PREGÃO 37/2018 PERGUNTAS E RESPOSTAS-1
PREGÃO 37/2018 PERGUNTAS E RESPOSTAS-1
Objeto: Contratação de uma empresa para cessão de uso de licenças de softwares Microsoft pelo período de 12 (doze) meses na modalidade Educacional da plataforma Microsoft, através do contrato Microsoft Enrollment for Education Solutions (EES), respeitando os "Stock Keeping Unit" (Unidade de Controle de Estoque) – SKUs" informados na especificação constantes nos Anexos do Instrumento Convocatório.
A licitante, vem tempestivamente através deste, solicitar esclarecimento à vista do PREGÃO PRESENCIAL nº 37.2018 no que diz respeito a dúvidas pertinentes aos itens, elencados abaixo:
SKU | Descrição do Objeto | Qtd. |
AAA-73004 | M365 EDU A3 ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr | 1000 |
NK5-00001 | PwrBIProforEDU ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr | 30 |
7MA-00001 | ProjOnlnProfEDU ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr | 167 |
P4U-00001 | VisioOnlnP2forEDU ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr | 100 |
XX0-00000 | XXXxxXxxXXXX XXXX LicSAPk MVL | 1 |
XXX-00000 | Xxx000XXxxXxxXxxXxxXXXXX XXXX SubsVL MVL Qlfdoff PerUsr frmCRMPro | 200 |
DFM-00002 | Dyn365ECstEngPlnEDU ShrdSvr ALNG SubsVL MVL XxxXxx | 00 |
XXX-00000 | Xxx000XXxxXxxxXxxxxxxXXX ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr | 70 |
7NQ-00302 | SQLSvrStdCore ALNG LicSAPk MVL 2Lic CoreLic | 3 |
9EM-00562 | WinSvrSTDCore ALNG LicSAPk MVL 2Lic CoreLic | 140 |
9EA-00039 | WinSvrDCCore ALNG LicSAPk MVL 2Lic CoreLic | 72 |
R39-00374 | WinSvrExtConn ALNG LicSAPk MVL | 1 |
6QK-00001 | AzureMonetaryCommit ShrdSvr ALNG SubsVL MVL Commit | 12 |
Após leitura do Edital, foi verificado que os produtos referentes aos itens solicitados no Termo de Referência do processo em epígrafe, não existe nenhuma restrição para atendê-los com o produto no modelo de contrato OVS-ES, exceto pela descrição do PartNumber do produto, o qual se refere ao contrato tipo EES, o qual é comercializado por um 16 empresas, onde apenas 9 delas atendem ao governo: (Lanlink, Brasoftware, Processor, Solo Network, AX4B, CDS Tecnologia, Comparex, Ingram e Softline). Conforme link abaixo:xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx/xx- br/licensing/Parceiros%20LSP.
É importante frisar que a Microsoft indica a modalidade de contrato EES para empresas com mais de 250 estações de trabalho pelo simples fato desse modelo oferecer para seus credenciados descontos maiores e NÃO porque o modelo de contrato OVS-ES, não atenda ou não possa ser comercializado. Sendo que qualquer um dos dois modelos atendem perfeitamente a necessidade do órgão em todas as características solicitadas.
Detalhando melhor nosso questionamento o fabricante disponibiliza alguns modelos de compra das licenças solicitadas, sendo um exclusivo para Revendas Enterprise na forma de contrato EES aonde existe um número restrito de empresas habilitadas no Brasil, e a outra forma seria no modelo de contrato OVS-ES comercializado pela maioria das revendas habilitadas.
Nossa empresa participou de vários processos, concorrendo com modelo OVS-ES juntamente com outras empresas que ofereciam modelo EES, e foi sagrada vencedora por ter ofertado melhor preço. Fazendo a entrega com as Licenças OVS-ES atendendo perfeitamente todas as exigências técnicas e de garantias exigidas nos termos de referências.
Tomando por base a recomendação do Acórdão 2.300/2007 - TCU-PLENÁRIO, aonde orienta que poderá ser cotado equipamento de padrão de desempenho e qualidade similares / equivalentes aos descritos, desde que seja
compatível com o descrito, e ainda, que seja um sistema com todos os itens que o integram compatíveis entre si, e que sejam padronizados, tanto na montagem quanto na utilização.
O Acórdão 819/2005 Plenário diz: “Observe rigorosamente as disposições contidas no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 3º da Lei 8.666/1993, obedecendo aos princípios constitucionais da publicidade e da impessoalidade, de modo a impedir restrições à competitividade.
1. Não se pode olvidar que a licitação na modalidade pregão caracteriza-se pelo objetivo de imprimir celeridade e eficiência nas contratações públicas, por meio da simplificação das regras procedimentais, condicionada aos princípios básicos estabelecidos no art. 4º do decreto nº 3.555/2000:
Art. 4º A licitação na modalidade de Pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objeto das propostas.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometa o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
2. Considerando-se que a Administração deve trabalhar no escopo de obter sempre o maior número de propostas possíveis, na busca da proposta mais vantajosa. Sobretudo no caso do Pregão, no qual já se sabe que a proposta em questão detém uma oferta mais vantajosa, não pode a Administração fechar os olhos às vantagens pecuniárias e decidir onerar desnecessariamente os cofres públicos por mero formalismo burocrático.
3. Com efeito, sabe-se que o certame licitatório tem como princípio basilar a isonomia entre os licitantes, buscando ainda a máxima competitividade, com o fim de alcançar a proposta mais vantajosa à Administração Pública. Sendo assim, é vedada exigências editalícias que apenas impedem a participação de empresas na licitação, ferindo o princípio da isonomia, conforme ensina o professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx[1]:
“O Direito proíbe a discriminação arbitrária, produto de preferências pessoais e subjetivas do administrador”.
“O ato convocatório viola o princípio da isonomia quando: a) estabelece discriminação desvinculada do objeto da licitação; b) prevê exigência desnecessária e que não envolve vantagem para a Administração; c) impõe requisitos desproporcionados com necessidades de futura contratação; d) adota discriminação ofensiva de valores constitucionais ou ilegais. ”
“O que se veda é a adoção de exigência desnecessária ou inadequada, cuja previsão seja orientada não a selecionar a proposta mais vantajosa, mas a beneficiar ou prejudicar alguns particulares. (...) A incompatibilidade poderá derivar de a restrição ser excessiva ou desproporcionada às necessidades da Administração. Poderá, também, decorrer da inadequação entre a exigência e as necessidades da Administração.”.
4. Neste sentido, também prescreve Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx em sua obra Aspectos Jurídicos da Licitação com relação à elaboração dos editais afirma “que o essencial é que não se incluam cláusulas de favorecimentos ou de discriminação em favor ou contra determinados interessados. ” E mais adiante à página 107, o autor continua:
“O edital é um instrumento de chamamento, e deve servir para trazer pessoas, e não para impedir que pessoas que efetivamente poderiam contratar se afastem da licitação. O edital não pode conter cláusulas que representem barreiras impeditivas de participação no procedimento, a quem realmente tem condições de participar ou a quem realmente esteja disposto a se instrumentar para participar”.
5. Ademais, destaca-se que a licitação deve buscar o maior número de participantes, estimulando a concorrência, vez que a Administração só tem a ganhar ao receber diversas propostas, de onde certamente surgirá aquela mais interessante e vantajosa para o erário e, indiretamente para toda a coletividade.
6. Em via reversa, na remota hipótese das licenças ofertadas pela RECORRENTE não vierem a satisfazer o objetivo do edital, quando forem entregues – o que se admite apenas por suposição -, o próprio edital consigna quais são as consequências desta não adequação.
7. Ressalta-se, por fim, que os tribunais pátrios consagram a tese defendida pela RECORRENTE, na medida em que condenam a utilização de exigências irrelevantes para o atingimento das finalidades licitatórias. Veja-se abaixo:
REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DA ASSINATURA DO CONTRATO. OITIVA. DILIGÊNCIAS. NÃO-OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, COMPETITIVIDADE E PROPORCIONALIDADE. OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO COM VISTAS À ANULAÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESAS E DA AJUDICAÇÃO DO OBJETO, COM VISTAS AO SEGUIMENTO DO CERTAME. DETERMINAÇÕES. JUNTADA DOS AUTOS ÀS CONTAS ANUAIS.
Ainda, Sabe-se que as regras estabelecidas no Edital devem promover e assegurar uma oportunidade igual a todos os interessados, possibilitando o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes, não deixando de se atentar ao princípio da legalidade, o qual vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas nas normas em vigor. O Certame licitatório tem como princípio basilar a isonomia entre os licitantes, buscando ainda a máxima competitividade, com o fim de alcançar a proposta mais vantajosa à Administração Pública. Isto significa dar tratamento igual a todos os interessados, ou seja, é condição essencial para garantir a ampla competição nos procedimentos licitatórios.
Diante de todo o exposto, por respeito aos princípios constitucionais da legalidade e da ausência de dano ao interesse público entendemos que:
Pergunta 01 – Ao entregarmos o produto no modelo de contrato OVS-ES, através de seus respectivos SKU’S atenderemos plenamente ao edital.
Resposta 1: De acordo com a Microsoft, o contrato Open Value Subscription Education - OVS-ES não entregam o o licenciamento solicitado nesse Edital, que só será fornecido pelo contrato Microsoft Enrollment for Education Solutions
– EES, que é planejado para organizações a partir de 1000 usuários. Conforme pode ser verificado no comparativo abaixo:
Exemplos das diferenças entre os contratos.
Pergunta 02 – Entendemos que ao apresentarmos a declaração AEP (Authorized Education Partner) com a competência Silver em Small And Midmarket Cloud Solutions atenderemos plenamente ao edital.
Está correto o nosso entendimento?
Resposta 2: De acordo com o item 4.3 - A empresa deve apresentar as certificações Microsoft Silver ou superior em: Cloud Plataform, Cloud Productivity, Collaboration and Content, Communications, Data Plataform e Datacenter.
Pergunta 03 – Solicitamos, em atenção ao princípio da publicidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, dessa ilustre comissão, a divulgação do valor estimado, conforme as condições pré- estabelecidas no referido edital.
Resposta 3: O valor estimado é de R$ 1.120,000,00 (Um milhão, cento e vinte mil reais).
Pergunta 04 - Com relação a tabela disponível no item 16. (Planilha de preços) - Anexo I - Termo de referência do referido Edital, questionamos:
1. Na modalidade Educacional da plataforma Microsoft, através do contrato Microsoft Enrollment for Education Solutions (EES) que é um contrato de padronização, entendemos que para seguir com a regra e o modelo de padronização o produto Enterprise a ser considerado seria o M365 A3. Está correto o nosso entendimento?
Resposta 4: Sim, o entendimento está correto.
Pergunta 05 - Com relação ao Windows Server, entendo que a quantidade de SKUs já está considerando o modelo de licenciamento por Core. Está correto o nosso entendimento?
Resposta 5: Sim, o entendimento está correto.
Pergunta 06 - Sobre o PN XXX-00000 x Xxx000XXxxXxxXxxXxxXXXXX XXXX SubsVL MVL Qlfdoff PerUsr frmCRMPro; entendemos que a CNI realmente possui a licença do CRM Pro. Está correto o nosso entendimento? Resposta 6: Sim, o entendimento está correto.
Pergunta 07 - O PN DHG-00001 solicitado não consta na lista do contrato EES, localizamos o PN MTN-00001 que é semelhante, qual PN será considerado?
Resposta 7: Vide Pergunta 9
Pergunta 08 - Xxxxxxxxxx criticamente o edital, informamos que existem requisitos mínimos para que seja possível a abertura do tipo de contrato que está sendo solicitado. No caso deste que é o “Microsoft Enrollment for Education Solutions (EES)”, esclarecemos que para a abertura de cada contrato é necessário a compra de no mínimo 1000(mil) licenças da SKU: “AAA-73004”, de forma mandatória. Como existem vários órgãos (CNI, SESI, SENAI, IEL) com CNPjs distintos no Edital, entendemos que será realizada a compra total das licenças por um único CNPJ. Está correto o nosso entendimento? Caso contrário, solicitamos a gentileza de mais esclarecimentos, tendo em vista que não seria possível a abertura desse tipo de contrato se dividirmos percentualmente a quantidade de licenças em mais de um CNPJ.
Resposta 8: Sim, o entendimento está correto, o contrato será em um único CNPJ
Pergunta 09 - Em relação especificamente a licença de Dynamics 365, informamos que houve uma atualização desta que passou da SKU: “DHG-00001”, para a SKU: “MTN-00001” e de seu nome, que passou de “Dyn365EForTeamMembersEDU ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr”, para “Dyn365ETeamMembersEDU ShrdSvr ALNG SubsVL MVL PerUsr”. Sendo assim, entendemos que as licitantes devem ofertar e apresentar em suas propostas, a licença atualmente comercializada pela fabricante que é a de SKU; “MTN-00001”. Está correto o nosso entendimento? Caso contrário solicitamos a gentileza de mais esclarecimentos.
Resposta 9: A Microsoft informou, que deve ser considerado o SKU requerido no Edital. Pois essa condição está aprovada e já comunicada aos parceiros.
Pergunta 10 - Em “XXXXX XX - XXXXXXXX XXX-00000/0000 – XX: 017702 CONTRATO DE FORNECIMENTO COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS”, em “CLÁUSULA TERCEIRA – DAS
OBRIGAÇÕES DAS PARTES”, é dito conforme abaixo:
“3.14. Workshop online com duração de duas Dicas e Truques: Evento mensal, com transmissão online e ao vivo, tem como foco o usuário final e visa colaborar com o uso dos serviços online do Microsoft 365, além do básico. A ideia é que os usuário finais possam trabalhar cada vez mais com mobilidade, colaboração, assim como armazenamento e compartilhamento de arquivos.
3.15. A apresentação do conteúdo deverá ser realizada por meio de cenários de uso onde o instrutor demonstra, não apenas os recursos disponíveis, mas também como utilizá-los. “
Frente ao exposto perguntamos conforme as alíneas(a e b) abaixo:
a) O workshop terá duração de duas horas?
Resposta 10.a: Sim, o entendimento está correto.
b) A contratante disponibilizará a infraestrutura necessária para a realização deste serviço, correto? Caso contrário solicitamos a gentileza de informar o que será necessário e qual a previsão da quantidade de participantes.
Resposta 10.b: Conforme item 3.14, o Workshop é online, não sendo necessária infraestrutura local na CONTRATANTE, será necessário apenas o fornecimento pela CONTRATADA de ferramenta para acesso ao conteúdo via Internet.
Pergunta 11 - Em “XXXXX XX - XXXXXXXX XXX-00000/0000 – XX: 017702 CONTRATO DE FORNECIMENTO COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS”, em “CLÁUSULA TERCEIRA – DAS
OBRIGAÇÕES DAS PARTES”, é dito conforme abaixo:
“3.16. Realização de uma reunião executiva entre equipe e administrador do contrato para apresentação da proposta, validação de requisitos e integração. É nesta oportunidade que são definidas as datas dos engajamentos presenciais. “
Frente ao exposto perguntamos conforme a alíneas(a e b) abaixo:
a) Entendemos que não está sendo contratado nenhum serviço de integração, mas sim fornecimento de licenças. Está correto o nosso entendimento?
Resposta 11.a: Sim, o entendimento está correto.
b) Entendemos que esta reunião poderá ser realizada de forma remota, gerando assim uma maior flexibilidade de agendamento e economicidade para a administração pública. Está correto o nosso entendimento? Resposta 11.b: Preferencialmente presencial na CONTRATANTE.
Pergunta 12 - Em “XXXXX XX - XXXXXXXX XXX-00000/0000 – XX: 017702 CONTRATO DE FORNECIMENTO COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS”, em “CLÁUSULA TERCEIRA – DAS
OBRIGAÇÕES DAS PARTES”, é dito conforme abaixo:
“3.17. Workshop presencial Dicas e Truques: Evento presencial está previsto para ocorrer a cada seis meses, tem como foco o usuário final e visa colaborar com o uso dos serviços online do Microsoft 365, além do básico. A ideia é que possam trabalhar cada vez mais com mobilidade, colaboração, rede social corporativa assim como armazenamento e compartilhamento de arquivos.“
Entendemos que este serviço poderá ser realizada de forma remota, gerando assim uma maior flexibilidade de agendamento e economicidade para a administração pública. Está correto o nosso entendimento?
Resposta 12: O entendimento não está correto. Conforme o item referenciado acima, o evento é presencial.
Pergunta 13 - Em “XXXXX XX - XXXXXXXX XXX-00000/0000 – XX: 017702 CONTRATO DE FORNECIMENTO COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS”,
“5.2. Quaisquer pagamentos (licenças ou serviços) somente serão devidos após a conclusão dos serviços de implantação e com a devida assinatura do termo de homologação pelos CONTRATANTES.”
Entendemos que, como não está sendo contratado nenhum serviço de implantação, os pagamentos serão efetuados a contratada após a conclusão do fornecimento das licenças e a emissão do termo de aceitação pelos CONTRATANTES, conforme o subitem “14.1.1.”, do Termo de Referência Anexo I. Está correto o nosso entendimento? Caso contrário solicitamos a gentileza de mais esclarecimentos.
Resposta 13: Sim, o entendimento está correto
Pergunta 14 - Em “CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO – FORNECIMENTO DE BENS COM PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS” é dito conforme abaixo:
“t) Fornecer CNPJ, Nome e Endereço das empresas credenciadas pelo fabricante responsáveis pela manutenção corretiva nos local(is) definido(s) nas condições específicas da contratação.”
Entendemos que o suporte será prestado conforme o suporte do fabricante das licenças, através do suporte conhecido como Microsoft Software Assurance onde atendimento, atualização ou manutenção corretiva das licenças é feita de forma on-line/Web ou via telefone sem custos adicionais. Informamos que nenhum fabricante mundial, inclusive o
fabricante das licenças objeto deste edital fornece serviço de manutenção corretiva local. Está correto o nosso entendimento? Caso contrário solicitamos a gentileza de mais esclarecimentos.
Resposta 14: Sim, o entendimento está correto
Para todos os efeitos este documento passa a integrar o edital em referência.
Brasília, 19 de outubro de 2018.
Comissão Permanente de Licitação - CPL