ARTIGO PRELIMINAR
APÓLICE DE SEGURO VIAGEM
CONDIÇÕES GERAIS
ARTIGO PRELIMINAR
Entre a Tranquilidade – Corporaçã o Angolana de Seguros, S.A., adiante designada por Tranquilidade e o Tomador do Seguro, mencionado nas Condições Particulares, é estabelecido um contra to de seguro que se regula pelas Condições Gerais, Especia is e Particulares constantes da presente Apólice, de harmonia com as declarações constantes da Proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO I
Definições, Objecto da Garantia e Exclusões
ART. 1.º - Definições
Para efeitos do disposto no presente contrato, entende-se por:
a) SEGURADORA: A Tranquilidade – Corporação Angolana de Seguros, S.A., adiante designada por Tranquilidade;
b) TOMADOR DO SEGURO: Pessoa ou entidade que subscreve o presente contrato e é responsável pelo pagamento dos prémios;
c) SEGURADO / PESSOA SEGURA: Xxxxxx no interesse da qual o contrato é celebrado, com residência permanente em Angola, e que nos termos, condições e limites adiante definidos pode beneficiar das garantias indicadas nas Condições Particulares;
d) AGREGADO FAMILIAR: Conjunto de pessoas cons tituídas pelo Segurado / Xxxxxx Xxxxxx, o seu cônjuge e os seus descendentes menores e solteiros (ou não sendo menores, até ao limites de 24 anos de idade, desde que sejam estudantes), que coabitem com o Segurado / Xxxxxx Xxxxxx;
e) BENEFICIÁRIO: Pessoa ou entidade a favor de quem revertem as garantias da Apólice;
f) VIAGEM: Deslocação do Segurado/Pessoa Segura para fora do local da sua residência, através de um meio normal de transporte, seja em veículo automóvel, transporte ferroviário, aéreo, fluvial ou marítimo, e a respe ctiva estada, tal como estabele cido nas Condições Particulares;
g) APÓLICE: Conjunto de documentos escritos que titulam o contrato de seguro, e que compreende as Condições Gerais, Especiais, se as houver, e Particulares;
h) CONDIÇÕES GERAIS: Cláusulas que definem e regulamentam obrigações genéricas e comuns inerentes a um ramo ou modalidade de seguro;
i) CONDIÇÕES ESPECIAIS: Cláusulas que visam esclarecer, completar
ou especificar disposições das Condições Gerais;
j) CONDIÇÕES PARTICULARES: Documento onde se encontram os elementos específicos e individuais de cada contrato, que o distinguem de todos os outros;
k) SINISTRO: Evento ou série de eventos susceptíveis de fazer
funcionar as garantias da Apólice;
l) FRANQUIA: Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do Segurado / Pessoa Segura, e cujo montante está estipulado nas Condições Particulares;
m) LIMITES DE CAPITAL: Valores máximos e mínimos, definidos nas Condições Particulares e/ou nas Condições Especiais ou em Tabela anexa, aplicáveis aos sinistros cobertos pela Apólice;
n) PRÉMIO: Valor pago pelo Tomador do Seguro à Tranquilidade como contrapartida pelas coberturas contratadas no âmbito do contrato de seguro.
ART. 2.º - Objecto do Contrato e Âmbito da Garantia
O presente Contrato garante ao Segurado /Xxxxxx Xxxxxx, de acordo com o estipulado nas respectivas coberturas, o pagamento de capitais, subsídios e / ou indemnizações devidos por:
a) Acidentes Pessoais;
b) Assistência a Pessoas.
ART. 3.º – Exclusões Aplicáveis ao Contrato
1. Para além das exclusões previstas nas cober turas contratadas, ficam expressamente excluídos das garantias do presente contrato os sinistros resultantes de:
a) Acidentes resultantes de crimes e outros actos intencionais do Tomador do Seguro, do Segurado / Pessoa Segura e/ou do Beneficiário;
b) Suicídio ou tentativa de suicídio;
c) Acidentes devidos a actos ou omissões do Segurado / Pessoa Segura, quando originados por uso abusivo de álcool, constatado por uma taxa de alcoolemia igual ou superior à taxa legal à data do sinistro (acidente), da absorção de drogas ou de estupefacientes fora de prescrição médica;
d) Guerra, declarada ou não, mobilizaçã o, greves, distúrbios laborais, tumultos e/ou acções de pessoas com intenções maliciosas, que tomem parte ou não em alterações da ordem pública, força ou poder de autoridade, execução da lei marcial ou usurpação do poder civil ou militar;
e) Actos de terrorismo e / ou sabotagem;
f) Danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;
g) Acidentes causados por ou resultantes da utilização por parte do Segurado / Pessoa Segura de engenhos explosivos ou incendiários;
h) Acidentes inerentes ao exercício de actividades profissionais consideradas de alto risco;
i) Acidentes da utilização de veículos motorizados de duas ou três
rodas ou moto-quatro;
j) Acidentes resultantes da utilizaçã o de veículos em todo o tipo de provas, particulares ou oficiais, competições, ralis, raides e respectivos treinos;
k) Prática profissional de desportos ou, ainda, as provas desportivas para amadores integradas em campeonatos, bem como os treinos respectivos.
2. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares e pagamento do respectivo sobreprémio, o presente contrato também não garante os riscos associados à prática de desportos de Inverno.
CAPÍTULO II
Formação do Contrato e Suas Alterações
ART. 4.º - Formação do Contrato
1. O contra to baseia-se nas declarações efectuadas pelo Tomador do Seguro na proposta devidamente assinada e datada, onde devem estar mencionados, com toda a verdade, todos os factos ou circunstâ ncias essenciais à exacta apreciaçã o do risco e que possam influir na aceitação do contrato e na correcta determinação do prémio aplicável.
2. A proposta considera-se aprovada se, no prazo de quinze (15) dias a contar da data da sua recepção, a Tranquilidade não tiver comunicado ao proponente a aceitação ou recusa do contrato ou ainda a necessidade de recolher informações essenciais à avaliação do risco.
3. O contra to considera-se, então, celebrado nos termos propostos a partir das zero horas do dia seguinte ao da recepção da proposta pela Tranquilidade, salvo se uma data posterior aí estiver indicada.
ART. 5.º – Efeitos do Contrato
1. As coberturas e riscos garantidos pelo presente contrato de seguro
só produzem efeitos após o pagamento do prémio ou fracção inicial.
2. Quando por impossibilidade de emissão do recibo por parte da Tranquilidade ou quando por acordo entre a Tranquilidade e o Tomador do Seguro, o prémio ou fracção inicial não for pago na data de início ou de celebraçã o, o contrato fica suspenso, não produzindo quaisquer efeitos até que o referido prémio ou fracção seja liquidado à Tranquilidade.
3. Sem prejuízo do acima disposto, o prémio ou fracção inicial deverá ser pago no prazo máximo de quinze (15) dias a contar da data de celebração do contrato.
pelo Tomador do Seguro aquando da celebra ção do presente Contrato, a Tranquilidade tem ainda direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2.
5. Nos casos em que o Tomador do Seguro ou o Segurado visem, com tal omissão ou inexactidão nas declarações prestadas, obter uma vantagem, a Tranquilidade tem direito ao prémio devido até ao termo do Contrato, bem como ao reembolso das indemnizações que eventualmente já tenham sido pagas.
ART. 7.º – Omissões ou Inexactidões Negligentes do Tomador do Seguro / Pessoa Segura na Declaração Inicial do Risco
1. Caso se verifiquem omissões ou inexactidões negligentes na
Declaração Inicial do Risco efectuada pelo Tomador do Seguro
/ Pessoa Segura, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, a Tranquilidade pode, no prazo de dois (2) meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração ao contrato, fixando um prazo, não inferior a catorze (14) dias para o Tomador do Seguro / Pessoa Segura se pronunciar;
b) Anular o contrato, caso se comprove que a Tranquilidade em caso algum teria celebra do o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente.
2. De a cordo com o definido no número anterior, o contrato cessa os seus efeitos, vinte (20) dias após o envio da proposta de alteração por parte da Tranquilidade, se o Tomador do Seguro / Xxxxxx Xxxxxx não concordarem com a mesma, ou trinta (30) dias após o envio da declaração de cessação prevista na alínea b).
3. Ocorrendo a cessaçã o do contrato, o prémio é devolvido tendo em conta o período de tempo ainda não decorrido até à data de vencimento, salvo quando tenha havido pagamento de prestações decorrente de sinistro pela Tranquilidade.
4. Em caso de sinistro ocorrido antes da cessação ou da alteração do contrato, cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissão ou inexactidão negligente, a Tranquilidade:
a) Garante o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecimento do facto omitido ou declarado inexactamente;
b) Não garante o sinistro, demonstrando que em caso algum teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente.
ART. 8.º - Nulidade do Contrato
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, este contrato considerar- se-á nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro se, nos termos previstos na lei, quando à data da sua aceitação haja cessado o risco ou já tenha ocorrido o sinistro.
ART. 6.º – Omissões ou Inexactidões Dolosas do Tomador do Seguro / Pessoa Segura na Declaração Inicial do Risco
1. Em caso de incumprimento doloso dos deveres referidos no n.º 1 do artigo 4.º, o contrato é anulável mediante declaração enviada pela Tranquilidade ao Tomador do Seguro.
2. Não tendo ocorrido qualquer sinistro, a declaraçã o aludida no número anterior deve ser enviada no prazo de dois (2) meses a contar do conhecimento das omissões ou inexactidões do Segurado.
3. Caso ocorram sinistros antes da Tranquilidade ter tomado conhecime nto do incumprimento doloso referido no n. º 1 ou no prazo previsto no número anterior, os mesmos não ficam cobertos pelo Contrato, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso de
incumprimento doloso ou inexactidão nas declarações prestadas
CAPÍTULO III
Duração do Contrato
ART. 9.º - Duração do Contrato
1. O presente contrato de seguro considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas Condições Particulares, iniciando-se no dia e hora aí indicados, e cessando os seus efeitos com o termo da referida viagem.
2. O contrato cessa igualmente os seus efeitos logo que o Segurado / Pessoa Segura - por antecipação do seu regresso - tenha terminado a viagem referida neste contrato antes de findar o período para a mesma fixado nas Condições Particulares.
ART. 10.º - Prorrogação da Viagem
1. Quando, por motivos alheios à vontade da Xxxxxx Xxxxxx / Segurado, e devidamente justificados, se verificar demora, prolongamento ou adiamento da viagem, esta Apólice será automaticamente prorrogada sem prémio adicional.
2. O disposto no nº 1 não será aplicável, em caso algum, à Cobertura de Assistência a Pessoas.
ART. 11.º - Resolução do Contrato
1. Quer o Tomador do Seguro, quer a Tranquilidade podem, havendo justa causa, a todo o tempo, resolver o Contrato, mediante correio registado, ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito, com pelo menos, trinta (30) dias de antecedência relativamente à data em que a resolução produzirá os seus efeitos.
2. O prémio a devolver pela Tranquilidade, no caso da resolução do contra to ser da sua iniciativa, corresponderá a setenta e cinco por cento (75%) do prémio total, calculado com base no período de tempo ainda não decorrido.
3. Quando a resolução se operar por iniciativa do Tomador do Seguro, a Tranquilidade poderá reter, para fazer face aos custos fixos, cinquenta por cento (50%) do prémio total correspondente ao período de tempo inicialmente contrata do e ainda não decorrido, salvo se a resolução da apólice for motivada pela sua substituição e o prémio da nova apólice seja igual ou superior ao da anterior, caso em que o estorno se fará por inteiro.
2. O incumprimento dos deveres consa grados no número anterior determina para o Tomador do Seguro e para o Segurado / Pessoa Segura a obrigação de responderem por perdas e danos.
ART. 15.º - Dever de Limitação do Dano
1. O Tomador do Seguro e o Segurado / Pessoa Segura devem utilizar os meios idóneos ao seu alcance para eliminar ou minorar as consequências do sinistro.
2. O incumprimento da obrigação consagrada no nº 1 determina:
a) A redução da prestação pela Tranquilidade atendendo ao dano
que o incumprimento cause;
b) A perda de cobertura caso o incumprimento seja doloso e determine dano significativo para a Tranquilidade.
ART. 16.º - Indemnizações
Sem prejuízo do especificamente estabelecido para cada cobertura, as indemnizações garantidas pela presente apólice ficam à disposição do Segurado / Pessoa Segura ou do Beneficiário, cons oante o cas o, logo que sejam determinadas as consequências definitivas do acidente.
CAPÍTULO VI
ART. 17.º - Sub-rogação
Disposições Finais
CAPÍTULO IV
Capital Seguro e Pagamento dos Prémios
ART. 12.º - Capital Seguro
A responsabilidade da Tranquilidade é sempre limitada à importância
máxima fixada nas Condições Particulares para cada cobertura.
1. A Tranquilidade fica sub-rogada nos direitos do Segurado contra terceiros, emergentes do presente Contrato, até à concorrência de indemnização paga, abstendo-se o Segurado de praticar quaisquer actos ou omissões que possam prejudicar a sub-rogação, sob pena de responder por perdas e danos.
2. Se a indemnização paga só recair sobre parte do dano ou perda, a Tranquilidade e o Segurado concorrerão a fazer valer esses direitos em proporção à soma que a cada um for devida.
ART. 13.º - Pagamento do prémio
1. O prémio não é fraccionável e é devido adiantadamente em relação a todo o período do seguro.
2. Em caso de falta de pagamento, o contrato considera-se resolvido
desde o início, não produzindo quaisquer efeitos.
CAPÍTULO V
Direitos e Deveres das Partes
ART. 14.º - Participação do Sinistro
1. Sem prejuízo do estabelecido especificamente para cada uma das coberturas, respectiva mente, no artigo 4º das Condições Especiais de Assistência a Pessoas, de Responsabilidade Civil e no artigo 5º da Condição Especia l de Acidentes Pessoais, o Tomador do Seguro e / ou o Segurado / Pessoa Segura devem:
a) Participar o sinistro à Tranquilidade com a maior brevidade possível, num prazo nunca superior a oito (8) dias a contar do dia da sua ocorrência ou da data em que dele tiveram conhecimento;
b) Prestar à Tranquilidade, em tempo útil, para além da participa ção do sinistro, os es clarecimentos complementares sobre as prováveis ca usas, circunstâncias e consequências do sinistro que sejam do seu conhecimento, bem como fornecer à Tranquilidade todas as provas e documentos necessários à avaliação dos prejuízos e, em geral, todas as informações pedidas.
ART. 18.º - Coexistência de Contratos
O Tomador do Seguro não pode, sob pena de nulidade, segurar pelo mesmo tempo e risco objecto já seguro pelo seu inteiro valor através de outros contratos, excepto se a existência de vários seguros sobre o mesmo objecto constituírem garantias complementares, devendo neste casos ser observadas as seguintes regras:
a) Os diversos seguros a ctuarão segundo a ordem de datas de início da produção dos efeitos, aplicando-se o disposto no artigo 433.º do Código Comercial;
b) Os contratos funcionarão proporcionalmente ao capita l seguro em cada um dos contratos, aplicando-se o disposto no parágrafo 2.º do artigo 433.º do Código Comercial;
c) Em caso algum a contratação de vários seguros poderá significar a
existência de sobresseguro.
ART. 19.º - Comunicações e Notificações entre as Partes
1. As comunicações ou notificações previstas nesta Apólice devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro, para a última morada do Tomador do Seguro constante no contrato ou para a sede da Tranquilidade em Angola.
2. Qualquer alteração à morada ou sede do Tomador do Seguro deverá ser comunicada à Tranquilidade, nos trinta (30) dias subsequentes à data em que se verifique, sob pena de as comunicações ou notificações que a Tranquilidade venha a efectuar para a morada desactualizada se terem por válidas e eficazes, declarando- se expressamente que, até à comunicação da nova morada, prevalecerá a constante do presente contrato para todos os efeitos
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legais, valendo inclusivamente recusa de recepção de notificação como comunicação efectuada.
ART. 20.º - Âmbito Territorial
1. As garantias do presente contrato são válidas, consoa nte a opção estipulada nas Condições Particulares, nos países cons tantes na tabela anexa às Condições Gerais.
2. O local de destino da viagem e respectivos trajectos deverão,
todavia, constar sempre nas Condições Particulares.
ART. 21.º - Legislação e Foro
1. O presente contrato rege-se pela Lei Angolana.
2. Nos casos omissos no presente contrato, recorrer-se-á à legislação aplicável.
3. Os tribunais angolanos serão os competentes para conhecer dos litígios emergentes dos contratos ou operações de seguros directos celebrados no território nacional ou respeitantes a pessoas ou entidades neles domiciliadas à data dos contratos ou a bens nele existentes.
4. Fora dos casos referidos no número anterior, o foro competente para a resoluçã o de qualquer litígio emergente deste contrato é o do local de emissão do contrato.
5. Em caso de litígio entre o Tomador do Seguro e/ou o Segurado e a Tranquilidade no que respeite à interpretação de quaisquer disposições do presente Contrato, poderá recorrer-se à arbitragem de acordo com as disposições legais em vigor.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS
Em complemento ao disposto nas Condições Gerais e desde que expressamente subscritos pelo Tomador do Seguro e previstos nas Condições
Particulares, ao abrigo da presente apólice poderão ficar garantidos os riscos constantes das seguintes Condições Especiais.
Quando as referidas Condições Especiais não forem subscritas pelo Tomador do Seguro, os riscos nelas previstos não ficarão em caso algum garantidos.
ACIDENTES PESSOAIS
Art. 1.º - Definições
Para efeitos da presente cobertura, entende-se por:
a) ACIDENTE: O acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido à acção de uma causa exterior e estranha à vontade da Xxxxxx Xxxxxx;
b) INVALIDEZ PERMA NENTE: Diminuição total ou parcial da capacida de da Pessoa Segura exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa.
Art. 2.º - Âmbito das Coberturas
Ao abrigo da presente Condição Especial fica garantido o pagamento de indemnizações por Morte ou Invalidez Permanente em consequência de acidente sofrido pela Pessoa Segura durante e por ocasião da viagem referida nas Condições Particulares.
1. MORTE
a) No caso de Morte da Xxxxxx Xxxxxx, ocorrida imediatamente ou no decurso de dois (2) anos a contar da data do acidente, a Tranquilidade pagará o correspondente capital seguro aos Beneficiários para o efeito expressamente designados nas Condições Particulares, ou, na sua falta, aos herdeiros legítimos da Xxxxxx Xxxxxx;
b) A cobertura do risco de morte de crianças com idade inferior a 14 anos limitar-se-á ao valor correspondente às Despesas do Funeral;
c) Quando a Morte por acidente, devido a desaparecimento, queda de aeronave ou naufrágio da embarcação em que viajava a Pessoa Segura, não puder ser provada, presumir-se-á, para efeitos do pagamento da indemnização, decorrido que seja o prazo de um (1) ano sobre a data da ocorrência;
d) Incumbe aos Beneficiários o envio da participa ção de sinistro à Tranquilidade, bem como da certidão de óbito da Pessoa Segura e, quando considerados necessários, outros documentos elucida tivos do acidente e das suas consequência s, bem como os comprovativos da sua qualidade de Beneficiários.
2. INVALIDEZ PERMANENTE
a) No caso de Invalidez Permanente, clinicamente constatada e fixada através de relatório médico no decurso de dois (2) anos a contar da data do acidente garantido pela Apólice, a Tranquilidade pagará a parte do correspondente capital determinada pela tabela de desvalorização anexa ao presente contrato e que dele faz parte integrante;
b) Quando a lesão verificada não se encontrar prevista na tabela de desvalorização anexa, a invalidez permanente a indemnizar pela Tranquilidade será determinada com base na Tabela Nacional de Incapacidades, sendo atribuída à Pessoa Segura 75% da incapacidade aí fixada para a lesão em questão;
c) O pagamento do capital, na falta de indicação expressa em contrário nas Condições Particulares, será feito à Pessoa Segura;
d) A profissão da Xxxxxx Xxxxxx não influi no grau de determinação
da incapacidade;
e) Quando a lesão consecutiva ao acidente for agravada por lesão
ou doença anterior, a responsabilidade da Tranquilidade não
pode exceder a que teria se o acidente tivesse ocorrido a uma
pessoa saudável e normal;
f) Os defeitos físicos de que a Xxxxxx Xxxxxx já era portadora serão tomados em consideração ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente do acidente, que corresponderá à diferença entre a invalidez já existente à data do acidente e aquela que, após a ocorrência e como sequela deste, passar a existir.
Art. 3.º - Exclusões
Para além das exclusões aplicáveis previstas no artigo 3º das Condições
Gerais, ficam igualmente excluídos da cobertura de Acidentes Pessoais:
a) Os acidentes e doenças devidos a gravidez ou parto;
b) Hérnias, qualquer que seja a sua natureza.
Art. 4.º - Capital Seguro
1. Salvo estipulação em contrário nas Condições Particulares, o capital seguro é estabelecido por Apólice e para o conjunto das Pessoas Seguras identificadas nas Condições Particulares.
2. Em caso de sinistro, o pagamento do capital far-se-á rateadamente
pelas Pessoas Seguras sinistradas.
3. Os capitais por Xxxxx e Invalidez Permanente não são cumulá veis, pelo que, se a Pessoa Segura falecer em consequência de acidente, e esse falecimento ocorrer no prazo de dois (2) anos a contar do acidente, ao capital por Morte será abatido o capital por Invalidez Permanente que eventualmente lhe tenha sido atribuído ou pago relativamente ao mesmo acidente.
Art. 5.º - Obrigações em caso de Sinistro
1. Em caso de sinistro garantido ao abrigo da presente cobertura e sem prejuízo do cumprimento dos deveres previstos nos artigos 14º e 15º das Condições Gerais, o Tomador do Seguro e / ou a Pessoa Segura deverão:
a) Promover o envio, até oito (8) dias após a Xxxxxx Xxxxxx ter sido clinicamente assistida, de uma declaração do médico que a assistiu onde conste a natureza das lesões, o seu diagnóstico, bem como a indicação da possível Invalidez Permanente;
b) Comunicar, até oito (8) dias após a sua verificação, a cura das lesões, promovendo o envio de declaração médica onde conste, além da data da alta, a percentagem de Invalidez Permanente eventualmente constatada;
c) Autorizar o médico assistente a fornecer as informações solicitadas pela Tranquilidade e submeter-se a exame efectuado por médico por ela indicado com vista à definição ou confirmação da Xxxxxxxxx;
d) Cumprir todas as prescrições médicas;
2. O não cumprimento dos deveres acima definidos implicará para o Tomador do Seguro / Pessoa Segura a obrigação de responderem por perdas e danos.
3. Em caso de morte da Xxxxxx Xxxxxx e se tal for necessário para o correcto esclarecimento das circunstâncias em que sobreveio a morte da mesma, não deverão os herdeiros ou beneficiários designados nas Condições Particulares oporem-se à que a Tranquilidade diligencie no sentido de que seja efectuada a exumação e autópsia do cadáver, sob pena de responderem por perdas e danos.
Art. 6.º - Falta de Acordo sobre as Causas da Morte, Invalidez
ou Incapacidade
1. Havendo falta de acordo sobre as ca usas da morte ou da invalidez permanente, sobre a percentagem a atribuir à invalidez permanente, a Xxxxxx Xxxxxx obriga-se a aceitar o recurso a uma junta médica constituída pelo médico por si indicado, pelo médico da Tranquilidade e por um terceiro médico escolhido por ambos, que decidirá sobre o diferendo.
2. No caso de divergência, poderá haver lugar a arbitragem tal como previsto no artigo 21.º (Legislação e Foro) das Condições Gerais.
3. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que nomear e metade dos honorários do terceiro médico nomeado.
ASSISTÊNCIA A PESSOAS
Art. 1.º - Definições
Para efeitos da presente cobertura, entende-se por:
a) ASSISTÊNCIA: Serviço de ajuda imediata e permanente às Pessoas Seguras em consequência de acontecimentos fortuitos, sobrevindos no decurso da viagem referida nas Condições Particulares, incluindo prestações indemnizatórias complementares;
b) SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA: A entidade que organiza e presta, por conta da Tranquilidade e a favor das Pessoas Seguras, as prestações pecuniárias ou de serviços previstas na apólice;
c) ACIDENTE: O sinistro devido a causa externa, fortuita, imprevista e independente da vontade da Xxxxxx Xxxxxx, que nela produza lesões físicas, inca pacidade temporária ou permanente ou ainda a morte, clínica e objectivamente constatáveis;
d) DOENÇA: Alteração involuntária do estado de saúde, estranha à vontade da Xxxxxx Xxxxxx e não causada por acidente, que se revele por sinais manifestos e seja reconhecida e atestada por médico autorizado;
e) VIAGEM: Deslocaçã o para fora do território nacional – Angola - realizada por meio de transporte comercial (avião, barco, comboio ou autocarro);
f) BAGAGEM: Os objectos de uso pessoal contidos em malas ou sacos de viagem, pertencentes à Pessoa Segura e que, sendo transportados em porão, acompanham a sua viagem. Estão excluídos desta definição os seguintes bens:
1. Relógios, jóias e outros objectos em cuja composição entrem
metais ou pedras preciosas;
2. Dinheiro, cheques, cartões de crédito ou qualquer outro meio de pagamento;
3. Documentos de qualquer espécie, bilhetes de viagem, bilhetes de lotaria, acções ou quaisquer outros títulos de crédito ou similares;
4. Obras de arte;
5. Casacos de pele e similares;
6. Telemóveis, computadores portáteis, consola s de jogos, leitores multimédia, máquinas fotográficas, máquinas de filmar, calculadoras e qualquer outro equipamento audiovisual, informático ou electrónico;
7. Equipamento de ski, snowboard e qualquer outro tipo de equipamento desportivo;
8. Equipamento de caça e qualquer tipo de arma;
9. Próteses de qualquer espécie, nomeadamente dentárias, óculos e lentes de contacto;
10. Bens frágeis, perecíveis ou quebradiços;
11. Material de cosmética;
12. Animais;
13. Velocípedes com ou sem motor;
14. Todos e quaisquer objectos cujo transporte não seja permitido pelos regulamentos de navegação aérea, marítima ou terrestre.
Art. 2.º - Âmbito da Cobertura
1. Em caso de acidente ou doença súbita e imprevisível, ocorridos durante o período de validade da apólice, por sinistro e até aos limites fixados nas Condições Particulares, fica garantido:
1.1. Pagamento de despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização no estrangeiro
Se a Xxxxxx Xxxxxx necessitar de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar, o Serviço de Assistência garante até aos limites fixados:
a) As despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
b) Os gastos farmacêuticos prescritos por médico;
c) Os gastos de hospitalização.
Em caso de hospitalizaçã o, a Pessoa Segura deve providenciar o aviso ao Serviço de Assistência no próprio dia, ou o mais tardar nas 48 horas seguintes, salvo demonstrada impossibilidade física.
A partir do momento em que o repatriamento da Pessoa Segura seja clinicamente possível e aconselhável, o Serviço de Assistência deixa de garantir os gastos de hospitalização.
O Serviço de Assistência suporta uma intervenção cirúrgica apenas nos casos em que não se possa aguardar pelo regresso da Pessoa Segura a Angola, dado o carácter urgente e inadiável daquela intervenção.
1.2. Acompanhamento da Pessoa Segura hospitalizada
Se durante o decorrer da viagem se verificar a hospitalização súbita e imprevisível da Pessoa Segura, e se o seu estado não aconselhar o repatriamento ou regresso imediato, o Serviço de Assistência garante as despesas de alojamento em hotel, não inicialmente previstas, de um familiar ou pessoa por ela designada, que se encontre já no local, para a acompanhar.
O Serviço de Assistência encarrega-se ainda do regresso deste acompanhante ao seu domicílio em Angola, cas o não possam ser utilizados os meios inicialmente previstos.
Esta garantia está estritamente sujeita ao parecer da equipa médica do Serviço de Assistência.
1.3. Transporte de ida e volta para familiar e respectiva
estadia
Se a Xxxxxx Xxxxxx viajar sem acompanhante, e o período de hospitalização se preveja de duração superior a cinco (5) dias, o Serviço de Assistência garante os custos de transporte de ida e volta para um familiar, com partida de Angola, de modo a que possa ficar junto dela. Neste cas o, o Serviço de Assistência garante ainda as suas despesas de alojamento.
1.4. Prolongamento de estadia em hotel
Se o estado de saúde da Xxxxxx Xxxxxx não justificar hospitalização ou transporte sanitário, e se o seu regresso não se puder efectuar na data inicialmente prevista, o Serviço de Assistência garante as despesas efectivamente realizadas com alojamento em hotel, desde que não inicialmente previstas, para esta e para uma pessoa que a fique a acompanhar.
Quando o seu estado de saúde o permitir, o Serviço de Assistência encarrega-se do regresso da Pessoa Segura, bem
como do seu eventual a compa xxxxxx, ao seu domicílio em Angola, caso não possam ser utilizados os meios inicialmente previstos.
Esta garantia está estritamente sujeita ao parecer da equipa
médica do Serviço de Assistência.
1.5. Repatriamento ou transporte sanitário de feridos ou
doentes e vigilância médica
a) Quando a situação clínica o justifique, o Serviço de
Assistência garante, até aos limites fixados:
i) As despesas de transporte em ambulância, ou outro meio considerado adequado, desde o local da ocorrência até à clínica ou hospital mais próximo;
ii) As despesas de transporte numa eventual transferência da Xxxxxx Xxxxxx para outro centro hospitalar mais apropriado ou até ao seu domicílio em Angola;
b) O Serviço de Assistência garante ainda a vigilância por parte da sua equipa médica, em colaboração com o médico assistente da Xxxxxx Xxxxxx, para determinação das medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e do meio mais apropriado para eventual transferência;
c) Qualquer transporte ou repatriamento sanitário, e eventual acompanhamento médico, deve respeitar as normas sanitárias em vigor e apenas efectuar-se com o prévio acordo entre o médico assistente da Xxxxxx Xxxxxx e a equipa médica do Serviço de Assistência. A declaração do médico assistente não é garantia bastante;
d) As despesas de transporte serão suportadas pelo Serviço de Assistência apenas nos casos em que o meio de transporte inicialmente previsto não puder ser utilizado ou não seja clinicamente aconselhável a sua utilização;
e) O meio de transporte a utilizar será definido pela equipa médica do Serviço de Assistência;
f) Quando o transporte e/ou repatriamento for motivado por doenças infecto-contagiosas que envolvam perigo para a saúde pública, o mesmo deverá obedecer às regras, procedimentos e orientações técnicas emanadas pela Organização Mundial de Saúde (O.M.S.), podendo, no limite, não ser autorizado o transporte e/ou repatriamento em causa.
1.6. Transporte ou repatriamento após morte de Xxxxxx
Segura
Em caso de falecime nto da Pessoa Segura, por acidente ou doença súbita e imprevisível, o Serviço de Assistência garante as despesas com a aquisição de urna, até aos limites fixados, e as formalidades a efectuar no local, incluindo as do transporte ou repatriamento do corpo até ao local de enterro em Angola.
Se, por motivos administrativos, for necess ária localmente a inuma ção provisória ou definitiva, o Serviço de Assistência suporta as despesas de transporte de um familiar, se este não se encontrar já no local, para se deslocar desde o seu domicílio em Angola até ao local da inuma ção, bem como as despesas do seu alojamento.
1.7. Transporte de acompanhante de viagem
Tendo havido transporte da Xxxxxx Xxxxxx, nos termos deste contra to, por motivo de falecimento, acidente ou doença súbita e imprevisível, e se por este facto a pessoa que viajava com a Xxxxxx Xxxxxx optar por acompanhá-la, o Serviço de Assistência garante o transporte da mesma até ao seu domicílio em Angola.
1.8. Supervisão de menores no estrangeiro
Se a Xxxxxx Xxxxxx que tenha a seu cargo a guarda de um menor com idade inferior a 16 anos falecer ou for
hospitalizada, na sequência de acidente ou doença súbita e imprevisível, o Serviço de Assistência garante os cus tos de transporte de ida e volta para um familiar em Angola que possa ocupar-se do regresso daquele menor ao domicílio em Angola, suportando também este regresso se não puder ser realizado pelos meios inicialmente previstos.
1.9. Regresso antecipado da Pessoa Segura
Se, no decurso de uma viagem, falecer em Angola o cônjuge, ou pessoa com quem coabite em termos de permanência, um seu ascendente ou descendente até ao 1º grau, adoptados, irmãos, sogros ou cunhados do Subscritor, e no caso do meio utilizado para a sua viagem ou bilhete adquirido não lhe permitir a antecipação do regresso, o Serviço de Assistência suporta as despesas com o transporte de regresso, desde o local de estadia até ao domicílio ou até ao local de inumação em Angola.
Esta garantia está prevista ainda no caso de um daqueles membros da família do Subs critor sofrer de acidente ou doença súbita e imprevisível em Angola, cuja gravidade, a confirmar pelo médico do Serviço de Assistência depois de contacto com o médico assistente, exija a sua presença urgente e imperiosa.
1.10. Localização e envio de medicamentos de urgência
para o estrangeiro
O Serviço de Assistência encarrega-se do envio de medicamentos indispensáveis prescritos por médico, de uso habitual da Pessoa Segura, sempre que não seja possível obtê-los localmente ou não sejam substituíveis por similares ou sucedâneos.
Ficará a cargo da Xxxxxx Xxxxxx o custo dos medicamentos e a totalidade dos custos de expedição.
1.11. Adiantamento de fundos no estrangeiro
Em cas o de roubo participado às autoridades, ou extravio de bagagem e valores monetários, não recuperados no prazo de 24 horas, o Serviço de Assistência adianta as verbas necessárias para substituição dos bens desaparecidos, mediante depósito prévio ou cheque visado de idêntico valor.
Também em caso de internamento hospitalar prolongado no estrangeiro, na sequência de acidente ou doença súbita e imprevisível, e se o limite previsto neste contrato para garantia de despesas médicas e hospitalares se esgotar, o Serviço de Assistência efectua o adiantamento das verbas necessárias à Pessoa Segura, até ao limite fixado, mediante depósito prévio ou cheque visado de idêntico valor.
1.12. Pagamento de despesas de comunicação
O Serviço de Assistência garante a transmissão de mensagens urgentes nacionais ou internacionais para familiares, desde que relacionadas com um sinistro coberto pelas presentes garantias.
Suporta ainda, mediante comprovativo, os custos de comunicações com os seus serviços, desde que estas sejam efectuadas pela Pessoa Segura.
2. Adicionalmente, desde que expressamente previsto nas Condições Particulares da Apólice e até aos limites aí fixados, em cas o de acidente ou doença súbita e imprevisível, ocorridos durante o período de validade da apólice, fica ainda garantido:
1. Perda de Ligações Aéreas
Se a Pessoa Segura perder uma ligação entre dois voos devido a atrasos na chega da do avião ao aeroporto de transferência, o Serviço de Assistência suportará, até limite fixado nas Condições Particulares, o transporte até ao hotel mais próximo do aeroporto e respectivo alojamento.
O usufruto desta garantia é possível apenas nos casos em
que:
- Seja assegurado um intervalo mínimo de 2 horas entre
os voos;
- O alojamento se destine a aguardar o próximo voo para
igual destino;
- O próximo voo não se realize no próprio dia;
- Não haja lugar à intervenção da companhia aérea no
âmbito das regulamentações legais em vigor;
- A Pessoa Segura não se encontre em Angola.
2.2. Despesas por atraso no voo
Caso se verifique um atraso superior a 12 horas na partida de um voo, o Serviço de Assistência suportará os custos de alojamento no hotel mais próximo do aeroporto e respectivo transporte, no período que decorre até ao próximo voo para igual destino e desde que a Pessoa Segura não se encontre em Angola.
Esta garantia funciona de forma complementar à intervenção da companhia aérea no âmbito das regulamentações legais em vigor, respeitando sempre o limite fixado nas Condições Particulares.
2.3. Cancelamento Antecipado de Viagem
Caso a Pessoa Segura, por motivo de força maior, se veja obrigada a cancelar uma viagem com início em Angola, antes da mesma se ter iniciado, o Serviço de Assistência, assegurará o reembolso dos gastos irrecuperáveis de alojamento e transporte mediante comprova tivo de liquidação anterior, total ou parcial, e até ao limite fixado nas Condições Particulares.
No que respeita ainda aos gastos de transporte, a Pessoa Segura obriga-se a tomar as providências necessárias no sentido de recuperar, no todo ou em parte, as verbas já liquidadas, cabendo ao Serviço de Assistência a comparticipação na medida em que aqueles gastos sejam irrecuperáveis junto da entidade transportadora ou agência de viagens respectiva.
Entende-se, para este efeito, como motivo de força maior:
- O falecimento, em Angola, do cônjuge da Xxxxxx Xxxxxx ou pessoa que com ela coa bite em situação equiparada à de cônjuge, bem como dos seus ascendentes e descendentes até ao 1º grau, enteados, noras, genros, irmãos, cunhados e sogros;
- Ocorrência médica súbita e imprevisível ou acidente grave, de que resulte internamento hospitalar superior a 2 dias consecutivos, confirmado conjuntamente pelo médico assistente e pela equipa médica do Serviço de Assistência, e de que seja vitima, em Angola, a própria Xxxxxx Xxxxxx, o cônjuge ou pessoa que com ela coa bite em situação equiparada à de cônjuge, bem como os seus ascendentes e descendentes até ao 1º grau, enteados, noras, genros, irmãos, cunhados e sogros;
- Acidente grave que resulte em incapacidade de locomoçã o da Pessoa Segura, clinicamente comprova da, à data de início de viagem;
- Doença de filho com idade igual ou inferior a dois (2) anos que impeça a realização da viagem e a necessidade da presença urgente e imperiosa da Xxxxxx Xxxxxx, mediante factos clinicamente comprovados;
- A destruição da habitação permanente da Pessoa Segura, do seu local de trabalho ou do local de trabalho do seu cônjuge ou pessoa que com ela coabite em situação em situação equiparada à de cônjuge, caso um deles seja trabalhador por conta própria, desde que seja feita prova da ocorrência, o sinistro ocorra nos trinta (30) dias anteriores à data prevista de partida e os danos produzidos sejam superiores a 50% do imóvel;
- O desemprego involuntário da Xxxxxx Xxxxxx, do cônjuge ou da pessoa que com ela coabite em situação equiparada à de cônjuge, desde que o mesmo tome lugar nos trinta
(30) dias anteriores à data prevista da partida. Em nenhum caso será abrangido o fim do contrato de trabalho, a renúncia voluntária ou o fim de um período experimental;
- Citação para comparecer como parte, testemunha ou jurado num process o judicial que tenha lugar durante a duração da viagem, desde que a citação ocorra posteriormente à data de subscrição do seguro;
- A quarentena obrigatória;
- A declaração de zona de catástrofe aplicada ao local de
residência da Pessoa Segura;
- A convocatória como membro de uma mesa eleitoral que obrigue a Xxxxxx Xxxxxx a assistir em dia que coincida com o período da viagem, desde que essa convoca tória tenha ocorrido em data posterior à subscrição do seguro;
- Recepção de uma criança em adopção que impeça o início da viagem ou que coincida com a data prevista da mesma, desde que notificada após a subscrição do seguro;
- Deslocação geográfica do posto de trabalho, sempre que implicar uma mudança de concelho do domicílio da Pessoa Segura durante a data prevista da viagem e se tratar de trabalhador por conta de outrem. A deslocação deverá ter sido notificada à Pessoa Segura em data posterior à subscrição do seguro;
- A requisição urgente para incorporação nas forças
armadas, corpos de polícia ou de bombeiros;
- A celebração de um novo contrato de trabalho, em empresa diferente e desde que a duração seja superior a um ano e tal contra to seja celebrado posteriormente à data de subscrição do seguro;
- Contra-indicação médica para viajar por complicações ocorridas apenas durante os dois primeiros trimestres de gravidez;
- Uma intervenção cirúrgica para a qual não existia data prevista de realização no momento da aquisição da viagem ou consequências de intervençã o cir úrgica prévia que desaconselhem, segundo critérios médicos, a partida;
- A anula ção da cerimónia de casa mento da Pessoa Segura em Angola, desde que tenha sido marcada em data anterior à da aquisição da viagem, sempre que documentalmente comprovado pela entidade oficial competente, com indica ção expressa no documento das datas de marcação e cancelamento;
- Sinistro automóvel grave de que resultem danos corporais graves a terceiros produzidos pela Pessoa Segura, desde que a impossibilitem de iniciar a viagem e o sinistro ocorra nas 48 horas anteriores à data de início da viagem;
- Roubo de veículo em propriedade da Xxxxxx Xxxxxx, desde que ocorrido nas 48 horas anteriores à data de início da viagem, seja devidamente comprovado por participação policial e constitua o meio de transporte previsto para a realização da viagem;
- A anulação de viagem por parte do acompanhante da Xxxxxx Xxxxxx, em virtude deste último ter cancelado antecipadamente a sua própria viagem por um dos motivos acima descritos, e que, devido a isso, a Xxxxxx Xxxxxx tenha de viajar sozinha;
- Mudança do período de férias imposta unilateralmente pela empresa, comunica da à Pessoa Segura em data posterior à subscriçã o do seguro e que coincida com o período da viagem. A Pessoa Xxxxxx deverá anexar documento comprovativo da sua empresa que justifique tal mudança. Ficam excluídos os casos em que a Pessoa
Xxxxxx seja proprietária, co-proprietária, sócia da empresa ou mantenha vínculos familiares com estes;
- Citação/notificação do Ministério das Finanças que obrigue a presença pessoal da Xxxxxx Xxxxxx em dia que coincida com o período da viagem, desde que ocorra em data posterior à subscrição do seguro;
- Apresentação em exames de concursos oficiais convocados através de organismo público em data posterior à subscrição do seguro e que coincida com a data da viagem.
2.4. Interrupção de Viagem
Em cas o de interrupçã o da viagem iniciada em Angola, por motivo de força maior, o Serviço de Assistência garantirá, até ao limite fixado nas Condições Particulares, o reembolso dos gastos irrecuperáveis de transporte e alojamento, mediante comprovativo de liquidação anterior, total ou parcial, desde que devidamente justificado o regresso antecipado da Pessoa Segura.
No que respeita ainda aos gastos de transporte, a Pessoa Segura obriga-se a tomar as providências necessárias no sentido de recuperar, no todo ou em parte, as verbas já liquidadas, cabendo ao Serviço de Assistência a comparticipação na medida em que aqueles gastos sejam irrecuperáveis junto da entidade transportadora ou agência de viagens respectiva.
Entende-se, para este efeito, como motivo de força maior:
- O falecimento, em Angola, do cônjuge da Xxxxxx Xxxxxx ou pessoa que com ela coa bite em situação equiparada à de cônjuge, bem como dos seus ascendentes e descendentes até ao 1º grau, enteados, noras, genros, irmãos, cunhados e sogros;
- Ocorrência médica súbita e imprevisível ou acidente grave, de que resulte internamento hospitalar superior a dois (2) dias consecutivos, confirmado conjuntamente pelo médico assistente e pela equipa médica do Serviço de Assistência, e de que seja vitima, em Angola, o cônjuge da Xxxxxx Xxxxxx ou pessoa que com ela coabite em situação equiparada à de cônjuge, bem como os seus ascendentes e descendentes até ao 1º grau; enteados, noras, genros, irmãos, cunhados e sogros;
- A destruição da habitação permanente da Pessoa Segura, do seu local de trabalho ou do local de trabalho do seu cônjuge ou pessoa que com ela coabite em situação em situação equiparada à de cônjuge, caso um deles seja trabalhador por conta própria, desde que seja feita prova da ocorrência, o sinistro ocorra nos trinta (30) dias anteriores à data prevista de partida e os danos produzidos sejam superiores a 50% do imóvel;
- Doença de filho com idade igual ou inferior a dois (2) anos que impe ça a continuação da viagem e a necessidade da presença urgente e imperiosa da Xxxxxx Xxxxxx, mediante factos clinicamente comprovados;
- Citação para comparecer como parte, testemunha ou jurado num process o judicial que tenha lugar durante a duração da viagem, desde que a citação ocorra posteriormente à data de subs crição do seguro e início da viagem;
- A convocatória como membro de uma mesa eleitoral que obrigue a assistir em dia que coincida com o período da viagem, desde que essa convoca tória tenha ocorrido em data posterior à subscrição do seguro e início da viagem;
- Recepção de uma criança em adopção que impeça a continuação da viagem ou que coincida com a data prevista da mesma, desde que notificada após a subscrição do seguro e início da viagem;
- A requisição urgente para incorporação nas forças armadas, corpos de polícia ou de bombeiros;
- Uma intervenção cirúrgica para a qual não existia data prevista de realização no momento da aquisição da viagem ou consequências de intervenção cirúrgica prévia que desaconselhem, segundo critérios médicos, a continuação da viagem;
- Citação/notificação do Ministério das Finanças que obrigue a presença pessoal da Xxxxxx Xxxxxx em dia que coincida com o período da viagem, desde que ocorra em data posterior à subscrição do seguro e inicio da viagem;
- Apresentação em exames de concursos oficiais convocados através de organismo público em data posterior à subscrição do seguro e que coincida com a data da viagem.
2.5. Atraso na Recepção da Bagagem
Se, na sequência de um voo, ocorrer um atraso superior a 24 horas na chegada da bagagem da Pessoa Segura ao país de destino da viagem, o Serviço de Assistência reembolsará a mesma, até ao limite fixado nas Condições Particulares, dos custos tidos com a reposição de artigos de primeira necessidade.
Para efeitos desta garantia, consideram-se artigos de primeira necess idade, aqueles que sirvam para garantir as necessidades primárias de higiene pessoal e de vestuário.
Para tal é indispensável a apresentação dos recibos que comprovem o valor dos gastos de aquisição, bem como os comprovativos da reclamação e da entrega posterior da bagagem emitidos pela companhia aérea.
A Pessoa Segura deverá ter reclamado dentro do prazo estipulado por cada empresa transportadora todos os prejuízos decorrentes do atraso. O Serviço de Assistência indemnizará a Pessoa Segura apenas nos montantes que ainda subsistam depois de toda e qualquer indemnização devida pela empresa transportadora. Em nenhum cas o a indemnização poderá exceder o prejuízo sofrido.
Excluem-se desta garantia os atrasos que possam ocorrer na chegada das bagagens ao aeroporto do país de residência da Pessoa Segura.
2.6. Extravio, Perda, Dano, Furto ou Roubo de Bagagem
a) Bagagem não acompanhada
Em caso de extravio, perda ou dano causa do à bagagem segura que tenha sido entregue contra recepção no início da viagem à responsabilidade de uma empresa transportadora, a Seguradora garante o pagamento de uma indemnização até ao limite do valor seguro indicado nas Condições Particulares que ainda subsista depois de uma eventual indemnização devida pela empresa transportadora. Em nenhum cas o a indemnização poderá exceder o prejuízo sofrido e a Pessoa Segura deverá ter reclamado dentro do prazo estipulado por cada empresa transportadora todos os prejuízos enquadráveis nesta garantia.
b) Bagagem acompanhada
O presente Contrato garante, até ao limite do valor seguro indicado nas Condições Particulares, o pagamento de uma indemnização à Pessoa Segura por danos causados na sua Bagagem identificada nas Condições Particulares, em caso de furto ou roubo que se verifiquem no decurso da viagem estando os bens à sua guarda e responsabilidade.
Em cas o de furto ou roubo, e para poder usufruir desta garantia, a Xxxxxx Xxxxxx deverá ainda participar a ocorrência às autoridades nas 24 horas imediatamente seguintes.
Sem prejuízo de outras exclusões previstas neste contrato, esta garantia não poderá ser accionada face aos seguintes bens:
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1. Relógios, jóias e outros objectos em cuja composição
entrem metais ou pedras preciosas;
2. Dinheiro, cheques, cartões de crédito ou qualquer
outro meio de pagamento;
3. Documentos de qualquer espécie, bilhetes de viagem, bilhetes de lotaria acções ou quaisquer outros títulos de crédito ou similares;
4. Obras de arte;
5. Casacos de pele;
6. Telemóveis, computadores portáteis, consolas de jogos, leitores de MP3, calculadoras e qualquer outro equipamento audiovisual, informático ou electrónico com excepçã o das máquinas fotográficas e máquinas de filmar/vídeo desde que estes tenham sido devidamente declarados no momento de subscrição do seguro;
7. Equipamento de ski, snowboard e qualquer outro tipo
de equipamento desportivo;
8. Próteses de qualquer espécie, nomeadamente
dentárias, óculos e lentes de contacto;
9. Bens frágeis ou quebradiços;
10. Material de cosmética.
Ficam ainda excluídos os danos:
1. Causados pelo desgaste decorrente do uso dos bens;
2. Devidos a apreensão ou confiscação pelas autoridades
policiais ou aduaneiras;
3. Em bens que se encontrem guardados em quarto de hotel;
4. Que, em caso de furto ou roubo, não tenham sido participados às autoridades competentes no prazo de 24 horas.
5. A perda ou extravio da bagagem;
c) Valor Seguro
O valor seguro deverá sempre corresponder ao valor comercial dos bens seguros à data de início do seguro, não podendo nunca exceder o valor estipulado nas Condições Particulares;
d) Obrigações em caso de sinistro
Em caso de sinistro garantido ao abrigo desta cobertura, o Tomador do Seguro e/ou a Pessoa Segura deverá:
- Reclamar imediatamente por es crito à empresa transportadora, quando a viagem for em transporte público, obtendo comprovativo dessa reclamação;
- Participar imediatamente às autoridades policiais e obter das mesmas o compr ovativo dessa reclamação, no caso de furto ou roubo durante o período de estadia ou quando a viagem se realize em meio de transporte próprio;
- Tomar todas as medidas tendentes a minimizar os
prejuízos;
- Apresentar à Seguradora a reclamação por escrito
acompanhada dos seguintes elementos:
- Descrição detalhada do sinistro com o valor das
perdas ou danos sofridos pelas bagagens;
- Cópia da reclamação apresentada ao Transportador
ou outra entidade eventualmente responsável pelos
prejuízos;
- Cópia da participação às autoridades policiais;
- Justificação do valor seguro quando solicitado pela Seguradora;
e) Indemnizações
- Em caso de sinistro a obrigação da Seguradora limita- se ao valor seguro indicado nas Condições Particulares;
- Qualquer indemniza ção a pagar será sempre deduzida da indemnização que tenha sido paga pelo transportador ou outra entidade responsável pelos prejuízos;
A indemnização será paga com base na lista detalhada dos bens seguros e respectivos valores de compra, justificado a partir dos respectivos comprovativos de compra.
Caso não sejam apresentados os originais das facturas de compra de todos os artigos, o limite para estes será no máximo 20% do capital seguro.
Art. 3.º - Exclusões
1. Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Gerais, não
estão cobertos por este contrato:
a) Os sinistros que tenham ocorrido anteriormente ao início da subscriçã o da apólice, ainda que as suas consequências se tenham prolongado para além dessa data;
b) Os sinistros ocorridos fora da data de validade do contrato;
c) Os sinistros, e suas consequências, causados por acções criminais, dolo, suicídio cons umado ou lesão contra si próprio, por parte das Pessoas Seguras;
d) Os danos sofridos pelas Pessoas Seguras em consequência de demência, influência de álcool de que resulte grau de alcoolemia igual ou superior àquele que, em caso de condução sob o efeito de álcool, determine uma prática de contra-ordenação ou crime, ingestão de drogas e estupefacientes sem prescrição médica;
e) Sinistros ocorridos quando o veículo se encontre a ser conduzido por pessoa sem habilita ção legal para o efeito ou com a habilitação legal suspensa;
f) Os sinistros derivados de acontecimentos de guerra, hostilidade entre países, sabotagem, rebelião, actos de terrorismo, tumultos, insurreição, distúrbios laborais, greves, lockouts, actos de vandalismo e demais perturbações da ordem pública;
g) Os sinistros causados por tremores de terra, erupções
vulcânicas, inundações ou quaisquer outros cataclismos;
h) Os sinistros causados por engenhos explosivos ou incendiários;
i) Os sinistros derivados, directa ou indirectamente, da desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioatividade.
2. Ficam igualmente excluídos os encargos ou prestações relacionados com:
a) Acontecimentos em que o Serviço de Assistência não tenha sido chamado a intervir na altura em que ocorreram, salvo em casos de força maior ou impossibilidade material demonstrada;
b) Atrasos ou negligência imputáveis à Xxxxxx Xxxxxx no recurso à assistência médica;
c) Sinistros ocorridos durante ou em consequência da prática de desporto profissional e de actividades de alto risco, tais como ski de neve, motonáutica, pára-quedismo, alpinismo,
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montanhismo, artes marciais, espeleologia e mergulho;
d) Sinistros ocorridos durante ou em consequência da prática de desportos motorizados e da prática de competição em geral, quer na competição em si, quer em treinos, apostas e desafios;
e) Operações de salvamento;
f) Alojamento inicialmente previsto e alimentação;
g) Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização em Angola;
h) Intervenções cirúrgicas não urgentes;
i) Recusa ou incumprimento dos tratamentos prescritos;
j) Despesas de medicina preventiva, vacinas ou similares;
k) Despesas de medicina alternativa ou curas tradicionais;
l) Fisioterapia não urgente, curas termais, de repouso, tratamentos
estéticos e checkups;
m) Doença crónica ou pré-existente, distúrbio psiquiátrico e recaídas de doenças anteriormente diagnosticadas;
n) Lesões resultantes de intervenções cirúrgicas ou outros actos médicos não motivados por sinistro garantido pelo contrato;
o) Assistência médica do foro da estomatologia, salvo tratamento
provisório de traumatologia oral;
p) Assistência médica ligada à gravidez e ao parto, salvo a requerida durante o 1º trimestre na sequência de complicações imprevisíveis da gravidez;
q) Funeral e cerimónia fúnebre;
r) Próteses, bengalas, muletas (canadianae qualquer outro tipo de material ortopédico, óculos, lentes de contacto, implantes e similares;
s) Bagagem que não respeite os requisitos acima estipulados;
t) Furto ou roubo que não tenham sido participados às autoridades no prazo de 24 horas e confirmados por escrito.
3. Quando subs critas as coberturas previstas no n,º 2 do artigo 2º da presente Condição Especial, ficam ainda excluídos os encargos ou prestações relacionados com:
a) Bagagem que não respeite os requisitos acima estipulados;
b) Atraso ou perda de bagagem no seguimento de confiscação ou
detenção pela alfândega ou qualquer outra autoridade;
c) Xxxxx que não tenha sido participado às autoridades no prazo
de 24 horas e confirmado por escrito.
Art. 4.º - Âmbito Territorial
1. As garantias previstas no presente contrato são válidas em todo o Mundo, excepto em Angola e naqueles territórios em que, por conflitos internos, situações de guerra ou outros motivos de força maior não imputáveis ao Serviço de Assistência, se torne neles impossível garantir uma prestação de serviços segura e eficaz.
2. Entende-se por estrangeiro o conjunto de países excepto Angola.
3. Ficam excepcionadas da regra acima prevista as coberturas que
mencionarem especificamente ocorrências no território angolano.
Art. 5.º - Duração
Sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais, as garantias, em relação a cada adesão, caducarão automaticamente na data em que:
a) A Pessoa Segura ou o Subscritor, quando diferente da Xxxxxx Xxxxxx, deixarem de ter residência habitual e fiscal fixada em Angola;
b) Se inicie o trabalho regular da Xxxxxx Xxxxxx ou do Subscritor, quando diferente da Pessoa Segura, fora de Angola;
c) A ausência de Angola da Pessoa Segura ou do Subscritor, quando diferente da Xxxxxx Xxxxxx, completar mais de noventa (90) dias consecutivos.
Art. 6.º - Reembolso de Transportes
As Pessoas Seguras que tiverem utilizado prestações de transportes previstas no presente contrato ficam obrigadas a promover as diligências necessárias à recuperação de bilhetes de transporte não utilizados, entregando ao Serviço de Assistência as importâncias recuperadas.
Art. 7.º - Complementaridade
As prestações e indemnizações prestadas são pagas em excesso e complementarmente a outros contratos de seguro já existentes e cobrindo os mesmos riscos.
As Pessoas Seguras obrigam-se a promover todas as diligências necessárias à obtenção dos reembolsos previstos por aqueles contratos, e a devolvê-los ao Serviço de Assistência, no caso e na medida em que este tenha adiantado as prestações.
De igual forma deverão proceder as Pessoas Seguras relativamente a comparticipações da Segurança Social ou de qualquer outra instituição a que tenham direito.
Em caso de sinistro:
É condição indispensável para beneficiar das garantias deste contrato que a Xxxxxx Xxxxxx em caso de sinistro:
a) Conta cte imediatamente o serviço de assistência caracterizando a ocorrência e fornecendo todas as informações necessárias para a prestação da assistência solicitada.
Para o efeito deverão ser utilizados os seguintes contactos:
Número de telefone: x000 00 000 00 00
b) Siga as instruções do Serviço de Assistência e tome as medidas necessárias e possíveis para impedir o agravamento das consequências do sinistro;
c) Obtenha o acordo do Serviço de Assistência antes de assumir qualquer decisão ou despesa;
d) Xxxxxxxxx, em qualquer altura, os pedidos de informação solicitados pelo Serviço de Assistência, remetendo-lhe prontamente todos os avisos, convocações ou citações que receber;
e) Recolha e fa culte à Tranquilidade através do Serviço de Assistência elementos relevantes para a efectiva ção da responsabilidade de terceiros, quando for o caso.
TRANQUILIDADE – CORPORAÇÃO ANGOLANA DE SEGUROS, S.A.
Contribuinte 000 000 0000
Capital Social AOA 747.790.000
T: x000 000 000 000/1/2
F: x000 000 000 000
Sede: Rua Marechal Xxxx Xxxx, 35 15º Andar, Edifício ESCOM Luanda – Angola Email: apoio@tranquilidade.co.ao Site: www.tranquilidade.ao
CONDIÇÕES PARTICULARES DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM
Em todas as garantias que envolvam uma prestação médica, a equipa médica do Serviço de Assistência terá sempre um papel de coordenação e decisão final relativamente aos procedimentos a adoptar na sequência de um sinistro.
Coberturas | Essencial | Valor | Prestigio |
Assistência em Viagem | Limites de Indemnização | ||
Pagamento de despesas médicas No Estrangeiro | 40.000 USD (Excess 110 USD) | 40.000 USD (Excess 110 USD) | 40.000 USD |
Repatriamento/transporte sanitário de feridos e doentes | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado |
Acompanhamento Pessoa Segura hospitalizada | Transporte: Ilimitado Estadia: Dia: 60 USD Máximo: 10 Dias | Transporte: Ilimitado Estadia: Dia: 60 USD Máximo: 10 Dias | Transporte: Ilimitado Estadia: Dia: 100 USD Máximo: 10 Dias |
Transporte de Ida e Volta de familiar e respectiva estadia | Transporte: Ilimitado Estadia: Dia: 60 USD Máximo: 10 Dias | Transporte: Ilimitado Estadia: Dia: 60 USD Máximo: 10 Dias | Transporte: Ilimitado Estadia: Dia: 100 USD Máximo: 10 Dias |
Prolongamento de estadia em hotel | Estadia: Dia: 60 USD Máximo: 10 Dias | Estadia: Dia: 60 USD Máximo: 10 Dias | Estadia: Dia: 100 USD Máximo: 10 Dias |
Transporte: Ilimitado | Transporte: Ilimitado | Transporte: Ilimitado | |
Transporte ou Repatriamento | Urna: 600 USD | Urna: 600 USD | Urna: 1.000 USD |
após morte da Pessoa Segura | Estadia: Dia: 60 USD Máximo: 3 dias | Estadia: Dia: 60 USD Máximo: 3 dias | Estadia: Dia: 100 USD Máximo: 3 dias |
Transporte ou Repatriamento das restantes Pessoas Seguras | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado |
Regresso antecipado da Pessoa Segura | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado |
Adiantamento de fundos no estrangeiro | 600 USD | 600 USD | 2.000 USD |
Localização e envio de medicamentos de urgência para o estrangeiro | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado |
Supervisão crianças no estrangeiro | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado |
Pagamento despesas de comunicação | Ilimitado | Ilimitado | Ilimitado |
Cancelamento Antecipado de Viagem | - | 2.400 USD | 5.000 USD |
Interrupção de Viagem | - | 2.400 USD | 5.000 USD |
Perda ligações aéreas | - | Estadia: Dia: 60 USD Máximo: 3 Dias | Estadia: Dia: 100 USD Máximo: 3 Dias |
Despesas por atraso no voo | - | Estadia: Dia: 60 USD Máximo: 3 Dias | Estadia: Dia: 100 USD Máximo: 3 Dias |
Atraso na recepção da bagagem (Franquia. 24h) | - | 600 USD | 1.000 USD |
Extravio, Perda, Dano, Furto ou Roubo de Bagagem | 80 USD / Objecto Max 800 USD | 300 USD / Objecto Max 3.000 USD | |
Sem Comprovativo de Compra | - | 180 USD Máquinas de Filmar /Vídeo e máquinas fotográficas: até 40% do valor seguro Malas (Embalagens): até 20% do valor seguro | 600 USD Máquinas de Filmar /Vídeo e máquinas fotográficas: até 40% do valor seguro Malas (Embalagens): até 20% do valor seguro |
Renovação de documentos pessoais | 180 USD | 400 USD |
TABELA PARA BASE DE CÁLCULO DAS INDEMNIZAÇÕES DEVIDAS POR INVALIDEZ PERMANENTE
A - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL | % | |
% | D | E |
- Amputação do médio 8 | 6 | |
- Perda total dos dois olhos ou da visão dos dois olhos 100 | - Amputação do anelar 8 | 6 |
- Perda completa do uso dos dois membros inferiores ou | - Amputação do dedo mínimo 8 | 6 |
superiores: 100 | - Perda completa dos movimentos do punho: 12 | 9 |
- Alienação mental incurável e total, resultante directa e | - Pseudartrose dum só osso do antebraço: 10 | 8 |
exclusivamente de um acidente: 100 | - Fractura do primeiro metacarpo com sequelas que | |
- Perda completa das duas mãos ou dos dois pés 100 | determinem incapacidade funcional 4 | 3 |
- Perda completa de um braço e duma perna ou de uma mão | - Fractura do 5º metacarpo com sequelas que | |
e duma perna 100 | determinem incapacidade funcional 2 | 1 |
- Perda completa de um braço e de um pé ou de uma mão
e de um pé: 100
- Hemiplegia ou paraplegia completa: 100
Membros Inferiores
%
B - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL
Cabeça
%
- Perda completa de um olho ou redução a metade da visão
biocular: 25
- Surdez total: 60
- Surdez completa dum ouvido: 15
- Síndroma pós-comocional dos traumatismos cranianos,
sem sinal objectivo: 5
- Epilepsia generalizada pós-traumática, uma ou duas crises
convulsivas por mês, com tratamento: 50
- Anosmia absoluta: 4
- Fractura dos ossos próprios do nariz ou do septo nasal
com mal-estar respiratório 3
- Estenose nasal total unilateral: 4
- Fractura não consolidada do maxilar inferior 20
- Perda total ou quase total dos dentes:
- com possibilidade de prótese 10
- sem possibilidade de prótese 35
- Ablação completa do maxilar inferior 70
- Perda de substância do crânio interessando as duas tábuas
e com um diâmetro máximo:
- superior a 4 cm 35
- superior a 2 e igual ou inferior a 4 cm 25
- de 2 cm 15
Membros Superiores e Espáduas
%
D E
- Fractura da clavícula com sequela nítida: . . . . . . . . . . . . . . 5 3
- Rigidez do ombro, pouco acentuada: . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3
- Rigidez do ombro, projecção para a frente
e a abdução não atingindo 90º: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 11
- Perda completa do movimento do ombro: . . . . . . . . . . . . . 30 25
- Desarticulação de um membro inferior pela articulação coxo-femural ou perda completa do uso de um
membro inferior 60
- Amputação da coxa pelo terço médio: 50
- Perda completa do uso de uma perna abaixo da
articulação do joelho: 40
- Perda completa do pé: 40
- Fractura não consolidada da coxa 45
- Fractura não consolidada de uma perna 40
- Amputação parcial de um pé, compreendendo todos os dedos
e uma parte do pé 25
- Perda completa do movimento da anca 35
- Perda completa do movimento do joelho: 25
- Anquilose completa do tornozelo em posição favorável: 12
- Encurtamento dum membro inferior em:
- 5 cm ou mais 20
- 3 a 5 cm: 15
- 2 a 3 cm 10
- Amputação do dedo grande do pé com o seu metatarso 10
- Perda completa de qualquer dedo do pé,
com exclusão do dedo grande 3
Raquis-Tórax
%
- Fractura da coluna vertebral cervical sem lesão medular 10
- Fractura da coluna vertebral dorsal ou lombar: compressão com rigidez raquidiana nítida, sem sinais
neurológicos 10
- Cervicalgias com rigidez raquidiana nítida: 5
- Lombalgias com rigidez raquidiana nítida 5
- Paraplegia fruste, marcha possível, espasmodicidade
dominando a paralisia: 20
- Algias radiculares com irradiação (forma ligeira): 2
- Fractura isolada do esterno com sequelas pouco importantes: 3
- Fractura unicostal com sequelas pouco importantes: 1
- Fracturas múltiplas de costelas com sequelas importantes 8
- Resíduos de derrame traumático com sinais radiológicos 5
Abdómen
%
- Amputação do braço pelo terço superior ou | |
perda completa do uso do braço 70 | 55 |
- Perda completa do uso de uma mão 60 | 50 |
- Fractura não consolidada de um braço 40 | 30 |
- Pseudartrose dos dois ossos do antebraço 25 | 20 |
- Perda completa do uso do movimento do cotovelo: 20 | 15 |
- Amputação do polegar: Perdendo o metacarpo 25 | 20 |
Conservando o metacarpo 20 | 15 |
- Amputação do indicador 15 | 10 |
- Ablação do baço, com sequelas hematológicas,
sem manifestações clínicas 10
- Nefrectomia: 20
- Cicatriz abdominal de intervenção cirúrgica com eventração
de 10 cm, não operável: 15
NOTA: De ac ordo com o estipulado na alínea b ) do n.º 2 do Artigo 2.º da Condição Especial de Acidentes Pessoa is, quando a lesão da Pessoa Segura não constar da presente tabela e a aplicação de outras regras de desvalorização não tenham sido acordadas, a Tranquilidade procederá à determinação da invalidez permanente com base na Tabela Nacional de Incapacidades, considerando para o efeito 75% da incapacidade aí definida.
Mod. K074/021 - outubro 2012 Pág. 14/14
ANEXO ÂMBITO TERRITORIAL
ÁFRICA DO SUL ALBÂNIA ALEMANHA ANDORRA ANGUILLA
ANTÍGUA E BARBUDA ANTILHAS HOLANDESAS ARÁBIA SAUDITA ARGENTINA
ARMÉNIA ARUBA AUSTRÁLIA ÁUSTRIA AZERBEIJÃO BAHAMAS BAHRAIN BANGLADESH BARBADOS BÉLGICA BELIZE BENIM BERMUDAS BIELORÚSSIA BOLÍVIA
BÓSNIA-HERZEGOVINA
BOTSWANA BOURKINA FASO BRASIL BRITÂNICAS
BRUNEI DARUSSALAM BULGÁRIA
BURUNDI BUTÃO CABO VERDE CAIMÃO CAMARÕES CAMBODJA CANADÁ
CAZAQUISTÃO CHADE
CHILE CHINA CHIPRE COLÔMBIA COMORES CONGO COOK
COREIA DO NORTE COREIA DO SUL COSTA DO MARFIM COSTA RICA
CROÁCIA CUBA DINAMARCA DJIBUTI DOMINICA EGIPTO
EMIRATOS ÁRABES EQUADOR ESLOVÁQUIA ESLOVÉNIA ESPANHA ESTADOS UNIDOS ESTÓNIA
ETIÓPIA FIDGI FILIPINAS FINLÂNDIA FRANÇA GABÃO GÂMBIA GANA GEÓRGIA GIBRALTAR GRANADA GRÉCIA
GRONELÂNDIA GUADALUPE GUAM GUATEMALA GUIANA
GUIANA FRANCESA
GUINÉ
GUINÉ EQUATORIAL HAITI
HONDURAS HONG-KONG HUNGRIA IEMEN
ILHAS VIRGENS
ILHAS VIRGENS E.U.A.
ÍNDIA INDONÉSIA IRÃO IRLANDA ISLÂNDIA ISRAEL ITÁLIA JAMAICA JAPÃO JORDÂNIA JUGOSLÁVIA
KIRGHIZISTÃO KUWAIT
LAOS LESOTO LETÓNIA LÍBANO LIBÉRIA
LIECHTENSTEIN LITUÂNIA LUXEMBURGO MACAU MACEDÓNIA MADAGÁSCAR MALÁSIA MALAWI MALDIVAS MALI
MALTA
MARIANAS DO NORTE MARROCOS MARTINICA MAURITÂNIA MAYOTTE
MÉXICO MOÇAMBIQUE MOLDÁVIA MÓNACO MONGÓLIA MONTSERRATE NAMÍBIA NEPAL NICARÁGUA NÍGER
NIGÉRIA NORFOLK NORUEGA
NOVA CALEDÓNIA NOVA ZELÂNDIA NYANMAR
OMAN
PAÍSES BAIXOS
PANAMÁ
PÁPUA E NOVA GUINÉ PAQUISTÃO PARAGUAI
PERÚ
POLINÉSIA FRANCESA POLÓNIA
PORTO RICO PORTUGAL QATAR
QUÉNIA REINO UNIDO
REPÚBLICA CENTROAFRICANA
REPÚBLICA CHECA REPÚBLICA DOMINICANA REUNIÃO
ROMÉNIA RUANDA RÚSSIA
S. KITTS E NEVIS
S. PIERRE E MIQUELON
S. TOMÉ E PRÍNCIPE
S. VINCENT GRENADINES SALVADOR
SAMOA OCIDENTAL
SANTA LUCIA SÃO MARINO SENEGA SERRA LEOA SEYCHELLES SINGAPURA
SRI LANKA SUÉCIA SUÍÇA SURINAME
SVALBARD E JAN MAYEN TADJIQUISTÃO TAILÂNDIA
TAIWAN TANZÂNIA TOGO
TRINIDADE & TOBAGO TUNÍSIA
TURKS E CAIQUES TURQUEMÉNIA TURQUIA UCRÂNIA
UGANDA UNIDOS URUGUAI UZBEQUISTÃO VATICANO VENEZUELA VIETNAM ZAIRE
ZÂMBIA ZIMBABWE
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