INTENÇÃO DE RECURSO:
Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
INTENÇÃO DE RECURSO:
Manifestamos intenção de interposição de recurso em face da classificação e habilitação da licitante declarada vencedora, vez que a mesma deixou de atender as disposições editalícias principalmente quanto as disposições do item 22 do Edital – DA TRANSFERÊNCIA/CESSÃO OU SUBCONTRATAÇÃO, conforme comprovaremos em nossa peça recursal.
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Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões RECURSO :
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX – PREGOEIRO DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES DE RONDÔNIA – SUPEL/RO
REF.: PREGRÃO ELETRÔNICO Nº 000/0000
XXXXXX XXXXX HOTEL LTDA, inscrita no CNPJ 09.425.942/0001-96, com sede e foro em Porto Velho/RO, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx. 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, XXX – 76.820-116, neste ato representada por seu sócio XXXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, divorciado, empresário, residente e domiciliado na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, nesta cidade de Porto Velho-RO, portador da Carteira de Identidade RG nº. 324.248/SSP-RO e inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, doravante denominada RECORRENTE, vem, respeitosamente, perante V. Senhoria, apresentar:
RAZÕES RECURSAIS
Face a decisão que declarou habilitada a empresa EXO COMPANY PARTICIPACOES LTDA para os Lotes 02, 03 e 04 do certame, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir proferidos, oportunidade em que ao final, requererá.
O presente recurso encontra-se revestido das formalidades legais que legitimam sua procedência, conforme se perceberá pela narrativa adiante exposta.
I - DA TEMPESTIVIDADE
Cumpre esclarecer que as RAZÕES RECURSAIS são apresentadas de forma tempestiva, eis que abrangidas pelo lapso temporal de 03 (três) dias, contados do término do prazo ofertado à Recorrente para interposição de Recurso Administrativo stricto sensu, de acordo com o que preleciona o artigo 109, I, da Lei nº 8.666/93, sendo, portanto, tempestivas as razões ora apresentadas.
Após o registro da intenção de recurso, houve o aceite do Pregoeiro, sendo aberto prazo para registro do recurso até a data de 04/06/2021, conforme data e hora limites informadas pelo sistema na ata da sessão.
Deste modo, o presente recurso encontra-se em consonância com a legislação pertinente à matéria e tempestivo.
II - DOS FATOS
Trata-se de Pregão Eletrônico realizado pela Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia (SUPEL/RO) para Formação de Registro de Preços para futura e eventual contratação de serviços de locação de auditórios, salas para capacitações, hospedagens, coffe-breaks e fornecimento de alimentação (almoço, jantar, água mineral e cafezinho), para atendimento de eventos a serem promovidos pela Secretaria de Estado da Assistência Social e do Desenvolvimento Social – SEAS, no município de Porto Velho, pelo período de 12 (doze) meses, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
Após a regular tramitação do Pregão Eletrônico, o Pregoeiro responsável pela condução do certame, declarou a Recorrida como vencedora dos lotes 02, 03 e 04, por supostamente ser detentora da proposta mais vantajosa e ainda ter apresentado todos os documentos de habilitação supostamente em conformidade com as exigências editalícias.
Entretanto, diverso do apontado pelo Pregoeiro no momento do aceite da proposta da recorrida, não há qualquer fundamento para subsidiar a classificação e habilitação de uma empresa com sede fora do Estado de Rondônia, que não possui espaço adequado para atender as necessidades dos eventos da SEAS/RO.
Em uma licitação para prestação de serviços como este, conforme bem justificou a Secretaria de Origem, no item 5 do Termo de Referência, anexo I do Edital de licitação, existe a necessidade do fornecimento de locais adequados e alimentação de qualidade aos servidores.
III - DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO OBJETO POR PARTE DA EMPRESA DECLARADA VENCEDORA POR NÃO ESTAR LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, TAMPOUCO NO ESTADO DE RONDÔNIA.
Conforme podemos extrair da proposta e da documentação apresentada pela empresa EXO COMPANY PARTICIPAÇÕES LTDA a mesma está estabelecida no endereço: Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx 00, xxxx 00 – Centro – Saquarema, no Estado do Rio de Janeiro.
Conforme disposto no Termo de Referência, documento no qual estão estabelecidas as necessidades da Secretaria de
Origem, a presente contratação é para o atendimento de eventos a serem promovidos pela Secretaria de Estado da Assistência Social e do Desenvolvimento Social – SEAS, NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO.
De acordo com as disposições do subitem 17.2 do Termo de Referência – Anexo I do Edital, os serviços contratados, objeto desta licitação deverão ser executados nas dependências da CONTRATADA.
Pergunta-se, se a empresa declarada vencedora está sediada no Estado do Rio de Janeiro, de que forma pretende atender essa exigência do Edital?
Em sede de diligência, a empresa declarou que possui contrato de locação e escritório no Estado de Rondônia, todavia, o documento apresentado faz menção a localidade de Jí-Paraná e não de Porto Velho. Desse modo, continuamos com a pergunta, de que forma a empresa pretende atender à exigência editalícia?
Em que se pesem as razões emitidas pela recorrida na diligência promovida pelo Pregoeiro, temos que, é evidente que é dever da Administração avaliar se a empresa vencedora detém capacidade técnica e instalações físicas satisfatórias para fiel execução do contrato e não somente aceitar uma declaração com a mera presunção de que irá atender, jogar a responsabilidade para Secretaria de Origem verificar apenas no momento da execução se a empresa declarada vencedora irá subcontratar ou arrendar espaço adequado é completamente descabido.
Não obstante, imperioso se torna dizer que em quase todos os certames licitatórios realizados pelo Estado de Rondônia cujo a finalidade é a promoção de eventos, são realizadas diligências durante o procedimento licitatório, para verificar as instalações das empresas, insta citar a Secretária de Educação do Estado SEDUC-RO que faz verificação in-loco durante todas as licitações promovidas para contratação de eventos, isto porque, já amargou muito na mão de empresas aventureiras que “acham” que tem condições de atender um evento de grande porte com todos os detalhes e especificações e a seriedade que os mesmos requerem.
Embora não tenha sido previsto a visita técnica no Termo de Referência, cabe a Administração em qualquer tempo rever seus atos afim de atingir a finalidade pública e promover diligencias para não incidir em erro e depois ter sua programação comprometida, por culpa de terceiros.
IV - DA IMPOSSIBLIDADE DA SUBCONTRATAÇÃO E DA CESSÃO DO CONTRATO
De acordo com as disposições do Termo de Referência e do Edital, restou vedada a subcontratação, cessão e/ou transferência total ou mesmo parcial do objeto vejamos:
Edital de Licitação Pregão 180/2021/GAMA/SUPEL
22 – DA TRANSFERÊNCIA/CESSÃO OU SUBCONTRATAÇÃO
É vedada a subcontratação, cessão e/ou transferência total ou parcial do objeto deste termo.
Termo de Referência
33. DA SUBCONTRATAÇÃO 33.1. É vedada a subcontratação, cessão e/ou transferência total ou parcial do objeto deste termo.
Conforme podemos perceber acima, restou claro a vedação da subcontratação até mesmo de forma parcial do objeto.
Cumpre esclarecer que a subcontratação ou o cometimento a terceiros de partes da execução do objeto e de suas obrigações contratuais só é possível, se houver previsão desta faculdade no edital e no contrato, o que não é o caso.
E, dessa forma, se posiciona o TCU, quando admite a subcontratação de parte, não de todo objeto, desde que haja previsão no instrumento convocatório nos limites nele estipulados.
“Em conclusão, a unidade técnica afirmou que, “nos contratos firmados com a Administração Pública, é vedada a subcontratação quando não prevista no Edital e no respectivo Contrato, sendo, nesse caso, intransferíveis as obrigações e responsabilidades contraídas pelo licitante vencedor, o que não foi obedecido na ocorrência ora analisada”
Acórdão n.º 5532/2010-1ª Câmara, TC-004.716/2008-2, rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxx, 31.08.2010.
No julgamento de um processo licitatório, a administração faz uma séria de exigências a fim de comprovar que a empresa contratada possui capacidade jurídica, técnica, financeira e fiscal para contratar com a administração pública, isto porque a finalidade da habilitação é gerar a presunção de que a futura contratada reúna as condições mínimas indispensáveis para a execução do contrato.
Em vista dessa finalidade, se a execução desse objeto é delegada a terceiro e o interesse público envolto na contratação é indisponível, para que serve toda a documentação exigida e analisada? Coerente seria condicionar a necessidade de demonstração de que esse terceiro também reuniria as condições indispensáveis para assegurar a inexistência de risco para a contratação, o que, por si só, já seria impor a administração um ônus desnecessário, sobretudo pela natureza da contratação em epígrafe, bem classificado como serviço comum.
No caso presente, tais exigências se tornam ainda mais coerentes, visto que embora seja um serviço de natureza comum, a hospedagem e a alimentação são serviços que requerem cuidados demasiados e somente podem ser prestados por estabelecimentos devidamente credenciados, autorizados e com alvará de funcionamento, de sanitização e demais expertises que somente empresa qualificada e do ramo são capazes de atender.
É compreensível que a finalidade do procedimento licitatório é o de se buscar a proposta mais vantajosa para a administração, o que, por outro lado, pode ser frustrado por vício jurídico, contudo, nesse vício jurídico pode-se incluir o formalismo extremo o que deixa bem claro que o procedimento formal não se confunde com formalismo.
As formalidades existem para proteger a essência, a finalidade da licitação, a fim de que não se ultrapassem princípios, direitos e valores relevantes e que principalmente a finalidade publica seja atingida.
Então, diante da superveniência de um fato que está visível, qual seja: a empresa vencedora não possui instalação alguma no município de Porto Velho e só irá conseguir atender o objeto se subcontratar ou ceder a outro a execução e o espaço físico que ela não possui, resta a Administração corrigir o ato de ter permitido que a mesma fosse classificada e habilitada no certame.
A finalidade precípua da licitação, como mencionado, é a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública (frise-se: PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) e o oferecimento de igual oportunidade aos que, preenchem as exigências e requisitos determinados no Edital, sem preferências ou favoritismos.
Assim, ao se vedar a possibilidade da subcontratação acreditamos que a SEAS-RO buscou evitar impor a contratação um ônus desnecessário, sobretudo pela natureza do objeto licitado, que inclui a responsabilidade sobre a vida dos servidores que estão sobre a égide do estabelecimento.
V - DA IMPOSSIBILIDADE DE ARRENDAMENTO DO LOCAL A SEREM EXECUTADOS OS SERVIÇOS
Terceirizar significa transferir para terceiros todas as atividades que não fazem parte do foco principal da administração pública, estabelecendo uma relação de parceria com o mesmo, o que torna possível concentrar esforços no foco principal do órgão público.
Todavia, a finalidade pública corre o risco de não ser alcançada quando o contratado não cumpre com as exigências dispostas no contrato, em sua proposta, no Edital e no Termo de Referência.
Os serviços de locação de auditórios, salas para capacitações, hospedagem e fornecimento de alimentação e coffe- breaks para atendimento de eventos a serem promovidos pela Administração Pública Estadual, já foram muito frustrados, cancelados e não executados, devido a irresponsabilidade de empresas aventureiras. Motivo pelo qual, após inúmeras reclamações das Secretarias, desde o ano 2018 foi publicada uma Orientação Técnica no âmbito da SUPEL-RO, a fim de dirimir esses problemas.
A Orientação Técnica nº 01/2018/GAB/SUPEL, DE 19 DE JULHO DE 2018, estabelece critérios para subcontratações e arrendamentos nas licitações que tenham por objeto especificamente a prestação de serviço de hospedagem e realização de eventos em hotéis. Vejamos:
Considerando tem sido constante a reclamação de licitantes quanto a utilização do instituto do “arrendamento” afim de mascarar subcontratação integral do objeto a terceiro não participante do procedimento licitatório;
ORIENTA:
Art. 1°. Nos certames licitatórios que visem a contratação de serviços especializado no ramo de hotelaria (hospedagem, refeições e outros) fica vedada a subcontratação e/ou arrendamento, total do objeto.
Art. 2°. Deverá constar no termo de referência e instrumento convocatório que a parcial subcontratação ou arrendamento só será permitido na parte que exceder a capacidade das instalações de propriedade da licitante, para o lote ou item.
Art. 3º. O licitante vencedor deve detalhar em sua proposta de preços, a parte dos serviços que pretende realizar em suas instalações próprias, e a parte que será subcontratada ou arrendada, bem ainda, como providenciará eventuais necessidades de translado entre um local e outro, se necessário.
Conforme pode ser observado, a própria SUPEL-RO, regulamentou a questão, a lei é clara a regulamentação é clara, É VEDADA A SUCONTRATAÇÃO, A CESSÃO E O ARRENDAMENTO, esta é a regra, quando se tratar de exceção, a Administração deve estabelecer os limites máximos para subcontratação, cessão e arrendamento. E isso conforme demonstrado não ocorreu, a SEAS-RO não admitiu no Termo de Referência tampouco a SUPEL no Edital. Motivo pelo qual, a decisão em manter habilitada a empresa EXO COMPANY PARTICIPAÇÕES LTDA deve ser revista.
Nobre julgador, está evidente que a empresa declarada vencedora não está sediada no município de Porto Velho e que o Edital de licitação e seus anexos é claro quanto a impossibilidade de arrendamento, cessão ou subcontratação do objeto, motivo pelo qual a mesma não será capaz de cumprir as exigências do Edital tampouco do contrato, eis que a mesma não possui estrutura física adequada.
Posto isto, registre-se que GOLDEN PLAZA HOTEL LTDA, é uma empresa idônea e transparente, onde nos colocamos a disposição da SUPEL/RO, bem como da SEAS-RO, para qualquer tipo de verificação quanto a nossa estrutura, onde afirmamos possuir estrutura física suficiente para abarcar a pretendida contratação.
Nosso estabelecimento possui salas de todos os tamanhos e o maior auditório de Porto Velho, academia, espaço de lazer, piscina e outros, que poderão vir a ser apropriados para atender as demandas requeridas pela SEAS-RO em cada ocasião.
VI - DA LÍDIMA NECESSIDADE DE INABILITAÇÃO DA RECORRIDA PELO DESCUMPRIMENTO GRAVE DE CLÁUSULA EDITÁLICIA
Xxxx a Lei 8.666/93, art. 28, III, que a licitante deverá apresentar para fins de habilitação jurídica seu ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores.
Buscou a Lei estabelecer a noção de pertinência entre o objeto licitado e o ramo de negócio dos licitantes, a fim de
evitar que empresas (aventureiras) de outro segmento, muitas vezes em regimes ou enquadramentos tributários incompatíveis com o objeto da licitação, participassem de forma indevida do certame.
Ora, a recorrida não possui em seu contrato social ramo de atividade compatível com o objeto do certame, sendo os ramos de atividade da referida empresa todos voltados para locações e eventos, todavia, não possui expertise em HOSPEDAGEM, ´desse modo, a recorrida descumpriu as condições de participação, conforme exigência do subitem
5.3.2 do Edital. Vejamos:
Edital de Licitação Pregão 180/2021 Subitem 5.3.2.
Poderão participar desta Licitação, somente empresas que estiverem regularmente estabelecidas no País, cuja finalidade e ramo de atividade seja compatível com o objeto desta Licitação;
Na presente contratação, o serviço de hospedagem corresponde como o de maior relevância para os lotes 02, 03 e 04, seja no quantitativo, seja no valor inicialmente estimado, o que corrobora e sustenta a necessidade da Administração considerar o ramo de atividade da empresa que vier a celebrar o contrato com a Administração.
Desse modo, não há margem de discricionariedade para manter a empresa que não possui o objeto compatível no contrato social, do item de maior relevância da contratação. Veja-se os CNAE's do CNPJ da recorrida:
A sociedade tem por objetivo o comércio de SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS (CNAE 8230001), ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES (CNAE 7739003), ARTES CÉNICAS, ESPETACULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CNAE 9001999), ATIVIDADES DE PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA, DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (CNAE 5911199), ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO (CNAE 9001906) , FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS (CNAE 3299003), IMPRESSÃO DE MATERLVL PARA OUTROS USOS (CNAE 181309$), PRODUÇÃO DE FILMES PARA PUBLICIDADE (CNAE 5911102), PRODÍJÇÃO MUSICAL (CNAE 9001902), SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES BUFE (CNAE 5620102).
Note-se que nenhum dos itens registrados, é compatível com hospedagem, objeto principal desse certame. Assim sendo, resta evidente que a empresa deixou também de atender essa exigência e descumpriu condição de participação, devendo ser inabilitada no presente certame.
Para fins de habilitação jurídica, faz-se necessária a compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social das empresas licitantes. Para habilitação técnica, os atestados apresentados devem não apenas demonstrar uma situação de fato, mas, necessariamente, uma situação fática que tenha ocorrido em conformidade com a lei e com o contrato social.
Acórdão 642/2014-Plenário, TC 015.048/2013-6, relator Ministro-Substituto Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 19.3.2014.
O princípio do julgamento objetivo busca afastar o discricionaríssimo no julgamento das licitações, assim, fazendo com que os julgadores atendam ao critério fixado pela Administração, desta forma seguindo os critérios estabelecidos conforme definidos no edital.
Veja-se o magistério de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx em seu livro "Licitação Pública e Contrato Administrativo" de 2015:
Sem embargo, o julgamento objetivo agrega-se ao instrumento convocatório, pois os critérios do julgamento nele estão previstos. Nesse desígnio, o julgamento objetivo é aquele que se dá na estrita conformidade dos parâmetros prefixados no edital. Para tanto, o instrumento convocatório não pode prestigiar critério subjetivos. Destarte, são vedadas disposições que permitam ao órgão administrativo levar em conta distinções pessoais que provenham de seus agentes. O princípio do julgamento objetivo está adstrito também ao princípio da impessoalidade, uma vez que a licitação se conforma ao interesse público. Dessa forma, também o é à isonomia, que, em dilatado aspecto, proíbe distinções relativas à esfera pessoal de quem quer que seja. Nesse sentido, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx preleciona que "o julgamento objetivo obrigando a que a decisão seja feita a partir de pautas firmes e concretas, é princípio voltado à interdição do subjetivismo e do personalismo, que põem a perder o caráter igualitário do certame". Na realidade, tanto o princípio do julgamento objetivo, quanto o princípio da vinculação ao instrumento convocatório se completam e ambos se encontram no princípio da isonomia, visto que constituem garantias formais dos particulares em relação à Administração Pública, fazendo com que o certame do início ao fim se deite sob os critérios claros e impessoais".
Em complemento:
"Julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. É princípio de toda licitação que seu julgamento se apoie em fatores concretos pedidos pela Administração, em confronto com o ofertado pelos proponentes dentro do permitido no edital ou convite. Visa afastar o discricionaríssimo na escolha das propostas, obrigando os julgadores a atentarem-se ao critério prefixado pela Administração, com o que se reduz e se delimita a margem de valoração subjetiva, sempre presente em qualquer julgamento (arts. 44 e 45). " (XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro. 308 edição. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 272).
E ainda:
Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para julgamento da documentação e das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no instrumento de convocação, ainda que em benefício da própria Administração. (Brasil. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos. Licitações e Contratos. 48 edição. DF. 2010, p. 29).
Desta forma, a Administração e licitantes são obrigados a obedecerem às regras do edital, sendo que os documentos e objetos cotados pelas empresas também devem estar de acordo com o estabelecido no edital.
Se o edital exige "o objeto social da licitante deverá ser compatível com o objeto licitado "não pode posteriormente a Administração não o exigir.
Por todo o exposto, conclui-se que a Administração Pública, no curso do processo de licitação, não pode se afastar das regras por ela mesma estabelecidas no instrumento convocatório, pois, para garantir segurança e estabilidade às relações jurídicas decorrentes do certame licitatório, bem como para se assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes, é necessário observar estritamente as disposições constantes do edital ou instrumento congênere.
VII - DOS PEDIDOS
Em face das razões expostas, auxiliada pela lei e demais dispositivos legais, e fundamentadores do presente recurso, REQUER o que segue:
I. Seja recebido e processado o presente recurso, já que revestido dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos que o revestem para seu conhecimento;
II. Seja revogada, a decisão que CLASSIFICOU E HABILITOU A EMPRESA EXO COMPANY PARTICIPACOES LTDA no pregão eletrônico 180/2021;
III. Após sanadas as falhas, sejam chamadas as licitantes remanescentes para análise de suas propostas e posterior habilitação;
IV. Que o RECURSO ADMINISTRATIVO seja provido, em todos os seus termos na prevalência da lei, da doutrina e dos princípios da moralidade administrativa, a publicidade, a ampla defesa e da LEGALIDADE;
V. Não havendo retratação da decisão por parte o Pregoeiro seja o recurso remetido à Autoridade Superior, para o devido julgamento, nos termos da lei.
Nestes termos, Aguarda deferimento. SIDELVANO CAMPOS
SÓCIO ADMINISTRADOR
GOLDEN PLAZA HOTEL LTDA CNPJ 09.425.942/0001-96
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INTENÇÃO DE RECURSO:
A empresa não possui estruturas nos locais dos serviços e tem sede em outro Estado com isso terá que subcontratar ou terceirizar os serviços, contrariando o item Item 22 do Edital e item 33 do TR. Não possui CNAE compatível com serviços de hotelaria, contrariando o subitem 5.3.2 do Edital. A decisão é contrária as demais tomadas pelo SUPEL ao longo dos últimos anos, conforme vamos demonstrar na peça recursal. A declaração apresentada pela empresa não afasta a exigência expressa do Edital
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RECURSO :
Ao Ilmo. Sr.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Pregoeiro SUPEL/RO
Pregão Eletrônico nº 180/2021/GAMA/SUPEL/RO Processo Administrativo nº 0026.360611/2020-78
RECURSO ADMINISTRATIVO
A empresa, MAXIMUS HOTEL LTDA, inscrita no CNPJ; 07.850.246/0001-00, situada na Xxx Xx. Xxxxxxx, 000, Xxxx Xxxxx, Xx-Xxxxxx-XX, através do se representante legal Sr. XXXXXXXXX XXXXXXXXXX, sócio-administrador, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 427.230 SSP/RO vem pelo presente apresentar as razões do RECURSO ADMINISTRATIVO, por discordar da decisão do Pregoeiro em face ao do Pregão Eletrônico nº 180/2021/GAMA/SUPEL/RO aonde, infelizmente, a decisão de declarar a empresa EXO COMPANY PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 21.061.770/0001-14, como vencedora do Lote 06, foi equivocada e contraria as exigências do instrumento convocatório, indo em sentido contrário a diversos procedimentos realizados pela própria SUPEL/RO em diversos outros julgamento realizados ao longo dos últimos anos.
1. DOS FATOS
Por ocasião do julgamento da proposta no certame, o Pregoeiro, no primeiro momento e de forma acertada, recusou as propostas das proponentes que não tinha sede no Estado de Rondônia é que estava evidenciado que seria necessária a subcontratação dos serviços, conforme exposto no chat:
“Recusa da proposta. Fornecedor: EXO COMPANY PARTICIPACOES LTDA, CNPJ/CPF:21.061.770/0001-14, pelo melhor lance de R$ 294.500,9000. Motivo: para os lotes: 01, 02, 04, 05, e 06, tendo em vista que a empresa não apresentou os locais onde serão executados os serviços, o que restou claro que a empresa estará subcontratando os serviços elencados no Termo de Referência, contrariando assim o item 22 do edital.”
Nota-se que, naquele momento, acertadamente, o pregoeiro DESCLASSIFICOU a proponente, nos termos do item 22 do Edital, a desclassificação ocorreu ainda com esteio na exigência do item 33 do Termo de Referência, anexo I do Edital.
Porém, infelizmente, voltou atrás na sua decisão e de forma equivocada e contrariando as normas do instrumento convocatório, aceitou a proposta e ainda de forma irregular considerou que os documentos de habilitação estavam de acordo com o Edital e declarou a recorrida como vencedora do Lote 6 e também de outros lotes da licitação.
A recorrida, além de não ter condições de realizar os serviços sem que faça a subcontratação, cessão e/ou transferência total ou parcial, condição essa vedada pelo Edital, não possui no seu contrato social o ramo de atividade pertinente a prestação de serviços de hotelaria/hospedagem.
Por não atuar no ramo pertinente a recorrida nem ao menos poderia estar participando do certamente. Essa insistência causou todo o embaraço e está atrapalhando o bom andamento da licitação, podendo incidir em prejuízos para a administração que terá que prolongar o certame e dispor da mobilização dos seus profissionais para sanear a pendência.
2. DO RAMO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O OBJETO LICITADO
A licitação em tela, tem como objeto a contratação de serviços de locação de auditórios, salas para capacitações, hospedagens, coffe-breaks e fornecimento de alimentação (...)
O critério de julgamento adotado foi o de MENOR PREÇO POR XXXX, estando descrito no Termo de Referências os motivos que levaram a adoção de tal critérios.
Com isso, temos que para participar do certame as interessadas, necessariamente, devem atuar nos ramos de atividades que englobam todos os itens do LOTE.
Muito embora a recorrida seja uma espécie de “agenciadora” de serviços, no seu Contrato Social, nem tão pouco na sua inscrição do CNPJ consta o ramo de atividade pertinente ou compatível com os serviços de hospedagens/hotelaria.
O ramo de atividade pertinente ao objeto da licitação é entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União, na jurisprudência transcrita nos Acórdãos abaixo:
“Acórdão nº 642/2014 - TCU - Plenário (...)
30. Primeiramente, divirjo da unidade técnica quando indica que a exigência do contrato social das licitantes não seria destinada à comprovação da adequação do ramo de atuação das empresas com os serviços objeto do certame.
31. Ocorre que o art. 28, inciso III, da Lei 8.666/1993 inclui o contrato social, devidamente registrado, entre os documentos exigíveis para fins de comprovação da habilitação jurídica. Tal exigência visa justamente à comprovação de que a licitante tem a atividade comercial compatível com o objeto licitado.”
Pelo exposto, claramente não há nenhuma possibilidade de a Recorrida ser considerada vencedora do certame, posto que tal incompatibilidade é vetada pelo próprio edital no subitem 5.3.2. Vejamos a imposição:
“5.3.2. Poderão participar desta Licitação, somente empresas que estiverem regularmente estabelecidas no País, cuja finalidade e ramo de atividade seja compatível com o objeto desta Licitação;”
A Recorrida não tem objeto social compatível com item Apartamento/Hospedagem, que traz valor significativo dentro do Lote, portanto atividade essencial para o cumprimento do contrato, merecendo de pronto sua desclassificação em face do descumprimento ao instrumento convocatório.
As atividades econômicas exercidas pela empresa devem constar obrigatoriamente da cláusula do “objeto social” que faz parte do contrato social, mesmo porque as atividades descritas determinarão a forma de tributação, autorizações de funcionamento, certificações e registros em entidades profissionais competentes, dentre outras exigências prévias ao início da atividade.
3. DA FALTA DE CONDIÇÃO DE EXECUÇÃO POR CONTA PRÓPRIA
A ausência de ramo de atividade pertinente a item de relevância dentro do lote, por si, só já é razão suficiente para afastar a recorrida do certame. Acrescida a isso, temos outros impedimentos mais graves a segurança do futuro contrato.
Em simples análise ao item 5 do Edital, que trata das CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO, as empresas que não possuem estruturas condizentes com os serviços a serem prestados, de pronto já deveriam ser impedidas de participar do certame, uma vez que não terão condições de cumprir o contrato sem repassar a responsabilidade para outrem. Vejamos:
“5.1. A participação nesta licitação importa à proponente na irrestrita aceitação das condições estabelecidas no presente Edital, bem como, a observância dos regulamentos, normas administrativas e técnicas aplicáveis, inclusive quanto a recursos. A não observância destas condições ensejará no sumário IMPEDIMENTO da proponente, no referido certame.”
Ora, se deve obediência as normas do Edital, aquele que terá que subcontratar, terceirizar ou repassar a responsabilidade pela execução dos serviços, estes equivocados participantes, devem ser SUMARIAMENTE IMPEDIDO de participar da disputa, conforme dispõe o subitem 5.1.
O Termo de Referência, anexo I do Edital é claro em vedar a subcontratação, cessão e/ou transferência total ou parcial do contrato. Com isso, temos que uma empresa que não possui estrutura hoteleira no local da prestação dos serviços não terá condições de executar o contrato sem que atribua essa responsabilidade para terceiros.
O TR foi elaborado de forma a não permitir esse tipo de “artimanha”, justamente para evitar problemas no momento da prestação dos serviços uma vez que ocorrerão por ocasião da realização de eventos, os quais terão datas e horários definidos, não podendo sofrer atrasos sob pena de causar graves prejuízos as atividades da secretaria demandante, isso sem contar os prejuízos financeiros que podem advir desta situação.
Nota-se ainda que a secretaria possui expertise na promoção de eventos e, certamente, tem conhecimento de empresas que não dispõem de toda a estrutura para prestação dos serviços, não conseguem atender a demanda e prejudicam a realização dos eventos.
Então, de que xxxxxxx a secretaria impor as suas condições se estas não forem levadas em consideração no momento do julgamento da proposta?
Vejamos o que diz o TR:
“17. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
00.0.Xx Local e Horário de Realização dos Serviços:
17.2. Os serviços, objeto desta licitação deverão ser executados nas dependências da CONTRATADA, ou nos locais indicados pela contratante para os casos onde houver a prestação de serviço de fornecimento de alimentação acima da sua capacidade de alocação, deverá arcar com os traslados que se fizerem necessário.”
E ainda:
“17.19. A empresa deve possuir toda a infraestrutura necessária, suficiente e condizente utilizando-se de materiais e pessoal capacitado e especializado.”
Essa informação encontra-se ratificada pelo subitem 00.0.0.0:
32.1.1.1. A CONTRATADA deverá possuir toda a infraestrutura necessária, suficiente e condizente utilizando-se de materiais e pessoal capacitado e especializado;
Portanto, trata-se de condição imprescindível para a execução do futuro contrato.
Permitir que a recorrida permaneça com o direito de prestar os serviços irá gerar um problema de ordem administrativa em relação ao recebimento dos serviços, culminando com incidência de crime de responsabilidade dos servidores e/ou comissão responsável pelo recebimento, uma vez que os serviços não serão prestados de acordo com as exigências do instrumento convocatório, sendo assim, caso haja o aceite, este acontecerá de forma irregular. Veja-se a responsabilidade imposta pelo subitem 18.5 do TR:
“18.5. A comissão nomeada por portaria fará a fiscalização e o recebimento da quantidade e qualidade dos serviços, e apresentará o relatório;”
E ainda:
“32.2.2. A CONTRATANTE deverá acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, por meio dos servidores como representantes da administração nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, exigindo seu fiel e total cumprimento;”
Desconsiderar as normas editalícias é comprometer a execução do futuro contrato, propiciar riscos desnecessários à administração e impor aos fiscais dos contratos o difícil fardo de recusar os serviços ou incorrer em falha grave, caso aceitem os serviços realizados em desconformidade com as normas estabelecidas.
4. DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
Um dos principais princípios atinentes ás licitações é o da vinculação ao instrumento convocatório pela sua extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas.
As condições inicialmente impostas pelo Edital selecionam, entre os interessados, aqueles que detém de condições para atender as demandas da administração nos termos em que ela estipula para a execução dos futuros contratos. As regras impostas pela administração afastam aqueles que não tem condições de atender as exigências, portanto, modificar essas regras no decorrer da licitação é agir de forma anti isonômica e, portanto, é promover favorecimento irregular a alguns, devendo ser refutada sob pena de prática de ato irregular e passível de anulação.
Sendo assim, as regras constantes do instrumento convocatório são vinculantes, conforme os artigos 3º, 41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/1993, verbis:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, AO QUAL SE ACHA ESTRITAMENTE VINCULADA.
Desconsiderar este princípio é descumprir diversos outros princípios atinentes ao certame, tais como o da igualdade,
da impessoalidade, da transparência, da publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo.
Nesse sentido, vale citar a lição de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx:
Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além de mencionado no art. 3º da Lei n 8.666/93, ainda tem seu sentido explicitado, segundo o qual “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. E o artigo 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avalição constantes do edital. (Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2001)
Desta feira, estando as regras estabelecidas, os interessados deverão apresentar suas propostas plenamente em consonância com o exigido. Aceitar proposta ou celebrado contrato sem obedecer essas condições configura-se ilegalidade do ato, pois aqueles que se apegaram aos termos do Edital estarão sendo tratados de forma desigual, pois podem ter incluídos nas suas propostas despesas que poderiam ser dispensadas ou pior ainda, podem deixar de participar do certame por não conseguir cumprir a regra imposta e que posteriormente seja desrespeitada.
Com isso teríamos também o descumprimento princípios da publicidade, da livre competição e do julgamento objetivo com base em critérios fixados no edital.
No mesmo sentido é a lição de Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx:
A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial.
O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa.
Vedado à Administração e aos licitantes é o descumprimento das regras de convocação, deixando de considerar o que nele se exige, como, por exemplo, a dispensa de documento ou a fixação de preço fora dos limites estabelecidos. Em tais hipóteses, deve dar-se a desclassificação do licitante, como, de resto, impõe o art. 48, I, do Estatuto. (Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 246)
Além do mais, é importante salientar que, em se tratando de norma constante de Edital, deve haver vinculação ao instrumento convocatório, sob pena de afronta ao próprio princípio da segurança jurídica. Do contrário, seriam permitidas inúmeras alterações dos critérios de julgamento e da própria execução de seu objeto, perpetuando-se total insegurança de seus termos.
5. DO PROCEDIMENTO PADRÃO DA SUPEL/RO EM CASOS SEMELHANTES
A decisão do Pregoeiro em aceitar a proposta da recorrida é contrária as demais tomadas pelo SUPEL/RO ao longo dos últimos anos, pois é de conhecimento público que em outras licitações do mesmo objeto a SUPEL, vem reiteradamente desclassificando as propostas de empresas que não tem sede nos locais dos eventos, a exemplo do Pregão Eletrônico nº 68/2020, realizado pela SUPEL em 27/04/2020
No chat a pregoeira responsável pela condução do certame apontou:
“Recusa 27/04/2020 12:50:08 Recusa da proposta. Fornecedor: PRONTO EVENTOS TECNOLOGIA E INTEGRACAO EIRELI, CNPJ/CPF: 12.685.506/0001-60, pelo melhor lance de R$ 19.360,0000. Motivo: proposta para os lotes I, II, III e IV, será desclassificada tendo em vista que vossa empresa NÃO terá como executar os serviços - objeto da contratação - nos municípios correspondentes aos lotes, todos no Estado de Rondônia, sem subcontratar.”
Mesmos procedimentos foram adotados nos Pregões: 40/2019 - 130-2019 – 159/2019, entre tantos outros realizados pela SUPEL/RO.
A SUPEL/RO, tem inclusive, realizado diligências nos locais para verificar as condições da estrutura, sendo que tais diligências ocorrem no momento do julgamento, para evitar futuras inconveniências, no momento da execução do contrato.
Portanto, a administração deve zelar pelos princípios administrativos e agir com eficiência, na busca pela verdade material e, em atendimento a vinculação ao Edital, deve desclassificar a empresa que não atende aos critérios previamente estabelecidos, em estrita observância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Deixar de considerar o procedimento padrão da Superintendência seria um ato temeroso, até mesmo porque iria contra a regra estabelecida para o certame, que incide contrapor o princípio da isonomia, pois muitos possíveis interessados deixaram de participar da licitação por não atenderem as condições impostas pela administração, neste caso mais específico, por não possuírem estruturas necessárias para atender as exigências da proposta.
6. DA FRAGILIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADO EM SEDE DE DILIGÊNCIA
Após ter desclassificado a proposta da recorrida, o Xxxxxxxxx decidiu oportunizar que a empresa comprovasse a sua condição de atender as exigências do Edital, abrindo-se prazo de diligências, momento em que a recorrida apresentou uma declaração e um contrato de locação firmado com uma pessoa física, aonde em sua cláusula 1ª define o objeto do contrato. Vejamos:
“Cláusula 1ª. O presente instrumento tem como OBJETO parte do imóvel, para fins comerciais – prestação de serviço de escritório, situado na Xxx Xxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx xxx Xxxxxxxxx, xxxxxxxxx xx Xx-Xxxxxx, XXX 00.000-000, pelas cláusulas que segue, na forma da Lei 8.245/91.”
Ora, a simples locação de PARTE DE UM IMÓVEL não é suficiente para aferir que a empresa possua estrutura necessária para prestar os serviços, especialmente os SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, que necessita de quartos específicos, conforme exigido no Edital e toda a infraestrutura para atender as condições que se exige de um serviço de hotelaria.
O local indicado no contrato, se trata de uma residência, situação de fácil constatação, bastando para tanto ir ao local ou até mesmo fazer uma simples pesquisa no google maps, aonde se pode extrair a imagem do local.
Outro ponto a observar é que no referido contrato, consta em sua cláusula 2ª que a locação se destina, exclusivamente, para fins de escritório comercial de serviços. E, levando em consideração ainda o valor ajustado que é de R$ 130,00 (cento e trinta reais), constata-se que se trata de apenas um local para identificação de um endereço e nada mais. Tanto que a cláusula 4ª dispõe que as correspondências recebidas ficarão disponíveis pelo prazo de até 90 dias e depois serão incineradas. Confirmando que o local não é utilizado.
Quanto a declaração apresentada, a simples menção da recorrida em dizer que “não fará subcontratação” não quer dizer que ela dispõe de estrutura para atender ao contrato, em especial estrutura para hospedagens. O que a empresa pode fazer é mandar sua equipe para servir as refeições, mas não terá condições de dispor de quartos de
hotéis e auditórios sem que faça a subcontratação desses locais.
Ao analisar a Declaração, percebemos que a intenção da recorrida é justamente terceirizar os espaços promovendo o arrendamento, ou seja a própria recorrida reconhece que não dispõe das estruturas e que dependerá de sublocação destes locais, o que contraria a norma do item 22 do Edital e item 33 do TR. Vejamos o conteúdo da declaração:
“(...) DECLARA
que esta empresa não fará subcontratação para atender ao pregão eletrônico 180/2021 e que em resposta à diligência feita no sistema eletrônico ComprasNet foi apresentado contrato de escritório local no próprio estado, corroborando com o atendimento local. Em relação ao solicitado “documentos relativos a contratos de arrendamento dos (hotéis, auditórios, espaços) onde serão realizados os pretensos eventos nos respectivos lotes” devido ao agravamento da crise sanitária do COVID-19 nenhum local está autorizado a fazer contratos prévios de liberação de espaço uma vez que as medidas restritivas em cada estado são liberadas a cada 15 dias.”
Ao apresentar tais documentos, a recorrida parece desdenhar do Pregoeiro e dos demais participantes, como se fosse possível ludibriar a opinião de todos como objetivo de provocar uma interpretação a seu favor com a apresentação de elementos produzidos às pressas e sem a menor validade para o caso em questão, uma vez que o que está em discussão é a ESTRUTURA NECESSÁRIA PARA OFERECER A HOSPEDAGEM e não a localização de um escritório de representação comercial.
A declaração e o Contrato de locação não são elementos suficientes para garantir que a empresa tenha a estrutura necessária para prestar os serviços. Aliás, os documentos apresentados comprovam que a empresa não tem condições de prestar os serviços sem utilizar estruturas de terceiros. O que é vetado pelo Edital.
Dito isso, não resta outra alternativa que não seja a reformulação da decisão e a imediata recusa da proposta da recorrida, devendo imputar a ela ainda a responsabilidade por oferecer declaração falsa quanto as suas condições de atendimento ao Edital, por tentar burlar a disputa e ainda por atrapalhar o bom andamento do certame.
7. DO PEDIDO DO PEDIDO
Em face do exposto, requerer:
1. Seja reconhecida a presente peça recursal, pela sua tempestividade e relevância;
2. Seja a presente peça julgada e considerada precedente, em todos os pontos levantados, para que seja REFORMADA a decisão com a RECUSA da Proposta e INABILITAÇÃO da empresa EXO COMPANY PARTICIPACOES LTDA, por desatendimento as regras do instrumento convocatório, em especial:
a) Não conter em seu Contrato Social atividade compatível com hospedagem/hotelaria, infringência ao subitem 5.3.2 do Edital;
b) Desatendimento ao item 22 do Edital, concomitantemente com o item 33 e subitens do Termo de Referência, anexo I, por não ter estrutura necessária para a execução dos serviços, sendo necessário a subcontratação e utilização da estrutura de terceiros para execução do contrato.
3. Seja adotado os mesmos critérios de julgamento utilizados pela SUPEL/RO nas licitações do mesmo objeto com a desclassificação de todas as participantes que não disponham de estrutura necessária para o atendimento da demanda nos locais dos eventos, especialmente no que se refere a hospedagem, a exemplo do Pregão Eletrônico nº 68/2020.
4. Seja convocada as próximas colocadas, observando a ordem de classificação, até que se chegue a uma proponente que atenda aos termos do Edital;
Nestes termos, pede deferimento. Ji-Paraná/RO, 06 de junho de 2021.
XXXXXXXXX XXXXXXXXXX
Sócio-administrador
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