Decreto do Governo n.º 11/84
Decreto do Governo n.º 11/84
Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo das Bermudas Relativo às Condições Gerais de Emprego e Residência dos Trabalhadores Portugueses Contratados nas Bermudas
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo das Bermudas Relativo às Condições Gerais de Emprego e Residência dos Trabalhadores Portugueses Contratados nas Bermudas, assinado em Hamilton em 10 de Dezembro de 1982, cujos textos em português e inglês vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1983. - Xxxxx Xxxxxx - Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxx - Xxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxx.
Assinado em 16 de Fevereiro de 1984. Publique-se.
O Presidente da República, XXXXXXX XXXXXXX XXXXX. Referendado em 21 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Xxxxx Xxxxxx.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DAS BERMUDAS RELATIVO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE EMPREGO E RESIDÊNCIA DOS TRABALHADORES PORTUGUESES CONTRATADOS NAS BERMUDAS.
O Governo da República Portuguesa e o Governo das Bermudas,
Considerando a contribuição dos trabalhadores portugueses contratados no desenvolvimento e progresso das Bermudas e reconhecendo que os princípios que têm regido o recrutamento, o emprego e a residência dos trabalhadores portugueses contratados nas Bermudas carecem de revisão e actualização,
acordam nas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Recrutamento e entrada nas Bermudas
Artigo 1.º Disposição geral
1 - O presente Acordo aplica-se aos trabalhadores portugueses contratados para as Bermudas recrutados em território português.
2 - As autoridades competentes para a aplicação do presente Acordo são, pelo Governo da República Portuguesa, o Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, da Secretaria de Estado da Emigração, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, abreviadamente designado «Instituto de Apoio», a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e a Secretaria Regional do Trabalho da Região Autónoma dos Açores, designadas abreviadamente
«Secretaria Regional dos Assuntos Sociais» e «Secretaria Regional do Trabalho», e, pelo Governo das Bermudas, o Department of Labour and Immigration e o Ministry of Home Affairs.
Artigo 2.º Recrutamento
1 - O recrutamento dos trabalhadores portugueses contratados para as Bermudas obedece à seguinte tramitação:
a) O Department of Labour and Immigration das Bermudas transmite à Secretaria Regional do Trabalho e à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, com cópia ao Instituto de Apoio, as ofertas de emprego devidamente caracterizadas, com indicação da actividade profissional, das qualificações exigidas, das condições de trabalho oferecidas (prazo, duração do trabalho, salários e outras remunerações, alimentação e alojamento, férias, transporte e seguros sociais), dos requisitos de natureza física e de natureza médica, além de outras condições de admissão;
b) As ofertas de emprego são acompanhadas de um impresso para requerer a autorização de entrada nas Bermudas, a ser preenchido em triplicado, destinando-se uma cópia ao Department of Labour and Immigration das Bermudas e as restantes à Secretaria Regional do Trabalho e à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;
c) O Department of Labour and Immigration das Bermudas envia à Secretaria Regional do Trabalho 5 exemplares do contrato de trabalho (conforme o modelo anexo ao presente Acordo), contendo a autorização de entrada e o competente visto do Consulado de Portugal em Hamilton; as cópias destinam-se, uma, ao futuro
trabalhador contratado, outra, à Secretaria Regional do Trabalho e, as restantes, ao Department of Labour and Immigration das Bermudas;
d) Nos termos da política de imigração das Bermudas, não podem ser recrutados candidatos com mais de 2 filhos;
e) Nos termos da mesma política, os nacionais portugueses recrutados em território português podem candidatar-se a ofertas de emprego em igualdade de circunstâncias com todos os cidadãos estrangeiros.
2 - Sem prejuízo da decisão da entidade patronal, o facto de familiares ou pessoas conhecidas dos candidatos portugueses residirem nas Bermudas pode ser tomado em consideração relativamente aos aludidos candidatos, aquando das operações de selecção.
3 - As operações relativas ao recrutamento são realizadas pela Secretaria Regional do Trabalho e por representantes do Department of Labour and Immigration das Bermudas.
4 - A orientação e a partida dos futuros trabalhadores portugueses contratados para as Bermudas são acompanhadas pelos serviços competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e, sempre que necessário, pelo Instituto de Apoio.
5 - Os encargos relativos à obtenção de certificado médico de robustez física, que constitui um requisito legal para todos os trabalhadores estrangeiros, são suportados pelo trabalhador, embora a entidade patronal continue a pagar os exames médicos de raios X, nos termos e montante que venham a ser fixados por troca de notas.
Artigo 3.º
Direito de entrada nas Bermudas
A entrada nas Bermudas é apenas permitida aos trabalhadores portugueses que, recrutados em território português, possuam uma autorização de trabalho válida nos termos do contrato de trabalho- tipo referido no presente Acordo.
Artigo 4.º Contrato de trabalho
O contrato de trabalho regula todos os aspectos relativos ao emprego dos trabalhadores portugueses contratados nas Bermudas e é redigido em inglês e português.
Artigo 5.º
Informação e preparação ambiental
1 - Antes da partida e com vista a apoiar a respectiva integração social, são fornecidas ao trabalhador português contratado informações respeitantes às condições de vida nas Bermudas.
2 - As autoridades competentes fornecem ao trabalhador português contratado nas Bermudas toda a informação com interesse que não esteja contida no contrato de trabalho.
3 - O cônsul de Portugal nas Bermudas fornecerá, para o efeito, ao Instituto de Apoio e à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais toda a informação e documentação necessárias.
4 - A preparação deve incluir períodos de estágio e o ensino da língua oficial das Bermudas, sendo da responsabilidade das competentes autoridades da República Portuguesa.
Artigo 6.º Viagem
1 - São da responsabilidade do trabalhador português contratado as respectivas despesas com a viagem aérea.
2 - O trabalhador português contratado que tenha concluído um contrato de 2 anos com a mesma entidade patronal tem direito a que esta o reembolse do preço da tarifa da viagem aérea do ponto de partida para as Bermudas:
a) No termo de cada contrato por 2 anos, a entidade patronal e o trabalhador podem acordar na sua prorrogação por mais 1 ano. As cláusulas e condições de trabalho a vigorar durante esse terceiro ano serão determinadas por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador;
b) Na negociação das condições relativas ao ano de trabalho adicional a que se refere a alínea anterior podem ser examinadas as responsabilidades com a viagem aérea de regresso.
3 - O trabalhador português contratado que tenha concluído um contrato de 3 anos com a mesma entidade patronal será reembolsado por esta dos preços das tarifas das viagens aéreas, quer da ida para as Bermudas, quer do regresso ao ponto de partida.
4 - Os trabalhadores portugueses contratados, bem como as suas mulheres e os filhos, estão isentos de pagamento de direitos alfandegários ao entrar e sair das Bermudas, nos termos da competente legislação aduaneira das Bermudas.
CAPÍTULO II
Residência nas Bermudas
Artigo 7.º Acolhimento
As autoridades competentes das Bermudas e a entidade patronal, em colaboração com o cônsul de Portugal, prestam, na medida do possível, todo o apoio ao trabalhador português contratado e à sua família, a fim de promover a respectiva integração social na comunidade.
Artigo 8.º Igualdade de tratamento
1 - Sem prejuízo dos direitos reservados exclusivamente aos trabalhadores bermudianos, os trabalhadores portugueses contratados gozam de tratamento não menos favorável do que o concedido aos trabalhadores da mesma actividade e profissão, nos termos da política de imigração das Bermudas, da Lei dos Direitos Humanos de 1981 e da Lei da Saúde e da Segurança Social, que entrará em vigor em 1982.
2 - O princípio da igualdade de tratamento não pode ser derrogado por contrato individual.
Artigo 9.º Reagrupamento familiar
1 - Os trabalhadores portugueses contratados gozam do direito de ter consigo nas Bermudas as respectivas mulheres e os filhos, desde que disponham de alojamento adequado.
2 - Os trabalhadores portugueses contratados que pretendam que as suas famílias se lhes reúnam nas Bermudas têm de o solicitar previamente ao Department of Labour and Immigration.
Artigo 10.º Formação escolar e profissional
1 - Os filhos dos trabalhadores portugueses contratados têm acesso, nas mesmas condições dos filhos dos residentes nas Bermudas, aos estabelecimentos de ensino de todos os tipos e graus, incluindo creches públicas.
2 - Os filhos dos trabalhadores portugueses contratados têm acesso aos programas de formação profissional, nos termos permitidos pela política de imigração das Bermudas em matéria de trabalho.
3 - Os filhos dos trabalhadores portugueses contratados têm acesso à educação pós-secundária existente nas Bermudas, ns mesmas condições de qualquer residente.
Artigo 11.º
Actividade profissional por parte dos familiares
1 - As mulheres e os filhos dos trabalhadores portugueses contratados que tenham sido autorizados a reunir-se-lhes tem acesso ao mercado local de trabalho e podem exercer uma actividade profissional, de acordo com a legislação relativa ao emprego dos trabalhadores estrangeiros.
2 - O pagamento da taxa devida pela outorga das autorizações de trabalho aos trabalhadores portugueses contratados e ou seu(s) familiar(es) é da responsabilidade da entidade patronal.
Artigo 12.º
Mudança de entidade patronal/actividade profissional
1 - O trabalhador português contratado pode mudar de entidade patronal após a cessação do seu primeiro contrato, nos termos da política de imigração das Bermudas.
2 - O trabalhador português contratado que se encontre em situação de desemprego por razões não atribuíveis a qualquer negligência ou falta da sua parte (nomeadamente por falência da entidade, encerramento ou venda da empresa) pode ocupar nas Bermudas outro posto de trabalho, nos termos da política de imigração das Bermudas.
3 - Após a cessação do primeiro contrato, o trabalhador português contratado pode mudar de actividade profissional, de acordo com a política de imigração das Bermudas.
Artigo 13.º Deduções nos rendimentos
Os trabalhadores portugueses contratados não estão sujeitos ao pagamento de direitos, taxas, contribuições ou quaisquer encargos, independentemente da respectiva denominação, mais elevados ou onerosos do que os que recaem sobre os residentes nas Bermudas em situação idêntica.
Artigo 14.º Transferências
1 - O trabalhador português contratado pode transferir as suas economias para Portugal, bem como as somas devidas a título de alimentos, nos termos da política monetária das Bermudas.
2 - A entidade patronal deve, por sua vez, transferir para os familiares do trabalhador português contratado residentes em Portugal o montante do salário acordado no contrato de trabalho, nos termos da política monetária das Bermudas.
Artigo 15.º Repatriação
1 - A entidade patronal é responsável pelo pagamento do preço da tarifa da viagem de regresso ao ponto de partida de qualquer trabalhador português contratado que não tenha cumprido o contrato e se encontre numa situação de desemprego por razões não atribuíveis a qualquer negligência ou falta da sua parte.
2 - Qualquer trabalhador que denuncie o contrato antes do termo final do mesmo será responsável pela sua própria repatriação.
3 - Nos termos da lei relativa à imigração e protecção de 1956 das Bermudas, a repatriação compulsiva constitui um poder exclusivo do ministro responsável pela imigração.
4 - Nos casos de repatriação, as autoridades consulares portuguesas serão notificadas com a brevidade possível.
Artigo 16.º Férias
1 - A matéria relativa a férias, remuneradas ou não, é regulada de harmonia com o acordo colectivo pelo qual o trabalhador esteja
abrangido ou, na falta deste, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.
2 - Os trabalhadores portugueses contratados que se encontrem a trabalhar nas Bermudas na data da entrada em vigor do presente acordo continuam a beneficiar de 2 meses de férias não remuneradas no termo de 3 anos de trabalho, desde que não tenham gozado durante o mesmo período qualquer licença não remunerada e a sua marcação seja estabelecida por acordo mútuo.
3 - No caso de o trabalhador português contratado actualmente empregado nas categorias de vaqueiro, trabalhador rural, jardineiro ou ajudante de cozinha na indústria hoteleira mudar de categoria profissional, aplicar-se-lhe-á o n.º 1 do presente artigo.
4 - O trabalhador português contratado actualmente empregado ao abrigo de anteriores contratos será reembolsado de metade do preço da tarifa da viagem de ida e volta pela entidade patronal, desde que assine um novo contrato com a duração mínima de 2 anos.
Artigo 17.º
Garantias judiciais e administrativas
1 - O trabalhador português contratado goza de um tratamento equiparado ao concedido aos residentes nas Bermudas para protecção legal e judicial da sua pessoa e bens e, bem assim, dos seus direitos e interesses, no que respeita ao recurso às autoridades judiciais e administrativas e a fazer-se assistir, à sua própria custa, por advogado da sua escolha.
2 - O trabalhador português contratado goza do benefício da assistência judiciária em condições idênticas às dos residentes nas Bermudas e, em caso de processo civil ou penal, da possibilidade de se fazer assistir por um intérprete, quando não compreenda ou não fale o idioma utilizado na audiência.
3 - Dentro dos limites da sua competência, as autoridades consulares portuguesas prestarão assistência aos trabalhadores portugueses contratados nos processos judiciais em que sejam partes.
CAPÍTULO III
Comunidade portuguesa nas Bermudas
Artigo 18.º Direito de associação
1 - Os trabalhadores portugueses contratados nas Bermudas gozam do direito de associação.
2 - As competentes autoridades portuguesas e das Bermudas comprometem-se a apoiar o desenvolvimento das associações de portugueses nas Bermudas com vista quer à manutenção dos laços com Portugal dos trabalhadores portugueses contratados, quer ao incremento do intercâmbio social, cultural e económico entre Portugal e as Bermudas, quer ainda à integração social dos trabalhadores portugueses contratados.
Artigo 19.º
Ensino de língua portuguesa
1 - As autoridades competentes de Portugal e das Bermudas consideram importante que se providencie no sentido de proporcionar aos filhos dos trabalhadores portugueses contratados a possibilidade de manterem os laços culturais e linguísticos que os unem ao país de origem.
2 - Para esse fim, as competentes autoridades portuguesas comprometem-se a nomear e suportar os encargos com o pessoal técnico necessário ao ensino básico dos filhos dos trabalhadores portugueses contratados, para o que disporão de facilidades nas escolas públicas, nos termos fixados pela autoridade competente das Bermudas e desde que:
a) O referido ensino seja ministrado fora dos períodos do horário escolar normal;
b) Seja voluntária a sua frequência.
3 - Ao nível secundário, as competentes autoridade das Bermudas continuarão a apoiar o ensino do Português como língua de opção, na medida do interesse dos alunos e das disponibilidades de pessoal docente.
Artigo 20.º Ensino da língua inglesa
As competentes autoridades das Bermudas comprometem-se a proporcionar cursos de língua inglesa aos trabalhadores portugueses contratados já residentes nas Bermudas.
Artigo 21.º
Condições de trabalho e alojamento
1 - No caso de a entidade patronal fornecer alojamento aos trabalhadores, o cônsul de Portugal, ou o seu representante, acompanhado por um funcionário do Department of Immigration, pode observar as condições de alojamento oferecidas, em data acordada com a entidade patronal.
2 - No caso de o trabalhador assegurar o seu próprio alojamento, o cônsul de Portugal, ou o seu representante, acompanhado por um funcionário do Department of Immigration, pode, obtida a autorização do trabalhador, observar as respectivas condições de alojamento.
3 - O local de trabalho pode ser observado pelo cônsul de Portugal, ou seu representante, acompanhado por um funcionário do Department of Immigration, em data acordada com a entidade patronal.
CAPÍTULO IV
Comissão mista
Artigo 22.º Comissão mista
1 - É constituída uma comissão mista composta por representantes do Governo Português e do Governo das Bermudas.
2 - A referida comissão reunir-se-á periodicamente, a pedido de qualquer das partes, a fim de rever quaisquer matérias relativas ao presente Acordo.
Vigência
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos respectivos instrumentos de ratificação e manter-se-á válido até que uma das partes manifeste à outra a intenção de o denunciar. A denúncia produz efeitos 6 meses após a comunicação por uma das partes à outra da aludida intenção.
2 - Com a entrada em vigor do presente Acordo ficam revogados os Acordos de 1957, 1968 e 1972.
Feito em Hamilton, Bermudas, em 6 de Fevereiro de 1982, em 2 exemplares, sendo um em língua portuguesa e outro em língua inglesa, ambos fazendo igualmente fé.
Em representação do Governo de Portugal: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
Em representação do Governo das Bermudas: Xxxx X. Sharpe.
Contrato de trabalho
A entidade patronal: Nome ...
Endereço ... Representada por ... E o trabalhador: Nome ...
Estado civil ...
Lugar e data de nascimento ... Endereço ...
Contratam entre si o seguinte:
1 - Entrada em vigor do contrato
O presente contrato entra em vigor no dia .../.../... (data do primeiro dia de trabalho nas Bermudas) por um período de ..., renovável de acordo com o política de imigração das Bermudas e o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo das Bermudas Relativo às Condições Gerais de Emprego e Residência dos Trabalhadores Portugueses Contratados nas Bermudas.
2 - Local de trabalho e categoria profissional
O trabalhador é contratado pela entidade patronal para trabalhar (indústria) ... e com a categoria profissional de ...
3 - Condições de trabalho
3.1 - As condições de trabalho devem conformar-se com os contratos colectivos de trabalho, sempre que estes existam.
3.2 - No caso de não existirem contratos colectivos de trabalho em vigor, as condições de trabalho devem ser estabelecidas por acordo mútuo entre o trabalhador e a entidade patronal.
4 - Remunerações
4.1 - A entidade patronal deverá pagar ao trabalhador a remuneração bruta de ... (antes dos descontos), à razão de:
... por hora;
... por dia;
... por semana.
4.2 - A remuneração semanal (depois dos descontos) é de ...
4.3 - A remuneração paga por semana pela entidade patronal (depois dos descontos) será, em regra, devida no dia ... de cada semana.
4.4 - O trabalho extraordinário será pago a ... por hora.
4.5 - O trabalho nocturno será pago a ... por hora.
4.6 - O trabalho nos domingos e nos dias feriados será pago a ... por hora.
4.7 - O trabalhador receberá os prémios e os benefícios suplementares seguintes: ...
4.8 - A entidade patronal e o trabalhador acordam entre si que a entidade patronal deduza o montante de ... e o transfira para as pessoas a cargo residentes em Portugal a seguir indicadas: ...
5 - Deduções
As únicas deduções que incidem sobre a remuneração bruta serão as seguintes:
5.1 - Transferência para a família ...
5.2 - Deduções obrigatórias:
Seguro de saúde (health insurance) (ver nota 1) ... por semana; Imposto hospitalar (hospital levy) (ver nota 1) ... por semana; Reforma (pension scheme) (ver nota 1) ... por semana;
Seguro social (social insurance) (ver nota 1) ... por semana.
5.3 - Outras deduções:
... por semana;
... por semana;
... por semana.
5.4 - Alojamento ... por semana.
5.5 - Alimentação ... por semana.
6 - Duração do trabalho
6.1 - O horário de trabalho é de:
... horas por dia.
... horas por semana.
6.2 - A prestação de trabalho extraordinário é voluntária por parte do trabalhador, nos limites e nas condições previstos pela legislação ou convenção colectiva em vigor para a actividade e para a categoria profissional em que se encontre o trabalhador.
7 - Alojamento
7.1 - O trabalhador tem a seu cargo o seu próprio alojamento ... (ver nota 2).
7.2 - A entidade patronal põe à disposição do trabalhador o alojamento seguinte (ver nota 2):
Quarto individual ... Alojamento colectivo ... Outro tipo de alojamento...
7.3 - O trabalhador paga/nada paga pelo alojamento (ver nota 1):
... por dia;
... por semana;
... por mês.
7.4 - O trabalhador nada paga/paga pelo aquecimento, água, lavagem de roupa, electricidade, limpeza (ver nota 1):
... por dia;
... por semana;
... por mês.
8 - Alimentação
8.1 - O trabalhador providencia a sua própria alimentação ... (ver nota 2).
8.2 - A entidade patronal fornece ao trabalhador alimentação, que consiste em pequeno-almoço/almoço/jantar (ver nota 1).
9 - Férias e feriados nas Bermudas
9.1 - O trabalhador tem direito a férias anuais pagas de ... dias úteis.
9.2 - O trabalhador tem direito aos seguintes feriados:
Dia de Ano Novo; Sexta-Feira Santa; Dia das Bermudas; dia do aniversário da rainha; dia da final da Taça; Somer's Day; Dia de Finados; Natal; Boxing Day.
10 - Repartição
10.1 - A entidade patronal será responsável pelo pagamento do custo da tarifa de viagem do ponto de partida de qualquer trabalhador português contratado que não tenha cumprido o seu contrato por causa não imputável a qualquer negligência ou falta da sua parte.
10.2 - No caso de o trabalhador rescindir o seu contrato antes do respectivo termo, deverá ser responsável pela sua própria repatriação.
11 - Seguros social e de saúde
11.1 - O trabalhador tem direito a ser inscrito pela entidade patronal no plano de contribuição (obrigatória) para a reforma (contributory pension scheme) existente nas Bermudas, pagando o trabalhador metade dos prémios ou contribuições devidas e a entidade patronal a restante metade.
11.2 - A entidade patronal pode descontar da remuneração do trabalhador a contribuição devida para o seguro de saúde (healt insurance).
11.3 - A entidade patronal pode descontar da remuneração do trabalhador a contribuição devida para o seguro hospitalar (hospital levy).
11.4 - A entidade patronal pode descontar da remuneração do trabalhador a contribuição devida para o plano de contribuição para a reforma (contributory pension scheme), nas condições exigidas a todos os trabalhadores na indústria ...
11.5 - A cláusula constante do n.º 11.1 não pode ser interpretada como restrição de quaisquer direitos de acção a intentar pelo trabalhador nos tribunais nos pedidos de compensação por danos.
11.6 - As disposições das cláusulas anteriores não anulam, nos termos de quaisquer disposições legais relativas a indemnização do trabalhador por morte, diminuição, acidente ou doença profissionais promulgadas nas Bermudas, incluindo, entre outras, The Workmen's Compensation Act, 1965, as responsabilidades que competem à entidade patronal, podendo, porém, os benefícios pagáveis no âmbito daquelas disposições ser reduzidos quando indemnizações correspondentes sejam pagas pela entidade patronal, nos termos daquelas disposições.
12 - Contratos de trabalho
12.1 - No caso de estarem em vigor contratos colectivos de trabalho, qualquer diferendo entre a entidade patronal e o trabalhador deverá conformar-se com a tramitação de resolução de diferendos estabelecida nos respectivos contratos colectivos.
12.2 - No caso de não haver contratos colectivos de trabalho, o trabalhador deverá recorrer para os serviços competentes do Departamento de Imigração das Bermudas.
12.3 - Se nenhuma solução for alcançada por intermédio de qualquer dos processos previamente referidos, o trabalhador pode solicitar a assistência das autoridades consulares portuguesas nas Bermudas.
13 - Condições gerais
13.1 - Este contrato é a única forma reconhecida pela qual um cidadão português pode ser contratado no território de Portugal para trabalhar nas Bermudas, o qual deve ser visado pelo cônsul de Portugal, ou pelo seu representante, e pelas autoridades das Bermudas.
13.2 - No caso de a entidade patronal fornecer alojamento ao trabalhador, o cônsul de Portugal, ou o seu representante, acompanhado por um funcionário do Departamento de Imigração, pode, obtida a autorização da entidade patronal, observar as condições de alojamento fornecidas.
13.3 - No caso de o trabalhador assegurar o seu próprio alojamento, o cônsul de Portugal, ou o seu representante, acompanhado de um funcionário do Departamento de Imigração, pode, obtida a autorização do trabalhador, observar as respectivas condições de alojamento.
13.4 - A aplicação e a interpretação das cláusulas deste contrato, bem como a integração de eventuais lacunas, efectuar-se-ão com base no Acordo entre o Governo da República de Portugal e o Governo das Bermudas Relativo às Condições Gerais de Emprego e Residência dos Trabalhadores Contratados nas Bermudas.
13.5 - O original deste contrato destina-se ao trabalhador.
14 - Cessação ou renovação do contrato
14.1 - Com a antecedência de 3 meses relativamente ao termo final do contrato, o trabalhador deve comunicar à entidade patronal, por escrito, a sua intenção de pôr termo ou de renovar o contrato.
14.2 - Em condições idênticas, a entidade patronal deve comunicar ao trabalhador, por escrito, a sua intenção de pôr termo ou de renovar o contrato.
NOTAS
(nota 1) Riscar o que não interessa. (nota 2) Assinar com um X.
Em testemunho do que as partes deste contrato, feito em quintuplicado, apõem as suas assinaturas.
A entidade patronal ... Testemunha ...
O trabalhador ... Testemunha ... Vistos:
Autoridades bermudianas ... Cônsul de Portugal ...
Cópias:
Entidade patronal.
Departamento de Trabalho e Imigração. Cônsul de Portugal.
Secretaria Regional do Trabalho.