BREVE PREFÁCIO 7
ÍNDICE
BREVE PREFÁCIO 7
I
FORMA DO CONTRATO-PROMESSA
I – FORMA DO CONTRATO-PROMESSA 11
§1 | HISTÓRIA LEGISLATIVA | 11 |
1. O contrato-promessa de compra e venda no Código de Seabra | 11 | |
2. O contrato-promessa no Código Civil de 1966 3. Do Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho, ao Decreto-Lei n.º 379/86, de 11 de Novembro | 13 13 | |
§2 | DO REGIME JURÍDICO EM GERAL | 15 |
4. Noção | 15 | |
5. Função preparatória e de segurança | 17 | |
6. Eficácia real da promessa | 17 | |
7. Transmissibilidade dos direitos e obrigações das partes 8. (cont.): Cessão da posição contratual e cessão de créditos. A questão da forma | 20 21 | |
9. Distinção de outras figuras | 23 | |
10. Princípio da correspondência | 25 | |
§3 | DA FORMA EM ESPECIAL: O N.º 2 DO ARTIGO 410.º 11. Validade do contrato-promessa unilateral ou bilateral constante de documento assinado pelo promitente ou pelos promitentes | 29 29 |
12. Promessa unilateral com contraprestação: I) A chamada
indemnização de imobilização ou preço de opção 30
13. (Cont.): II) Rejeição da terminologia «preço de opção» 31
14. (Cont.): III) Preferência pela terminologia preço de imobilização
ou preço da promessa 33
15. (Cont.): IV) Distinção entre preço de imobilização, cláusula penal, multa penitencial e sinal 35
16. (Cont.): V) O problema da sua validade formal, se subscrita apenas
pela parte que promete contratar 37
17. Contrato-promessa bilateral assinado só por uma das partes:
I) Posição do problema em sede de redução do negócio jurídico
(art. 292.º) 43
18. (Cont.): II) A presunção legal de redução e a inversão do
«onus probandi» 44
19. (Cont.): III) A sinalagmaticidade da promessa não afasta
a presunção legal de redução, incumbindo à parte interessada
a alegação da nulidade total 47
20. (Cont.): A falta de interesses legítimos na arguição da nulidade 48
21. (Cont.): IV) O Assento de 29 de Novembro de 1989 51
22. (Cont.): V) Inconstitucionalidade do Assento. Acórdão
do Supremo Tribunal de justiça, de 25 de Março de 1993 53
§4 DA FORMA EM ESPECIAL: O N.º 3 DO ARTIGO 410.º 57
23. A substituição da expressão «prédio urbano» por «edifício» 57
24. A substituição de «assinaturas dos outorgantes» por «assinatura
do promitente ou promitentes» 58
25. A invalidade correspondente à omissão das formalidades 60
26. Rejeição da tese da nulidade invocável por terceiros
e de conhecimento oficioso 61
27. (cont.): 1) O argumento da «ratio legis» 63
28. (cont.): 1) O argumento da ordem pública de protecção ou ordem pública social 64
29. Características da invalidade: ininvocabilidade por terceiros
e não conhecimento oficioso pelo tribunal 65
30. Invalidade mista, nulidade atípica ou anulabilidade atípica?
Propensão para a nulidade atípica, irrenunciável e sanável 67
31. O interesse público de combate à construção clandestina
no Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho 72
31.1. Negócio translativo da propriedade de imóvel sem licença
de utilização: nulidade típica 72
31.2. Negócio translativo da propriedade de imóvel sem ficha técnica de habitação: nulidade atípica, irrenunciável
e sanável 74
32. Assentos de 28 de Junho de 1994 e de 1 de Fevereiro de 1995 76
33. Promessas relativas à celebração de contrato oneroso
de modificação ou extinção de direito real 77
II
SINAL E EXECUÇÃO ESPECÍFICA DO CONTRATO-PROMESSA
II – SINAL E EXECUÇÃO ESPECÍFICA DO CONTRATO-PROMESSA 83
34. Antecipação do cumprimento e sinal: sinal confirmatório
e sinal penitencial 83
§1 ARTIGO 442.º 87
35. O art. 442.º disciplina o sinal para todos os contratos e não
apenas para o contrato-promessa 87
36. A) O sinal em caso de cumprimento (art. 442.º, n.º 1) 88
37. B) O sinal em caso de incumprimento imputável a um dos
contraentes (art. 442.º, n.º 2) 89
38. A restituição do sinal (em singelo ou no dobro) como dívida
pecuniária 89
39. Carácter geral da 2.ª parte do n.º 2 do art. 442.º 91
40. Determinação do valor da coisa ou do direito à data
do incumprimento da promessa 92
41. O pedido do valor da coisa e a condenação no dobro do sinal
(art. 609.º do C.P.C.) se não provada a tradição 96
42. A supérflua e inadequada referência à execução específica na
1.ª parte do n.º 3 do art. 442.º 97
43. Inaplicabilidade do regime do sinal à mora 100
44. A inaplicabilidade do regime do sinal à mora na doutrina
e na jurisprudência 105
45. Sentido a atribuir à 2.ª parte do n.º 3 do art. 442.º 123
46. (cont.): As hipóteses de declaração antecipada de não cumprir,
de termo essencial e de cláusula resolutiva expressa 128
47. C) O sinal em caso de incumprimento imputável a ambos
os contraentes 134
48. D) O sinal em caso de incumprimento não imputável a qualquer
dos contraentes 136
49. Função do sinal: determinação prévia da indemnização e função coercitiva 137
§2 ARTIGO 830.º 139
50. A mora ou simples atraso no cumprimento como pressuposto
da execução específica 139
51. A presunção de sinal penitencial e de multa penitencial no n.º 2
do art. 830.º. Apreciação crítica 141
52. Irrenunciabilidade antecipada ao direito de exigir a execução específica nas promessas a que se refere o n.º 3 do art. 410.º 144
53. Impossibilidade de execução específica 146
54. (Cont.): A hipótese de falência ou insolvência 147
54.1. No anterior Código dos Processos Especiais
de Recuperação da Empresa e da Falência 147
54.2. No novo Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas 148
55. Registo da acção de execução específica e dupla alienação
imobiliária 150
56. Execução específica e depósito do preço 155
57. Cúmulo da execução específica com a redução do preço ou a eliminação dos defeitos da coisa 157
58. Execução específica e embargos de terceiro 160
§3 DIREITO DE RETENÇÃO 165
59. Art. 755.º, n.º 1, al. f ), do Código Civil e acórdão uniformizador
de jurisprudência do STJ n.º 4/2014 165
60. Âmbito e requisitos de aplicação do direito de retenção 174
61. (Cont.) Na promessa de transmissão ou constituição de direito real sobre fracção autónoma de edifício em construção ou a
construir não constituído em propriedade horizontal 174
62. Embargos de terceiro e reclamação de créditos (art. 792.º
do Código de Processo Civil) 177
III CONTRATO-PROMESSA
ANÁLISE PARA REFORMULAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 236/80
III – CONTRATO-PROMESSA
Análise para Reformulação do Decreto-Lei n.º 236/80 183
1. Objecto do estudo: análise para reformulação do Decreto-Lei
n.º 236/80 | 183 | |
2. Pontos controvertidos | 183 | |
§1 | ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 236/80 | 185 |
3. A tese da aplicação restrita e da coexistência do novo e do antigo | ||
regime na doutrina | 185 | |
4. A tese da aplicação restrita e da coexistência do novo e do antigo | ||
regime na jurisprudência | 187 | |
5. Crítica: o argumento da técnica legislativa | 188 | |
6. Crítica (cont.): o argumento da letra da lei | 185 | |
7. Crítica (cont.): o argumento do preâmbulo do diploma | 193 | |
8. Crítica (cont.): o argumento da ratio legis | 194 | |
9. Revogação do regime anterior e aplicação genérica | ||
do diploma: doutrina | 195 | |
10. (Cont.): Jurisprudência | 196 | |
11. Conclusão | 197 | |
§2 | ALCANCE DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 442.º | |
DO CÓDIGO CIVIL | 199 | |
12. Confutação da alteração ao contrato-promessa de compra e venda | 199 | |
13. Controvérsia sobre, o objecto do contrato-prometido 14. A tese que condiciona a execução específica à tradição da coisa | 200 | |
objecto do contrato prometido (art. 442.º, n.º 2): doutrina e jurisprudência | 201 |
15. Crítica: a traditio rei condiciona o direito ao valor da coisa e não já a execução específica. A referência à execução específica no n.º 2 do art. 442.º é meramente remissiva para o art. 830.º,
sede geral da matéria 203
16. Nos termos do n.º l do art. 830.º, a execução específica
é admitida «em qualquer caso», isto é, tenha ou não havido
traditio rei, haja ou não sinal/cláusula penal 205
17. Desnecessidade da referência à execução específica contida
no art. 442.º, n.º 2 206
18. A referência (no art. 442.º, n.º 2) à execução específica como alternativa à indemnização (dobro do sinal ou valor da coisa) respeita aos casos em que, paralelamente à constituição do sinal,
se verificou ou não a traditio rei 207
19. O preâmbulo e a ratio do diploma – reforço de tutela mais adequada do promitente-comprador (também) através
da extensão da execução específica – confirmam e impõem
não constituir a traditio rei requisito da execução específica 209
20. A não subordinação da execução específica à traditio rei
na jurisprudência 211
21. A traditio rei como requisito do direito ao valor da coisa ao tempo
do incumprimento 213
22. O valor da coisa não se identifica com a indemnização pelo valor
integral do dano 213
23. O valor da coisa deve ser interpretado como o aumento de valor
da coisa verificado entre o momento da celebração e o
momento do incumprimento do contrato 215
24. Extensão (de iure constituendo) do direito ao (aumento do) valor
da coisa ao contrato-promessa sem traditio rei 218
25. O direito de retenção (art. 442.º, n.º 3) 221
§3 ALCANCE DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 830.º
DO CÓDIGO CIVIL 223
26. Confronto da primitiva versão com o novo texto.
Alcance da alteração: remissão 223
27. A tese da imperatividade (geral ou restrita) do art. 830.º, n.º 1 225
28. Crítica: o art. 830.º, n.º 1, não é norma imperativa; doutrina 227
29. O desvio do art. 830.º ao regime-regra da irrenunciabilidade prévia do direito de pedir o cumprimento e execução
da obrigação, consagrado no art. 809.º 229
30. Sua razão de ser: a função económica do contrato-promessa. Teses que confinam o contrato definitivo à função material de documentação ou à função negocial reprodutiva do
contrato-promessa 230
31. Crítica: o contrato prometido como acto devido (função solutória)
e verdadeiro negócio jurídico (função negocial) 233
32. O contrato-promessa como instrumento jurídico de vinculação acompanhada do direito de repensar e de desistir do contrato prometido 236
33. A não imperatividade da execução específica: admissibilidade
da sua exclusão por convenção expressa em contrário 238
34. A não imperatividade da execução específica no caso do
contrato-promessa previsto no art. 410.º, n.º 3 242
35. A regra do sinal confirmatório e a excepção do sinal penitencial 242
PROPOSTA DE ARTICULADO 245
DO AUTOR 249