CONTRATO N° 65/2023
CONTRATO N° 65/2023
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO “XXXX XXXX ÁGUA”, E DO OUTRO XXXX XXXXXXX XXXX, DECORRENTE DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 061/2023.
Pelo presente instrumento particular, o MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO, atraves da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO “XXXX XXXX ÁGUA, com sede da Prefeitura localizada na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx. 298 – Centro Histórico, na Cidade de São Cristóvão, Estado de Sergipe, inscrita no CNPJ: nº 08.029.275.0001-60, representada neste ato pela Diretora Presidenta, Sra. XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX, brasileira, maior e domiciliada neste município de São Cristóvão, Estado de Sergipe, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00 e R.G. nº 3.089.013-6 SSP/SE, doravante denominada CONTRATANTE, e do outro XXXX XXXXXXX XXXX, inscrito no CPF: 661.669.495-91 residente na Xxx Xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx – Xxx Xxxxxxxxx/SE CEP:49.100-000 doravante denominada simplesmente CONTRATADO, selecionado por meio do CREDENCIMENTO DE ARTISTA 01/2022, têm justo e acordado entre si o presente Contrato de Prestação de Serviços, de acordo com as disposições regulamentares contidas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO (art. 55, inciso I, da Lei n° 8.666/93).
O presente contrato tem por objeto a contratação de XXXX XXXXXXX XXXX para ministrar (01) Oficina de Luminárias, em atendimento às necessidades desta Fundação.
1 Curso básico:
Oficina básica de Luminária - módulo 1: Dias: 02/10 a 01/11 das 19h às 21h; A Oficina será no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO (art. 55, inciso II, da Lei n° 8.666/93).
Os serviços serão executados diretamente pelo CONTRATADO, em regime de empreitada por preço global, no local e nas condições estabelecidas na Cláusula Quinta deste instrumento, visando à perfeita consecução do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 55, inciso III, da Lei n° 8.666/93).
Para a prestação dos serviços contidos na cláusula primeira, a PREFEITURA MUNICIPAL obriga-se a pagar ao CONTRATADO a importância global de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
§1º O valor será quitado em até 30 dias, após a finalização da prestação aqui pretendida, mediante apresentação de Nota Fiscal e Prova de Regularidade com FAZENDAS: MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL e CNDT.
§2° - Não será efetuado o pagamento à Contratada enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
§3º - Os preços serão fixos e irreajustáveis, durante o período contratado.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA (Art. 55, inciso IV, da Lei n° 8.666/93)
O presente Contrato terá prazo de vigência até 31 de dezembro, a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA – DO LOCAL E DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Art. 55, inciso IV, da Lei n° 8.666/93)
A CONTRATADA deverá efetuar, obrigatoriamente, a execução dos serviços descritos na sua Proposta, na sede do município.
DATA | LOCAL | ARTISTA | VALOR |
XXXX XXXXXXX XXXX | |||
02/10 a 01/11/2023 | Sede do Instituto IDESA – Bairro Tijuquinha | R$ 1.000,00 |
Parágrafo único - O recebimento dos serviços dar-se-á de acordo com o disposto no art. 73, I, a e b, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 55, inciso V, da Lei n° 8.666/93).
As despesas com o pagamento do referido objeto estão previstas no orçamento da Prefeitura Municipal de São Cristóvão- SE, conforme classificação orçamentária detalhada abaixo:
• Ação: 2302 – Estimular e Promover Eventos Culturais ou Turísticos
• Unidade Orçamentária: 34018- FUMCTUR
• Elemento de Despesa: 33903600 – Outros Serviços Terceiros Pessoa Física
• Fonte de Recurso: 15000000 - Recursos Próprios
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES (art. 55, inciso VII e XIII, da Lei n° 8.666/93).
A Contratada, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
• Deverá, se assim exigido, manter à disposição no local da prestação dos serviços, o responsável pela empresa.
• Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Prefeitura ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Contratante.
• Executar fielmente o objeto contratado e o prazo estipulado.
• Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o Contrato firmado com a Contratante, sem prévia e expressa anuência desta.
• Não realizar associação com outrem, cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem prévia a expressa anuência do Contratante.
• Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, durante o prazo de vigência do Contrato.
A Contratante, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
• Efetuar o pagamento nas condições e preço pactuados.
• Proporcionar à Contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, consoante estabelece a Lei n° 8.666/93;
Designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato,
• que deverá anotar em registro próprio, todas as ocorrências verificadas;
• Comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços, diligenciando nos casos que exigem providências preventivas e corretivas.
• Promover todas as ações necessárias para a estruturação do evento, tais como, montagem de palco, sonorização, iluminação e geradores.
• Providenciar todas as autorizações necessárias para a realização do evento, tais como alvarás e afins, bem como pagar impostos, taxas ou contribuições referentes ao evento, no âmbito do Município, do Estado e da União, incluindo o ECAD.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93)
Pelo atraso injustificado na execução do Contrato, pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, o Contratante poderá aplicar à Contratada as seguintes sanções, previstas no art. 87 da Lei n° 8.666/93, garantida a prévia defesa:
I - advertência;
II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo;
III - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Contratante, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO (art. 55, inciso VIII, da Lei n° 8.666/93).
O inadimplemento de qualquer das cláusulas do presente contrato, é motivo justo para a rescisão do mesmo, arcando a parte faltosa com todos os ônus previstos na cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO (Art. 55,
inciso IX, da Lei n° 8.666/93).
Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, a Contratada reconhece, de logo, o direito da Contratante de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato fundamenta-se:
I - nos termos da Inexigibilidade que, simultaneamente:
• constam do Processo Administrativo que o originou;
• não contrariem o interesse público;
II - nas demais determinações da Lei 8.666/93;
III - nos preceitos do Direito Público;
IV - supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
Parágrafo Único - Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES (Art. 65, Lei n° 8.666/93).
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65 da Lei n° 8.666/93, desde que devidamente comprovados.
§1º - A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite legal previsto no art. 65, §1º da Lei n° 8.666/93, calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato.
§2º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes, de acordo com o art. 65, §2º, II da lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Art. 67, Lei n° 8.666/93).
Na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei n° 8.666/93, fica sob a responsabilidade do GABINETE DO PREFEITO a fiscalização dos referidos serviços que designara servidor responsável pela fiscalização, para acompanhar e fiscalizar execução do presente Contrato.
§1º - À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade da execução do Contrato com as normas especificadas, se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada.
§2º - A ação da fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Cidade de São Cristóvão/SE, para dirimir questões oriundas do presente contrato, renunciando, as partes, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, assim, por estarem justas e acordadas as partes assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que este também assinam, a fim de que produza seus efeitos legais.
São Cristóvão, 02 de Outubro de 2023.
Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx
Fundação Municipal de Cultura e Turismo “Xxxx Xxxx Xxxx”
Contratante
XXXX XXXXXXX XXXX
Oficina de Luminária
Contratado