CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000203/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 15/07/2021 MR035899/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.188053/2021-42 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/07/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000203/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTAB DE ENSINO DE MS, CNPJ n. 24.645.095/0001-69, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS ESTAB DE ENSINO DO EST MATO GROSSO DO SUL, CNPJ n. 15.423.536/0001-97,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de todos os trabalhadores do setor privado de ensino, inclusive os trabalhadores das fundações educacionais do ensino privado, com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Xxxxxxxxx/MS, Aparecida Do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Bandeirantes/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Cassilândia/MS, Chapadão Do Sul/MS, Xxxxxxxxx/MS, Costa Rica/MS, Xxxxx/MS, Dois Irmãos Do Buriti/MS, Xxxxxxxxx/MS, Inocência/MS, Xxxxxxxxx/MS, Xxxxxxx/MS, Nioaque/MS, Paraíso Das Águas/MS, Paranaíba/MS, Xxxxx Xxxxx/MS, Xxxxx Do Rio Pardo/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde De Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, São Gabriel Do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Terenos/MS e Três Lagoas/MS, com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Xxxxxxxxx/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Bandeirantes/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Xxxxxxxxx/MS, Inocência/MS, Xxxxxxxxx/MS, Xxxxxxx/MS, Nioaque/MS, Paraíso das Águas/MS, Paranaíba/MS, Xxxxx Xxxxx/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Terenos/MS e Três Lagoas/MS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS - PISOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2021 a 28/02/2022
Os salários normativos (denominados PISOS) dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção, a partir de
primeiro de julho de 2021, serão os abaixo informados:
NÍVEIS DE SALÁRIO NORMATIVO | MARÇO 2021 | JULHO 2021 |
A- Educação Infantil | R$ 11,86 | R$ 12,23 |
B- Ensino Fundamental I | R$ 11,86 | R$ 12,23 |
C- Ensino Fundamental II | R$ 13,65 | R$ 14,07 |
D- Ensino Médio | R$ 22,45 | R$ 23,15 |
E- Professor - Cursos Livres e Idiomas | R$ 22,45 | R$ 23,15 |
F- Professor -Educação Superior | R$ 40,16 | R$ 41,41 |
G- Auxiliar Administrativo | R$ 1.120,72 | R$ 1.155,57 |
H- Auxiliar Docente | R$ 1.120,72 | R$ 1.155,57 |
I- Auxiliar de Serviços Gerais | R$ 1.100,00 | R$ 1.114,57 |
Parágrafo único - Os valores dos itens A; B; C; D; E e F da tabela acima correspondem ao valor unitário mínimo da hora-aula contratual dos docentes.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO DE SALÁRIOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2021 a 28/02/2022
Os salários em geral pagos acima dos pisos dos trabalhadores representados neste instrumento normativo são
reajustados pelo índice de 3,11% (três inteiros vírgula onze décimos por cento), a partir de primeiro de julho de 2021.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
0 pagamento dos salários será feito até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme legislação vigente, sendo sábado considerado dia útil, para este efeito. Se o salário for pago em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia (PN 117/TST).
Parágrafo único - Nenhum estabelecimento pode contratar ou remunerar Professor, Auxiliar Administrativo, Auxiliar Docente ou Auxiliar de Serviços Gerais com salário inferior aos mínimos fixados, nesta CCT (tabela de pisos acima), respeitado o salário mínimo legal, vigenteO p no País.
CLÁUSULA SEXTA - PROFESSORES DE PRÉ-VESTIBULARES
O valor das aulas de pré-vestibulares ("aulas de véspera") deverá ser pactuado entre professor e estabelecimento de ensino.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO
Nos termos do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, acordam as partes o pagamento pelas Instituições de Ensino de um abono especial indenizatório aos empregados no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mensal (salário base) a ser pago em uma parcela até o dia 05/08/2021 ou em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas de 5% (cinco inteiros por cento) cada uma, iniciando-se o pagamento na folha (competência) de julho de 2021, ficando a critério do Empregador a escolha da forma de pagamento, ou seja, em uma ou três parcelas.
Parágrafo único: O abono observará, ainda, o seguinte:
I) O abono terá caráter indenizatório, não-contraprestativo e não servirá de base para férias, gratificação natalina, FGTS e/ou outro encargo trabalhista ou previdenciário.
II) O percentual do abono incidirá sobre o salário base devido em março de 2021;
III) O pagamento do abono será devido aos empregados que possuam contrato vigente no mês do pagamento, observando-se o seguinte:
III.1) aqueles que forem comunicados do desligamento a partir de 01/06/2021 terão direito a receber a integralidade do abono na rescisão contratual;
III.2) os empregados contratados a partir de 01/08/2021 não terão direito ao recebimento do abono;
IV) O pagamento do abono salarial deverá ser pago com a rubrica diferenciada no recibo de pagamento como, por exemplo: ABONO ou ABONO CCT ou ABONO ESPECIAL.
V) O abono ora estabelecido tem caráter indenizatório, acordado de forma excepcional e não servirá de base para negociações de 2022.
XXXXXXXX XXXXXX - CÁLCULO DO REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR
Forma de cálculo - Art. 320, §1° §2° §3° da CLT – A remuneração do professor será calculada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários, pela seguinte fórmula:
NÚMERO DE HORAS AULAS SEMANAIS X 4,5 SEMANAS + 1/6 (DSR) X VALOR DA HORA- AULA=REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO RECESS0 LETIVO
O pagamento de que trata o artigo 322, CLT e Súmula 10, TST será devido aos professores desligados ao término do ano letivo.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a disponibilizar aos trabalhadores documentos que especifiquem as verbas que compõem a remuneração mensal, bem como os descontos legais e autorizados.
Parágrafo único - O empregador deverá disponibilizar ao empregado, no dia de seu pagamento o contracheque e/ou o comprovante de pagamento, contendo as seguintes descrições:
a) quantidade de aulas e valor unitário para os professores e para os auxiliares administrativos, docentes e de serviços gerais, o valor do salário;
b) repouso semanal remunerado;
c) salário família, quando houver;
d) INSS;
e) gratificação por tempo de serviço, quando houver;
f) fundo de garantia por tempo de serviço;
g) total de rendimentos;
h) total de descontos;
i) valor líquido a receber;
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BOLSA DE ESTUDOS
A concessão de bolsas de estudos, integral ou parcial, pela mantenedora das Instituições de Xxxxxx aos trabalhadores, de acordo com os critérios por ela estabelecidos, não possui natureza salarial, não se incorpora ao contrato de trabalho, não integra a remuneração do empregado para nenhum efeito ou repercussão.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS
Todas as atividades extraordinárias dos docentes e dos auxiliares, que exceder à jornada contratual semanal,
inclusive qualquer reunião ou atividade extraclasse fora do horário normal de trabalho, deverão ser remuneradas como trabalho extraordinário, com o acréscimo do percentual de 60% (sessenta por cento), ressalvados os casos de compensação de jornada conforme a cláusula de banco de horas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACRÉSCIMO SALARIAL
É assegurado ao auxiliar administrativo, auxiliares docentes e auxiliares de serviços gerais, quando trabalharem na segurança ou portaria, em turnos ininterruptos, e quando dobrar serviço, por motivos alheios a sua vontade, o pagamento de seu salário normal por hora, acrescido do percentual de 100% (cem por cento), exceto em caso de compensação de jornada.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GALA E LUTO
Não serão descontados dos Professores, no curso de 09 (nove) dias – Art. 320, § 3º, da CLT, e 05 (cinco) dias dos Auxiliares Administrativos, Auxiliar Docente, Auxiliares de Serviços Gerais e Tutores, por motivo de gala (casamento) ou luto, em virtude de falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho e/ou dependente legal.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões dos contratos de trabalho serão feitas conforme a legislação vigente.
Parágrafo primeiro: O Empregado tem o direito de solicitar ao Sindicato da categoria a análise do termo de rescisão do contrato de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias, sem que isso implique necessidade da Empregadora em fazer homologação de rescisão no Sindicato.
Parágrafo segundo: Em caso de dúvida ou solicitação de informação sobre a rescisão ou pagamento das verbas rescisórias, o Sindicato solicitará esclarecimentos e informações ao Empregador.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEFINIÇÃO DE PROFESSORES E DE AUXILIARES
Para efeito da presente convenção, considera-se:
Parágrafo primeiro - Professor é todo aquele cuja função no estabelecimento de ensino ou curso seja ministrar aulas e realizar atividades pertinentes. Atividades pertinentes são todas as atividades pedagógicas ou ligadas ao magistério, como pesquisa, preparação, planejamento de aulas, o ensino em classe propriamente dito, a aplicação e/ou avaliação das provas, lançamento das notas, participações em conselhos de docentes e cursos de capacitação continuada.
Parágrafo segundo- Auxiliar Administrativo ou integrante do corpo administrativo é todo aquele que sem ministrar aulas ou atividades pertinentes seja habilitado ou capacitado para o exercício de funções que auxiliem a direção ou o corpo docente.
Parágrafo terceiro - Auxiliar Docente é o (a) empregado (a) que seja capacitado ou treinado para o exercício de função auxiliar da coordenação ou do corpo docente, em sala de aula, órgão suplementar ou operação de equipamentos em geral, vedada a regência de sala de aula.
Parágrafo quarto - Auxiliar de Serviços Geraisé todo aquele que exerça trabalho de motorista, limpeza, manutenção, zeladoria, telefonista, vigilância, segurança e portaria, a serviço do estabelecimento de ensino.
Parágrafo quinto – Tutor é o profissional que participa como facilitador do processo de ensino-aprendizagem, atuando como mediador no sistema de ensino à distância; na mediação das ações pedagógicas de interação entre docentes, alunos, conteúdos, esclarecendo dúvidas, conforme orientações do professor, bem como assistindo o docente no processo de correção de provas e trabalhos. A remuneração será paga conforme acordo entre empregador e empregado.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUPRESSÃO DE DISCIPLINA
Havendo supressão da disciplina no currículo escolar em virtude de alteração de ensino, o docente deverá ser reaproveitado pelo estabelecimento noutra disciplina, se para esta for considerado habilitado, em havendo vagas.
Parágrafo único - O disposto nessa cláusula não se aplica às Instituições de Ensino Superior, em que a contratação de docentes obedeça aos critérios de concurso público, provas e títulos.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Garantia provisória de emprego aos empregados que estejam a 1 (um) ano, imediatamente anterior à complementação do tempo para a aposentadoria.
Parágrafo único - Para obtenção dessa garantia, o trabalhador deverá informar à empresa, por escrito no prazo que antecede 1 ano a complementação do tempo para a aposentadoria, sob pena de, não comunicando, extinguir o direito à garantia provisória de emprego.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JANELAS
Professor (“Janelas”) - Os tempos vagos (“janelas”) em que o professor ficar à disposição do curso serão remunerados como aula, no limite de 1(uma) hora diária por unidade. O pagamento das “janelas” só será devido enquanto durar o intervalo e apenas durante o ano letivo. (PN 31/TST).
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DURAÇÃO DA HORA AULA
Duração da hora-aula - Para efeito de remuneração, a duração do trabalho letivo (hora-aula) será de até 60 (sessenta) minutos, na Educação Infantil e parte do Ensino Fundamental (da 1ª à 5ª séries); e de até 50 (cinquenta) minutos nas demais séries do Ensino Fundamental (da 6ª à 9ª séries), bem como, no Ensino Médio e Superior. Os demais cursos não contemplados nesta cláusula, como cursos de idiomas, serão regulamentados através de termos aditivos específicos, também elaborados com a participação obrigatória de ambos os sindicatos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AULAS NOTURNAS
O adicional noturno será devido para o trabalho realizado a partir das 22(vinte e duas) horas, nos termos do Art. 73 e parágrafos da CLT.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA
O controle da jornada de trabalho será feito na forma da lei.
Parágrafo primeiro: As Instituições de Xxxxxx estão desobrigadas de realizar o controle de ponto dos professores, quando substituí-los por controle de frequência ou controle por meio de grade de horários.
Parágrafo segundo: Fica permitida a possibilidade de utilização de Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, tais como a marcação de ponto via WEB, smartphones, tablet´s, aplicativos ou outros meios eletrônicos para o auxiliar de administração escolar.
Parágrafo terceiro: Os sistemas alternativos eletrônicos não podem possuir restrições à marcação do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica autorizada a adoção do sistema de compensação por meio de banco de horas. A compensação deverá ocorrer em períodos de até 01 (um) ano, devendo as empresas disponibilizar mês a mês o extrato com o saldo de horas positivas e negativas do empregado.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ART. 318, CLT
O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONCENTRAÇÃO DE AULAS - PROFESSORES
Fica permitida a possibilidade concentração de aulas contratadas a cada semestre com os professores, observando- se, o seguinte:
I – A concentração das aulas ocorrerá dentro do período do semestre letivo, sem que isso constitua hora extra, aumento ou diminuição de carga horária durante o semestre letivo, posto que as aulas ministradas a maior em determinada data serão compensadas com ausência de aulas em outra data durante mesmo o semestre letivo.
II – A remuneração pelas horas totais contratadas durante o semestre letivo ocorrerá normalmente de forma mensal, sem alteração.
III – A concentração das aulas se caracteriza como sistema de compensação de jornada, dado que o aumento de carga horária em determinado período do semestre letivo será compensado com a posterior diminuição em outro período dentro do mesmo semestre letivo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUPRESSÃO DE AULAS E/OU TURMAS
A carga horária do professor é irredutível, exceto em caso de:
I- supressão de aulas eventuais ou aulas de substituição;
II- diminuição de turmas;
III- alteração curricular ou ausência da oferta de disciplina ou curso;
IV- acordo entre as partes.
Parágrafo único: As reduções de carga horária deverão ser formalizadas por escrito.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS E LICENÇAS
As férias serão concedidas aos empregados na forma a seguir:
I – Professores: as férias serão coletivas e de 30 (trinta) dias corridos, concedidas entre os dias 20 de dezembro e 08 de janeiro, podendo iniciar em qualquer data desse período, de forma com que melhor atenda ao calendário da Instituição de Ensino.
II – As férias não poderão ter início em feriados ou domingos.
III – As férias dos demais empregados serão na forma da lei, observando-se, também, o item II.
IV – As férias dos docentes dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, bem como, os docentes de Educação Profissional serão concedidas conforme projeto aprovado pelo Conselho Estadual do Mato Grosso do Sul –
CCEMS. As férias serão coletivas ou individuais, podendo ser concedidas em dois períodos: um de 20 (vinte) dias e outro de 10 (dez) dias, dentro dos períodos de gozo e/ou de aquisitivo (gozadas antecipadamente).
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA NÃO-REMUNERADA
Após 04 (quatro) anos de serviço ininterrupto, o Empregado poderá gozar licença não remunerada mediante acordo com a Instituição de Xxxxxx.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
As instituições de ensino proporcionarão atendimento médico para a realização de exames médicos: admissional, exames periódicos e demissional, a todos os empregados, na forma da lei, Art. 168, CLT.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA FILIAÇÃO OU DA OPOSIÇÃO À ENTIDADE DE CLASSE
A filiação tanto quanto a desfiliação é um ato pessoal. Assim sendo o trabalhador pode filiar-se ou desfiliar-se tão somente perante a entidade de classe, sendo vedado às empresas qualquer interferência nesse procedimento.
Parágrafo único: Cabe ao Sindicato informar à empresa no prazo de 10 (dez) dias sobre o ato da filiação ou desfiliação, o que poderá ser feito por meio eletrônico ou correio.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO PARA ATIVIDADES SINDICAIS, CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO, FILIAÇÃO
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva. (PN 91 TST)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FREQUÊNCIA LIVRE
Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, com comunicação à empresa de 48 (quarenta e oito) horas, no mínimo, de antecedência, sem ônus para o empregador.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÕES SINDICAIS
Nas reuniões com o sindicato patronal visando a celebração de convenção coletiva de trabalho, os membros da diretoria do SINTRAE-MS participantes nas mesmas terão suas faltas abonadas pelo empregador, com comunicação à empresa de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Impõe-se multa por descumprimento dos termos constantes deste Instrumento Coletivo de Condições de Trabalho e de Reajustamento Salarial (obrigações de fazer), no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário, em favor do empregado prejudicado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS N0S SALÁRIOS
O estabelecimento de ensino, além das hipóteses legais, poderá fazer descontos no salário de seus empregados, se ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) dano causado pelo empregado, nos termos do Art. 462, §1º ao §4º, da CLT e PN 118/TST;
b) se o empregado receber lanche no local de trabalho.
c) em caso de adiantamentos, autorização do empregado e outras situações permitidas na lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO AUTORIZADO
Obrigam-se os Estabelecimentos de Ensino a promover, desde que devidamente autorizados por seus empregados, os descontos, em folha de pagamento, das despesas efetuadas com convênios médico e odontológico, firmados pelo SINTRAE-MS e estabelecimentos prestacionais e assistenciais, e repassar os valores à entidade profissional, no décimo dia útil de cada mês. Os referidos descontos ficam limitados aos termos do Art. 462 e parágrafos da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO NO TRINTÍIDIO-DA DATA BASE
Caso o aviso-prévio tenha termo final no mês que antecede a data base, o empregado faz jus aos direitos legais da relação de trabalho e à indenização por rescisão no trintídio precedente à data-base (Art. 9º, da Lei 6.708/79).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSENTOS
O estabelecimento de ensino fica obrigado a colocar assentos no local de serviço para auxiliares administrativos que tenham atribuições de atender ao público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes aos trabalhadores, desde que exigido o uso pelo empregador. (PN 115 TST).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALO / RECREIO / ALIMENTAÇÃO
Não serão remunerados ao professor, nem computados como jornada, os intervalos para descanso existentes entre aulas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MUDANÇA DE DISCIPLINA E DE GRAU
Não pode o empregador transferir o docente de uma disciplina ou de um grau para outra (o), sem o consentimento escrito do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BANHEIROS
Os estabelecimentos de ensino devem disponibilizar banheiro para uso privativo dos professores, bem como para os auxiliares.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DOS TRABALHADORES AO SINTRAE- MS
Os Estabelecimentos de Ensino do setor privado, inclusive fundações, abrangidos por este instrumento normativo, obrigam-se a descontar da remuneração mensal dos trabalhadores associados ao Sintrae-MS que autorizarem por escrito, o percentual correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos) do total da remuneração mensal do trabalhador. O referido desconto foi aprovado, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 05 de dezembro de 2020, na sede da entidade, ainda, nos fundamentos do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro - Os valores descontados, nos termos do caput da cláusula, devem ser recolhidos até o décimo dia útil de cada mês, na conta corrente, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0017OPERAÇÃO 003
CONTA Nº2206-0, em nome do SINTRAE-MS, através de boleto fornecido pelo sindicato dos trabalhadores às empresas gratuitamente, e a ser recolhido em qualquer agência bancária, até a data do vencimento. O não recolhimento ou a retenção indevida implicará nas penalidades da Xxx.
Parágrafo segundo - Os empregadores devem remeter ao sindicato dos trabalhadores bimestralmente a relação nominal dos empregados que tiveram o desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
A título de contribuição patronal, as escolas sediadas na base do SINTRAE/MS e do SINEPE/MS pagarão o custeio das negociações em duas parcelas iguais, em 23 de agosto e 25 de outubro, em cada ano na vigência da presente CCT, respectivamente, os seguintes valores:
a) Escolas filiadas o valor correspondente a uma contribuição mensal dos estabelecimentos ao SINEPE/MS;
b) Escolas não-filiadas, conforme tabela abaixo:
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
Nº DE ALUNOS (*) | CONTRIBUIÇÃO: |
090 | 200,00 |
190 | 250,00 |
350 | 315,00 |
500 | 435,00 |
900 | 650,00 |
1400 | 865,00 |
2000 | 1190,00 |
2800 | 1450,00 |
* 2800 | 1620,00 |
c) A base de cálculo da educação básica será feita conforme números de alunos registrados na estatística educacional da Secretaria de Estado de Educação/MS, e a do Ensino Superior conforme dados registrados no Ministério de Educação, tendo como base o ano anterior ao recolhimento.
Parágrafo único - Os recolhimentos serão feitos mediante Boletos do Banco do Brasil, expedidos pelo SINEPE/MS, conforme critérios aprovados na Assembleia Geral Extraordinária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSINATURAS
É proibido à direção das escolas colher assinaturas de trabalhadores, em documentos que visem a contrariar esta Convenção, bem como coagir o empregado a fazê-lo com ameaça de demissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
É permitida a afixação, na empresa, de quadro de avisos do Sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTAB DE ENSINO DE MS
XXXXX XX XXXXXX XXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS ESTAB DE ENSINO DO EST MATO GROSSO DO SUL