CONTRATO CJF N. 033/2019
JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CONTRATO CJF N. 033/2019
que entre si celebram o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL e a MKS GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA - ME (NOVO RIO
AMBIENTAL), para a prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos das dependências dos prédios do Conselho da Justiça Federal.
O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF, órgão integrante do Poder Judiciário, inscrito no CNPJ/MF n. 00.508.903/0001-88, com sede no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho III, Xxxx 0, Xxxx 0, Xxx Xxx, Xxxxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por sua Secretária-Geral, a Exma. Juíza Federal XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, brasileira, CPF/MF n. 000.000.000-00, Carteira de Identidade n. 1075089 – XXX - XX, xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx - XX, e a MKS GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA - ME (NOVO RIO AMBIENTAL), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n. 23.062.431/0001-88, estabelecida na XXX Xx. 0, Xxxxx X, Xxxx 00/00, xxxx 000, 511 e 513, Shopping Venâncio, Asa Sul, Brasília - DF, CEP: 70.333-900, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Sócio-Administrador/Diretor Executivo, o senhor XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro , CPF/MF n. 000.000.000-00 e Carteira de Identidade n. 2.185.230 - SSP/DF, residente em Brasília - DF, celebram o presente contrato com fundamento na Lei n. 8.666/1993 e alterações; e, em conformidade com as informações constantes do Processo SEI n. 0005413-81.2019.4.90.8000, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui o objeto deste contrato a prestação de serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos das dependências dos prédios do Conselho da Justiça Federal, localizados em Brasília.
1.2 As especificações constantes do edital de licitação, do termo de referência e da proposta comercial da CONTRATADA fazem parte deste contrato, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS
2.1 A execução dos serviços será prestada em estrita observância ao item 3 do Termo de Referência (Módulo I do Edital).
2.2 O serviço consiste na coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos, produzidos pelo CONTRATANTE em Brasília.
2.3 Os resíduos sólidos que serão coletados no CONTRATANTE são classificados como Classe II (resíduos não perigosos) composto de papel, matéria orgânica, plástico, dentre outros.
2.4 Os resíduos sólidos deverão ser recolhidos nos seguintes locais:
2.4.1 Edifício Sede do Conselho da Justiça Federal
Setor de Clubes Esportivos Sul - XXXX Xxxxxx XXX - Xxxx 0 - Xxxx 0 - Xxxxxxxx/XX CEP: 70200-003 - Fone: (0xx61) 3022-7000
2.4.2 Seção de Serviços Gráficos
Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte - SAAN Xxxxxx 0, xxxx 00/00, Xxxxxxxx/XX
CEP: 70632- 100 – Fone (0xx61) 3462- 7301
2.4.3 O CONTRATANTE poderá ao longo da execução do contrato, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, transferir o local determinado para a prestação dos serviços para outro local em Brasília, não cabendo à CONTRATADA qualquer direito, reclamação ou reivindicação.
2.5 O CONTRATANTE estabelecerá os dias da semana e horários para a retirada dos resíduos, sendo que, quando necessário, o CONTRATANTE poderá alterar esses dias avisando à CONTRATADA com 24h de antecedência.
2.6 Para a realização de coleta, os caminhões da CONTRATADA deverão dispor de sistema de pesagem, a fim de fornecer impressão contendo no mínimo: data da coleta e peso dos resíduos.
2.6.1 A pesagem deverá ser feita com a presença de um servidor do CONTRATANTE.
2.7 A estimativa mensal de peso e a periodicidade em que as coletas deverão acontecer estão resumidas na tabela a seguir:
Local | Estimativa mensal de resíduos produzidos (kg) | Periodicidade |
Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx | 0.000 kg | 02 (duas) vezes por semana, às terças e sextas-feiras. |
Seção de Serviços Gráficos | 500 kg | 02 (duas) vezes por semana, às terças e sextas-feiras. |
2.8 As quantidades e a periodicidade, indicadas no item 2.7, são estimativas aproximadas que podem ser alteradas no decorrer do contrato, não gerando nenhuma obrigação ao CONTRATANTE nem garantia à CONTRATADA.
2.9 A CONTRATADA deverá observar as normas e orientações do Governo do Distrito Federal, emitidas por meio da SLU, no que tange ao acondicionamento, transporte e local de descarregamento dos resíduos sólidos, empregando métodos adequados à preservação ambiental e da saúde pública, consoante a legislação pertinente.
2.10 Mensalmente, as coletas realizadas deverão ser comprovadas por meio de “Relatório de Coleta” ou outro documento equivalente (como, por exemplo, planilha detalhada), fornecido pela CONTRATADA, contendo a quantidade diária e mensal coletada em cada local, e a destinação final dada aos resíduos.
2.11 A CONTRATADA deverá comprovar, sempre que solicitado, a destinação final dos resíduos coletados no CONTRATANTE, através de cópia de documentos que demonstrem o efetivo descarte dos rejeitos.
2.12 A CONTRATADA deverá atender ao Decreto Distrital 37.568/2016, no que se refere à destinação dos resíduos coletados, não devendo ser descartado, sob nenhuma hipótese, em avenidas, ruas, rodovias, terrenos baldios sob pena de aplicação de sanções contratuais.
2.13 Será de responsabilidade da CONTRATADA as penalidades e pagamentos de possíveis multas vinculadas ao não atendimento dos requisitos no disposto no Decreto Distrital 37.568/2016 e na Lei Distrital 5.610/2016, referentes ao objeto desta contratação.
2.14 A execução dos serviços deverá obedecer aos horários autorizados pelo Governo do Distrito Federal, não devendo ser recolhido quaisquer resíduos das unidades do CONTRATANTE fora dos horários autorizados.
2.15 No acesso aos prédios do CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá observar e seguir as normas relativas à segurança predial e patrimonial repassadas pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS MOTORISTAS E DOS VEÍCULOS
3.1 A CONTRATADA utilizará na execução do serviço, apenas os veículos e equipamentos cadastrados no SLU, colocando-os à disposição do CONTRATANTE, toda vez que requisitado para vistoria.
3.2 Os motoristas dos veículos designados pela CONTRATADA são de sua inteira responsabilidade e deverão ter habilitação específica para esse tipo de veículo. E deverão observar todas as normas e regulamentações do Código Nacional de Trânsito, eximindo-se o CONTRATANTE de qualquer responsabilidade sobre irregularidades cometidas por eles.
3.3 Os motoristas deverão, durante a realização do serviço, deverão estar uniformizados, portando crachás de identificação, e de todo material necessário à execução do serviço, incluindo Equipamentos de Proteção Individual – EPIs. Os empregados da CONTRATADA não manterão qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE.
3.4 Os empregados da CONTRATADA deverão tratar com urbanidade todos os servidores do CONTRATANTE.
3.5 Os veículos deverão estar em situação regular perante o órgão responsável pelo trânsito e em perfeitas condições para circulação e desempenho dos serviços. A manutenção e quaisquer outras despesas e encargos desses veículos são de responsabilidade da CONTRATADA.
3.6 A CONTRATADA utilizará veículos sob sua responsabilidade, dotados de equipamentos que permitam a aferição do peso dos resíduos coletados, dentro da validade de aferição do INMETRO.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 As partes ajustam que o valor do presente contrato fica estimado em R$ 13.680,00 (treze mil, seiscentos e oitenta reais),
conforme a seguir:
Item | Descrição | Valor por Kg | Quantidade Estimada Mensal / Anual | Valor Total Mensal | Valor Total Anual |
01 | Serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos | R$ 0,38 | 3.000Kg / 36.000Kg | R$ 1.140,00 | R$ 13.680,00 |
Total da contratação | R$ 13.680,00 |
.2 Nos valores estabelecidos nesta cláusula estão incluídos todos os tributos, contribuições fiscais e parafiscais previstos na legislação em vigor, incidentes, direta ou indiretamente, bem como despesas de quaisquer naturezas decorrentes da execução do contrato.
4.3 Observada as limitações constantes do §1º do art. 65 da Lei n. 8.666/1993, poderá o CONTRATANTE promover alterações no objeto.
4.4 As despesas com a execução correrão à conta de recursos orçamentários da União destinados ao CONTRATANTE consignados no Programa de Trabalho Resumido (PTRES): 096903, Natureza da Despesa (ND): 3390.39.78.
4.5 A Nota de Empenho será emitida tão logo seja liberado no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) o respectivo crédito orçamentário para o exercício de 2020.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
5.1 Em caso de prorrogação do contrato será adotada, para fins de reajuste, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, ou qualquer outro índice oficial que venha a ser acordado entre as partes, considerando-se os 12 (doze) últimos índices, referentes aos meses imediatamente anteriores àquele em que o reajuste seja devido, contados da assinatura do contrato.
5.2 Quando da negociação do reajustamento dos preços, as partes observarão para que o percentual a ser aplicado não seja superior à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, compreendida entre a data da apresentação da proposta e aquela em que se verificar o aniversário anual da celebração deste contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1 O pagamento será realizado mensalmente, após a efetiva conclusão dos serviços e efetuado por ordem bancária, mediante a apresentação de Nota Fiscal.
6.2 As notas fiscais deverão ser emitidas eletronicamente, com número raiz do CNPJ qualificado no preâmbulo, e encaminhadas ao gestor do contrato, pelos e-mails: sei- xxxxxx@xxx.xxx.xx, xxx-xxxxx@xxx.xxx.xx, até que seja disponibilizado à CONTRATADA o acesso (externo) ao sistema de gestão documental em uso no CJF (Sistema Eletrônico de Informações/SEI) e acompanhadas dos seguintes documentos:
a. Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;
b. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
c. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, expedida pela Justiça do Trabalho;
d. Prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA.
6.3 No corpo da nota fiscal deverá ser especificado o serviço prestado, o número do contato e o período de execução.
6.4 O gestor do contrato terá até 2 (dois) dias contados do recebimento da nota fiscal, para atesto e encaminhamento à área financeira, que efetuará o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação da Nota Fiscal.
6.5 Dos valores a serem pagos à CONTRATADA, serão abatidos, na fonte, os tributos federais, estaduais e municipais, na forma da lei.
6.5.1 Caso a CONTRATADA goze de algum benefício fiscal, deverá encaminhar, juntamente com a nota fiscal, documentação hábil, ou, no caso de optante pelo Simples Nacional - Lei Complementar n. 123/2006, declaração nos termos do modelo constante de Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal.
6.6 Poderá o CONTRATANTE, após efetuar a análise das notas fiscais, realizar glosas dos valores cobrados indevidamente.
6.6.1 A CONTRATADA poderá apresentar impugnação à glosa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
6.6.2 Caso a CONTRATADA não apresente impugnação à glosa pretendida, ou caso o CONTRATANTE não acolha as razões da impugnação, os valores da glosa serão deduzidos da respectiva nota fiscal.
6.7 O prazo de pagamento será interrompido nos casos em que haja necessidade de regularização do documento fiscal, o que será devidamente apontado pelo CONTRATANTE.
6.7.1 A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
6.8 Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente o cumprimento de qualquer obrigação imposta à CONTRATADA, inclusive em virtude de penalidade ou inadimplência.
6.9 O depósito bancário produzirá os efeitos jurídicos da quitação da prestação devida.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
7.1 No caso de eventual atraso no pagamento e, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, haverá incidência de atualização monetária, sobre o valor devido, pro rata temporis, ocorrida entre a data limite estipulada para pagamento e a da efetiva realização.
7.1.1 Para esse fim, será utilizada a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
7.2 O mesmo critério de correção será adotado em relação à devolução dos valores recebidos indevidamente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 São obrigações da CONTRATADA, dentre outras obrigações especificações para execução do objeto:
8.1.1 Executar fielmente o objeto do presente contrato na mais perfeita conformidade com o estabelecido, comunicando imediatamente ao CONTRATANTE a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou relevante à execução do contrato;
8.1.2 Responsabilizar-se inteiramente pelo destino dos resíduos coletados, bem como pelas taxas dos destinos finais e quaisquer outras necessárias;
8.1.3 Manter em dia a autorização exigida pela legislação vigente para prestação do serviço;
8.1.4 Fornecer e responsabilizar-se pelos veículos, equipamentos e mão de obra necessários à execução do serviço, bem como pelo transporte desses equipamentos e mão de obra;
8.1.5 Transmitir ao CONTRATANTE, por escrito, as instruções sobre eventuais modificações no transporte de resíduos sólidos, especialmente quando em obediência à legislação vigente;
8.1.6 Providenciar, por sua conta, a imediata correção das deficiências e falhas apontadas pelo CONTRATANTE quando da execução do serviço;
8.1.7 Substituir todo e qualquer empregado cuja conduta venha a ser julgada inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe foram atribuídas ou em desacordo com as normas disciplinares, mediante comunicação escrita da fiscalização do CONTRATANTE;
8.1.8 Assumir e efetuar o pagamento de toda e qualquer penalidade aplicada por órgão governamental por descumprimento da legislação vigente ou pelo descarregamento do lixo em local impróprio, não indicado para esta finalidade;
8.1.9 Toda e qualquer cobrança, a qualquer título, para descarregamento do lixo em determinado local, também é de inteira responsabilidade da CONTRATADA;
8.1.10 Quaisquer danos ou prejuízos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução dos serviços serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA;
8.1.11 Providenciar imediata substituição do veículo, em caso de acidente ou defeito que impossibilite o seu funcionamento, sem ônus para o CONTRATANTE;
8.1.12 Acompanhar, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação dos condutores para a direção dos veículos destinados à coleta dos resíduos, conforme as posturas distritais e federais:
8.1.13 Indicar responsável técnico pela execução dos serviços objeto destas especificações, comprovando seu vínculo com a CONTRATADA, através de cópia autenticada da anotação da carteira profissional, contrato de trabalho ou contrato social, no caso de sócio, o qual responderá pela qualidade, eficácia, segurança e supervisão do serviço prestado;
8.1.14 Manter durante toda a execução do contrato as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, comprovando-as, a qualquer tempo, mediante solicitação do CONTRATANTE;
8.1.15 Não transferir a terceiros, no todo ou em parte, a execução do serviço objeto da contratação oriunda deste Contrato;
8.1.16 Fornecer cópia do manifesto de carga, ou seja, dos comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação final dada aos resíduos;
8.1.17 Viabilizar, quando requerida, o acompanhamento da fiscalização do CONTRATANTE na operação de coleta e descarte dos resíduos;
8.1.18 Cumprir todos os prazos e condições estabelecidas no presente instrumento;
8.1.19 Visando à prevenção de doenças e a integridade física dos empregados, a CONTRATADA deverá fornecer, de forma gratuita e permanente, Equipamentos de Proteção Individual – EPI necessários para a realização das atividades, em conformidade com a Norma Regulamentadora – NR 06 (uso de EPIs) e NR 15 (atividades insalubres) ou outras que vierem a ser editadas;
8.1.20 Informar os números dos telefones fixos e celulares, ou outros recursos móveis de comunicação à distância, tais como rádio ou outros, do responsável pelo contrato.
8.1.21 Apresentar ao CONTRATANTE, na primeira semana após a assinatura do Contrato, relação com os nomes dos motoristas e ajudantes designados para efetuar o serviço, informando a identidade e CPF desses empregados, bem como do preposto da empresa responsável pelo Contrato.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
9.1 São obrigações do CONTRATANTE, dentre outras obrigações especificações para execução do objeto:
9.1.1 Permitir/assegurar o acesso dos empregados da CONTRATADA ao local da execução dos serviços;
9.1.2 Impedir que terceiros estranhos ao contrato forneçam o objeto licitado;
9.1.3 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;
9.1.4 Solicitar a reparação do objeto do contrato, que esteja em desacordo com a especificação apresentada e aceita ou apresentar defeito;
9.1.5 Fiscalizar e acompanhar a execução do objeto do contrato;
9.1.6 Efetuar o pagamento no prazo previsto no contrato;
9.1.7 Acondicionar adequadamente seus resíduos sólidos.
CLÁUSULA DÉCIMA - ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO
10.1 O responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Contrato a ser firmado será o servidor designado pela Administração, que atuará orientando, fiscalizando e intervindo no interesse da Administração, a fim de garantir o exato cumprimento das cláusulas e condições pactuadas entre as partes.
10.2 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, e, na ocorrência destas, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei n. 8666/1993.
10.3 São atribuições do fiscal:
10.3.1 Zelar para que o objeto da contratação seja fielmente executado conforme ajustado no contrato;
10.3.2 Anotar em documento próprio as ocorrências;
10.3.3 Determinar a correção de faltas ou defeitos;
10.3.4 Verificar a necessidade de aplicação das sanções administrativas e;
10.3.5 Encaminhar à autoridade superior as providências cuja aplicação ultrapasse o seu nível de competência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1 Pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, podem ser aplicadas à CONTRATADA as seguintes sanções:
11.1.1 Advertência: poderão ser aplicadas sempre que a Administração entender que as justificativas de defesa atenuam a responsabilidade da CONTRATADA e, desde que não tenha havido prejuízo ao erário;
11.1.2 Multa Moratória: de 0,5% (cinco décimos por cento) por cada dia de atraso, calculada sobre o valor do contrato, na hipótese de atraso injustificado na prestação o serviço, até o máximo de 30 (trinta) dias;
11.1.3 Multa Compensatória: de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, quando superado o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na alínea item 11.1.2, onde se caracteriza a inexecução total;
11.1.4 Impedimento de licitar, de participação em licitação e impedimento de contratar com Administração nos termos do art. 7º da Lei n. 10.520/2002 c/c art. 49 do Decreto n. 10.024/2019;
11.1.5 Suspensão temporária, pela inexecução total ou parcial do objeto, de participar de licitação e impedimento de contratar com Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, nos termos inciso 3 do artigo 87 na lei de Licitação 8.666/1993, bem como conforme o Acórdão 2242/2013, do Plenário do Tribunal de Contas da União.
11.1.6 Declaração de idoneidade: para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
11.2 A não manutenção das condições de habilitação da empresa ao longo da execução do Contrato, ensejará a sua rescisão unilateral pelo CONTRATANTE, após regular procedimento administrativo e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, e ainda a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
11.3 A reabilitação será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, e depois de decorrido o prazo de suspensão temporária, se aplicada.
11.4 A sanção de multa poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com outras penalidades previstas no contrato ou nos dispositivos legais.
11.5 Independentemente da sanção aplicada, a inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar, ainda, a rescisão contratual, nos termos previsto na Lei n. 8.666/1993, assim como a incidência das consequências legais cabíveis, inclusive a indenização por perdas e danos eventualmente causados ao CONTRATANTE.
11.6 A critério da autoridade competente do CONTRATANTE, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as penalidades poderão ser relevadas ou atenuadas, em razão de circunstâncias fundamentadas, mediante comprovação dos fatos e desde que formuladas por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que for oficiada a pretensão no sentido da aplicação da pena.
11.7 A aplicação das sanções previstas nesta cláusula será feita mediante procedimento administrativo específico. O CONTRATANTE comunicará à CONTRATADA sua intenção de aplicação da penalidade, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento da comunicação.
11.8 Em caso de aplicação de multa, o valor poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, ser recolhido ao Tesouro por meio Guia de Recolhimento da União – GRU, ou cobrado judicialmente, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei n. 8.666/1993.
11.9 O CONTRATANTE promoverá o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF de toda e qualquer penalidade imposta à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1 Este contrato poderá ser rescindido a juízo do CONTRATANTE, com base na Lei n. 8.666/1993, arts. 77 a 80, especialmente quando entender que a CONTRATADA não está cumprindo de forma satisfatória as avenças estabelecidas, independentemente da aplicação das penalidades estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
13.1 O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir de 02 de janeiro de 2020, podendo ser prorrogado, por mútuo acordo entre as partes, mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos, observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
13.2 A prorrogação do prazo de vigência ficará condicionada à avaliação da qualidade dos serviços prestados, à comprovação da compatibilidade dos preços conforme o mercado, bem como à existência, em cada ano, de dotação orçamentária para suportar as despesas dele decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
14.1 A CONTRATADA deverá seguir as leis existentes, normas e orientações do Sistema de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU e de outros órgãos governamentais, no que tange ao acondicionamento, transporte e local de descarregamento dos resíduos sólidos.
14.2 A CONTRATADA deverá observar a Legislação Ambiental Federal e Distrital existentes, determinada pelos órgãos competentes e executar os serviços em estrita observância às normas técnicas e à legislação vigente.
14.3 Em caso de acidentes de trabalho, durante a realização das atividades previstas neste Contrato, a CONTRATADA será exclusivamente responsável por todas as despesas relacionadas com o ocorrido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
15.1 Em conformidade com o disposto na da Lei n. 8.666/1993, art. 61, parágrafo único, o contrato será publicado no Diário Oficial da União, em forma de extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1 Para dirimir quaisquer conflitos oriundos do presente contrato, é competente o foro do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, no que se refere a qualquer ação ou
medida judicial originada ou referente ao instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1 As partes contratantes ficarão exoneradas do cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento, quando ocorrerem motivos de força maior ou caso fortuito, assim definidos no parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
17.2 Os casos omissos serão resolvidos à luz das disposições contidas na Lei n. 8.666/1993, bem como dos princípios de direito público.
17.3 É defeso à CONTRATADA utilizar-se deste contrato para caucionar qualquer dívida ou títulos por ela emitidos, seja qual for a natureza.
17.4 A CONTRATADA assumirá, de forma exclusiva, todas as dívidas que venha a contrair com vistas ao cumprimento das obrigações oriundas deste contrato, ficando certo, desde já, que o CONTRATANTE não será responsável solidário.
17.5 Na contagem dos prazos, será observado o disposto na Lei n. 8.666/1993, art. 110.
17.6 A documentação necessária para pagamento, pedido de prorrogação de prazo, recursos, defesa prévia e outros inerentes à contratação deverá ser encaminhada diretamente ao gestor do contrato pelos e-mails: xxx-xxxxxx@xxx.xxx.xx, sei- xxxxx@xxx.xxx.xx.
17.6.1 Alterações nos e-mails apresentados no item anterior, serão comunicados, por escrito, pelo gestor, não acarretando a necessidade de alteração contratual.
E por estarem assim de pleno acordo, assinam as partes este instrumento, na forma eletrônica, para todos os fins de direito.
Juíza Federal XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Secretária-Geral do Conselho da Justiça Federal
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Sócio-Administrador/Diretor Executivo da empresa MKS Gestão de Resíduos Ltda
Autenticado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 09/12/2019, às 15:13, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
Autenticado eletronicamente por Juíza Federal XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, Secretária-Geral, em 09/12/2019, às 16:06, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0084683 e o código CRC B44C857C.
Processo nº0005413-81.2019.4.90.8000 SEI nº0084683