REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Segunda-feira, 3 de setembro de 2018
SECRETARIA
Série Número 17
RELAÇÕES DE TRABALHO
Sumário
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva Regulamentação do Trabalho
Despachos: … Portarias de Condições de Trabalho: … | |
Portarias de Extensão: | |
Portaria de Extensão n.º 29/2018 - Portaria de Extensão do Contrato coletivo entre a Associação Nacional das Farmácias das Farmácias - ANF e o Sindicato Nacional dos Farmacêutico - Alteração Salarial. ................................................................................. | 2 |
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato Coletivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol - Alteração salarial e outras. …………………………………………………... | 3 |
Convenções coletivas de Trabalho: Contrato Coletivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol - Alteração salarial e outras ……………………… | 4 |
Acordo de Empresa entre a APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A. e o SNTAP - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações Portuárias - Revisão Global. …………………………………………... | 6 |
Acordo de adesão entre a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e o Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora (STAS) e outro ao acordo coletivo entre a ARAG SE - Sucursal em Portugal e outras e a mesma associação sindical e outro. ……………………………………………………………... | 10 |
Acordo coletivo entre a Ageas Portugal - Companhia de Seguros de Vida, SA e outras e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (SINAPSA) e outros - Integração em níveis de qualificação. …………………………………………………... | 11 |
Organizações do Trabalho: Representantes dos Trabalhadores para a Segurança e a Saúde no Trabalho: Eleição de representantes: Xxxxxxx´s Madeira Wines, S.A ………………………………………………………….. | 11 |
3 de setembro de 2018
Número 17
2
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva Regulamentação do Trabalho
Despachos:
…
Portarias de Condições de Trabalho:
…
Portarias de Extensão:
Portaria de Extensão n.º 29/2018
Portaria de Extensão do Contrato Coletivo entre a Associação Nacional das Farmácias - ANF e o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos - Alteração Salarial.
Na III Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, n.º 15, de 2 de agosto de 2018, foi publicada a Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe.
Considerando que essa convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem no aludido âmbito de aplicação;
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor e tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retribuição;
Deste modo verifica-se a existência de circunstâncias sociais e económicas que justificam a presente extensão;
Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, mediante a publicação do competente Projeto no JORAM, n.º 15, III Série, de 2 de agosto de 2018, não tendo sido deduzida oposição pelos interessados;
Ao abrigo do disposto na alínea a) do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, do art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho, e nos termos previstos no art.º 514.º e do n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho e bem assim nos termos do disposto no art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 21/2009/M de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As disposições constantes do Contrato Coletivo entre a Associação Nacional das Farmácias - ANF e o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos - Alteração Salarial, publicado no JORAM, III Série, n.º 15, de 2 de agosto de 2018, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não na associação sindical signatária.
b) aos trabalhadores não filiados na associação sindical signatária, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados na associação de empregadores outorgante.
2 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em associações sindicais não signatárias do contrato coletivo ora estendido, e que sejam parte outorgante em convenções coletivas vigentes, com o mesmo âmbito de aplicação.
3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos quanto às remunerações mínimas previstas nas tabelas, nos mesmos termos do Contrato Coletivo, objeto da presente extensão.
Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, aos 3 de setembro de 2018. - A Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato Coletivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol - Alteração salarial e outras.
Nos termos e para os efeitos dos artigos 516.º n.º 2 do Código do Trabalho, e 99.º do Código do Procedimento Administrativo, e tendo presente o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, a eventual emissão de uma Portaria de Extensão do Contrato Coletivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol - Alteração salarial e outras, publicado no BTE, n.º 30 de 15 de agosto de 2018, e transcrito neste Jornal Oficial.
Nos termos legais, podem os interessados, nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente Aviso, deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto.
Têm legitimidade para tal, quaisquer particulares, pessoas singulares ou coletivas, que possam ser, ainda que indiretamente, afetadas pela emissão da referida Portaria de Extensão.
Assim para os devidos efeitos se publica o projeto de portaria e a respetiva nota justificativa:
Nota Justificativa
No Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 30 de 15 de agosto de 2018, foi publicada a Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe que é transcrita neste JORAM.
Considerando que a referida convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem no aludido âmbito de aplicação;
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor e tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retribuição;
Deste modo verifica-se a existência de circunstâncias sociais e económicas que justificam a presente extensão;
PROJETO DE PORTARIA DE EXTENSÃO DO CONTRATO COLETIVO ENTRE A LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL E O SINDICATO DOS JOGADORES PROFISSIONAIS DE FUTEBOL - ALTERAÇÃO SALARIAL E OUTRAS.
Ao abrigo do disposto na alínea a) do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, do art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho, e nos termos previstos no art.º 514.º e do n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho e bem assim nos termos do disposto no art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 21/2009/M de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, o seguinte:
Artigo 1.º
As disposições constantes do Contrato Coletivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol - Alteração salarial e outras, publicado no BTE, n.º 30 de 15 de agosto de 2018, e transcrito neste JORAM, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não na associação sindical signatária.
b) aos trabalhadores não filiados na associação sindical signatária, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados na associação de empregadores outorgante.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Xxxxxxxx entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, aos 3 de setembro de 2018. - A Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Convenções coletivas de Trabalho:
Contrato Coletivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol - Alteração salarial e outras.
A Liga Portuguesa de Futebol Profissional, associação de entidades empregadoras a que corresponde o NIPC 502 136 219, com sede na rua da Constituição, n.º 2555, na freguesia e concelho de Cedofeita, Porto, neste ato representada pelos Ex.mos Senhores Dr. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx e Dr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, que outorgam, respetivamente, na qualidade de presidente e diretor executivo, com poderes para a obrigar, ao diante abreviadamente designada Liga Portugal;
e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, pessoa coletiva número 500 965 706, com sede na rua do Almada, n.º 11, 3.º x.xx, 1200-288, em Lisboa, neste ato representado pelos Ex.mos Senhores Dr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx e Dr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, que outorgam, respetivamente, na qualidade de presidente e vice-presidente, com poderes para o obrigar;
ambas outorgantes do contrato coletivo de trabalho dos Jogadores Profissionais (ultimamente publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2017 - ao diante CCT), ao diante abreviada e conjuntamente também designadas partes,
Considerando que:
A. A Liga Portugal encetou um projeto de sustentabilidade económica dos clubes, que o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol reconhece como adequado e que visa a proteção dos clubes e dos jogadores;
B. Tal projeto está a seguir um percurso que se afigura sa- tisfatório sem que, no entanto, tenha logrado ainda o saneamento financeiro dos clubes;
C. Nos últimos anos as partes, na defesa do interesse maior, o futebol, acordaram reduzir o coeficiente de apuramento do valor mínimo salarial previsto no CCT;
D. Na época desportiva transata, o SJPF propôs e a Liga Portugal aceitou que o coeficiente referido na alínea b), do número 1, do artigo 32.º-A do CCT que vigorou nas épocas desportivas de 2015/2016 e 2016/2017, fosse aumentado;
E. As partes entendem que para a prossecução do interesse referido no considerando C se justifica a manutenção em vigor da norma referida no considerando anterior, para as épocas desportivas 2018/2019 e 2019/2020;
F. As partes encontram-se a finalizar um acordo sobre di- versas outras matérias, mas reconhecem que, a circunstância de ter já iniciado o primeiro período do prazo de inscrição de jogadores pelas sociedades desportivas participantes nas competições profissionais, e atento o disposto no número 1 do artigo 488.º do Código do Trabalho, impõe que seja dada prioridade às matérias de natureza retributiva;
G. O presente acordo se aplica ao setor do futebol (futebol de 11) e abrange todas as sociedades desportivas e futebolistas profissionais em território nacional em número aproximado de entidades patronais de 32 e de jogadores de 4443;
acordam, livremente e de boa-fé, em alterar os artigos 32.º-A e 38.º do CCT nos termos das cláusulas seguintes:
Cláusula primeira
As partes acordam alterar o teor do artigo 32.º-A do CCT, que passará a ter a seguinte redação:
Artigo 32.º-A
Disposição transitória
1 - O jogador profissional que celebre contrato de traba- lho desportivo para as épocas desportivas de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, tem direito a auferir, na época des- portiva 2018/2019 e 2019/2020, a seguinte retribuição base mínima mensal, para as competições em que participa:
a) 1.ª divisão nacional (Liga NOS): 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida estabelecida pelo Governo para a generalidade dos trabalhadores (RMMG);
b) 2.ª divisão nacional (LEDMAN LigaPro): 1,75 RMMG;
c) Campeonato de Portugal: 1,5 vezes a RMMG;
d) 3.ª divisão: 1,25 vezes a RMMG;
e) Escalões de formação, Campeonato Sub-23, e outras competições não expressamente previstas: a RMMG.
2 - O jogador profissional com idade até 23 anos considerado formado localmente, que celebre o seu primeiro contrato de trabalho desportivo na época desportiva 2018/2019, 2019/2020 ou 2020/2021tem direito, nos dois primeiros anos de vigência do contrato, à RMMG.
3 - O jogador que, enquadrando-se na situação prevista nas alíneas b) ou e), do número 1 e no número 2, seja utilizado, por 45 minutos ou mais, em pelo menos 5 jogos da equipa principal ou equipa B da sociedade desportiva, passa a ter direito, a partir do mês seguinte ao da quinta utilização, à retribuição prevista para a competição em que participou.
Parágrafo único. No caso de o número de jogos em que o jogador participa ser repartido entre jogos nos campeonatos em que a equipa principal e a equipa B participam, a retri- buição do jogador será a correspondente à do campeonato da equipa B, sem prejuízo de quando atingir o mínimo de cinco jogos no campeonato da equipa principal, ter direito a receber a remuneração mínima para essa competição no mês seguinte à realização desse jogo.
4 - Os jogadores que, enquadrando-se na situação de recebimento do salário mínimo previsto no CCT por força do regime transitório acordado entre a LPFP e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, sejam transferidos
na época 2018/19, 2019/2020 ou 2020/2021 para outro clube, terão direito a 12 % do montante líquido pelo qual se efetue a transferência.
5 - A LPFP compromete-se a enviar ao Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, após o fecho das inscrições, respetivamente a 31 de dezembro e 21 de janeiro, uma listagem dos jogadores inscritos, duração e valor dos contratos de trabalho registados.
Cláusula segunda
As partes acordam aditar um número 6 ao artigo 38.º do CCT, com a seguinte redação:
6 - Os clubes, sociedades desportivas e a LPFP permitem ao Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol fotogra- far os jogadores do seu plantel principal, com equipamento oficial, até 31 de agosto, para divulgação exclusivamente no âmbito das cadernetas de cromos exploradas pelo Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol.
Cláusula terceira
1 - A LPFP e o SJPF comprometem-se a levar a cabo ações de formação e sensibilização anti match-fixing, no decurso da época 2018/19 e 2019/20, dando continuidade ao projeto «Deixa-te de Joguinhos», do qual é ainda parceira a Federação Portuguesa de Futebol.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, mediante a indicação de um representante por cada uma das três entidades (Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, FPF e LPFP) estarão os clubes e sociedades desportivas obrigados a disponibilizar as suas instalações, para uma sessão com o plantel, em dia e hora a determinar.
Cláusula quarta
Sem prejuízo do disposto relativamente à temática da in- tegridade e combate à manipulação de resultados, a LPFP, em representação dos clubes e sociedades desportivas, com- promete-se a disponibilizar ao Sindicato dos Jogadores Pro- fissionais de Futebol um período de três horas, em dias e horários a determinar, para abordar junto dos planteis sénior e de formação as seguintes temáticas:
a) Educação e formação - Carreiras duais;
b) Educação financeira;
c) Saúde mental.
Cláusula quinta
1 - A LPFP compromete-se a entregar ao Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, durante a época 2018/19 e 2019/20, camisolas de clubes participantes nas competições profissionais, nos seguintes termos:
a) 10 camisolas por clube, relativamente a FC Porto, SL Benfica e Sporting CP:
b) três camisolas por clube, em relação aos restantes clubes e sociedades desportivas.
2 - As camisolas deverão ser autografadas por jogadores dos respetivos planteis, para utilização exclusiva em indica- tivas de responsabilidade e solidariedade social.
Cláusula sexta
1 - As partes renovam o compromisso urgente de finalizar e outorgar um acordo sobre as matérias ainda em negociação, designadamente as relativas à desvinculação desportiva, comissão arbitral, formação, modalidade contratual intermédia e fundo de pensões.
2 - As partes estabelecem, ainda, que caso haja incumprimento de qualquer das disposições anteriores, é obrigação da LPFP devolver o valor das diferenças entre o coeficiente legal e o coeficiente acordado.
3 - Em tudo o mais, mantém-se inalterado e em vigor o teor do CCT.
Feito no Porto, em 30 de junho de 2018, em duas vias originais, ficando cada parte outorgante na posse de uma.
Pela Liga Portugal:
Xxxxx Xxxxxxx, presidente. Xxxx Xxxxxxx, diretor executivo.
Pelo Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol:
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, presidente.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, vice-presidente.
Depositado em 1 de agosto de 2018, a fl. 65 do livro n.º 12, com o n.º 159/2018, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
(Publicado no BTE., n.º 30, 15/8/2018).
Acordo de Empresa entre a APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A. e o SNTAP - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações Portuárias - Revisão Global.
CAPÍTULO I
Âmbito, vigência, revisão e denúncia
Cláusula 1.ª
Âmbito
1 - O presente acordo de empresa, doravante designado por acordo, vincula, por um lado, a APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., doravante designada APRAM, S.A. e, por outro lado, todos/as os/as trabalhadores/as ao seu serviço, independentemente da natureza do respetivo vínculo contratual e regime de segurança social, filiados/as no Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações Portuárias, doravante designado por SNTAP.
2 - O presente acordo abrange a APRAM, S.A., e à data da celebração do acordo, 95 (noventa e cinco) trabalhadores/as.
Cláusula 2.ª
Vigência
1 - O presente acordo entra em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação na III Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e vigorará por um período de dois anos.
2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, o acordo renova-se, sucessivamente, por períodos de um ano.
Cláusula 3.ª
Revisão do acordo
1 - O presente acordo não poderá ser revisto antes de decorridos seis meses após a data da sua entrada em vigor.
2 - No caso de apresentação de proposta de revisão, que revestirá a forma escrita, a outra parte deverá responder, fundamentadamente e por escrito, nos 60 (sessenta) dias imediatos, contados da data da sua receção.
3 - As negociações iniciar-se-ão nos 30 (trinta) dias seguintes à receção da resposta à proposta de revisão.
Cláusula 4.ª
Denúncia do acordo
O presente acordo pode ser denunciado, por qualquer das partes, para o final do seu período de vigência, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, com a antecedência mínima de três meses relativamente ao termo do prazo de vigência, acompanhada de proposta negocial global, escrita e fundamentada.
Cláusula 5.ª
Cessação do acordo
O presente acordo pode cessar mediante revogação por acordo das partes ou caducidade, produzindo-se os efeitos da cessação na data constante do aviso publicado na III Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO II
Denúncia e cessação do contrato de trabalho
Cláusula 6.ª
Denúncia de contrato de trabalho durante o período experimental
1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.
2 - Se o período experimental durar mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte da APRAM, S.A. depende de aviso prévio de 7 dias.
3 - Se o período experimental durar mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte da APRAM, S.A. depende de aviso prévio de 15 dias.
4 - O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto nos n.ºs 2 e 3 determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.
Cláusula 7.ª
Cessação do contrato de trabalho
1 - À cessação da relação de trabalho aplica-se o regime legal correspondente à natureza do vínculo contratual existente.
2 - Nas situações de despedimento por iniciativa da APRAM, S.A., que confira direito a indemnização, esta será calculada tendo por referência o pagamento de, no mínimo, 45 dias por cada ano completo de antiguidade e a retribuição base auferida, incluindo diuturnidades.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, o conceito de remuneração base inclui também o valor do subsídio de turno que o/a trabalhador/a aufira à data da cessação do contrato, desde que se verifiquem as condições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 37.º da Portaria n.º 1098/99, de 21 de dezembro, com a redação dada pela Portaria n.º 1183/2004, de 14 de setembro, e adaptada à RAM pela Portaria n.º 97/2001, de 29 de agosto.
CAPÍTULO III
Matéria disciplinar
Cláusula 8.ª
Poder disciplinar
1 - Em matéria disciplinar e sem prejuízo do referido nos números seguintes, aos/as trabalhadores/as da APRAM,
S.A. com contrato de trabalho em funções públicas aplica-se a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e aos/às restantes o regime previsto no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, com as alterações efetuadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro.
2 - Independentemente do regime legal aplicável, a APRAM, S.A. no exercício do seu poder disciplinar deverá prosseguir critérios de equidade na aplicação dos respetivos regimes disciplinares, para que haja uniformidade na aplicação de sanções.
3 - Não poderá ser aplicada mais do que uma sanção pela mesma infração.
CAPÍTULO IV
Exercício de funções diferentes
Cláusula 9.ª
Princípio geral
1 - O exercício de funções diferentes, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de outubro, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2001/M, de 29 de junho, cessa, automaticamente, ao final de um ano.
2 - Decorrido o período de um ano, caso se verifique a necessidade de prolongar o exercício de funções, o conselho de administração poderá autorizar a manutenção do/a trabalhador/a em exercício dessas funções tendo, neste caso, o/a trabalhador/a direito à integração na categoria e grupo profissional correspondentes à função exercida.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos/às trabalhadores/as que estejam a exercer funções, ou cargos de direção ou chefia, em regime de substituição, situação em que o exercício de funções diferentes se pode prolongar durante todo o período de ausência efetiva do/a trabalhador/a substituído/a.
CAPÍTULO V
Admissão e evolução profissional
Cláusula 10.ª
Admissão de pessoal - Princípio geral
Atentos os valores fixados na tabela de remunerações em vigor nas Administrações Portuárias, designadamente os
correspondentes ao início de algumas carreiras, a APRAM,
S.A. compromete-se a não fazer admissões a que correspondam valores de remuneração base inferior ao salário mínimo nacional fixado na Lei.
Cláusula 11.ª
Carreira de Mestre de Tráfego Local, Contramestre, Motorista Marítimo e Marinheiro
1 - A admissão para as carreiras de Mestre de Tráfego Local e de Motorista Marítimo, previstas no Anexo II-A da Portaria n.º 1098/99, de 21 de dezembro, adaptada à RAM pela Portaria n.º 97/2001, de 29 de agosto faz-se para o grau 3.
2 - O acesso ao grau 2 das carreiras de Mestre de Tráfego Local e de Motorista Marítimo exige a permanência, mínima, de 2 anos no grau 3.
3 - A carreira de contramestre será objeto de portaria nos termos do artigo 3.º do Estatuto do Pessoal das Administrações Portuárias, aprovado em anexo ao Decreto- Lei n.º 421/99, de 21 de outubro, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2001/M, 29 de junho, cujo grupo profissional e desenvolvimento será equivalente à carreira de adjunto técnico prevista no Anexo I na Portaria n.º 97/2001, de 29 de agosto, diploma que procedeu à adaptação à RAM da Portaria n.º 1098/99, de 21 de dezembro.
4 - Os trabalhadores que desempenham funções de contramestre, devidamente habilitados, e que se encontram no topo da carreira de mestre de tráfego local há mais de 3 anos, serão integrados no grau 1 da carreira de contramestre.
5 - A admissão para a carreira de Marinheiro, prevista no Anexo II-A da Portaria n.º 1098/99, de 21 de dezembro, adaptada à RAM pela Portaria n.º 97/2001, de 29 de agosto faz-se para o grau 4.
6 - A evolução na carreira de Marinheiro depende da permanência, mínima, de 2 anos em cada um dos graus.
7 - O pessoal integrado nas carreiras de Mestre de Tráfego Local, de Motorista Marítimo e de Marinheiro que se encontre em grau inferior aos dos referidos nos números anteriores, acedem à Base Remuneratória prevista para a respetiva admissão, não sendo o tempo de serviço prestado transferido para o novo grau.
Cláusula 12.ª
Atribuição de diferencial de carreira
1 - O diferencial de carreira, a pagar 14 vezes por ano, será objeto de portaria nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 421/99, de 21 de outubro, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2001/M, 29 de junho.
2 - A partir de 1 de outubro de 2019, o cálculo das remunerações acessórias, incluindo o da remuneração horária para efeitos de trabalho extraordinário, incide sobre a base de remuneração com zero diuturnidades, detida pelo trabalhador/a, acrescida do diferencial de carreira com zero diuturnidades.
3 - Os/as trabalhadores/as a quem tenha sido atribuído o diferencial de carreira, e que não sejam abonados/as pela tabela de chefias ou sejam chamados a desempenhar funções nos órgãos sociais, manterão esse direito independentemente do resultado da avaliação do desempenho nos anos seguintes e não serão prejudicados na sua evolução profissional e remuneração.
Cláusula 13.ª
Critérios de reconversão
No que se refere à aplicação do período de carência de 6 meses previsto no art.º 24.º, n.º 2, da Portaria n.º 1098/99, de 21 de dezembro, adaptada à RAM pela Portaria n.º 97/2001, de 29 de agosto, sempre que o/a trabalhador/a a reconverter, já desempenhe efetivamente as funções correspondentes à nova carreira há mais de 6 meses, o processo de reconversão não carece de processos de avaliação e a reconversão produz efeitos imediatos para todos os efeitos.
CAPÍTULO VI
Duração e cumprimento horário de trabalho
Cláusula 14.ª
Período normal de trabalho
O período de trabalho que o/a trabalhador/a se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e semana, denomina-se período normal de trabalho.
Cláusula 15.ª
Modalidades de horário de trabalho
Sem prejuízo do previsto no Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de outubro, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2001/M, de 29 de junho, pode a APRAM,
S.A. implementar horários flexíveis e ainda autorizar, a pedido do/a interessado/a, a redução, o aumento ou a exclusão do intervalo para descanso.
Cláusula 16.ª
Regime de isenção de horário de trabalho
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 52.º-A da Portaria n.º 1098/99, 21 de dezembro, com a redação dada pela Portaria n.º 1182/2004, de 14 de setembro, adaptada à RAM pela Portaria n.º 97/2001, de 29 de agosto, a atribuição do regime de isenção de horário de trabalho implica a celebração de acordo escrito com o/a trabalhador/a do qual conste:
a) A modalidade do regime;
b) O período de abrangência da isenção do horário de trabalho;
c) A respetiva retribuição específica.
2 - O valor do subsídio de isenção de horário de trabalho a atribuir aos/às titulares de cargos de direção e chefia, bem como a todos/as os/as restantes/as trabalhadores/as, não poderá ultrapassar os 35 % da remuneração base com zero diuturnidades da respetiva tabela salarial.
3 - Os/as titulares de cargos de direção e chefia que à data de entrada em vigor do presente acordo usufruam de subsídio de isenção de horário de trabalho de valor superior a 35 % manterão o respetivo subsídio até ao fim da comissão de serviço, sendo o mesmo revisto em caso de renovação da comissão de serviço.
4 - Nos serviços operacionais, a sujeição ao regime de isenção de horário de trabalho será na modalidade de observância do período normal de trabalho semanal e contempla os seguintes princípios:
a) Sem prejuízo de outros horários a fixar por acordo com o sindicato, a flexibilização do cumprimento do horário de trabalho diário pode ocorrer num dos seguintes horários 08h00/17h00, 13h00/20h00 ou 17h00/24h00;
b) A possibilidade de prolongar ou antecipar o respetivo horário de trabalho diário sem que tal implique o pagamento de trabalho extraordinário, dentro do período de abrangência do IHT;
c) A compensação das horas de trabalho apuradas que ultrapassem o período normal de trabalho deverá ser concretizada no prazo de 120 dias, salvo se for acordado outro prazo com o/a trabalhador/a;
d) Decorrido o prazo referido na alínea anterior, as horas não compensadas serão pagas.
5 - O trabalho prestado em regime de isenção de horário de trabalho não é considerado trabalho noturno.
6 - É permitida a existência de uma bolsa de cinco dias de descanso compensatório a utilizar por acordo entre o/a trabalhador/a e a APRAM, S.A.
Cláusula 17.ª
Trabalho noturno
Ao trabalho noturno e respetiva remuneração, aplica-se o estabelecido nos artigos 49.º e 50.º, da Portaria n.º 1098/99, de 21 de dezembro, adaptada à RAM pela Portaria n.º 97/2001, de 29 de agosto.
CAPÍTULO VII
Retribuições
Cláusula 18.ª
Remuneração do trabalho extraordinário
1 - Ao trabalho extraordinário e respetiva remuneração, aplica-se o estabelecido nos números 43.º e seguintes da Portaria n.º 1098/99, de 21 de dezembro, com a redação dada pela Portaria n.º 1182/2004, de 14 de setembro, adaptada à RAM pela Portaria n.º 97/2001, de 29 de agosto.
2 - Nos serviços operacionais, ao trabalho extraordinário aplicam-se os seguintes princípios:
a) Ao trabalho prestado em regime de antecipação aplicam- se os mesmos critérios do trabalho em prolongamento;
b) O/a trabalhador/a convocado/a para um período de 4 horas pode ser convocado/a para outro período de 4 horas no mesmo dia.
Cláusula 19.ª
Abono para falhas
Aos/às trabalhadores/as que no exercício normal da sua função sejam responsáveis por fundos permanentes, ou tenham à sua guarda outros valores, pode ser atribuído um abono para falhas, em termos a definir pela APRAM, S.A., conforme previsto no artigo 57.º da Portaria n.º 1098/99, de 21 de dezembro, adaptada à RAM pela Portaria n.º 97/2001, de 29 de agosto, sendo dispensada a prestação de caução.
Cláusula 20.ª
Subsídio de insularidade
O subsídio de insularidade, previsto no art.º 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016, de 30 de dezembro, será atribuído aos trabalhadores em contrato individual de trabalho, nos mesmos termos e condições dos restantes trabalhadores da APRAM, S.A. em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
CAPÍTULO VIII
Regime de férias, faltas e licenças
Cláusula 21.ª
Duração do período de férias
1 - Todos/as os/as trabalhadores/as da APRAM, S.A. têm direito, independentemente do respetivo vínculo contratual, a um período anual de férias com a duração mínima de 22 dias úteis, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Ao período de férias previsto no n.º 1 da presente cláusula acresce ainda um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado na Administração Pública e/ou nas Administrações Portuárias.
3 - Caso exista legislação regional a adaptar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas é aplicável, aos trabalhadores/as referidos no número um, a legislação de âmbito regional.
Cláusula 22.ª
Tolerância de ponto
1 - O trabalho prestado em dia de tolerância de ponto dá direito a que o/a trabalhador/a goze um dia de folga compensatória na semana seguinte, ou noutro dia a acordar com a APRAM, S.A.
2 - Na impossibilidade de gozo do dia de folga atrás referido, o/a trabalhador/a terá direito à remuneração, considerando-se o trabalho prestado como trabalho extraordinário.
3 - Nos dias em que o/a trabalhador/a goze a folga compensatória por prestação de trabalho em dia de tolerância a que tem direito, não perderá o respetivo subsídio de alimentação, à semelhança das demais folgas compensatórias.
CAPÍTULO IX
Disposições finais Cláusula 23.ª Prestações sociais
1 - A APRAM, S.A., compromete-se a avaliar a possibilidade de harmonizar, durante o período de vigência do presente acordo, a natureza dos apoios sociais concedidos aos/as trabalhadores/as.
2 - A pedido do/a trabalhador/a pode a APRAM, S.A., em casos de ausência superiores a 30 dias seguidos, por motivo de doença, abonar uma compensação correspondente à remuneração perdida, nos primeiros 30 dias e/ou durante todo o tempo em que se verificar o internamento hospitalar.
3 - Para efeitos de cálculo da compensação referida no número anterior, o/a requerente terá de apresentar comprovativo do abono pago pelas entidades competentes correspondente ao período de ausência.
Cláusula 24.ª
Descanso adicional
1 - Como forma de incentivar e reconhecer o desempenho profissional, serão atribuídos, anualmente, 3 dias de descanso adicional a todos/as os/as trabalhadores/as que tenham obtido como resultado de avaliação a notação de igual ou superior a favorável, vencendo-se o seu gozo no ano seguinte ao que respeitar a avaliação.
2 - Os dias de descanso adicional referidos no número anterior, só podem ser gozados no decurso do ano em que se vencem, não podendo ser gozados por antecipação ou prolongamento de dia(s) de férias, salvo se por conveniência de serviço.
3 - No caso de a lei aplicável consagrar um período de férias adicional ao atualmente vigente, os dias concedidos pela presente cláusula serão convolados em dias de férias até ao limite do novo período legalmente atribuído.
Cláusula 25.ª
Harmonização de regulamentação
1 - A APRAM, S.A. compromete-se a desenvolver esforços para que, no período de vigência do presente acordo, seja adotado um sistema de avaliação do desempenho baseado nos mesmos princípios e regras.
2 - A APRAM, S.A. compromete-se do mesmo modo, a procurar harmonizar as regulamentações internas aplicáveis aos/as seus/as trabalhadores/as com o que seja praticado nas demais Administrações Portuárias.
Cláusula 26.ª
Subsídio de alimentação
Nos termos do n.º 54.º da Portaria n.º 1098/99, de 21 de dezembro, com redação dada pela Portaria n.º 364/2000, de 23 de junho, adaptada à RAM pela Portaria n.º 97/2001, de 29 de agosto e do artigo 12.º do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias, aprovado em anexo ao Decreto- Lei n.º 421/99, de 21 de outubro, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2001/M, de 29 de junho, é fixado o valor do subsídio de alimentação nas seguintes condições:
a) € 7,73, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2017;
b) € 9,00, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018;
c) €10,00, com efeitos a partir de 1 de julho de 2018.
Cláusula 27.ª
Aposentação/Reforma
A APRAM, S.A. e o sindicato comprometem-se a desenvolver esforços no sentido de acordar num programa comum relativo a regras de aposentação/reforma de trabalhadores/as das Administrações Portuárias, que atenda ao particular desgaste das profissões deste setor de atividade.
Cláusula 28.ª
Norma revogatória
É revogado o acordo de empresa celebrado entre a APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A. e o SNTAP - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações Portuárias, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, III.ª Série n.º 5, de 3 de março de 2016.
Funchal, 6 de agosto de dois mil e dezoito.
Pela APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A.:
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração,
Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de Vogal do Conselho de Administração,
Pelo SNTAP - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações Portuárias:
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de Presidente da Direção,
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, na qualidade de Vice-Presidente da Direção,
Depositado em 3 de setembro de 2018, a fl. 65 verso do livro n.º 2, com o n.º 17/2018, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de adesão entre a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e o Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora (STAS) e outro ao acordo coletivo entre a ARAG SE - Sucursal em Portugal e outras e a mesma associação sindical e outro.
Acordo de adesão entre a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), o Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora (STAS) e o SISEP - Sindicato dos Profissionais dos Seguros de Portugal, referente à alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de janeiro de 2018, relativa ao acordo coletivo de trabalho, que foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2016.
1 - A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão e de património próprio, com sede na Av. da República, n.º 76, em Lisboa, inscrita com o número de pessoa coletiva 501 328 599, contribuinte da Segurança Social n.º 200 045 871 68, representada para o ato por Xxx Xxxxxx Xxxxx Fidalgo, na qualidade de secretário-geral, por um lado; e
2 - O Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora (STAS), pessoa coletiva n.º 500 952 205, com sede na Avenida Xxxxxxxxx Xxxx, n.º 133, 5.º dt.o , em Lisboa, representada por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e por Xxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx x Xxxxx, e o SISEP - Sindicato dos Profissionais dos Seguros de Portugal, pessoa coletiva n.º 502 326 956, com sede na Rua Prof. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 16, em Lisboa, representada por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx e por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, por outro;
Acordam entre si, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 504.º do Código do Trabalho, na adesão da ASF à alteração do acordo coletivo de trabalho do setor segurador publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de janeiro de 2018.
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com a alínea c) do número 4 do artigo 494.º, todos do Código do Trabalho, informa-se que, em consequência desta adesão, estarão potencialmente abrangidos cerca de 28 trabalhadores.
Este acordo é feito em 4 (quatro) vias de igual valor e conteúdo, uma para cada contraente e a quarta para depósito no serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
Lisboa, 6 de julho de 2018.
Pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF):
Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Atividade Seguradora (STAS):
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, presidente da direção.
Xxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx x Xxxxx, 2.º vice-presidente. Pelo Sindicato dos Profissionais dos Seguros de Portugal:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, presidente da direção.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, vogal da direção.
Depositado em 26 de julho de 2018, a fl. 64, do livro n.º 12, com o n.º 153/2018, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
(Publicado no BTE., n.º 29, 08/08/2018).
Acordo coletivo entre a Ageas Portugal - Companhia de Seguros de Vida, SA e outras e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins (SINAPSA) e outros - Integração em níveis de qualificação.
Nos termos do Despacho do Secretário de Estado Adjun- to do Ministro do Emprego e da Segurança Social, de 5 de março de 1990, publicado no Boletim do Trabalho e Em- prego, l.ª série, n.º 11, de 22 de março de 1990, procede-se à integração em níveis de qualificação das profissões que a seguir se indicam, abrangidas pelo AC mencionado em títu- lo, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, l.ª série, n.º 22, de 15 de junho de 2018.
1 - Quadros superiores
Diretor(a) geral Diretor(a) coordenador(a) Diretor(a) grau III Diretor(a) grau II Diretor(a) grau I Responsável área grau III Responsável área grau II Responsável área grau I Técnico (a) grau VIII Técnico (a) grau VII Técnico (a) grau VI
Técnico (a) grau V
2 - Quadros médios
2.1 - Técnicos administrativos
Coordenador(a) grau III Coordenador(a) grau II Coordenador(a) grau I Técnico (a) grau IV Técnico (a) grau III
4 - Profissionais altamente qualificados
4.1 - Administrativos, comércio e outros
Especialista operacional grau IV Especialista operacional grau III Especialista operacional grau II Especialista operacional grau I Técnico (a) grau II
Técnico (a) grau I
5 - Profissionais qualificados
5.4 - Outros
Assistente operacional grau III Assistente operacional grau II Assistente operacional grau I.
(Publicado no BTE., n.º 30, 15/8/2018).
Organizações do Trabalho:
Representantes dos Trabalhadores para a Segurança e a Saúde no Trabalho:
Eleição de Representantes:
Xxxxxxx´s Madeira Wines, S.A.
Eleição em 06 de agosto de 2018, de acordo com a convocatória publicada no jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, III série n.º 11 de 04 de junho de 2018.
Efetivo - Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. Suplente - Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
Registados em 17 de agosto de 2018, nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, sob o n.º 34, fl. 7 do livro n.º 1.
12
Número 17
3 de setembro de 2018
CORRESPONDÊNCIA
Toda a correspondência relativa a anúncios e assinaturas do Jornal Oficial deve ser dirigida à Direção Regional da Administração da Justiça.
PUBLICAÇÕES
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Uma lauda ...................... €15,91 cada €15,91;
Duas laudas .................... €17,34 cada €34,68;
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Cinco laudas ................... €31,74 cada €158,70;
Seis ou mais laudas......... €38,56 cada €231,36
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Três Séries.............................. €63,78 €31,95;
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A estes valores acrescem os portes de correio, (Portaria n.º 1/2006, de 13 de janeiro) e o imposto devido.
EXECUÇÃO GRÁFICA
IMPRESSÃO DEPÓSITO LEGAL
Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva Departamento do Jornal Oficial
Número 181952/02
Preço deste número: € 3,65 (IVA incluído)