SCHRODER ZURICH PREVIDENCIÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA
SCHRODER ZURICH PREVIDENCIÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA
CNPJ/ME n° 27.565.968/0001-11
Cláusula I - Das Características do Fundo Alterado em: 27/01/2022
1.1. O FUNDO será regido pelo presente Regulamento (“Regulamento”) e pelas disposições legais
e regulamentares que lhe forem aplicáveis, contando com as seguintes características:
Forma de condomínio: Aberto
Prazo de duração: Indeterminado
1.2. O FUNDO foi constituído a partir da solicitação da ZURICH BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. direcionada ao ADMINISTRADOR, não tendo sido fornecido, por parte do ADMINISTRADOR, qualquer orientação ou aconselhamento para a constituição do FUNDO, incluindo orientações e aconselhamentos estratégicos, de planejamentos fiscal, patrimonial ou de qualquer outra natureza.
Cláusula II – Do Público Alvo
2.1. O FUNDO é destinado a receber aplicações de cotistas, a critério do ADMINISTRADOR, e atendidos os seguintes critérios:
Descrição do Público Alvo: O FUNDO é destinado exclusivamente a receber aplicações referentes às reservas técnicas de PGBL e de VGBL destinados a participantes não qualificados, nos termos da regulação do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP implantados pela Zurich Vida e Previdência S.A, CNPJ/ME nº 01.206.480/0001-04, doravante designado “ZURICH BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.”, classificada como investidora profissional nos termos da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 539, conforme alterada, sendo que o FUNDO deverá observar, no que couber, em sua politica de investimento, as condições, as VEDAÇÕES e demais diretrizes previstas na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.444 de 13 de novembro de 2015 e alterações posteriores (“Resolução CMN n.º 4.444/15”), conforme alterada, nos termos do presente Regulamento
Fundo Previdenciário: Sim
Classificação do Público Alvo nos termos da ICVM 539: Investidor Profissional
2.2. Considerando o público alvo do FUNDO, a elaboração de Lâmina de Informações Essenciais está dispensada, nos termos da regulamentação em vigor.
Xxxxxxxx XXX – Do Objetivo, da Política de Investimento e da Composição da Carteira
3.1. Objetivo: O FUNDO tem como objetivo investir no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido no SCHRODER ZURICH PREVIDENCIÁRIO MASTER
FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 33.925.162/0001-90, (“FUNDO MASTER”), administrado pelo ADMINISTRADOR e gerido pela GESTORA, cujo objetivo do Fundo Master é buscar proporcionar aos cotistas a valorização de suas cotas por meio da aplicação dos recursos em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis nos mercados de renda fixa, negociados nos mercados interno, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial, sendo vedado alavancagem e exposição em renda variável observadas as disposições da política de investimento, com o objetivo de proporcionar, a médio e longo prazo, rentabilidade superior à taxa do CDI.
3.2. Fica estabelecido que o objetivo do FUNDO previsto no presente Regulamento não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pelo FUNDO.
3.3. A aplicação do COTISTA no FUNDO não está sujeita ao imposto de renda retido na fonte, desta forma a GESTORA não tem uma meta tributária atrelada ao prazo médio da carteira de títulos do FUNDO, porém buscará manter o tratamento tributário do FUNDO MASTER.
3.4. Composição da Carteira do FUNDO: A carteira do FUNDO deverá ser composta conforme limites estabelecidos abaixo:
LIMITES POR EMISSOR | MÍNIMO | MÁXIMO |
Fundo de Investimento | 0% | 100% |
LIMITES POR MODALIDADE DE ATIVO FINANCEIRO | MÍNIMO | MÁXIMO | CONJUNTO |
Cotas do FUNDO MASTER | 95% | 100% | 95% a 100% |
Cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa admitidos à | 0% | 5% | |
negociação em mercado organizado (ETF) | |||
Cotas de Fundos de Investimentos da classe de Renda Fixa e | |||
Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento da classe de renda Renda Fixa, exceto as cotas do | 0% | 5% | |
FUNDO MASTER | |||
Ativos financeiros de renda fixa de emissão ou coobrigação de | |||
Instituição Financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil e | 0% | 5% | |
operações compromissadas lastreadas nestes ativos | |||
Títulos públicos federais e operações compromissadas | 0% | 5% | 5% |
lastreadas nestes títulos | |||
Recursos financeiros mantidos em depósito à vista (conta | 0% | 5% | |
corrente) | |||
Demais classes de cotas de fundos e ativos financeiros não mencionados neste regulamento. | VEDADO |
ADMINISTRADOR, GESTOR E LIGADAS | MÁXIMO | CONJUNTO | |
Ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR e/ou de empresas ligadas | 5% | 5% | |
Ativos financeiros de emissão do GESTOR e/ou de empresas ligadas | 5% | ||
Cotas de Fundos de Investimento administrados pelo ADMINISTRADOR e/ou de empresas ligadas | 100% | 100% | |
Cotas de Fundos de Investimento administrados pelo GESTOR e/ou de empresas ligadas | 100% | ||
Ações de emissão do ADMINISTRADOR | VEDADO | ||
POLÍTICA DE UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DERIVATIVOS (% do PL) APLICAVEL AOS FUNDOS INVESTIDOS | SIM/NÃO | MÍNIMO | MÁXIMO |
O fundo investido utiliza derivativos somente para proteção? | NÃO | N/A | N/A |
Posicionamento | SIM | 0% | 100% |
Alavancagem | NÃO | VEDADO |
3.4.1. Aplicam-se aos ativos objeto das operações compromissadas em que o FUNDO assuma compromisso de recompra os limites de aplicação nas tabelas acima aplicáveis.
3.4.2. Os limites indicados nos quadros acima serão considerados em conjunto e cumulativamente e somente para os ativos detidos diretamente pelo FUNDO.
3.4.3. Observado o disposto nos quadros acima, cada Fundo Investido observará os limites por emissor e por modalidade de ativo previstos na regulamentação aplicável, sendo o GESTOR e o ADMINISTRADOR responsáveis por assegurar a preponderância do patrimônio líquido do FUNDO em cotas do FUNDO MASTER.
3.4.4. Conforme Composição da Carteira do FUNDO MASTER indicada neste Regulamento, fica vedado investimentos em fundos que permitam adquirir ativos financeiros negociados no exterior.
3.5. Composição da Carteira do FUNDO MASTER: Adicionalmente, a carteira do FUNDO MASTER observará os seguintes limites:
LIMITES POR EMISSOR | MÍNIMO | MÁXIMO |
União Federal | 0% | 100% |
Instituição Financeira | 0% | 25% |
Companhia Aberta, exceto se Instituições Financeiras | 0% | 15% |
Fundo de Investimento, exceto se FIFEs | 0% | 49% |
Cotas Sênior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e/ou de Cotas Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC FIDC. | 0% | 10% |
Pessoa jurídica de direito privado, que não seja Companhia Aberta ou Instituição Financeira | 0% | 5% |
Pessoa natural | VEDADO | |
Sociedade de Propósito específico (SPE) | 0% | 10% |
C.O.E. | 0% | 5% |
LIMITES POR MODALIDADE DE ATIVO FINANCEIRO | MÍNIMO | MÁXIMO | CONJUNTO | ||
COE com valor Nominal em Risco | 0% | 5% | 5% | 20% | 80% a 100% |
COE com valor Nominal Protegido | 0% | 20% | 20% | ||
Títulos públicos federais | 0% | 100% | 100% | 100% | |
Operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais | 0% | 25% | |||
Cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa admitidos à negociação em mercado organizado (ETF) compostos 100% de títulos públicos federais | 0% | 50% | |||
Cotas de Fundos de Renda Fixa, Referenciados, Simples ou Curto Prazo Especialmente constituídos classificados como FIFE pela Cotista ou Instituidora com base na Resolução CMN 4.444/15 | 0% | 100% | |||
Cotas de Fundos regulados pela ICVM 555 de Renda Fixa, Referenciados, Simples ou Curto Prazo, exceto se FIFEs | 0% | 50% | 50% | ||
Ativos financeiros emitidos por instituições financeiras | 0% | 50% | 50% | ||
Notas Promissórias e Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública | 0% | 50% | 50% | ||
Debêntures de companhia fechada desde que com cobertura integral de seguros de crédito | 0% | 25% | 25% | ||
Debêntures emitidas por SPE | 0% | 25% | |||
Cotas Sênior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e/ou de Cotas Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIC FIDC | 0% | 20% | 20% | 20% | |
Cotas de Fundos de Investimento Cambial e/ou Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Cambial, constituídos na forma de condomínio aberto | VEDADO | VEDADO | |||
Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa – Dívida Externa e/ou Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa – Dívida Externa, constituídos na forma de condomínio aberto | VEDADO | ||||
Cotas de Fundos de Investimento da classe Renda Fixa que incluam em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior” e/ou cotas de Fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características, constituídos na forma de condomínio aberto, exceto se FIFEs | VEDADO |
Títulos privados de empresas brasileiras e públicos federais representativos da dívida externa de responsabilidade da União emitidos no exterior | VEDADO | ||
Ativos financeiros negociados no exterior, exceto se de responsabilidade da União ou de empresas brasileiras e observado o disposto neste Regulamento | VEDADO | ||
Instrumentos derivativos atrelados a variação cambial | VEDADO | ||
Cotas de Fundos de Investimentos de Renda Fixa e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento de Renda Fixa, destinado a investidores em geral | 0% | 100% | 100% |
Cotas de Fundos de Investimentos de Renda Fixa e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento de Renda Fixa, destinado a investidores qualificados | 0% | 100% | 100% |
Cotas de Fundos de Investimentos de Renda Fixa e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento de Renda Fixa, destinado a investidores profissionais | 0% | 100% | 100% |
Empréstimos de Ativos na modalidade Tomadora | 0% | 100% | 100% |
Empréstimos de Ativos na modalidade Doadora | 0% | 100% | 100% |
ADMINISTRADOR, GESTOR E LIGADAS | MÁXIMO | CONJUNTO |
Ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR e/ou de empresas ligadas | 50% | 50% |
Ativos financeiros de emissão do GESTOR e/ou de empresas ligadas | 50% | |
Cotas de Fundos de Investimento administrados pelo ADMINISTRADOR e/ou de empresas ligadas | 100% | 100% |
Cotas de Fundos de Investimento administrados pelo GESTOR e/ou de empresas ligadas | 100% | |
Ativos Financeiros de emissão da INSTITUIDORA e/ou de empresas ligadas | VEDADO | |
Contraparte com INSTITUIDORA, ADMINISTRADORA, GESTORA bem como às empresas a elas ligadas, mesmo indiretamente, exceto as operações Compromissadas de recursos aplicados e que não puderam ser alocados em outros ativos na forma Regulamentada | VEDADO | |
Contraparte com outros fundos ou carteiras sob administração ou gestão da ADMINISTRADORA e/ou da GESTORA | VEDADO | |
Ações de emissão do ADMINISTRADOR | VEDADO | |
INVESTIMENTO EM ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIADOS NO EXTERIOR | MÍNIMO | MÁXIMO |
Ativos financeiros negociados no exterior admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR ou pelo CUSTODIANTE do FUNDO, conforme definido na regulamentação em vigor e cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, observado o disposto neste Regulamento inclusive Cotas de Fundos de Índice offshore admitidos em mercado organizado (ETF EXTERIOR) | VEDADO | ||
CRÉDITO PRIVADO | MÍNIMO | MÁXIMO | |
Total de aplicações em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado, (exceto ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, cotas de Fundos de índice, Brazilian Depositary Receipts ou emissores públicos outros que não a União Federal) | 0% | 50% | |
POLÍTICA DE UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DERIVATIVOS | SIM/NÃO | MÍNIMO | MÁXIMO |
Utiliza derivativos somente para proteção? | NÃO | N/A | N/A |
Poderá utilizar instrumentos derivativos cuja atuação, direta ou através dos fundos investidos (indireta) não gere, a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido do fundo ou dos fundos investidos, ou que obrigue o cotista a aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo dos fundos. | SIM | N/A | N/A |
VEDAÇÕES | |||
Ouro | |||
Operações de venda de opções a descoberto | |||
Operações por meio de negociações privadas. | |||
Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros emitidos por pessoa jurídica de direito privado | |||
Cotas de Fundos de Investimentos e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento, regulados pela ICVM 555, exceto a classe autorizada neste regulamento | |||
Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC-NP e Cotas de Fundo de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIC- FIDC-NP | |||
Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII | |||
Cotas de Fundos de Investimento em Participações - FIP | |||
Cotas de Fundos de Índice offshore admitidos em mercado organizado (ETF EXTERIOR) | |||
Cotas de Fundos de Índice de renda variável admitidos à negociação em mercado organizado (ETF) | |||
Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em mercado organizado e Brazilian Depositary Receipts | |||
Quaisquer outros ativos financeiros não mencionados nos Itens Anteriores |
3.6. Os Fundos Investidos poderão utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimo, desde que tais
operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, observada ainda a regulamentação aplicável a seu(s) cotista(s), quando for o caso.
3.7. Ficam vedadas as aplicações pelo FUNDO em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO.
3.8. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como, fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico poderão atuar, direta ou indiretamente, como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
3.8.1. O FUNDO poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de ativos financeiros, ligadas ou não ao ADMINISTRADOR, ao GESTOR e/ou às empresas a eles ligadas, podendo, inclusive, adquirir ativos financeiros que sejam objeto de oferta pública ou privada, que sejam coordenadas, lideradas, ou das quais participem as referidas instituições.
3.9. O FUNDO investe em fundos de investimento que poderão utilizar instrumentos derivativos de acordo com os limites e finalidades estabelecidos na composição da Carteira indicada neste Regulamento.
3.9.1. Na hipótese de utilização de derivativos para (a) Proteção/Hedge e/ou (b) Posicionamento/Assunção, tais estratégias poderão acarretar variações no valor do patrimônio líquido dos fundos de investimento e, consequentemente, do FUNDO maiores do que as que ocorreriam no caso de não utilização de referidos instrumentos, podendo, ainda, ocasionar eventuais perdas de patrimônio.
3.9.2. Na hipótese de utilização de derivativos para Alavancagem, os Fundos Investidos poderão realizar operações em valor superior ao seu patrimônio, nos limites pré-estabelecidos em seu regulamento. Tal estratégia poderá acarretar variações no valor do patrimônio líquido maiores do que as que ocorreriam no caso de não utilização de referidos instrumentos, podendo, ainda, ocasionar eventuais perdas do patrimônio, e, em condições de mercado altamente adversas, resultar em patrimônio líquido negativo do FUNDO. Nessa última hipótese, os cotistas serão responsáveis pela realização tempestiva de aporte adicional de recursos, a ser realizada no prazo determinado pelo ADMINISTRADOR.
3.9.3. Para fins de apuração dos limites definidos neste regulamento, o valor das posições detidas pelo FUNDO em contratos derivativos será apurado no cálculo com base no patrimônio líquido, através de metodologia consistente e passível de verificação.
3.10. Caso a Composição da Carteira invista em ativos de Crédito Privado, o GESTOR, quando da aquisição de tais ativos, deverá adotar práticas consistentes, objetivas e passíveis de verificação, que sejam suficientes não só para entender e mensurar os riscos associados aos ativos de Crédito Privado
investidos, como também para garantir um padrão aceitável de controles internos e de gerenciamento dos riscos operacional, de mercado, de liquidez e de crédito associados à aquisição destes ativos.
3.11. Além dos limites já definidos no presente Regulamento, as aplicações realizadas pelo FUNDO estão sujeitas aos limites de concentração e diversificação definidos na regulamentação em vigor.
3.12. Além de outros riscos específicos, o FUNDO estará exposto aos riscos inerentes (i) aos ativos financeiros que compõem as carteiras de investimento do FUNDO e dos Fundos Investidos e (ii) aos mercados nos quais tais ativos financeiros são negociados.
3.12.1. Dentre tais riscos, podem ser destacados:
(i) Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores dos ativos financeiros e/ou das contrapartes das transações do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos não cumprirem suas obrigações de pagamento (principal e juros) e/ou de liquidação das operações contratadas. Ocorrendo tais hipóteses, o patrimônio líquido do FUNDO poderá ser afetado negativamente.
(ii) Risco de Mercado: Os valores dos ativos financeiros e derivativos integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos são suscetíveis às oscilações decorrentes das flutuações de preços e cotações de mercado, bem como das taxas de juros e dos resultados de seus emissores. Nos casos em que houver queda do valor destes ativos, o patrimônio líquido do FUNDO poderá ser afetado negativamente.
(iii) Risco de Concentração: A concentração de investimentos do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos em um mesmo ativo financeiro pode potencializar a exposição da carteira aos riscos aqui mencionados. De acordo com a política de investimento, o FUNDO pode estar, ainda, exposto a significativa concentração em ativos financeiros de poucos ou de um mesmo emissor, com os riscos daí decorrentes.
(iv) Risco de liquidez: Caracteriza-se pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos, nos respectivos mercados em que são negociados. Em virtude de tais riscos, o GESTOR do FUNDO poderá encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar tais ativos financeiros no tempo e pelo preço desejados, podendo, inclusive, ser obrigado a aceitar descontos nos preços de forma a viabilizar a negociação.
(v) Risco de Perdas Patrimoniais: Os Fundos Investidos utilizam estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas, inclusive com derivativos caso a Composição da Carteira indicada neste Regulamento permita.
(vi) Risco Decorrente da Precificação dos Ativos Financeiros: A precificação dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos é realizada de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios, tais como os de marcação a mercado, poderão ocasionar variações nos valores dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos, resultando em aumento ou redução no valor das cotas do FUNDO.
(vii) Risco de Mercado Externo: Caso a Composição da Carteira indicada neste Regulamento permita, e os Fundos Investidos realizem investimentos em ativos financeiros negociados no exterior, consequentemente a carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos poderão ter sua performance afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros.
3.12.2. Os riscos acima mencionados poderão afetar o patrimônio do FUNDO, sendo que o ADMINISTRADOR e o GESTOR não poderão, em hipótese alguma, ser responsabilizados por qualquer resultado negativo na rentabilidade do FUNDO, depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas, sendo os mesmos responsáveis tão somente por perdas ou prejuízos resultantes de comprovado erro ou má-fé de sua parte.
3.13. Os ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO devem estar devidamente custodiados, registrados em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM.
3.14. Os ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO devem estar devidamente custodiados, registrados em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM.
3.15. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR, de qualquer empresa pertencente ao seu conglomerado financeiro, e tampouco de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
Cláusula IV - Da Administração do FUNDO
4.1. A ZURICH BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. procurou o ADMINISTRADOR para prestar ao FUNDO o serviço de administração fiduciária, tendo o ADMINISTRADOR aceitado tal incumbência, desde que na forma e limites estabelecidos neste Regulamento.
ADMINISTRADOR FIDUCIÁRIO: SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A.
CNPJ: 62.318.407/0001-19
Ato Declaratório CVM nº 11.015, de 29 de abril de 2010
Endereço: Rua Xxxxxx Xxxxx, nº 474 – 1º andar – Bloco D – Xxxxx Xxxxx – XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx / XX
Inscrição no Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) sob os caracteres XUSYYR.00000.SP.076
4.2. O ADMINISTRADOR, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento e à manutenção do FUNDO, observadas as limitações da legislação em vigor, sempre empregando, na defesa dos direitos do FUNDO, o zelo e diligência exigidos pelas circunstâncias.
4.2.1. O ADMINISTRADOR poderá contratar terceiros, em nome do FUNDO, para prestação dos seguintes serviços: gestão, consultoria, tesouraria, controladoria, processamento, distribuição, escrituração, custódia, auditoria independente, e agência de classificação de risco e formador de mercado; podendo a remuneração de tais prestadores de serviços ser paga diretamente pelo FUNDO.
4.3. O ADMINISTRADOR poderá renunciar à administração do FUNDO, ficando obrigado a convocar imediatamente a assembleia geral para eleger seu substituto, a se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias.
4.3.1. Após a renúncia, o ADMINISTRADOR deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de liquidação do FUNDO pelo ADMINISTRADOR.
Cláusula V – Dos Demais Prestadores de Serviços do FUNDO
5.1. O ADMINISTRADOR é responsável pela contratação, em nome do Fundo, de seus prestadores de serviços, e realizará a análise prévia quanto ao atendimento de requisitos objetivos que indiquem a capacidade do prestador de serviços para prestar os serviços necessários ao FUNDO, bem como o cumprimento de requisitos regulatórios aplicáveis. A representação do FUNDO pelo ADMINISTRADOR na contratação não deve ser entendida pelos cotistas, em nenhuma hipótese, como recomendação ou chancela qualitativa do prestador de serviços, sendo que a adesão ao Regulamento pelo cotista representará também sua anuência com relação aos prestadores de serviços já contratados.
Gestão da Carteira
GESTOR: SCHRODER INVESTMENT MANAGEMENT BRASIL LTDA
CNPJ: 92.886.662/0001-29
Ato Declaratório CVM nº 6816 de 10/05/2002.
Endereço: Avxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, 00x xxxxx, xxxx 000, Xxx Xxxxx – XX
GESTOR SEGURADORA: ZURICH BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
CNPJ: 01.206.480/0001-04
Nos termos da Deliberação CVM nº 753, de 10 de Junho de 2016, encontra-se dispensado do registro de que trata o Artigo 23 da Lei nº 6.385/76, visto que: (i) o FUNDO é Exclusivo; e (ii) o GESTOR SEGURADORA é o único cotista do FUNDO.
Endereço: Avenida Jornalista Xxxxxxx Xxxxxxx, 85 – 21º andar – CEP 04576-010 – São Paulo / SP
Inscrição no Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) sob os caracteres FVHHKJ.00049.ME.076
5.2. O GESTOR ASSET dispõe de amplos e gerais poderes discricionários para decidir, a seu livre e exclusivo critério e segundo o melhor julgamento, sobre a destinação dos valores integrantes da carteira do FUNDO, objetivando obter os melhores resultados possíveis para o FUNDO em termos de rentabilidade e diversificação de riscos, com estrita observância ao disposto na legislação aplicável, bem como às disposições dos Regulamentos, Formulário de Informações Complementares e, se houver, Lâmina de Informações Essenciais do respectivos FUNDO, em especial o objetivo e a política de investimento do FUNDO, podendo, para tanto, aplicar, resgatar e negociar Ativos integrantes da carteira do FUNDO em nome deste.
5.3. O GESTOR SEGURADORA dispõe de poderes necessários, suficientes e restritos para, caso seja verificada a inação injustificada do GESTOR ASSET em desacordo com o seu Manual de Gestão de Riscos vigente, realizar unicamente o enquadramento da carteira do FUNDO, com estrita observância ao disposto na legislação aplicável, bem como às disposições do Regulamento, Formulário de Informações Complementares e, se houver, Lâmina de Informações Essenciais do FUNDO, em especial o objetivo e a política de investimento do FUNDO, podendo, para tanto, aplicar, resgatar e negociar Ativos integrantes da carteira do FUNDO em nome deste.
5.4. A gestão da carteira do FUNDO será de responsabilidade compartilhada dos GESTORES, que atuarão de forma especializada, com autonomia e discricionariedade nas suas atribuições, quais sejam:
(a) GESTOR ASSET: será o único e exclusivo responsável pela decisão e consecução de investimentos da carteira do(s) FUNDO(S), cumprindo as diretrizes de investimento e risco estabelecidos para cada FUNDO.
5.5. GESTOR SEGURADORA: será responsável pelo acompanhamento da rentabilidade do(s) FUNDO(S) e acompanhamento do mandato, bem como será o responsável pelo fornecimento ao GESTOR ASSET de todas as informações necessárias e indispensáveis para que o GESTOR ASSET desempenhe suas atribuições em observância às regras previdenciárias aplicáveis, de maneira a garantir o enquadramento dos FUNDOS e de suas carteiras aplicáveis. Neste sentido, em matéria exclusivamente previdenciária, o GESTOR SEGURADORA está obrigado a informar o GESTOR ASSET sobre a emissão de novos atos normativos ou qualquer alteração, inclusive de interpretação, na regulamentação emitida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, que venha a impactar os FUNDOS e suas respectivas políticas de investimento.
Controladoria, Tesouraria, Escrituração de Cotas
SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A., acima qualificada.
5.6. O ADMINISTRADOR não realizou nenhum esforço ativo de distribuição, aconselhamento, indicação ou de qualquer forma recomendou ou ofertou o Fundo como oportunidade de investimento aos cotistas. A prestação de informações sobre o FUNDO e o investimento em suas cotas é realizada unicamente em decorrência de iniciativa dos cotistas.
Custódia
CUSTODIANTE: SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A., acima qualificada.
Ato Declaratório CVM: Nº 12.676, de 07 de novembro de 2012.
5.7. Os serviços de custódia, as atividades de tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários, distribuição de cotas, escrituração da emissão e resgate de cotas e auditoria do FUNDO são regulados pela Comissão de Valores Mobiliários e a descrição de suas atividades podem ser obtidas nos normativos por ela expedidos.
Cláusula VI - Das Taxas e Encargos do FUNDO
6.1. Pela prestação dos serviços de administração fiduciária, gestão da carteira, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros, distribuição e a escrituração da emissão e do resgate de cotas será devida pelo FUNDO Taxa de Administração equivalente a:
Taxa de Administração: 0,60% a.a.
Base de Cálculo: Patrimônio Líquido do FUNDO
Provisionamento: diário
Data de Pagamento: 5º (quinto) dia útil do mês subsequente
6.2. Não há taxa de performance.
6.3. A taxa máxima cobrada pelo serviço de custódia do FUNDO será de 0,03% a.a. sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, sendo garantida uma remuneração mínima mensal de R$300,00.
6.3.1. A Taxa de Administração mínima e a taxa de custódia mínima previstas acima, serão corrigidas anualmente no mês de janeiro de cada ano pela variação positiva do índice IGP-M acumulado do ano imediatamente anterior.
6.4. Não serão devidas pelos cotistas taxas de ingresso e/ou de saída em razão, respectivamente, de aplicações de recursos no FUNDO e quando do resgate de suas cotas.
6.5. Quando da aplicação, pelo FUNDO, em cotas de fundos de investimento e/ou cotas fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, os fundos investidos poderão cobrar, além da taxa de administração, taxa de performance, ingresso e/ou saída.
6.6. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente, inclusive no caso de necessidade de reemissão de parecer devido a ressalva e/ou ênfase, se for a caso, a critério do ADMINISTRADOR;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais, mesmo sendo referidos serviços prestados pelo próprio ADMINISTRADOR;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. as taxas de administração e performance;
XII. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado o disposto na regulamentação em vigor; e
XIII. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
6.7. Quaisquer outras despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratados.
Cláusula VII - Da Distribuição, Emissão, Amortização e Resgate das Cotas
7.1. A emissão de cotas do FUNDO independe de registro de distribuição junto à Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da regulamentação em vigor.
7.2. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
7.2.1. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
7.2.2. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos expressamente previstos na regulamentação em vigor.
7.3. A emissão e o pagamento de resgates de cotas do FUNDO observarão as seguintes regras:
Cotização para Aplicação: Conversão em D+0, para os recursos disponibilizados ao ADMINISTRADOR até as 16 horas.
Resgate: A qualquer momento, sem carência.
Xxxxxxx Xxxxxx para solicitação de Resgates: 16 horas.
Xxxxxxx de Agendamento de Resgate: NÃO
Conversão: D+0 (considerados apenas dias úteis)
Pagamento: D+2 da conversão (considerados apenas dias úteis)
Cálculo de Cota: Fechamento - resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
Atualização do valor da cota
As cotas do FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base nos critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor.
7.3.1. É dever do GESTOR fazer o controle de liquidez da carteira de investimentos do FUNDO, observadas as condições de resgate acima previstas. No caso de qualquer evento de incompatibilidade da liquidez do FUNDO em relação às condições previstas em seu Regulamento, o GESTOR deverá informar imediatamente o ADMINISTRADOR para que sejam tomadas as medidas necessárias, tais como o fechamento do FUNDO para resgates.
7.3.2. A solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
7.4. As cotas do FUNDO não serão negociadas em bolsa de valores e/ou em mercados de balcão organizado.
7.5. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina.
7.6. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, sendo que tal suspensão poderá se aplicar indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
7.6.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
7.7. A aplicação, a amortização e o resgate de cotas do FUNDO, podem ser efetuadas em ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou conta investimento, documento de ordem de crédito (DOC) ou por meio de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo BACEN. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos cotistas pelo ADMINISTRADOR.
7.7.1. A integralização, a amortização e o resgate das cotas do FUNDO, poderão ser realizados em moeda corrente nacional ou em ATIVOS FINANCEIROS.
7.7.2. A integralização e o resgate de cotas poderão ser efetuados, diretamente, com ativos financeiros, conforme facultado pelas normas em vigor e desde que sejam observadas as condições abaixo definidas:
(a) na integralização de cotas, os ativos financeiros a serem utilizados devem:
- estar livres de qualquer ônus e/ou gravame, podendo ser livremente negociados;
- ter como titular e/ou comitente o próprio cotista;
- devem atender aos valores mínimos para aplicação estabelecidos no Regulamento do FUNDO;
- estar devidamente custodiados e registrados em sistema de registro e liquidação financeira de ativos financeiros autorizados pelo BACEN ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM; e
- estar de acordo com o objetivo e a política de investimento do FUNDO, especificamente em relação aos limites de concentração por emissor e enquadramento da carteira.
(b) na amortização e no resgate de cotas, os ativos financeiros a serem utilizados para pagamento aos cotistas, devem:
- estar livres de qualquer ônus e/ou gravame, podendo ser livremente negociados;
- ter como titular e/ou comitente o próprio FUNDO;
- devem atender aos valores mínimos para resgate estabelecidos no Regulamento do FUNDO; e
- estar devidamente custodiados e registrados em sistema de registro e liquidação financeira de ativos financeiros autorizados pelo BACEN ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM.
7.7.3. Na emissão, na integralização de cotas, bem como no pagamento da amortização e do resgate será utilizado o valor dos ativos financeiros precificados na carteira do FUNDO segundo as regras e procedimentos estabelecidos no Manual de Marcação a Mercado do ADMINISTRADOR.
7.7.4. Na integralização, na amortização e no resgate de cotas com ativos financeiros deverão ser observadas as correspondentes obrigações fiscais relacionadas a tais eventos, estando o ADMINISTRADOR e cotistas cientes, cada qual, de suas respectivas responsabilidades.
7.8. Poderão ser realizadas amortizações de cotas desde que observadas as correspondentes obrigações fiscais aplicáveis a essa movimentação, bem como os respectivos critérios para apuração de rendimentos que eventualmente componham os valores amortizados:
(i) Para fins de amortização de cotas, será considerado o valor da cota do dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da respectiva parcela de amortização, devendo o pagamento ser efetuado na data aprovada em Assembleia Geral de Cotistas;
(ii) Quando a data estipulada para qualquer pagamento de amortização aos cotistas cair em dia não útil na sede do ADMINISTRADOR ou de feriado nacional, tal pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte, pelo valor da cota em vigor no dia útil imediatamente anterior à data do pagamento; e
(iii) Os pagamentos de amortização das cotas serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil, ou, ainda, mediante a entrega de ativos financeiros.
7.9. Todo e qualquer feriado de âmbito nacional bem como o dia em que não houver expediente bancário em virtude de determinação de órgãos competentes não será considerado dia útil, para fins de cotização, aplicação e resgate de cotas.
7.10. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, situação em que convocará Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades previstas na regulamentação em vigor ou outras que venham a ser estabelecidas por normativos posteriores:
(i) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
(ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgates;
(iii) possibilidade do pagamento de resgate em ATIVOS FINANCEIROS;
(iv) cisão do FUNDO; e
(v) liquidação do FUNDO.
7.10.1. O FUNDO deverá permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de fechamento de resgates mencionado acima.
7.11. O FUNDO, quando da sua liquidação antecipada, todas as cotas deverão ter seu valor amortizado integralmente em moeda corrente nacional. Não havendo recursos em moeda corrente nacional suficientes para realizar o pagamento da amortização total das cotas em circulação à época da liquidação do FUNDO, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
(i). o ADMINISTRADOR convocará uma Assembleia Geral, a qual deverá: (a) decidir se pretende prorrogar o período de duração do FUNDO, para que o GESTOR tenha período adicional para liquidar os ativos financeiros integrantes da CARTEIRA, com posterior liquidação do FUNDO mediante a amortização de cotas em moeda corrente nacional, ou (b) deliberar sobre procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros do FUNDO para fins de amortização total das cotas do FUNDO ainda em circulação;
(ii). na hipótese da Assembleia Geral referida acima deliberar por não prorrogar o prazo de duração do FUNDO e não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros, tais ativos financeiros serão dados em pagamento aos cotistas, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada cotista será calculada de acordo com a proporção de cotas detida por cada cotista sobre o valor total das
cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, o ADMINISTRADOR e o GESTOR estarão desobrigados em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado o ADMINISTRADOR a liquidar o FUNDO perante as autoridades competentes;
(iii). na hipótese descrita no inciso acima, o ADMINISTRADOR deverá notificar os cotistas, para que os mesmos elejam um ADMINISTRADOR para o referido condomínio de ativos financeiros, na forma do Artigo 1.323 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, conforme alterada, informando a proporção de ativos financeiros a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR perante os cotistas após a constituição do condomínio de que trata o inciso acima; e
(iv). caso os cotistas não procedam à eleição do ADMINISTRADOR do condomínio referido acima, essa função será exercida pelo cotista que detenha a maior quantidade de cotas do FUNDO em circulação.
Cláusula VIII - Da Assembleia Geral de Cotistas
8.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas (“Assembleia”) deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização e o resgate compulsório de cotas; e
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
8.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.4. A convocação da Assembleia será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável.
8.5. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.6. As Assembleias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
8.7. As deliberações da Assembleia podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.8. Somente poderão votar nas Assembleias Gerais os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.9. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia, e (ii) a manifestação de voto enviada pelo cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.10. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
Cláusula IX – Da Política de Exercício de Direito de Voto
9.1. O GESTOR deste FUNDO adota política de exercício de direito de voto (“Política de Voto”) em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. A Política de Voto orienta as decisões do GESTOR em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto. Na hipótese de comparecimento e de efetivo exercício do direito de voto, o ADMINISTRADOR colocará à disposição na sua sede o material referente à assembleia geral para eventual consulta.
9.2. A Política de Voto do GESTOR destina-se a estabelecer a participação do GESTOR em todas as assembleias gerais dos emissores de títulos e valores mobiliários que confiram direito de voto aos fundos de investimento sob sua gestão, nas hipóteses previstas em seus respectivos regulamentos e quando na pauta de suas convocações constarem as matérias relevantes obrigatórias descritas na referida Política de Voto. Ao votar nas assembleias representando os fundos de Investimento sob sua gestão, o GESTOR buscará votar favoravelmente às deliberações que, a seu ver, propiciem a valorização dos ativos financeiros que integrem a carteira do fundo de Investimento.
9.3. A versão integral da Política de Voto do GESTOR encontra-se disponível no website do GESTOR.
9.4. Excluem-se da disciplina de controle da Política de Exercício de Direito de Voto em Assembleias os fundos de investimento exclusivos ou restritos.
9.5. O GESTOR deverá encaminhar ao ADMINISTRADOR um resumo contendo o teor dos votos proferidos nas assembleias, bem como as suas justificativas, até o 4º (quarto) dia útil de cada mês calendário (referente ao mês imediatamente anterior), para o endereço eletrônico informado periodicamente pelo ADMINISTRADOR.
Cláusula X – Do Exercício Social
10.1. O exercício social do FUNDO terá duração de 1 (um) ano, conforme abaixo, e será auditado ao final desse prazo, devendo ser disponibilizado à CVM e aprovado pelos cotistas em Assembleia.
Exercício Social: início: 1° de Setembro - término: 31 de Agosto
Cláusula XI – Da Distribuição dos Resultados do FUNDO
11.1. Os resultados auferidos pelo FUNDO em razão de seus investimentos serão incorporados ao seu patrimônio, de forma que não há distribuição direta de tais resultados aos cotistas do FUNDO.
Cláusula XII – Das Disposições Gerais
12.1. O correio eletrônico é admitido como forma de correspondência válida entre o ADMINISTRADOR e os cotistas.
12.2. O cotista que optar por continuar recebendo correspondências por meio físico deverá encaminhar solicitação expressa neste sentido ao ADMINISTRADOR, no endereço de sua sede, devendo o FUNDO arcar com os custos incorridos para o envio de tais correspondências por meio físico.
12.3. Os cotistas poderão obter na sede do ADMINISTRADOR os resultados do FUNDO em exercícios anteriores, bem como outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis.
12.4. O ADMINISTRADOR e o GESTOR poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida com os cotistas, bem como, utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
12.5. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer questões relativas a este Regulamento.
CANAIS DE ATENDIMENTO AO COTISTA
SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente Reclamações, Cancelamentos, Sugestões
e
Informações
Gerais
no
xx_xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
atendendo também pessoas com deficiência auditiva e de fala
Ligando 4004-4412 para capital e regiões metropolitanas e 0800 722 4412 para demais regiões.
Atendimento: De 2ª a 6ª feira, das 9h às 18h, exceto feriados Endereço de correspondência:
X. Xxxxxx Xxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxx – Santo Amaro, São Paulo – SP, CEP: 04752-005.
Ouvidoria
Se não ficar satisfeito com a solução apresentada, envie sua reclamação para xx_xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Ou ligue para: 0800 723 5076
De 2ª a 6ª feira, das 9h às 18h, exceto feriados.
Atende pessoas com deficiência auditiva e de fala no xx_xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Endereço de correspondência:
X. Xxxxxx Xxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx – SP, CEP: 04752-005.