CONTRATO Nº 06/2020 – DISPENSA
CONTRATO Nº 06/2020 – DISPENSA
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE INHANGAPI-PA E A EMPRESA XXXXXX XXXXXXX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME NOS SEGUINTES TERMOS:
O MUNICÍPIO DE INHANGAPI, com sede à Av. Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxx Xxxx, XXX: 00000-000 Xxxxxxxxx - Pará, inscrita no CNPJ sob o n° 05.171.921/0001-30, neste ato representada pelo Sr. Prefeito Municipal Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, divorciado, prefeito municipal de Inhangapi, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e portador do RG nº 1901082 – SSP/PA, residente e domiciliada na cidade de Inhangapi, na Xxx Xxxx Xxxxxxxxxxx xxx Xxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxx Xxxx, XXX: 00.000-000, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa XXXXXX XXXXXXX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES LTDA - ME, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Xx 0000, Xxxxxx: Xxxxx, XXX: 00.000-000, Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.049.211/0001-32, neste ato representada pela Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileira, solteira, paraense, comerciante, portador da CI n.º 2843178 SSP/PA, CPF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxx 0000, Xxxxxx: Xxxxxxxx, XXX: 66.085-220, Belém/Pa, doravante denominada CONTRATADA, ajustam o presente contrato, nos termos das Leis nº 8.666/1993 e suas alterações, Lei nº 13.979/2020 e MP 926/2020, de acordo com os termos deste contrato, que fazem parte integrante deste instrumento, independente de transcrição, juntamente com a proposta apresentada pela Contratada datada de 23/04/2020, ficando, porém, ressalvadas como não transcritas as condições nela estipuladas que contrariem as disposições deste CONTRATO, que se regerá também pelas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1 - Aquisição de Máscara em Algodão, com duas dobras de tecido, para atender as necessidades de enfrentamento ao COVID-19 da Secretaria Municipal de Saúde de Inhangapi, para o período de 03 (três) meses.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
1 – Garantir a entrega dos produtos com pontualidade na forma estabelecida neste instrumento;
2 – Garantir a entrega dos produtos de forma imediata, mediante documento de requisição. 3 - Assumir os ônus e responsabilidade pelo recolhimento de todos os tributos federais, estaduais e municipais que incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste Termo;
4 - Aceitar os acréscimos e supressões do valor inicialmente contratado, em até 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 4º I da Lei Federal nº 13.979/2020;
5 - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas;
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
1 – Proporcionar todas as facilidades para que o fornecedor possa cumprir suas obrigações; 2 – Rejeitar a entrega de produtos que não atendam às especificações constante do pedido;
3 - Efetuar o(s) pagamento(s) da(s) Nota(s) Fiscal (ais) /Xxxxxx(s) da contratada, através da entrega dos produtos;
4 – Notificar a empresa, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades na entrega dos produtos, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO E DOS PREÇOS
1 - O valor do presente Contrato é de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), estando nele incluídos todos os custos, impostos, e demais encargos incidentes, considerando os preços relacionados na planilha abaixo, os quais foram cotados na Proposta de Preços da Contratada.
ITEM | DESCRIÇÃO | UND | QTDE | V. UNITÁRIO | V. TOTAL |
01 | MÁSCARA EM ALGODÃO, COM DUAS DOBRAS DE TECIDO. | UND | 2.400 | R$ 4,00 | R$ 9.600,00 |
TOTAL | R$ 9.600,00 |
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
1 – As despesas decorrentes da execução do objeto correrão à conta:
Funcional Programática: 10.122.1004.2037.0000 - Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde.
Categoria Econômica: 3.3.90.30.00 – Material de Consumo.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
1 - O pagamento será creditado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, após recebimento da fatura devidamente atestada pelo setor competente, em depósito na conta corrente do favorecido, após emissão de nota fiscal, a contar do recebimento definitivo, em favor do Contratado por meio de ordem bancária em conta corrente, devendo para isso ficar explicitado na nota fiscal/ fatura, o nome/número da agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito.
2 - Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente no órgão contratante em favor da contratada. Caso a mesma seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente ou judicialmente, se necessário.
3 - A compensação financeira prevista nesta condição será cobrada em Nota Fiscal/Fatura após a ocorrência.
4 - Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer nota fiscal/fatura, por culpa da contratada, o prazo de 30 (trinta) dias reiniciar-se-á a contar da respectiva reapresentação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1 - A execução deste Contrato será acompanhada e fiscalizada por comissão ou fiscal designado pela Secretaria municipal de Saúde, nos termos do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DA SUBCONTRATAÇÃO
1 - A Contratada não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parte alguma deste Contrato.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
1 – O prazo de vigência do presente instrumento será de 03 (três) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, de acordo com o disposto no Art. 4-H da Lei Federal nº 13.979/93.
2 – O prazo para entrega dos produtos será de forma imediata, conforme cronograma, mediante apresentação de OF emitida por setor competente da Secretaria de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES
1 – Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a Prefeitura Municipal de Inhangapi poderá garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções:
1.1 – Advertência;
1.2 - multa moratória no percentual correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) por dia de atraso no descumprimento das obrigações assumidas, incidente sobre o valor do contrato, até a data do efetivo adimplemento, observado o limite de 15 (quinze) dias corridos.
1.2.1 – A multa moratória será aplicada a partir do 1º dia útil da inadimplência, contado da data definida para o regular cumprimento da obrigação.
1.3 - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do serviço, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados pela não execução parcial ou total do contrato.
1.4 - Decorridos 30 (trinta) dias sem que a Contratada tenha cumprido com a obrigação assumida estará caracterizada a inexecução contratual, ensejando sua rescisão.
2 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas na Secretaria Municipal de Administração, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e das demais cominações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
1 - Da penalidade aplicada caberá recurso à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
1 - A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará sua rescisão, com as consequências contratuais, de acordo com o disposto nos Artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
2 - Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
3 - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
4 - Quando a rescisão ocorrer com base nos Incisos XII a XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da Xxxxxxxxxx, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão.
5 - Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do Contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
6 - A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a retenção dos créditos decorrentes deste Contrato, até o limite dos prejuízos causados ao Contratante, além das sanções previstas neste Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
1 - A execução do presente Contrato, bem como os casos omissos, regular-se-ão pelas Cláusulas Contratuais e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, na forma do Artigo 54 da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com Inciso XII do Artigo 55 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
1 - O Contratante providenciará a publicação deste Contrato, por extrato, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Inhangapi.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DO FORO
1 - As partes elegem a comarca de Inhangapi, Estado do Pará, para dirimir quaisquer conflitos que surgirem na execução do presente contrato.
2 - E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, lavrou- se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para todos os fins de direito, sem rasuras ou emendas, o qual depois de lido e achado conforme perante duas testemunhas, a todo o ato presente, vai pelas partes assinado, as quais se obrigam a cumpri- lo.
Inhangapi – PA, 29 de Abril de 2020.
XXXXXXXXX
Assinado de forma
XXXXX XXXXX DA digital por
LEITE DA
XXXXX:47675020 XXXXXXXXX XXXXX
200 SILVA:47675020200
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Secretário Municipal de Saúde Contratante
Xxxxxx Xxxxxxx Indústria e Comércio de Confecções Ltda - Me CNPJ nº 05.049.211/0001-32
Contratada
Testemunhas:
1- 2-