ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP008885/2013 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 19/08/2013 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR012128/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46255.002025/2013-80 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/07/2013 |
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SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALM DE JUNDIAI, CNPJ n. 50.952.035/0001-07, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX; E
AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A., CNPJ n. 73.082.158/0049-76, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX e por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)
TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE BEBIDAS, com abrangência territorial em Jundiaí/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
3.1 - Fica assegurado um salário normativo de R$ 1.234,27 (hum mil , duzentos e trinta e quatro reais, e vinte e sete centavos) mensais, a partir de 01/03/2013.
3.2 - Fica assegurado também um reajuste de 100% do INPC acumulado do período de 01/03/2013 a 28/02/2014 calculado pelo IBGE, acrescido de mais 1,5% sobre o salário normativo de R$ 1.234,27 (hum mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), á partir de 01/03/2014.
Parágrafo Primeiro: Serão excluídos dos valores acima mencionados os menores aprendizes na forma da lei e o cargo de auxiliar de produção.
3.3 - AUXILIAR DE PRODUÇÃO
Ao cargo de auxiliar de produção fica assegurado um reajuste de 10%,a partir de 01 de março de 2013, sobre os salários praticados em 28 de fevereiro de 2013.
3.4 - Fica assegurado também um reajuste de 10% ao cargo de auxiliar de produção, a partir de 01 de março de 2014, sobre os salários praticados em 28 de fevereiro de 2014.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido, a partir de 01 de Março de 2013, um reajuste salarial conforme faixa salarial abaixo:
- 8,27% para os empregados que recebem salários até o valor de R$ 1.300,00.
- 7,57% para os empregados que recebem salários acima do valor de R$ 1.300,01, que ocupam cargos operacionais e que não são elegíveis ao bônus.
Fica acordado também um reajuste de 100% do INPC acumulado do período de 01/03/2013 a 28/02/2014 calculado e divulgado pelo IBGE, acrescido de 1,5%, a partir de 01/03/2014, sobre os salários de 28/02/2014, que será concedido aos empregados ocupantes dos cargos operacionais, isto é, aqueles não elegíveis ao bônus, que recebem salários até o valor de R$ 1.300,00 e um reajuste de 100% do INPC acumulado do período de 01/03/2013 a 28/02/2014 calculado e divulgado pelo IBGE, acrescido de 1,0%) a partir de 01/03/2014, sobre os salários de 28/02/2014, que será concedido aos empregados ocupantes dos cargos operacionais, isto é, aqueles não elegíveis ao bônus, que recebem salários acima de R$ 1.300,01 pertencentes à categoria profissional representada pelo SINDICATO, ficando para todos os efeitos, assim que processado o referido reajuste, quitadas todas as perdas, resíduos e reposições que vierem a ocorrer no período de 01/03/2013 a 28/02/2014.
Parágrafo Primeiro: Para os salários, cujos empregados concorram a BÔNUS, estes não sofrerão qualquer reajuste, por força desse acordo.
Parágrafo Segundo: Para todos os salários dos empregados desta filial ficarão, para todos os efeitos, quitados todas as perdas, resíduos e reposições que possam ter ocorrido no período de 01/03/2012 a 28/02/2013.
Parágrafo Terceiro: A empresa poderá compensar todos os aumentos salariais ocorridos no período compreendido entre os dias 01/03/2012 à 28/02/2014, exceção feita aos aumentos salariais decorrentes de transferências, equiparações salariais e término de aprendizado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO
Obriga-se a empresa ao fornecimento de adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração mensal limitado a R$ 1.200,00, incluídos aí os valores correspondentes a adiantamentos decorrentes de convênios de
benefício, a ser efetuado quinze dias após o pagamento mensal do salário, ressalvadas as situações anteriores, mais benéficas aos trabalhadores, que serão mantidas.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SEXTA - APRENDIZES
Os aprendizes terão garantido o salário correspondente a 100% (cem por cento) do salário mínimo vigente conforme legislação em vigor.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Na forma prevista no caput do art. 462 in fine da CLT, o presente acordo reconhece a validade das autorizações individuais escritas que sejam dadas pelos empregados à empregadora, para que esta desconte de seus salários as mensalidades do seguro de vida em grupo ou contra acidentes pessoais, e outras despesas para com o clube dos empregados, dos que participem daquele plano ou desta associação, bem como os valores correspondentes à aquisição de ticket refeição e transporte, medicamentos adquiridos em farmácias conveniadas, despesas relativas ao uso do plano de saúde e não cobertas pelo plano, despesas odontológicas conforme plano específico, multas de trânsito, telefonemas particulares feitos através das linhas telefônicas da Empresa e devidamente apontadas pelos operadores da mesa telefônica, despesas com reembolso de conserto ou indenização por extravio de equipamentos de informática, telefonia móvel e veículos de propriedade da Companhia, dentro dos limites legais ou outros que sejam de interesse do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - INTERRUPÇÃO DE TRABALHO
Eventuais interrupções do trabalho, por culpa da empresa, ou decorrentes dos casos fortuitos ou de força maior, não poderão ser descontados ou compensados posteriormente dos salários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE (GCA)
A empresa pagará a gratificação condicionada à assiduidade, equivalente até 1(um) salário nominal, conforme freqüência apurada no final do período e baseada em regulamento próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE EXCELÊNCIA FABRIL
As partes, reafirmam, que reconhecem o PEF – Programa de Excelência Fabril, com suas regras e mecanismos de avaliação dos índices de produtividade, lucratividade, programas de metas, vinculados a prazos e resultados, bem como, o Programa de Avaliação de Desempenho da Companhia, com seus mecanismos de avaliação e metas, também vinculados a prazos e resultados, ambos amplamente divulgados e discutidos com todos os empregados, como legítimos instrumentos de Participação nos Lucros e Resultados da Empresa, conforme legislação vigente.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Fica estabelecido o adicional de 80% (oitenta por cento) para as horas extras.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
As horas prestadas no período das 22 às 05 horas serão acrescidas em 30% (trinta por cento) a título de adicional noturno.
Parágrafo único: Aos trabalhadores que prestam serviços no período noturno especificado acima e prorrogado seu trabalho após às 05:00 h, será devido também o adicional noturno quanto as horas prorrogadas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL PARA TRABALHO PRESTADO EM DIAS DE REPOUSO
As horas trabalhadas em feriados, ou em dias de repouso semanal, serão remuneradas conforme legislação vigente.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE VIA DEPÓSITO EM CONTA
Fica ajustado entre as partes que a EMPRESA poderá, ao seu exclusivo critério, entregar o vale transporte aos seus empregados ou depositar o valor corresponde em conta corrente destes. O benefício restringe-se às despesas de deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência observado o critério da proporcionalidade de recebimento quando da admissão e desligamento, bem como o de sua efetiva utilização nos dias úteis de trabalho, de acordo com o que dispõe a Lei 7418 de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei 7.619 de 30 de setembro de 1987 e Regulamentada pelo Decreto 95.247 de 17 de novembro de 1987.
Parágrafo único: É de total e única responsabilidade do trabalho a exclusiva e efetiva utilização do benefício do vale- transporte, antecipado em dinheiro ou não para os deslocamentos residência-trabalho e trabalho-residência, sendo que o uso indevido acarretará sanções previstas em lei.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE MATERIAL ESCOLAR
A empresa concederá aos seus empregados estudantes reembolso de material escolar de acordo com as regras definidas em padrão da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, as quais são comunicadas previamente a todos empregados.
Eventuais reajustes do valor do reembolso material escolar serão definidos por critérios internos da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
A empresa fornecerá a seus empregados a oportunidade de participar de seguro de vida, mediante a participação de ambas as partes.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA DE NATAL
A empresa concederá, no mês de dezembro de cada ano, a todos os empregados, 01 (uma) cesta de natal, conforme padrão interno da Empresa.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADMISSÕES APÓS DATA BASE
Aos empregados admitidos após a data base será deferido o salário do paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência terão prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluída eventual prorrogação.
Parágrafo Único: Os empregados readmitidos para a mesma função, em até 180 dias após o desligamento, não serão submetidos à experiência.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA - DECLARAÇÃO DE SALÁRIOS E CONTRIBUIÇÕES
Fornecimento pela empresa, no ato da homologação contratual, quando solicitado pelo empregado, de atestado de afastamento e salários e declaração de atividades insalubres, perigosas e penosas, para fins previdenciários.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS
Na execução dos seus serviços diretamente ligados à produção, a empresa poderá valer-se apenas de trabalhadores por ela contratados, sob o regime da C.L.T.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTÁGIO
A empresa aproveitará, em seus quadros, sempre que possível e de acordo com o seu processo seletivo, empregados estudantes em cursos técnicos ou superiores, nas áreas de sua especialização.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - IGUALDADE SALARIAL E DE OPORTUNIDADES
Não haverá desigualdade de remuneração, promoção, ou condições de trabalho por motivo de sexo, raça, religião ou convicções político-partidária.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE
A empresa concederá licença remunerada conforme legislação trabalhista em vigor Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, aderindo a prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias.
Parágrafo Único: A extensão dos dias se aplicará também a empregada adotante, de acordo com a legislação trabalhista em vigor.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até a incorporação (incluído Tiro de Guerra), e nos 30 dias após o desligamento, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, pedido de demissão, transação e rescisão por justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LANCHES
A empresa fornecerá, gratuitamente, lanches aos empregados que prorrogarem o horário de trabalho, dentro dos parâmetros definidos em lei.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARGOS E GESTÃO - EXCLUSÃO DO REGIME DA DURAÇÃO DO TRABALHO
As partes convencionam e reconhecem que os diretores, gerentes e coordenadores e supervisores que exercem cargos de gestão, mando e administração, e, portanto, de confiança, tem suas atividades sem controle e fiscalização, encontrando-se os mesmos excluídos do regime da duração do trabalho, aplicando-se-lhes também a regra do art. 62, inciso II, da CLT” .
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALOS PARA REFEIÇÃO/DESCANSO
Os empregados sujeitos a horários e controle de ponto, ficam isentos da marcação dos intervalos para alimentação e repouso nos cartões de ponto ou outro instrumento adotado para tal, devendo esse horário apenas ser assinalado pela Empresa, em conformidade com a Portaria 3.626 de 13-11-1991.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO DO CARTÃO DE PONTO - QUADRO DE HORÁRIO
Os funcionários poderão marcar o ponto 15 (quinze) minutos antes do início da jornada de trabalho, para facilitar a troca de roupa e 15 (quinze) minutos após o término da jornada para troca de roupa, higiene pessoal; contudo, estes horários não caracterizarão em qualquer hipótese, horário extraordinário, reconhecendo o pleno direito da Empresa em não remunerá-lo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESCALA DE FOLGAS
Obrigatoriedade de a empresa afixar nos locais de trabalho com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, escala mensal de folgas sempre que funcionarem em domingos e feriados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
A Empresa fará constar da Ficha Registro dos Empregados e banco de dados correspondente, o controle do horário de trabalho, contendo a hora da entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação ficando, dessa forma, dispensada do uso de quadro de horário, conforme art. 13 da Portaria nº 3626/91, de 13/11/91.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO AOS ESTUDANTES
Abono das horas necessárias ao empregado estudante, para a prestação de exames escolares, quando coincidentes com o horário de trabalho desde que pré-avisada a empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por:
Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, pais, irmãos, filhos e companheiro (a), este último desde que devidamente cadastrado junto ao INSS;
De 01 (um) dia em caso de falecimento de sogro (a); De 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho (a); De 03 (três) dias úteis em caso de casamento;
De 01 (um) dia por semestre para doação de sangue;
De 01 (um) dia para os menores quando necessitarem comparecer ao serviço de alistamento militar.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESJEJUM
Para os trabalhadores que iniciam suas jornadas às 06:00 horas, a empresa fornecerá desjejum constituído de café com leite, pão e manteiga ou similar antes do início da jornada. O preço será subsidiado pela empresa em sua quase totalidade, cabendo ao empregado valor meramente simbólico. Este benefício não terá natureza salarial para os fins de direito.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
As férias serão iniciadas no primeiro dia útil da semana, ressalvado acordo entre empregado e empregador, comunicada a Entidade Sindical no prazo de dez dias úteis pela empresa. Não integrarão as férias os dias de Natal e Ano Novo, quando não coincidentes com Sábado ou Domingo. Os dias úteis compensados antecipadamente não serão computados no período das férias individuais ou coletivas.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ADOTANTES
A empresa concederá licença remunerada conforme legislação trabalhista em vigor.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A empresa fornecerá, gratuitamente, aos empregados, os equipamentos e meios de proteção individual quando
necessários à execução dos serviços, tais como luvas, botas, óculos e roupas de trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES GRATUITOS
Fornecimento gratuito de uniformes, fardamentos, macacões, aventais, gorros e demais peças de vestimenta aos trabalhadores que prestam serviços nos setores de produção e segurança.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ELEIÇÕES DA CIPA
A empresa convocará eleições para as CIPA, de conformidade com o disposto na Portaria n. 3214/78, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data de sua realização, dando publicidade ao ato e enviando, imediatamente, cópia ao sindicato dos trabalhadores, indicando, ainda, o período de inscrição.
Parágrafo Primeiro:- Ao candidato inscrito será fornecido comprovante de sua inscrição.
Parágrafo Segundo:- No prazo máximo de 15 (quinze) dias da realização das eleições, o sindicato deverá receber comunicado por escrito do resultado, indicando os membros eleitos, titulares e suplentes.
Parágrafo Terceiro:- Será facultado ao sindicato dos trabalhadores, por seus diretores em número máximo de dois, acompanhar a votação e respectivo escrutínio no dia da realização.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TREINAMENTO
A empresa treinará os empregados novos para fins de prevenção contra acidentes e uso de equipamentos de proteção.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Obriga-se a empresa a fornecer a seus empregados, de imediato, devidamente preenchidas e assinadas, as guias de acidente do trabalho (CAT), mantendo formulários próprios nos locais de trabalho e pessoa responsável para assiná-la.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AMBULÂNCIA
A empresa deverá manter nos locais de trabalho, ambulâncias ou outro veículo para atendimento urgente do trabalhador ou serviço local de pronto socorro.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
Admissão em locais de trabalho, em situação de fácil acesso aos trabalhadores, de quadro de avisos do sindicato, ou espaço reservado para colocação de comunicados e material de interesse da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES SINDICAIS
Por ocasião das eleições sindicais, o sindicato dos trabalhadores comunicará à empresa, com antecedência de 30 (trinta) dias, a data das eleições. Para tanto, sindicato e empresa, mediante acordo, definirão um local naquela e as demais condições referentes à coleta de votos, devendo a votação ser realizada no horário previsto no edital convocatório.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATUAÇÃO SINDICAL E AFASTAMENTO DE DIRIGENTES
A empresa aceitará o afastamento de 01 (um) dirigente sindical com o pagamento dos salários como se trabalhando estivesse, desde que solicitado expressamente pelo Sindicato dos Trabalhadores. O afastamento remunerado será limitado ao período de todo o mandato sindical, ficando assegurado, no caso de dois ou mais dirigentes, que o afastamento se dê por pelo menos um ano, por empregado, ficando a critério do Sindicato Profissional.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
Desconto pela empresa, em folha de pagamento, das mensalidades associativas fixadas pela Assembléia Geral dos empregados , mediante comunicação expressa do sindicato, dispensadas outras formalidades, cabendo à empresa proceder o recolhimento do total descontado em favor do sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A empresa descontará dos salários de todos os seus empregados, associados ou não, abrangidos por este acordo, contribuiçãonegocial de 5% (cinco por cento) sobre o salário do mês de Maio de 2013 limitado ao desconto no valor de R$ 56,84 (cinqüenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) e, 5% (cinco por cento) sobre o salário do mês de novembro de 2013 limitado ao desconto de R$ 63,70 (sessenta e três reais e setenta centavos) por empregado.
Parágrafo primeiro – Os montantes arrecadados a título de contribuição negocial deverão ser recolhidos em favor da respectiva entidade sindical dos trabalhadores, em conta vinculada, guias próprias a serem fornecidas pelos beneficiários, nos prazos de, respectivamente, 15 de Junho de 2013 e 15 de dezembro de 2013, e ainda em 15 de junho de 2014 e 15 de dezembro de 2014, de acordo com os índices apurados na ocasião.
Parágrafo segundo – A entidade sindical assumirá a responsabilidade por qualquer pendência judicial, ficando garantido o direito a oposição dos empregados, que xxxxxxx fazê-lo por escrito, em duas vias, perante ao sindicato, no prazo de 10 dias á partir da publicação do edital de assembleia, divulgado em jornal de grande circulação da região, que deverá ser manifestado junto a secretaria do sindicato pelo interessado.
Parágrafo terceiro – Os empregados que não serão beneficiados pelo percentual de aumento negociado neste acordo,
ficarão isentos da contribuição mencionada no parágrafo primeiro.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL)
Remessa ao Sindicato, pela empresa, até final do mês de julho de 2.012 de relação nominal dos empregados que tenham sofrido o desconto da contribuição sindical, contendo o valor mensal da remuneração e o valor unitário da contribuição.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho de conformidade com o disposto no artigo 625 da CLT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, observadas as restrições explicitamente mencionadas em suas cláusulas, abrange todos os empregados da COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – FILIAL JUNDIAÍ, pertencentes à categoria profissional do Sindicato signatário, com data base em 01 de Março.
Parágrafo Único:- As Convenções Coletivas de Trabalho e as Sentenças Normativas, que tenham como partes o (SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE JUNDIAÍ, CAJAMAR, CAMPO
LIMPO PAULISTA, LOUVEIRA, ITUPEVA, VARZEA PAULISTA, E CABREÚVA), não surtirão efeitos jurídicos ou econômicos com relação aos empregados da (CIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – FILIAL JUNDIAÍ), para quem prevalecerão, tão somente, as condições pactuadas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Multa de 10% (dez por cento) sobre o salário normativo, por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção, com exceção daquelas que contenham em seu bojo sanções específicas, multa esta que reverterá em benefício da parte prejudicada, observado o limite de 05 (cinco) salários normativos por infração.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da C.L.T.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALM DE JUNDIAI
XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX
Gerente
AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Gerente
AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A.