
6.6 Reunião Pública com Analistas. A Companhia e os Administradores deverão, pelo menos uma vez ao ano, realizar reunião pública com analistas e quaisquer outros interessados, para divulgar informações quanto à sua respectiva situação econômico- financeira, projetos e perspectivas.
6.7 Calendário Anual. A Companhia e os Administradores deverão enviar à BOVESPA e divulgar, até o final de janeiro de cada ano, um calendário anual, informando sobre eventos corporativos programados, contendo no mínimo as informações constantes do Anexo A deste Regulamento de Listagem. Eventuais alterações subseqüentes em relação aos eventos programados deverão ser enviadas à BOVESPA e divulgadas imediatamente.
6.7.1 Caso o pedido de autorização para negociação no Novo Mercado ocorra após o prazo estipulado no item 6.7, a Companhia deverá apresentar à BOVESPA e divulgar o seu Calendário Anual de eventos corporativos até o dia anterior ao início da negociação.
6.8 Contratos com o Mesmo Grupo. A Companhia deve enviar à BOVESPA e divulgar informações de todo e qualquer contrato celebrado entre a Companhia e suas Controlada(s) e Coligada(s), seus Administradores, seu Acionista Controlador, e, ainda, entre a Companhia e sociedade(s) Controlada(s) e Coligada(s) dos Administradores e do Acionista Controlador, assim como com outras sociedades que com qualquer dessas pessoas integre um mesmo grupo de fato ou de direito, sempre que for atingido, num único contrato ou em contratos sucessivos, com ou sem o mesmo fim, em qualquer período de um ano, valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ou valor igual ou superior a 1% (um por cento) sobre o patrimônio líquido da Companhia, considerando-se aquele que for maior.
6.8.1 As informações prestadas e divulgadas conforme o item 6.8 deverão discriminar o objeto do contrato, o prazo, o valor, as condições de rescisão ou de término e a eventual influência do contrato sobre a administração ou a condução dos negócios da Companhia.
6.9 A BOVESPA poderá, em casos devidamente justificados, estabelecer formas e prazos diferenciados para a divulgação das informações previstas na Seção VI.
6.9.1 Os tratamentos excepcionais, concedidos com base nesta regra, serão divulgados na página da BOVESPA na rede mundial de computadores.
SEÇÃO VII DISTRIBUIÇÕES PÚBLICAS
7.1 Dispersão Acionária em Distribuição Pública. Em toda e qualquer distribuição pública de ações, a Companhia deverá envidar melhores esforços com o fim de alcançar
dispersão acionária, com adoção de procedimentos especiais, os quais constarão no respectivo prospecto, como por exemplo os abaixo indicados:
(i) garantia de acesso a todos os investidores interessados; ou
(ii) distribuição a pessoas físicas ou investidores não institucionais de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total a ser distribuído.
7.2 Prospectos. Além das demais exigências aplicáveis por força da legislação vigente e dos regulamentos editados por entidades de auto-regulação, os prospectos relativos às distribuições públicas feitas pela Companhia deverão observar os seguintes requisitos mínimos:
(i) ser enviados à BOVESPA e divulgados;
(ii) ser redigidos em linguagem clara e acessível, evitando termos legais ou técnicos e remissões a outros documentos e textos normativos;
(iii) incluir índice e sumário descrevendo o seu conteúdo, de forma a tornar sua consulta a mais fácil e direta possível;
(iv) apresentar atualizadas as informações prestadas à CVM para a obtenção do registro de Companhia aberta para negociação em bolsa e da respectiva distribuição pública;
(v) incluir telefone e correio eletrônico para contato com o Diretor de Relações com Investidores;
(vi) incluir estudo de viabilidade econômico-financeira, nos casos e na forma prevista na legislação editada pela CVM sobre a matéria;
(vii) incluir descrição dos fatores de risco, assim entendido todo e qualquer fato relativo à Companhia e ao seu mercado de atuação que possa afetar a decisão do potencial investidor quanto à aquisição dos valores mobiliários em questão, incluindo, mas sem limitação: (a) a ausência de um histórico operacional da Companhia; (b) as dificuldades financeiras enfrentadas pela Companhia; e (c) os riscos inerentes à atividade que a Companhia desenvolve ou irá desenvolver;
(viii) informar as atividades da Companhia, tais como: (a) descrição dos negócios, processos produtivos e mercados de sua atuação e de suas subsidiárias; (b) fatores macroeconômicos que exerçam influência sobre os seus negócios; (c) listagem dos produtos e/ou serviços oferecidos e a participação percentual dos mesmos na receita total; (d) descrição de produtos e/ou serviços em desenvolvimento; (e) relacionamento com fornecedores e clientes; (f) relação de dependência dos mercados nacionais e/ou estrangeiros; (g) efeitos da ação governamental nos seus negócios e regulamentação específica de suas atividades (se houver); (h) informações sobre patentes, marcas e licenças; (i) contratos relevantes celebrados e possíveis efeitos em seus negócios que possam ser causados por renegociações contratuais; (j) número de funcionários e política de recursos humanos; e (l) principais concorrentes nos mercados em que atua;
(ix) apresentar análise e discussão de sua administração a respeito das demonstrações financeiras, explicando: (a) as razões das variações das contas de suas demonstrações de resultados, tomando por referência ao menos os últimos 3 (três) exercícios sociais; (b) impacto da inflação; e (c) sua capacidade de pagamento face aos seus compromissos financeiros;
(x) incluir descrição de todos os valores mobiliários emitidos pela Companhia, indicando claramente os respectivos direitos que lhes são atribuídos e demais características, i.e., espécie, forma de remuneração e local de negociação, bem como o histórico da cotação dos valores mobiliários (quando houver);
(xi) descrever os processos judiciais, arbitrais e/ou administrativos em curso, com indicação de valores relevantes envolvidos, perspectivas de êxito e informação sobre provisionamento;
(xii) informar todo e qualquer negócio jurídico celebrado entre a Companhia e suas Controlada(s) e Coligada(s), seus Administradores, seu Acionista Controlador, e, ainda, entre a Companhia e sociedade(s) Controlada(s) e Coligada(s) dos Administradores e do Acionista Controlador, assim como com outras sociedades que com qualquer dessas pessoas integre um mesmo grupo de fato ou de direito;
(xiii) incluir descrição de todo e qualquer ato ou transação que ocorrerá durante o período da distribuição pública e que possa afetar o preço dos valores mobiliários objeto desta distribuição;
(xiv) apresentar as qualificações pessoais e experiência profissional dos Administradores e dos membros do conselho fiscal, assim como a política de remuneração e benefícios da Companhia;
(xv) informar a posição acionária de todo aquele que detiver mais de 5% (cinco por cento) do capital social da Companhia, de forma direta ou indireta, até o nível de pessoa física; e
(xvi) informar a existência e a vinculação à Cláusula Compromissória de arbitragem.
7.2.1 A BOVESPA poderá exigir da Companhia a apresentação de outros documentos relativos às distribuições públicas.
7.2.2 Quando houver a dispensa de apresentação de prospecto pela CVM, os documentos que tenham sido encaminhados àquela autarquia, relativos à distribuição pública, deverão ser entregues à BOVESPA.
7.2.3 Da mesma forma, todos e quaisquer documentos encaminhados à CVM para registro de distribuições públicas deverão, na mesma data, ser encaminhados à BOVESPA pela Companhia, exceto quando esta tiver pleiteado tratamento sigiloso pela CVM.
7.3 Percentual Mínimo de Ações em Circulação após Aumento de Capital. Na ocorrência de um aumento de capital que não tenha sido integralmente subscrito por quem tinha direito de preferência ou que não tenha contado com número suficiente de interessados na respectiva distribuição pública, a subscrição total ou parcial de tal aumento de capital pelo Acionista Controlador obriga-lo-á a tomar as medidas necessárias para recompor o Percentual Mínimo de Ações em Circulação dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes à homologação da subscrição.
SEÇÃO VIII ALIENAÇÃO DE CONTROLE
8.1 Contratação da Alienação de Controle da Companhia. A Alienação de Controle da Companhia, tanto por meio de uma única operação, como por meio de operações sucessivas, deverá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a efetivar oferta pública de aquisição das demais ações dos outros acionistas da Companhia, observando as condições e os prazos previstos na legislação vigente e neste Regulamento, de forma a lhes assegurar tratamento igualitário àquele dado ao Acionista Controlador Alienante.
8.1.1 Para os fins da oferta pública referida no item 8.1 o Acionista Controlador Alienante e o Comprador deverão entregar imediatamente à BOVESPA declaração contendo o preço e as demais condições da operação de Alienação de Controle da Companhia.
8.1.2 A oferta pública referida no item 8.1 será exigida, ainda:
(i) quando houver cessão onerosa de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações, que venha a resultar na Alienação do Controle da Companhia;
(ii) em caso de alienação de controle de sociedade que detenha o Poder de Controle da Companhia, sendo que, neste caso o Acionista Controlador Xxxxxxxxx ficará obrigado a declarar à BOVESPA o valor atribuído à Companhia nessa alienação e anexar documentação que comprove esse valor.
8.2 Aquisição de Controle por meio de Aquisições Sucessivas. Aquele que já detiver ações da Companhia e que venha a adquirir o Poder de Controle da mesma, em razão de contrato particular de compra de ações celebrado com o Acionista Controlador, envolvendo qualquer quantidade de ações, estará obrigado a:
(i) efetivar a oferta pública referida no item 8.1; e
(ii) ressarcir os acionistas de quem tenha comprado ações em bolsa nos 6 (seis) meses anteriores à data da Alienação de Controle, a quem deverá pagar a diferença entre o preço pago ao Acionista Controlador Alienante e o valor pago em bolsa, por ações da Companhia neste período, devidamente atualizado.
8.3 Termo de Anuência dos Controladores. O Acionista Controlador Xxxxxxxxx não transferirá a propriedade de suas ações enquanto o Comprador não subscrever o Termo de Anuência dos Controladores. A Companhia também não registrará qualquer transferência de ações para o Comprador, ou para aquele(s) que vier(em) a deter o Poder de Controle, enquanto este(s) não subscrever(em) o Termo de Anuência dos Controladores, devendo o mesmo ser encaminhado à BOVESPA imediatamente.
8.3.1 A Companhia não registrará acordo de acionistas que disponha sobre o exercício do Poder de Controle enquanto os seus signatários não subscreverem o Termo de Anuência dos Controladores, devendo o mesmo ser encaminhado à BOVESPA imediatamente.
8.4 Divergências quanto à Alienação do Controle da Companhia. Qualquer divergência, em especial, quanto à existência, validade, eficácia, aplicação, interpretação, violação e seus efeitos seja: (i) da Alienação de Controle da Companhia; e/ou (ii) da obrigatoriedade de realização de oferta pública ou relativa às condições da mesma, será dirimida por meio de arbitragem a ser instituída e processada pela Câmara de Arbitragem, de acordo com as regras do seu Regulamento de Arbitragem.
8.5 Percentual Mínimo de Ações em Circulação após Alienação de Controle. Após uma operação de Alienação de Controle da Companhia, o Comprador, quando necessário, deverá tomar as medidas cabíveis para recompor o Percentual Mínimo de Ações em Circulação dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes à aquisição do Controle.
8.6 Normas complementares. A BOVESPA poderá editar normas complementares, visando a disciplinar as ofertas públicas para aquisição de ações.
SEÇÃO IX
NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS E SEUS DERIVATIVOS POR ACIONISTAS CONTROLADORES
9.1 Dever de Informar. O Acionista Controlador fica obrigado a comunicar à BOVESPA a quantidade e as características dos valores mobiliários de emissão da Companhia de que seja titular direta ou indiretamente, inclusive seus Derivativos. Tal comunicação deverá ser feita imediatamente após a aquisição do Poder de Controle.
9.1.1 Quaisquer negociações que vierem a ser efetuadas, relativas aos valores mobiliários e seus Derivativos de que trata este item, deverão ser comunicadas em detalhe à BOVESPA, informando-se inclusive o preço, no prazo de 10 (dez) dias após o término do mês em que se verificar a negociação.
9.1.2 A obrigação tratada neste item estende-se aos valores mobiliários e respectivos Derivativos de que sejam titulares, direta ou indiretamente, o cônjuge, o(a) companheiro(a) e os dependentes incluídos na declaração anual de imposto de renda do Acionista Controlador.
9.2 Divulgação pela BOVESPA. A BOVESPA dará ampla divulgação das informações prestadas pelo Acionista Controlador, nos termos desta Seção, de forma consolidada.
SEÇÃO X
CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA
10.1 Laudo de Avaliação. O cancelamento do registro de companhia aberta exigirá a elaboração de laudo de avaliação de suas ações pelo respectivo Valor Econômico, devendo tal laudo ser elaborado por instituição ou empresa especializada, com experiência comprovada e independência quanto ao poder de decisão da Companhia, seus Administradores e/ou Acionista Controlador, além de satisfazer os requisitos do § 1° do artigo 8° da Lei das Sociedades por Ações, e conter a responsabilidade prevista no
§ 6° do mesmo artigo.
10.1.1 A escolha da instituição ou empresa especializada responsável pela determinação do Valor Econômico da Companhia é de competência privativa da assembléia geral, a partir da apresentação, pelo conselho de administração, de lista tríplice, devendo a respectiva deliberação, não se computando os votos em branco, ser tomada pela maioria dos votos dos acionistas representantes das Ações em Circulação presentes naquela assembléia, que se instalada em primeira convocação deverá contar com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de Ações em Circulação, ou que se instalada em segunda convocação poderá contar com a presença de qualquer número de acionistas representantes das Ações em Circulação.
10.1.2 Os custos de elaboração do laudo de avaliação deverão ser assumidos integralmente pelo ofertante.
10.2 Oferta Pública. Na oferta pública de aquisição de ações, a ser feita pelo Acionista Controlador ou pela Companhia, para o cancelamento do registro de companhia aberta, o preço mínimo a ser ofertado deverá corresponder ao Valor Econômico apurado no laudo de avaliação de que trata o item 10.1 deste Regulamento de Listagem.
10.3 Valor Ofertado. Quando for informada ao mercado a decisão de se proceder ao cancelamento de registro de companhia aberta, o ofertante deverá divulgar o valor máximo por ação ou lote de mil ações pelo qual formulará a oferta pública.
10.3.1 A oferta pública ficará condicionada a que o valor apurado no laudo de avaliação não seja superior ao valor divulgado pelo ofertante, conforme disposto no item 10.3.
10.3.2 Se o Valor Econômico das ações for superior ao valor informado pelo ofertante, a decisão de se proceder ao cancelamento do registro de companhia aberta ficará revogada, exceto se o ofertante concordar expressamente em formular a oferta pública pelo Valor Econômico apurado, devendo o ofertante divulgar ao mercado a decisão que tiver adotado.
10.4 Procedimentos. O cancelamento do registro de companhia aberta seguirá os procedimentos e atenderá as demais exigências estabelecidas nas normas aplicáveis por força da legislação vigente, especialmente aquelas constantes das normas editadas pela CVM sobre a matéria e respeitados os preceitos constantes deste Regulamento.
SEÇÃO XI
SAÍDA DO NOVO MERCADO
11.1 Saída. A Companhia poderá sair do Novo Mercado a qualquer tempo, desde que a saída seja (i) aprovada previamente em assembléia geral de acionistas, e (ii) comunicada à BOVESPA por escrito com antecedência prévia de 30 (trinta) dias.
11.1.1 A saída do Novo Mercado não implicará para a Companhia a perda da condição de companhia aberta registrada na BOVESPA.
11.2 Oferta pelo Acionista Controlador. Quando a saída da Companhia do Novo Mercado ocorrer para que os valores mobiliários por ela emitidos passem a ter registro para negociação fora do Novo Mercado, o Acionista Controlador deverá efetivar oferta pública de aquisição de ações pertencentes aos demais acionistas da Companhia, no mínimo, pelo respectivo Valor Econômico, a ser apurado na forma prevista na Seção X deste Regulamento, respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. A notícia da realização da oferta pública deverá ser comunicada à BOVESPA e divulgada ao
xxxxxxx imediatamente após a realização da Assembléia Geral da Companhia que houver aprovado a referida saída.
11.3 Cancelamento de Registro de Companhia Aberta. Quando a saída da Companhia do Novo Mercado ocorrer em razão de cancelamento de registro de companhia aberta:
(i) deverão ser observados todos os procedimentos previstos na legislação, além da realização de oferta tendo como preço mínimo ofertado o Valor Econômico da ação, apurado na forma da Seção X deste Regulamento de Listagem, e (ii) ficará dispensada a realização da assembléia geral referida no item 11.1 (i).
11.4 Reorganização Societária. Caso a saída da Companhia do Novo Mercado venha a ocorrer em virtude de operação de reorganização societária, na qual a companhia resultante dessa reorganização não seja admitida para negociação no Novo Mercado, o Acionista Controlador deverá efetivar oferta pública de aquisição de ações pertencentes aos demais acionistas da Companhia, no mínimo, pelo respectivo Valor Econômico das ações, a ser apurado na forma prevista na Seção X deste Regulamento, respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. A notícia da realização da oferta pública deverá ser comunicada à BOVESPA e divulgada ao mercado imediatamente após a realização da Assembléia Geral da Companhia que houver aprovado a referida reorganização.
11.5 Obrigações na Saída. A saída da Companhia do Novo Mercado não eximirá a Companhia, os Administradores e o Acionista Controlador de cumprir as obrigações e atender as exigências decorrentes do Contrato de Participação do Novo Mercado, da Cláusula Compromissória, do Regulamento de Arbitragem e deste Regulamento de Listagem que tenham origem em fatos anteriores à saída.
11.6 Alienação de Controle da Companhia após a Saída. A Alienação de Controle da Companhia que ocorrer nos 12 (doze) meses subseqüentes à sua saída do Novo Mercado obrigará o Acionista Controlador Alienante e o Comprador, conjunta e solidariamente, a oferecer aos demais acionistas a aquisição de suas ações pelo preço e nas condições
obtidas pelo Acionista Controlador Alienante na alienação de suas próprias ações, devidamente atualizado, observando-se as mesmas regras aplicáveis às Alienações de Controle previstas na Seção VIII deste Regulamento de Listagem.
11.6.1 Se o preço obtido pelo Acionista Controlador Alienante na alienação de suas próprias ações for superior ao valor da oferta pública de saída realizada de acordo com as demais disposições deste Regulamento, o Acionista Controlador Alienante e o Comprador ficarão conjunta e solidariamente obrigados a pagar a diferença de valor apurado aos aceitantes da respectiva oferta pública, nas mesmas condições previstas no item 11.6.
11.6.2 A Companhia e o Acionista Controlador ficam obrigados a averbar no Livro de Registro de Ações da Companhia, em relação às ações de propriedade do Acionista Controlador, ônus que obrigue o Comprador daquelas ações a estender aos demais acionistas da Companhia preço e condições de pagamento idênticos aos que forem pagos ao Acionista Controlador Alienante, conforme previsto nos itens 11.6 e 11.6.1.
11.7 Vedação ao Retorno. Após a saída do Novo Mercado, os valores mobiliários da Companhia não poderão retornar a ser negociados no Novo Mercado por um período mínimo de 2 (dois) anos contados da data em que tiver sido formalizado o desligamento, salvo se a Companhia tiver o seu controle acionário alienado após a formalização de sua saída do Novo Mercado.
11.8 Normas complementares. A BOVESPA poderá editar normas complementares, visando a disciplinar a oferta pública de aquisição de ações referida nesta Seção, quando o Poder de Controle da Companhia for ou vier a ser exercido de forma difusa (Controle Difuso).
SEÇÃO XII SANÇÕES
12.1 Notificação de Descumprimento. A BOVESPA, visando a preservar o bom cumprimento das regras constantes deste Regulamento de Listagem, enviará notificação escrita à Companhia, aos Administradores e ao Acionista Controlador, conforme o caso, que descumprir total ou parcialmente qualquer das obrigações decorrentes deste Regulamento de Listagem, fixando-lhe prazo para sanar, quando couber, tal descumprimento.
12.1.1 A Companhia, os Administradores ou o Acionista Controlador, conforme o caso, ficarão sujeitos ao pagamento de multas, na forma prevista em Regulamento específico, podendo ainda ser aplicadas as sanções previstas nos itens 12.4 e 12.5, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis nos termos da legislação vigente e do pagamento das perdas e danos, que incluirão os lucros cessantes que vierem a ser apurados.
12.2 Multas. Na aplicação das multas serão considerados o adimplemento das obrigações, a natureza e a gravidade da infração, os danos resultantes para o mercado e para os seus participantes, a vantagem auferida pelo infrator, a existência de violação anterior a qualquer regra deste Regulamento de Listagem e a reincidência, caracterizada pela repetição de infração de igual natureza.
12.3 Pagamento das Multas e Destinação dos Recursos. O responsável terá direito a um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor total das multas, se vier a efetuar o seu pagamento nos 10 (dez) dias subseqüentes à sua aplicação.
12.3.1 O não pagamento de tais multas no prazo em que forem devidas implicará a incidência de juros de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária pelo Índice Geral de Preços – Mercado, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou qualquer outro índice criado para substituí-lo, aplicada em base anual ou em período inferior se assim autorizado pela legislação vigente.
12.3.2 Os recursos oriundos das multas aplicadas de acordo com este item e subitens anteriores reverterão para o patrimônio da BOVESPA e serão destinados para
manutenção da Câmara de Arbitragem responsável pela solução dos conflitos nos termos do Regulamento de Arbitragem.
12.4 Sanções Não Pecuniárias. Se o descumprimento não for sanado após o prazo fixado na notificação mencionada no item 12.1, sem prejuízo da aplicação das multas acima previstas, a BOVESPA, considerando a gravidade da infração e os danos resultantes para o mercado e seus participantes, poderá determinar que:
(i) as cotações dos valores mobiliários de emissão da Companhia sejam divulgadas em separado, determinando novo prazo, por meio de notificação à Companhia para que ela remedie a infração cometida; ou
(ii) os valores mobiliários emitidos pela Companhia tenham a sua negociação suspensa do Novo Mercado, determinando novo prazo, por meio de notificação à Companhia para que ela remedie a infração cometida.
12.4.1 Na hipótese do item 12.4 (i), caso a Companhia não cumpra a obrigação no prazo estipulado, a BOVESPA poderá determinar que a negociação dos valores mobiliários por ela emitidos seja suspensa do Novo Mercado.
12.4.2 As sanções previstas no item 12.4 terão como termo final a data em que a obrigação objeto de descumprimento for cumprida em sua totalidade.
12.4.3 A suspensão da negociação dos valores mobiliários de emissão da Companhia poderá ser determinada, ainda, nas hipóteses previstas nos regulamentos e regras gerais de suspensão da BOVESPA, bem como na legislação vigente.
12.4.4 Conseqüências da Suspensão. Durante o período em que a Companhia tiver os valores mobiliários por ela emitidos suspensos para negociação, nos termos do item 12.4
(ii) acima, a Companhia, o Acionista Controlador, os Administradores e os membros do conselho fiscal deverão continuar observando todas as obrigações decorrentes deste
Regulamento de Listagem, da Cláusula Compromissória e do Regulamento de Arbitragem.
12.5 Cancelamento da autorização para negociar no Novo Mercado. Sem prejuízo da aplicação das multas acima referidas, a autorização da Companhia para negociar no Novo Mercado poderá ser cancelada se a inexecução que tiver motivado a suspensão não for sanada no prazo assinalado na notificação referida no item 12.4 (ii).
12.5.1 Conseqüências do Cancelamento. Em conseqüência do cancelamento da autorização da Companhia para negociar no Novo Mercado, nos termos do item 12.5:
(i) os valores mobiliários da Companhia não poderão voltar a ser negociados no Novo Mercado por um período mínimo de 2 (dois) anos, contados da data do cancelamento, salvo se a Companhia tiver o seu controle acionário alienado após a formalização do cancelamento;
(ii) o Acionista Controlador não se eximirá do cumprimento das obrigações relativas à saída da Companhia do Novo Mercado, nos termos dos itens 11.6 e 11.6.1 (Alienação de Controle após a Saída);
(iii) o Acionista Controlador deverá efetivar oferta pública de aquisição de ações pertencentes aos demais acionistas da Companhia, no mínimo, pelo respectivo Valor Econômico das ações, a ser apurado na forma prevista na Seção X deste Regulamento de Listagem, respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. A notícia da realização da oferta pública deverá ser comunicada à BOVESPA e divulgada ao mercado imediatamente após o recebimento pela Companhia do comunicado de rescisão do Contrato de Participação no Novo Mercado; e
(iv) o Acionista Controlador continuará vinculado à arbitragem prevista na Seção XIII até que tenham sido cumpridas as obrigações constantes deste item 12.5.1.
12.5.2 A autorização da Companhia para negociar no Novo Mercado será cancelada, ainda, em caso de declaração de falência e nas demais hipóteses de cancelamento do seu registro para negociação em bolsa.
12.5.3 O cancelamento da autorização da Companhia para negociar no Novo Mercado nos termos do item 12.5 não implicará para a Companhia a perda automática da condição de companhia aberta registrada na BOVESPA, exceto em se tratando das hipóteses mencionadas no item 12.5.2.
12.6 Antes da aplicação de qualquer sanção ou penalidade objeto desta Seção, será assegurada ampla defesa à(s) pessoa(s) responsável(is) pelo descumprimento de obrigações decorrentes deste Regulamento de Listagem.
12.6.1 Serão divulgados pela BOVESPA os nomes das Companhias a cujos Administradores e/ou Acionista Controlador tenham sido efetivamente aplicadas penalidades em razão do inadimplemento de obrigações decorrentes deste Regulamento de Listagem.
12.7 Normas complementares. A BOVESPA poderá editar normas complementares, visando a disciplinar a oferta pública de aquisição de ações referida no item 12.5.1 (iii), quando o Poder de Controle da Companhia for ou vier a ser exercido de forma difusa (Controle Difuso).
SEÇÃO XIII ARBITRAGEM
13.1 Arbitragem. A BOVESPA, a Companhia, o Acionista Controlador, os Administradores e os membros do conselho fiscal da Companhia comprometem-se a resolver toda e qualquer disputa ou controvérsia relacionada ou oriunda deste Regulamento de Listagem, do Contrato de Participação no Novo Mercado, das Cláusulas Compromissórias, em especial, quanto à sua aplicação, validade, eficácia, interpretação,
violação e seus efeitos, por meio de arbitragem, perante a Câmara de Arbitragem, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
SEÇÃO XIV DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 Divulgação de Informações. Todas as informações e documentos mencionados neste Regulamento de Listagem que devam ser objeto de divulgação pela Companhia deverão ser por ela enviados à BOVESPA por meio eletrônico e, se possível, disponibilizados em seu site na Internet.
14.2 Modificações. Qualquer modificação relevante a este Regulamento somente poderá ser levada a efeito pela BOVESPA desde que:
(i) em Audiência Restrita realizada com as Companhias que tenham aderido ao Novo Mercado, em prazo fixado pelo Superintendente Geral, o qual não será inferior a 15 (quinze) dias, não haja manifestação contrária, expressa, superior a 1/3 (um terço) dos participantes da referida Audiência Restrita; e
(ii) a modificação tenha sido aprovada pela CVM.
14.2.1 Vigência das Modificações. A BOVESPA informará à Companhia, aos Administradores, ao Acionista Controlador e aos membros do conselho fiscal, com 30 (trinta) dias de antecedência, da entrada em vigor de qualquer modificação a este Regulamento e ao Regulamento de Arbitragem.
14.3 Normas Supervenientes. Se qualquer disposição deste Regulamento de Listagem for considerada inválida ou ineficaz em razão de regra ou norma superveniente, a mesma será substituída por outra de conteúdo similar e que tenha por objetivo, observadas as características da regra ou norma superveniente, atender as mesmas finalidades. A
eventual invalidade e/ou ineficácia de um ou mais itens não afetará as demais disposições deste Regulamento.
14.3.1 Se as disposições deste Regulamento forem, no todo ou em parte, incorporadas por normativos legais eventualmente editados, de forma que o mesmo se torne irrelevante, a BOVESPA poderá rescindir o Contrato de Participação no Novo Mercado. A rescisão do referido Contrato não implicará a perda da condição de companhia aberta registrada na BOVESPA.
14.4 Casos Omissos – Situações não Previstas. O Superintendente Geral poderá, a seu exclusivo critério, solucionar casos omissos e situações não previstas neste Regulamento, apresentadas pela Companhia, seus Administradores e Acionista Controlador.
SEÇÃO XV DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1 Não Responsabilização. As disposições deste Regulamento não implicam qualquer responsabilidade para a BOVESPA, nem tampouco significam que a BOVESPA assumirá a defesa dos interesses daqueles que possam ser eventualmente prejudicados em vista de:
(i) atos abusivos ou ilícitos cometidos pela Companhia, pelo Acionista Controlador, pelos Administradores ou membros do conselho fiscal; ou
(ii) prestação de informação falsa, errônea ou omissão na prestação de informação relevante pela Companhia, pelo Acionista Controlador, pelos Administradores ou membros do conselho fiscal.