REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO I - FINALIDADE
REGULAMENTO DA CARTEIRA DE EMPRÉSTIMOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS BD 001
Este documento tem como finalidade definir critérios e procedimentos do Regulamento de Empréstimo.
REGULAMENTO DE EMPRÉSTIMO I - FINALIDADE
Artigo 1º – O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer procedimentos e critérios para concessão e gestão de empréstimo para os Participantes e Assistidos do Plano de Benefícios BD 001 da FUNDAÇÃO CORSAN.
Artigo 2º – O empréstimo é um segmento de aplicação realizado com recursos financeiros do Plano de Benefícios BD 001 da Entidade.
Parágrafo único – Todos os Contratos de Mútuo conterão, obrigatoriamente, cláusula de consignação da reserva de poupança em cumprimento ao artigo 25, §1º, da Resolução BACEN nº 4.661, de 25 de maio de 2018.
II - DAS MODALIDADES
Artigo 3º – As concessões de empréstimo serão realizadas na modalidade Empréstimo Pós-Fixado – crédito oferecido aos participantes e beneficiários com a característica de prestações variáveis do início ao fim do contrato.
III - DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO
Artigo 4º – O empréstimo será concedido aos Participantes e Beneficiários que atenderem as seguintes condições:
I. Participante, Assistido em Auxílio Doença ou Auto Patrocinado:
a) Estar adimplente com suas obrigações junto ao Plano de Benefícios da Fundação Corsan;
b) O solicitante deverá ter no mínimo três meses de contribuição ao plano;
c) O montante concedido não deverá exceder a reserva de Poupança, deduzido o Imposto de Renda.
d) A prestação não poderá exceder 15% da Margem Consignável de remuneração para concessão de empréstimo. Entendem-se como remuneração, o salário base acrescido das demais vantagens incorporadas definitivamente ao salário deduzindo os valores a título de pensão alimentícia;
e) Para haver concessão de um novo empréstimo com retirada de valores, o participante deverá ter quitado no mínimo trinta por cento (30%) das parcelas contratadas e não possuir prestações vencidas e não pagas.
f) A repactuação sem retirada de valores pode ser contratada a qualquer momento desde tenha sido paga ao menos uma prestação.
II. Participante Assistido (Aposentado) e Beneficiário (Pensionista):
a) Estar adimplente com suas obrigações junto ao Plano de Benefícios da Fundação Corsan;
b) A prestação não poderá exceder a 30% da Margem Consignável do benefício líquido pago pela Fundação Corsan. Entende-se como benefício líquido, o valor do benefício bruto deduzido os descontos legais, exceto o empréstimo.
c) Para haver concessão de um novo empréstimo com retirada de valores, o participante deverá ter quitado no mínimo trinta por cento (30%) das parcelas contratadas e não possuir prestações vencidas e não pagas.
d) A repactuação sem retirada de valores pode ser contratada a qualquer momento desde tenha sido paga ao menos uma prestação.
e) Participantes assistidos (beneficiários) filhos e enteados dependentes até 24 anos é vedada a concessão, independente de haver procuração ou curatela
III. Procuradores ou curadores:
a) Para as solicitações de empréstimo realizadas através de procurador, este deverá estar representado por instrumento de procuração pública ou particular, com firma reconhecida em Cartório, contendo expressa autorização para contratar empréstimo junto à Fundação Corsan.
a.1) sendo a representação formalizada através de procuração pública, esta deverá ser outorgada há menos de 01 ano;
a.2) sendo a representação formalizada através de procuração particular, esta deverá ser outorgada há menos de seis meses.
b) Para as solicitações de empréstimo através de curador, o representante deverá apresentar certidão narratória de inteiro teor do processo de curatela ou, quando os limites da curatela não estiverem definidos, alvará judicial original, emitidos até 30 (trinta) dias da data de solicitação do empréstimo, contendo autorização judicial expressa para o curador contratar empréstimo em nome do curatelado.
b. 1) Para o Participante curatelado, será necessário o envio de cópia autenticada da carteira de identidade (RG) e do CPF (quando o número de inscrição do CPF não constar no RG) do curador e do curatelado, bem como da certidão definitiva de curatela com prazo de 1 (um) ano.
b. 2) A certidão provisória não será aceita.
Parágrafo único – O participante que reassumir a capacidade civil deverá apresentar documentação comprobatória, devidamente autenticada, do levantamento da sua interdição.
Artigo 5º – Para haver repactuação de contrato, sem retirada de valores em espécie, para ajuste de prazo, margem ou quitação de saldo residual, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
a) Atender às margens consignáveis na situação de ativo - 15%, e para assistido – 30%, dispostas no artigo 4º;
b) As taxas de juros praticadas na data de repactuação serão as dispostas no artigo 8º;
c) A repactuação sem retirada de valores pode ser contratada a qualquer momento desde tenha sido paga ao menos uma prestação.
Artigo 6º – Para haver repactuação de contrato, com retirada de valores em espécie, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
a) Estar adimplente com contrato em vigor;
b) Atender integralmente o artigo 4º deste Regulamento;
c) As taxas de juros praticadas na data de repactuação serão as dispostas no artigo 8º;
d) Serão permitidas repactuação mediante a quitação mínima da trinta por cento (30%) das parcelas contratadas, exceto em caso de inadimplência. Em caso de inadimplência, o montante concedido poderá ser superior a reserva de poupança.
IV - DA SOLICITAÇÃO, APROVAÇÃO E CONCESSÃO
Artigo 7º – Os procedimentos de solicitação, concessão e aprovação, estão dispostos em norma própria aprovada pela Diretoria Executiva.
V - DOS PRAZOS E TAXAS
Artigo 8º – O prazo máximo contratado para quitação de empréstimo e respectivas taxas de juros remuneratórios estão definidas na tabela abaixo:
Modalidade de Empréstimo | Prazo | Taxa de Juros |
Empréstimo Pós-fixado e Repactuação com retirada Pós-fixado | 48 meses | 0,94% a.m. |
Repactuação sem retirada Pós-fixado | 100 meses | 0,94% a.m. |
Parágrafo primeiro – Empréstimo na modalidade pós-fixado, além da taxa de juros supracitada, será acrescida a variação apresentada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Parágrafo segundo – Para participantes com idade igual ou superior a 70 anos o prazo máximo para pagamento do empréstimo fica restrito ao prazo de 24 meses.
Parágrafo terceiro – Para os participantes que apresentam até três anos de inscrição no Plano de Benefícios, não serão permitidas repactuações de qualquer natureza, exceto em caso de inadimplência.
VI - DAS RUBRICAS FINANCEIRAS
Artigo 9º – Nos valores das prestações estão inclusos os encargos descritos abaixo:
a) Amortização;
b) Juros Remuneratórios – Conforme definidos no termo do contrato;
c) Taxa de preservação patrimonial estabelecida pelo Indexador do Plano de Benefícios;
d) Acréscimos legais previstos;
e) Taxa de quitação por falecimento;
f) Taxa de Administração.
Artigo 10 – O não pagamento, total ou parcial, das parcelas na data de seu vencimento, implicará na incidência sobre os valores em atraso, dos seguintes encargos:
a) Multa de 2%;
b) Juros Compostos Moratórios de 1% a.m;
c) Acréscimos legais previstos.