CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO
PARTES CONTRATANTES:
A) PARISOTTO CONSTRUÇÕES LTDA, estabelecida na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxxx, na cidade de Bento Gonçalves/RS, inscrita no CNPJ sob nº 00.899.729/0001-41, representada neste ato pelo seu sócio administrador, XXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, administrador, portador do CPF 000.000.000-00 e da RG sob o n˚ 9063573541-SSP/DI-RS, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxxx, na cidade de Bento Gonçalves/RS, adiante denominada PROMITENTE VENDEDORA.
B) Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro(a), aposentado(a), portador(a) do RG sob o nº e do CPF sob o nº, residente e domiciliada na Rua , nº , Bairro, Bento Gonçalves/RS, respectivamente, denominada de PROMITENTE COMPRADOR(A) e/ou ADQUIRENTE.
Todas acima denominadas “Partes” ou isoladamente simplesmente “Parte”.
Considerando que:
I - a PROMITENTE VENDEDORA está promovendo a incorporação imobiliária e a construção de um empreendimento denominado Dall’Onder Planalto Hotel – Bento Gonçalves em imóvel de sua propriedade, situado à Rua Henry Hugo Dreher, n. 88, em Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, constituído por uma torre de uso comercial e hoteleiro, a qual será e assim dividida: uma unidade autônoma loja no térreo, 312 (trezentos e doze) unidades autônomas hoteleiras (apartamentos de hotel) e 175 (cento e setenta e cinco) vagas de garagem localizadas nos subsolos,
das quais 4 (quatro) vagas são unidades autônomas e as demais 171 (cento e setenta e uma) vagas são áreas de uso comum condominial;
II – Serão operadas e administradas pela empresa HOTEL DALL’ONDER LTDA. (doravante apenas OPERADORA HOTELEIRA) as 312 (trezentos e doze) unidades autônomas hoteleiras, respectivas áreas de uso comum, bem como as 171 (cento e setenta e uma) vagas de garagem de uso comum condominial presentes no empreendimento, doravante denominado apenas HOTEL;
III – A operação do HOTEL foi viabilizada por meio de Contrato de Locação com duração de dez anos, através do qual a OPERADORA HOTELEIRA receberá o HOTEL em locação mediante o pagamento de aluguel mensal aos proprietários das unidades autônomas hoteleiras que constituem o HOTEL;
IV - Tendo o(a) PROMITENTE COMPRADOR(A) manifestado interesse na aquisição de unidade(s) autônoma(s) hoteleira(s) no âmbito do Empreendimento Dall’Onder Planalto Hotel – Bento Gonçalves, fica o(a) PROMITENTE COMPRADOR(A) ciente(s) de que, além do regular pagamento do preço correspondente à(s) unidade(s) adquirida(s), deverá(ao) aceitar todas as características do empreendimento hoteleiro no qual pretende investir, estando plenamente ciente(s) dos fatores de risco associados ao negócio, assim como atender todos os demais termos e condições essenciais fixados neste contrato.
Em face dos CONSIDERANDOS supra que envolvem a presente negociação, as partes, acima nomeadas e qualificadas, têm entre si justo e contratado o presente CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA
XXXXXXXXXX, obedecidas as condições adiante pactuadas que reciprocamente estipulam, outorgam e aceitam, a saber:
OBJETO, PREÇO, CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
CLÁUSULA 1ª: A PROMITENTE VENDEDORA é legítima proprietária e possuidora do IMÓVEL: registrado sob a Matrícula n. 83.562, do Livro nº 02, do Registro de Imóveis da Comarca de Bento Gonçalves/RS.
CLÁUSULA 2ª: Sobre o terreno do imóvel acima mencionado a PROMITENTE VENDEDORA projetou a construção de um prédio para fins Comerciais e Hoteleiros, prédio este composto de unidade autônoma loja, unidades autônomas hoteleiras e boxes de estacionamento.
PARÁGRAFO 1º: O projeto de construção encontra-se aprovado conforme ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO nº 079/2018.
PARAGRAFO 2º: Subsequentemente, a PROMITENTE VENDEDORA arquivou e registrou perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bento Gonçalves, o memorial de incorporação para a alienação das unidades autônomas do futuro empreendimento imobiliário, ao qual anexou as peças determinadas na citada Lei nº 4.591, de 16/12/1964, e no seu regulamento, baixado com o Decreto nº 55.815, de 08/03/1965, como faz certo o registro efetuado sob o número R.4-83.562.
CLÁUSULA 3ª: O ADQUIRENTE declara ter expresso conhecimento de que o prédio foi projetado e foi aprovado junto a Prefeitura Municipal como sendo um edifício Comercial e Hoteleiro.
CLÁUSULA 4º: Agora, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, a
PROMITENTE VENDEDORA promete vender ao ADQUIRENTE o seguinte imóvel:
Unidade Autônoma Hoteleira nº XXX, composto da seguinte forma: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
CLÁUSULA 5ª: O preço desta transação é de R$ ( ), na data deste contrato, que deverá ser pago nas seguintes formas e condições:
A -
B -
C -
PARÁGRAFO 1º: A PROMITENTE VENDEDORA cobrará as parcelas na data do vencimento, sendo que, se não for efetuado o pagamento até no prazo máximo de 05 dias do vencimento, será diretamente cobrado na rede bancária, independentemente de
qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo de multa de 2% (dois por cento) e variação do INCC-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
PARÁGRAFO 2º: Caso o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas do presente instrumento seja superior a 90 (noventa) dias, a PROMITENTE VENDEDORA resguarda- se no direito de considerar rescindido o presente instrumento de pleno direito, hipótese em que se observarão as disposições do caput da Cláusula 7ª, restando os imóveis ora prometidos vender livres e desimpedidos para nova comercialização.
PARAGRAFO 3º: O ADQUIRENTE tem o direito de antecipar prestações, desde que o faça do fim para o começo. Assim, primeiramente, deverão sempre ser antecipadas as últimas parcelas vincendas. Poderá o ADQUIRENTE ainda, desde que atualizado o valor pro rata die, proceder a antecipações dos reforços e parcelas da chave. Fica, entretanto, expressamente convencionado que não caberá qualquer antecipação de prestações em época de eventual congelamento, mesmo que exista reajuste pela variação do INCC, salvo mediante prévio e escrito consentimento da PROMITENTE VENDEDORA.
PARÁGRAFO 4º: O ADQUIRENTE deverá pagar a parcela mensal na data do vencimento e, querendo antecipar parcelas, deverá fazer este pagamento até o dia 20 do mês em andamento.
PARÁGRAFO 5º: Ajustam as partes que, após a entrega do imóvel, a PROMITENTE COMPRADORA fará incidir, sobre o saldo devedor, juros de 0,8% ao mês, razão pela qual será recalculado o saldo devedor, amoldando-se este saldo devedor às parcelas ainda restantes.
DAS CONDIÇÕES DO EQUILÍBRIO ECONOMICO/FINANCEIRO DO CONTRATO
CLÁUSULA 6ª: Tendo em vista que o preço e as parcelas componentes do mesmo são vinculadas à variação do INCC, fica estabelecido expressamente que, independentemente de qualquer disposição, o valor do saldo devedor do preço e de cada uma das prestações será reajustado pela variação do INCC-M da FGV.
DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA 7ª: Em caso de rescisão contratual, em função do inadimplemento do preço ou culpa exclusiva da PROMITENTE COMPRADORA, a esta serão devolvidas as quantias pagas, atualizadas pelo mesmo índice da data de assinatura do contrato, pelo qual foram pagas, depois de abatidas todas as despesas comprovadamente tidas pela PROMITENTE VENDEDORA, na transação ora entabulada, inclusive e não limitadamente Impostos, tributos, corretagem, até o limite de 50%, a título de multa, sobre valor total do negócio na forma da Lei nº 13.786/18. O saldo a ser devolvido será dividido pelo mesmo número de prestações pagas pela PROMITENTE COMPRADORA, vencendo a primeira em trinta dias após a rescisão do contrato e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, desde que a PROMITENTE VENDEDORA esteja na posse dos imóveis.
PARÁGRAFO 1º: Se, entretanto, a resolução do contrato ocorrer após a imissão na posse dos imóveis, será igualmente devida a PROMITENTE VENDEDORA uma indenização, a título de aluguel, pelo período em que os imóveis estiverem em posse do ADQUIRENTE, desde já fixada em 2 (duas) unidades de INCC-M por cada mês de posse, descontáveis do valor a ser devolvido.
PARÁGRAFO 2º: O ADQUIRENTE poderá evitar a incidência exclusivamente da multa de que trata o caput se, dentro do prazo de que trata o parágrafo 2º, da cláusula 5ª, apresentar à PROMITENTE VENDEDORA algum interessado na aquisição dos imóveis ora prometidos vender, hipótese em que os valores até então pagos serão devolvidos na forma do caput, mas sem a incidência da multa ali prevista (20%), mas com a retenção de 1% (um por cento) a título de despesas para a realização de distrato, avaliação de crédito do novo adquirente e confecção de nova promessa de compra e venda.
CLÁUSULA 8º: O prazo para a conclusão física do Empreendimento é 34 (trinta e quatro) meses, com tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de janeiro de 2020, sendo que a inauguração do Hotel está prevista para ocorrer após a entrega física do empreendimento em março de 2023, ficando expressamente admitida pelas partes, sem incidência de qualquer multa, penalidade, perdas e danos ou lucros cessantes, uma tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias do prazo ora previsto para conclusão da obra.
Em caso de atraso superior na entrega do imóvel, a PROMITENTE VENDEDORA deverá indenizar o ADQUIRENTE por perdas e danos, ficando estipulado o valor correspondente ao aluguel em valor de mercado dos imóveis objetos do presente instrumento, a cada trinta dias do limite acordado.
PARÁGRAFO 1º: Convencionam as partes que não será admitida a suspensão de quaisquer pagamentos por eventuais atrasos na entrega dos imóveis, uma vez que o ADQUIRENTE tem conhecimento e concorda que tal suspensão poderia comprometer ainda mais o cronograma da obra.
PARÁGRAFO 2º: Os pilares localizados em todas as pranchas do projeto arquitetônico e do material de vendas poderão sofrer alterações em suas dimensões (largura e comprimento), caso o engenheiro responsável pelo projeto estrutural julgar necessário para a segurança do empreendimento.
CLÁUSULA 9ª: A PROMITENTE COMPRADORA declara que recebeu, leu e compreendeu o inteiro teor da planta e do memorial descritivo do imóvel adquirido e com os quais concorda plenamente.
PARAGRAFO 1º: A PROMITENTE VENDEDORA poderá alterar, modificar ou substituir as especificações de acabamento se feita por outras de qualidade ou função equivalentes, em razão de falta de materiais, produtos, equipamentos, visando uma solução de ordem técnica/estética ou para atender exigências de órgãos públicos, comunicando posteriormente tal ocorrência ao ADQUIRENTE.
PARAGRAFO 2º: A PROMITENTE COMPRADORA declara ter sido previamente informada e esclarecida de que as unidades autônomas ora compromissadas e respectivas áreas comuns que lhes correspondam serão entregues pela PROMITENTE VENDEDORA totalmente mobiliadas, equipadas e decoradas, conforme relação e especificações definidas em projetos e implantadas quando do início da operação hoteleira pela OPERADORA HOTELEIRA, nos termos definidos no Contrato de Locação e Anexos pactuado entre a PROMITENTE VENDEDORA e a OPERADORA HOTELEIRA.
CLÁUSULA 10ª: A partir da entrega das chaves do imóvel para a OPERADORA HOTELEIRA, na forma prevista no parágrafo único da CLÁUSULA 11ª abaixo, passará ao ADQUIRENTE e/ou à OPERADORA HOTELEIRA, conforme determina o Contrato de Locação firmado entre PROMITENTE VENDEDORA e OPERADORA HOTELEIRA, a responsabilidade por todos os impostos, tributos, encargos, taxas, contribuições, despesas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, que recaem ou venham a recair sobre os mesmos. Se, eventualmente, por qualquer razão que não decorra de culpa e ou responsabilidade da PROMITENTE VENDEDORA, as chaves não forem recebidas pela OPERADORA HOTELEIRA, inclusive por falta de pagamento, então passará ao ADQUIRENTE e/ou à OPERADORA HOTELEIRA, mesmo sem o recebimento das chaves, a responsabilidade pelo pagamento de todos os impostos, taxas, contribuições, tributos, despesas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, uma vez que o não recebimento das chaves não terá ocorrido por culpa da PROMITENTE VENDEDORA.
CLÁUSULA 11ª: Ocorrendo atraso não justificado na conclusão da obra, as partes, desde já, estipulam, de comum acordo, como penalidade em favor do ADQUIRENTE, bem como a título de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, o valor equivalente ao aluguel no valor de mercado dos imóveis ora negociados, por mês de atraso, a ser pago pela PROMITENTE VENDEDORA em favor do ADQUIRENTE. Tal importância não será, entretanto, devida ao ADQUIRENTE, se o mesmo não estiver em dia com o cumprimento de suas obrigações.
PARÁGRAFO ÚNICO: Após a conclusão física das obras, a PROMITENTE VENDEDORA providenciará na obtenção da Carta de Habitação junto a Prefeitura Municipal. O ADQUIRENTE declara, desde já, em caráter irrevogável e irretratável, estar ciente e concordar que a vistoria de entrega do HOTEL, bem como a entrega das chaves da unidade autônoma hoteleira ora compromissada serão realizadas diretamente para a OPERADORA HOTELEIRA, conforme determina o Contrato de Locação firmado entre PROMITENTE VENDEDORA e OPERADORA HOTELEIRA.
CLÁUSULA 12ª: A escritura definitiva de compra e venda será outorgada após a quitação do preço, a conclusão da obra, e sua averbação e individuação por unidades autônomas, no prazo compreendido entre 180 a 240 dias após a entrega das chaves, correndo por conta do ADQUIRENTE todas as despesas incidentes na transmissão, tais como aquelas
relativas a impostos e demais encargos pela transmissão, tabelionato, certidões e registro de imóveis. Cumpridas tais etapas, a escritura será outorgada logo que do interesse do ADQUIRENTE.
CLÁUSULA 13ª: A PROMITENTE VENDEDORA outorgará as escrituras somente para o
ADQUIRENTE constante neste contrato.
CLÁUSULA 14ª: O presente instrumento é firmado em caráter irrevogável e irretratável, salvo as hipóteses de resolução da cláusula 7ª, obrigando as partes por si, seus herdeiros e sucessores a qualquer título, a bem e fielmente cumpri-lo em todas as suas cláusulas e condições.
CLÁUSULA 15ª: Fica expressamente vedado ao PROMITENTE COMPRADOR ceder ou transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do presente instrumento, a título gratuito ou oneroso, sem a prévia e expressa anuência da PROMITENTE VENDEDORA.
CLÁUSULA 16ª: A PROMITENTE VENDEDORA tem o direito de manter no prédio e no terreno, até a comercialização da última unidade, um plantão de vendas e placas indicativas das mesmas, sem o pagamento de qualquer valor ao ADQUIRENTE ou ao futuro condomínio.
CLÁUSULA 17ª: Nas alíneas abaixo, estão estipuladas as principais características da futura operação hoteleira a ser realizada no âmbito das unidades autônomas hoteleiras do HOTEL, inclusive nas(s) unidade(s) autônoma(s) ora compromissada(s), a saber:
A) O ADQUIRENTE declara ter conhecimento de que a(s) unidade(s) autônoma(s) ora compromissada(s) se acha(m) inserida(s) no empreendimento denominado “Dall’Onder Planalto Hotel – Bento Gonçalves” e que a totalidade das unidades autônomas hoteleiras que compõem o referido empreendimento (HOTEL) será operada pela OPERADORA HOTELEIRA abaixo qualificada;
B) Como condição essencial para a viabilização da exploração hoteleira a ser empreendida no HOTEL, inclusive na(s) unidade(s) autônoma(s) futura(s) ora compromissada(s), a PROMITENTE VENDEDORA ajustou Contrato de Locação com
a empresa HOTEL DALL’ONDER LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 89.340.913/0001-60, com sede em Bento Gonçalves/RS, na Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, empresa especializada em operação hoteleira, (“OPERADORA HOTELEIRA”). Em razão da contratação ora referida, o ADQUIRENTE declara sua total ciência, anuência e sub-rogação com todos os termos e condições dos contratos, instrumentos e documentos abaixo descritos, cujas cópias lhe(s) foram disponibilizadas neste ato, e de cujo teor o ADQUIRENTE teve ampla oportunidade de prévia avaliação e compreensão, a saber:
➢ Minuta de Convenção de Condomínio;
➢ Contrato de Locação de Empreendimento Hoteleiro e Outras Avenças;
➢ Declaração da Sociedade Operadora do Empreendimento Hoteleiro e da Ofertante Incorporadora;
➢ Declaração do Investidor;
➢ Estudo de Viabilidade Econômica e Financeira do Empreendimento Hoteleiro;
➢ Prospecto da Oferta do Empreendimento.
B.1) O ADQUIRENTE declara ter ciência e concordar que a eficácia de sua adesão aos contratos indicados na alínea “B)” acima, está vinculada à implementação das seguintes condições:
(i) O pagamento do preço estabelecido neste instrumento e cumprimento das obrigações nele estabelecidas;
(ii) O recebimento da posse indireta da(s) unidade(s) compromissada(s) nos exatos termos da CLÁUSULA 11ª, parágrafo único; e,
(iii) O cumprimento das demais condições estabelecidas neste instrumento e nos contratos e demais documentos indicados na alínea “B)” supra.
C) Em razão da adesão e sub-rogação do ADQUIRENTE aos contratos, instrumentos e documentos indicados na alínea “B)” acima, o ADQUIRENTE assume, neste ato, e na melhor forma de direito a obrigação de cumprir as obrigações determinadas nos instrumentos supramencionados. Ademais, declara o ADQUIRENTE que a PROMITENTE VENDEDORA forneceu informações completas e claras a respeito da estrutura jurídica, técnica e econômica que envolve a aquisição da(s) unidade(s) autônoma(s) futura(s) ora compromissada(s)os, declarando o ADQUIRENTE estar
ciente e concordar com as condições e características do negócio abaixo elencadas, a saber:
C.1) que o HOTEL será operado pela OPERADORA HOTELEIRA por meio de “Contrato de Locação de Empreendimento Hoteleiro e Outras Avenças”, no qual a PROMITENTE VENDEDORA inicialmente ocupará a posição de Locadora e, posteriormente, será sucedida pelos adquirentes das unidades que assinarem o Termo de Adesão ao referido Contrato;
C.2) que a exploração e operação hoteleira do HOTEL será realizada exclusivamente pela OPERADORA HOTELEIRA sem a interferência do ADQUIRENTE, o qual deterá apenas a posse indireta da(s) unidade(s) autônoma(s) futura(s) ora compromissada(s), sendo vedado o uso residencial ou comercial das mesmas, não sendo permitido ao ADQUIRENTE ceder, a qualquer título, o uso da(s) unidade(s) autônoma(s) futura(s) ora compromissada(s) a terceiros que não seja a OPERADORA HOTELEIRA;
C.3) que todas as unidades autônomas integrantes do HOTEL e suas respectivas áreas comuns, inclusive a(s) unidade(s) autônoma(s) futura(s) ora compromissada(s), obrigatoriamente serão destinadas à utilização como meio de hospedagem, e dadas em locação à OPERADORA HOTELEIRA pelo prazo de dez anos, com previsão de renovação automática ao final do prazo, na ausência de manifestação expressa das partes, nos termos estabelecidos no “Contrato de Locação de Empreendimento Hoteleiro e Outras Avenças”;
C.4) que a forma, valores e prazos para pagamento do aluguel mensal, e sua garantia, devido pela OPERADORA HOTELEIRA ao ADQUIRENTE, encontram-se descritos no “Contrato de Locação de Empreendimento Hoteleiro e Outras Avenças”;
C.5) que as atividades de aquisição, instalação e montagem dos bens e equipamentos para decoração, mobília e equipagem do HOTEL (unidades autônomas hoteleiras e áreas comuns) serão de responsabilidade da PROMITENTE VENDEDORA nos termos e prazos estabelecidos no “Contrato de Locação de Empreendimento Hoteleiro e Outras Avenças” e que tais valores encontram-se incluídos no valor de
venda da(s) unidade(s) autônoma(s) futura(s) ora compromissada(s);
C.6) que, à exceção das vagas de estacionamento de números 95, 96, 97 e 98 localizados no subsolo do empreendimento, as demais 171 vagas de estacionamento serão áreas de uso comum condominial. Tais vagas de uso condominial serão submetidas à operação exclusiva por parte da OPERADORA HOTELEIRA, pois as mesmas encontram-se locadas para a OPERADORA, conforme determina o “Contrato de Locação de Empreendimento Hoteleiro e Outras Avenças”, não cabendo ao ADQUIRENTE o direito de uso ou a posse das vagas de estacionamento condominiais;
C.7) que a PROMITENTE VENDEDORA fica autorizada em caráter irretratável e irrevogável a fazer as alterações e/ou adaptações no projeto da HOTEL, inclusive com alteração de áreas, desde que não privativas, e de destino destas, bem assim na Convenção de Condomínio, a fim de viabilizar o fiel cumprimento das disposições contidas nos contratos celebrados com a OPERADORA HOTELEIRA. Neste aspecto, especificamente, o ADQUIRENTE investe a PROMITENTE VENDEDORA dos poderes necessários para retificar, caso necessário, assim como ratificar a Convenção de Condomínio arquivada juntamente com o Memorial de Incorporação concernentes ao empreendimento imobiliário em questão;
C.8) o ADQUIRENTE declara ter ciência de que, na eventualidade de o Contrato de Locação de Empreendimento Hoteleiro e Outras Avenças” ser rescindido antes do término do prazo de anos de vigência, a OPERADORA HOTELEIRA não poderá levantar os itens de decoração, mobília e equipamentos que aportou (FF&E);
C.9) que a PROMITENTE VENDEDORA não garante o pagamento do aluguel por parte da OPERADORA HOTELEIRA. A garantia do pagamento do aluguel seguirá as condições e as garantias estabelecidas no “Contrato de Locação de Empreendimento Hoteleiro e Outras Avenças”;
C.10) que a PROMITENTE VENDEDORA não garante que a expectativa de rentabilidade estimada no Estudo de Viabilidade anexo ocorrerá de fato, pois trata-se de uma estimativa, a qual poderá não ocorrer e, neste sentido, a rentabilidade auferida pela
ADQUIRENTE poderá ser inferior aos percentuais apresentados no Estudo de Viabilidade;
C.11) que a PROMITENTE VENDEDORA informou de modo claro e detalhado ao ADQUIRENTE os termos e condições acima, os quais foram orientadores da concepção e aprovação do empreendimento na modalidade de Condo-Hotel, e que, portanto, são essenciais e inafastáveis à sua regular operação e utilização;
C.12) que o ADQUIRENTE, por sua vez, declara em caráter irretratável e irrevogável, que a PROMITENTE VENDEDORA lhe informou de forma clara e inequívoca as condições relativas à operacionalidade do empreendimento imobiliário na qual está(ão) inserida(s) a(s) unidade(s) autônoma(s) futura(s), objeto do presente compromisso;
C.13) que os demais termos e condições relacionadas à exploração do HOTEL, incluindo a(s) ora compromissada(s), encontram-se disciplinados nos contratos, instrumentos e projetos, documentos celebrados com a OPERADORA HOTELEIRA, dos quais o ADQUIRENTE teve pleno e irrestrito acesso, inclusive, para fins de extração de cópias, estando de pleno acordo com todas as suas condições técnicas, jurídicas e financeiras, nada tendo a opor ou ressalvar.
➢ C.14) que a PROMITENTE VENDEDORA declara que a oferta pública das(s) unidade(s) autônoma(s) ora compromissada(s) constitui distribuição de contrato de investimento coletivo (CIC) hoteleiro, na forma do disposto no art. 2º, inciso IX da Lei n.º 6.385 de 7 de dezembro de 1976 (que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários), sendo que, em vista deste enquadramento, compromete-se a PROMITENTE VENDEDORA a cumprir os compromissos dispostos no art. 16 da Instrução CVM nº 602, de 27 de agosto de 2018, a qual foi editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para regular a oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo hoteleiro. Dessa forma, atesta a PROMITENTE VENDEDORA que cumprirá com as seguintes obrigações durante o curso da oferta:
(i) colocar à disposição do público, na página do Empreendimento, o Prospecto da Oferta do Empreendimento, o Estudo de Viabilidade Econômica e Financeira do Empreendimento Hoteleiro, os modelos de todos os contratos que compõem o CIC
hoteleiro e a declaração da OPERADORA HOTELEIRA e da PROMITENTE VENDEDORA na qualidade de Incorporadora Ofertante do CIC hoteleiro; (ii) disponibilizar e obter a assinatura dos PROMITENTES COMPRADORES na Declaração do Investidor; (iii) atualizar, anualmente, a partir do registro da oferta na CVM, o Prospecto da Oferta do Empreendimento, o Estudo de Viabilidade Econômica e Financeira do Empreendimento Hoteleiro, e a declaração da PROMITENTE VENDEDORA na qualidade de Incorporadora Ofertante do CIC hoteleiro, colocando a respectiva atualização à disposição do público na página do empreendimento; e (iv) obter, anualmente, a partir do registro da oferta na CVM, a declaração da OPERADORA HOTELEIRA do empreendimento.
CLÁUSULA 18º: O ADQUIRENTE declara, expressamente, ter tido prévio acesso ao presente contrato, tendo lido e entendido perfeitamente todas as disposições contratuais, inclusive suas repercussões jurídicas e financeiras.
CLÁUSULA 19°: Fica eleito o Foro da Comarca de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, com renúncia expressa de qualquer outro, para serem dirimidas eventuais questões relativas à interpretação e execução do presente instrumento.
E, assim estando justos e contratados, firmam o presente em três vias de igual teor e forma, livres de todo o dolo, fraude ou coação, juntamente com as testemunhas igualmente abaixo assinadas.
Bento Gonçalves, XX de xxxxxxxx de 2019.
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PARISOTTO CONSTRUÇÕES LTDA
PROMITENTE VENDEDORA
.................................................................................
xxxxxxxxxxxxxxx PROMITENTE COMPRADOR(A)
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF. CPF.
Assinatura: Assinatura: