ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2022
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL | SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2022
Processo 59000.011054/2021-86
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA NACIONAL DE HABITAÇÃO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, E O SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO).
A União, por intermédio da SECRETARIA NACIONAL DE HABITAÇÃO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (SNH), com
sede em Brasília/DF, no endereço Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx 000 - Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx - XX, 00000-000, inscrito no CNPJ/MF nº 05.465.986/0003-50, neste ato representado pelo Secretário Nacional de Habitação, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, nomeado por meio da Portaria MDR nº 19 publicada no Diário Oficial da União em 21 de janeiro de 2020, portador do registro geral nº 176562074 SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Brasília/DF; e o SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), Empresa Pública Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.683.111/0001-07, estabelecida na cidade de Brasília - DF, no Setor de Grandes Áreas Norte, Quadra 601, Módulo V, neste ato representada por seu Diretor-Presidente Sr. XXXXXX XXXXXX BARRETO, brasileiro, Carteira de Identidade nº 18803 OAB/DF, expedida em 13/07/2011, CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o interesse em estabelecer parceria conforme Processo SEI/MDR nº 59000.011054/2021-86, e Ofício Serpro n° DP - 009093/2021, respectivamente, RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, que se regerá pelas disposições do art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelos termos e condições estabelecidos a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a estruturação de proposta para desenvolvimento da Plataforma de Gestão da Oferta e Demanda de Habitação de Interesse Social, como solução de tecnologia de informação destinada a associar o registro e a seleção de demanda com o registro e monitoramento da oferta de habitação de interesse social, conforme especificações estabelecidas no plano de trabalho em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho conforme Anexo A, que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente ACORDO, bem como toda documentação técnica que dele resulte e a cujos dados neles contidos acatam os Partícipes.
Subcláusula única – O presente ACORDO poderá se desdobrar em uma quantidade irrestrita de Planos de Trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
Para fins deste ACORDO, estabelecem as partes que a expressão ‘Informações Confidenciais’ significa quaisquer informações e dados, comerciais, industriais ou de projetos técnicos relativos aos negócios existentes ou em desenvolvimento pelas partes, inclusive o presente ACORDO.
Subcláusula Primeira – Também serão Informações Confidenciais os dados, textos, correspondências, conhecimento, esquemas, informações financeiras, lista de clientes, listas de vendedores, estratégias, práticas de negócio e informações reveladas oral ou visualmente, independente do meio em que forem transmitidas, que indicarem esta natureza.
Subcláusula Segunda – Fica estabelecido que todas as Informações Confidenciais trocadas entre as partes se subordinam ao seguinte padrão de critérios:
a) Deverão ser usadas exclusivamente para contratos e negócios que envolvem relações entre as partes; e
b) Não serão distribuídas, reveladas ou divulgadas de modo algum para terceiros, exceto para seus próprios funcionários que tenham necessidade justificada de ter conhecimento das referidas Informações Confidenciais e que, previamente, estejam obrigados à confidencialidade por compromisso formal. Todos os funcionários que tiverem acesso às Informações Confidenciais também estão sujeitos ao compromisso de sigilo à luz deste ACORDO.
Subcláusula Terceira – As obrigações não se aplicam, entretanto, às informações que:
a) A parte receptora possa comprovar que já são de domínio público ou que se tornaram disponíveis para o público por outro meio;
b) Já se encontravam sob a posse da parte receptora anteriormente a recebimento da parte emissora, conforme se comprove por registros escritos e documentos formais;
c) Sejam liberadas formalmente pela parte emissora; e
d) A revelação seja exigida por ordem judicial, lei ou regras impostas por órgãos governamentais competentes.
Subcláusula Quarta – A revelação de informações gerais, comerciais ou confidenciais não implicará em obrigação de reciprocidade.
Subcláusula Quinta – As partes não estarão obrigadas a pagar qualquer remuneração pela revelação de quaisquer informações previstas por força do presente instrumento.
Subcláusula Sexta – Todas as informações confidenciais trocadas entre as partes, em meio físico, deverão ser devolvidas para a parte emissora ou destruídas pela parte receptora, imediatamente após a extinção deste Acordo.
Subcláusula Sétima – As partes se comprometem, nos termos do ANEXO B – Tratamento e Proteção de Dados Pessoais, ao cumprimento das condições e responsabilidades estabelecidas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
a) Elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste ACORDO;
b) Supervisionar, monitorar e promover a execução do objeto deste ACORDO na forma e prazos estabelecidos no Plano de Trabalho;
c) Responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
d) Analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
e) Cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
f) Disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
g) Permitir o livre acesso a agentes da Administração Pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
h) Fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
i) Manter sigilo das informações sensíveis, conforme classificação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, respectivamente, Lei de Acesso à Informação (LAI) e Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), obtidas em razão da execução do ACORDO, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos Partícipes;
j) Obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula única – As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA SNH/MDR
a) Coordenar a interlocução, quando necessária, com outras unidades do MDR ou outros órgãos do Governo Federal para solicitação de informações e esclarecimentos;
b) Disponibilizar informações e dados disponíveis necessários para a execução das atividades; e
c) Disponibilizar documentos, informações e orientações técnicas que auxiliem na utilização das informações fornecidas, assim como prestar os esclarecimentos necessários à execução do presente ACORDO.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO SERPRO:
a) Coordenar a interlocução, quando necessária, com parceiras, contratadas ou unidades vinculadas do Serpro envolvidas na construção da proposta de implementação do sistema de registro de oferta e demanda de habitação de interesse social;
b) Disponibilizar tecnologia necessária para a execução das atividades no limite de sua disponibilidade interna; e
c) Disponibilizar documentos, informações e orientações técnicas que auxiliem na utilização das informações fornecidas, assim como prestar os esclarecimentos necessários à execução do presente ACORDO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da celebração do presente ACORDO, cada partícipe designará formalmente os colaboradores envolvidos e responsáveis por gerenciar a parceria, zelar por seu fiel cumprimento bem como coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações e marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência de recursos financeiros entre os Partícipes para a execução do presente ACORDO.
Subcláusula primeira – As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos Partícipes.
Subcláusula segunda – Os serviços decorrentes do presente ACORDO serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos Partícipes quaisquer remunerações pelos mesmos.
CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos Partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente ACORDO, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
Subcláusula primeira – As atividades não implicarão na cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no ACORDO e por prazo determinado.
Subcláusula segunda – Os empregados envolvidos na execução dos trabalhos permanecerão, administrativa e juridicamente, subordinados aos seus respectivos empregadores, não resultando para o outro partícipe vínculo empregatício de qualquer natureza, nem qualquer tipo de obrigação trabalhista e/ou previdenciária em relação aos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
Os direitos de propriedade intelectual incidentes exclusivamente sobre os resultados das atividades desenvolvidas no âmbito do presente ACORDO integram o patrimônio dos partícipes, sujeitando-se às regras da legislação específica, observados os termos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 e da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Subcláusula primeira - Os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa.
Subcláusula segunda – A cessão a terceiros ou a exploração dos direitos de propriedade referidos no caput desta Cláusula, não poderá ser realizada sem a anuência, formalizada por escrito, do outro PARTÍCIPE.
Subcláusula terceira– O presente instrumento não concede ou transmite qualquer licença ou direito de uso de direito patenteável, direito autoral, direito sobre marca registrada ou qualquer outro meio de propriedade exclusiva.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INTEGRIDADE, ANTICORRUPÇÃO E CÓDIGO DE ÉTICA
Os PARTÍCIPES firmam compromisso de conduzir a gestão deste ACORDO fundamentado nos mais elevados princípios éticos e morais, estimulando e promovendo a conduta ética dos empregados envolvidos nesta relação ora estabelecida, e atuando decisivamente na prevenção da fraude e corrupção, contribuindo assim para um ambiente de transparência e integridade.
Subcláusula primeira – Declaram, por si e por seus administradores, funcionários, representantes e outras pessoas que agem em seu nome, direta ou indiretamente, que estão cientes e concordam inteiramente com o Código de Ética, Conduta e Integridade do SERPRO, com a Política de Integridade e Anticorrupção do SERPRO, e o Programa Corporativo de Integridade do SERPRO, disponíveis no endereço xxx.xxxxxx.xxx.xx, bem como com o Programa de Integridade do Ministério do Desenvolvimento Regional, disponível no endereço xxxxx://xxx.xxx.xx/xxx/xx-xx/xxxxxx-x- informacao/governanca, devendo observá-los durante toda a execução do presente ACORDO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste ACORDO será de 4 (quatro) meses a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DAS ALTERAÇÕES
O presente ACORDO poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ENCERRAMENTO
O presente ACORDO será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os Partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos Partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
c) por consenso dos Partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos Partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos Partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos Partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:
a) Quando houver o descumprimento de obrigação por um dos Partícipes que inviabilize o alcance do resultado do ACORDO; e
b) Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
Subcláusula única. É vedada a ambos os partícipes a cessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos e das obrigações decorrentes deste ACORDO, sob pena de rescisão automática do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
Os Partícipes deverão publicar extrato do presente ACORDO na imprensa oficial conforme disciplinado no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os Partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 90 (noventa) dias após o encerramento do presente Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA AUTONOMIA JURÍDICA E FUNCIONAL
A celebração deste ACORDO não implica nenhuma espécie de sociedade, associação, joint venture, relação de parceria ou de representação comercial, solidariedade obrigacional, nem qualquer responsabilidade direta ou indireta, seja societária, comercial, tributária, trabalhista,
previdenciária ou de qualquer outra natureza, nem alienação ou sucessão, seja entre os PARTÍCIPES, seus empregados ou prepostos, seja perante terceiros, estando preservada a autonomia jurídica e funcional de cada um dos PARTÍCIPES.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente ACORDO, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os Partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste ACORDO o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 03 (três) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Brasília, de março de 2022
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretor-Presidente
Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO)
XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Secretário Nacional de Habitação Ministério do Desenvolvimento Regional
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 23/03/2022, às 18:58, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Secretário Nacional de Habitação, em 23/03/2022, às 20:56, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 3653741 e o código CRC DF1AD58F.