TERMOS DE CONTRATO
TERMOS DE CONTRATO
Contrato nº 011 /2022
Processo Administrativo nº 13867/2021
Concorrência nº 001/2021
TERMO DE CONTRATO, QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA E DE OUTRO LADO A EMPRESA VENCEDORA ARTCOM COMUNICAÇÃO E DESIGN LTDA NA QUALIDADE DE CONTRATANTE E CONTRATADA, RESPECTIVAMENTE, PARA O FIM EXPRESSO NAS CLÁUSULAS QUE O INTEGRAM.
A Câmara Municipal de Vitória, órgão de Poder Público Legislativo do Município de Vitória, com sede à Avenida Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx, nº 1788, Xxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, doravante denominada CÂMARA inscrita no CNPJ sob o nº 27.538.990/0001-72, neste ato representada por seu Presidente o Sr.VEREADOR XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, neste ato denominada CONTRATANTE, e a empresa ARTCOM COMUNICAÇÃO E DESIGN LTDA, com sede Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx/XX – CEP: 29.057-570 , inscrita no CNPJ sob o n° 00.961.890/0001-06 neste ato representada por seu responsável legal o Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXXX, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 , portador da carteira de identidade nº 447.496 SSP-ES, doravante denominada CONTRATADA, resolvem assinar o presente contrato em conformidade com os termos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações,pela modalidade Concorrência n°001/2021, oriundo do Processo Administrativo n° 13867/2021, que passa a fazer parte integrante desde instrumento, independente de transcrição, juntamente com a Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA, ficando, porém, ressalvadas como não transcritas, as condições nela estipuladas que contrariem as disposições deste Contrato, que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – LEGISLAÇÃO E DOCUMENTOS VINCULADOS
1.1 O presente contrato reger-se-á pelas disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, e demais disposições legais pertinentes.
1.2 Independentemente de transcrição passam a fazer parte deste contrato, e a ele se integram em todas as cláusulas, termos e condições aqui não expressamente alterados, o Edital da Concorrência nº 001/2021 e seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1 O presente contrato tem por objeto a contratação de agência de publicidade, empresa especializada na prestação de serviços técnicos de divulgação de atos, programas, projetos, ações, obras, serviços e campanhas do Poder Legislativo do Município de Vitória, Espírito Santo conforme exigências qualitativas e quantitativas discriminadas neste instrumento, compreendendo:
2.1.1 O estudo, planejamento, conceituação, concepção, criação, execução, interna, intermediação e supervisão de execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação;
2.1.2 O planejamento e a execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimentos sobre o mercado, o público-alvo. Os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou os resultados das campanhas publicitárias;
2.1.3 A produção e a execução técnica das peças e projetos publicitários criados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
3.1 A contratada deverá iniciar a execução dos serviços imediatamente após a assinatura de contrato a ser firmado entre as partes em até 10 (dez) dias corridos após o resultado final da Concorrência.
3.2 Para a execução dos serviços a CONTRATADA deverá obter aprovação prévia do CONTRATANTE, por escrito, inclusive para assumir quaisquer despesas decorrentes do contrato (materiais, bens e serviços), como despesas de produção, veiculação e publicidade, mediante amostras, leiautes, provas, pilotos, etc., que comprovem efetivamente os aspectos técnicos dos produtos/serviços contratados.
3.3 A CONTRATADA deverá executar os serviços por meio de pessoal técnico capacitado, realizando os com seus próprios recursos ou mediante contratação de terceiros.
3.4 O prazo de entrega dos serviços solicitados será fixado na ordem de serviço e em face à complexidade do trabalho, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitir se a prorrogação nos casos previstos na legislação, por solicitação da CONTRATADA, com justificativa aceita pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO DA CONTRATADA
4.1 Pelos serviços prestados, a CONTRATADA será remunerada conforme disposto nesta Cláusula:
4.1.1 Desconto, a ser concedido à Câmara Municipal de Vitória sobre os custos internos dos serviços executados por esta licitante, baseados na tabela referencial de preços do Sindicato das Agências de Publicidade e Propaganda do estado do Espírito Santo/SINAPRO: 44% (quarenta e quatro por cento);
4.1.1.1 Esses honorários serão calculados sobre o preço efetivamente faturado, nele não incluído o valor dos tributos cujo recolhimento seja de competência da CONTRATADA.
4.1.2 Honorários, a serem cobrados da Câmara Municipal de Vitória, incidentes sobre os preços de serviços especializados prestados por fornecedores, referentes ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento pertinentes, a criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária destinadas a expandir os efeitos das mensagens, em consonância com novas tecnologias à: 08% (oito por cento);
4.1.2.1 Esses honorários serão calculados sobre o preço efetivamente faturado, nele não incluído o valor dos tributos cujo recolhimento seja de competência da CONTRATADA.
4.1.3 Honorários, a serem cobrados da Câmara Municipal de Vitória, incidentes sobre os preços de serviços especializados prestados por fornecedores, referentes à produção e à execução técnica de peça e ou material cuja distribuição não proporcione a esta licitante o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965: 08% (oito por cento).
4.1.3.1 Esses honorários serão calculados sobre o preço efetivamente faturado, nele não incluído o valor dos tributos cujo recolhimento seja de competência da CONTRATADA.
4.2 Os leiautes, roteiros e similares reprovados não serão cobrados pela CONTRATADA.
4.3 A CONTRATADA se compromete a apresentar, antes do início dos serviços, planilha detalhada com os preços previstos na tabela do Sindicato das Agências de Publicidade e com os preços correspondentes a serem cobrados da CONTRATANTE, conforme previsto no item 4.1, acompanhada de exemplar da referida tabela impressa pelo Sindicato ou autenticada por ele.
4.4 A CONTRATADA não fará jus a honorários ou a qualquer outra remuneração sobre os custos de serviços realizados por fornecedores referentes à produção de peças e materiais cuja distribuição proporcione a ela o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação.
4.4 Despesas com deslocamento de profissionais da CONTRATADA, de seus representantes ou de fornecedores por ela contratados serão de sua exclusiva responsabilidade.
4.5 A CONTRATADA não fará jus a nenhuma remuneração ou desconto de agência quando da utilização, pela CONTRATANTE, de créditos que a esta tenham sido eventualmente concedidos por veículos de divulgação, em qualquer ação publicitária pertinente a este contrato.
4.6 As formas de remuneração estabelecidas nesta cláusula poderão ser renegociadas, no interesse da CONTRATANTE, quando da renovação ou da prorrogação deste contrato.
4.6.1 Além das formas de remuneração previstas nesta Cláusula, a CONTRATADA fará jus ao desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 4.680/65.
4.7 O desconto de que trata o subitem precedente é concedido à CONTRATADA pela concepção, execução e ou distribuição de publicidade, por ordem e conta da CONTRATANTE, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.232/2010.
4.8 Pertencem ao CONTRATANTE as vantagens, bonificações e reaplicações obtidas pela CONTRATADA em negociações efetuadas com veículos de comunicação e fornecedores, com exceção dos frutos resultantes dos planos de incentivo concedidos por veículo de divulgação à CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1 Os pagamentos serão efetuados à CONTRATADA, após a emissão do empenho, mediante a Nota Fiscal, em conta específica da CONTRATADA, dentro do cronograma fixado pela Administração em prazo não superior a 30 (trinta) dias, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Relatório das despesas de produção e veiculação autorizadas no mês anterior, bem como das atividades desenvolvidas e peças produzidas, por meio eletrônico, através de e-mail para o setor gestor, e físico, através da entrega no referido setor;
b) Documento contendo a tabela de preços do veículo de comunicação, a descrição dos descontos negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório de checagem de veiculação, se houver;
c) Comprovantes de quitação de terceiros pelos serviços prestados à CONTRATADA visando o cumprimento do contrato (notas fiscais/faturas, ou suas cópias, com comprovante de quitação bancária);
d) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF;
e) Prova de regularidade relativa a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional/Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local da sede da licitante;
f) Prova de regularidade com a Fazenda Estadual em que for sediada a empresa;
g) Prova de regularidade com a Fazenda Municipal em que for sediada a empresa
h) Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
i) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa – CNDT (incluído pela Lei n° 12.440 de 2011).
5.2 Não serão efetuados pagamentos em relação a serviços não autorizados ou rejeitados pelo
CONTRATANTE;
5.3 A remuneração ajustada é considerada completa e abrange todos os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais), fornecimento de mão de obra especializada, leis sociais, seguros, administração, lucros e qualquer despesa, acessória e/ou necessária não prevista no edital.
5.4 As faturas / notas fiscais protocoladas não deverão portar vícios ou incorreções que atrasem ou impossibilitem o pagamento, hipótese em que a CONTRATADA suportará o ônus decorrente do atraso.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
6.1 O presente contrato terá duração de 12 (doze) meses, contados a partir de 24/06/2022 podendo ser prorrogado por igual período, conforme Art. 57, II da Lei nº 8.666/93 e alterações.
6.2 A prorrogação será instruída mediante avaliação de desempenho da CONTRATADA, a ser procedida pelo CONTRATANTE.
6.3 A publicação do instrumento Contratual obedecerá à forma estabelecida no Art. 61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – RECURSOS ORÇAMENTARIOS
7.1 Os recursos necessários ao pagamento das despesas inerentes a esta contratação correrão a cargo das dotações:
Classificação Funcional | Natureza da Despesa | Fonte de Recurso |
01.031.0029.2.0161 | 3.3.90.39.82 | 980 |
7.2 As despesas com o presente contrato, pelos primeiros 12 (doze) meses, estão estimadas em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
7.3 O CONTRATANTE se reserva o direito de, a seu juízo, utilizar ou não a totalidade dos recursos previstos.
CLÁUSULA OITAVA- OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 A Contratada obrigar-se-á a:
8.1.1 Realizar, com seus próprios recursos e/ou mediante a contratação de terceiros, todos os serviços relacionados com o objeto desta concorrência, de acordo com as especificações estipuladas pela Câmara Municipal de Vitória.
8.1.2 Centralizar no Departamento de Comunicação – DEC, a gestão da publicidade da CMV, submetendo todo o material a ser produzido pela contratada à análise deste.
8.1.3 Solicitar a anuência prévia, formal, da Câmara de Vitória para subcontratar outras empresas, visando a execução total ou parcial de alguns serviços de que trata esse Contrato, ressaltando-se que a
AGÊNCIA CONTRATADA permanecerá com todas as responsabilidades contratuais perante o Poder Legislativo da Cidade de Vitória.
8.1.4 Utilizar os profissionais indicados para fins de comprovação da capacidade de atendimento na elaboração dos serviços objeto desta concorrência, admitida sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior desde que previamente aprovada pelo DEC.
8.1.5 Submeter a contratação de terceiros, para a execução dos serviços objeto deste Contrato, à prévia e expressa anuência da CMV.
8.1.6 Substituir, a qualquer tempo, a pedido do DEC, específica ou definitivamente, qualquer profissional da equipe técnica da empresa que esteja realizando ou esteja designado para executar trabalho(s) para a Câmara de Vitória.
8.1.7 Estar apta, a qualquer tempo, a prestação de serviços previstos ou os inerentes ao objeto contratado, destacando pessoas disponíveis para o atendimento das solicitações da Câmara Municipal de Vitória durante o período da vigência do contrato.
8.1.8 Envidar esforço no sentido de obter as melhores condições nas negociações junto a terceiros e transferir, integrantes, a Câmara Municipal de Vitória, descontos especiais, além dos normais, previstos em tabela, bonificações, reaplicações, prazos especiais de pagamentos e outras vantagens.
8.1.9 Negociar sempre as melhores condições de preços para os direitos autorais de imagem e som de voz (atores e modelos) e sobre obras consagradas, nos casos de reutilização de peças publicitárias.
8.1.10 Fazer cotação de preços para todos os serviços de terceiros e apresentar, no mínimo, 03 (três) propostas, com a indicação da mais adequada para a sua execução.
8.1.10.1 Se não houver possibilidade de se obter 03 (três) propostas, a agência deve apresentar as justificativas pertinentes, por escrito.
8.1.11 Obter a aprovação prévia do DEC, por escrito, para assumir despesas de produção, veiculação e qualquer outra relacionada ao objeto desta concorrência.
8.1.12 Produzir, de início, após aprovação da Câmara Municipal de Vitória, cópias de spots e jingles de rádio sendo 01 (uma) cópia em DVD, 01 (uma) cópia em CD, bem como 01 (um) fotolito e 02 (duas) provas de fotolito de peças para revistas e jornais.
8.1.13 Orientar a produção e a impressão de peças gráficas após aprovadas pela Câmara Municipal de Vitória.
8.1.14 Responsabilizar-se por produtos e/ou serviços realizados por meio de contratação de terceiros, zelando pelos cumprimentos dos prazos e pela qualquer da entrega final.
8.1.15 Submeter à aprovação do DEC a contratação de serviços ou compra de material de empresas em que a agência ou seus funcionários tenham, direta ou indiretamente, participação societária ou qualquer vinculo comercial.
8.1.16 Orientar a produção e a impressão das peças gráficas – folhetos, cartazes, mala-direta, etc., aprovadas pelo DEC.
8.1.17 Tomar providências, imediatamente, em casos de alterações, rejeições, cancelamentos ou interrupção de um ou mais serviços, mediante comunicação do DEC, respeitadas as obrigações
contratuais já assumidas com terceiros e os honorários, desde que essas ocorrências não tenham sido causadas pela própria agência.
8.1.18 Somente divulgar informações que envolvam o nome da CONTRATANTE, acerca da prestação dos serviços objeto deste contrato, mediante prévia e expressa autorização do DEC.
8.1.19 Prestar esclarecimento ao DEC sobre eventuais atos e fatos noticiados que envolvam a agência, independentemente de solicitação.
8.1.20 Permitir e facilitar, a qualquer tempo, a fiscalização dos serviços contratados, colocando à disposição da Câmara Municipal de Vitória, sempre que for solicitado, pelo setor responsável, facultando o livre acesso aos registros e documentos pertinentes, sem que essa fiscalização importe, a qualquer título, em responsabilidade por parte da Câmara Municipal de Vitória.
8.1.21 Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na concorrência pública.
8.1.22 Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar se por todos os prejuízos decorrentes de infração a que der causa.
8.1.23 Cumprir a legislação trabalhista com relação a seus funcionários e, quando for o caso, com relação a funcionários de terceiros contratados.
8.1.24 Assumir, com exclusividade, todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto desta concorrência, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, os encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho e outras despesas que se fizerem necessários ao cumprimento do objeto pactuado.
8.1.25 Responsabilizar-se por reconhecimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados.
8.1.26 Apresentar, quando solicitado pelo DEC, a comprovação de estarem sendo satisfeitos todos os seus encargos e obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
8.1.27 Informar a Câmara Municipal de Vitória os pagamentos feitos a fornecedores e veículos a cada ordem bancária de pagamento emitida pela Câmara, até o quinto dia útil de cada mês, com a consolidação dos pagamentos efetuados no mês imediatamente anterior.
8.1.28 Informar imediatamente e por escrito a Câmara Municipal de Vitória qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços.
8.1.29 Administrar e executar todos os contratos, tácitos ou expressos, firmados com terceiros, bem como responder por todos os efeitos desses contratos perante terceiros e a Câmara Municipal de Vitória.
8.1.30 Conservar absoluto sigilo, por si, por seus prepostos e contratados sobre quaisquer informações bem como dados que lhe sejam fornecidos, mormente quanto à estratégia de atuação da Câmara Municipal de Vitória.
8.1.31 Responder perante a Câmara Municipal de Vitória e terceiros por eventuais prejuízos e danos decorrentes de sua demora ou de sua omissão na condução dos serviços de sua responsabilidade, na veiculação de publicidade ou por erro seu em quaisquer serviços objetos desta concorrência pública.
8.1.32 Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de seus empregados, prepostos e/ou contratados, bem como obrigar-se por quaisquer responsabilidades de ações judiciais que lhe venham a ser atribuídas por força de lei, relacionadas com o cumprimento do contrato a ser firmado após esta concorrência.
8.1.33 Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de estimativa de custo e que redundem em aumento de despesas ou perda de descontos para a Câmara Municipal de Vitória.
8.1.34 Abster-se de caucionar ou utilizar o presente Contrato para qualquer operação financeira.
8.1.35 Se houver ação trabalhista envolvendo os serviços prestados, a agência adotará as providências no sentido de preservar a Câmara Municipal de Vitória e de mantê-la a salvo de reivindicações, demanda, queixas ou representações de qualquer natureza e, não o conseguindo, se houver condenação, reembolsará a Câmara Municipal de Vitória das importâncias que esta tenha sido obrigada a pagar, dentro do prazo irrevogável de 10 (dez) dias a contar da data do efetivo pagamento.
8.1.36 Responder por qualquer ação judicial movida por terceiros com base na legislação de proteção à propriedade intelectual ou direitos autorais relacionados com os serviços objeto desta concorrência pública.
8.1.37 Disponibilizar-se ao DEC, até o quinto dia do mês subsequente, relatórios de criação, produção e veiculação autorizados no mês anterior.
8.1.38 Disponibilizar ao DEC, até o quinto dia do mês subsequente, por meio de cópia em DVD ou envio virtual, o conjunto de peças produzidas no período, em sua versão final e aprovadas, para fins de arquivamento e registro.
8.1.39 Manter, durante o período de no mínimo 5 (cinco) anos após extinção do contrato, acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados e das peças publicitárias produzidas oriundas deste instrumento.
8.1.40 A agência não poderá, em nenhum caso, sobrepor os planos de incentivos aos interessados do Contratante, preterindo veículos de divulgação que não os concedam ou priorizando os que os ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha desses veículos de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1 A Contratante obrigar-se-á a:
9.1.1 Fornecer os elementos básicos e dados complementares necessários para o perfeito desenvolvimento dos serviços;
9.1.2 Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a agência;
9.1.3 Comunicar, por escrito, à agência, toda e qualquer orientação acerca dos serviços, executados os entendimentos orais determinados pela urgência, que deverão ser confirmados, por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis;
9.1.4 Efetuar os pagamentos conforme previsto no edital;
9.1.5 Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, através de representantes da administração nominalmente designado como “gestor do contrato”, nos termos do artigo 67 da Lei 8666/1993 e suas alterações e de conformidade com o padrão de gestão de contratos da Câmara Municipal de Vitória.
CLÁUSULA DÉCIMA – ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
10.1 O acompanhamento e fiscalização do contrato serão feito pelo Departamento de Comunicação, na figura de seu titular, ou por servidor designado pela Diretora de Comunicação, que ficará responsável por atestar as notas fiscais relativas à execução dos serviços.
10.2 A CONTRATANTE fiscalizará a execução dos serviços contratados e verificará o cumprimento das especificações técnicas, podendo rejeitá-los, no todo ou em parte, quando não corresponderem ao desejado ou especificado.
10.2.1 Serão nomeados um fiscal titular e um substituto, para executar a fiscalização do contrato e registrar em relatório todas as ocorrências, deficiências, irregularidades ou falhas porventura observadas na execução dos serviços e terão poderes, entre outros, para notificar a CONTRATADA, objetivando sua imediata correção.
10.2.1.1 Além das atribuições previstas neste contrato e na legislação aplicável, caberá ao Fiscal verificar o cumprimento das cláusulas contratuais relativas aos honorários devidos à CONTRATADA e às condições de contratação de fornecedores de serviços especializados pela CONTRATADA.
10.3 A fiscalização pela CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade, única, integral e exclusiva, da CONTRATADA pela perfeita execução dos serviços.
10.4 A CONTRATADA somente poderá executar qualquer tipo de serviço após a aprovação formal da CONTRATANTE.
10.5 A não aceitação de algum serviço, no todo ou em parte, não implicará a dilação do prazo de entrega, salvo expressa concordância da CONTRATANTE.
10.6 A CONTRATADA adotará as providências necessárias para que qualquer execução, referente à produção, veiculação ou à distribuição, considerada não aceitável, no todo ou em parte, seja refeita ou reparada, nos prazos estipulados pela fiscalização, sem ônus para a CONTRATANTE.
10.7 A aprovação dos serviços executados pela CONTRATADA ou por seus contratados não a desobrigará de sua responsabilidade quanto à perfeita execução dos serviços contratados.
10.8 A ausência de comunicação por parte da CONTRATANTE, referente a irregularidade ou falhas, não exime a CONTRATADA das responsabilidades determinadas no contrato.
10.9 A CONTRATADA permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante a vigência do contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e aos serviços em execução e atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
10.10 A CONTRATADA se obriga a permitir que a auditoria interna da CONTRATANTE e ou auditoria externa por ela indicada tenham acesso a todos os documentos que digam respeito aos serviços prestados à CONTRATANTE.
10.11 A CONTRATANTE é facultado o acompanhamento de todos os serviços objeto do contrato, juntamente com representante credenciado pela CONTRATADA.
10.12 A CONTRATANTE avaliará, semestralmente, os serviços prestados pela CONTRATADA.
10.12.1 A avaliação semestral será considerada pela CONTRATANTE para apurar a necessidade de solicitar, da CONTRATADA, correções que visem a melhorar a qualidade dos serviços prestados; decidir sobre prorrogação de vigência ou rescisão contratual; fornecer, quando solicitado pela CONTRATADA, declarações sobre seu desempenho para servir de prova de capacitação técnica em licitações.
10.12.2 Cópia do instrumento de avaliação de desempenho será encaminhada ao Fiscal do contrato e ficará à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITOS AUTORAIS
11.1 A CONTRATADA cede à CONTRATANTE os direitos patrimoniais do autor das ideias (incluídos os estudos, análises e planos), campanhas, peças e materiais publicitários, de sua propriedade, de seus empregados ou prepostos, concebidos e criados em decorrência deste contrato.
11.2 O valor dessa cessão é considerado incluído nas modalidades de remuneração definidas na Cláusula Quarta deste contrato durante a vigência deste contrato, sem que lhe caiba qualquer ônus perante a CONTRATADA, seus empregados, prepostos ou fornecedores.
11.3 Com vistas às contratações para a execução de serviços que envolvam direitos de autor e conexos, a CONTRATADA solicitará dos fornecedores orçamentos que prevejam a cessão dos respectivos direitos patrimoniais pelo prazo definido pela CONTRATANTE.
11.4 A CONTRATADA utilizará os trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos de autor e conexos dentro dos limites estipulados no respectivo ato de cessão e condicionará a contratação ao estabelecimento, no ato de cessão, orçamento ou contrato, de cláusulas em que o fornecedor garanta a cessão pelo prazo definido pela CONTRATANTE em cada caso e se declare ciente e de acordo com as condições estabelecidas neste edital.
11.5 Na reutilização de peças por período igual ao inicialmente ajustado, o percentual a ser pago pela CONTRATANTE em relação ao valor original dos direitos patrimoniais de autor e conexos será de no máximo 50% (cinquenta por cento). Para a reutilização por períodos inferiores, o percentual máximo será obtido pela regra de três simples.
11.6 O valor inicialmente contratado poderá ser reajustado tendo como parâmetros básicos os preços vigentes no mercado, aplicando-se, em tal caso, no máximo, a variação do IGP-M desde que decorrido pelo menos um ano da cessão original dos direitos.
11.7 Quando da reutilização de quaisquer peças publicitárias, conforme previsto nos itens 11.6, o valor a ser pago pela CONTRATANTE será negociado caso a caso, tendo como parâmetros básicos a qualidade e os preços praticados no mercado, obedecidos os percentuais máximos definidos neste contrato.
11.8 Quaisquer remunerações devida em decorrência da cessão dos direitos patrimoniais de autor e conexos será sempre considerada como já incluída no custo de produção.
11.9 A CONTRATADA se obriga a fazer constar, em destaque, os preços dos cachês, os de cessão de direito de uso de obra(s) consagrada(s), incorporada(s) à peça e os de cessão dos demais direitos patrimoniais de autor e conexos, nos orçamentos de produção aprovados pela CONTRATANTE.
11.10 A CONTRATADA se obriga a fazer constar dos respectivos ajustes que vier a celebrar com fornecedores, nos casos de tomadas de imagens que não impliquem direitos de imagem e som de voz, cláusulas escritas estabelecendo:
11.10.1 A cessão dos direitos patrimoniais do autor desse material à CONTRATANTE, que poderá, a seu juízo, utilizar referidos direitos, diretamente ou por intermédio de terceiros, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pagamento do serviço, pela CONTRATADA ao fornecedor, sem que caiba à CONTRATANTE qualquer ônus adicional perante os cedentes desses direitos;
11.10.2 Que, em decorrência da cessão prevista no inciso anterior, a CONTRATANTE poderá solicitar cópia de imagens contidas no material bruto produzido, em mídia compatível com seu uso e destinação, por intermédio da CONTRATADA ou de outra empresa com que venha a manter contrato para prestação de serviços;
11.10.3 Que qualquer remuneração devida em decorrência da cessão referida nos incisos anteriores será considerada como já incluída no custo de produção.
11.11 Se a CONTRATANTE pretender utilizar imagens que impliquem direitos de imagem e som de voz adotará as medidas cabíveis para a remuneração dos detentores desses direitos, nos termos da legislação.
11.12 A CONTRATANTE poderá aproveitar, para veiculação, peças produzidas para outros órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Nesses casos, quando couber, a CONTRATADA ficará responsável pelo acordo comercial com os eventuais detentores dos direitos patrimoniais de autor e conexos das peças e o submeterá previamente à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GARANTIA
12.1 A CONTRATADA prestará garantia, em favor da CONTRATANTE, no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estimado para a execução dos serviços, na forma prevista no item 24 do Edital que deu origem a esta contratação, na data de assinatura deste contrato.
12.2 Se o valor da garantia vier a ser utilizado, total ou parcialmente, no pagamento de qualquer obrigação vinculada a este ajuste, incluída a indenização a terceiros, a CONTRATADA deverá proceder à respectiva reposição, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data do recebimento da notificação da CONTRATANTE.
12.3 Se houver acréscimo ao valor deste contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a complementação da garantia no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data do recebimento da notificação da CONTRATANTE.
12.4 Na hipótese de prorrogação deste contrato, a CONTRATANTE exigirá nova garantia, escolhida pela CONTRATADA entre as modalidades previstas na Lei nº 8.666/1993.
12.5 O documento de constituição da nova garantia deverá ser entregue à CONTRANTE no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data de assinatura do respectivo termo aditivo.
12.6 A garantia, ou seu saldo, será liberada ou restituída, a pedido da CONTRATADA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o término do prazo de vigência deste contrato, mediante certificação, por
seus Gestores, de que os serviços foram realizados a contento e desde tenham sido cumpridas todas as obrigações aqui assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 O descumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pelas CONTRATANTES, resguardados os preceitos legais pertinentes, poderá acarretar as seguintes sanções administrativas:
I Advertência:
II Multa: nos seguintes casos e percentuais:
a) multa moratória de 0,5% sobre o valor da nota fiscal, por dia de atraso injustificado, limitada a 10%;
b) multa compensatória de 10% sobre o valor do Contrato.
II.1 A multa apenas será executada após regular processo administrativo, facultada a defesa prévia da licitante ou contratada, nos termos da lei.
II.2 Caso haja garantia prestada, o valor da multa aplicada será descontado desta.
II.3 Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a licitante ou contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) ou equivalente, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento, ao qual será descontada dos pagamentos devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
II.4 O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega de material ou execução de serviços, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada ou do primeiro dia útil seguinte.
II.5 Em despacho fundamentado do Diretor do Departamento e desde que haja justificado interesse público, poderá ser relevada a multa:
a) a aplicação da multa por atraso na entrega de material ou na execução de serviços não superior a 5 dias;
b) aplicação de multa cujo montante seja inferior ao dos custos de sua imposição.
II.6 A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos constantes deste Contrato.
II.7 Decorridos 30 dias de atraso injustificado na entrega de material ou na execução dos serviços, a autorização de fornecimento, ordem de serviço ou Contrato deverá ser cancelada ou rescindida, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada multa na forma da lei, de acordo com a modalidade.
III Suspensão: A suspensão temporária impedirá o licitante, o fornecedor e o prestador de serviços de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Vitória, por prazo nunca superior a 2 anos, e conforme descrito abaixo:
a) 3 meses, nos casos em que tenha vencido o prazo da advertência e o licitante ou contratado permanecer inadimplente;
b) 6 meses, nos casos de:
b1) Aplicação de 2 penas de advertência, no prazo de 12 meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b2) Alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida;
c) 12 meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou de fornecimento de bens;
d) 24 meses, nos casos de:
d.1) Entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
d.2) Paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
d.3) Praticar ato ilícito, visando frustrar os objetivos da licitação no âmbito da Câmara Municipal de Vitória;
d.4) Sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo;
d.5) Apresentar documentação ou declaração falsa;
d.6) Xxxxxx ou fraudar na execução do Contrato;
d.7) Comportar-se de modo inidôneo;
d.8) Cometer fraude fiscal.
OBS.: As sanções previstas nas alíneas d.5, d.6, d.7 e d.8 terão remessa obrigatória ao Ministério Público para as providências cabíveis.
VI Declaração de Inidoneidade: A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vitória, à vista dos motivos informados na instrução processual, facultada a defesa da licitante ou contratada no respectivo Processo, no prazo de 15 dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação.
VI.1 Poderão ser considerados inidôneos, as empresas ou profissionais que, em razão dos Contratos regidos pela Lei Federal nº 8.666/1993:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos privados.
VI.2 A Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a sanção, a qual será concedida sempre que a Contratada ressarcir os prejuízos resultantes da sua conduta e depois de decorrido o prazo de sanções de suspensão e impedimento aplicadas.
13.2 Ainda, as faltas ocorridas no decurso da execução do Contrato poderão ensejar, conforme o caso:
a) Rescisão unilateral, consensual ou judicial do Contrato;
b) Demais penalidades previstas e admitidas pela Lei Federal nº 8.666/93, e alterações, não elencadas acima.
13.2.1 Caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA-RESCISÃO
14.1 O presente contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos nos art. 77 e 78 e nas formas estabelecidas no art. 79, todos da Lei nº 8.666/1993.
14.2 Este contrato também poderá ser rescindido, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, desde que motivado o ato e assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando a CONTRATADA:
a) For atingida por protesto de título, execução fiscal ou outros fatos que comprometam a sua capacidade econômico-financeira;
b) For envolvida em escândalo público e notório;
c) Quebrar o sigilo profissional;
d) Xxxxxxxx, em benefício próprio ou de terceiros, informações não divulgadas ao público e às quais tenha acesso por força de suas atribuições contratuais;
e) Não prestar garantia suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais;
f) Motivar a suspensão dos serviços por parte de autoridades competentes, caso em que responderá por eventual aumento de custos daí decorrentes e por perdas e danos que a CONTRATANTE, como consequência, venha a sofrer;
g) Deixar de comprovar sua regularidade fiscal, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, para com seus empregados, na forma definida neste contrato;
h) Vier a ser declarada inidônea por qualquer órgão da Administração Pública; e
i) Não comprovar a qualificação técnica de funcionamento prevista no art. 4º da Lei nº 12.232/2010.
14.3 Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão, nenhuma remuneração será cabível, a não ser o ressarcimento de despesas autorizadas pela CONTRATANTE e comprovadamente realizadas pela CONTRATADA, previstas no presente contrato.
14.4 Em caso de associação da CONTRATADA com outras empresas, de cessão ou transferência, total ou parcial, bem como de fusão, cisão ou incorporação, caberá à CONTRATANTE decidir sobre a continuidade do presente contrato, com base em documentação comprobatória que justifique quaisquer das ocorrências.
14.5 A rescisão, por algum dos motivos previstos na Lei nº 8.666/93, não dará à CONTRATADA direito a indenização a qualquer título, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, com a exceção do que estabelece o art. 79, § 2º, da referida Lei.
14.6 A rescisão acarretará, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial por parte da CONTRATANTE, a retenção dos créditos decorrentes deste contrato, limitada ao valor dos prejuízos causados, além das sanções previstas neste ajuste, até a completa indenização dos danos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
15.1 Sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais poderá ser permitida a contratação de terceiros de parte(s) do(s) serviço(s) contratado(s).
15.2 Somente poderão ser contratadas as atividades complementares que se enquadrem na descrição do art. 29 da Lei 3530/2010 e no art. 2º, caput e capítulo 1º, inciso I a III da Lei nº 12.232/10.
15.2.1 O licitante vencedor deverá observar ainda o disposto no artigo 14, parágrafos 1º e 2º da lei 12.232/2010.
15.3 É vedada a subcontratação de outra agência de publicidade para execução dos serviços compreendidos no objeto da presente licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REAJUSTE
16.1 Os preços poderá ser reajustados após decorridos 12 (doze) meses após a assinatura do contrato.
16.2 O reajuste do preço contratado, após o prazo estipulado no item 165.1 ou quando autorizado por lei, será equivalente à variação da tabela do SINAPRO/ES, desde que haja previsão orçamentária para tal.
16.3 Cabe a CONTRATADA a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada reajuste solicitado ao CONTRATANTE, juntando-se a respectiva discriminação dos serviços e memorial de cálculo do reajuste, e demais documentos comprobatórios.
16.4 Os efeitos financeiros do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato serão considerados a partir da data de recebimento da solicitação da contratada pela contratante, não cabendo pedido retroativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1 A CONTRATADA guiar-se-á pelo Código de Ética dos profissionais de publicidade e pelas normas correlatas, com o objetivo de produzir publicidade que esteja de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e demais leis vigentes, a moral e os bons costumes.
17.2 A CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato deste contrato e de seus eventuais termos aditivos no Diário Oficial do Estado, a suas expensas, na forma prevista no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
17.3 Constituem direitos e prerrogativas da CONTRATANTE, além dos previstos em outras leis, os constantes da Lei nº 8.666/1993, que a CONTRATADA aceita e a eles se submete.
17.4 A omissão ou tolerância das partes – em exigir o estrito cumprimento das disposições deste contrato ou em exercer prerrogativa dele decorrente – não constituirá novação ou renúncia nem lhes afetará o direito de, a qualquer tempo, exigirem o fiel cumprimento do avençado.
17.5 As informações sobre a execução deste contrato, com os nomes dos fornecedores de serviços especializados e de veículos de divulgação, serão divulgadas no sítio da CONTRATANTE na internet.
17.6 As informações sobre valores pagos serão divulgadas pelos totais de cada tipo de serviço de fornecedores e de cada meio de divulgação.
17.7 A rescisão do Contrato poderá ainda ocorrer de forma amigável, por acordo entre as partes, reduzindo a termo no processo desde que haja conveniência para a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1 Fica eleito o Foro da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, Comarca da Capital, Vitória, ES, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
E assim, por estarem justos e acordados, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma
Vitória, 23 de Junho de 2022.
XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX:09648671761
Assinado digitalmente por XXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX:09648671761
Data: 2022.06.23 17:40:29 -
0300
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Presidente da Câmara Municipal de Vitória CONTRATANTE
XXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX
LOURENCO:4711107 XXXXXXX XXXXXXXX:47111070704
0704
Dados: 2022.06.23 17:30:44 -03'00'
_ XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Artcom Comunicação e Design LTDA
CONTRATADA
Testemunhas: 1 -
2 –