ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2022.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2022.
Entre as partes, de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL – SINTTEL/RS, entidade sindical de primeiro grau, inscrito no CNPJ sob o nº 89.623.375/0001-11, com sede na rua Washington Luiz, nº 572, Bairro Centro Histórico, CEP: 90.010-460, em Porto Alegre/RS, doravante nomeado simplesmente "SINDICATO”, representado por seu Presidente - Xxxxxx Xxxxx Azambuja - abaixo firmado, e de outro lado, ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.,
inscrita sob CNPJ Nº 04.262.069/0015-40 com sede nesta Capital, à Av. Berlim Nº 181, Navegantes, em Porto Alegre, RS – XXX 00000-000, doravante denominada simplesmente “EMPRESA”, através de seus representantes legais, resolvem estabelecer o presente Acordo Coletivo de Trabalho, doravante denominado simplesmente “ACORDO”, com o único objetivo de definir o PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO de seus trabalhadores nos RESULTADOS DA EMPRESA, conforme disciplinado na Legislação em vigor.
i. Considerando as disposições da Lei n.º 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que regulamenta a Participação em Lucros ou Resultados;
ii. Considerando que a EMPRESA estabelece e define anualmente objetivo e metas coletivas;
iii. Considerando que a Participação nos Resultados representa um incentivo ao desempenho dos trabalhadores, atua como um efetivo mecanismo de distribuição de renda e constitui oportunidade de alinhamento dos objetivos coletivos dos empregados com os objetivos globais da EMPRESA.
As partes têm entre si justas e contratadas a adoção do presente PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, doravante denominado apenas PPR, decidido mediante livre negociação entre a EMPRESA e o SINDICATO, por meio de seus representantes legais, que será regido pelas cláusulas e condições a seguir relacionadas.
CLÁUSULA 1ª - Objetivo e Abrangência.
O objetivo do presente PPR é motivar o desempenho individual dos empregados elegíveis durante o exercício de 2022 atrelando este desempenho ao cumprimento de suas metas individuais, associados ao atingimento dos objetivos globais da EMPRESA, respeitados os critérios adiante estabelecidos.
CLÁUSULA 2ª - Elegibilidade.
O presente PPR será aplicado a todos os empregados, em suas diversas regionais no Estado do RS, classificados como elegíveis, os ocupantes dos seguintes cargos:
Elegíveis: Técnicos, Analistas, Especialistas, Supervisores Coordenadores e Apoio Administrativo.
Parágrafo Primeiro.
Estão excluídos da elegibilidade os empregados que, no curso da vigência deste PPR, vierem a se desligar da EMPRESA por dispensa com justa causa.
Parágrafo Segundo.
Para fins de cumprimento da cláusula sétima deste acordo, os empregados demitidos sem justa causa ou que pedirem demissão devem procurar a EMPRESA até 120 (cento e vinte) dias a partir do mês do pagamento, para informar o número da conta corrente que deverá receber o pagamento do PPR a que faz jus. A EMPRESA creditará os valores diretamente na conta indicada pelo ex-empregado.
CLÁUSULA 3ª - Regras gerais de participação.
Para o exercício de 2022, as regras gerais de participação no presente programa de PPR são definidas conforme as seguintes condições, para todos os elegíveis:
PERÍODO DE AVALIAÇÃO: janeiro a dezembro/2022.
DATAS DO PAGAMENTO: 30 de setembro/22 e 31 de março/2023
BASE DE CÁLCULO: pagamento mínimo equivalente ao valor de 3.000,00 ( três mil reais) que será pago em duas parcelas de R$ 1.500,00, vencendo-se a primeira em 30/09/2022 e a segunda em 31/03/2023.
CLÁUSULA 4ª - Objetivos e Atingimento de Metas e Percentuais de Participação.
Para os elegíveis dos Projetos de Operação e Manutenção, estão previstos os percentuais descritos na TABELA I (anexo), a título de participação nos resultados decorrentes da aplicação da fórmula OBJETIVOS E METAS ALCANÇADAS, tendo sempre como base de cálculo o valor negociado com o Sindicato.
Parágrafo Primeiro. O valor final do PPR resultará da aplicação dos percentuais adiante estabelecidos, Tabela I, para os empregados elegíveis, sobre as bases de cálculo
descritas na Cláusula Terceira.
T A B E L A I
As metas do programa estão discriminadas conforme abaixo: ANEXO I
AREA | PESO | META | TIPO | PAGAMENTO | ||
0% | 50% | 100% | ||||
IMPLANTAÇÃO NRO | 60% | Apontamento de horas em projeto | % | <90% | 90% | 92% |
20% | Aceitação de Sites em 30 dias após ativação/OT | % | <5% | 5% | 7% | |
20% | Valor de PO compromissado abaixo de 90 dias | % | <65% | 65% | 68% | |
ENGENHARIA | 40% | Apontamento de horas em projeto | % | <88% | 88% | 90% |
60% | % de Compromissado acima de 90 dias - Ref Jan 27 % | % | >25% | 16-25% | 0-15% |
CLÁUSULA 5ª – Avaliação.
A avaliação dos empregados elegíveis será feita, relativo ao exercício de 2022, mensalmente, a partir de 01/janeiro/2022, de acordo com procedimentos divulgados pela EMPRESA ao sindicato e aos trabalhadores, respeitando-se os critérios anteriormente expostos, bem como o disposto no parágrafo primeiro da cláusula oitava deste instrumento.
CLÁUSULA 6ª - Forma e condição de pagamento.
O PPR será pago mediante depósito em conta corrente, conforme descrito na cláusula terceira.
Parágrafo Primeiro. O pagamento do PPR será feito apenas e tão-somente se satisfeitas as condições previstas para os elegíveis constantes das Cláusulas Quarta e Quinta.
Parágrafo Segundo. O não cumprimento de quaisquer das exigências relacionadas neste documento desobrigará a empresa do pagamento do PPR.
Parágrafo Terceiro. O pagamento do PPR, quando devido, poderá ser efetuado até o último dia útil do mês previsto para o seu pagamento, conforme estabelecido na Cláusula Terceira.
Parágrafo Quarto. A Participação será paga pela folha de pagamento, de acordo e no limite do atingimento das metas de desempenho relacionadas na Cláusula Quarta, podendo haver, segundo deliberação da EMPRESA, adiantamentos a este título, respeitadas as limitações legais referentes à periodicidade de pagamento.
CLÁUSULA 7ª - Pagamento Proporcional.
Terão direito ao pagamento da participação de forma proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou período igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo trabalho dentro do prazo de apuração do presente PPR, os seguintes empregados elegíveis, desde que satisfeitas as condições aqui previstas para a obtenção do benefício:
1. os empregados afastados por motivo de acidente de trabalho ou de doença, com o recebimento do respectivo benefício previdenciário, até a data a partir da qual seria devido o respectivo benefício;
2. os empregados afastados em virtude das exigências do serviço militar;
3. os empregados dispensados sem justa causa, até a data da comunicação da dispensa, inclusive a pedido, e desde que a dispensa seja relacionada a qualquer motivo senão o seu desempenho individual.
Parágrafo Primeiro. O gozo de férias regulamentares ou de licença-maternidade ou paternidade não prejudicará a integralidade da Participação a que tiver direito o empregado, desde que satisfeitas as condições gerais para a obtenção do benefício e ressalvadas as restrições do Caput.
Parágrafo Segundo. O empregado desligado Por Xxxxx Xxxxx, com qualquer tempo de trabalho, não fará jus ao recebimento do PPR.
Parágrafo Terceiro. Ao empregado desligado na vigência deste acordo que fizer jus ao PPR proporcional, será paga a recompensa, no mês subsequente ao do pagamento dos demais empregados ativos. Para isso o ex-empregado deverá encaminhar pedido formal para a EMPRESA.
CLÁUSULA 8ª - Vigência.
A vigência do presente PPR será no período de 01 de janeiro de 2022 e término em 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo Primeiro. O primeiro período de apuração do presente programa, relativamente ao exercício de 2022, será limitado, no mínimo, a um trimestre, a depender do início da vigência estabelecida no presente instrumento.
Parágrafo Segundo. Os efeitos deste Instrumento cessarão na data prevista no caput, não havendo, em hipótese alguma, a sua renovação automática para períodos subsequentes, a menos que haja convenção escrita e expressa das partes.
CLÁUSULA 9ª - Natureza Jurídica do PPR.
Os pagamentos decorrentes do PPR não terão natureza salarial, não se constituindo base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. As metas e os benefícios previstos neste Instrumento não serão, em hipótese alguma, considerados como aumentos ou ganhos de produtividade.
CLÁUSULA 10ª - Tributação.
Os pagamentos do PPR serão tributados na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, conforme determinado no parágrafo 5º do artigo 3º da Lei n.º 10101, de 19 de dezembro de 2000.
CLÁUSULA 11ª - Revisão e Suspensão.
As partes concordam que a superveniência de planos econômicos, concordatas, falências ou de quaisquer outras circunstâncias extraordinárias que venham a romper o equilíbrio dos compromissos ora assumidos ou que tornem impossível a execução do presente Programa, após a assinatura deste Instrumento, poderá acarretar a sua revisão, no todo ou em parte.
Parágrafo Único. As paralisações provocadas por greves de empregados de transportes
públicos, quebra de maquinaria, falta de energia elétrica ou qualquer outro motivo que não dependa da vontade da EMPRESA não provocarão a redução equivalentes nas metas ora previstas.
CLÁUSULA 12ª - Quitação.
Fica acordado entre as partes, que o pagamento a título de participação de lucro e resultados não é de natureza salarial, dando-se plena e total quitação de qualquer pagamento realizado que tenha relação, direta ou indireta, com os benefícios previstos na Lei n º 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
CLÁUSULA 13ª - Compensação.
Os valores resultantes do presente PPR serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial de mesma natureza que vier a ser eventualmente concedida.
CLÁUSULA 14ª - Divulgação.
A EMPRESA compromete-se a divulgar a existência do presente PPR a todos os empregados elegíveis, bem como a esclarecer quaisquer dúvidas dos empregados elegíveis relativas à aplicação deste PPR.
CLÁUSULA 15ª - Mediação e Foro.
As partes concordam que eventuais divergências relativas à aplicação deste PPR serão dirimidas, em primeiro lugar, pela negociação entre as partes e, sucessivamente, pelo Poder Judiciário, ficando, para tanto, a Justiça do Trabalho de Porto Alegre/RS.
Por estarem justas e acertadas, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes acordantes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO de PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS em 4 (quatro) vias de igual teor.
Porto Alegre, 17 de junho de 2022.
ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Xxxxxxxxx Xxxxx X. Cavalcante.
Gerente de Recursos Humanos.
RG. 15275377-1.
CPF: 000.000.000-00.
SINTTELRS - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CNPJ 896233750001-11.
Gilnei Porto Azambuja
Presidente.
RG. 2021151366.
CPF/MF 000.000.000-00.
Certificado de Conclusão
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Human Resources Business Subject:
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Xxxxxxxxx, XX Xxxxxx 172 81 xxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxx.xxx Endereço IP: 186.238.204.51
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