ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS003931/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/10/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR053161/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.109094/2022-58 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/10/2022 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO SEBASTIAO, CNPJ n. 90.874.652/0001-48,
neste ato representado(a) por seu ; E
SUPER MULLER MERCADO LTDA, CNPJ n. 06.300.103/0001-53, neste ato representado(a) por seu ; SUPER MULLER MERCADO LTDA, CNPJ n. 06.300.103/0002-34, neste ato representado(a) por seu ; SUPER TUPANDI LTDA, CNPJ n. 02.911.476/0001-00, neste ato representado(a) por seu ;
JAIRO LEDUR & CIA LTDA, CNPJ n. 73.865.321/0001-22, neste ato representado(a) por seu ;
LEDUR E LEDUR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 07.171.958/0002-75, neste ato
representado(a) por seu ;
LEDUR E LEDUR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 07.171.958/0001-94, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio, com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Bom Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Linha Nova/RS, São José do Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
1)A partir de 1º de março de 2022 ficam instituídos os seguintes valores para os pisos salariais:
A) R$ 1.598,00 (um mil, quinhentos e noventa oito reais) mensais para os empregados em geral;
B) R$ 1.848,00 (um mil , oitocentos e quarenta e oito reais) para os empregados que exerçam as funções de açougueiro(a),confeiteiro(a) e padeiro(a).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial aos empregados representados pela entidade profissional acordante será de 10,80%(dez inteiros e oitenta centésimos por cento) devidos a partir de 01 de março de 2022, a incidir sobre o salário já ajustado em março/2021.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais, decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo, deverão ser pagas na folha salarial de outubro /2022, sendo que após este prazo, deverão ser acrescidas de atualização monetária.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
I - EM 1º DE MARÇO DE 2021
Admissão | Reajuste |
MAR/2021 | 10,80% |
ABR/2021 | 9,85% |
MAIO/2021 | 9,44% |
JUN/2021 | 8,40% |
JUL/2021 | 7,75% |
AGO/2021 | 6,66% |
SET/2021 | 5,73% |
OUT/2021 | 4,48% |
NOV/2021 | 3,28% |
DEZ/2021 | 2,42% |
JAN/2022 | 1,67% |
FEV/2022 | 1,00% |
PARÁGRAFO ÚNICO: não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado aos empregados representados pelo sindicato obreiro, um adicional de 3% (três por cento) para cada três anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independente da forma de remuneração.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, receberão mensalmente, um adicional de 10% (dez por cento) do piso salarial, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Parágrafo Único: Em caso de trabalho no caixa, sem exclusividade, o empregado receberá o referido adicional proporcional as horas trabalhadas neste serviço.
Prêmios
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO FREQUÊNCIA
Fica assegurado aos empregados o direito de receber uma gratificação de R$ 90,00 (noventa reais),mensalmente, à título de prêmio frequência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O direito ao prêmio frequência será devido sómente a(ao) empregada(o) que não tiver, nenhuma falta ao serviço dentro do mês, justificada ou não justificada, e a frequência deverá ser devidamente comprovada através da marcação em cartão ponto ou sistema equivalente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os afastamentos do trabalho por motivo de doenças, justificados com atestados médicos e ou benefícios previdenciários não garantirão o direito ao recebimento do referido prêmio.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento do prêmio frequência poderá ser em moeda corrente relacionado na folha salarial ou na forma de ordem de compra de mercadorias no próprio estabelecimento comercial e nos casos de contratação do empregado com jornada parcial de trabalho, poderá ser feito com o critério de proporcionalidade à jornada.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - XXXXXXX XXXXXX
Fica assegurado, mensalmente, aos(as) empregados(as) o pagamento do auxílio creche, no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial, para cada filho menor, até 5 anos de idade, que comprovadamente, não obterem vagas em creches públicas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A comprovação da não obtenção de vagas nas creches públicas se dará mediante declaração por escrito, emitida por órgão público oficial da municipalidade.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Para a empregada gestante será assegurada a estabilidade no empregado durante a gravidez até 60 (sessenta) dias, após o retorno do benefício previdenciário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO NO NATAL E FIM DE ANO
Fica assegurado a todos os empregados das empresas acordantes, expediente nos dias 24 e 31 de dezembro de 2022, cujo horário não poderá exceder as 18 h e 3o min.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
As empresas(supermercados) poderão utilizar a mão de obra empregada para o trabalho aos domingos e feriados, desde que registrada a jornada em livro ponto, cartão ponto ou sistema equivalente, e respeitados os seguintes limites e condições:
a) Os trabalhadores que prestam labor nos supermercados trabalharão no máximo 03(três) domingos por mês, sendo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, respeitando-se assim, o disposto no parágrafo único do artigo primeiro, da Lei Federal 11603/2007.
b) No mês de dezembro e nos meses com 05(cinco) domingos, todos os comerciários trabalharão no máximo 04(quatro) domingos;
c) Comerciários que forem contratados para trabalhar somente aos domingos poderão trabalhar todos os domingos do mês;
d) Será vedada a utilização da mão de obra empregada nos feriados 1º de janeiro,sexta-feira santa, 1º de maio e 25 de dezembro e permitida a mesma utilização nos demais feriados do período abrangido, desde que observadas as condições previstas neste acordo;
e) Será facultada a utilização da mão de obra empregada aos domingos e feriados, da mãe comerciária que tenha filho de 0 a 6 anos, de acordo com a livre e espontânea concordância da empregada, que firmará declaração por escrito, cuja manifestação será acompanhada pelo sindicato da categoria.
f) Fica facultado que as empresas que optarem por não utilizar a mão de obra empregada no domingo de páscoa, poderão excepcionalmente, utilizar a mão de obra no feriado da sexta-feira da paixão, com a mesma jornada de 4 horas de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
O expediente aos domingos e feriados será em turno único, cujo horário de trabalho será fixado pelo empregador, não podendo exceder a uma jornada de trabalho de quatro horas diárias, por cada estabelecimento, exceto nos feriados que recaírem aos sábados, quando então o expediente poderá ser em dois turnos, com jornada de trabalho de até 7 horas, respeitando-se o intervalo intrajornada para repouso e alimentação previsto no artigo 71 da CLT, e em consonância com a cláusula décima quarta, deste acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ficam obrigadas a manter em lugar visível e de fácil leitura a escala mensal dos empregados que trabalharão aos domingos e feriados, especificando o seu horário de trabalho aos domingos e feriados e os dias das respectivas folgas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PAGAMENTO DO TRABALHO AOS FERIADOS
Para a remuneração do trabalho aos feriados, as empresas deverão efetuar o pagamento como horas extras, com o adicional de 100% (cem por cento). e especificadas na folha salarial do mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PAGAMENTO E DA COMPENSAÇÃO DO TRABALHO AOS DOMINGOS
Para o pagamento do trabalho prestado aos domingos, as empresas acordantes poderão remunerar, alternativamente, ou como horas extras com o adicional de 100% (cem por cento) especificadas na folha salarial do mês, ou como prêmio indenizatório, nas modalidades de moeda corrente ou como vale compras.
Parágrafo primeiro: Para a remuneração na forma de prêmio indenizatório, aos empregados em geral,os valores serão de R$ 17,72 (dezesete reais e setenta e dois centavos) por hora trabalhada e aos empregados que exerçam as funções de açougueiros(as), padeiros(as) e confeiteiros(as ) o valor de R$ 26,59 (vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos)
Parágrafo segundo: Quando a jornada de trabalho for prestada aos domingos, além do pagamento na condição de horas extras ou do prêmio indenizatório, ficará garantido uma folga remunerada, durante a semana posterior, na mesma quantidade de horas trabalhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO
Para os empregados que trabalharem aos domingos, as empresas poderão conceder folga remunerada, para fins de compensação da jornada, durante a semana anterior ao trabalho e até a segunda semana posterior. Para praticar esta compensação, a empresa deverá contar com a concordância expressa por escrito do empregado e deverá conceder o descanso do domingo, em pelo menos um dos três domingos consecutivos, respeitando assim, o disposto na Lei Federal 11603/2007.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DURAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada para descanso e alimentação dos trabalhadores deverá ter duração de no mínimo uma hora e no máximo de três horas, exceto para empregado estudante, quando deverá ser observado o disposto no artigo 71 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
As empresas acordantes que eventualmente descumprirem as regras acordadas sobre o trabalho, o descanso e a remuneração dos empregados em domingos e feriados, estarão sujeitas as seguintes penalidades:
a) Comunicação de advertência por escrito, emitida pelo sindicato da categoria profissional, quando for comprovado o primeiro descumprimento das condições;
b) Pagamento de multa correspondente a 25%(vinte e cinco por cento) do piso salarial, por cada empregado prejudicado na irregularidade, no caso da primeira reincidência do descumprimento;
c) Pagamento de multa correspondente a 50%(cinquenta por cento) do piso salarial, por cada empregado prejudicado na irregularidade, no caso da segunda reincidência do descumprimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa terá o prazo de 30 dias, a partir do recebimento da notificação de penalidades, para apresentar por escrito ao sindicato da categoria profissional, as justificativas sobre o descumprimento das condições;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores das multas previstas no caput da cláusula, quando forem devidos, deverão ser recolhidos pela empresa ao sindicato da categoria profissional, que os repassará aos empregados.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES
As empresas acordantes que exigirem o uso de uniformes se obrigam a fornece-los a seus empregados, gratuitamente, ao número de 02 (dois) por cada modelo.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GUIAS DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
As empresas ficam obrigadas a enviar ao sindicato da categoria profissional, cópia das guias da Contribuição Sindical e da Contribuição Assistencial Negocial, acompanhadas da relação nominal dos empregados e com a informação dos salários praticados, no prazo máximo de 30 dias após o respectivo recolhimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTENCIAL NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Em conformidade com a deliberação da assembleia geral da categoria profissional, as empresas acordantes ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração, o equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial no meses de novembro e dezembro de 2022 e fevereiro de 2023, a ser repassado ao Sindicato dos Empregados no Comércio de São Sebastião do Caí e Região, através de guias próprias, até 10 (dez) dias após o mês do efetivo desconto, e conforme orientações que venham a ser emitidas pela entidade sindical obreira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral do extrato do Acordo Coleivo de Trabalho (ACT), no site da entidade, xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e ou colocação de informativo no mural da empresas e entregue diretamente ao empregado nos locais de trabalho. A publicidade do extrato do acordo ou a entrega
do informativo deverá ocorrer em período que anteceda a formulação da folha salarial de novembro/2022 e deverá conter as principais vantagens asseguradas aos empregados e os percentuais da contribuição dos mesmos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
É obrigatória a assistencia sindical nas rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de 09 (nove) meses de trabalho na empresa.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRÓXIMA NEGOCIAÇÃO SALARIAL
As partes fixam a data base da categoria profissional para 01 de março de 2023.
XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SAO SEBASTIAO
XXXXXXXXX XXXXXX
Empresário
SUPER MULLER MERCADO LTDA
XXXXXXXXX XXXXXX
Empresário
SUPER MULLER MERCADO LTDA
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Sócio
SUPER TUPANDI LTDA
XXXXX XXXX XXXXX
Sócio
JAIRO LEDUR & CIA LTDA
ANA TAIS LEDUR
Sócio
LEDUR E LEDUR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ANA TAIS LEDUR
Sócio
LEDUR E LEDUR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA