Submódulo3.2 – Contratos do ambiente regulado
Submódulo3.2 – Contratos do ambiente regulado
Módulo 3 – Contratação de Energia
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Revisão 1.0 Vigência XX/XX/201X
Submódulo 3.2 – Contratos do Ambiente Regulado
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. OBJETIVO
3. PREMISSAS
4. LISTA DE DOCUMENTOS
5. FLUXO DE ATIVIDADES
Revisão | Motivo da Revisão | Instrumento de aprovação pela ANEEL | Data de Vigência |
1.0 | Primeira versão aprovada (CP 11/2015) | Despacho nº 1.454/2016 | 02.06.2016 |
2.0 | Adequação à REN nº 711/2016, REN nº 755/2016 e demais aprimoramentos | Despacho nº 1.911/2017 | 30.06.2017 |
3.0 | Adequação à REN n° 783/2017, REN n° 802/2017 e demais aprimoramentos | Despacho n° 1.975/2018 | 31.08.2018 |
4.0 | Adequação à REN n° 909/2020 e demais aprimoramentos | Despacho n° 3.646/2020 | 01.01.2021 |
5.0 | Adequação à REN nº 951/2021 | Despacho n° 485/2022 | 16.02.2022 |
6.0 | Audiência Pública nº 03/2022 | Resolução Normativa nº 1.012/2022 | 01.04.2022 |
1. INTRODUÇÃO
Sem prejuízo e em complemento aos conceitos e à sistemática apresentada especialmente no Módulo “Contratos” das Regras de Comercialização, este submódulo se destina ao tratamento de atividades de assinatura, registro, sazonalização e modulação dos contratos regulados, dentre eles os contratos de comercialização de energia no ambiente regulado, contratos de energia de reserva, contratos de leilão de ajuste, cotas-partes de Itaipu e cotas de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, Contratos de Compra de Energia Regulada - CCER (abrangendo os contratos firmados entre a distribuidora local e o consumidor livre ou especial que opta por contratar parte das necessidades de energia e potência das unidades consumidoras com essa distribuidora local), contratos de cotas de garantia física e energia nuclear, contratos bilaterais regulados, tratamento dos Contratos de Constituição de Garantias - CCG, alteração de dados cadastrais e aditamentos de contratos regulados.
2. OBJETIVO
Estabelecer os procedimentos para as tratativas entre a CCEE e os agentes de mercado com relação aos contratos firmados no Ambiente de Contratação Regulado - ACR.
3. PREMISSAS
Gerais
3.1. Os contratos firmados entre agentes de distribuição, caracterizado como suprimento a agente de distribuição com mercado próprio inferior a 500GWh/ano, devem ser registrados no sistema específico, quando couber, pelos próprios agentes de distribuição supridores.
3.2. Os contratos que compõem anexos de editais de leilão de energia contêm cláusulas e condições fixas e não são passíveis de alteração pelos agentes e pela CCEE sem a expressa autorização da ANEEL.
3.3. Os contratos decorrentes de leilões serão disponibilizados pela CCEE para assinatura dos agentes somente após a apresentação, quando couber, das respectivas garantias financeiras contratuais válidas.
3.4. Os contratos decorrentes de leilões serão registrados na CCEE somente após sua respectiva validação pela CCEE.
3.5. O atendimento às condições estabelecidas no Edital do certame para assinatura dos contratos deve ser rigorosamente observado pela CCEE e cumprido pelos agentes participantes.
3.6. A CCEE deve disponibilizar em seu site, quando aplicável, o inteiro teor dos contratos de comercialização de energia elétrica, conforme previsto na regulamentação vigente.
3.7. Os contratos regulados que estiverem em situação de suspensão no sistema específico não poderão participar de mecanismos de redução/rescisão da energia contratada enquanto perdurar o período da suspensão.
Validação, Assinatura e Registro de Contratos
Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEARs), Contratos de Energia de Reserva (CERs) e Contratos de Leilão de Ajuste (CAs)
3.8. O processo de elaboração dos contratos de novo agente será iniciado após a publicação da outorga, sendo que a assinatura dos contratos somente ocorrerá após a deliberação favorável de sua adesão à CCEE, nos termos do submódulo 1.1 – Adesão à CCEE.
3.9. Os candidatos a agente ou agentes vendedores de energia elétrica de novos empreendimentos vencedores de leilão deverão informar, no sistema específico, os dados relativos ao ato regulatório de seu empreendimento, em até dois dias úteis (2du), contados a partir da data de sua publicação.
3.10. A CCEE deve tomar as devidas providências para assinatura efetiva dos Contratos por todas as partes envolvidas em até 25 dias úteis (25du) após a publicação da outorga no Diário Oficial da União ou da homologação e adjudicação do resultado do leilão, o que for mais contemporâneo, incluindo-se apresentação da garantia contratual, validação e saneamento de eventuais pendências por parte dos agentes.
3.11. Os marcos intermediários e os respectivos prazos para cumprimento por parte da CCEE e dos agentes do prazo total de vinte e cinco dias úteis (25du) para assinatura dos contratos, com o estabelecimento de prazo mínimo de três dias úteis (3du) para qualquer obrigação dos agentes, encontram-se disponíveis no site da CCEE.
3.12. Os mesmos prazos e obrigações da premissa anterior serão seguidos pela CCEE no caso de alteração dos marcos intermediários e/ou dos respectivos prazos para cumprimento por parte da CCEE e dos agentes do prazo total de vinte e cinco dias úteis (25du) para assinatura dos contratos.
3.13. Até a efetiva assinatura dos contratos, os marcos intermediários devem ser, no mínimo, os seguintes:
▪ Registro do ato autorizativo pelos agentes vendedores sem outorga;
▪ Solicitação de informações para confecção dos contratos;
▪ Análise da CCEE sobre eventuais inconsistências e saneamento de pendências;
▪ Validação pelos responsáveis pelas assinaturas das informações disponibilizadas;
▪ Providências em relação às garantias contratuais, de forma concomitante;
▪ Disponibilização do contrato, pela CCEE, para assinatura digital com certificado ICP- Brasil, compatível com os sistemas disponibilizados pela CCEE, devendo ser encaminhado à CCEE o protocolo de autenticidade da assinatura.
3.13.1. Apenas no caso excepcional de indisponibilidade do sistema específico por parte da CCEE é que o(s) contrato(s) poderá(ão) ser assinado(s) pelas partes de forma física, com reconhecimento de firma.
3.13.2. A responsabilidade pela válida e correta indicação de dados, incluindo a designação dos signatários do(s) contrato(s) e dos dados do banco gestor é única e exclusiva dos agentes.
3.14. A CCEE deve disponibilizar à ANEEL, em até 5 dias úteis (5du) após o prazo final para assinatura dos contratos, as informações sobre: i) o agente que der causa a não assinatura dos contratos decorrentes de leilões e/ou que não atenda aos prazos da CCEE para resolução de pendência(s) no(s) contrato(s) e/ou seu(s) anexo(s), e ii) a data de cumprimento da obrigação da parte adimplente com relação à assinatura dos contratos.
3.15. A CCEE deve efetuar, no sistema específico, o registro das negociações ocorridas no ambiente regulado decorrentes de leilões de energia nova e de reserva, para todo o período de suprimento, conforme as Regras de Comercialização, condições estabelecidas no edital do certame e após a efetiva assinatura dos contratos respectivos.
3.15.1. O registro, sazonalização e modulação das negociações decorrentes dos leilões de energia existente e de ajuste, realizados no sistema específico, prescindem da conclusão do processo de assinatura dos contratos, sendo que estes devem atender ao prazo estabelecido na premissa 3.10.
3.16. A CCEE deve encaminhar à ANEEL, conforme Normativo de monitoramento do mercado e quando couber, o relatório sobre a situação da assinatura dos contratos decorrentes dos leilões, nomeando os agentes envolvidos em pendências nos respectivos certames, a descrição das pendências, os números e datas de chamados emitidos e outras informações relevantes para as ações na ANEEL.
3.17. O relatório sobre os contratos firmados decorrentes do certame deve ser encaminhado pela CCEE à ANEEL, na forma estabelecida na regulamentação, em até dez dias úteis (10du) após a informação para liberação das garantias financeiras do último agente.
3.18. A CCEE deve manter os contratos disponíveis, caso requisitado pela ANEEL.
3.19. Os mesmos prazos estabelecidos para as atividades relacionadas aos contratos são aplicáveis aos respectivos aditivos, quando couber.
3.20. Para os aditivos contratuais, o marco para início da contagem dos prazos deve ser a data de publicação do ato deliberativo sobre a questão pela ANEEL ou poder concedente, o que deve ser diariamente acompanhado pela CCEE.
3.21. Não obstante as obrigações da CCEE neste Procedimento de Comercialização, todo o processo descrito deve ser acompanhado pelos agentes vendedores e compradores.
Contratos de Compra de Energia Regulada - CCER e Contratos de Itaipu
3.22. Para cada unidade consumidora parcialmente livre e especial, o agente de distribuição deve registrar o CCER no sistema específico até MS+9du.
3.23. O registro do CCER deve ser realizado uma vez para todo o período de suprimento do contrato, no sistema específico.
3.24. No tocante aos contratos de Itaipu, a CCEE deve disponibilizar em seu site a consulta dos montantes registrados no sistema específico aos agentes cotistas e à Eletrobrás, em até cinco dias úteis (5du) antes do início de sua vigência.
Contratos Bilaterais Regulados – CBRs
3.25. Os CBRs são classificados conforme sua procedência, nos termos das Regras de Comercialização, considerando os seguintes subgrupos:
a) CBR cuja parte compradora é um agente de distribuição; ou
b) CBR cuja parte vendedora é um agente de geração, referente aos contratos estabelecidos nos artigos 5° e 10 da Lei n° 13.182/2015 e similares.
3.26. Os CBRs e suas respectivas alterações, cuja parte compradora é um agente de distribuição, devem ser registrados no sistema específico conforme aprovação ou homologação pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, de acordo com a regulamentação específica.
3.26.1. A CCEE deve monitorar permanentemente o registro desses contratos em conjunto com a ANEEL e considerar o registro inválido, não gerando quaisquer efeitos no âmbito da CCEE, quando a premissa anterior for descumprida.
3.27. O registro, ajuste e validação dos CBRs devem ser realizados no sistema específico, obedecendo os mesmos prazos previstos para o CCEAL, conforme submódulo 3.1 – Contratos do Ambiente Livre, sem prejuízo ao tratamento excepcional dado aos contratos celebrados entre empresas do mesmo grupo econômico, nos termos deste submódulo.
3.28. O registro ou o ajuste deve ser realizado pela parte vendedora e validado pela parte compradora, mensalmente ou para todo o período de suprimento do contrato.
3.28.1. A CCEE deve limitar o registro, ajuste e validação dos CBRs referenciados no item “b” da premissa 3.25 somente aos vendedores e compradores elegíveis, conforme estabelecido na Lei n° 13.182/2015.
3.28.2. Excepcionalmente para os CBRs cuja parte vendedora é um agente de geração, referente aos contratos estabelecidos no artigo 5° da Lei n° 13.182/2015: i) a CCEE deve registrar os contratos, dispensando a validação pela contraparte, e ii) o vendedor elegível deve ajustar e os compradores elegíveis devem validar os valores horários máximos de suprimento dos contratos.
3.29. Os contratos decorrentes de Geração Distribuída de Chamada Pública, decorrentes de Geração Distribuída de Desverticalização, oriundos do sistema isolado de distribuidora interligada e anteriores à Lei nº 10.848/2004 deverão ter a parcela de usina identificada no registro do contrato.
3.30. O agente vendedor deverá informar o período de vigência do montante, bem como o valor do montante expresso em MWmédio, exceto para os contratos estabelecidos no artigo 5° da Lei n° 13.182/2015.
3.31. A precisão dos montantes inseridos para os CBRs deve ser de 6 (seis) casas decimais em MWmédio. Caso ocorra diferença de arredondamento entre o somatório dos dados horários e o montante por período de vigência, essa diferença é alocada na primeira hora do contrato pelo sistema específico, de forma automática, ou seja, quando a distribuição horária for feita pelo sistema específico, deverá utilizar esta mesma regra de arredondamento.
3.32. A finalização de registro de um CBR pode decorrer por meio de: i) acordo entre as partes,
ii) desligamento de agente da CCEE, conforme disposto no submódulo 1.5 – Desligamento da CCEE, ou iii) decisão judicial, arbitral ou administrativa.
3.32.1. Em caso de acordo entre as partes, o agente vendedor deve realizar o cancelamento do registro do CBR no sistema específico, o que deve também ser validado pelo agente comprador até MS+9du.
3.33. A finalização do registro de CBR produz efeito no âmbito da CCEE a partir da data de finalização especificada no sistema específico pelo vendedor e validada pelo comprador.
3.34. O agente que ficar impedido de realizar operações referentes aos seus contratos em razão de inviabilidade operacional do sistema específico e/ou por problema de conectividade com a CCEE, ou ainda, por restrição de acesso, deve seguir os procedimentos de contingência detalhados no submódulo 1.4 – Atendimento.
3.35. A CCEE deve enviar à ANEEL, anualmente, relatório com parâmetros e informações dos CBRs registrados no sistema específico.
Contratos de Constituição de Garantias – CCGs
3.36. As atividades referentes à confecção dos CCGs seguem a mesma sistemática dos respectivos contratos (CCEARs ou CAs), sendo realizadas concomitantemente.
3.37. Até a efetiva assinatura dos CCGs, os marcos intermediários devem ser, no mínimo, os seguintes:
▪ Solicitação ao comprador do tipo de garantia a ser prestada e demais informações para geração dos contratos, incluindo o Banco Gestor;
▪ Disponibilização de arquivo eletrônico dos instrumentos de garantia para validação dos agentes;
▪ Análise da CCEE sobre eventuais inconsistências;
▪ Validação pelos agentes das informações disponibilizadas pela CCEE;
▪ Disponibilização pela CCEE para assinatura do instrumento de garantia.
Cotas de Energia do PROINFA
3.38. A migração total ou parcial de unidade consumidora para o Ambiente de Contratação Livre acarreta a transferência de cota de energia do PROINFA do agente de distribuição para o referido consumidor, proporcionalmente à parcela que migrou para o mercado livre.
3.39. A CCEE deve calcular a cota do PROINFA para a unidade consumidora que migrou para o Ambiente de Contratação Livre.
3.39.1. O cálculo da cota do PROINFA é realizado com base nas informações declaradas e validadas de histórico de consumo pelos agentes envolvidos, disponíveis em sistema específico.
3.40. As cotas de energia do PROINFA são apuradas em MS+1du e são disponibilizadas no site da CCEE em até MS+4du. Caso o agente discorde da cota que lhe foi atribuída, deve se manifestar à CCEE por meio do e-mail da central de atendimento, até MS+6du.
3.40.1. A ausência de manifestação formal de discordância quanto à cota calculada no prazo estabelecido implica em aceitação expressa e irrevogável.
3.41. Caso a CCEE considere procedente a manifestação de discordância, recalcula e disponibiliza a nova cota de energia do PROINFA em até MS+8du.
3.42. A CCEE deve efetuar os ajustes nos contratos do PROINFA com as respectivas novas cotas de energia dos agentes envolvidos até MS+10du.
3.43. O histórico de consumo do agente deve estar atualizado e validado para o cálculo da cota anual do PROINFA, respeitando os prazos informados em calendário a ser divulgado pela CCEE por meio de comunicado.
3.44. O consumidor pode optar, a qualquer momento, pelo não recebimento da cota de energia do PROINFA. Essa opção implicará a transferência da cota ao Agente Comercializador de Energia do PROINFA – ACEP.
3.44.1. Para exercer essa opção, o consumidor deve preencher e encaminhar à CCEE a “Declaração de opção de não recebimento de cota de energia do PROINFA”, até MS+4du.
3.44.2. A CCEE deve finalizar até MS+10du o respectivo contrato do PROINFA no sistema específico e informar à ELETROBRAS o agente optante.
Contrato de Uso da Energia de Reserva – CONUER
3.45. O Contrato de Uso da Energia de Reserva – CONUER é firmado entre os agentes usuários de energia de reserva e a CCEE na forma do Agente Comercializador da Energia de Reserva – ACER.
3.46. A CCEE deve enviar o CONUER ao agente que se enquadra como usuário de energia de reserva imediatamente ao fim do processo de adesão do agente.
3.47. Os dispositivos do CONUER são aceitos de forma compulsória pelos agentes que são aprovados pelo Conselho de Administração da CCEE – CAd.
Sazonalização e Modulação de Contratos CCEARs
3.48. Até o mês de dezembro de cada ano, a CCEE informará o calendário da sazonalização do CCEAR por quantidade, que deverá ser realizada e validada diretamente no sistema específico pelos agentes compradores e vendedores, respectivamente, uma única vez, para todos os meses contratuais do ano civil seguinte.
3.49. Caso os agentes compradores e vendedores não respeitem os prazos estabelecidos no calendário ou não haja acordo entre as partes, a sazonalização do CCEAR por quantidade será realizada pela CCEE, aplicando o perfil de carga declarado pelo agente de distribuição, consolidado pelo Sistema de Informação de Mercado para o Planejamento do Setor Elétrico
- SIMPLES ou seu sucedâneo, conforme Regras de Comercialização, respeitados os limites mínimo e máximo situados entre 85% e 115% da média anual da energia contratada.
3.49.1. A sazonalização da energia contratada por meio de CCEAR por quantidade, quando feita pela CCEE, nos termos da premissa anterior, será realizada uma única vez, até o final do mês de dezembro, para todos os meses contratuais do ano civil seguinte.
3.50. Especificamente para os CCEARs por quantidade de leilões de energia nova, de fonte hidráulica, celebrados a partir do 25° Leilão de Energia Nova (LEN), a sazonalização será realizada pela CCEE, aplicando o perfil de carga declarado pelo agente de distribuição consolidado pelo SIMPLES ou seu sucedâneo, nos termos da premissa anterior.
3.51. Especificamente para os CCEARs por quantidade, de fonte eólica e solar, celebrados no 28º e 29º Leilões de Energia Nova (LEN), a sazonalização será realizada pelo agente vendedor, respeitados os limites mínimo e máximo situados entre 80% e 120% do valor de disponibilidade declarada constante no anexo I do CCEAR.
3.51.1. Caso o agente vendedor não declare os valores no prazo estabelecido no calendário, a sazonalização será realizada pela CCEE, conforme os valores de disponibilidade declarada constantes no anexo I do CCEAR.
3.51.2. O perfil utilizado para a sazonalização dos contratos será único por empreendimento e refletirá proporcionalmente em todos os CCEARs do mesmo produto.
3.51.3. Em caso de alteração de características técnicas da usina, o agente vendedor pode declarar novos valores de disponibilidade no sistema específico.
3.51.4. Na ocorrência da hipótese prevista na premissa anterior, os valores da sazonalização do ano corrente não serão revisados. Os novos valores de disponibilidade mensal serão considerados somente no processo de sazonalização do próximo ano civil.
3.52. A sazonalização da energia contratada por meio de CCEAR por disponibilidade é feita a cada ano pela CCEE, uma única vez, até o final do mês de dezembro, para todos os meses contratuais do ano civil seguinte, de forma uniforme ao longo do ano (sazonalização “flat”).
3.53. A sazonalização da inflexibilidade contratual definida no CCEAR por disponibilidade (com CVU diferente de zero) deverá ser preenchida no sistema específico pela CCEE, uma única vez, para todos os meses contratuais do ano civil seguinte, nos termos do(s) contrato(s), nos prazos descrito na premissa anterior.
3.54. Caso o(s) agente(s) vendedor(es) vencedor(es) do leilão opte(m) por destinar a geração mensal da parcela ACL da usina ao CCEAR por disponibilidade, deverá(ão) informar no sistema específico o respectivo percentual de geração, até MS+8du.
Contratos de Leilão de Ajuste – CAs
3.55. A sazonalização do CA é realizada uma única vez, pelo agente comprador, para todos os meses contratuais de cada ano civil, por meio do sistema específico, em data estabelecida pela CCEE para cada leilão.
3.56. A validação da sazonalização do CA será realizada uma única vez, pelo vendedor, para todos os meses contratuais de cada ano civil.
3.57. A sazonalização, realizada pelo comprador, e a validação, realizada pelo vendedor, devem ser efetivadas antes do início de suprimento.
3.58. Em caso de não realização e/ou validação da sazonalização no prazo definido pela CCEE, será considerada a divisão proporcional do total de energia contratada no período pelo número de horas de cada mês (sazonalização flat).
3.59. Os montantes referentes à sazonalização dos contratos de ajuste devem respeitar os limites máximo e mínimo situados entre 85% e 115% da média anual da energia contratada.
3.60. A modulação da energia contratada de cada mês deverá ser realizada pelo comprador, uma única vez para cada mês contratual, respeitando-se os limites de potência associada, por meio do sistema específico, até a data limite estabelecida pela CCEE.
3.61. Em caso de não realização e/ou validação da modulação nos prazos definidos, será considerada a divisão do total de energia mensal pelo número de horas do mês. (modulação flat).
3.62. Quando não informado no edital do leilão, o valor de potência mínima deve ser considerado igual a zero e o de potência máxima deve ser igual à potência associada à energia contratada.
Cotas de energia do PROINFA
3.63. A sazonalização das cotas do PROINFA deve ser realizada diretamente no sistema específico, pelo Agente Comercializador da Energia do PROINFA - ACEP, até o final de dezembro de cada ano, para todos os meses do ano seguinte.
3.64. As usinas hidrelétricas do PROINFA com possibilidade de participação no MRE são modeladas de forma individualizada em um perfil específico. Para esses casos, é necessário informar no sistema específico, até o final do mês de dezembro de cada ano, a sazonalização das cotas do PROINFA entre o perfil específico sob o qual está modelada a usina e o perfil do Agente Comercializador de Energia do PROINFA – ACEP.
3.65. Havendo o aumento ou a redução da Garantia Física, durante o ano de referência, a CCEE revisará a sazonalização dos montantes contratuais relacionados à usina, de forma proporcional à curva já sazonalizada pela Eletrobrás no ano anterior.
3.66. A CCEE realizará a sazonalização automaticamente, conforme Regras de Comercialização, até o final do mês de janeiro de cada ano, caso não seja cumprido o prazo da premissa
3.61 ou não seja respeitado o montante anual de energia (em MWh), estabelecido em ato regulatório específico.
3.67. A sazonalização deve ser informada aos agentes cotistas pela CCEE em até três dias úteis (3du) contados de sua realização.
3.68. A CCEE deve disponibilizar, no sistema específico, a consulta dos montantes registrados aos agentes cotistas e à Eletrobrás. As usinas hidrelétricas do PROINFA com possibilidade de participação no MRE terão seus dados divulgados de forma individualizada, ou seja, por cada usina.
3.69. No caso de agente cotista do PROINFA com participação facultativa e representado por terceiro na CCEE, o registro do Contrato do PROINFA será realizado para o Agente Representante, conforme submódulo 1.2 – Cadastro de Agentes.
Contratos de Compra de Energia Regulada – CCERs
3.70. A sazonalização do CCER deve ser realizada pelo agente de distribuição no momento do registro do contrato e deve contemplar todo o período de suprimento.
3.71. Caso o agente de distribuição não registre as informações do CCER no sistema específico no prazo estabelecido, os montantes na contabilização devem ser considerados nulos.
3.72. Caso o consumidor parcialmente livre, responsável por unidade consumidora conectada à Rede Básica, não efetue os pagamentos relativos ao CCER, o agente de distribuição pode registrar valor zero para os montantes de energia contratada no sistema específico até a quitação total dos débitos.
3.73. A modulação do montante mensal de energia do CCER é realizada conforme disposto nas Regras de Comercialização.
3.74. A CCEE pode solicitar o CCER, se julgar necessário.
Cotas de Garantia Física de Energia e de Energia Nuclear e Contratos de Itaipu
3.75. A sazonalização dos montantes contratados de garantia física e de energia nuclear deve ser realizada diretamente no sistema específico, pela CCEE, conforme Regras de Comercialização, e disponibilizada aos agentes, até dois dias úteis (2du) antes do final do mês de dezembro, para todos os meses do ano seguinte.
3.76. A sazonalização e a modulação dos contratos de Itaipu são realizadas automaticamente pela CCEE, conforme descrito nas Regras de Comercialização.
Contratos Bilaterais Regulados – CBRs
3.77. A modulação dos CBRs deve ser definida no momento do registro do contrato no sistema específico, devendo obedecer os critérios definidos nas Regras de Comercialização.
3.78. Para os CBRs celebrados entre empresas do mesmo grupo econômico, cujo comprador seja agente de distribuição, a modulação dos montantes de energia contratados é realizada conforme descrito nas Regras de Comercialização.
3.78.1. A modulação ex-ante livremente acordada entre as partes deve ser inserida e validada no sistema específico, em data anterior à realização do Programa Mensal de Operação – PMO do mês de referência. Para tanto, a CCEE deverá divulgar tal data em seu site, de acordo com o Calendário Geral de Operações da CCEE.
3.78.2. Caso a modulação ex-ante não seja inserida e/ou validada antes da divulgação do PLD para o mês de referência, ela será realizada de forma flat pelo sistema específico.
Alterações Contratuais
Alteração de dados contratuais por solicitação do agente
3.79. Após a assinatura do CCEAR, CER ou CA, ou do instrumento de garantia financeira, ou do Termo Aditivo ou de Cessão, observada a necessidade de adequação de dados bancários e de representantes para comunicação constante dos referidos instrumentos e alteração de faturamento da matriz pela filial, o agente vendedor e/ou agente comprador poderão solicitar alterações mediante o preenchimento do formulário eletrônico (o formulário eletrônico será disponibilizado para (i) preenchimento das alterações contratuais a serem realizadas e (ii) indicação dos representantes com poderes outorgados para assiná-los) a ser gerado e enviado pelo sistema específico.
3.80. Em até cinco dias úteis (5du) a partir da data de seu envio, a CCEE deverá avaliar a solicitação do agente e disponibilizar o formulário mencionado na premissa anterior no Portal de Assinaturas CCEE ou, caso sejam identificadas inconsistências, deverá comunicar ao agente, por meio do sistema específico.
3.80.1. A parte solicitante deverá assinar digitalmente o formulário eletrônico, com certificado ICP-Brasil, compatível com os sistemas disponibilizados pela CCEE, devendo ser encaminhado à CCEE o protocolo de autenticidade da assinatura.
3.81. Após a assinatura digital do formulário eletrônico, a CCEE deverá informar à(s) contraparte(s) a(s) alteração(ões) realizada(s).
3.82. Para alterações de nome empresarial, desde que não implique alteração da titularidade, e/ou de endereço, os agentes vendedor e comprador deverão observar o submódulo 1.2 – Cadastro de agentes e a alteração efetivada será informada pela CCEE à(s) contraparte(s).
3.83. As partes deverão informar aos seus respectivos bancos sobre as alterações de dados cadastrais realizadas pelas contrapartes.
3.84. Caso a parte solicitante não dê seguimento à solicitação aberta, a CCEE deverá cancelá-la após 30 dias corridos (30dc) contados da data de seu recebimento.
Anuência à Cessão dos direitos creditórios do CER e/ou à Alteração de dados bancários do CER
3.85. O agente vendedor poderá solicitar anuência à CCEE à Cessão dos direitos creditórios e/ou à Alteração de dados bancários do CER, conforme procedimento publicado pela CCEE em seu site.
Alteração contratual por meio de aditamentos
3.86. Na hipótese de alterações societárias de um contratante que possam vir a resultar na reunião/aglutinação de CCEAR ou CA, será celebrado termo de distrato dos contratos originais com a posterior celebração de novos CCEAR ou CA com a pessoa jurídica sucessora do contratante, ou termo de cessão, conforme o caso.
3.86.1. A data de celebração do termo de distrato deverá ser idêntica à data de início de vigência dos novos CCEAR ou CA a serem celebrados, os quais deverão possuir vigência idêntica ao prazo residual dos CCEAR ou CA originais. Neste documento, deverá constar a data de início de sua vigência, que deverá ser igual àquela de início da validade do novo instrumento jurídico.
3.86.2. Em caso de alteração de titularidade da concessão, permissão ou autorização, as partes se obrigam a distratar a garantia financeira original e constituir novo instrumento jurídico-financeiro.
3.87. O novo signatário do contrato assumirá todos os direitos e obrigações do signatário original nos termos do contrato.
3.88. A CCEE poderá solicitar documentos complementares que justifiquem a alteração contratual, se necessário.
3.89. Aplicar-se-á ao processo de aditamento os mesmos prazos do contrato que lhe deu origem.
3.90. Em caso de emissão de ato regulatório que altere os dados dos contratos (CCEAR, CA ou CER), o(s) agente(s) deverá(ão) informar à CCEE tal alteração, por meio do sistema específico, através do link Gestão ACR, em até dois dias úteis (2du), contados a partir da data de sua publicação, para dar início ao processo de confecção do(s) aditamento(s) ao(s) contrato(s).
3.91. Em até dois dias úteis (2du) após o prazo indicado na premissa anterior, a CCEE deverá:
a) Iniciar os procedimentos de alteração contratual em nome do(s) agente(s), informar à ANEEL sobre o descumprimento da obrigação, caso o(s) agente(s) não informe(m) a CCEE sobre tal alteração e disponibilizar o formulário eletrônico (o formulário eletrônico será disponibilizado para (i) preenchimento das informações para a elaboração do(s) aditamento(s) ao(s) contrato(s) e (ii) indicação dos representantes com poderes outorgados para assiná-los), via sistema específico; ou
b) Xxxxxxx os dados enviados pelo(s) agente(s), e disponibilizar o formulário eletrônico, via sistema específico.
3.92. Fica dispensada a celebração de aditivos contratuais nos casos de alteração de características técnicas dos empreendimentos de geração no ambiente regulado.
3.93. A CCEE deve tomar as devidas providências para assinatura efetiva dos aditivos contratuais por todas as partes envolvidas em até 25 dias úteis (25du) após a publicação do respectivo ato regulatório, incluindo-se apresentação da garantia contratual, validação e saneamento de eventuais pendências por parte dos agentes.
3.94. Para a assinatura do(s) aditamento(s) ao(s) contrato(s), é condição obrigatória que as partes sejam agentes da CCEE.
3.95. O(s) aditamento(s) ao(s) contrato(s) terá(ão) sua eficácia condicionada à celebração do(s) correspondente(s) CCG ou equivalente(s).
3.96. O(s) agente(s) responderá(ão) solidariamente pelo cumprimento das etapas do processo de assinatura do(s) aditamento(s) ao(s) contrato(s), sendo de sua(s) responsabilidade(s) acompanhá-las.
3.97. Para cada certame, a CCEE disponibilizará relatórios à ANEEL com os dados sobre cada um do(s) aditamento(s) ao(s) contrato(s), bem como informações sobre seu processo de assinatura, por meio do sistema específico.
Substituição de CCG
3.98. O instrumento jurídico-financeiro apresentado para garantia de fiel cumprimento das obrigações do CCEAR ou CA pelo agente comprador, e aceito pelo agente vendedor, deverá ser substituído por um novo documento nos seguintes casos, não havendo necessidade de distrato do instrumento anterior:
a) Alteração de titularidade do agente vendedor;
b) Alteração de titularidade do agente comprador;
c) Substituição do banco gestor, e
d) Outros casos que venham a ser reconhecidos pela ANEEL.
3.99. A nova garantia financeira deverá atender ao especificado no respectivo edital do leilão e no respectivo CCEAR ou CA firmado entre as partes.
3.100. Em caso de substituição do instrumento de garantia financeira do leilão, o agente comprador deverá solicitar à CCEE, por meio do sistema específico, o início do processo de confecção do novo instrumento de garantia financeira.
3.101. Com a celebração do novo CCG, o CCG anterior será automaticamente revogado para todos os efeitos legais, inclusive nos registros da CCEE, devendo as partes signatárias do CCG anterior operar os efeitos da revogação entre si, por sua conta e risco, ficando a CCEE isenta de toda e qualquer responsabilidade daí decorrente.
3.102. Os prazos para substituição de CCG devem seguir sistemática similar à exposta na seção Contratos de Constituição de Garantias – CCGs.
Acordo Bilateral de CCEAR
3.103. Conforme previsto na regulamentação vigente, as informações referentes ao acordo bilateral celebrado entre as partes signatárias do CCEAR devem ser registradas e validadas no sistema específico.
3.104. O agente comprador deve registrar e o agente vendedor deve validar até o 25º dia do mês anterior ao mês de início da vigência do acordo bilateral, sendo que o sistema específico permanece bloqueado para as referidas atividades entre o 1ºdu e o 14ºdu de cada mês.
3.105. Os acordos bilaterais registrados e devidamente validados no sistema específico não podem ser cancelados ou modificados pelas partes.
3.106. Solicitações de recontabilização de acordos bilaterais não são aceitas pela CCEE.
3.107. Durante o período de sazonalização de CCEAR, informado em comunicado específico pela CCEE, não será permitido o registro de acordos bilaterais.
3.108. Para registro de acordo bilateral de CCEAR por quantidade, para períodos ainda não sazonalizados, somente será permitido: (i) a redução do montante anual para todo o ano contratual e (ii) a rescisão a partir do primeiro mês de cada ano contratual.
Cancelamento do Registro de CCEAR
3.109. O registro de CCEAR no sistema específico somente poderá ser cancelado pela CCEE após decisão da ANEEL. Nesse caso, o cancelamento deverá ter efeitos na data da publicação do respectivo ato.
3.110. O registro do CCEAR deve estar cancelado nos sistemas específicos da CCEE em até três dias úteis (3du) após decisão da ANEEL.
3.111. Caso o(s) CCEAR(s) tenha(m) gerado efeitos, observadas as disposições do submódulo 5.1
– Contabilização e Recontabilização, a CCEE deverá processar a recontabilização para os meses já liquidados.
3.112. Exclusivamente nos casos de rescisão amigável, conforme previsto na regulamentação vigente, a CCEE somente poderá cancelar o registro do CCEAR após o atendimento do disposto na premissa 3.102 pelas partes signatárias do acordo bilateral.
4. LISTA DE DOCUMENTOS
Não aplicável.
5. FLUXO DE ATIVIDADES
Início
Até P+2du
Enviar outorga, se for o caso
Até P+25du
Tomar as providências para assinatura do(s) contrato(s)
Até P+25du
Assinar digitalmente o(s) contrato(s)
Até P+25du
Assinar digitalmente o(s) contrato(s)
Fim
Agente comprador
Candidato a agente ou agente vendedor vencedor do leilão
CCEE
Assinatura – CCEARs de novo empreendimento e CERs
Legenda:
P: Data da publicação da outorga de novo empreendimento;
du: dias úteis.
Início
N.A.
Constatar a homologação e adjudicação do resultado do leilão, se for o caso
Até 25du
Tomar as providências para assinatura do(s) contrato(s)
Até 25du
Assinar digitalmente o(s) contrato(s)
Até 25du
Assinar digitalmente o(s) contrato(s)
Fim
Agente comprador
Candidato a agente ou agente vendedor vencedor do leilão
CCEE
Assinatura – CCEARs de empreendimento existente e CAs
Alteração Contratual por Solicitação do Agente
CCEE Agente solicitante
Início
Até 5du
Disponibilizar formulário eletrônico no Portal de Assinaturas CCEE ou comunicar o agente, caso haja inconsistência
N.A.
Preencher formulário eletrônico para solicitar alteração contratual, se for o caso
Até T+30dc
Cancelar a solicitação, caso o agente não dê seguimento à solicitação
Até T+30dc
Assinar digitalmente o formulário eletrônico
N.A.
Informar à(s) contraparte(s) a(s) alteração(ões) realizada(s)
Fim
Agentes envolvidos
CCEE
Alteração Contratual por meio de Aditamento (ato regulatório)
Início
Até L+2du
Até 2du
Iniciar o processo de confecção do aditamento ao(s) contrato(s) com o registro do ato regulatório, e disponibilizar o formulário eletrônico
Até 2du
Validar os dados e disponibilizar o formulário eletrônico
Informar a alteração dos dados do(s) contrato(s) (CCEAR, CA ou CER)
N.A.
Disponibilizar o(s) aditivo(s) contratual(is) no Portal de Assinaturas CCEE
N.A.
Assinar digitalmente o formulário eletrônico
Até L+25du
Assinar digitalmente o(s) aditivo(s) contratual(is)
Fim
Legenda:
N.A.: Não Aplicável;
L: Data da publicação do ato regulatório que alterou os dados dos contratos;
du: dias úteis.
6. DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES
Assinatura – CCEARs de novo empreendimento e CERs
ATIVIDADE | RESPONSÁVEL | DETALHAMENTO | PRAZO |
Enviar a outorga, se for o caso | Candidato a agente ou agente vendedor vencedor do leilão | O candidato a agente ou agente vendedor de energia elétrica de novo empreendimento, vencedor do leilão, deve enviar a outorga à CCEE, por meio do sistema específico. | Até P+2du |
Tomar as providências para assinatura do(s) contrato(s) | CCEE | A CCEE deve tomar as providências para assinatura efetiva do(s) contrato(s) por todas as partes envolvidas, incluindo apresentação da garantia contratual, validação e saneamento de eventuais pendências. | Até P+25du |
Assinar digitalmente o(s) contrato(s) | Candidato a agente ou agente vendedor vencedor do leilão | O candidato a agente ou agente vendedor vencedor do leilão deve assinar o(s) contrato(s) digitalmente com certificado ICP- Brasil. | Até P+25du |
Assinar digitalmente o(s) contrato(s) | Agente comprador | O agente comprador deve assinar o(s) contrato(s) digitalmente com certificado ICP-Brasil. | Até P+25du |
Legenda:
P: Data da publicação da outorga de novo empreendimento;
du: dias úteis.
Assinatura – CCEARs de empreendimento existente e CAs
ATIVIDADE | RESPONSÁVEL | DETALHAMENTO | PRAZO |
Constatar a homologação e adjudicação do resultado do leilão, se for o caso | CCEE | Constatada a homologação e adjudicação de um leilão de empreendimento existente, a CCEE deve tomar as providências necessárias para a assinatura do(s) contrato(s). | N.A. |
Tomar as providências para assinatura do(s) contrato(s) | CCEE | A CCEE deve tomar as providências para assinatura efetiva do(s) contrato(s) por todas as partes envolvidas, incluindo apresentação da garantia contratual, validação e saneamento de eventuais pendências. | Até 25du |
Assinar digitalmente o(s) contrato(s) | Candidato a agente ou agente vendedor vencedor do leilão | O candidato a agente ou agente vendedor vencedor do leilão deve assinar o(s) contrato(s) digitalmente com certificado ICP- Brasil. | Até 25du |
Assinar digitalmente o(s) contrato(s) | Agente comprador | O agente comprador deve assinar o(s) contrato(s) digitalmente com certificado ICP-Brasil. | Até 25du |
Legenda:
N.A.: Não Aplicável;
du: dias úteis.
Alteração Contratual por Solicitação do Agente
ATIVIDADE | RESPONSÁVEL | DETALHAMENTO | PRAZO |
Preencher formulário eletrônico para solicitar alteração contratual, se for o caso | Agente solicitante | O agente comprador e/ou vendedor podem solicitar alterações de dados contratuais, por meio do sistema específico. | N.A. |
Disponibilizar formulário eletrônico no Portal de Assinaturas CCEE ou comunicar o agente, caso haja inconsistência | CCEE | A CCEE deve avaliar a solicitação do agente e disponibilizar o formulário eletrônico no Portal de Assinaturas CCEE. Caso haja inconsistências, a CCEE deve comunicar o agente para saná- las, por meio do sistema específico. | Até 5du |
Assinar digitalmente o formulário eletrônico | Agente solicitante | O agente solicitante deve assinar o formulário eletrônico digitalmente com certificado ICP-Brasil. | Até T+30dc |
Cancelar a solicitação, caso o agente não dê seguimento à solicitação | CCEE | A CCEE deve cancelar a solicitação de alteração de dados contratuais caso o agente solicitante não dê seguimento à solicitação aberta. | Até T+30dc |
Informar à(s) contraparte(s) a(s) alteração(ões) realizada(s) | CCEE | Após a assinatura digital do formulário eletrônico, a CCEE deve informar à(s) contraparte(s) a(s) alteração(ões) realizada(s). | N.A. |
Legenda:
N.A.: Não Aplicável;
T: Data da abertura da solicitação de alteração contratual;
du: dias úteis.
Alteração Contratual por meio de Aditamento (ato regulatório)
ATIVIDADE | RESPONSÁVEL | DETALHAMENTO | PRAZO |
Informar a alteração dos dados do(s) contrato(s) (CCEAR, CA ou CER) | Agentes envolvidos | Os agentes envolvidos devem informar à CCEE a alteração de dados contratuais advindas pela publicação de ato regulatório, por meio do registro do referido ato via sistema específico. | Até L+2du |
Iniciar o processo de confecção do aditamento ao(s) contrato(s) com o registro do ato regulatório, e disponibilizar o formulário eletrônico | CCEE | Caso os agentes envolvidos não informem à CCEE sobre a alteração contratual, a CCEE deve iniciar os procedimentos de alteração em nome dos agentes, com o registro do ato regulatório, bem como informar à ANEEL o descumprimento dessa obrigação e, por fim, disponibilizar o formulário eletrônico, via sistema específico. | Até 2du |
Validar os dados e disponibilizar o formulário eletrônico | CCEE | Caso os agentes envolvidos informem à CCEE sobre a alteração contratual, a CCEE deve validar os dados e disponibilizar o formulário eletrônico, via sistema específico. | Até 2du |
Assinar digitalmente o formulário eletrônico | Agentes envolvidos | Os agentes envolvidos devem assinar o formulário eletrônico digitalmente com certificado ICP-Brasil. | N.A. |
Disponibilizar o(s) aditivo(s) contratual(is) no Portal de Assinaturas CCEE | CCEE | A CCEE deve disponibilizar o(s) aditivo(s) contratual(is) no Portal de Assinaturas CCEE. | N.A. |
Assinar digitalmente o(s) aditivo(s) contratual(is) | Agentes envolvidos | Os agentes envolvidos devem assinar o(s) aditivo(s) contratual(is) digitalmente com certificado ICP-Brasil. | Até L+25du |
Legenda:
N.A.: Não Aplicável;
L: Data da publicação do ato regulatório que alterou os dados dos contratos;
du: dias úteis.
Submódulo 3.2 – Contratos do Ambiente Regulado
7. ANEXOS
Não aplicável.
26
Revisão 6.0 Vigência 01/04/2022