CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA Nº 003/2022 – ED 01/2021
173
50
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA Nº 003/2022 – ED 01/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, CELEBRADO ENTRE O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR E A CLÍNICA DE TRÂNSITO CLINICA TRIPLICE FRONTEIRAS LTDA.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 78.206.513/0001-40, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 0000, xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, nesta Capital do Estado do Paraná, representado pelo seu Diretor-Geral, Senhor Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, portador do RG nº 5.967.795-0 e do CPF/MF nº 829.204.607-78, doravante denominado, simplesmente, CONTRATANTE e de outro lado, a empresa CLINICA TRIPLICE FRONTEIRAS LTDA, com sede na Avenida Xxxxx Xxxxx, nº 1433 – Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx xx xxxxxxxxx xx Xxx xx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.012.043/0001-62, por seu (sua) representante legal, Senhor Xxxxxxxx Xxxxxx, portador (a) do RG nº 58.876.129-1 SSP/SP e do CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominada, tão somente, CONTRATADA, com base nos termos do Edital de Credenciamento nº 01/2021 , e no protocolado nº 18.457.368-7, celebram o presente Contrato, consoante às disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007, da Lei Federal nº 8.666/93, da Lei Complementar nº 123/2006 e demais normativas aplicáveis a espécie, mediante às cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente tem como objeto, a prestação de serviços especializados pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, relacionados à realização de exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, consoante as condições definidas no Edital de Credenciamento nº 01/2021, o qual, para todos os efeitos legais, integra os termos deste instrumento contratual.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A execução dos serviços ora contratados deverão ser realizados pela CONTRATADA na forma estabelecida no Edital de Credenciamento a que se refere à Cláusula Primeira, deste instrumento, a partir da publicação do respectivo extrato contratual, no Diário Oficial do Estado do Paraná, observado o Art. 17 do Edital de Credenciamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO
TIPO DE EXAME | VALOR TOTAL |
Aptidão Física e Mental | R$ 52,60 |
Avaliação Psicológica Entrevista | R$ 78,58 |
Avaliação Psicológica Coletiva | R$ 78,58 |
Avaliação Psicológica Remarcação / Reteste | R$ 78,58 |
Avaliação Psicológica Para Fins Pedagógicos | R$ 133,76 |
Junta Medica Especial | R$ 89,27 |
O reajuste do valor pago às credenciadas, decorrente da realização do exame de aptidão física e mental será concedido apenas quando do reajuste das taxas do DETRAN/PR, e no mesmo percentual ali definidos.
PARÁGRAFO QUARTO
O DETRAN/PR poderá firmar convênios com órgãos que necessitem de exames de aptidão física e mental ou junta médica especial, sendo inteira responsabilidade da entidade convenente o pagamento do valor do exame, respeitados os valores previstos na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
O CONTRATANTE, depois da aceitação do serviço, realizará o pagamento à CONTRATADA, observando as condições ajustadas neste instrumento, bem como às do Edital de Credenciamento nº 01/2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Deverá ser protocolada, mensalmente, a Fatura emitida via sistema de Habilitação, através de campo próprio e específico para este fim, no do endereço eletrônico do Detran PR, devendo conter obrigatoriamente:
174
50
O pagamento decorrente da realização do exame de aptidão física e mental e da avaliação
psicológica será de:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O pagamento decorrente da realização da Junta Médica Especial pelas credenciadas é estabelecido conforme disposto no art. 1.º da Lei 19.043/2017 e/ou alterações.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O valor referido no caput também será aplicado nos casos de candidato ausente aos exames agendados, excetuadas as hipóteses devidamente justificadas, conforme regulamento estabelecido pela Coordenadoria de Habilitação.
PARÁGRAFO TERCEIRO
175
50
I - A Nota Fiscal, além das informações exigidas em Lei, deverá conter, o número do Edital de Credenciamento, período de execução e serviços realizados, bem como discriminar os Impostos devidos. A Nota Fiscal deverá ser emitida no município onde os serviços forem prestados.
II - Cópia das GFIP/ SEFIP do mês anterior ao da execução do serviço, contendo:
a) a relação dos funcionários;
b) informações dos valores devidos à Previdência Social e ao FGTS;
III - Todos os holerites devidamente assinados pelos empregados relativos aos salários do mês anterior àquele da prestação dos serviços, ou documento equivalente, tratando-se de autônomo, não se aceitando outro documento;
a) Quando o funcionário constar na relação GFIP/ SEFIP, no entanto não fizer mais parte da relação funcional da empresa, deverá encaminhar comprovante de rescisão contratual.
IV - Cópia das Guias de Recolhimento ao INSS (GPS) e FGTS (GRF) quitadas, relativas ao mês anterior ao da execução dos serviços, conforme valores indicados na GFIP/ SEFIP de mesma competência;
V - Certidões Negativas, dentro do prazo de validade, relativas a débitos perante Tributos Federais, Tributos Estaduais, Tributos Municipais, FGTS (CRF), Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e Consulta Cadin Estadual;
VI - Quando a empresa for optante pelo simples nacional, esta informação deverá constar na nota fiscal, e deverá encaminhar a declaração conforme modelo do Anexo X do Edital de Credenciamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em substituição as certidões destacadas no Parágrafo Primeiro, desta Cláusula Contratual, a CONTRATADA poderá comprovar a sua regularidade fiscal pelo registro cadastral SICAF, desde que os documentos comprobatórios estejam validados e atualizados ou, ainda, no cadastro de fornecedor do Sistema GMS do Estado do Paraná.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Toda e qualquer alteração da legislação tributária fiscal que venha afetar, direta ou indiretamente, os custos de execução deste Contrato, será analisada pelo CONTRATANTE, para fins de renegociação dos termos deste ajuste com a CONTRATADA, desde que, legalmente, assim, seja permitido.
PARÁGRAFO QUARTO
Os pagamentos serão feitos no prazo máximo de 30 (trinta) dias da apresentação da nota fiscal.
PARÁGRAFO QUINTO
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA tem por obrigação o seguinte:
I – Assinar o presente instrumento em até 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período a critério da Administração, após ter sido notificado pelo CONTRATANTE, sob pena de configuração de renúncia desse direito.
II - Prestar os serviços especializados contratados, com esmero e retidão, mantendo todas as condições de habilitação e qualificação apresentadas, por ocasião do ato de credenciamento.
III – Fornecer todos os equipamentos, ferramentas e demais utensílios a serem empregados na realização do objeto.
IV – Notificar formalmente o CONTRATANTE, a ocorrência de fatos que possam interferir, direta ou indiretamente, na regularidade da prestação do serviço contratado.
V – Notificar formalmente o CONTRATANTE, quanto a atualização do (s) número (s) de telefone e/ou endereço eletrônico (e-mail), bem como nome da pessoa autorizada, para o estabelecimento de contatos que se fizerem necessários. Os contatos de que trata este item, serão revestidos de formalismo legal, não sendo permitido ao prestador alegar qualquer impedimento que o desonere de cumprir com as obrigações dele decorrentes.
VI – Apresentar Nota Fiscal/Fatura discriminando os serviços realizados.
176
50
Nenhum pagamento será efetuado sem a apresentação dos documentos exigidos, bem como enquanto não forem sanadas irregularidades eventualmente constatadas na nota fiscal, na prestação de serviços ou no cumprimento de obrigações contratuais.
PARÁGRAFO SEXTO
Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o Contratado não tenha concorrido para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX)
I = (6/100)
365
I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
177
50
VII – Responsabilizar-se pelos danos que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, por si ou por seus sucessores e representantes na execução do contrato, isentando o CONTRATANTE de toda e qualquer reclamação que possa surgir em decorrência dos mesmos.
VIII - Cumprir e se manter atualizada quanto à legislação vigente tais como: Código de Trânsito Brasileiro, Portarias do DENATRAN, Resoluções e Deliberações do CONTRAN, Resoluções do Conselho Federal e Regional de Psicologia/Medicina, Código de Ética Profissional, o presente Edital e outras normativas que venham a ser criadas.
IX - Manter, durante o prazo do Credenciamento e vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste Edital, nos termos do artigo 99, inciso XIV, da Lei nº 15.608/2007 na sua atual redação, informando toda e qualquer alteração referente à sua habilitação jurídica, técnica, econômico-financeira e regularidade fiscal relacionadas às condições de credenciamento perante o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná, regulado pelo Decreto Estadual nº 5.980/2009 – Acesso em: <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/>;
X - No caso de alteração da composição societária da entidade é obrigatória a comunicação imediata ao Detran/PR, devendo ser apresentados por meio de protocolo integrado os seguintes documentos para regularização do credenciamento:
a) Os previstos no artigo 3º do Anexo I;
b) Contrato social atualizado;
c) Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR atualizada;
d) Declaração de que não houve mudança na estrutura física;
§ único - O não atendimento do previsto no item ocasionará bloqueio da entidade até a devida regularização.
XI - Manter, durante o prazo de credenciamento, seu registro regular junto aos Conselhos Regionais de Medicina e Psicologia do Estado do Paraná.
XII - Assumir a total responsabilidade pelas obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e os demais encargos que por xxxxxxx xxxxxx a incidir sobre o objeto contratual, especialmente os relacionados em seu quadro funcional.
XIII - Efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados sempre na data estipulada pela Legislação Trabalhista, independentemente do recebimento do pagamento da fatura mensal.
XIV - Cumprir e fazer respeitar as Normas de Segurança do Trabalho e demais regulamentos do Detran/PR.
XV - Responsabilizar-se pelo recolhimento de todos os tributos que incidem ou venham a incidir sobre as atividades inerentes à prestação dos serviços, isentando o Detran/PR de qualquer obrigação com relação aos mesmos.
178
50
XVI - Quando a Credenciada for suscitada em juízo à defesa de seus direitos ou por infração legal e o Detran/PR, por solidariedade ou outro motivo de ordem jurídica, for chamado a integrar a relação jurídica ou processual, deverá a mesma responsabilizar-se pelas despesas a que, direta ou indiretamente, der causa em razão do chamamento. Essas despesas serão descontadas da fatura apresentada pela credenciada após as devidas formalidades.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE.
O CONTRATANTE obriga-se a:
I – Notificar a CONTRATADA quando da ocorrência de defeitos ou irregularidades na execução do objeto contratual e fixar prazo, para a sua correção.
II – Prestar informações e esclarecimentos necessários à CONTRATADA, para o cumprimento deste Contrato.
III – Realizar o pagamento dos serviços prestados, na forma contratada.
CLÁUSULA SÉTIMA – DEFINIÇÃO, MENSURAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS
O descumprimento das regras estabelecidas no Edital de Credenciamento e no respectivo contrato, sujeitará o credenciado infrator às penalidades abaixo descritas, consoante o Art. 25 da Resolução nº 425/2012 – CONTRAN:
I – Advertência;
II – Suspensão das atividades até trinta dias; III – Cassação do credenciamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Será aplicada a penalidade de advertência, quando:
I. - Não houver cumprimento do horário preestabelecido;
II. - Houver atraso no atendimento ao usuário, cuja tolerância permitida será de no máximo 10 (dez) minutos;
III. - Deixar de dispensar ao usuário bom atendimento e presteza;
IV. - Deixar de lançar o resultado do Exame de Aptidão Física e Mental e da Avaliação Psicológica no sistema dentro do prazo previsto neste Edital;
V. - Deixar de atender a regulamentação estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI. - A credenciada deixar de atender a qualquer pedido formal do Detran/PR;
179
50
VII. - A credenciada deixar de cumprir qualquer determinação legal ou regulamentar, emanada através deste instrumento ou pela Coordenadoria de Habilitação – Divisão de Medicina e Psicologia;
VIII. - Cometer irregularidade constatada que acarrete prejuízos para o Órgão ou para o usuário e que poderia ter sido evitada;
IX. - Quando os trabalhos de fiscalização forem dificultados e quando fornecidas informações inexatas à fiscalização;
X. - Quando deixar de comparecer ao ser convocado pelo Detran/PR ou a justificativa de não comparecimento não for aceita.
§ 1º - A advertência constará de ofício circunstanciado, dirigido à credenciada infratora, devendo ser arquivada uma cópia, para o fim de constatação de reincidência.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a suspensão será de 30 (trinta) dias, nos seguintes casos:
I. Houver cometimento de 03 (três) infrações de advertência, no período de 12 (doze) meses;
II. - A credenciada deixar de preencher os requisitos legais ou regulamentares, ou enquanto não cumprir as determinações das autoridades competentes, sem motivo justificado e aceito pelo Detran PR;
III. - Realizar atendimento médico ou psicológico com profissional não credenciado pelo Detran/PR, ou apenas estagiário;
IV. - Utilizar teste ou exame não autorizado pela Divisão de Medicina e Psicologia ou considerado desfavorável pelos Conselhos Regionais de Medicina ou Psicologia;
V. - Cobrar valores diversos aos de atendimentos ou de outra ordem;
VI. - Praticar procedimento que vise, deliberadamente, facilitar ou dificultar a aprovação de candidatos, nos exames médicos e psicológicos;
§ 1º - Poderão ser analisados mais de um dos casos citados nesse artigo no mesmo processo administrativo, sendo somados os períodos de suspensão de cada caso em que se comprove a irregularidade até o prazo máximo de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O credenciamento será cassado/cancelado quando:
I - Houver cometimento de 03 (três) infrações de suspensão, no período de 12 (doze) meses. II - A irregularidade constatada tratar-se de:
180
50
a) Infração penal;
b) Inobservância dos requisitos exigidos nesta Instrução para o funcionamento autorizado da entidade;
c) Conduta moralmente reprovável, ou de qualquer forma, que se preste ao desprestígio do sistema de credenciamento ou das Autoridades;
d) Ação ou omissão de funcionário, médico, psicólogo ou dirigente da credenciada, ofensivo ou desmoralizador ao candidato, ao servidor do Detran/PR no exercício de suas funções, ao público em geral, ou aos demais credenciados.
III - Se a credenciada permanecer sem registro de atividade pelo período de 90 (noventa) dias, a chave será bloqueada preventivamente, sendo apuradas eventuais responsabilidades através da instauração de processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, podendo acarretar na extinção do contrato e no descredenciamento da clínica.
IV - Quando a credenciada estiver em processo que culmine em cassação, será indeferida qualquer solicitação de cancelamento de credenciamento, ou desligamento de funcionário que seja parte investigada no processo.
PARÁGRAFO QUARTO
I - Nos casos considerados infracionais, cujas penalidades sejam a advertência, a suspensão ou descredenciamento, será observado o devido processo administrativo.
II - Fica reservado ao Detran/PR o direito de solicitar a substituição de profissional quando este for autor de qualquer das infrações arroladas no edital de credenciamento e respectivo contrato.
PARÁGRAFO QUINTO
O Detran/PR se reserva ao direito de cancelar a chave de acesso aos seus Sistemas Informatizados no caso de uso indevido destes.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES
I - O pretendente ao credenciamento e o credenciado que incorram em infrações sujeitam-se às seguintes sanções administrativas:
a) advertência;
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
181
50
d) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
II - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e” do item anterior poderão ser aplicadas ao pretendente ao credenciamento e ao credenciado.
III - Advertência, além dos casos previstos no Art. 88 do Edital de Credenciamento e na Cláusula Sétima do Contrato, será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento de credenciamento e de contratação.
IV - A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos, será aplicada ao licitante que:
a) abandonar a execução do Contrato;
b) incorrer em inexecução contratual.
V - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicada a quem:
a) fizer declaração falsa na fase de habilitação;
b) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento;
c) afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) agir de má-fé na relação contratual, comprovada em procedimento específico;
e) tenha sofrido condenação judicial definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados, em especial, infrações à ordem econômica definidas na Lei Federal nº 12.529/2011;
g) tenha sofrido condenação definitiva por ato de improbidade administrativa, na forma da lei.
VI - O impedimento de licitar e de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciamento do Cadastro Unificado de Fornecedores do Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – GMS, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será aplicado a quem:
a) recusar-se injustificadamente, após ser considerado apto ao credenciamento, a assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido no Edital de Credenciamento e no presente Contrato;
b) deixar de entregar documentação exigida para o certame;
c) apresentar documentação falsa;
d) ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
e) não mantiver a proposta;
f) falhar ou fraudar na execução do Contrato;
182
50
g) comportar-se de modo inidôneo, fora das hipóteses previstas no presente Artigo;
h) cometer fraude fiscal.
VII - Estendem-se os efeitos da penalidade de suspensão do direito de contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade:
a) às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a Administração Pública enquanto perdurarem as causas da penalidade, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;
b) às pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso anterior.
VIII - Na aplicação das sanções, a Administração observará as seguintes circunstâncias:
a) proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação;
b) os danos resultantes da infração;
c) circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração.
IX - Nos casos não previstos no instrumento convocatório, inclusive sobre o procedimento de aplicação das sanções administrativas, deverão ser observadas as disposições da Lei Estadual nº 15.608/2007, da Lei Federal n.º 10.520/2002 e da Lei Federal nº 8.666/1993.
X - Sem prejuízo das sanções previstas nos itens anteriores, a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, na participação da presente licitação e nos contratos ou vínculos derivados, também se dará na forma prevista na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada, no âmbito do Estado do Paraná, pelo Decreto Estadual nº 10.271/2014.
XI - Quaisquer penalidades aplicadas serão transcritas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná (CFPR).
CLÁUSULA NONA – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E CASOS DE RESCISÃO
I. O contrato decorrente do Credenciamento poderá ser alterado em qualquer das hipóteses previstas no art. 112 da Lei Estadual n.º 15.608/2007.
II. O contrato decorrente do Credenciamento poderá ser rescindido em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 128 a 131 da Lei Estadual nº 15.608/2007, sendo:
a) por ato unilateral e escrito do Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII a XX do art. 129 da Lei Estadual n.º 15.608/2007;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no respectivo procedimento administrativo, desde que haja conveniência para a Administração; ou
c) judicialmente, nos termos da legislação.
O Contratado, desde já, reconhece todos os direitos da Administração Pública, em caso de rescisão administrativa por inexecução total ou parcial deste contrato.
PARÁGRAFO SEXTO
Concomitante as medidas preventivas elencadas no Caput do Art. 82, procederá o encaminhamento dos fatos para averiguação quanto à pertinência de instauração de procedimento administrativo próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXTINÇÃO
Para todos os efeitos legais, o presente Contrato poderá ser extinto nos casos em que a CONTRATADA não atender aos requisitos e aos prazos determinados pelo CONTRATANTE, por ocasião do procedimento de renovação do credenciamento, conforme Arts. 21 e 23 do Edital de Credenciamento nº 01/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO GESTOR E FISCAL DO CONTRATO
183
50
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de rescisão amigável, a parte que pretender rescindir o Contrato comunicará sua intenção à outra, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa ao Contratado.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O contrato também será automaticamente rescindido, para os casos condicionados ao Art. 119 e parágrafos do Edital de Credenciamento nº 01/2021.
PARÁGRAFO QUARTO
O contrato também será rescindido pelo Contratante, nos casos supervinientes em que houver alteração da legislação que regulamenta a atividade.
PARÁGRAFO QUINTO
184
50
I - A responsabilidade pela gestão deste contrato caberá ao servidor ou comissão designados, conforme Cláusula Décima Primeira deste Contrato, o qual será responsável pelas atribuições definidas no art. 72 do Decreto Estadual n.º 4.993/2016.
II - A responsabilidade pela fiscalização deste contrato caberá ao servidor ou comissão designados, conforme Cláusula Décima Primeira deste Contrato, o qual será responsável pelas atribuições definidas nos art. 73 e 74 do Decreto Estadual nº 4.993/2016.
III - Os responsáveis pela gestão e fiscalização do contrato serão designados por Portaria do Contratante.
IV - A gestão e a fiscalização do contrato serão exercidas pelo Contratante, que realizará a fiscalização, o controle e a avaliação dos serviços prestados, bem como aplicará as penalidades, após o devido processo legal, caso haja descumprimento das obrigações contratadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Gestor ficará responsável pelas anotações, em registro próprio, das ocorrências relacionadas a execução ou a inexecução total ou parcial do objeto e, ainda, a determinação do que for necessário à sua regularização.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Fiscal ficará responsável por acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, de modo que se tenha plena qualidade dos serviços prestados pela Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E DO PRAZO
O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados de 29/07/2022 a 29/07/2023, podendo ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, por um ou mais períodos, desde que observados os limites do Art. 103 e Art. 108, III, da Lei Estadual nº 15.608/2007.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
É vedado à CONTRATADA caucionar ou utilizar o presente Contrato, para qualquer operação financeira, sem a prévia e expressa autorização do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
Os contratantes elegem o Foro da cidade de Curitiba/PR, para dirimir qualquer dúvida, oriunda deste instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem ajustados, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, que, também, o assinam.
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx RG nº 9.404.509-6
185
50
Curitiba (PR), 15 de julho de 2022.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Diretor-Geral do DETRAN/PR
.
Xxxxxxxx Xxxxxx
CLINICA TRIPLICE FRONTEIRAS LTDA
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Diretor de Operações – DETRAN/PR
Testemunhas:
Nome: Talini Trich RG nº 8.781.672-9
185a
50
Documento: CONT0032022ED012021CLINICATRIPLICEFRONTEIRASLTDA.pdf.
Assinatura Avançada realizada por: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx em 18/07/2022 10:37, Talini Trich em 18/07/2022 13:45, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx em 18/07/2022 16:18, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx em 20/07/2022 12:08.
Assinatura Simples realizada por: Xxxxxxxx Xxxxxx em 18/07/2022 15:14.
Inserido ao protocolo 18.698.152-9 por: Debora de Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx em: 18/07/2022 09:57.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.