ANEXO V - MINUTA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA N.° XXX/2021
ANEXO V - MINUTA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA N.° XXX/2021
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio da PROCURADORIA-GERAL
DE JUSTIÇA, órgão administrativo do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, inscrita no CNPJ sob o n.° 93.802.833/0001-57, com endereço nesta Capital, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, x.x 000, Xxxxxx, XXX x.x 00.000-000, por seu representante legal, doravante denominado CONTRATANTE, e XXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o n.° XXXXXXXX, com sede em XXXXXXXX, na XXXXXXXX, n.° XXX, bairro XXXXXXXX, CEP n.º XXXXXXXX,
telefone n.° XXXXXXXX, e-mail XXXXXXXX, neste ato representada por XXXXXXXX, portador(a) da Carteira de Identidade n.º XXXXXXXX e inscrito(a) no CPF sob o n.º XXXXXXXX, como CONTRATADA, celebram o presente CONTRATO DE COMPRA E VENDA, em observância ao processo licitatório realizado na modalidade Pregão Eletrônico n.° XXX/2021, regendo-se pelas Leis Federais n.º 8.666/93 e 10.520/02, pelas Leis Estaduais n.º 11.389/99, 13.191/09 e 13.706/11, pela Lei Complementar n.º 123/06, pelo Decreto Estadual n.º 42.434/03 e pelos Provimentos PGJ/RS n.º 33/08, 47/05 e 54
/02, nos termos e condições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O objeto do presente contrato é a aquisição aquisição de adaptadores e cabos para uso em componentes de informática e telecomunicações, conforme especificações técnicas constantes do Anexo I do Ato Convocatório, especialmente item 3.
1.2 Este contrato vincula-se ao Edital identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.3 Discriminação do objeto:
Item | Designação | Quantidade | Marca/ Modelo | Unidade | Valor |
1 | ADAPTADOR DISPLAY PORT X DVI-D | 200 | Unidade | R$ | |
2 | ADAPTADOR DISPLAYPORT PARA VGA (REFERÊNCIA: MD9 6275) | 20 | Unidade | R$ | |
3 | CABO DE CONEXÃO RÁPIDA PARA INTERLIGAÇÃO DE BATERIAS (2X12 V 60 A CADA) E NOBREAK MARCA SMS 1,4 KVA | 20 | Unidade | R$ | |
4 | CABO EXTENSOR USB 3.0 | 30 | Unidade | R$ | |
5 | CABO HDMI 1 METRO - MACHO/MACHO | 100 | Metro | R$ | |
6 | CABO HDMI 3 METROS - MACHO/MACHO | 30 | Metro | R$ | |
7 | ADAPTADOR EXTENSÃO PARA 5 TELEFONES | 100 | Unidade | R$ |
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1 O valor todo presente contrato é de R$ XXX(XXX).
2.2 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO
3.1 O objeto deverá ser entregue no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento, pela CONTRATADA, da ORDEM DE FORNECIMENTO expedida pelo CONTRATANTE.
3.2 O objeto deverá ser entregue na Unidade de Patrimônio e Almoxarifado do CONTRATANTE, situada nesta Capital, na Rua Beco Xxxx Xxxxx, n.º 675, depósito 5, telefone (00) 0000-0000 ou (00) 0000-0000.
3.3 A data e o horário da entrega (de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h) deverão ser agendados com 02 (dois) dias úteis de antecedência junto à Unidade de Patrimônio e Almoxarifado do CONTRATANTE.
3.4 O objeto será recebido da seguinte forma:
a) provisoriamente, no ato da entrega, para posterior verificação de sua conformidade com as especificações do Edital de Licitação;
b) definitivamente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento provisório, depois da verificação da sua qualidade, quantidade, funcionalidade e consequente aceitação.
3.5 Todos os objetos entregues deverão apresentar o mesmo padrão de qualidade, resistência e funcionalidade de eventuais amostras aprovadas, seguindo exatamente as especificações do Edital.
3.6 Se, após o recebimento provisório, constatar-se que o objeto foi entregue em desacordo com a proposta ou com a amostra no que se refere a especificações, à quantidade, à qualidade e à funcionalidade, a CONTRATADA será notificada por escrito.
3.6.1 A CONTRATADA deverá efetuar a(s) troca(s) do produto(s) no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação efetuada pelo CONTRATANTE.
3.6.2 Nesse caso, serão interrompidos os prazos de recebimento e suspenso o pagamento até que seja sanada a situação, quando ocorrerá um novo recebimento provisório e reinício de contagem dos prazos.
3.7 O recebimento provisório e definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
3.8 Todos os produtos deverão ser novos e de primeiro uso, bem como estar em linha de produção do fabricante.
3.9 Não serão aceitos equipamentos que não atendam fielmente às especificações técnicas solicitadas, exceto com configurações superiores e devidamente aprovados pela área técnica responsável do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1 O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal pela CONTRATADA, no ato da entrega provisória, contendo o detalhamento do fornecimento executado.
4.1.1 Somente serão aceitas Notas Fiscais Eletrônicas, conforme Protocolo ICMS 42/09, vigente desde 1º de dezembro de 2010 e incorporado ao Regulamento do ICMS do RS, em seu Livro II, artigo 26-A, inciso VIII. Quaisquer dúvidas com relação à Nota Fiscal Eletrônica poderão ser encaminhadas ao e-mail xxx@xxxxx.xx.
4.2 Caso a CONTRATADA opte por efetuar o faturamento por meio de CNPJ (matriz ou filial) distinto do constante do contrato, deverá comprovar a regularidade fiscal tanto do estabelecimento contratado como do estabelecimento que efetivamente executar o objeto, por ocasião dos pagamentos.
4.2.1 Quando o documento for de estabelecimento localizado fora do Estado, será exigida também certidão negativa relativa à Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul, independente da localização da sede ou filial da CONTRATADA.
4.3 O pagamento dar-se-á no 15º (décimo quinto) dia após o recebimento definitivo do objeto.
4.4 O pagamento será efetuado por meio de depósito, para crédito em banco, agência e conta corrente, indicados pela CONTRATADA e todas as despesas decorrentes de impostos, taxas, contribuições ou outras serão por ela suportadas.
4.5 Haverá, se for o caso, a retenção de tributos na forma da legislação em vigor, devendo a Nota Fiscal destacar os valores correspondentes.
4.6 Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, podendo o CONTRATANTE reter do valor da fatura a importância devida, até a regularização de suas obrigações contratuais.
4.7 O CONTRATANTE, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, poderá deduzir, cautelar ou definitivamente, do montante a pagar à CONTRATADA os valores correspondentes a multas, ressarcimentos ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
O valor do presente contrato não pago na data prevista neste ajuste deverá ser atualizado monetariamente entre as datas prevista e efetiva do pagamento, de acordo a variação pro rata die do IPCA.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE DE PREÇOS
Não haverá reajuste de preços.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 Constitui direito do CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas; e da CONTRATADA, receber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
7.2 Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) fornecer à CONTRATADA todas as condições necessárias para a regular execução do contrato;
b) exercer o acompanhamento e a fiscalização do contrato, por servidores designados para esse fim, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providencias cabíveis;
c) exigir o cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
d) notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições da execução do contrato, fixando prazo para a sua correção;
e) aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais;
f) efetuar o pagamento ajustado no prazo e condições estabelecidos, desde que devidamente cumpridas as obrigações pela CONTRATADA.
7.3 Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) fornecer o objeto deste contrato conforme especificações contidas no termo de referência e em sua proposta;
b) manter, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, comunicando imediatamente ao CONTRATANTE toda e qualquer alteração que venha a ocorrer em relação a essas exigências;
c) manter atualizado o contrato social, bem como seus dados, especialmente endereço, telefone e e-mail, durante toda a vigência do ajuste, devendo comunicar imediatamente qualquer alteração;
d) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais, previdenciárias, trabalhistas e comerciais decorrentes da execução do presente contrato;
e) apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor pertinente ao objeto e às obrigações assumidas na presente licitação, bem como encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
f) permitir a fiscalização pelo CONTRATANTE;
g) responder diretamente por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vier a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, na execução do contrato, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
h) não transferir a outrem, no todo ou em parte, os compromissos avençados, salvo os constantes no item 9.2, os quais poderão ser subcontratados, mantidas as condições de habilitação, no que couber;
i) fornecer todos os produtos novos e de primeiro uso, devendo estar em linha de produção do fabricante;
j) entregar os bens acondicionados em embalagem adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento e o menor impacto ambiental no descarte.
CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Não será exigida garantia de execução do contrato, mas o CONTRATANTE poderá reter, do montante a pagar, valores para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pela CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA DO OBJETO
9.1 A garantia dos equipamentos fornecidos compreende os defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, acondicionamento,
transporte ou desgaste prematuro, envolvendo, obrigatoriamente, a substituição de peças, bem como quaisquer circunstâncias que venham a prejudicar ou impedir o perfeito funcionamento de todos os recursos do equipamento.
9.2 O prazo de garantia é de, no mínimo, 03 (três) meses e deverá ser dada pelo fabricante dos itens.
9.3 A CONTRATADA disponibilizará meios de contato (telefone, e-mail, etc.) para abertura dos chamados.
9.4 Os equipamentos, componentes ou peças de reposição utilizados na manutenção corretiva serão novos e de primeiro uso.
9.5 No período de vigência da garantia, o CONTRATANTE não pode ter ônus de nenhuma natureza, quando da apresentação de defeito no objeto, sendo de total responsabilidade da CONTRATADA qualquer despesa de envio e coleta dos equipamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, mediante a devida motivação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato entrará em vigor no dia útil seguinte ao da disponibilização do extrato resumido no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e perdurará pelo período de 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1 Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, o CONTRATANTE poderá aplicar sanções de natureza moratória e punitiva em desfavor da CONTRATADA, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
12.2 Na forma do artigo 86 da Lei Federal n.º 8.666/93, a CONTRATADA, garantida a ampla defesa, ficará sujeita à multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do item, por dia de atraso em que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, até o máximo de 20 (vinte) dias, situação que poderá caracterizar inexecução parcial do contrato.
12.3 Na forma do artigo 87 da Lei Federal n.° 8.666/93, o descumprimento total ou parcial das obrigações estabelecidas neste contrato sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades, garantida a ampla defesa:
a) advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o CONTRATANTE;
b) multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo das demais penalidades legais;
c) suspensão do direito de participar de licitações e contratar com a Administração por até 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para contratar ou licitar com a Administração Pública Estadual.
12.4 A multa prevista acima dobrará em caso de reincidência, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venham a ser causados ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
12.5 Em caso de inexecução total do objeto, a CONTRATADA fica sujeita à multa de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor total do contrato.
12.6 As penalidades previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso de multa, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, garantida a ampla defesa e o contraditório.
12.7 O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
12.8 Na forma do artigo 7° da Lei Federal n.º 10.520/02, caso a CONTRATADA, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e será descredenciada, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no Edital de Licitação e neste contrato e das demais cominações legais.
12.9 As notificações expedidas pelo CONTRATANTE para a apresentação de defesa prévia e recurso serão formalizadas por meio de correspondência eletrônica e, se restar infrutífera, será efetuada por ofício entregue na sede da CONTRATADA.
12.9.1 Caso o CONTRATANTE não obtenha êxito quanto à entrega e ao recebimento por parte da CONTRATADA, haverá publicação da notificação no Diário
Eletrônico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para todos os fins contratuais e legais.
12.10 A aplicação de sanções não exime a CONTRATADA da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1 A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE previstos no artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, em caso de rescisão administrativa.
13.2 Poderão ser motivo de rescisão contratual as hipóteses elencadas no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93.
13.3 A rescisão deste contrato se dará nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei Federal n.º 8.666/93.
13.3.1 No caso de rescisão provocada por inadimplemento da CONTRATADA, o CONTRATANTE poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS VEDAÇÕES
É vedado à CONTRATADA:
a) caucionar ou utilizar este contrato para qualquer operação financeira;
b) interromper a execução contratual sob a alegação de inadimplemento por parte do CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 A CONTRATADA declara, expressamente, que tem pleno conhecimento do objeto deste contrato, bem como do seu regime de fornecimento.
15.2 Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA de suas responsabilidades, nem implicará aceitação definitiva do objeto.
15.3 Qualquer tolerância do CONTRATANTE, quanto a eventuais infrações contratuais, não implicará renúncia a direitos e não pode ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
15.4 Todas as comunicações relativas ao presente contrato serão consideradas como regularmente feitas, se entregues ou enviadas por carta protocolada ou e-mail.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
16.1 A gestão do contrato ficará a cargo da Unidade de Gestão de Contratos do CONTRATANTE, localizada nesta Capital, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, x.x 000, Xxxxxx, 00x xxxxx, telefone nº (00) 0000-0000, e-mail xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx.
16.2 A designação do fiscal do contrato e de seu substituto será determinada por meio de termo a ser publicado no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas correrão por conta do Órgão 09.01, Recurso 0011, Projeto 6420, Subprojeto 00001, NAD 3.3.90.30, Rubrica 3044, SRO 071.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre, neste estado, para dirimir eventuais dúvidas e/ou conflitos originados pelo presente contrato.
E por estarem assim, xxxxxx e contratados, assinam o presente, em 02 (duas) vias, de igual teor e forma.
Porto Alegre,
DIRETOR-GERAL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA,
Contratante.
XXXXXXXX, REPRESENTANTE LEGAL DE XXXXXXXX,
Contratada.
EWF
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. A conferência de autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico: "xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx"
informando a chave 000010982712@SIN e o CRC 5.5956.6573.
1/1
Documento assinado digitalmente por (verificado em 19/08/2021 13:17:00):
Nome: Xxxxx Xxxxxxx Xxxx
Data: 13/08/2021 17:58:00 GMT-03:00