CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003158/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 26/10/2021 MR057904/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.106966/2021-50 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/10/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003158/2021
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SIND DOS HOSPITAIS E ESTABEL DE SERV DE SAUDE DE P GROS, CNPJ n. 81.652.026/0001-16,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO EMPRESTAB SERV DE SAUDE DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.251.648/0001-70, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do plano da CNTC, com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam assegurados aos integrantes da categoria profissional os seguintes pisos salariais a partir de 1º de junho de 2021 até 31 de dezembro de 2021.
a) TÉCNICOS de Enfermagem, Imobilização ortopédica, Laboratório e Setor Pessoal, Técnico em Higiene Dentária: R$ 1.230,69 (HUM MIL, DUZENTOS E TRINTA REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS);
b) AUXILIARES de Enfermagem, Laboratório, Farmácia, Fisioterapia, Instrumentador Cirúrgico, Secretária, Telefonista, Pessoal de Escritório, Escriturarias, Recepcionistas, Auxiliares de Clínicas Médicas e Odontológicas e funções correlatas: R$ 1.113,73 (HUM MIL CENTO E TREZE REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS).
c) ATENDENTES de Enfermagem, Laboratório, Costureira, Portaria, Rouparia, Caldeireiros, Cozinheiras, Copeiras, Manutenção, Serventes e demais componentes da categoria profissional: R$ 1.100,39 (HUM MIL E CEM REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS).
Pisos salariais: Ficam assegurados aos integrantes da categoria profissional os seguintes pisos salariais a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de maio de 2022.
a) TÉCNICOS de Enfermagem, Imobilização ortopédica, Laboratório e Setor Pessoal, Técnico em Higiene Dentária: R$ 1.262,25 (HUM MIL, DUZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS);
b) AUXILIARES de Enfermagem, Laboratório, Farmácia, Fisioterapia, Instrumentador Cirúrgico, Secretária, Telefonista, Pessoal de Escritório, Escriturarias, Recepcionistas, Auxiliares de Clínicas Médicas e Odontológicas e funções correlatas: R$ 1.142,28 (HUM MIL CENTO E QUARENTA E DOIS REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS).
c) ATENDENTES de Enfermagem, Laboratório, Costureira, Portaria, Rouparia, Caldeireiros, Cozinheiras, Copeiras, Manutenção, Serventes e demais componentes da categoria profissional: R$ 1.128,60 (HUM MIL, CENTO E VINTE E OITO REAIS E SESSENTA CENTAVOS).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários fixos dos integrantes da categoria que não estejam vinculados ao piso salarial, ou a parte fixa dos salários devidos em maio de 2021, serão corrigidos com a aplicação de 8,00% (OITO POR CENTO), sendo:
a) 5,3% (cinco virgula três por cento) sobre o sala´rio de maio de 2021 a partir de 1º de junho de 2021;
b) 2,7% (dois virgula sete por cento) sobre o sala´rio de maio de 2021 a partir de 1º de janeiro de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será compensado aos efeitos das cláusulas terceira e quarta o reajuste referente ao salário mínimo do período de janeiro de 2021, bem como eventuais antecipações salariais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento das diferenças salariais (decorrente da aplicação do piso salarial e/ou correção salarial) deverá ser pago em até duas vezes, sendo a primeira até o quinto dia útil do mês de outubro e a segunda até o quinto dia útil do mês de novembro de 2021, juntamente com a folha de pagamento do mês de setembro e outubro de 2021.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO
Os empregadores que não efetuarem o pagamento de salários em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento junto ao banco depositário, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentemente com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores obrigam-se a fornecer para todos os seus empregados, indistintamente, envelopes de pagamento ou contracheque, nos quais sejam discriminadas todas as parcelas componentes da remuneração bem como os títulos a que se referem, mencionando o número de horas extras prestadas, além dos descontos efetuados e a parcela destinada aos depósitos do FGTS, mencionando também o percentual que resultará na parcela variável componente da remuneração do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
Estabelece-se multa de 5% (cinco por cento) sobre o saldo salarial do empregado, na hipótese de atraso no pagamento de salário até vinte dias, acresce ainda 0,5% (meio por cento) por dia no período subseqüente, limitando-se a multa diária em 50% (cinqüenta por cento).
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
Os empregadores concederão o adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras.
CLÁUSULA NONA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS
Os empregadores pagarão os reflexos das horas extraordinárias prestadas nos repousos semanais remunerados e feriados intercorrentes, discriminando tais reflexos em envelopes de pagamento ou contracheques de forma destacada do pagamento das horas extras.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com o adicional de 45% (quarenta e cinco por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. No adicional acima - considerado o período noturno entre 22h00min e 5h00min, encontra- se quitada à redução ficta da jornada noturna (§ 1º. do artigo 73 da CLT) apenas para o efeito de ampliação de jornada, porém os empregadores continuarão pagando o adicional noturno sobre oito horas noturnas no caso de cumprimento de jornada das 22h00min às 5h00min.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
O Adicional de insalubridade será pago pelos Empregadores aos Empregados componentes da categoria profissional, nas seguintes bases:
a) 40% (quarenta por cento) do piso da função do empregado ao pessoal lotado em serviços de doenças pulmonares, serviços especializados de doenças infecto contagiosas, quimioterapia e hemodiálise.
b) 20% (vinte por cento) do piso da função do empregado ao pessoal permanente nos estabelecimentos de serviços de saúde.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRIENIO
Os Empregadores pagarão aos seus Empregados triênio de 3% (três por cento) sobre os salários já corrigidos, a cada três anos completos ao mesmo Empregador, contados a partir de 1979, ressalvando os direitos adquiridos mais benéficos aos trabalhadores, a ser pago de forma destacada do salário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRODUTIVIDADE
Aos Empregados fica garantida a continuação do pagamento destacado do salário, do adicional de produtividade ao percentual de 7% (sete) sobre os salários já corrigidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR
As Auxiliares de Clínicas Médicas e Odontológicas que atendem clientela de 3 (três) ou mais profissionais receberão 12% (doze por cento) do salário base, além do piso de sua função e adicionais garantidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Como incentivo aos empregados, os empregadores pagarão um prêmio equivalente a 12% (doze por cento) do salário do empregado juntamente com as férias. Por assíduo, entende-se o empregado que não teve nenhuma falta durante o período aquisitivo ao direito às férias, faltas estas justificadas ou não. (exceto as faltas por licença maternidade e paternidade e justiça eleitoral).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO REFEIÇÃO
É facultado ao empregador que fornecer refeição aos empregados, o desconto máximo de R$2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por refeição até 31/12/2021, e, R$2,43 (dois reais e quarenta e três centavos) por refeição a partir de 01/01/2022, atualizando-se referido desconto nos mesmos percentuais e épocas adotadas para a correção dos pisos salariais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O fornecimento da refeição mencionada no caput é facultativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos empregados que trabalham no período noturno em jornada superior a seis horas é obrigatório o fornecimento de gratuito de lanche consistindo de, no mínimo, pão, café ou chá, leite, margarina, doce ou salgado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos empregadores que já fornecem refeição em todos os horários de trabalho, manterão as condições de trabalho mais benéficas já existentes.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Os empregadores pagarão auxílio funeral quando da morte do empregado, no valor de 1,3 (um inteiro e três décimos) salários básicos do empregado, pagável juntamente com as verbas rescisórias.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO CRECHE
Os empregadores que tenham em seu estabelecimento empregadas acima de 16 (dezesseis) anos, em número de vinte ou mais, manterão convênio com creches para guarda e assistência dos filhos com idade até 6 (seis) anos ou fornecerão o pagamento de bolsa creche.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO PIS
Os empregadores com número igual ou superior a 50 (cinquenta) empregados, manterão convênio com a Caixa Econômica Federal para que os rendimentos e abonos do PIS sejam pagos diretamente em folha de pagamento, desde que as condições exigidas pela CEF para o estabelecimento de convênios permaneçam inalteradas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DESEMPREGO
Em caso de não fornecimento dos formulários do seguro desemprego, devidamente preenchidos, aos empregados conforme previsão legal, os empregadores serão responsáveis pelo pagamento das cotas do referido seguro, a que fizerem jus os ex-empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO APOSENTADORIA
Os empregadores pagarão aos empregados que vierem a se aposentar, quando estes comunicarem e comprovarem tal ocorrência, um abono equivalente ao valor de uma remuneração mensal.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Nas CTPS’s dos Empregados, os Empregadores anotarão todas as parcelas que compõem a sua remuneração mensal, inclusive, adicional por insalubridade, periculosidade e noturna, discriminando as parcelas fixas e os percentuais variáveis, bem como, os títulos a que se referem, anotando também a real função de cada empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA READMISSÃO
Readmitido o empregado no prazo de um ano na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência desde que cumprido na integra o anterior.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PEDIDO DE DEMISSÃO
Quando o empregado pedir demissão imediata pagando o aviso prévio em dinheiro fará jus ao recebimento de mais um doze avos de décimo terceiro e férias, esta com o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VERBAS RESCISÓRIAS
Impõem-se multa pelo não pagamento das verbas rescisórias até o décimo dia útil subseqüente ao afastamento definitivo do empregado, independente do tipo de aviso indenizado, trabalhado ou termino de contrato por tempo determinado, por dia de atraso o valor equivalente a 1% (um por cento) da remuneração do empregado, desde que tal atraso não decorra por culpa do trabalhador, sem prejuízo de outras penalidades legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Será sempre comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo o empregador se o mesmo será trabalhado ou indenizado. Cabe ao empregado a opção entre a jornada de trabalho reduzida em duas horas diárias ou sete dias corridos, a qual será exercida no ato do recebimento do aviso prévio. Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, fica vedada a alteração nas condições de trabalho, inclusive transferências de local, horário ou qualquer outra, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso e verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O aviso quando devido ao empregado, será computado com prazo acrescido de um dia sobre o prazo legal, para cada ano de trabalho prestado ao mesmo empregador, até o limite de 15 (quinze) anos, acréscimo esse que será devido a título de indenização, não como ampliação do referido aviso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, o empregado despedido sem justa causa, no caso de obter novo emprego antes do término do mesmo, devendo o empregado se manifestar por escrito.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial do empregado por quebra ou danificação de material, durante a jornada de trabalho, salvo dolo.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Quando realizados fora do horário normal de trabalho, os cursos e reuniões obrigatórios, exigidos pelo empregador, terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário, exceto relativamente aos cursos destinados à formação de auxiliares de enfermagem.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE
Fica assegurado aos Empregados as seguintes estabilidades provisórias:
a) Aos Empregados com tempo de serviço na Empresa igual ou superiores há dez anos e que estejam a três anos da aposentadoria, até que completem o tempo necessário para a mesma.
Parágrafo único: o direito a estabilidade previsto na alínea supra é condicionado a previa e expressa notificação ao empregador, contendo a certidão previdenciária de contagem de tempo de serviço.
b) As vítimas de acidente de trabalho, a partir do momento do acidente, até 14 (quatorze) meses após a alta médica, respeitadas as condições mais benéficas ao acidentado, eventualmente previstas em Lei, desde que o acidente resulte em direito à assistência previdenciária acidentaria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FOLGA AOS DOMINGOS
Ressalvadas as condições mais benéficas, fica garantido aos empregados que laboram em jornadas de 06 (seis) horas diárias, que a folga semanal coincida ao menos uma vez por mês com o domingo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos Empregados abrangidos por esta Convenção será de 12/36 (doze horas por trinta e seis horas), com duas folgas mensais ou horas extras, ou 36 (trinta e seis) horas semanais nos setores ininterruptos, ficando certa a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas para os setores interruptos, respeitadas as jornadas inferiores a estas já existentes.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
É facultado à instituição de banco de horas mediante acordo individual, conforme Reforma Trabalhista de 2017, Lei 13467/2017.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADAS
Será observado, obrigatoriamente os intervalos intrajornada de 01 (uma) hora para refeição, no caso de jornadas de revezamento de 12 x 36 horas e, no caso de jornada de seis horas, o intervalo intrajornada será de 15 (quinze) minutos, sendo que estes intervalos serão computados como jornada de trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO FALTA / EMPREGADO ESTUDANTE
Aos Empregados estudantes, será concedida pelos empregadores licença remunerada para prestação de exames vestibulares, desde que tais exames coincidam com o horário de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO FALTA FILHO DOENTE
Assegura-se ausência remunerada de 5 (cinco) dias por semestre ao empregado, para internamento dos filhos menores ou inválidos, mediante comprovação por atestado ou declaração médica no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS
a) Proporcionais: São devidas aos empregados que solicitarem demissão antes de completar um ano de serviço;
b) Prêmio: Os empregados que contarem com dez anos de trabalho ao mesmo empregador fará jus a férias ampliadas de 07 (sete) dias, e após cada 05 (cinco) anos de trabalho terão direito a mesma ampliação das férias, ou seja, quando completarem dez, quinze, vinte anos e etc.;
c) O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou folgas, entendendo-se como folgas, para empregados que trabalhem em regime de 12/36 (doze por trinta e seis) horas apenas as duas mensais como prevista na cláusula trigésima desta Convenção;
d) O pagamento das férias deverá ser efetuado com antecedência de três dias do início da mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA POR MORTE
Será concedida licença remunerada de três dias consecutivos, em caso de morte de ascendente, descendente ou cônjuge e irmão - Artigo 473 - item 1 da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - VESTIÁRIO
A empresa acordante manterá vestiários completos (armários e banheiros com chuveiros), feminino e masculino, para utilização dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EPI´S
Os empregadores fornecerão gratuitamente os EPIS de acordo com cada função onde houver necessidade de uso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORME
Quando obrigatório o uso de uniformes para o trabalho os Empregadores os fornecerão gratuitamente no mínimo duas unidades por ano, vedando-se, conseqüentemente, qualquer desconto a tal título. Em caso de mudança de uniformes, tal como exigência de novo modelo, o limite é extensivo ao novo uniforme. A limpeza (lavagem) dos uniformes será efetuada pelos Empregadores, sem qualquer custo para os Empregados, desde que haja a solicitação por escrito, do Empregado.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
A justificação e pagamento dos dias de faltas em casos de doenças, tratamento médico e odontológico, os empregadores aceitarão os atestados fornecidos pelos profissionais consultados, devendo referidos atestados serem entregues na empresa, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da data de emissão do atestado.
GARANTIAS A PORTADORES DE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INCAPACIDADE AO TRABALHO
O empregado enfermo que estiver incapacitado para o exercício de seu cargo, será reaproveitado em outro que a enfermidade lhe permita exercer.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATIVIDADES SINDICAIS
Os Estabelecimentos de Serviços de Saúde permitirão que o Sindicato Profissional afixe cartazes, editais e distribua boletins informativos aos empregados dentro da empresa, com prévia comunicação à direção do estabelecimento.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos para o Sindicato Profissional convenente, no máximo de um por empresa, serão liberados do trabalho por dez dias, sucessivos ou alternados, durante o prazo de vigência deste instrumento sem prejuízo de seus vencimentos, para que possam comparecer às Assembléias, Reuniões, Congressos, Cursos e outras promoções sindicais ou de organismos oficiais desde que haja comunicação prévia de no mínimo três dias úteis.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INTEGRANTES DE COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Os integrantes da comissão de negociação serão liberados, no máximo dois por empresa, sem prejuízo de seus salários para participação em reuniões em que participem os representantes dos empregadores e tendentes à negociação coletiva.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSISTENCIAL
Os empregadores descontarão R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em cinco parcelas de R$ 5,00 (cinco reais) cada no salário referente aos meses de: outubro, novembro, dezembro de 2021; janeiro e fevereiro de 2022, em razão de deliberação da assembléia geral da categoria profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O empregado que estiver trabalhando em dois ou mais estabelecimentos sofrerá o desconto na empresa em que estiver trabalhando há mais tempo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Direito de oposição á taxa de reversão sindical - Em cumprimento à Ordem de Serviço de Nº. 01 de 24 de Março de 2009, Publicada no Boletim Administrativo de nº. 06 - A de 26/03/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, fica assegurado aos “empregados não associados”, o DIREITO DE OPOSIÇÃO á “Taxa de Reversão Sindical ou Assistencial”, prevista nesta CCT, que deverá fazê-lo no prazo de 10(dez) dias, a contar da data de homologação da presente CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados não sindicalizados, que quiser exercer seu direito de oposição a taxa de reversão sindical ou assistencial deverão fazê-lo, através de carta a ser protocolada junto à secretaria do sindicato, ou enviada via “AR” aviso de recebimento via correio, dentro do prazo estabelecido no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – O Sindicato dos Empregados compromete-se a não dificultar ou impossibilitar a manifestação do direito de oposição dos empregados, sob pena de aplicação da cláusula quinquagésima primeira.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregadores que não cumprirem com a cláusula referente ao recolhimento da contribuição social, pagarão multa de 50% (cinqüenta por cento) por mês de atraso sobre o valor a recolher para o sindicato profissional convenente, independentemente da atualização monetária.
PARÁGRAFO SEXTO - Os empregadores que incentivarem ou induzirem seus empregados a oporem-se ao desconto da contribuição em favor do sindicato profissional, serão penalizados com as penas previstas pela prática de crime contra a organização do trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Será fornecida semestralmente ao sindicato profissional convenente a relação de empregados existentes nas empresas, nos meses de maio e novembro, com a respectiva função e salários, até o último dia útil dos referidos meses.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES
Os empregadores que não recolherem ao sindicato profissional as mensalidades descontadas dos seus empregados até o terceiro dia após o pagamento aos empregados, ficarão obrigados ao pagamento de multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total do débito por mês de atraso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os valores devidos pelos integrantes da categoria ao sindicato, comprovados por documento hábil, serão descontados em folha de pagamento dos mesmos, bem como repassados ao sindicato no prazo máximo de cinco dias do desconto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DAS ASSINATURAS
E por representar o presente instrumento a vontade das partes que firmam este Acordo Coletivo de Trabalho, em 02 (duas) vias de igual teor e forma inclusive para fins de registro e arquivamento no sistema mediador da Delegacia Regional do Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas primeira até a quinquagésima primeira, ora acordadas e em obediência ao disposto no Artigo 613, inciso VIII da CLT, o empregador e sindicato fica sujeito à multa no valor de 1/2 (meio piso) da respectiva função do empregado, por empregado e por descumprimento e que se reverterá em favor do empregado prejudicado, independente das penalidades legais, sendo devidas no máximo 04 (quatro) multas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO DE FORÇA MAIOR
CONSIDERANDO a declaração de pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde - OMS, ocorrida em 11 de março de 2020, e as notícias veiculadas a respeito da elevada capacidade de difusão do vírus, dotado de potencial efetivo para causar surtos de contaminação, com enorme receio internacional quanto às proporções que sua propagação desmedida pode acarretar.
CONSIDERANDO a existência de diversos grupos populacionais vulneráveis, especialmente os trabalhadores que laboram no atendimento ao público, que possuem alto risco de exposição, como é o caso do setor aqui representado.
CONSIDERANDO a existência de diversos impactos financeiros e sociais para o setor de serviços.
CONSIDERANDO a excepcionalidade do período, e tendo em vista que momentos excepcionais exigem medidas excepcionais, especialmente no sentido de permitir a manutenção dos empregos.
CONSIDERANDO o disposto no art. 444 da CLT e art. 611-A da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a 3negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas.
CONSIDERANDO que diversos estabelecimentos foram (ou podem vir a ser) atingidos em decorrência de ato da autoridade pública, decretando o fechamento/paralisação das atividades.
As partes reconhecem tratar-se de caso de força maior, motivo pelo qual poderá a duração do trabalho exceder o limite legal ou convencionado, na forma do disposto no artigo 61 da CLT, bem como dos demais dispositivos legais pertinentes a matéria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MEDIDAS RELACIONADAS À CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS
Dada a excepcionalidade do período, fica autorizada a concessão de férias coletivas ou individuais a todos os empregados, tanto em relação à integralidade do período quanto em relação à proporcionalidade adquirida até a data da concessão, dispensada a notificação prevista no art. 135 da CLT, bem como a notificação ao Ministério da Economia, a exemplo do art. 51, inciso V, da Lei Complementar 123/2006, que será aplicado a todas as empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considerando que diversos estabelecimentos estão em vias de paralisação por ato da autoridade pública, e como forma de minimizar os números das suspensões dos contratos de trabalho em vigor, as empresas ficam autorizadas a dividir o pagamento das férias individuais ou coletivas em até 4 (quatro) parcelas iguais, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias após a concessão e as demais nos 30 dias subsequentes ao pagamento da última parcela, sem qualquer pagamento de dobra remuneratória, em dissonância com o que dispõem a Súmula 450 do TST e o art. 145 da CLT - que pode ser feito até 31/08/2020.
A partir de 01/09/2020 o pagamento das férias individuais ou coletivas não mais poderão ser parceladas, devendo ser pagas até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, podendo, neste caso, o empregador optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a quinto dia do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Como forma de tornar mínimo o impacto da ausência de pagamento integral das férias de maneira antecipada, conforme disposto no parágrafo anterior, no ato da concessão do descanso anual a empresa deverá pagar o correspondente saldo de salários mensal aos trabalhadores, antecipando o valor que deveria ser pago até o 5º dia útil do mês, de modo que, a título de exemplo, se as férias forem concedidas a partir do dia 23 de março de 2020, o trabalhador fará jus ao recebimento, no ato da concessão, ao pagamento imediato do valor correspondente aos 22 dias trabalhados no mês de março de 2020, sob pena de pagamento de multa prevista no caput da Cláusula Sexagésima Segunda.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As férias, independentemente dos valores, prazos e formas de concessão, serão sempre pagas com acréscimo do terço constitucional.
PARÁGRAFO QUARTO - O empregador poderá cancelar a concessão de férias e/ou solicitar o retorno do empregado ao trabalho a qualquer momento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO TELETRABALHO
É facultado ao empregador a alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, independentemente de termo aditivo ao contrato de trabalho e registro em aditivo contratual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
Fica autorizada a instituição do regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, inclusive para ambiente de trabalho insalubre e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, através do qual, eventual supressão da jornada de trabalho ocorrida durante o estado de calamidade pública poderá ser compensada pela correspondente prorrogação de horas de trabalho em outro dia, no prazo de dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A compensação através do sistema de banco de horas aqui estabelecido se dará à razão de 1x1, mediante prorrogação de jornada diária em até duas horas, limitada a dez horas diárias, exceto para jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, a qual poderá prorrogar na forma da cláusula 60ª abaixo.
SEGUNDO: Tanto a supressão, quanto a prorrogação da jornada de trabalho será definida à critério do Empregador, constituindo falta passível de punição eventual não atendimento à determinação do Empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Por ocasião do fechamento do banco de horas, eventual saldo de horas positivas será pago acrescido do adicional convencional, enquanto que eventual saldo de horas negativas será abonado.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de rescisão do contrato de trabalho antes do fechamento do banco de horas, eventual saldo de horas positivas será pago acrescido do adicional convencional. Já eventual saldo de horas negativas será abonado em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa de iniciativa do Empregador e descontado em caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa e pedido de demissão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO COM PERCEBIMENTO DO BEM
Durante o estado de calamidade pública , fica autorizado ao Empregador a suspensão temporária do contrato de trabalho do Empregado com percebimento do BEM - Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pelo prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A suspensão temporária do contrato de trabalho será comunicada ao Empregado, com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos – o que poderá ser feito por meio eletrônico (whatsapp, msn, e-mail, etc.).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o(s) Empregado(s) fará jus aos seguintes benefícios porventura concedidos pelo Empregador: plano de saúde, plano odontológico, cesta básica e vale alimentação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o(s) Empregado(s) não fará jus a vale transporte, nem tampouco a vale refeição e/ou refeição fornecida pelo Empregador.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: A ajuda compensatória supra possui natureza indenizatória, não gerando qualquer reflexo; não integra a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do Empregado; não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; não integra a base de cálculo do valor devido ao FGTS; poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
PARÁGRAFO SEXTO: As partes reconhecem que o adicional de insalubridade, o anuênio e o adicional de produtividade pagos por força de CCT são salário e, como tal, integram a base de cálculo para o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, instituído pela MP 936/2020 e pela MP 1045/2021, bem como de eventual ajuda compensatória.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Durante a suspensão temporária do contrato de trabalho, poderá o(s) Empregado(s) recolher para o Regime Geral da Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
PARÁGRAFO OITAVO: O contrato de trabalho será restabelecido na data previamente estabelecida pelo Empregador ou, no prazo de dois dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; ou b) da data de comunicação do Empregador que informe ao Empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado – o que poderá ser feito por meio eletrônico (whatsapp, msn, email, etc.).
PARÁGRAFO NONO: Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o Empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, ficando o Empregador sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; às penalidades previstas na legislação em vigor e à multa prevista no presente instrumento normativo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA REDUÇÃO PROP. DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO C/ PERCEBIMENTO DO BEM
Durante o estado de calamidade pública, fica autorizado ao Empregador, respeitado o valor do salário-hora de trabalho e o prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, reduzir a jornada de trabalho e o salário
do Empregado, de forma proporcional, observando os seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A redução da jornada de trabalho e salário será comunicada pelo Empregador ao Empregado, com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos – o que poderá ser feito meio eletrônico (whatsapp, msn, e-mail, etc.).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante eventual redução da jornada de trabalho e salário proporcional, não será obrigatório o pagamento de qualquer ajuda compensatória por parte do Empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Eventual ajuda compensatória paga pelo Empregador possui natureza indenizatória, não gerando qualquer reflexo; não integra a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do Empregado; não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; não integra a base de cálculo do valor devido ao FGTS; poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
PARÁGRAFO QUARTO: A redução de jornada de trabalho e salário prevista no caput da presente cláusula pode ser aplicada àqueles que trabalham em regime de teletrabalho, bem como àqueles que não são abrangidos pelo Capitulo II da CLT (art. 62, da CLT).
PARÁGRAFO QUINTO: A jornada de trabalho e salário pago anteriormente serão restabelecidos na data previamente estabelecida pelo Empregador ou, no prazo de dois dias corridos, contado: a) da cessação do estado de calamidade pública; ou b) da data de comunicação do Empregador que informe ao Empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado – o que poderá ser feito por meio eletrônico (whatsapp, msn, e-mail, etc.).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA GARANTIA PROVISÓRIA
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, instituído pela MP 936/2020 e pela MP 1045/2021, em decorrência da redução do salário e jornada ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
a) durante o período de efetiva redução da jornada de trabalho e de salário ou de efetiva suspensão temporária do contrato de trabalho; e b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente à efetiva redução ou à efetiva suspensão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A indenização do período de garantia provisória no emprego devida em caso de dispensa por iniciativa do Empregador, sem justa causa, sujeitará o Empregador, além do pagamento das verbas rescisórias, ao pagamento de indenização não superior a: a) 50% do salário do tempo faltante para completar o período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; b) 75% do salário do tempo faltante para completar o período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho ou de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; c) 100% do salário do tempo faltante para completar o período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho ou de salário igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RESPONSABLIDADE DO EMPREGADOR
É de responsabilidade do empregador, tomar todas as medidas necessárias junto ao Ministério competente, a fim de assegurar o direto do empregado de ter o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, instituído pela MP 936/2020 e pela MP 1045/2021, sob pena de não o fazendo, arcar o valor do benefício em favor do empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Durante o de estado de calamidade pública é permitido, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso: I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
PARÁGRAFO ÚNICO: As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO
Em caso de eventual prorrogação dos prazos previstos na Lei 14.020/2020 (conversão da MP 936/2020) que criou o Bem e no Decreto 10.517/2020 e da MP 1045/2021, serão automaticamente prorrogados os prazos para redução de jornada de trabalho e salário, bem como de suspensão temporária do contrato de trabalho previstas no presente instrumento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - A MULTA POR VIOLAÇÃO/DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA 52 ATÉ 61
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas quinquagésima segunda até a sexagésima primeira, seja obrigação de pagar ou de fazer, além de remanescer a obrigação, será aplicado ao infrator multa equivalente a 5% (cinco por cento) calculado sobre o Piso Salarial do trabalhador, em favor de cada trabalhador prejudicado.